STF - DJe nº 57/2015 ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) Divulgação: segunda-feira, 23 de março de 2015 : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(A/S) : UNIÃO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que não reconheceu a equiparação da remuneração de militares das Forças Armadas com a dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal estabelecida no Decreto-Lei nº 667/1969. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (ARE 651.415-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego provimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 675.945 (543) ORIGEM : EDEEDRR - 424001319985020036 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI RECTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - AFABESP ADV.(A/S) : RENATO RUA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) RECTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV.(A/S) : VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR RECDO.(A/S) : OS MESMOS DESPACHO A Primeira Turma desta Corte, por maioria e contrariamente ao voto que proferi, deu provimento ao agravo regimental para a devida apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário do Banco Santander Brasil S/A, tendo a Turma decidido pela manutenção do relator originalmente sorteado, incumbindo-me de dar sequência ao extraordinário. Não bastasse não haver, no meu então entender, elementos para o prosseguimento desse apelo extremo, passei a integrar a partir de 12/3/15 (DJe), a Segunda Turma desta Corte. Esse fato impossibilita a manutenção dos autos sob a minha relatoria, por força do que dispõe o art. 10 do RISTF. Em casos semelhantes, já decidiu a Egrégia Presidência desta Suprema Corte pela redistribuição do recurso (RE Nº 407.908/RJ, Min. Ellen Gracie, em 25/5/07 e RE nº 587.987/SP-AgR, Min. Cezar Peluso, em 28/10/11). Diante de tal circunstância, remetam-se os autos à Presidência, com a proposta de redistribuição do feito, tendo em vista a possível prevenção dos Ministros integrantes da Primeira Turma, nos termos do art. 10 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 17 de março de 2015. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 725.766 (544) ORIGEM : RESP - 61361 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES RECTE.(S) : EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : NASCIMENTO ALVES PAULINO E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por Edson Antônio de Oliveira, contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em 16 de março de 2015, o recorrente apresentou petição informando acerca da concessão de indulto e a consequente extinção da punibilidade, requerendo, destarte, a extinção ou o arquivamento do feito (eDOC 55 a 58). Com efeito, verificada a extinção da punibilidade, não subsiste razão para o prosseguimento do presente agravo interposto nos próprios autos. Assim, com base no inciso IX, do artigo 21 do RISTF, julgo prejudicado o presente agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Publicação: terça-feira, 24 de março de 2015 98 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 758.388 (545) ORIGEM : AC - 00483308920108260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE GUARULHOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECDO.(A/S) : FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ADV.(A/S) : MARCO AURÉLIO FERREIRA PINTO DOS SANTOS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – ARTIGO 150, § 2º, INCISO I, DA CARTA FEDERAL – ITBI – REEXAME DOS REQUISITOS – MATÉRIA FÁTICA – NORMA INFRACONSTITUCIONAL – LEI LOCAL – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou satisfazer a recorrida os requisitos constitucionais e infraconstitucionais para o gozo da imunidade prevista no artigo 150, § 2º, inciso I, da Carta Federal, considerado o Imposto de Transmissão entre Vivos – ITBI, por não estar provado que a atividade preponderante do adquirente envolve compra e venda de bens ou direitos sobre imóveis, tampouco locação ou arrendamento desses bens. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, para apreciar, no caso, eventual violação ao preceito do artigo 156, § 2º, inciso I, da Lei Maior, ter-se-ia de levar em conta norma infraconstitucional (artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional), bem como legislação municipal (Lei nº 3.415/88), o que é impróprio na via excepcional do extraordinário. 2. Ante o exposto, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 11 de março de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 780.047 (546) ORIGEM : AC - 50174671220114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PROCED. : RIO GRANDE DO SUL RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL UFRGS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : SERGIO JOB JOBIM ADV.(A/S) : FRANCIS CAMPOS BORDAS E OUTRO(A/S) DESPACHO Abra-se vista dos autos à Procuradoria- Geral da República. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 782.889 (547) ORIGEM : AC - 01767153 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCED. : PERNAMBUCO RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO RECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECDO.(A/S) : CONSUELO VALENÇA DE LIMA VIEIRA ADV.(A/S) : FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO E OUTRO(A/S) DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. A decisão agravada está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, a, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo, mas lhe nego provimento. Publique-se. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 8069389