STF - DJe nº 57/2015
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
Divulgação: segunda-feira, 23 de março de 2015
: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(A/S)
: UNIÃO
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que não reconheceu a
equiparação da remuneração de militares das Forças Armadas com a dos
policiais militares e bombeiros do Distrito Federal estabelecida no Decreto-Lei
nº 667/1969.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão
proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte
(ARE 651.415-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego provimento ao recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.945
(543)
ORIGEM
: EDEEDRR - 424001319985020036 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
: MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS
DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFABESP
ADV.(A/S)
: RENATO RUA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
RECTE.(S)
: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV.(A/S)
: VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR
RECDO.(A/S)
: OS MESMOS
DESPACHO
A Primeira Turma desta Corte, por maioria e contrariamente ao voto
que proferi, deu provimento ao agravo regimental para a devida apreciação,
pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário do Banco Santander
Brasil S/A, tendo a Turma decidido pela manutenção do relator originalmente
sorteado, incumbindo-me de dar sequência ao extraordinário. Não bastasse
não haver, no meu então entender, elementos para o prosseguimento desse
apelo extremo, passei a integrar a partir de 12/3/15 (DJe), a Segunda Turma
desta Corte.
Esse fato impossibilita a manutenção dos autos sob a minha relatoria,
por força do que dispõe o art. 10 do RISTF. Em casos semelhantes, já decidiu
a Egrégia Presidência desta Suprema Corte pela redistribuição do recurso
(RE Nº 407.908/RJ, Min. Ellen Gracie, em 25/5/07 e RE nº 587.987/SP-AgR,
Min. Cezar Peluso, em 28/10/11).
Diante de tal circunstância, remetam-se os autos à Presidência, com
a proposta de redistribuição do feito, tendo em vista a possível prevenção dos
Ministros integrantes da Primeira Turma, nos termos do art. 10 do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
Brasília, 17 de março de 2015.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.766
(544)
ORIGEM
: RESP - 61361 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
PROCED.
: RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
: EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S)
: NASCIMENTO ALVES PAULINO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Edson
Antônio de Oliveira, contra decisão de inadmissibilidade de recurso
extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em 16 de março de 2015, o recorrente apresentou petição
informando acerca da concessão de indulto e a consequente extinção da
punibilidade, requerendo, destarte, a extinção ou o arquivamento do feito
(eDOC 55 a 58).
Com efeito, verificada a extinção da punibilidade, não subsiste razão
para o prosseguimento do presente agravo interposto nos próprios autos.
Assim, com base no inciso IX, do artigo 21 do RISTF, julgo
prejudicado o presente agravo em recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2015.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
Publicação: terça-feira, 24 de março de 2015
98
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 758.388
(545)
ORIGEM
: AC - 00483308920108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED.
: SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S)
: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
GUARULHOS
RECDO.(A/S)
: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
SOCIETÁRIAS LTDA
ADV.(A/S)
: MARCO AURÉLIO FERREIRA PINTO DOS SANTOS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA –
ARTIGO 150, § 2º, INCISO I, DA CARTA FEDERAL – ITBI – REEXAME DOS
REQUISITOS – MATÉRIA FÁTICA – NORMA INFRACONSTITUCIONAL –
LEI LOCAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem assentou satisfazer a recorrida os requisitos
constitucionais e infraconstitucionais para o gozo da imunidade prevista no
artigo 150, § 2º, inciso I, da Carta Federal, considerado o Imposto de
Transmissão entre Vivos – ITBI, por não estar provado que a atividade
preponderante do adquirente envolve compra e venda de bens ou direitos
sobre imóveis, tampouco locação ou arrendamento desses bens.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
No mais, para apreciar, no caso, eventual violação ao preceito do
artigo 156, § 2º, inciso I, da Lei Maior, ter-se-ia de levar em conta norma
infraconstitucional (artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional), bem como
legislação municipal (Lei nº 3.415/88), o que é impróprio na via excepcional do
extraordinário.
2. Ante o exposto, conheço do agravo e o desprovejo.
3. Publiquem.
Brasília, 11 de março de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 780.047
(546)
ORIGEM
: AC - 50174671220114047100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED.
: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S)
: SERGIO JOB JOBIM
ADV.(A/S)
: FRANCIS CAMPOS BORDAS E OUTRO(A/S)
DESPACHO
Abra-se vista dos autos à Procuradoria- Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 782.889
(547)
ORIGEM
: AC - 01767153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO
PROCED.
: PERNAMBUCO
RELATOR
:MIN. ROBERTO BARROSO
RECTE.(S)
: ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RECDO.(A/S)
: CONSUELO VALENÇA DE LIMA VIEIRA
ADV.(A/S)
: FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO
MONTENEGRO E OUTRO(A/S)
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados
por esta Corte.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento.
Publique-se.
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