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A QUESTÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E
O SISTEMA SEBRAE.
FLÁVIA VANESSA HUCK1
RESUMO: O presente artigo visa tratar da importância do instituto da
Repercussão Geral para a efetiva uniformização da aplicação do Direito por parte
dos tribunais nacionais, e como meio de contenção dos recursos dirigidos à Corte
Suprema. Outro enfoque é dado aos casos em que foi reconhecida a existência de
repercussão geral envolvendo o SEBRAE. A garantia do acesso aos trâmites de
superiores instâncias traz aos indivíduos em sociedade, estabilidade e confiança ao
novo status atingindo a maior segurança jurídica no sistema.
Como importante
ferramenta de contenção de Recursos Extraordinários dirigidos ao Supremo Tribunal
Federal, o instituto da repercussão geral proporciona uma maior celeridade
processual, além de reservar à Corte Suprema apenas a análise de questões de
interesse geral. Assim o processo passa a ser efetivamente um meio garantidor dos
direitos fundamentais, preservando a dignidade humana e o respeito às
desigualdades.
Palavras chaves: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Sistema
SEBRAE.
Introdução
A Emenda Constitucional nº. 45, trouxe grandes modificações na
Constituição Federal de 1988, e entre elas incluiu o parágrafo 3º ao art. 102,
exigindo que no Recurso Extraordinário seja demonstrada a Repercussão Geral das
questões constitucionais discutidas no caso.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente,
a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 3º No recurso
extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos
da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
1
HUCK, Flávia Vanessa. Analista Técnico I. Gerente Adjunta de Processos Administrativos do
SEBRAE/AC.
2
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de
seus membros.”
O texto constitucional não definiu o que vem a ser Repercussão Geral,
deixando para o legislador ordinário tal incumbência, é o que se pode concluir pela
expressão “nos termos da lei”, inserido no mencionado dispositivo constitucional.
O Recurso Extraordinário tem fundamento constitucional e somente é
cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 102, da Constituição Federal,
onde estão previstos os requisitos específicos para sua admissão perante o
Supremo Tribunal Federal.
Como todo recurso, o Extraordinário requer, para sua admissibilidade,
o preenchimento de pressupostos objetivos e subjetivos2, destacando-se entre os
objetivos o cabimento e a adequação, a regularidade procedimental e a inexistência
de fato impeditivo e modificativo do direito de recorrer. Entre os pressupostos
subjetivos, destacam-se a legitimidade e o interesse (sucumbência). Esses são os
denominados pressupostos genéricos.
Todavia, sendo o Recurso Extraordinário de índole excepcional, o
implemento dos pressupostos genéricos não basta para sua admissibilidade,
exigindo a presença de requisitos específicos, os quais deverão ser buscados na
Constituição Federal, uma vez que seu objetivo é restabelecer a inteireza positiva do
Direito Constitucional, fixar-lhe a interpretação ou preservar-lhe a autoridade.
Para tanto, é necessário o preenchimento de certos requisitos
específicos de admissibilidade, extraídos do próprio texto constitucional, como a
exigência do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, que as causas sejam
decididas em única ou última instância, bem como o fato de não se prestar para
mera revisão da matéria de fato ou a corrigir a injustiça do julgado recorrido, entre
outros.
O Recurso Extraordinário somente é admitido quando já esgotadas
todas as possibilidades recursais nas instâncias ordinárias. Caso ainda caiba algum
recurso contra a decisão judicial, deverá ser interposto antes da utilização da via
excepcional, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº. 281 do Supremo Tribunal
2
JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante. 10ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2007.
3
Federal: “É inadmissível recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Por meio de Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal
somente revê julgamento dos tribunais inferiores, razão pela qual somente tem
cabimento contra causas decididas pelos Tribunais inferiores, nas quais se alega
infringência ao texto constitucional. Se a questão não foi efetivamente decidida na
instância inferior, não enseja revisão por meio de Recurso Extraordinário.
Essa exigência constitui-se no denominado prequestionamento da
questão constitucional. Prequestionar significa provocar o tribunal inferior a
pronunciar-se sobre a questão constitucional. Se a parte alegar a questão
constitucional e o Tribunal omitir-se sobre ela no julgamento, a parte deverá opor
embargos de declaração a fim de o Tribunal se manifeste sobre a questão
constitucional alegada, sob pena de não ser conhecido o Extraordinário. É o que se
encontra nos enunciados nº. 282 e 356 da Súmula do STF:
“282. É inadmissível recurso extraordinário quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada;
356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”
1. Supremo Tribunal Federal: o Guardião da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal é composto por onze ministros, divididos em
duas Turmas de cinco ministros cada, mais o Presidente e o Vice-Presidente.
Com essa estrutura, o STF recebe diariamente centenas de recursos
extraordinários que, embora versem sobre matéria constitucional, tocam apenas
direitos subjetivos das partes.
O Recurso Extraordinário tem a peculiaridade de ser exercitável em
qualquer dos ramos do direito objetivo em que houver questão federal ou questão
constitucional em debate.
É no STF que “deságuam” a maioria dos processos que tramitam em
todos os tribunais do país, desse modo, é inevitável a sobrecarga de processos que
aportam diariamente na Corte Suprema a fim de um pronunciamento jurisdicional
final, tornando praticamente impossível realizar a prestação jurisdicional de forma
célere.
4
Esse quadro de abarrotamento do STF já se configura há muitos anos,
como observa Carlos Robichez Penna, citado por Rodolfo de Camargo Mancuso3:
“(...)
nasceu
do
fantástico
número
de
processos
que
anualmente dão entrada no Protocolo da Corte, principalmente
os recursos extraordinários e seus recursos conexos (agravo
de instrumento, argüições de relevância, e embargos de
declaração e divergência. O autor refere que em 1891 deu
entrada no STF o Recurso Extraordinário n. 1; em 1904, a
média anual deu em 26; em 1933, montou a média em 55; já
em 1960, ano em que o STF transferiu-se para Brasília, foram
julgados 5.946 recursos extraordinários, quantidade que já à
época considerada excessiva e preocupante por seus juízes. O
crescimento avantajou-se quase em progressão geométrica,
sendo que o relatório anual de 1985 informa terem sido
julgados 17.798 processos diversos. Robichez Pena Observa
que 17.000 processos-ano julgados por onze Ministros importa
em 4,2 processos/dia, por Ministro, contando-se os sábados,
domingos e feriados, recessos e as férias de janeiro a julho,
ocasião em que se supõe que seus membros devam desfrutar
de uma forma qualquer de lazer e descanso. (...) A crise do
Supremo Tribunal Federal é portanto uma crise de quantidade,
que deve ser refreada sob pena de inviabilizar a entidade em
mais alguns anos.”
Na tentativa de desafogar o STF do grande número de processos, foi
criada uma série de providências legais e regimentais para que a Corte Suprema
não soçobrasse em face do volume de recursos que a ela subiam, sobretudo os
extraordinários.
Dentre as providências de alívio à Corte, anteriormente mencionadas,
merece ênfase as seguintes: a) a Lei nº. 3.396/58 passou a exigir que o despacho
de admissão do recurso extraordinário fosse motivado, à semelhança do que já
ocorria com o que não o admitia; b) a Emenda Regimental de 28 de agosto de 1963,
do Plenário do STF, criou a súmula como instrumento de trabalho para facilitar a
3
MANCUSO Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 9ª ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 70 e 71.
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fundamentação dos julgados; c) a Emenda Constitucional nº. 16/65 outorgou ao
Supremo
Tribunal Federal a
competência
para
julgar
representações
de
inconstitucionalidade de lei e atos normativos, estaduais e federais, com a finalidade
– que vem expressa na exposição de motivos do projeto dessa Emenda – de lhe
permitir, num único julgamento, solver a questão de constitucionalidade, ou não,
dessas normas, o que estancaria no nascedouro, a fonte de recursos extraordinários
que lhe seriam interpostos se a declaração de inconstitucionalidade se tivesse de
fazer em cada caso concreto; d) a Emenda Constitucional nº. 1/69 admitiu restrições
ao cabimento do recurso extraordinário quando interposto com fundamento nas
alíneas a e d do inciso III de seu art. 119.
Na sequência, outros obstáculos foram engendrados. Em 1970 veio o
Regimento Interno, o qual estabeleceu uma série de casos de restrição ao recurso
extraordinário, admitindo, como válvulas de escape, as alegações de ofensa à
Constituição Federal e de dissídio com a jurisprudência predominante.
Já em 1977 sobreveio a Emenda Constitucional nº 7, que, com a mesma
inspiração de reduzir o número de recursos extraordinários, introduziu em nosso
sistema jurídico a representação de interpretação de leis ou atos normativos
estaduais e federais, consagrando, em seu texto, o instituto da relevância da
questão federal.
Em 1980 o Regimento Interno do STF foi revisto e atualizado,
aumentando as restrições ao recurso extraordinário, mas em contrapartida,
acrescentou uma terceira válvula de escape: a manifesta divergência com suas
súmulas. Finalmente, encerrando o rol, a Emenda Regimental nº 2/85 alterou o
sistema de restrição ao Recurso Extraordinário, enumerando os casos de cabimento
dele nas hipóteses das alíneas a e d do inciso III do art. 119 da Emenda
Constitucional 1/69, o último dos quais é o de acolhimento da arguição de relevância
da questão federal nos feitos não mencionados.
Apesar de todas essas medidas de cunho inibidor, a Corte Suprema
encontra-se assoberbada de Recursos Extraordinários para julgamento, tendo que
manifestar-se sobre as mais diversas causas, e por mais hercúleo que seja a força
de trabalho dos ministros não há como garantir a celeridade no julgamento dos
processos.
Surgiu então a necessidade de criar-se um instituto para conter a subida
de recursos ao STF, que se firmaria como Corte Constitucional de Justiça,
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manifestando-se somente sobre assuntos de interesse geral. E então surge no
ordenamento jurídico o instituto da Repercussão Geral, que será estudado a seguir.
2. O Recurso Extraordinário – Art. 102 da Constituição Federal.
O Recurso Extraordinário tem fundamento constitucional e somente é
cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 1024 da Constituição Federal,
onde estão previstos os requisitos específicos para sua admissão perante o
Supremo Tribunal Federal.
Como todo recurso, o Extraordinário requer, para sua admissibilidade, o
preenchimento de pressupostos objetivos e subjetivos. Destacam-se entre os
pressupostos de ordem objetiva o cabimento e a adequação, a regularidade
procedimental e a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de
recorrer. Entre os pressupostos subjetivos salientamos a legitimidade e o interesse
(sucumbência). Esses são os denominados pressupostos genéricos.
Todavia, como se trata de um recurso de índole excepcional, o
implemento dos pressupostos genéricos não basta para sua admissibilidade, e por
isso são exigidos requisitos específicos, os quais deverão ser buscados na
Constituição Federal, uma vez que seu objetivo é restabelecer a inteireza positiva do
Direito Constitucional, fixar-lhe a interpretação ou preservar-lhe a autoridade.
Nesse sentido, é necessário o preenchimento de certos requisitos
específicos de admissibilidade, extraídos do próprio texto constitucional, tais como: a
exigência do prévio esgotamento das instâncias ordinárias; que as causas sejam
decididas em única ou última instância; bem como o fato de não se prestar para
mera revisão da matéria ou a corrigir a injustiça do julgado recorrido.
Caso ainda caiba algum recurso contra a decisão judicial, ele deverá ser
interposto antes da utilização da via excepcional, conforme dispõe o enunciado da
Súmula nº. 281 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível recurso extraordinário,
quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Através do Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal somente
revê julgamento dos tribunais inferiores, razão pela qual apenas tem cabimento
4
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.
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contra causas decididas pelos Tribunais inferiores, nas quais se alega infringência
ao texto constitucional. Se a questão não foi efetivamente decidida na instância
inferior, não enseja revisão por meio de Recurso Extraordinário.
Esta exigência aposta anteriormente configura o que a doutrina denomina
por prequestionamento da questão constitucional. Prequestionar significa provocar o
tribunal inferior a pronunciar-se sobre a questão constitucional. Se a parte alegar a
questão constitucional e o Tribunal omitir-se sobre ela no julgamento, a parte deverá
opor embargos de declaração a fim de o Tribunal se manifeste sobre a questão
constitucional alegada, sob pena de não ser conhecido o Extraordinário. É o que se
encontra nos enunciados nº. 282 e 356 das Súmulas do STF:
“Súmula nº. 282. É inadmissível recurso extraordinário quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada;”
“Súmula nº. 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso
extraordinário,
por
faltar
o
requisito
do
prequestionamento.”
A Emenda Constitucional nº. 45/2004 trouxe grandes modificações na
Constituição Federal de 1988, dentre elas, incluiu o § 3º ao art. 102, exigindo que no
Recurso
Extraordinário,
endereçado
ao
Supremo
Tribunal
Federal,
seja
demonstrada a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Art.
102.
Compete
ao
Supremo
Tribunal
Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: §3º No
recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros.
Da expressão “nos termos da lei”, colhida do dispositivo acima transcrito,
pode-se depreender que o texto constitucional não definiu o que vem a ser
Repercussão Geral. Esta tarefa ficou a cargo do legislador ordinário.
3. A Lei nº 11.418/2006 – Normatização da Repercussão Geral
8
Ante a necessidade de regulamentação do dispositivo constitucional que
trata da Repercussão Geral na Constituição Federal (art. 102, §35), foi editada a Lei
nº. 11.418/2006, publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2006,
mas com a entrada em vigor estabelecida para dali a 60 (sessenta) dias. Com o
intuito de dar funcionalidade processual ao instituto da Repercussão Geral, essa Lei
acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, os quais têm a
seguinte redação:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a
questão constitucional nele versada não oferecer repercussão
geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de
2006).
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do
recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso
impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência
dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral
por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa
do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão
indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus
membros.
9
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como
acórdão.”
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão
geral será processada nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos
sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de
Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno,
cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à
orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de
outros órgãos, na análise da repercussão geral.”
O dispositivo legal retro transcrito dispõe sobre a competência exclusiva
do Supremo Tribunal Federal para a análise da existência de Repercussão Geral,
10
bem como sobre o processamento dos recursos múltiplos que possuam idêntica
controvérsia.
Essa inovação terá o tratamento adequado nos itens seguintes, quando
serão abordados os pontos específicos da Repercussão Geral e a questão da
multiplicidade de Recursos Extraordinários com idêntico fundamento.
3. O Instituto da Repercussão Geral
3.1. Natureza Jurídica
Da simples leitura do art. 102, § 3º, da CF, inserido pela EC nº. 45/2004
infere-se
que
foi
adicionado
ao
recurso
extraordinário
um
requisito
de
admissibilidade, porquanto o legislador deixou claro ao afirmar que o Tribunal
examinará a admissão do recurso. Deve o recorrente, portanto, antes de adentrar no
mérito do recurso, demonstrar a repercussão geral da questão ali abordada.
Art.
102.
Compete
ao
Supremo
Tribunal
Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 3º No
recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no
caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros.
Ainda que num primeiro momento cause estranheza, eis que, pela
interpretação literal do citado art. 102, § 3º, seria necessário um quorum maior para
julgamento de um requisito de admissibilidade, substancialmente diferente do que se
exige para julgar o próprio mérito, não há como fugir da conclusão de que a
repercussão geral é um requisito de admissibilidade, pois o legislador assim o quis e
assim o definiu.
Assim, a Repercussão Geral tem natureza de requisito de admissibilidade
do Recurso Extraordinário, seja em matéria cível ou penal, e deve ser alegada em
preliminar, sob pena de inadmissão do Extraordinário.
3.2. A Verificação da Demonstração de Repercussão Geral pelo Tribunal de Origem.
O exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário pelos tribunais de
origem deverá levar em conta também a existência da alegação ou arguição, bem
como da demonstração da Repercussão Geral da questão constitucional nele
11
versada. Isso, claro, sem desconsiderar os demais requisitos de admissibilidade
objetivos e subjetivos já usualmente apreciados.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no
Agravo de Instrumento nº. 664.567, decidiu que é deve-se exigir a demonstração da
Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas em qualquer Recurso
Extraordinário, incluídos os de índole criminal, além de enfatizar que a verificação da
existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das
questões discutidas pode fazer-se tanto no Tribunal de origem quanto na Corte
Suprema, cabendo exclusivamente a esta a decisão sobre a efetiva existência da
Repercussão Geral6.
Também restou definido naquele julgamento, que a exigência da
demonstração formal e fundamentada da Repercussão Geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tiver
ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, quando foi publicada a Emenda Regimental
nº. 21, de 30 de abril de 2007. Ressalte-se que essa é a Emenda que alterou a
redação dos artigos 13, inciso V, alínea c; 21, parágrafo 1º; 322; 323; 324; 325;326;
327; 328 e 329, e revoga o disposto no parágrafo 5º do artigo 321, todos do
Regimento Interno do STF.
Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, em
decisão fundamentada, avaliar a respectiva admissibilidade, manifestando-se
expressamente sobre a existência de afirmação e demonstração da Repercussão
Geral da questão constitucional discutida na decisão da causa.
O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, portanto, deverá
expressamente assinalar, além da existência dos requisitos intrínsecos e
extrínsecos, a existência ou não da afirmação e demonstração da Repercussão
Geral.
No entanto, não compete ao tribunal a quo, onde o Recurso
Extraordinário é interposto, apreciar o conteúdo da arguição de Repercussão, já que
esta é uma prerrogativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção
do art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil.
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a
6
STF. Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 664.567; Relator Ministra Ellen Gracie;
Julgado em 18/06/2007.
12
questão constitucional nele versada não oferecer repercussão
geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de
2006).
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso,
para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a
existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418,
de 2006).
3.3. Da Análise da Repercussão Geral pelo STF
Distribuído o Recurso Extraordinário no STF, o Relator submeterá, por
meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência
de Repercussão Geral, quando não for caso de inadmissão por outra razão. Caso o
recurso verse sobre questão cuja Repercussão Geral já houver sido reconhecida
pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência
dominante, tal procedimento não terá lugar.7
Recebida a manifestação do Relator, os demais ministros se manifestarão
sobre a questão da Repercussão Geral no prazo de 20 (vinte) dias. 8
Reputar-se-á existente a Repercussão Geral, caso decorra o prazo sem
manifestações suficientes para sua recusa. 9
Definida a existência da Repercussão Geral, o Relator julgará o recurso
ou pedirá dia para julgamento. Se negada a existência da Repercussão Geral, o
Relator formalizará e subscreverá a recusa do Recurso.
Toda decisão de inexistência de Repercussão Geral é irrecorrível,
valendo para todos os Recursos sobre questão idêntica, devendo ser comunicada à
Presidência do Tribunal para que promova ampla e específica divulgação do teor
das decisões sobre Repercussão Geral. 10
À medida que o STF decide as questões que possuem ou não
Repercussão Geral, forma-se naquele Tribunal um banco de dados com essas
informações, de modo que a Presidência da Corte pode recusar, desde logo, os
recursos que não apresentem a preliminar formal e fundamentada de Repercussão
7
Art. 323 e parágrafos do Regimento Interno do STF.
Art. 324 do Regimento Interno do STF.
9
Art. 324, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.
10
Art. 326 do Regimento Interno do STF.
8
13
Geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de Repercussão Geral, segundo
precedentes daquele Tribunal.11
Nesse último caso, se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento
de revisão, não poderá ser recusado o recurso pela Presidência.
O Relator também está legitimado a recusar o recurso sob os mesmos
fundamentos, quando não tiver sido feito pela Presidência.12
Da decisão que recusar o recurso, seja pela Presidência ou pelo Relator,
caberá agravo regimental, em 5 (cinco) dias, para o Pleno.
No Pleno, o não conhecimento do Recurso Extraordinário por falta de
Repercussão Geral somente terá lugar se negada essa circunstância por pelo
menos 8 (oito) dos 11 (onze) Ministros do STF.
Quando
a
Turma,
ao
apreciar
a
admissibilidade
do
Recurso
Extraordinário, negar a existência de Repercussão Geral, ou afirmá-la por menos de
4 (quatro) de seus Ministros, o julgamento do recurso fica sobrestado e os autos
serão remetidos ao Pleno para deliberar a respeito.
Compete ao Pleno do STF julgar, definitivamente, a admissibilidade do
Recurso Extraordinário apenas no que tange ao requisito de admissibilidade da
Repercussão Geral.
4. Os Impactos Causados com o Advento da Repercussão Geral.
Diante de todo o quadro até então apresentado, já temos a informação
de que a Repercussão Geral constituiu-se em importante elemento de contenção da
subida dos Recursos Extraordinários ao Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o impacto no número de Recursos Extraordinários que
tiveram acesso ao Supremo após a exigência da arguição da Repercussão Geral em
preliminar formal foi considerável. Segundo informações do STF13, no segundo
semestre de 2007 foram distribuídos 20.002 (vinte mil e dois) Recursos
Extraordinários, dentre os quais apenas 2.678 (dois mil seiscentos e setenta e oito)
com preliminar formal de Repercussão Geral.
11
Art. 327 do Regimento Interno do STF.
Art. 327, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.
13
Relatório
de
Atividades
2012
do
STF.
Disponível
em
(http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/principalDestaque/anexo/relativ2012.pdf). Aceso em: outubro de
2012.
12
14
No primeiro semestre de 2012, foram distribuídos 2.876 (dois mil
oitocentos e setenta e seis) Recursos Extraordinários, sendo que 2.525 (dois mil
quinhentos e vinte e cinco) deles cumpriram com a preliminar formal de
Repercussão Geral, restando apenas 351 (trezentos e cinquenta e um)
Extraordinários sem a preliminar formal.
Essa contextualização nos permite observar que, em apenas 10 (dez)
dias foram distribuídos quase dois mil processos no STF, sendo que apenas um
terço preenchia o requisito da Repercussão Geral em preliminar formal.
5. A Multiplicidade de Recursos: um reforço à repercussão geral.
É de suma importância e intrinsecamente ligada à questão da
Repercussão Geral, a multiplicidade de recursos previstas no art. 543-B do Código
de Processo Civil.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão
geral será processada nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
O dispositivo legal também foi introduzido pela citada Lei nº. 11.418/2006,
em vigor a partir de 18.2.2007. Nesses moldes, permite-se que os tribunais inferiores
sobrestem o andamento dos Recursos Extraordinários que ali tramitam de
passagem quando houver multiplicidade de Recursos com fundamento em idêntica
controvérsia.
Compete ao tribunal a quo, perante o qual os recursos foram interpostos,
escolher um ou mais recursos representativos da demanda e remetê-los ao
Supremo para análise da existência ou não de Repercussão Geral, sobrestando os
demais até pronunciamento definitivo daquela Corte.
Exemplo disso ocorre com as ações movidas contra as empresas
concessionárias de serviços de telefonia, no que se refere à cobrança de assinatura
ou taxa básica mensal. Essas ações se proliferaram nos tribunais do País de forma
que abarrotaram os tribunais, chegando até aos tribunais superiores.
Sinteticamente funciona assim: o tribunal de origem ao receber os
Recursos Extraordinários, que são interpostos perante o Presidente ou Vice-
15
Presidente do Tribunal de Justiça, este percebendo a ocorrência de múltiplos
recursos
com
o
mesmo
fundamento,
selecionará
um
ou
mais
recursos
representativos da controvérsia e determinará a subida ao STF, determinando o
sobrestamento dos demais.
No Supremo Tribunal Federal, esses Recursos serão apreciados de forma
a se estabelecer a existência ou não de Repercussão Geral naquela matéria.
Decidindo o Supremo pela inexistência, todos os recursos múltiplos serão
considerados inadmitidos. Caso contrário, ou seja, existindo a questão de
Repercussão Geral, os autos sobrestados serão encaminhados ao STF para
julgamento.
6. Repercussão Geral e o Sistema SEBRAE.
Através da Lei nº. 8.029/1990, que dispôs sobre a extinção e dissolução
de entidades da Administração Pública Federal, o Poder Executivo foi autorizado a
desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à
Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço
social autônomo.
Para atendimento das políticas de apoio às micro e às pequenas
empresas, foi instituído adicional à alíquota da contribuição social relativa ao
SEBRAE, sendo a referida contribuição no importe de um décimo por cento no
exercício de 1991; dois décimos por cento em 1992; e três décimos por cento a
partir de 1993.14
Desta forma, compete às entidades do Serviço Social Autônomo planejar,
coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e
pequenas
empresas,
em
conformidade
com
as
políticas
nacionais
de
desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e
tecnológica.
O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº. 8.029/1990 possibilitou a criação,
por parte dos Estados e do Distrito Federal, de serviços de apoio às micro e
pequenas empresas. Confira:
Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o
artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas
14
Art. 8º, parágrafo 3º, alíneas a, b e c, da Lei n.º 8.029/1990.
16
técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas
empresas, em conformidade com as políticas nacionais de
desenvolvimento,
particularmente
as
relativas
às
áreas
industrial, comercial e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 8.154,
de 1990)
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº.
603.624, de relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a Repercussão Geral da
questão
constitucional
que
trata
da
constitucionalidade
das
CIDEs
SEBRAE/APEX/ABDI após Emenda Constitucional nº. 33/2001 (art. 149, inciso III,
alínea “a”)15.
Atualmente tramitam no Supremo Tribunal Federal dois Recursos
Extraordinários que envolvem o SEBRAE, nos quais já foi reconhecida a existência
de Repercussão Geral da questão constitucional. São eles: RE 603.624 – Relatora
Ministra Rosa Weber e RE 635.682 – Relator Ministro Gilmar Mendes.
No RE 603.624, o Pleno do STF discute, à luz do art. 149, § 2º, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº.
33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério
de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa
à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. E
como consequência, naquele extraordinário argumenta-se a exigibilidade, ou não, da
contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada
pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional.
O referido Recurso Extraordinário (RE 603.624) foi interposto contra o
Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 2008.72.14.000311-8/SC, de
relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, oriunda do TRF da
4ª Região, que restou assim ementado16:
Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - APEX
- ABDI. ART. 149 DA CF. ALTERAÇÃO PELA EC Nº 33/01.
FUNDAMENTO DE VALIDADE MANTIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
15
Recurso Extraordinário nº. 603.624, de relatoria da Ministra Rosa Weber.
Recurso Extraordinário (RE 603.624) interposto contra o Acórdão proferido no julgamento da
Apelação Cível nº. 2008.72.14.000311-8/SC, de relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto
Pamplona, oriunda do TRF da 4ª Região.
16
17
1. A EC nº 33/01, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da
CF e explicitar determinadas bases de cálculo para as
contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez
de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade da
contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI, a qual, para a
consecução de desígnios constitucionais estabelecidos no art.
170 da CF, utiliza como base econômica a folha de pagamento
das empresas.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
causa, distribuídos, pro rata, em favor das rés.
Já no RE 635.682, também em trâmite, a discussão gira em torno da
constitucionalidade, ou não, do art. 8º, §3º, da Lei nº 8.029/90, o qual instituiu a
contribuição destinada ao SEBRAE, à luz do art. 146, inciso III, alínea “a”, do art.
154, inciso I, e do art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.
O referido Recurso Extraordinário (RE 635.682) foi interposto contra o
Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido na Apelação Cível nº.
2002.51.01.005179-5, de Relatoria do Desembargador Federal Paulo Barata, que
restou assim ementado17:
EMENTA:
TRIBUTÁRIO
ILEGITIMIDADE
CONTRIBUIÇÃO
AD
AO
E
PROCESSO
CAUSAM
SEBRAE
-
CIVIL
–
SEBRAE
–
CONTRIBUIÇÃO
DE
DO
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - ART. 149 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEIS NºS 8.029/90 e 8.154/90 –
CONSTITUCIONALIDADE
–
LEI
COMPLEMENTAR
–
DESNECESSIDADE.
1. Inexistência de relação jurídico-tributária entre o SEBRAE e
a autora (contribuinte), já que, no Direito Tributário, não há
solidariedade ativa. Extinção do processo, sem resolução do
mérito, com relação à referida organização social.
17
Recurso Extraordinário (RE 635.682) interposto contra o Acórdão do Tribunal Regional Federal da
2ª Região na Apelação Cível nº. 2002.51.01.005179-5,de Relatoria do Desembargador Federal Paulo
Barata.
18
2. Contribuição para o SEBRAE é contribuição de intervenção
no domínio econômico e encontra seu fundamento de validade
no art. 149 da CF.
3. Pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
“de que as empresas prestadoras de serviço estão obrigadas a
recolher a contribuição para o SESC e SENAC” (RESP.
529.220/PR, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha),
também
tais
empresas
devem
recolher
a
contribuição
destinada ao SEBRAE.
4. Não se exige que lei complementar defina a sua hipótese de
incidência, a base imponível e os contribuintes.
5. Com relação ao SEBRAE, pelo fato de ter suportado o
encargo de promover sua defesa em juízo, em virtude de ter
sido chamado à lide indevidamente, condeno a autora nos
honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da
causa, atualizado, em consonância com o art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil.
6. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação
ao SEBRAE; apelação da autora improvida.
7. Considerações finais
A Repercussão Geral foi adicionada aos requisitos de admissibilidade do
Recurso Extraordinário visando primeiramente à preservação do Supremo Tribunal
Federal como Corte Constitucional, para a qual se deve reservar a função de
emanar decisões sobre questões cujos interesses transcendam as partes.
A arguição e demonstração da existência da questão de repercussão
Geral
devem
constituir-se
legítimas
para
conter
a
subida
de
Recursos
Extraordinários ao Supremo Tribunal Federal.
A Repercussão Geral deverá ser arguida em preliminar formal e
demonstrada, em todos os Recursos Extraordinários, seja em matéria cível, criminal,
eleitoral, tributária, etc., inclusive na forma retida.
8. Referências bibliográficas
19
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO Daniel. Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
MANCUSO Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007.
MELLO, Rogério Licastro de, Recurso Especial e Extraordinário - Repercussão
Geral e Atualidades. São Paulo: Editora Método, 2007.
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
Gabinete
Extraordinário
de
Assuntos
Institucionais. Trabalho: Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, 2007.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento
664.567-2. Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence.
MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo
de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
ANEXO
DECISÕES DO STF JÁ PROFERIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE
REPERCUSSÃO GERAL ENVOLVENDO O SISTEMA SEBRAE18
Nº
do Relator
Assunto
Possui
processo
Repercussão
Geral
RE
Min. Gilmar
Agravo
de
instrumento
interposto Sim
635682
Mendes
contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário em que se discute, à
luz dos artigos 146, III, a; 154, I; e
195, § 4º; da Constituição Federal, a
constitucionalidade, ou não, do art. 8º,
§ 3º, da Lei nº 8.029/90, que instituiu a
contribuição destinada ao SEBRAE.
18
STF,
Repercussão
Geral
no
Recurso
Extraordinário.
(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/temasrg.xls); Dados atualizados até
20/10/2012 e extraídos pela Assessoria de Gestão Estratégica – STF; Fonte: Sistema Informatizado
do STF.
20
RE
Min. Rosa
Recurso extraordinário em que se Sim
603624
Weber
discute, à luz do art. 149, § 2º, III, a,
da Constituição Federal, acrescido
pela
Emenda
Constitucional
nº
33/2001, a possibilidade, ou não, da
utilização, pelo constituinte derivado,
do critério de indicação de bases
econômicas, para fins de delimitação
da competência relativa à instituição
de
contribuições
sociais
e
de
intervenção no domínio econômico, e,
por conseguinte, a exigibilidade, ou
não, da contribuição destinada ao
SEBRAE,
instituída
pela
Lei
nº
8.209/90, na redação dada pela Lei nº
8.154/90, após a entrada em vigor da
referida emenda constitucional
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