1 A QUESTÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O SISTEMA SEBRAE. FLÁVIA VANESSA HUCK1 RESUMO: O presente artigo visa tratar da importância do instituto da Repercussão Geral para a efetiva uniformização da aplicação do Direito por parte dos tribunais nacionais, e como meio de contenção dos recursos dirigidos à Corte Suprema. Outro enfoque é dado aos casos em que foi reconhecida a existência de repercussão geral envolvendo o SEBRAE. A garantia do acesso aos trâmites de superiores instâncias traz aos indivíduos em sociedade, estabilidade e confiança ao novo status atingindo a maior segurança jurídica no sistema. Como importante ferramenta de contenção de Recursos Extraordinários dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, o instituto da repercussão geral proporciona uma maior celeridade processual, além de reservar à Corte Suprema apenas a análise de questões de interesse geral. Assim o processo passa a ser efetivamente um meio garantidor dos direitos fundamentais, preservando a dignidade humana e o respeito às desigualdades. Palavras chaves: Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Sistema SEBRAE. Introdução A Emenda Constitucional nº. 45, trouxe grandes modificações na Constituição Federal de 1988, e entre elas incluiu o parágrafo 3º ao art. 102, exigindo que no Recurso Extraordinário seja demonstrada a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, 1 HUCK, Flávia Vanessa. Analista Técnico I. Gerente Adjunta de Processos Administrativos do SEBRAE/AC. 2 somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.” O texto constitucional não definiu o que vem a ser Repercussão Geral, deixando para o legislador ordinário tal incumbência, é o que se pode concluir pela expressão “nos termos da lei”, inserido no mencionado dispositivo constitucional. O Recurso Extraordinário tem fundamento constitucional e somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 102, da Constituição Federal, onde estão previstos os requisitos específicos para sua admissão perante o Supremo Tribunal Federal. Como todo recurso, o Extraordinário requer, para sua admissibilidade, o preenchimento de pressupostos objetivos e subjetivos2, destacando-se entre os objetivos o cabimento e a adequação, a regularidade procedimental e a inexistência de fato impeditivo e modificativo do direito de recorrer. Entre os pressupostos subjetivos, destacam-se a legitimidade e o interesse (sucumbência). Esses são os denominados pressupostos genéricos. Todavia, sendo o Recurso Extraordinário de índole excepcional, o implemento dos pressupostos genéricos não basta para sua admissibilidade, exigindo a presença de requisitos específicos, os quais deverão ser buscados na Constituição Federal, uma vez que seu objetivo é restabelecer a inteireza positiva do Direito Constitucional, fixar-lhe a interpretação ou preservar-lhe a autoridade. Para tanto, é necessário o preenchimento de certos requisitos específicos de admissibilidade, extraídos do próprio texto constitucional, como a exigência do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, que as causas sejam decididas em única ou última instância, bem como o fato de não se prestar para mera revisão da matéria de fato ou a corrigir a injustiça do julgado recorrido, entre outros. O Recurso Extraordinário somente é admitido quando já esgotadas todas as possibilidades recursais nas instâncias ordinárias. Caso ainda caiba algum recurso contra a decisão judicial, deverá ser interposto antes da utilização da via excepcional, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº. 281 do Supremo Tribunal 2 JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2007. 3 Federal: “É inadmissível recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Por meio de Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal somente revê julgamento dos tribunais inferiores, razão pela qual somente tem cabimento contra causas decididas pelos Tribunais inferiores, nas quais se alega infringência ao texto constitucional. Se a questão não foi efetivamente decidida na instância inferior, não enseja revisão por meio de Recurso Extraordinário. Essa exigência constitui-se no denominado prequestionamento da questão constitucional. Prequestionar significa provocar o tribunal inferior a pronunciar-se sobre a questão constitucional. Se a parte alegar a questão constitucional e o Tribunal omitir-se sobre ela no julgamento, a parte deverá opor embargos de declaração a fim de o Tribunal se manifeste sobre a questão constitucional alegada, sob pena de não ser conhecido o Extraordinário. É o que se encontra nos enunciados nº. 282 e 356 da Súmula do STF: “282. É inadmissível recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 1. Supremo Tribunal Federal: o Guardião da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal é composto por onze ministros, divididos em duas Turmas de cinco ministros cada, mais o Presidente e o Vice-Presidente. Com essa estrutura, o STF recebe diariamente centenas de recursos extraordinários que, embora versem sobre matéria constitucional, tocam apenas direitos subjetivos das partes. O Recurso Extraordinário tem a peculiaridade de ser exercitável em qualquer dos ramos do direito objetivo em que houver questão federal ou questão constitucional em debate. É no STF que “deságuam” a maioria dos processos que tramitam em todos os tribunais do país, desse modo, é inevitável a sobrecarga de processos que aportam diariamente na Corte Suprema a fim de um pronunciamento jurisdicional final, tornando praticamente impossível realizar a prestação jurisdicional de forma célere. 4 Esse quadro de abarrotamento do STF já se configura há muitos anos, como observa Carlos Robichez Penna, citado por Rodolfo de Camargo Mancuso3: “(...) nasceu do fantástico número de processos que anualmente dão entrada no Protocolo da Corte, principalmente os recursos extraordinários e seus recursos conexos (agravo de instrumento, argüições de relevância, e embargos de declaração e divergência. O autor refere que em 1891 deu entrada no STF o Recurso Extraordinário n. 1; em 1904, a média anual deu em 26; em 1933, montou a média em 55; já em 1960, ano em que o STF transferiu-se para Brasília, foram julgados 5.946 recursos extraordinários, quantidade que já à época considerada excessiva e preocupante por seus juízes. O crescimento avantajou-se quase em progressão geométrica, sendo que o relatório anual de 1985 informa terem sido julgados 17.798 processos diversos. Robichez Pena Observa que 17.000 processos-ano julgados por onze Ministros importa em 4,2 processos/dia, por Ministro, contando-se os sábados, domingos e feriados, recessos e as férias de janeiro a julho, ocasião em que se supõe que seus membros devam desfrutar de uma forma qualquer de lazer e descanso. (...) A crise do Supremo Tribunal Federal é portanto uma crise de quantidade, que deve ser refreada sob pena de inviabilizar a entidade em mais alguns anos.” Na tentativa de desafogar o STF do grande número de processos, foi criada uma série de providências legais e regimentais para que a Corte Suprema não soçobrasse em face do volume de recursos que a ela subiam, sobretudo os extraordinários. Dentre as providências de alívio à Corte, anteriormente mencionadas, merece ênfase as seguintes: a) a Lei nº. 3.396/58 passou a exigir que o despacho de admissão do recurso extraordinário fosse motivado, à semelhança do que já ocorria com o que não o admitia; b) a Emenda Regimental de 28 de agosto de 1963, do Plenário do STF, criou a súmula como instrumento de trabalho para facilitar a 3 MANCUSO Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pp. 70 e 71. 5 fundamentação dos julgados; c) a Emenda Constitucional nº. 16/65 outorgou ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgar representações de inconstitucionalidade de lei e atos normativos, estaduais e federais, com a finalidade – que vem expressa na exposição de motivos do projeto dessa Emenda – de lhe permitir, num único julgamento, solver a questão de constitucionalidade, ou não, dessas normas, o que estancaria no nascedouro, a fonte de recursos extraordinários que lhe seriam interpostos se a declaração de inconstitucionalidade se tivesse de fazer em cada caso concreto; d) a Emenda Constitucional nº. 1/69 admitiu restrições ao cabimento do recurso extraordinário quando interposto com fundamento nas alíneas a e d do inciso III de seu art. 119. Na sequência, outros obstáculos foram engendrados. Em 1970 veio o Regimento Interno, o qual estabeleceu uma série de casos de restrição ao recurso extraordinário, admitindo, como válvulas de escape, as alegações de ofensa à Constituição Federal e de dissídio com a jurisprudência predominante. Já em 1977 sobreveio a Emenda Constitucional nº 7, que, com a mesma inspiração de reduzir o número de recursos extraordinários, introduziu em nosso sistema jurídico a representação de interpretação de leis ou atos normativos estaduais e federais, consagrando, em seu texto, o instituto da relevância da questão federal. Em 1980 o Regimento Interno do STF foi revisto e atualizado, aumentando as restrições ao recurso extraordinário, mas em contrapartida, acrescentou uma terceira válvula de escape: a manifesta divergência com suas súmulas. Finalmente, encerrando o rol, a Emenda Regimental nº 2/85 alterou o sistema de restrição ao Recurso Extraordinário, enumerando os casos de cabimento dele nas hipóteses das alíneas a e d do inciso III do art. 119 da Emenda Constitucional 1/69, o último dos quais é o de acolhimento da arguição de relevância da questão federal nos feitos não mencionados. Apesar de todas essas medidas de cunho inibidor, a Corte Suprema encontra-se assoberbada de Recursos Extraordinários para julgamento, tendo que manifestar-se sobre as mais diversas causas, e por mais hercúleo que seja a força de trabalho dos ministros não há como garantir a celeridade no julgamento dos processos. Surgiu então a necessidade de criar-se um instituto para conter a subida de recursos ao STF, que se firmaria como Corte Constitucional de Justiça, 6 manifestando-se somente sobre assuntos de interesse geral. E então surge no ordenamento jurídico o instituto da Repercussão Geral, que será estudado a seguir. 2. O Recurso Extraordinário – Art. 102 da Constituição Federal. O Recurso Extraordinário tem fundamento constitucional e somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no art. 1024 da Constituição Federal, onde estão previstos os requisitos específicos para sua admissão perante o Supremo Tribunal Federal. Como todo recurso, o Extraordinário requer, para sua admissibilidade, o preenchimento de pressupostos objetivos e subjetivos. Destacam-se entre os pressupostos de ordem objetiva o cabimento e a adequação, a regularidade procedimental e a inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer. Entre os pressupostos subjetivos salientamos a legitimidade e o interesse (sucumbência). Esses são os denominados pressupostos genéricos. Todavia, como se trata de um recurso de índole excepcional, o implemento dos pressupostos genéricos não basta para sua admissibilidade, e por isso são exigidos requisitos específicos, os quais deverão ser buscados na Constituição Federal, uma vez que seu objetivo é restabelecer a inteireza positiva do Direito Constitucional, fixar-lhe a interpretação ou preservar-lhe a autoridade. Nesse sentido, é necessário o preenchimento de certos requisitos específicos de admissibilidade, extraídos do próprio texto constitucional, tais como: a exigência do prévio esgotamento das instâncias ordinárias; que as causas sejam decididas em única ou última instância; bem como o fato de não se prestar para mera revisão da matéria ou a corrigir a injustiça do julgado recorrido. Caso ainda caiba algum recurso contra a decisão judicial, ele deverá ser interposto antes da utilização da via excepcional, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº. 281 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Através do Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal somente revê julgamento dos tribunais inferiores, razão pela qual apenas tem cabimento 4 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 7 contra causas decididas pelos Tribunais inferiores, nas quais se alega infringência ao texto constitucional. Se a questão não foi efetivamente decidida na instância inferior, não enseja revisão por meio de Recurso Extraordinário. Esta exigência aposta anteriormente configura o que a doutrina denomina por prequestionamento da questão constitucional. Prequestionar significa provocar o tribunal inferior a pronunciar-se sobre a questão constitucional. Se a parte alegar a questão constitucional e o Tribunal omitir-se sobre ela no julgamento, a parte deverá opor embargos de declaração a fim de o Tribunal se manifeste sobre a questão constitucional alegada, sob pena de não ser conhecido o Extraordinário. É o que se encontra nos enunciados nº. 282 e 356 das Súmulas do STF: “Súmula nº. 282. É inadmissível recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada;” “Súmula nº. 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” A Emenda Constitucional nº. 45/2004 trouxe grandes modificações na Constituição Federal de 1988, dentre elas, incluiu o § 3º ao art. 102, exigindo que no Recurso Extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, seja demonstrada a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: §3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Da expressão “nos termos da lei”, colhida do dispositivo acima transcrito, pode-se depreender que o texto constitucional não definiu o que vem a ser Repercussão Geral. Esta tarefa ficou a cargo do legislador ordinário. 3. A Lei nº 11.418/2006 – Normatização da Repercussão Geral 8 Ante a necessidade de regulamentação do dispositivo constitucional que trata da Repercussão Geral na Constituição Federal (art. 102, §35), foi editada a Lei nº. 11.418/2006, publicada no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2006, mas com a entrada em vigor estabelecida para dali a 60 (sessenta) dias. Com o intuito de dar funcionalidade processual ao instituto da Repercussão Geral, essa Lei acrescentou os arts. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, os quais têm a seguinte redação: “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 9 § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.” “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.” O dispositivo legal retro transcrito dispõe sobre a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise da existência de Repercussão Geral, 10 bem como sobre o processamento dos recursos múltiplos que possuam idêntica controvérsia. Essa inovação terá o tratamento adequado nos itens seguintes, quando serão abordados os pontos específicos da Repercussão Geral e a questão da multiplicidade de Recursos Extraordinários com idêntico fundamento. 3. O Instituto da Repercussão Geral 3.1. Natureza Jurídica Da simples leitura do art. 102, § 3º, da CF, inserido pela EC nº. 45/2004 infere-se que foi adicionado ao recurso extraordinário um requisito de admissibilidade, porquanto o legislador deixou claro ao afirmar que o Tribunal examinará a admissão do recurso. Deve o recorrente, portanto, antes de adentrar no mérito do recurso, demonstrar a repercussão geral da questão ali abordada. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Ainda que num primeiro momento cause estranheza, eis que, pela interpretação literal do citado art. 102, § 3º, seria necessário um quorum maior para julgamento de um requisito de admissibilidade, substancialmente diferente do que se exige para julgar o próprio mérito, não há como fugir da conclusão de que a repercussão geral é um requisito de admissibilidade, pois o legislador assim o quis e assim o definiu. Assim, a Repercussão Geral tem natureza de requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, seja em matéria cível ou penal, e deve ser alegada em preliminar, sob pena de inadmissão do Extraordinário. 3.2. A Verificação da Demonstração de Repercussão Geral pelo Tribunal de Origem. O exame da admissibilidade do Recurso Extraordinário pelos tribunais de origem deverá levar em conta também a existência da alegação ou arguição, bem como da demonstração da Repercussão Geral da questão constitucional nele 11 versada. Isso, claro, sem desconsiderar os demais requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos já usualmente apreciados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº. 664.567, decidiu que é deve-se exigir a demonstração da Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas em qualquer Recurso Extraordinário, incluídos os de índole criminal, além de enfatizar que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas pode fazer-se tanto no Tribunal de origem quanto na Corte Suprema, cabendo exclusivamente a esta a decisão sobre a efetiva existência da Repercussão Geral6. Também restou definido naquele julgamento, que a exigência da demonstração formal e fundamentada da Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tiver ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, quando foi publicada a Emenda Regimental nº. 21, de 30 de abril de 2007. Ressalte-se que essa é a Emenda que alterou a redação dos artigos 13, inciso V, alínea c; 21, parágrafo 1º; 322; 323; 324; 325;326; 327; 328 e 329, e revoga o disposto no parágrafo 5º do artigo 321, todos do Regimento Interno do STF. Assim, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, em decisão fundamentada, avaliar a respectiva admissibilidade, manifestando-se expressamente sobre a existência de afirmação e demonstração da Repercussão Geral da questão constitucional discutida na decisão da causa. O juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, portanto, deverá expressamente assinalar, além da existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, a existência ou não da afirmação e demonstração da Repercussão Geral. No entanto, não compete ao tribunal a quo, onde o Recurso Extraordinário é interposto, apreciar o conteúdo da arguição de Repercussão, já que esta é uma prerrogativa exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a 6 STF. Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.º 664.567; Relator Ministra Ellen Gracie; Julgado em 18/06/2007. 12 questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). 3.3. Da Análise da Repercussão Geral pelo STF Distribuído o Recurso Extraordinário no STF, o Relator submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência de Repercussão Geral, quando não for caso de inadmissão por outra razão. Caso o recurso verse sobre questão cuja Repercussão Geral já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante, tal procedimento não terá lugar.7 Recebida a manifestação do Relator, os demais ministros se manifestarão sobre a questão da Repercussão Geral no prazo de 20 (vinte) dias. 8 Reputar-se-á existente a Repercussão Geral, caso decorra o prazo sem manifestações suficientes para sua recusa. 9 Definida a existência da Repercussão Geral, o Relator julgará o recurso ou pedirá dia para julgamento. Se negada a existência da Repercussão Geral, o Relator formalizará e subscreverá a recusa do Recurso. Toda decisão de inexistência de Repercussão Geral é irrecorrível, valendo para todos os Recursos sobre questão idêntica, devendo ser comunicada à Presidência do Tribunal para que promova ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre Repercussão Geral. 10 À medida que o STF decide as questões que possuem ou não Repercussão Geral, forma-se naquele Tribunal um banco de dados com essas informações, de modo que a Presidência da Corte pode recusar, desde logo, os recursos que não apresentem a preliminar formal e fundamentada de Repercussão 7 Art. 323 e parágrafos do Regimento Interno do STF. Art. 324 do Regimento Interno do STF. 9 Art. 324, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF. 10 Art. 326 do Regimento Interno do STF. 8 13 Geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de Repercussão Geral, segundo precedentes daquele Tribunal.11 Nesse último caso, se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão, não poderá ser recusado o recurso pela Presidência. O Relator também está legitimado a recusar o recurso sob os mesmos fundamentos, quando não tiver sido feito pela Presidência.12 Da decisão que recusar o recurso, seja pela Presidência ou pelo Relator, caberá agravo regimental, em 5 (cinco) dias, para o Pleno. No Pleno, o não conhecimento do Recurso Extraordinário por falta de Repercussão Geral somente terá lugar se negada essa circunstância por pelo menos 8 (oito) dos 11 (onze) Ministros do STF. Quando a Turma, ao apreciar a admissibilidade do Recurso Extraordinário, negar a existência de Repercussão Geral, ou afirmá-la por menos de 4 (quatro) de seus Ministros, o julgamento do recurso fica sobrestado e os autos serão remetidos ao Pleno para deliberar a respeito. Compete ao Pleno do STF julgar, definitivamente, a admissibilidade do Recurso Extraordinário apenas no que tange ao requisito de admissibilidade da Repercussão Geral. 4. Os Impactos Causados com o Advento da Repercussão Geral. Diante de todo o quadro até então apresentado, já temos a informação de que a Repercussão Geral constituiu-se em importante elemento de contenção da subida dos Recursos Extraordinários ao Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o impacto no número de Recursos Extraordinários que tiveram acesso ao Supremo após a exigência da arguição da Repercussão Geral em preliminar formal foi considerável. Segundo informações do STF13, no segundo semestre de 2007 foram distribuídos 20.002 (vinte mil e dois) Recursos Extraordinários, dentre os quais apenas 2.678 (dois mil seiscentos e setenta e oito) com preliminar formal de Repercussão Geral. 11 Art. 327 do Regimento Interno do STF. Art. 327, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF. 13 Relatório de Atividades 2012 do STF. Disponível em (http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/principalDestaque/anexo/relativ2012.pdf). Aceso em: outubro de 2012. 12 14 No primeiro semestre de 2012, foram distribuídos 2.876 (dois mil oitocentos e setenta e seis) Recursos Extraordinários, sendo que 2.525 (dois mil quinhentos e vinte e cinco) deles cumpriram com a preliminar formal de Repercussão Geral, restando apenas 351 (trezentos e cinquenta e um) Extraordinários sem a preliminar formal. Essa contextualização nos permite observar que, em apenas 10 (dez) dias foram distribuídos quase dois mil processos no STF, sendo que apenas um terço preenchia o requisito da Repercussão Geral em preliminar formal. 5. A Multiplicidade de Recursos: um reforço à repercussão geral. É de suma importância e intrinsecamente ligada à questão da Repercussão Geral, a multiplicidade de recursos previstas no art. 543-B do Código de Processo Civil. Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). O dispositivo legal também foi introduzido pela citada Lei nº. 11.418/2006, em vigor a partir de 18.2.2007. Nesses moldes, permite-se que os tribunais inferiores sobrestem o andamento dos Recursos Extraordinários que ali tramitam de passagem quando houver multiplicidade de Recursos com fundamento em idêntica controvérsia. Compete ao tribunal a quo, perante o qual os recursos foram interpostos, escolher um ou mais recursos representativos da demanda e remetê-los ao Supremo para análise da existência ou não de Repercussão Geral, sobrestando os demais até pronunciamento definitivo daquela Corte. Exemplo disso ocorre com as ações movidas contra as empresas concessionárias de serviços de telefonia, no que se refere à cobrança de assinatura ou taxa básica mensal. Essas ações se proliferaram nos tribunais do País de forma que abarrotaram os tribunais, chegando até aos tribunais superiores. Sinteticamente funciona assim: o tribunal de origem ao receber os Recursos Extraordinários, que são interpostos perante o Presidente ou Vice- 15 Presidente do Tribunal de Justiça, este percebendo a ocorrência de múltiplos recursos com o mesmo fundamento, selecionará um ou mais recursos representativos da controvérsia e determinará a subida ao STF, determinando o sobrestamento dos demais. No Supremo Tribunal Federal, esses Recursos serão apreciados de forma a se estabelecer a existência ou não de Repercussão Geral naquela matéria. Decidindo o Supremo pela inexistência, todos os recursos múltiplos serão considerados inadmitidos. Caso contrário, ou seja, existindo a questão de Repercussão Geral, os autos sobrestados serão encaminhados ao STF para julgamento. 6. Repercussão Geral e o Sistema SEBRAE. Através da Lei nº. 8.029/1990, que dispôs sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, o Poder Executivo foi autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo. Para atendimento das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, foi instituído adicional à alíquota da contribuição social relativa ao SEBRAE, sendo a referida contribuição no importe de um décimo por cento no exercício de 1991; dois décimos por cento em 1992; e três décimos por cento a partir de 1993.14 Desta forma, compete às entidades do Serviço Social Autônomo planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica. O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº. 8.029/1990 possibilitou a criação, por parte dos Estados e do Distrito Federal, de serviços de apoio às micro e pequenas empresas. Confira: Art. 9º Compete ao serviço social autônomo a que se refere o artigo anterior planejar, coordenar e orientar programas 14 Art. 8º, parágrafo 3º, alíneas a, b e c, da Lei n.º 8.029/1990. 16 técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas, em conformidade com as políticas nacionais de desenvolvimento, particularmente as relativas às áreas industrial, comercial e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990) O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº. 603.624, de relatoria da Ministra Rosa Weber, reconheceu a Repercussão Geral da questão constitucional que trata da constitucionalidade das CIDEs SEBRAE/APEX/ABDI após Emenda Constitucional nº. 33/2001 (art. 149, inciso III, alínea “a”)15. Atualmente tramitam no Supremo Tribunal Federal dois Recursos Extraordinários que envolvem o SEBRAE, nos quais já foi reconhecida a existência de Repercussão Geral da questão constitucional. São eles: RE 603.624 – Relatora Ministra Rosa Weber e RE 635.682 – Relator Ministro Gilmar Mendes. No RE 603.624, o Pleno do STF discute, à luz do art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº. 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. E como consequência, naquele extraordinário argumenta-se a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. O referido Recurso Extraordinário (RE 603.624) foi interposto contra o Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 2008.72.14.000311-8/SC, de relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, oriunda do TRF da 4ª Região, que restou assim ementado16: Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - APEX - ABDI. ART. 149 DA CF. ALTERAÇÃO PELA EC Nº 33/01. FUNDAMENTO DE VALIDADE MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15 Recurso Extraordinário nº. 603.624, de relatoria da Ministra Rosa Weber. Recurso Extraordinário (RE 603.624) interposto contra o Acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº. 2008.72.14.000311-8/SC, de relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, oriunda do TRF da 4ª Região. 16 17 1. A EC nº 33/01, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da CF e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade da contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI, a qual, para a consecução de desígnios constitucionais estabelecidos no art. 170 da CF, utiliza como base econômica a folha de pagamento das empresas. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos, pro rata, em favor das rés. Já no RE 635.682, também em trâmite, a discussão gira em torno da constitucionalidade, ou não, do art. 8º, §3º, da Lei nº 8.029/90, o qual instituiu a contribuição destinada ao SEBRAE, à luz do art. 146, inciso III, alínea “a”, do art. 154, inciso I, e do art. 195, §4º, todos da Constituição Federal. O referido Recurso Extraordinário (RE 635.682) foi interposto contra o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido na Apelação Cível nº. 2002.51.01.005179-5, de Relatoria do Desembargador Federal Paulo Barata, que restou assim ementado17: EMENTA: TRIBUTÁRIO ILEGITIMIDADE CONTRIBUIÇÃO AD AO E PROCESSO CAUSAM SEBRAE - CIVIL – SEBRAE – CONTRIBUIÇÃO DE DO INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEIS NºS 8.029/90 e 8.154/90 – CONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR – DESNECESSIDADE. 1. Inexistência de relação jurídico-tributária entre o SEBRAE e a autora (contribuinte), já que, no Direito Tributário, não há solidariedade ativa. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação à referida organização social. 17 Recurso Extraordinário (RE 635.682) interposto contra o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Apelação Cível nº. 2002.51.01.005179-5,de Relatoria do Desembargador Federal Paulo Barata. 18 2. Contribuição para o SEBRAE é contribuição de intervenção no domínio econômico e encontra seu fundamento de validade no art. 149 da CF. 3. Pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça “de que as empresas prestadoras de serviço estão obrigadas a recolher a contribuição para o SESC e SENAC” (RESP. 529.220/PR, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha), também tais empresas devem recolher a contribuição destinada ao SEBRAE. 4. Não se exige que lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e os contribuintes. 5. Com relação ao SEBRAE, pelo fato de ter suportado o encargo de promover sua defesa em juízo, em virtude de ter sido chamado à lide indevidamente, condeno a autora nos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa, atualizado, em consonância com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao SEBRAE; apelação da autora improvida. 7. Considerações finais A Repercussão Geral foi adicionada aos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário visando primeiramente à preservação do Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional, para a qual se deve reservar a função de emanar decisões sobre questões cujos interesses transcendam as partes. A arguição e demonstração da existência da questão de repercussão Geral devem constituir-se legítimas para conter a subida de Recursos Extraordinários ao Supremo Tribunal Federal. A Repercussão Geral deverá ser arguida em preliminar formal e demonstrada, em todos os Recursos Extraordinários, seja em matéria cível, criminal, eleitoral, tributária, etc., inclusive na forma retida. 8. Referências bibliográficas 19 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. MANCUSO Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. MELLO, Rogério Licastro de, Recurso Especial e Extraordinário - Repercussão Geral e Atualidades. São Paulo: Editora Método, 2007. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Gabinete Extraordinário de Assuntos Institucionais. Trabalho: Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, 2007. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Questão de Ordem em Agravo de Instrumento 664.567-2. Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. ANEXO DECISÕES DO STF JÁ PROFERIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE REPERCUSSÃO GERAL ENVOLVENDO O SISTEMA SEBRAE18 Nº do Relator Assunto Possui processo Repercussão Geral RE Min. Gilmar Agravo de instrumento interposto Sim 635682 Mendes contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a; 154, I; e 195, § 4º; da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/90, que instituiu a contribuição destinada ao SEBRAE. 18 STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. (http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBOInternet/anexo/temasrg.xls); Dados atualizados até 20/10/2012 e extraídos pela Assessoria de Gestão Estratégica – STF; Fonte: Sistema Informatizado do STF. 20 RE Min. Rosa Recurso extraordinário em que se Sim 603624 Weber discute, à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional