UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS CURSO DE DIREITO O REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA IARA REGINA LISE BONOTTO DECLARAÇÃO “DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PÚBLICA EXAMINADORA”. ITAJAÍ (SC), 08 de novembro de 2010. ___________________________________________ Professora Orientadora: Solange Lúcia Heck Kool UNIVALI – Campus Itajaí-SC UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO O REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA IARA REGINA LISE BONOTTO Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora MSc. Solange Lúcia Heck Kool Itajaí (SC), novembro de 2010. AGRADECIMENTO Agradeço a Deus, por ter me abençoado com uma vida tão maravilhosa. Agradeço à minha família e ao meu namorado, pelo apoio e paciência, e por sempre acreditarem em meu potencial. À minha mãe, pela imensurável ajuda na realização deste trabalho, dando-me suporte e orientação do jeito que só uma mãe consegue, por me tranquilizar nos momentos em que encontrei obstáculos e por dividir comigo seu conhecimento. À minha orientadora Profª Solange Lúcia Heck Kool, por toda a dedicação e por confiar em minha capacidade. Agradeço, também, às minhas colegas de turma, pela companhia durante esses cinco anos de graduação e por compartilharmos a experiência de realizar este trabalho. DEDICATÓRIA Dedico este trabalho aos meus pais e familiares, em especial à minha mãe, por quem tenho tanto carinho, amor e admiração. TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), novembro de 2010. Iara Regina Lise Bonotto Graduanda PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Iara Regina Lise Bonotto, sob o título “O requisito da repercussão geral no recuso extraordinário trabalhista”, foi submetida em 23 de novembro de 2010 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: Solange Lúcia Heck Kool (orientadora) e Sílvio Noel de Oliveira Júnior (examinador), e aprovada com a nota 10 (dez). Itajaí (SC), novembro de 2010. Profª. MSc. Solange Lúcia Heck Kool Orientadora e Presidente da Banca MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS Art. CLT CFRB/88 CPC DARF Artigo Consolidação das Leis do Trabalho Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 Código de Processo Civil Documento de Arrecadação de Receitas Federais EC 45/2004 Emenda Constitucional n˚ 45, de 30 de dezembro de 2004 ER 21/2007 Emenda Regimental n˚ 21, de 30 de abril de 2007 FGTS INSS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Instituto Nacional do Seguro Social n˚ Número p. Página RE Recurso Extraordinário RISTF Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal RITST Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho SBDI Subseção de Dissídios Individuais SDC Seção de Dissídios Coletivos SDI Seção de Dissídios Individuais STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justiça TST Tribunal Superior do Trabalho § Parágrafo ROL DE CATEGORIAS Efeitos Efeitos dos recursos são as conseqüências jurídicas de sua interposição1. Juízo a quo Prolator da decisão impugnada. 2 Juízo ad quem Competente para julgar o recurso.3 Juízo de admissibilidade O juízo de admissibilidade é o que tem por objeto a apreciação do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso.4 Pressupostos de admissibilidade Pressupostos de admissibilidade do recurso são os requisitos que devem ser atendidos para que se possa examinar o seu mérito.5 Pressupostos objetivos Pressupostos objetivos são os pertinentes ao processo e à sua situação.6 Pressupostos subjetivos Os pressupostos subjetivos ou intrínsecos são ligados à pessoa do recorrente, e são os seguintes: legitimidade, capacidade e interesse.7 1 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Ray, 2006. p. 680. 2 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Método, 2005. p. 246. 3 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 246. 4 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 689-690. (destaque no original). 5 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 689. 6 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 612. 7 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 616. viii Recurso Recurso, no processo civil e trabalhista brasileiro, é o remédio idôneo para obterse, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da prestação jurisdicional (sentença, acórdão). É um prosseguimento da ação em que se prolatou a decisão recorrida.8 Recurso extraordinário Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.9 Repercussão geral A fim de caracterizar a existência de repercussão geral e, destarte, viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, nosso legislador alçou mão de uma fórmula que conjuga relevância e transcendência (repercussão geral = relevância + transcendência). A questão debatida tem de ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, além de transcender para além do interesse subjetivo das partes na causa. [...] Presente o binômio, caracterizada está a repercussão geral da controvérsia.10 8 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 35. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 414. (destaque no original). 9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=207>. Acesso em 07 nov. 2010. 10 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no extraordinário. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 33-34. recurso SUMÁRIO RESUMO ........................................................................................... XI INTRODUÇÃO .................................................................................. 12 CAPÍTULO 1 ..................................................................................... 16 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS RECURSOS TRABALHISTAS ...... 16 1.1 RECURSOS TRABALHISTAS....................................................................... 16 1.1.1 Etimologia, conceito e natureza jurídica dos recursos .......................... 16 1.1.2 Recursos na legislação processual trabalhista ...................................... 18 1.1.3 Atos judiciais sujeitos a recurso .............................................................. 19 1.2 PECULIARIDADES DOS RECURSOS TRABALHISTAS ............................. 20 1.2.1 Irrecorribilidade das decisões interlocutórias ........................................ 20 1.2.2 Inexigibilidade de fundamentação ........................................................... 22 1.2.3 Instância única ........................................................................................... 24 1.2.4 Efeito devolutivo ........................................................................................ 24 1.2.5 Uniformidade de prazos para recurso ..................................................... 25 1.3 PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHO ...................... 27 1.3.1 Princípio da vigência imediata da lei nova .............................................. 27 1.3.2 Princípio da unirrecorribilidade................................................................ 28 1.3.3 Princípio da variabilidade ......................................................................... 28 1.3.4 Princípio da fungibilidade ......................................................................... 29 1.4 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRESSUPOSTOS RECURSAIS .............. 30 1.4.1 Juízo de admissibilidade .......................................................................... 30 1.4.2 Pressupostos recursais ............................................................................ 31 1.4.2.1 Pressupostos subjetivos .................................................................................. 32 1.4.3 Pressupostos objetivos ............................................................................ 35 1.4.3.1 Recorribilidade do ato....................................................................................... 35 1.4.3.2 Adequação ......................................................................................................... 36 1.4.3.3 Tempestividade ................................................................................................. 36 1.4.3.4 Preparo .............................................................................................................. 37 1.4.3.5 Regularidade de representação ....................................................................... 41 1.5 EFEITOS DOS RECURSOS .......................................................................... 42 1.5.1 Efeito devolutivo ........................................................................................ 42 1.5.2 Efeito suspensivo ...................................................................................... 43 1.5.3 Efeito extensivo ......................................................................................... 44 1.5.4 Efeito translativo........................................................................................ 44 1.5.5 Efeito substitutivo ..................................................................................... 44 1.5.6 Efeito regressivo........................................................................................ 45 CAPÍTULO 2 ..................................................................................... 46 RECURSO EXTRAORDINÁRIO ....................................................... 46 x 2.1 INTRODUÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ..................................... 46 2.2 PREVISÃO ..................................................................................................... 49 2.3 HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ............................................................................................. 50 2.3.1 Contrariedade à Constituição Federal ..................................................... 52 2.3.2 Declaração de inconstitucionalidade ....................................................... 53 2.3.3 Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ........................................................................................................ 53 2.3.4 Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face de lei federal ............................................................................................................................. 53 2.4 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ............ 54 2.5 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ............................................................................................................................. 55 2.5.1 Pressupostos específicos de admissibilidade........................................ 56 2.5.1.1 Existência de uma causa .................................................................................. 57 2.5.1.2 Decisão de única ou última instância .............................................................. 58 2.5.1.3 Questão constitucional ..................................................................................... 61 2.6 O REQUISTO DE ADMISSIBILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL .......... 61 2.7 PREQUESTIONAMENTO .............................................................................. 64 2.8 INTERPOSIÇÃO E PROCESSAMENTO ....................................................... 65 2.9 RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DENEGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO ............................................................................................. 69 2.10 EFEITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .............................................. 70 CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 73 REPERCUSSÃO GERAL.................................................................. 73 3.1 BREVE HISTÓRICO DA REPERCUSSÃO GERAL ...................................... 73 3.2 CONCEITO DE REPERCUSSÃO GERAL ..................................................... 78 3.3 PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NAS RAZÕES RECURSAIS ................................................................................ 84 3.4 ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL ........................................................ 85 3.4.1 Competência para o exame da repercussão geral ................................. 86 3.4.2 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito ............................................. 87 3.4.3 Apreciação da repercussão geral e presunção legal de sua existência88 3.4.4 A repercussão geral em processos com idêntica controvérsia ............ 93 3.4.5 A irrecorribilidade da decisão que não conhece do recurso extraordinário por inexistência de repercussão geral ............................................................. 95 3.4.6 Possibilidade da intervenção de amicus curiae ..................................... 96 3.5 A REPERCUSSÃO GERAL COMO UM FILTRO RECURSAL...................... 98 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................ 104 REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ......................................... 107 RESUMO Objetivando verificar se a repercussão geral efetivamente atua como um filtro recursal, o presente trabalho aborda os principais aspectos dos recursos trabalhistas, analisando suas características gerais e princípios norteadores, passando a tratar do recurso extraordinário, para, ao final, cuidar da repercussão geral. A presente monografia tem como objeto o estudo do novo requisito de admissibilidade para interposição do recurso extraordinário que é a demonstração da existência de repercussão geral da questão constitucional debatida na demanda, o qual foi introduzido no §3˚ do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional n˚ 45, de 8 de dezembro de 2004. Trata-se de um filtro recursal criado com o objetivo de reduzir o número de processos a serem apreciados pelo Supremo Tribunal Federal, visando selecionar os recursos que realmente tenham uma importância para toda a sociedade e não apenas para o recorrente, a fim de contribuir para a celeridade processual e a minimizar a morosidade judiciária. Sua regulamentação legal foi realizada por meio da Lei n˚ 11.418, de 20.12.2006, que acrescentou os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, bem como pela Emenda Regimental 21, de 30.04.2007, que alterou o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Palavras-chave: Recurso Repercussão geral. extraordinário. Requisitos de admissibilidade. INTRODUÇÃO A presente Monografia tem como objeto o estudo do requisito de admissibilidade da repercussão geral para fins de interposição de recurso extraordinário oriundo da Justiça do Trabalho perante o Supremo Tribunal Federal. O seu objetivo geral é investigar e pesquisar a exigência da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista, pontuando seus principais aspectos, enfatizando sua origem, conceito e apreciação. O seu objetivo específico é verificar se a repercussão geral efetivamente atua como um filtro recursal, reduzindo o número de processos a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, apresentando generalidades sobre os recursos trabalhistas, abordando a etimologia, o conceito e a natureza jurídica dos recursos, os recursos cabíveis no processo trabalhista, os atos judiciais sujeitos a recursos e as peculiaridades do processo do trabalho, quais sejam, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a inexigibilidade de fundamentação, a instância única, o efeito devolutivo e a uniformidade de prazos para recurso. Após, são analisados os princípios recursais, sejam eles, a vigência imediata da lei nova, a unirrecorribilidade, a variabilidade e a fungibilidade. Em seguida, aborda-se o juízo de admissibilidade dos recursos trabalhistas. Após, estudam-se os pressupostos comuns a todos os recursos, classificados em “subjetivos” ou “intrínsecos”, quais sejam, a legitimação, a capacidade, o interesse e a representação; e “objetivos” ou “extrínsecos”, compreendendo a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, o depósito e as custas e emolumentos, e, ao final, trata-se dos efeitos dos recursos, os quais são: devolutivo, suspensivo, extensivo, translativo, substitutivo e regressivo. 13 No Capítulo 2, tratando do recurso extraordinário, a fim de possibilitar a compreensão da repercussão geral como um de seus requisitos de admissibilidade, a princípio, aborda-se sua origem, previsão legal e hipóteses de cabimento, previstas no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988, quais sejam: contrariar o disposto na Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face à Constituição Federal e julgar válida a lei local contestada em face da lei federal. Em seguida, trata-se dos dois juízos de admissibilidade aos quais se submete o recurso extraordinário, sendo o primeiro exercido pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou pelo juiz da Vara do Trabalho, no caso de recurso extraordinário interposto em função de dissídios de alçada, e o segundo, exercido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Salientamse, ainda, as ressalvas a respeito dos pressupostos recursais genéricos que devem ser observadas para a interposição do recurso extraordinário, especificamente quanto ao jus postulandi, ao depósito recursal e ao prazo para sua interposição e para oferecimento de contrarrazões. Ainda, no Capítulo 2, destacam-se os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário: existência de uma causa, decisão de única ou última instância, e questão constitucional. Após, comenta-se sobre a repercussão geral e o prequestionamento da questão constitucional debatida como requisitos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário. Ao final, faz-se síntese da interposição e do processamento do recurso extraordinário, tratando do efeito em que é recebido e do recurso a ser interposto contra a decisão que denegar seguimento ao recurso extraordinário. No Capítulo 3, tratando da repercussão geral, faz-se um breve histórico a seu respeito. Destaca-se seu conceito e a necessidade da demonstração de sua existência em preliminar formal e fundamentada nas razões recursais. Passa-se a cuidar dos principais aspectos da análise da repercussão geral, enfatizando a competência para seu exame, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, analisando seus requisitos, com ênfase na repercussão geral, e o juízo de mérito do recurso, referente ao seu objeto. Aborda-se a apreciação da repercussão geral, a presunção legal de sua existência, sua 14 aplicação em processos com idêntica controvérsia, a irrecorribilidade da decisão que não conhece do recurso extraordinário por inexistência de repercussão geral, a possibilidade da intervenção de amicus curiae, para, ao final, cuidar-se da repercussão geral como um filtro recursal, foco do presente trabalho. O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o requisito da repercussão geral no recurso extraordinário trabalhista. Para a presente monografia foram levantadas as seguintes hipóteses: a) O requisito de admissibilidade do recurso extraordinário da repercussão geral atua como um filtro recursal, reduzindo o número de processos a alcançarem o Supremo Tribunal Federal. b) A repercussão geral não atinge às expectativas de sua criação, uma vez que não reduz o número de processos a serem analisados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação11 foi utilizado o Método Dedutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano12, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia é composto na base lógica dedutiva, já que se parte de uma formulação geral do problema, buscando-se posições científicas que os sustentem ou neguem, para que, ao final, seja apontada a prevalência, ou não, das hipóteses listadas. 11 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido[...]. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora, 2007. p. 101. 12 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26. 15 Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente13, da Categoria14, do Conceito Operacional15 e da Pesquisa Bibliográfica16. 13 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62. 14 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31. 15 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45. 16 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239. CAPÍTULO 1 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS RECURSOS TRABALHISTAS 1.1 RECURSOS TRABALHISTAS O estudo do requisito da repercussão geral no recurso extraordinário trabalhista exige, a princípio, uma análise geral sobre os recursos trabalhistas, de modo a estabelecer o que se entende por recurso e suas principais características no Direito Processual do Trabalho. No presente capítulo, abordar-se-á a etimologia, conceito e natureza jurídica dos recursos, os recursos cabíveis no processo trabalhista, os atos judiciais sujeitos a recursos, as peculiaridades do processo do trabalho e os princípios recursais, bem como o juízo de admissibilidade dos recursos trabalhistas, seus pressupostos e efeitos. No capítulo 2, tratar-se-á sobre o recurso extraordinário trabalhista, no intuito de compor a base deste estudo, que levará à análise específica da repercussão geral no recurso extraordinário no capítulo 3. 1.1.1 Etimologia, conceito e natureza jurídica dos recursos A respeito da etimologia da palavra “recurso”, Martins17 leciona que: A palavra recurso tem origem no latim recursus, de recurrere, que dá a ideia de regressar, retroagir, recuar, refluir. Recurso seria aquilo que tem o curso ao contrário, regresso ao ponto de partida. 17 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2009. p. 388. (destaque no original). 17 No sentido jurídico, recurso é o meio processual estabelecido para provocar o reexame de determinada decisão, visando à obtenção de sua reforma ou modificação. Teixeira Filho18 esclarece que a palavra “recurso” pode ser utilizada tanto em sentido amplo, expressando “[...] todos os meios utilizados pelas partes, ou por terceiro, com o propósito de defender o seu direito [...]”, como enquanto instituto processual, com significação estrita, se interessando por esta última acepção. Almeida19 conceitua recurso como “[...] o meio próprio para a impugnação das decisões judiciais, com o fim de alcançar a sua anulação, reforma, esclarecimento ou integração [...]”. Ainda quanto ao conceito de recurso, Saraiva20 traz que: Recurso é a provocação do reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade prolatora da decisão, objetivando a reforma ou modificação do julgado. Em outras palavras, recurso é o remédio processual concedido às partes, ao terceiro prejudicado ou ao Ministério Público, objetivando que a decisão judicial impugnada seja submetida a novo julgamento, ordinariamente, pela autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão. Assim, o reexame da decisão provocado pela interposição do recurso é feito, em regra, pela autoridade hierarquicamente superior, podendo ser feito, também, pela própria autoridade que proferiu a decisão. Por sua vez, Tostes Malta21 assim conceitua recurso: Recurso, no processo civil e trabalhista brasileiro, é o remédio idôneo para obter-se, dentro do mesmo processo, a reforma, a 18 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2009. v.II. p. 1436. 19 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 675. 20 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 238. 21 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 414. (destaque no original). 18 invalidação, o esclarecimento ou a integração da prestação jurisdicional (sentença, acórdão). É um prosseguimento da ação em que se prolatou a decisão recorrida. No que diz respeito à natureza jurídica, Almeida22 assevera que “O recurso constitui um ônus processual, posto que do seu não aforamento resulta a preclusão do direito de impugnar, na mesma relação processual, a decisão do litígio”. Para Martins23, recurso “[...] é um direito subjetivo processual que nasce no transcurso do processo quando proferida uma decisão”. No mesmo sentido, Saraiva24 entende que recurso seria “[...] um direito subjetivo processual, atuando como espécie de extensão do próprio direito de ação já exercido”. Portanto, conclui-se que a natureza jurídica do recurso é de direito subjetivo processual. 1.1.2 Recursos na legislação processual trabalhista A Consolidação das Leis do Trabalho surgiu em 1943, por meio do Decreto-lei n. 5.452, de 01 de maio de 1943, quando estava em vigor o primeiro CPC nacional, compreendendo o processo do trabalho em aproximadamente cento e quarenta e nove artigos, somente nove dos quais destinados à matéria recursal.25 Segundo Almeida26, os recursos admissíveis no processo trabalhista são: recurso ordinário, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos infringentes, embargos de divergência, agravo 22 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 676. 23 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 388. 24 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 238. 25 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1416. 26 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. 20. ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 287-288. 19 regimental, recurso de revisão, recurso extraordinário, recurso adesivo e embargos declaratórios. Destes recursos, apenas os de embargos no TST, ordinário, de revista, de agravo de petição e de agravo de instrumento são previstos pela CLT, em seu artigo 893, e por ela disciplinados.27 Veltri e Giglio28 discorrem a respeito da enumeração dos recursos admissíveis no processo trabalhista ao lecionar que: Ensinam os doutrinadores que a enumeração dos recursos admissíveis no processo trabalhista, contida no art. 893 da CLT, é taxativa: esgotando as possibilidades, não deixa lacuna a ser preenchida pela invocação subsidiária do Código de Processo Civil. Em outros termos: não há omissão da CLT, em matéria de arrolamento dos recursos cabíveis, mas exclusão intencional dos não arrolados. Portanto, para os doutrinadores citados, a enumeração dos recursos admissíveis no processo trabalhista, contida no art. 893 da CLT, é taxativa quanto ao arrolamento dos mesmos, mas não quanto a toda a regulamentação da matéria, sendo aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista as demais normas do processo civil referentes a recursos. 1.1.3 Atos judiciais sujeitos a recurso A respeito dos atos judiciais sujeitos a recurso, Almeida29 leciona que: O art. 893, caput, da CLT estabelece que, contra as decisões proferidas no processo do trabalho, são cabíveis os recursos mencionados pelo referido artigo. Por isso, fica excluída a possibilidade de recurso contra despacho. Teixeira Filho30 destaca que, segundo o art. 162, caput, do CPC, os atos do juiz compreendem as sentenças, as decisões interlocutórias e os 27 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1417. 28 CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri; GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 16. ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 440-441. (grifei). 29 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 678. (destaque no original). 20 despachos, entendendo que os recursos são interponíveis somente das sentenças e dos acórdãos. Nascimento31, ao versar sobre os atos sujeitos a recurso, apresenta os conceitos de sentença, decisão interlocutória, acórdão e despachos. Sentença é “[...] o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”. Decisão interlocutória é aquela pela qual o juiz decide questão incidente no curso do processo (CPC, art. 162, §2°). Acórdão é o julgamento proferido pelos tribunais (CPC, art. 163), e despachos são “[...] todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma (CPC, art. 162, §3°)”. Conclui-se, então, que no processo trabalhista, os recursos são interponíveis das sentenças e dos acórdãos, sendo incabíveis contra despachos. No que tange às decisões interlocutórias, sua irrecorribilidade será tratada no item 1.2.1. 1.2 PECULIARIDADES DOS RECURSOS TRABALHISTAS Martins32 classifica as seguintes peculiaridades do processo do trabalho em matéria de recurso, classificação que será adotada para o presente trabalho: irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inexigibilidade de fundamentação, instância única, efeito devolutivo, uniformidade de prazos para recurso. 1.2.1 Irrecorribilidade das decisões interlocutórias Decisão interlocutória é a proferida pelo juiz no caso de surgir questão incidente envolvendo as partes no curso do processo, que deva ser solucionada pelo juiz (CPC, art.162 e §2°).33 30 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1450-1452. 31 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 608. 32 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 392-395. 33 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1460. 21 O recurso cabível das decisões interlocutórias “[...] é concentrado com o do mérito, ou seja, a oportunidade para rediscussão da sentença interlocutória é a mesma do recurso da decisão de mérito”.34 Quanto à irrecorribilidade imediata das decisões 35 interlocutórias, ensina Saraiva : O processo do trabalho traz em seu bojo uma peculiaridade ao informar, no art. 893, §1°, da CLT, que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, somente permitindo-se a apreciação do seu merecimento em recurso da decisão definitiva. Almeida36 destaca que a decisão interlocutória será, contudo, passível de recurso quando produzir efeitos de decisão definitiva, sendo também admitido recurso imediato contra decisão interlocutória nos casos da Súmula 214 do TST. Referida Súmula37 assim dispõe: SUM-214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ainda tratando da hipótese de exceção à irrecorribilidade das decisões interlocutórias abordada no § 2° do art. 799 da CLT, destaca-se o posicionamento de Martins38: 34 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 610. 35 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 2. ed. São Paulo: Método, 2005. p. 242. 36 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 678. 37 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n˚ 214. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>. Acesso em: 28 jul. 2010. 22 Mesmo das decisões de exceção de suspeição ou de incompetência, não caberá recurso, apenas da decisão definitiva, salvo em se tratando de decisão que venha a terminar o feito na Justiça do Trabalho, como a do juiz que se julga incompetente em razão de matéria, em que caberá recurso, porque daí se considera definitiva a decisão (§ 2° do art. 799 da CLT). Diante de todo o exposto neste item, conclui-se que, na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, exceto nas hipóteses previstas na Súmula 214 do TST e no § 2° do art. 799 da CLT. 1.2.2 Inexigibilidade de fundamentação Ao versar sobre a peculiaridade da inexigibilidade de fundamentação, assevera Saraiva39: O art. 899 da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição. Neste contexto, permite o texto consolidado que os recursos sejam interpostos sem qualquer fundamentação ou razões de apelo. Segundo esse entendimento, por força do artigo 899 da CLT, não há necessidade de fundamentação ou de razões para a interposição dos recursos. Almeida40 apresenta entendimento diverso, afirmando que “O art. 899 da CLT dispõe que o recurso será interposto por simples petição. Isso equivale dizer que o recurso deve ser interposto por petição escrita, não sendo admitido o recurso verbal”, concluindo adiante que “[...] o art. 899 da CLT, quando alude a simples petição, trata apenas da forma de interposição do recurso, não dispensando a parte de fundamentá-lo [...]”. 38 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 392. 39 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 242. 40 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 683-684. (destaque no original). 23 Em conformidade com o referido doutrinador, portanto, a interposição por “simples petição” de que trata o artigo 899 da CLT refere-se apenas à forma de interposição do recurso, a qual deve ser por petição escrita, não significando que a parte está dispensada de fundamentar o recurso. Para Martins41, “Simples petição seria o mero pedido de reexame, mesmo sem qualquer fundamentação”. Para esse autor, poderia considerar-se revogada tal orientação pelo inciso LV do art. 5° da CFRB/88, que estabeleceria a obrigatoriedade de fundamentação do recurso, a fim de possibilitar o contraditório à parte adversa. O entendimento do TST42, consubstanciado na Súmula 422, é no sentido de que não deve ser conhecido recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Veja-se: SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTOS DA CONHECIMENTO. ART. Orientação Jurisprudencial 22, 23 e 24.08.2005. APELO QUE NÃO ATACA OS DECISÃO RECORRIDA. NÃO 514, II, do CPC (conversão da nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Para Teixeira Filho43, a regra geral da recorribilidade mediante simples petição está adstrita ao recurso ordinário, não se aplicando aos demais recursos. Tostes Malta44 defende a interpretação sistemática da lei para a compreensão do artigo 899 da CLT, a qual levaria ao entendimento de que 41 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 392. 42 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n˚ 422. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>. Acesso em: 28 jul. 2010. 43 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1480. 44 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 424. 24 o termo “por simples petição” constante nesse artigo não significa que o recurso dispensa fundamentação, apenas que não depende de formalidades especiais, sendo que a falta de fundamentação tornaria o recurso inepto. Desse modo, prevalecendo a interpretação sistemática da lei, o recurso não dispensa fundamentação, devendo a parte esclarecer suas razões, sob pena de tornar inepto o recurso. Saraiva45 coaduna com a opinião de necessidade da fundamentação de recurso, lecionando que ser essencial para assegurar o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como para possibilitar a análise das razões do inconformismo pelo tribunal. 1.2.3 Instância única Quanto às decisões prolatadas nos dissídios de alçada (que não ultrapassam dois salários mínimos), Saraiva46 assevera que não caberá recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/70, §2°, §4°). O valor que se considera para efeito do cabimento de recurso é o da data do ajuizamento da reclamação, conforme as Súmulas 50 do STF e 71 do TST.47 Portanto, caberá recurso de decisão proferida nos dissídios de alçada somente se abordarem matéria constitucional. 1.2.4 Efeito devolutivo Outra peculiaridade dos recursos trabalhistas, apontada por 48 Martins , é o fato de terem como regra o efeito devolutivo (art. 899 da CLT). 45 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 243. 46 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 244. 47 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 420. 48 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 394. 25 Os recursos no processo do trabalho, ordinariamente, possuem apenas efeito devolutivo, “[...] permitindo-se ao credor a extração de carta de sentença para realização da execução provisória”.49 O efeito devolutivo será tratado mais adiante, no item 1.5.1, relativo aos efeitos dos recursos. 1.2.5 Uniformidade de prazos para recurso Os prazos trabalhistas relativos aos recursos previstos no art. 893 da CLT foram unificados em 8 (oito) dias, de acordo com a lição de Corrêa e Giglio50, a qual se transcreve a seguir: Ao dispor que ‘será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contraarrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893)’, o art. 6° da Lei n. 5.584/70 unificou os diversos prazos antes existentes, mas limitou sua aplicação aos recursos previstos no art. 893, invocado entre parênteses. Assim, há um único prazo, de oito dias, para os recursos de embargos, ordinário, de revista e agravos (de petição e de instrumento). Ressaltam os autores acima que essa regra geral comporta algumas exceções, sejam elas: o prazo para apresentação de pedido de revisão é de quarenta e oito horas, de acordo com a própria Lei n˚ 5.584/70, art. 2˚, §2˚; o prazo para interposição de embargos declaratórios é de cinco dias, e de recurso extraordinário é de quinze dias. Acerca da fixação dos prazos recursais, interessante destacar o entendimento de Malta51, segundo o qual os prazos são regulados pelo princípio da utilidade, devendo ser suficientes para a interposição do recurso sem serem inutilmente alongados. 49 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 243. 50 CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri; GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. p. 451. 51 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 427. 26 No que tange ao efeito do recesso forense nos prazos trabalhistas, posiciona-se Martins52: O caput e o inciso I do art. 62 da Lei n˚ 5.010/66, de 30-5-66, que se refere à Justiça Federal e que prevê o recesso de 20 de dezembro a 6 de janeiro, considera tais dias como feriado, o que levaria à aplicação do art. 178 do CPC. Qualquer prazo, assim, não se interromperia, fluindo normalmente durante o recesso. Assim, conforme o entendimento de Martins, o recesso forense não representa férias, mas feriados, e, em se tratando de feriado, o prazo continua a fluir para qualquer ato processual, aplicando-se o art. 178 do CPC, e não o art. 179 do mesmo código. Exemplifica seu posicionamento da seguinte forma: se o prazo para recurso começou a correr em 18/12/2000, o último dia é 07/01/2001, uma vez que o prazo flui normalmente no recesso da Justiça do Trabalho. Contudo, por força do art. 177, §1° do RITST, o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, §1°, do RITST) suspendem os prazos recursais.53 No mesmo sentido, leciona Nascimento54 que “As férias forenses ou recesso suspendem o prazo (CPC, art. 173). O que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao do término (CPC, art. 179). A Súmula 197 do TST55 determina que a parte que, intimada, não comparecer à audiência para prolação de sentença tem seu prazo para recurso contado da data em que a sentença for publicada. Veja-se: SUM-197 PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. 52 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 153-154. 53 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 621. 54 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 627. 55 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n˚ 197. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>. Acesso em: 28 jul. 2010. 27 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença contase de sua publicação. Os prazos recursais que vencerem em sábado, domingo e feriado terão fim no primeiro dia útil subseqüente, por força do art. 775, parágrafo único, da CLT. A comprovação da existência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo recursal compete à parte (Súmula n. 385 do TST). O prazo para recorrer é em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica. Ainda, o disposto no art. 191 do CPC não se aplica no processo do trabalho, com o qual é incompatível, de modo que os litisconsortes com procuradores diferentes não têm o prazo em dobro para recorrer.56 1.3 PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Para este trabalho, será adotada a classificação dos princípios recursais no processo trabalhista de Martins57, que traz os seguintes princípios: vigência imediata da lei nova, unirrecorribilidade, variabilidade e fungibilidade. 1.3.1 Princípio da vigência imediata da lei nova Teixeira Filho58 esclarece que “[...] a lei regente da interposição do recurso é a vigente na data da publicação da sentença [...]”, respeitados os atos anteriores e seus efeitos, fundamentando sua afirmação no art. 1.211, segunda parte, do CPC, e no art. 915 da CLT. 56 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 699-700. 57 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 390-392. 58 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1449. (destaque no original). 28 Quanto ao direito de recorrer e à vigência imediata de lei nova, Sérgio Pinto Martins59 afirma: A parte não tem direito adquirido a determinado recurso, mas direito de recorrer, de acordo com o recurso que estiver previsto em lei. [...] Com a publicação da sentença é que nasce o direito de recorrer, pois antes disso só se pode falar em mera expectativa do direito de recorrer, visto que o direito de recorrer é inexistente antes de ser prolatada e publicada a sentença. Assim, conclui-se que a parte não possui direito adquirido a determinado recurso, apenas expectativa do direito de recorrer - conforme o recurso que estiver previsto em lei - o qual nasce com a publicação da sentença, sendo que a lei vigente na data da publicação da sentença rege a interposição do recurso. 1.3.2 Princípio da unirrecorribilidade Para Teixeira Filho60, “O princípio em tela significa que para cada ato jurisdicional que se deseja impugnar existe recurso único (e adequado); [...] a CLT não prevê dois recursos para o mesmo caso”. Desta forma, segundo o entendimento de Teixeira Filho sobre o princípio da unirrecorribilidade, para cada caso há apenas um recurso adequado a ser interposto. 1.3.3 Princípio da variabilidade Teixeira Filho61 ensina que o princípio da variabilidade estava expresso no CPC de 1939, na primeira parte do art. 809, mas não foi repetido no CPC de 1973, provocando uma certa disputa doutrinária quanto à sua subsistência ou não. Manifesta-se o autor no sentido de que o princípio em tela foi tacitamente recepcionado pelo Código em vigor e pelo processo trabalhista. 59 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 390. 60 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1475. 61 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1476. 29 Saraiva62 entende que, embora esse princípio não tenha sido recepcionado pelo Código de Processo Civil de 1973, a variabilidade é admitida, em função da simplicidade do processo do trabalho. Quanto à necessidade de desistência do primeiro recurso caso a parte interponha um segundo apelo, Martins63 entende que a desistência seria tácita, enquanto para Teixeira Filho64 a parte deva desistir expressamente do recurso anterior. Portanto, observa-se uma divergência doutrinária no tocante à desistência do primeiro recurso interposto para a utilização do princípio da variabilidade. 1.3.4 Princípio da fungibilidade O princípio da fungibilidade é conceituado por Martins65 da seguinte forma: A fungibilidade decorre da uni-recorribilidade. Na fungibilidade, ocorre o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que devia ser interposto. É a utilização de um recurso mediante erro, quando o referido apelo não é o previsto para aquela hipótese. Aproveita-se o referido recurso se for tempestivo. O aproveitamento do recurso erroneamente nominado adviria do princípio de que se o ato alcançou sua finalidade não há nulidade (arts. 244 e 249 do CPC) ou do princípio da economia processual. Para aplicação do princípio da fungibilidade, torna-se necessária a conjugação de três fatores, sejam eles, a inexistência de erro grosseiro, a dúvida plausível quanto ao recurso cabível e a observância do prazo do recurso cabível pelo recurso erroneamente interposto.66 62 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 241-242. 63 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 392. 64 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1476-1477. 65 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 391. 66 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 240. 30 1.4 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E PRESSUPOSTOS RECURSAIS O presente item ocupar-se-á, inicialmente, do juízo de admissibilidade dos recursos trabalhistas, abordando, em seguida, seus pressupostos subjetivos e objetivos. 1.4.1 Juízo de admissibilidade Almeida67 assim conceitua e caracteriza o juízo de admissibilidade, tratando a seguir da possibilidade de recorrer da decisão que admitir ou não o recurso: O juízo de admissibilidade é o que tem por objeto a apreciação do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O juízo de admissibilidade é duplo. O atendimento dos pressupostos recursais é examinado no juízo a quo (juízo no qual se recorre) e no juízo ad quem (juízo para o qual se recorre), não estando este vinculado à decisão daquele (o recurso admitido em Primeira Instância pode ter sua admissão negada na Instância Superior. O juízo de admissibilidade realizado no juízo no qual se recorre é preliminar e provisório). [...] Contra a admissão do recurso (juízo de admissibilidade positivo) não cabe recurso. Contra a não-admissão do recurso (trancamento do recurso ou juízo de admissibilidade negativo) cabe agravo de instrumento (art. 897, b, da CLT). Segundo Teixeira Filho68, ao juízo de admissibilidade dos recursos se submetem todos os pressupostos recursais, havendo dois juízos desta natureza, “[...] o a quo, em regra, prolator da decisão impugnada, e o ad quem, que é o competente para apreciar o apelo interposto”. O doutrinador assevera, ainda, que o juízo de admissibilidade exaure sua função na averiguação da presença, ou não, dos pressupostos do recurso, exarando decisão de natureza meramente declaratória. 67 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 689, 690. (destaque no original). 68 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1523. 31 A respeito do juízo de admissibilidade, a Súmula 285 do TST69, a qual ora se transcreve, dispõe: SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. Conclui-se, então, que o entendimento do TST, consolidado na Súmula acima transcrita, é no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo não vincula o juízo ad quem. 1.4.2 Pressupostos recursais A admissibilidade dos recursos depende do atendimento a determinados pressupostos ou requisitos previstos em lei, classificados em “subjetivos” ou “intrínsecos”, quais sejam, a legitimação, a capacidade, o interesse e a representação; e “objetivos” ou “extrínsecos”, compreendendo a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, o depósito e as custas e emolumentos. Tais pressupostos são comuns a todos os recursos.70 Cabe ressaltar que, para o presente trabalho, “requisito” e “pressuposto” serão tratados como sinônimos, uma vez que alguns juristas se referem a "requisitos", enquanto outros se referem a "pressupostos". O que se observa é apenas uma diferença terminológica sem grande importância para a compreensão dos assuntos estudados. 69 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n˚ 285. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>. Acesso em: 28 jul. 2010. 70 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1481. 32 Almeida71 define os pressupostos de admissibilidade do recurso como “[...] os requisitos que devem ser atendidos para que se possa examinar o seu mérito”. Passa-se à análise dos pressupostos recursais acima mencionados. 1.4.2.1 Pressupostos subjetivos Os pressupostos subjetivos ou intrínsecos são ligados à pessoa do recorrente, e são os seguintes: legitimidade, capacidade e interesse.72 Essa classificação dos pressupostos recursais subjetivos, de Carlos Henrique Bezerra Leite, será adotada no presente trabalho. 1.4.2.1.1 Legitimidade O pressuposto da legitimidade é assim definido por Almeida73: A legitimidade recursal é a habilitação outorgada por lei (CPC, art. 499) à pessoa natural ou jurídica que tenha participado, como parte, do processo em primeiro grau de jurisdição, ainda que revel. Nascimento74 define legitimação como “[...] a adequação da pessoa que quer recorrer com a autorizada pela lei para que o faça”. No momento da interposição do recurso, a parte deverá demonstrar que está plenamente capaz de exercer o ato processual. Dessa forma, se o recorrente não estiver no exercício pleno de suas faculdades mentais, não terá capacidade para recorrer, devendo ser representado nos termos da Lei Civil.75 71 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 689. 72 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 616. 73 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 692-693. 74 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 611. 75 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 253. 33 Possuem legitimidade para recorrer, segundo Almeida76, as partes, o terceiro prejudicado e o Ministério Público do Trabalho, de acordo com art. 499 do CPC. Possui legitimidade, também, o INSS, em relação às contribuições previdenciárias, bem como o Presidente do Tribunal contra as decisões proferidas em dissídio coletivo que afetam empresa de serviço público ou, em qualquer caso, contra as proferidas em processo de revisão de sentenças normativas, por força do art. 898 da CLT. Ainda, a União, por meio da Procuradoria da Justiça, tem legitimidade reconhecida pelo art. 8° da Lei 5.584/70 para recorrer contra decisões proferidas em dissídio coletivo. Proferida a decisão contra a Fazenda Pública, o juiz deverá remeter os autos à instância superior para reexame da causa, a denominada “remessa obrigatória”.77 Assim, o juiz também possui legitimidade para recorrer, de ofício, quando a decisão for proferida contra ente da administração pública de fins não econômicos. O Decreto-Lei n˚ 779, de 21 de agosto de 1969, art. 1˚, V, dispõe ser obrigatório o recurso ordinário ex officio das decisões que sejam total ou parcialmente contrárias à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica,78 regra confirmada pelo art. 457 do CPC.79 A propósito da remessa obrigatória, o TST editou a Súmula n˚ 303, consagrando o entendimento de que a decisão contrária à Fazenda Pública, em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos e quando estiver em consonância com decisão do Pleno do STF ou com súmula ou orientação jurisprudencial do TST.80 76 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 692-693. 77 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 692. 78 CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri; GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. p. 450. 79 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 612. 80 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 693-694. 34 1.4.2.1.2 Capacidade É necessário que as partes tenham capacidade para estar em juízo. Não havendo capacidade da pessoa num certo momento, ela também não poderá recorrer.81 No momento da interposição do recurso, a parte deverá demonstrar que está plenamente capaz de praticar o ato processual. Portanto, se o recorrente não estiver em pleno exercício de suas faculdades mentais, não terá capacidade para recorrer, devendo ser representado nos termos da Lei Civil.82 1.4.2.1.3 Interesse Nascimento83 conceitua o pressuposto subjetivo do interesse da seguinte forma: Interesse de recorrer é a relação necessária entre o bem jurídico indeferido e o benefício em tese que o recorrente teria com o deferimento. O interesse pode estar presente não só na parte vencida como em terceiros que de algum modo possam ser afetados pela decisão, do mesmo modo que pela intervenção no processo terceiros podem ingressar numa relação jurídica processual. No mesmo sentido, arrazoa Almeida84: O interesse para recorrer é apurado levando em conta o prejuízo ou gravame emergente da decisão para a parte. Sem prejuízo ou gravame inexiste interesse para recorrer. Por isso, somente a parte vencida pode impugnar a decisão, como prevê, inclusive, o art. 499 do CPC, que é aplicável, subsidiariamente, no processo do trabalho. Ocorre renúncia ao direito de recorrer quando a parte aceitar expressa ou tacitamente uma decisão, não podendo da mesma recorrer.85 81 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 409. 82 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 253. 83 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 612. (destaque no original). 84 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 695-696. 85 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 416. 35 O interesse pelo recurso não está obrigatoriamente associado com a sucumbência, havendo casos em que a parte tem interesse no apelo mesmo sendo vencedora na lide. Para exemplificar, o processo que é extinto sem julgamento do mérito beneficia o reclamado, mas não o impede de recorrer da decisão, caso em que o vencedor pode ter interesse em recorrer, objetivando uma sentença definitiva de mérito, uma vez que “[...] a extinção do processo sem julgamento do mérito não impede o ajuizamento de nova ação”.86 Dessa maneira, há casos em que a parte pode ter interesse em recorrer ainda que seja vencedora na lide, como quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. 1.4.3 Pressupostos objetivos Pressupostos objetivos são os pertinentes ao processo e à sua situação.87 Os pressupostos objetivos dos recursos, segundo Saraiva88, são: recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, preparo e regularidade de representação, classificação que será adotada para a presente monografia. Passa-se a tratar individualmente dos pressupostos objetivos. 1.4.3.1 Recorribilidade do ato O recurso somente pode ser admitido se inexistir óbice ao exercício do direito de recorrer.89 O pressuposto em análise significa que o ato deve ser recorrível. Se a decisão judicial não for passível de impugnação por meio de recurso, este não será conhecido, em razão da ausência deste pressuposto.90 86 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 254. 87 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 612. 88 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 248-253. 89 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 619. 36 Assim, não será conhecido apelo de ato que não seja passível de recurso. 1.4.3.2 Adequação A adequação é definida da seguinte forma por Bezerra 91 Leite : É imprescindível que o recurso utilizado esteja em conformidade com a lei para impugnar decisão judicial. É dizer, existe um recurso adequado e próprio para atacar o ato judicial passível de impugnação recursal. O pressuposto objetivo da adequação, portanto, expressa que, para cada decisão judicial, há um recurso adequado e próprio previsto em lei. 1.4.3.3 Tempestividade Almeida92 aborda e conceitua o pressuposto da admissibilidade afirmando que “A tempestividade é requisito imprescindível, isto é, o recurso deve ser interposto em tempo hábil, tempestivamente, sem o que não será admitido”. Para Bezerra Leite93, “O direito de recorrer deve ser exercitado no prazo legalmente fixado, razão pela qual os prazos para a interposição dos recursos são peremptórios [...]”, ou seja, não podem ser prorrogados ou alterados por convenção das partes. O recurso interposto fora do prazo é considerado intempestivo, e terá, por conseguinte, seu prosseguimento denegado. 90 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 248-249. 91 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 619. 92 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. p. 284. 93 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 620. 37 Se o recurso não for apresentado tempestivamente, transita em julgado a decisão contra quem não recorreu, exceto se, dentro do prazo para contrarrazões, for interposto o recurso adesivo.94 1.4.3.4 Preparo Para Nascimento95, “Preparo, na acepção ampla, é o pagamento das custas processuais, emolumentos e depósitos eventualmente exigidos para que o recurso possa ser admitido”. O preparo consiste no “[...] pagamento dos encargos financeiros relativos ao recurso”, os quais são de duas espécies: depósito recursal e custas.96 As custas97 são “[...] espécie do gênero despesas processuais. A rigor, as custas são espécies de tributo, isto é, são taxas devidas ao Estado como contraprestação do serviço público”. As custas não constituem pressuposto de admissibilidade de recursos interpostos contra decisões proferidas na fase de execução, sendo pagas ao final (CLT, art. 789-A).98 Nem todos são obrigados a efetuar o pagamento das custas, segundo lição de Almeida99, o qual indica os isentos de efetuar tal pagamento: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica e o Ministério Público do Trabalho (art. 790-A, caput, I e II, da CLT). 94 CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri; GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. p. 451. 95 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 613. (destaque no original). 96 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 700. 97 A CLT trata das custas a serem pagas no processo de conhecimento em seu art. 789, o qual estabelece que incidirão, em regra, à base de 2% (dois por cento) sobre o valor do acordo ou da condenação, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos). As custas no processo de execução estão disciplinadas no art. 789-A, também da CLT, segundo o qual sempre serão de responsabilidade do executado e pagas ao final. 98 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 626. 99 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 705. 38 O pagamento das custas deverá ser feito mediante Darf, em quatro vias: uma via ficará retida no banco arrecadador, a segunda será anexada ao processo, a terceira será entregue na secretaria do órgão da Justiça do Trabalho, e a quarta ficará na posse de quem efetuou o recolhimento.100 Quanto aos objetivos do depósito recursal, leciona Almeida101: A exigência do depósito recursal tem por objetivos desencorajar a interposição de recursos, facilitar a satisfação do crédito reconhecido na decisão judicial [...] e dividir entre as partes os denominados danos marginais decorrentes da duração do processo. Aludida exigência não afronta o princípio ou a garantia do duplo grau de jurisdição ou desrespeita o direito ao acesso à justiça, uma vez que apenas condiciona a admissão do recurso à prévia garantia da execução. Martins102 ensina que o depósito recursal deve ser efetuado na conta vinculada do FGTS do empregado, devendo a empresa ou abrir conta em nome do empregado para realizar tal depósito ou efetuá-lo em conta à disposição do juízo - a qual renda juros e correção monetária - caso não exista conta vinculada. Ressalta, ainda, que não será exigido nenhum valor a título de depósito quando o juízo estiver garantido. Deve ser observada, também, a Súmula 128, III, do TST103, segundo a qual “Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”, o que se aplica, também, às custas processuais. Assim, o depósito recursal efetuado por uma empresa não aproveitará as demais se a condenação for subsidiária, ou se, solidária, for pleiteada sua exclusão da lide. 100 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 399. 101 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 700. (destaque no original). 102 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 402. 103 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 128. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>. Acesso em: 05 nov. 2010. 39 Quanto aos recursos que exigem ou não o depósito, leciona Almeida104 ser exigido somente na interposição de recurso ordinário, de revista, embargos e extraordinário (art. 899, §1°, da CLT). Entretanto, ressalva-se que, o TST105 republicou a Instrução Normativa nº 3 com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 168, de 9 de agosto de 2010, passando a exigir o depósito recursal para o recurso de agravo de instrumento, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Essa exigência também está prevista no art. 899, §7˚, da CLT, incluído pela Lei nº 12.275, de 2010106. O depósito recursal também é devido na interposição de recurso adesivo. Contudo, não é exigido em dissídio coletivo, dada a natureza jurídica constitutiva ou declaratória da sentença no dissídio coletivo.107 Para Bezerra Leite108, apenas o empregador condenado em obrigação de pagar “[...] poderá ser o responsável pelo depósito recursal, uma vez que este tem por finalidade garantir, ainda que parcialmente, o juízo da execução”, entendimento decorrente da interpretação lógica dos §§1° a 6° do art. 899 da CLT. 104 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 701. 105 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Instrução Normativa nº 3. Interpreta o art. 8º da Lei n.º 8542, de 23/ 12/92 (DOU de 24/12/1992), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho e a Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/DGCJ/IndiceResolucoes/Resolucoes/168.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2010. 106 BRASIL. Decreto-lei n˚ 5.452, de 1˚ de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 03 nov. 2010. 107 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 252. 108 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 632. 40 A Súmula 245 do TST109, transcrita abaixo, solidifica o entendimento de que o depósito recursal deve ser efetuado e comprovado no prazo concedido ao recurso: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Bezerra Leite110 ressalta que o Presidente do TST edita Atos, que estabelecem periodicamente os novos valores do depósito recursal. Recentemente, o TST111 republicou a Instrução Normativa nº 3, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 168, de 9 de agosto de 2010, passando a estabelecer que no processo de conhecimento dos dissídios individuais, o valor do depósito é limitado a R$5.889,50 (cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para o recurso ordinário, e a R$11.779,02 (onze mil, setecentos e setenta e nove reais e dois centavos) para cada um dos recursos subsequentes, isto é, de revista, de embargos e extraordinário, sendo que depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado, passando a exigir, também, o depósito recursal para o recurso de agravo de instrumento, nos termos já expostos acima. A massa falida não precisa efetuar o pagamento de custas e do depósito recursal (Súmula n.86 do TST).112 109 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n˚. 245. Disponível em:<http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>. Acesso em: 28 jul. 2010. 110 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 637. 111 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Instrução Normativa nº 3. Interpreta o art. 8º da Lei n.º 8542, de 23/ 12/92 (DOU de 24/12/1992), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho e a Lei n.º 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/DGCJ/IndiceResolucoes/Resolucoes/168.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2010. 112 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 252. 41 A Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST113 trata da deserção do recurso no caso de o recolhimento das custas e do depósito recursal ser insuficiente: OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005). Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao ‘quantum’ devido seja ínfima, referente a centavos. Portanto, conforme a Orientação Jurisprudencial acima, é deserto o recurso se as custas e o depósito recursal não foram recolhidos em sua totalidade. 1.4.3.5 Regularidade de representação O recurso pode ser subscrito tanto pela parte quanto por advogado com procuração nos autos ou com mandato tácito, “[...] sob pena de não conhecimento do apelo em face da irregularidade de representação.114 A recente Súmula 425 do TST115 aborda o alcance do jus postulandi das partes na justiça do trabalho: SUM- 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE - Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 113 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial SDI1 n˚ 140. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>. Acesso em: 28 jul. 2010. 114 115 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 253. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n˚ 425. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_html_atual.html>. Acesso em: 28 jul. 2010. 42 Desse modo, as partes só podem subscrever os recursos de competência das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. 1.5 EFEITOS DOS RECURSOS Quanto a este tópico, será adotada a classificação de 116 Bezerra Leite , segundo o qual os recursos possuem os seguintes efeitos: devolutivo, suspensivo, extensivo, translativo, substitutivo e regressivo. Efeitos dos recursos são as conseqüências jurídicas de sua interposição117, os quais serão abordados a seguir. 1.5.1 Efeito devolutivo O efeito devolutivo dos recursos é a regra no processo do trabalho, segundo Veltri e Giglio118, os quais asseveram que “No processo trabalhista, ao contrário do que prevalece no processo ordinário, a regra geral é de ser concedido apenas o efeito devolutivo aos recursos (CLT, art. 899)”. No mesmo sentido, ensina Tostes Malta119, ao afirmar que “No processo trabalhista, os recursos, consoante a CLT 899, têm efeito meramente devolutivo, sendo permitida a execução provisória até a penhora”. O efeito devolutivo é inerente a qualquer recurso, e apesar de variar sua amplitude, “[...] não há recurso sem efeito devolutivo, que consiste na devolução do exame da matéria litigiosa aos julgadores que compõe a Corte revisora”.120 Teixeira Filho121 critica o emprego da palavra “devolver” com o significado que se lhe vem atribuindo, visto que a “[...] atividade jurisdicional não 116 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 602-607. 117 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 680. 118 CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri; GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. p. 448. 119 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 425. 120 CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri; GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. p. 447. 121 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1546. 43 é privativa dos tribunais”. Deste modo, não há como “devolver” aos tribunais algo que nunca lhe pertenceu, muito embora o vocábulo devolutivo esteja fortemente radicado em nossa tradição processual. Segundo Martins122, a exceção à regra da devolutibilidade dos recursos trabalhistas seria “[...] o recurso ordinário em dissídio coletivo, em que o presidente do TST pode dar efeito suspensivo ao apelo (art. 14 da Lei n° 10.192/01)”. Portanto, para o autor acima citado, muito embora o efeito devolutivo seja regra nos recursos trabalhistas, o presidente do TST pode dar efeito suspensivo ao recurso ordinário em dissídio coletivo. 1.5.2 Efeito suspensivo O efeito suspensivo consiste “[...] na suspensão da força coativa contida no comando judicial: a execução do julgado fica sobrestada até a decisão do recurso”.123 A critério do juiz, pode ser atribuído o efeito suspensivo em três casos: “No agravo de instrumento (CLT, art. 897), no recurso de revista (art. 896) e no agravo de petição (CLT, art. 897) [...]”.124 A respeito do efeito em tela, assevera Saraiva125 que “No processo laboral, em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo”. Deste modo, em regra, os recursos trabalhistas não são dotados de efeito suspensivo. 122 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 394. 123 CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri; GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. p. 447. 124 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 610. 125 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 245. 44 1.5.3 Efeito extensivo A respeito do efeito em análise, Bezerra Leite126 assevera que tem aplicabilidade no caso de litisconsórcio unitário, ou seja, “[...] aquele que se dá quando a decisão judicial deve ser uniforme para todos os compartes". Para o doutrinador citado, portanto, o efeito extensivo ocorre quando houver litisconsorte unitário, ou seja, quando a decisão deve ser uniforme para os litisconsortes. 1.5.4 Efeito translativo As questões de ordem pública devem ser reconhecidas de ofício, não se operando a preclusão em relação a elas, podendo o juiz ou tribunal decidi-las mesmo que não constem das razões recursais ou das contrarrazões, causando o efeito translativo do recurso, que se encontra previsto nos arts. 515 e 516 do CPC.127 O efeito translativo é inerente apenas aos recursos de natureza ordinária, estando presente, também, “[...] no reexame necessário das sentenças proferidas contra as pessoas jurídicas de direito público [...]”, posto que essas produzem efeito apenas depois de confirmadas pelo Tribunal, salvo nas causas de valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos.128 1.5.5 Efeito substitutivo O efeito substitutivo encontra-se expresso no art. 512, do CPC, o qual estabelece que “[...] o julgamento proferido pelo tribunal, em grau de recurso, substitui a sentença, naquilo que tiver sido objeto de impugnação”. Esse efeito não resulta do recurso, em si, mas, do acórdão que rejulga o mérito.129 126 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 607. 127 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 245. 128 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 604. 129 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1549-1550. 45 O efeito em análise nasce quando o tribunal aprecia e julga o mérito da causa, operando-se a substituição da sentença a quo pelo acórdão do tribunal, na parte objeto do apelo. Portanto, se o tribunal não julgar o mérito do recurso, o efeito substitutivo não se operará130. 1.5.6 Efeito regressivo Esse efeito é abordado por Saraiva131 da seguinte forma: O efeito regressivo do recurso consiste na possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. Esse efeito, no âmbito laboral, ocorre nos recursos de agravo de instrumento e agravo regimental, sendo lícito à autoridade julgadora, em função dos princípios da economia processual e celeridade, reconsiderar a decisão objeto do agravo. Portanto, o efeito regressivo é a possibilidade da autoridade prolatora da decisão retratá-la ou reconsiderá-la, ocorrendo nos recursos de agravo de instrumento e agravo regimental. Desta forma, encerra-se a análise do que foi proposto para este primeiro capítulo. Em seguida, passar-se-á a tratar mais especificamente do recurso extraordinário. 130 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p.245. 131 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p.246. CAPÍTULO 2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO 2.1 INTRODUÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO O presente capítulo tratará, especificamente, do recurso extraordinário, enfatizando suas hipóteses de cabimento e seu processamento, a fim de possibilitar a compreensão da repercussão geral como um de seus requisitos de admissibilidade. O recurso extraordinário teve origem no Judiciary Act americano de 1789, o qual atribuiu à Suprema Corte, entre outras atribuições, a competência para julgar a validade de lei frente à Constituição.132 Na América do Sul, a Argentina foi a primeira a incorporar o recurso extraordinário do sistema norte-americano ao seu direito positivo. Muito embora o recurso extraordinário tenha surgido no Brasil somente na fase republicana, a legislação brasileira relativa à matéria também sofreu forte influência do Judiciary Act.133 Almeida134, da seguinte forma, relaciona o Supremo Tribunal Federal e o recurso extraordinário: O Supremo Tribunal Federal [...] é o órgão máximo do Poder Judiciário. Cumpre-lhe, entre outras funções, zelar pela prevalência da Constituição e das leis federais. Assim, em todas as ocasiões em que as decisões de outros Tribunais possam ser contrárias às disposições contidas na Constituição Federal ou na lei federal, poderá o Supremo Tribunal Federal ser invocado através do recurso extraordinário, que é, portanto, o recurso a ser 132 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 464. 133 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1746-1747. 134 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. p. 311. 47 interposto de decisões proferidas em única ou última instância, nos casos previstos no art. 102, III, a a d, da Carta Magna. Para Nascimento135, o recurso extraordinário interposto contra decisões da Justiça do Trabalho para o STF é um meio indireto de controle de constitucionalidade, com fundamento na CFRB/88, art. 102, III. Nascimento136 tece algumas considerações a respeito do controle de constitucionalidade: ‘[...] desde o advento da República, e na esfera do modelo norteamericano, adotou-se no Brasil o controle difuso, por via incidental, outorgando-se competência a qualquer órgão do Poder Judiciário para conhecer, incidente e prejudicialmente, a questão de inconstitucionalidade’137. Pronunciamentos dessa natureza, incidentais, proferidos por qualquer juiz ou tribunal, portanto também pelas Varas, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, nos processos da sua competência, nos quais é ventilada matéria constitucional, é que permitem recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Difere dos pronunciamentos incidentais a ação direta de inconstitucionalidade, que originariamente é proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nos casos e pelas pessoas permitidas pela Lei Magna. Segundo Teixeira138, cabe ao STF exercer o controle de constitucionalidade dos atos inferiores, advindos do Legislativo ou do Executivo, tanto em ação direta, quanto de maneira incidental, nos casos concretos, ao julgar um recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por qualquer órgão jurisdicional, por ser o guardião da supremacia constitucional no mais alto grau. O recurso extraordinário visa, principalmente, defender a hegemonia da Constituição Federal e das normas legais de origem federal, protegendo o direito subjetivo das partes de modo indireto, divergindo dos 135 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 657. 136 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 655-656. (destaque no original). 137 TUCCI, Rogério Lauria; TUCCI, José Rogério Cruz e. Constituição de 1988 e processo. In: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 655-657. 138 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p.1753. 48 recursos previstos na legislação ordinária, os quais objetivam, em regra, atender ao direito das partes.139 Leite140 diferencia a natureza dos recursos extraordinários da natureza dos recursos ordinários: A natureza dos recursos extraordinários não se confunde com a dos recursos ordinários. Enquanto estes decorrem da natural disposição humana de não se conformar com um julgamento único, em função do que buscam a instância superior com o fito de modificar a decisão primeira, aqueles, ao revés, têm por escopo não o interesse das partes em litígio, mas o interesse público, qual seja, o de ‘assegurar o primado da Constituição e a unidade de interpretação do Direito material e processual em todo o território nacional’. O recurso extraordinário, inegavelmente, possui natureza jurídica de recurso, uma vez que objetiva submeter o reexame das decisões prolatadas pelos órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores ao STF, a fim de reformá-las no todo ou em parte, pertencendo ao direito processual constitucional, já que foi inserido no sistema recursal brasileiro pelo texto constitucional, somente podendo ser desse excluído por meio de alteração na Constituição Federal, e não por legislação ordinária, como ocorre com os demais meios de impugnação às decisões judiciais.141 Teixeira142 concorda com o posicionamento acima, de que o recurso extraordinário somente poderá sair do sistema recursal por meio de alteração no texto constitucional, discorrendo que a principal característica do recurso em análise é ter sido instituído pelo texto constitucional e ser disciplinado procedimentalmente por normas legais ordinárias. 139 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1749. 140 ALMEIDA, Lúcio Rodrigues. Recursos trabalhistas, p. 157. In: LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 754. 141 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 754. 142 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1748. 49 2.2 PREVISÃO No entendimento de Teixeira143, a CLT somente refere-se ao recurso extraordinário, e ainda de forma implícita, no §2˚ do art. 893, o qual dispõe que a execução do julgado não será prejudicada pela interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal, não havendo na CLT qualquer sistematização ou disciplinamento do recurso em estudo. A respeito da admissibilidade do recurso extraordinário na justiça laboral, apesar de não constar na enumeração taxativa do art. 893 da CLT, Corrêa e Giglio144 lecionam que esse recurso está previsto no texto constitucional, não podendo ser restringido por legislação ordinária, e aplica-se a todos os tipos de processos. Por isso, não pode ser considerado um recurso trabalhista, e, consequentemente, não há motivo para ser arrolado como tal, no art. 893 da CLT. No mesmo sentido, Saraiva145 ensina que o recurso analisado está previsto no art. 102, III, da CFRB/88, sendo que a CLT apenas menciona a possibilidade de sua utilização no já mencionado art. 893, §2˚. Ainda, Leite146 expõe o entendimento de que a CLT admite a existência do recurso extraordinário, mas que esse, em matéria também trabalhista, tem fundamento no art. 102, III, da CFRB/88. Desta forma, conclui que diante da omissão da CLT quanto à admissibilidade e procedimento do recurso extraordinário, impõe-se a aplicação dos arts. 102, III, da CFRB/88, 541 do Código de Processo Civil e 321 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 143 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1749. 144 CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri; GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho.. p. 441. 145 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 277-278. 146 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 755. 50 2.3 HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nascimento147 trata da evolução no entendimento quanto às decisões trabalhistas passíveis de recurso, enfatizando a Lei n. 7.701, de 1988, a qual dividiu a competência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: As decisões trabalhistas que vinham sendo passíveis de recurso extraordinário eram as proferidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, depois de apreciada a matéria pelos órgãos judiciais de menor grau. Com a Lei n. 7.701, de 1988, a competência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho foi dividida entre a Seção de Dissídios Individuais e a Seção de Dissídios Coletivos. Complementa o autor que da decisão da referida Seção é que, não cabendo mais recurso, e esgotando-se a instância regulamentada legalmente, caberá o recurso extraordinário para o STF. Almeida148 trata das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário previstas na CFRB/88: Cabe recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (art. 102, III, da Constituição Federal): a) contrariar o disposto na Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face à Constituição Federal; d) julgar válida a lei local contestada em face da lei federal. Segundo Martins149, são passíveis de recurso extraordinário as decisões trabalhistas proferidas pelas Turmas, Seção de Dissídios Individuais 147 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 657. 148 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 742-743. 149 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 462-463. 51 ou Coletivos e do Pleno do TST, “[...] sendo em relação a este último a declaração da constitucionalidade ou não das leis [...]. O autor destaca ser o recurso analisado, no processo do trabalho, interposto contra a última decisão prolatada no Tribunal Superior do Trabalho, normalmente em sede de embargos, mencionando a Súmula n˚ 281 do STF, a qual elucida que o recurso extraordinário é inadmissível “[...] quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Na mesma linha, Saraiva150 discorre que, na esfera trabalhista, o recurso extraordinário pode ser interposto somente da última decisão prolatada no TST, geralmente de embargos, “[...] desde que haja violação ou ofensa direta à Constituição Federal”. O autor também destaca que “[...] não se admite a interposição de recurso extraordinário para o simples reexame de prova, conforme previsto na Súmula 279 do STF”. Por sua vez, Leite151 leciona que, no processo trabalhista, o recurso em estudo caberá das decisões de última ou única instância proferidas pelo TST ou das sentenças prolatadas pelas Varas do Trabalho em procedimento sumário (§4˚ do art. 2˚ da Lei n. 5.584/70), nesse último caso, se violarem direta e literalmente norma da Constituição Federal, declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Importante ressaltar que, quanto às decisões proferidas pelas Varas do Trabalho nos dissídios de alçada, há discussão doutrinária a respeito do cabimento ou não do recurso extraordinário, uma vez que se trata de decisão proferia em única instância na Justiça do Trabalho. Para o presente trabalho, adotar-se-á o posicionamento de Leite, exposto acima, no sentido de que o recurso extraordinário é cabível tanto das decisões de última ou única instância proferidas pelo TST quanto das sentenças prolatadas pelas Varas do Trabalho em procedimento sumário, desde que versem sobre matéria constitucional. 150 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 278. 151 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 755. 52 Discute-se, ainda, se o recurso extraordinário dessas decisões seria interposto diretamente para o STF ou se haveria a necessidade de exaurir todos os órgãos da Justiça do Trabalho, questão que será abordada adiante, no item 2.5.1.2 – Decisões de única ou última instância. Malta152 traz três hipóteses de não-cabimento do recurso extraordinário. A primeira é quando o acórdão recorrido acolher mais de um fundamento para sua decisão e o recurso não impugnar todos os fundamentos, prevista na Súmula n. 283 do STF. A segunda, quando a fundamentação do recurso não permitir a compreensão da demanda, conforme Súmula n. 284 do STF. E a terceira, quando a jurisprudência do STF concorda com o acórdão recorrido ou versa de matéria apenas processual e de hierarquia infraconstitucional. A seguir, passar-se-á a abordar as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário previstas na CFRB/88, conforme entendimento de Almeida153, quais sejam: contrariar o disposto na Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face à Constituição Federal e julgar válida a lei local contestada em face da lei federal, enfatizando os recursos extraordinários oriundos da Justiça do Trabalho. 2.3.1 Contrariedade à Constituição Federal Para Malta154, “A violação da norma constitucional que dá ensejo a RE precisa ser literal e direta”. Neste sentido, Martins155 complementa que a violação literal ocorre quando o referido preceito for efetivamente contrariado quanto à sua literalidade, devendo também ser direta, uma vez que o recurso ser dirigido direta e exclusivamente à norma conceitual e não ao preceito de lei, uma vez que “[...] a inconstitucionalidade por via reflexa não legitima a 152 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 465. 153 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 742-743. 154 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 464. 155 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 464. 53 instauração do recurso extraordinário”, não podendo ser alegado que houve violação, por exemplo, ao inciso II do art. 5˚ da CFRB/88 (princípio da legalidade) quando for violado um princípio por trás da norma conceitual, pois se trataria de violação oblíqua ou reflexa, mas não direta (S. 636 do STF). 2.3.2 Declaração de inconstitucionalidade No que tange à declaração de inconstitucionalidade, somente a decisão do tribunal que declarar em concreto – ou seja, de maneira incidental – a contrariedade do ato inferior à Constituição ensejará a interposição do recurso extraordinário, já que o STF possui competência exclusiva para exercer o controle abstrato – em tese – da constitucionalidade, por provocação das pessoas mencionadas no art. 103 da CFRB/88.156 2.3.3 Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição Para Teixeira157, essa causa para a interposição do recurso extraordinário, prevista na CFRB/88 em seu art. 102, III, c, não tem incidência na Justiça do Trabalho. Contudo, o autor a aprecia pela oportunidade, discorrendo que caberá recurso extraordinário quando a decisão do Tribunal considerar válida norma legal ou ato de governo local contestado diante da Constituição Federal, devendo ser entendido como ato do governo local todo aquele praticado pelo Poder Executivo estadual, bem como os atos administrativos, desempenhados pelas autoridades judiciárias, Assembleias Legislativas, ou, ainda, pelas Câmaras Municipais. 2.3.4 Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face de lei federal A Emenda n. 45/2004 inseriu essa causa de interponibilidade de recurso extraordinário na CFRB/88 (letra d, do inciso III, do 156 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1755. 157 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1755-1756. 54 art. 102). No caso, o intuito do recurso extraordinário será preservar a supremacia da legislação federal, em confronto com a legislação estadual ou municipal.158 Para Leite159, não cabe recurso extraordinário contra decisões da justiça trabalhista na hipótese da letra “d” do art. 102, III, da Constituição Federal (julgar válida lei local contestada em face de lei federal), por causa do disposto na Súmula 505 do STF, a qual dispõe que não cabe recurso para o STF contra quaisquer decisões da justiça laboral, até mesmo dos presidentes de seus tribunais, exceto se contrariarem a Constituição. Assim, conclui-se que não cabe recurso extraordinário na Justiça do Trabalho com fundamento na alínea “d” do art. 102, III, da Constituição Federal - julgar válida lei local contestada em face de lei federal - seguindo-se o entendimento de Leite. 2.4 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Saraiva160 discorre acerca dos dois juízos de admissibilidade aos quais se submete o recurso extraordinário: O recurso extraordinário submete-se a dois juízos de admissibilidade (que analisarão os pressupostos recursais objetivos e subjetivos), sendo o primeiro exercido pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho ou pelo juiz da Vara (no caso de recurso extraordinário interposto em função de dissídios de alçada) e o segundo, exercido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. O Presidente do tribunal a quo ou Juiz de Vara do Trabalho exerce o primeiro juízo de admissibilidade, podendo admitir ou denegar seguimento ao recurso. O segundo reexamina a sua admissibilidade, podendo apreciar aspectos referentes ao mérito do recurso. Portanto, o juízo de 158 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1756. 159 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 755. 160 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 278. 55 admissibilidade exercido pelo tribunal ad quem não se vincula ao despacho de admissibilidade prolatado pelo tribunal ou juízo a quo.161 O entendimento corporificado na Súmula n. 292 do STF é de que, quando o recurso extraordinário for interposto por mais de um dos fundamentos constantes no art. 102, III, da CFRB/88, sua admissão por apenas um deles não prejudica seu conhecimento por qualquer dos outros.162 2.5 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Leite163 entende que o recurso extraordinário se sujeita a todos os pressupostos recursais genéricos, tanto objetivos quanto subjetivos, devendo o recurso extraordinário satisfazer, cumulativamente, seus pressupostos específicos. Os pressupostos processuais comuns aos recursos, já abordados no Capítulo 1 deste trabalho, devem ser preenchidos pelo recurso extraordinário. Porém, devem ser observadas algumas ressalvas a respeito de alguns desses requisitos, conforme exposto a seguir. Para a interposição do recurso extraordinário, não pode ser exercido o jus postulandi da parte que não é advogado.164 Saraiva165 ressalta que o recurso extraordinário deve, necessariamente, ser subscrito por advogado, não tendo aplicação o art. 791 da CLT.166 161 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 756. 162 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1525. 163 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 756. 164 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 465. 165 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 278. 166 BRASIL. Decreto-lei n˚ 5.452, de 1˚ de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 04 out. 2010. 56 Para o recebimento do recurso extraordinário oriundo da justiça laboral, também haverá necessidade de se fazer o depósito recursal167. Assim, estabelecido que o recurso extraordinário apresenta o preparo como um de seus pressupostos de admissibilidade, devem ser observadas as demais considerações a seu respeito, quando se origina da Justiça do Trabalho, já abordadas na presente monografia, no item 1.4.3.4. Outra ressalva que deve ser observada pelo recurso extraordinário quanto aos pressupostos recursais genéricos é o prazo para sua interposição. O recurso extraordinário será apresentado perante o presidente ou o vice-presidente do TST (quando a decisão recorrida for proferida pelas Turmas, Seção de Dissídios Individuais ou Coletivos e do Pleno do TST), de acordo com o art. 541 do CPC, devendo ser interposto no prazo de 15 dias, conforme art. 508 do CPC. Havendo disposição específica no CPC, não se observa o prazo de oito dias previsto pela CLT para os recursos trabalhistas.168 Igualmente, para Saraiva169, é de 15 dias o prazo para interpor e contra-arrazoar o recurso extraordinário, nos termos do art. 26 da Lei 8.038/1990. Malta170 ressalta que o prazo acima mencionado é contado da publicação do acórdão recorrido. 2.5.1 Pressupostos específicos de admissibilidade O recurso extraordinário não deve preencher apenas os pressupostos gerais dos recursos trabalhistas, submetendo-se, também, a pressupostos específicos, conforme lição de Saraiva171: Além dos pressupostos gerais, o recurso extraordinário submetese a pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam: a) existência de uma causa; b) que essa causa tenha sido decidida 167 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 464. 168 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 462-463. 169 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 278. 170 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 464. 171 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 278. 57 em última ou única instância; c) que a decisão tenha envolvido, direta ou indiretamente, questão federal. Ainda, segundo Teixeira172, o §3˚, do art. 102, da CFRB/88 inseriu mais um pressuposto objetivo para a admissibilidade do recurso analisado, qual seja, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso. Tratar-se-á, em seguida, dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário, quais sejam, existência de uma causa; decisão de única ou última instância; e questão constitucional, seguindo a classificação de Leite173. 2.5.1.1 Existência de uma causa Procurando o exato sentido do vocábulo causa, utilizado na redação do art. 102, III, da CFRB/88, leciona Teixeira Filho174: Causa não tem, aí, o significado estrito da lide; se assim fosse, o recurso sub examen não poderia ser interposto do acórdão que extinguisse o processo sem pronunciamento a respeito do mérito, justamente porque, segundo o sistema do atual CPC, lide corresponde a mérito (Exposição de Motivos, Cap. III, do Método da Reforma, II, da Terminologia do Projeto). Nem seria interponível das decisões proferidas nos procedimentos de ‘jurisdição voluntária’, pois nesses casos inexiste processo, lide ou partes. Segue-se, que o vocábulo causa, constante do mencionado dispositivo constitucional, deve ser interpretado em sentido amplo, generalizante, para compreender todo e qualquer processo ou procedimento em que o Tribunal profira decisão envolvendo questão constitucional. Para Leite175, “causa” refere-se a qualquer “questão” submetida à decisão judicial, com significado genérico, e não de lide (mérito ou 172 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1750. 173 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 756-764. 174 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1751. (destaque no original). 175 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 756. 58 pedido), sendo que a “questão”, tanto de fato ou de direito, refere-se ao conflito de interesses deduzidos em juízo. Portanto, a existência de uma “causa” a ensejar a interposição do recurso extraordinário significa a existência de qualquer processo ou procedimento submetido à decisão judicial envolvendo questão constitucional. 2.5.1.2 Decisão de única ou última instância Decisão de única ou última instância é qualquer decisão, seja interlocutória, definitiva ou terminativa, da qual não caiba nenhum outro recurso, sendo passível de recurso extraordinário a decisão que resolve “[...] questão constitucional suscitada, e não a causa, na sua totalidade”.176 Martins177 exemplifica o que são decisões de única instância: Decisões de única instância são, por exemplo: (a) as decisões SDI do TST em ação rescisória ou mandado de segurança competência originária; (b) as decisões unânimes da SDC competência originária em dissídios coletivos; (c) as decisões SDC em mandado de segurança e ação rescisória competência originária. da de de da de Decisões de única instância no âmbito da Justiça do Trabalho são as prolatadas pela SBDI-2 “[...] em ações rescisórias e mandados de segurança de competência originária do TST, que não forem passíveis de interposição de embargos infringentes”.178 Martins179 exemplifica o que são decisões de última instância: Decisões de última instância são, por exemplo, as decisões: (a) do Pleno do TST, que julgam a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público; (b) em embargos na SDI; (c) nos embargos infringentes julgados pela SDC; (d) unânimes em recurso ordinário em dissídios coletivos na SDC etc. 176 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 757. (destaque no original). 177 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 462. 178 179 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 758. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 462. 59 Decisões de última instância são as que julgam questões concernentes à constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, proferidas pelo TST, por meio de suas Seções Especializadas, quais sejam, Seção de Dissídios Individuais – SDI e Seção de Dissídios Coletivos – SDC, ou Órgão Especial.180 Quanto às decisões proferidas em dissídios de alçada, para Leite181, trata-se de decisões proferidas em “única instância”, podendo ser passíveis de recurso extraordinário se violarem a letra da CFRB/88, o qual será apreciado e julgado diretamente pelo STF, desde que cumpra os pressupostos gerais e específicos de sua admissibilidade. Segundo o autor, portanto, caberá o recurso extraordinário para o STF, e não recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, nem recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, por expressa proibição legal (Lei n. 5.584/70, art. 2˚, §4˚), contra decisão proferida por Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito no procedimento sumário (causas de alçada). Ou seja, caso a sentença prolatada no procedimento sumário viole direta e frontalmente a Constituição Federal, poderá ser interposto, desde logo, o recurso extraordinário para o STF, nos termos do art. 102, III, “a”, da CFRB/88. Malta182 afirma que, segundo parte da jurisprudência, nos processos de valor até dois salários mínimos, o recurso extraordinário, quando cabível, não será interposto diretamente para o Supremo Tribunal Federal, exigindo-se os recursos intermediários, como o ordinário. Para o autor, a exceção se justifica para resguardar o respeito à Constituição e está consagrada pela CFRB/88, em seu art. 102, III. Contudo, ressalta haver respeitáveis pronunciamentos no sentido de que o recurso extraordinário pode ser interposto diretamente da sentença da Vara. 180 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 757. 181 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 759-760. 182 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 420. 60 No entendimento de Almeida183, a interposição do recurso extraordinário no processo sumário não depende da interposição de recursos na esfera do judiciário Trabalhista, desde que haja, comprovadamente, violação à Constituição Federal, ao contrário do que vem sendo observado na Justiça do Trabalho, argumentando que o texto constitucional não faz qualquer referência a tribunal, ou seja, não é prevista a exigência de que a decisão recorrida seja dos tribunais, para a interposição do recurso extraordinário. Saraiva184 menciona o disposto na Lei 5.584/1970, art. 2˚, §4˚, segundo o qual somente caberá recurso em relação às decisões prolatadas nos dissídios de alçada (que não ultrapassam dois salários mínimos) se versarem sobre matéria constitucional. Ainda, ressalva que, para alguns autores, em caso de decisão que viole diretamente a CFRB/88 nos dissídios de alçada, o recurso cabível seria o próprio recurso extraordinário endereçado ao Supremo Tribunal Federal, por se tratar de causa decidida em única instância. No entendimento de Nascimento185, o recurso extraordinário não seria interposto diretamente da decisão da Vara. Defende o autor que, havendo matéria constitucional em debate, seria necessário inadmitir, para efeitos recursais, o rito sumário e sua irrecorribilidade, para que a matéria viesse a ser resolvida no âmbito da jurisdição trabalhista, por meio de recurso ordinário, de revista e embargos, para depois se recorrer ao STF. Ou seja, “[...] se a matéria é constitucional, não cabe rito sumário, para efeito de irrecorribilidade na Justiça do Trabalho e seus graus”. Interessante destacar o posicionamento de Corrêa e Giglio 186 a respeito dos recursos cabíveis nos dissídios de alçada, se discutida matéria constitucional. Para os autores, diante do disposto no art. 2˚, §4˚, da Lei n˚ 5.584/70, não há dúvida de que, nesse caso, são cabíveis todos os recursos previstos no art. 893, da CLT, bem como o extraordinário. Defendem, ainda, que o 183 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. p. 311-313. 184 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 278. 185 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 657-658. 186 CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri; GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. p. 365. 61 acesso ao STF não deve ser direto, pois não podem ser suprimidos os pronunciamentos dos Tribunais Regionais e do TST, o que contrariaria nossa tradição e jurisprudência do próprio STF. 2.5.1.3 Questão constitucional A questão constitucional decorre da adequação da decisão recorrida a uma das quatro hipóteses previstas no art. 102, III, alíneas “a”, “b”, “c”e “d”da CFRB/88.187 Para Teixeira Filho188, a decisão passível de recurso extraordinário deve envolver “questão federal”. Sempre que qualquer órgão jurisdicional proferir decisão que sugira contrariedade a dispositivo constitucional (CFRB/88, art. 102, III, a), estará configurada a violação de questão federal, permitindo-se a utilização do recurso extraordinário. Ressalta-se que os autores tratam questão constitucional e questão federal como sinônimos. 2.6 O REQUISTO DE ADMISSIBILIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL Segundo Marinoni e Mitidieiro189, a repercussão geral consiste em um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, não havendo repercussão geral, não existe poder de recorrer ao STF. A respeito do pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário que é a repercussão geral, Leite190 leciona que passou a ser exigido com a promulgação da EC n. 45/2004, a qual adicionou o §3˚ ao art. 102 da CFRB/88, tratando-se de “[...] mais uma forma de afunilamento do cabimento do recurso extraordinário [...]”, acarretando a volta da antiga arguição de relevância. 187 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7 p. 466 188 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1752. 189 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 33. 190 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 466,762-763. 62 Por sua vez, Correa e Giglio191 lecionam: A Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, veio a restabelecer a antiga exigência de ‘relevância’, agora com a denominação de ‘repercussão geral’, para a admissão do recurso extraordinário. Trata-se de encontrar um meio de conter a avalanche de processos que assoberbam a Suprema Corte. No que tange à Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, Leite192 ensina que disciplinou o §3˚ do art. 102 da CFRB/88, passando a vigorar sessenta dias após sua publicação. A partir de sua vigência, não basta que haja demonstração da existência da questão constitucional, na petição do recurso extraordinário, já que o recorrente deverá demonstrar “[...] a repercussão geral, de natureza política, jurídica, social ou econômica, discutidas no processo”. Segundo Martins193, a exigência de demonstração da repercussão geral trata-se de hipótese de arguição de relevância, devendo o tribunal analisar questões constitucionais que apresentem repercussão geral para a coletividade, acrescentando: Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do STF, a existência de repercussão geral (§2˚ do art. 543-A do CPC). Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Se a turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, quatro votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao plenário. Negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese. Para Leite194, a Lei n. 11.418/2006 acrescentou ao Código de Processo Civil os arts. 543-A e 543-B195. 191 CORRÊA, Cláudia Giglio Veltri; GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. p. 441. 192 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 763. 193 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 464. 194 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 763. 63 Para que o Tribunal examine a admissão do recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, podendo o Tribunal recusá-lo somente pela manifestação de dois terços de seus membros, nos termos do art. 102, III, § 3º, da nossa Carta Magna196. 195 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 1 Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 4 Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 6 O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 7 A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 1 Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 2 Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). o § 5 O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5869.htm>. Acesso em: 01 out. 2010). 196 BRASIL. Constituição (1988). Disponível em 64 O requisito da repercussão geral será tratado detalhadamente no capítulo 3 deste trabalho. 2.7 PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento constitui requisito indispensável para o cabimento do recurso extraordinário, conforme posicionamento de Leite197, sendo que o entendimento do STF, consubstanciado nas Súmulas n˚ 282 e 356, é no mesmo sentido. É exigido pelo recurso extraordinário que a questão federal seja prequestionada, de maneira explícita, geralmente por meio de embargos de declaração, sob pena de não ser conhecido o apelo.198 No mesmo sentido, Malta199 leciona que o recurso extraordinário somente é admitido se tratar de matéria prequestionada na decisão recorrida, ou seja, a matéria objeto do recurso deve ter sido apreciada no acórdão recorrido. A respeito do tema, destaca-se, também, o entendimento de Martins 200 : O recurso extraordinário não será admitido, quando não ventilada na decisão recorrida a questão suscitada (Súmula n˚ 282 do STF). Há necessidade de prequestionamento, por meio de embargos de declaração, do ponto que se pretende ser objeto de recurso extraordinário (Súmula n˚ 356 do STF). ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’ (Súmula n˚ 279 do STF). [...] <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 out. 2010. 197 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 764. 198 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 279. 199 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 464. 200 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 464. 65 O STF tem entendido que o pré-questionamento da matéria constitucional deve ter sido feito até o recurso de revista, sendo impróprio fazê-lo pela primeira vez nos embargos ao TST. Portanto, segundo o autor acima citado, o entendimento do STF é no sentido de que o momento adequado para prequestionar a matéria é até o recurso de revista. No posicionamento de Wambier201, a necessidade de prequestionamento decorre “[...] da própria natureza dos recursos extraordinários, que são recursos de estrita revisão de direito. Revê-se apenas o que foi efetivamente decidido”. Almeida202 menciona a Súmula n. 356 do STF, de acordo com a qual não pode ser objeto de recurso extraordinário o ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, uma vez que ausente o requisito do prequestionamento. Para Leite203, “[...] Diz-se prequestionada determinada matéria quando a decisão recorrida sobre ela se manifestar explicitamente”. Deste modo, conclui-se que o prequestionamento é requisito imprescindível para o cabimento dos recursos de natureza extraordinária, inclusive para o cabimento do recurso em análise. 2.8 INTERPOSIÇÃO E PROCESSAMENTO O procedimento do recurso extraordinário é disciplinado pela lei processual comum, ou seja, art. 541 e seguintes, do CPC, e Leis n˚ 8.950/94 e 8.038/90. No âmbito do TST, devem ser observados os arts. 266 a 268 do seu Regimento Interno.204 201 WAMBIER, Luis Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 9. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. v.1. p. 604.(destaque no original). 202 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 745. 203 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 764. 204 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 767. 66 Segundo Nascimento205, o prazo para interposição do recurso extraordinário é de quinze dias, conforme o CPC, o qual é aplicável na hipótese. Destaca-se o entendimento de Almeida206 no que tange à interposição do recurso em estudo: O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias (art. 508 do CPC), perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, em petição da qual deve constar: a) a exposição do fato e do direito; b) a demonstração do cabimento do recurso; c) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida (art. 541 do CPC), assim como a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o STF examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros (art. 102, §3˚, da Constituição Federal). Mais completa é a lição de Leite207, segundo o qual o recurso extraordinário é interposto perante o Presidente do TST ou o Juiz da Vara do Trabalho, abordando, portanto, a interposição do recurso em análise nos dissídios de alçada. A respeito dos requisitos da petição inicial, também discorre Martins 208 , ao afirmar que “A petição deverá conter a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; e as razões do pedido da reforma da decisão recorrida”. Teixeira Filho209 lembra que a petição deve, preliminarmente, demonstrar a existência da repercussão geral, conforme determina o art. 543-A, §2˚, do CPC. 205 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. p. 658-659. 206 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 743. 207 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 768. 208 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 463. 209 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1767. 67 Após o recebimento da petição pela Secretaria do Tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões, de acordo com o art. 542 do CPC, sendo que “Findo o prazo de contra-razões, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso (exame de admissibilidade do recurso) no prazo de 15 dias, em decisão fundamentada (art. 542, §1˚ do CPC)”.210 A respeito da possibilidade de reconsideração da decisão de admissibilidade do recurso, discorre Teixeira Filho211: Opostamente ao que vem proclamando considerável parcela da doutrina civilista, julgamos que o Presidente do Tribunal a quo pode reconsiderar a decisão de admissibilidade do recurso, para denegá-lo, sempre que entender ser esta a melhor decisão. Não há, nisto, prejuízo irreparável para o recorrente, que poderá impugnar a nova decisão com o agravo de instrumento. Não estamos convencidos de que a primeira decisão tenha, para o recorrente, o atributo de direito adquirido à admissibilidade do recurso. Portanto, de acordo com o autor acima mencionado, é possível que o Presidente do Tribunal a quo reconsidere sua decisão de admissibilidade do recurso, a fim de denegá-lo, não havendo prejuízo irreparável ao recorrente, que poderá interpor agravo de instrumento. Ao chegar ao STF, o recurso extraordinário é novamente autuado, colocando-se uma capa sobre as já existentes, na qual serão anotados dados concernentes ao processo. Será sorteado o relator, o qual abrirá vista dos autos ao procurador-geral da República, que, por sua vez, poderá, em algumas hipóteses, considerar prejudicado o recurso. Não ocorrendo qualquer dessas hipóteses, o relator determinará, após o estudo dos autos, que o recurso seja incluído em pauta publicada ao menos quarenta e oito horas antes do dia do julgamento.212 210 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 743. 211 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1768-1769. 212 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 466. 68 Teixeira213 leciona acerca da sessão de julgamento: Na sessão de julgamento, após ser realizado o relatório, o Presidente do Pleno concederá a palavra, em caráter sucessivo, ao recorrente e ao recorrido para que aduzam as alegações que desejarem, no prazo máximo de quinze minutos para cada. Havendo litisconsortes não representados por advogado comum, o prazo será duplicado e dividido por igual entre os do mesmo grupo, exceto se convencionarem de forma diversa. Fará uso da palavra, na sequência, também pelo prazo máximo de quinze minutos, o Procurador-Geral. Sempre que este encontrar-se atuando na qualidade de recorrente, incumbir-lhe-á falar por primeiro, ou seja, antes do advogado da parte adversa. Após o término do debate oral, o Presidente colherá os votos do relator, do revisor (se houver) e dos demais ministros, na ordem inversa de antiguidade. Será realizada, primeiro, a votação a propósito do conhecimento do recurso. O julgamento será encerrado se prevalecer o entendimento de que o recurso não pode ser conhecido. Caso seja conhecido, os ministros votam quanto ao seu provimento, que pode ser para manter o acórdão recorrido, para anular o processo, para anular o acórdão recorrido, entre outras opções, bem como para modificar o acórdão impugnado, julgando, por exemplo, procedente uma reclamação que o TST julgou improcedente. No curso do julgamento referente ao provimento do recurso, pode haver questões preliminares e de mérito, sendo que o acolhimento de preliminares do recorrido, em regra, leva ao improvimento do recurso.214 Concluída a votação, o resultado será proclamado pelo Presidente, competindo ao relator redigir o acórdão, salvo quando vencido, “[...] hipótese em que será designado o primeiro Ministro que houver proferido o voto prevalecente, na ordem inversa de antiguidade”. Após seu início, o julgamento deverá ser concluído na mesma sessão, mesmo que ultrapasse a hora regimental tenha. A fluência do prazo para interpor o recurso adequado terá início com a 213 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1770. 214 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 467. 69 publicação, no Diário da Justiça da União, do acórdão que resolveu o recurso extraordinário.215 2.9 RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DENEGAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO O recurso a ser interposto contra a decisão que denegar seguimento ao recurso extraordinário é o agravo de instrumento, no prazo de dez dias, para o Supremo Tribunal Federal.216 Quanto ao prazo do agravo de instrumento da decisão que denegar o recurso extraordinário, ensina Martins217: O agravo de instrumento da decisão que denega seguimento a recurso extraordinário não tem prazo de 8 dias. O Regimento Interno do TST fixa o prazo em cinco dias, porém a matéria é de lei e está regulada no art. 544 do CPC, sendo o prazo de 10 dias. Portanto, o prazo para o agravo de instrumento não será de 08 dias, conforme estabelecido pela CLT, nem de 05 dias, de acordo com o RITST, mas sim, será de 10 dias, conforme previsto no CPC. Ainda a respeito do agravo de instrumento, Almeida218 pondera que subirá ao Supremo Tribunal Federal, após o prazo para resposta do agravado, onde será processado na forma regimental (art. 544, §3˚, do CPC). Conforme o citado autor, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o relator poderá conhecer do agravo e dar provimento ao recurso extraordinário, podendo, ainda, determinar sua conversão, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, momento a partir do qual será observado o procedimento relativo ao recurso extraordinário (art. 544, §§ 3˚ e 4˚, do CPC). 215 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1771. 216 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. p. 313. 217 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 463. 218 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. p. 744-745. 70 Malta219 leciona que, se o relator não admitir o agravo de instrumento, caberá agravo regimental. Complementa Teixeira220 que caberá agravo para o órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo de cinco dias, contra a decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, conforme o art. 545 do CPC. Portanto, contra decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, caberá agravo regimental, em cinco dias, para o STF (órgão competente para o julgamento do recurso). 2.10 EFEITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Para Almeida221, o recurso extraordinário tem efeito apenas devolutivo, podendo o recorrido extrair carta de sentença para execução provisória do julgado. No mesmo sentido, posiciona-se Martins222, ao afirmar que “O recurso extraordinário só será recebido no efeito devolutivo”. Leite223 assume igual entendimento, ressaltando que a devolutibilidade é restrita à matéria de natureza exclusivamente constitucional devidamente prequestionada, o que significa que no recurso extraordinário, bem como no recurso de revista e no especial, “[...] não se examina a justiça ou injustiça da decisão recorrida, nem questões de fato ou matéria de prova”. 219 MALTA, Christóvão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. p. 466. 220 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1769. 221 ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. p. 313. 222 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 463. 223 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.. p. 765. 71 Para Saraiva224, o recurso extraordinário possui apenas efeito devolutivo (art. 542, §2˚, do CPC), sendo que a parte pode se valer de medida cautelar para obter o efeito suspensivo do recurso. Teixeira225 afirma que o recurso extraordinário é dotado somente de efeito devolutivo, por inteligência dos arts. 497 e 475-I, §1°, ambos do CPC, ressaltando a Orientação Jurisprudencial n.56, da SDI-II, do TST, segundo a qual “Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo”. Martins226 defende a necessidade de se fazer uma interpretação sistemática da CLT, uma vez que o art. 899 da CLT dispõe que a regra geral é de que os recursos possuam efeito devolutivo, permitida a execução provisória até a penhora, quando a decisão ainda não é definitiva. Assim, analisa o §2˚ do art. 542 do CPC - o qual dispõe que o recurso extraordinário é recebido no efeito devolutivo, bem como a Orientação Jurisprudencial 56 da SBDI-2 do TST - a qual mostra que a execução não é definitiva. A partir dessa interpretação sistemática, conclui que não há trânsito em julgado da decisão se estiver pendente recurso extraordinário, pois “[...] aquele é recebido com efeito devolutivo, permitindo-se apenas a execução provisória, que irá ate a penhora, sem importar em qualquer ato de alienação”. Para Teixeira227, o recorrido poderá promover a execução provisória da decisão impugnada, desde que observados os princípios projetados pelo art. 588 do CPC, já que o recurso extraordinário será sempre admitido no efeito devolutivo (CPC, art. 542, §2˚). Segundo o autor, também será possível a execução provisória na pendência de agravo de instrumento interposto de decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 224 SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. p. 279. 225 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1571. 226 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. p. 465. 227 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. p. 1769. 72 Encerra-se, assim, o estudo do que foi proposto para este capítulo, tratando-se, na sequência, dos principais aspectos sobre a repercussão geral. CAPÍTULO 3 REPERCUSSÃO GERAL 3.1 BREVE HISTÓRICO DA REPERCUSSÃO GERAL Neste capítulo, abordar-se-ão os principais aspectos da repercussão geral, para, ao final, tratar-se do objetivo principal deste trabalho, qual seja, descobrir se esse requisito de admissibilidade do recurso extraordinário realmente atinge às expectativas de atuar como um filtro recursal. A respeito da evolução dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, leciona Tucci228: Durante toda a trajetória histórica do Recurso Extraordinário observa-se que os seus requisitos de admissibilidade sempre sofreram inúmeras alterações, visando sempre a diminuir o número de casos que alcançam o Supremo Tribunal Federal. Marinoni e Mitidiero229 ensinam que, antes da repercussão geral, era exigido o requisito da arguição de relevância para o conhecimento do recurso extraordinário: No Brasil, antes da instituição da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário (Emenda Constitucional 45 de 2004; art. 102, §3˚, da CF), experimentamos o requisito da argüição de relevância da questão afirmada para o seu conhecimento em sede extraordinária (art. 119, III, a e d c/c §1˚, da CF 1967, alterada pela Emenda Constitucional 1 de 1969 c/c arts. 325, I a XI, e 327, §1˚, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 2 de 1985). 228 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). Revista do Advogado, [S.l.], v. 27, n. 92, p.23-31, maio 2007. p. 24. 229 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 30. 74 Com a CFRB/88, as violações de lei federal passaram à competência do novo STJ, ficando o STF com a competência para apreciar recursos extraordinários apenas referentes à matéria constitucional. Tantos anos após essa limitação de competência do STF, o movimento processual, que deveria ser reduzido, cresceu assustadoramente, devido ao fato de a Constituição não ter sido bem elaborada, ampliando suas contradições, ou por ter a população brasileira crescido de forma geométrica, entre outros motivos. Nesse contexto, surgiu o instituto da repercussão geral, somente lembrando a antiga arguição de relevância, mas com finalidade completamente diversa. Enquanto a arguição era um meio para o recurso alcançar o STF, a repercussão geral, ao contrário, constitui um óbice para que apenas recursos de efetiva relevância sejam apreciados pelo STF.230 A respeito da comparação entre a repercussão geral e a arguição de relevância, a qual vigorou no Brasil até a Constituição de 1988, afirma Paiva231 que, embora existam semelhanças, as diferenças entre os dois institutos são mais perceptíveis. Muito embora a antiga arguição de relevância e a repercussão geral tenham a mesma função de filtrar os recursos, estas não se confundem, uma vez que a arguição de relevância operava como um instituto que objetivava possibilitar o conhecimento do recurso extraordinário, em princípio, incabível, “[...] com característica central inclusiva [...]”, enquanto a repercussão geral visa “[...] a excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não se caracterizem”. Ainda, o conceito de arguição de relevância concentra-se no próprio conceito de relevância, enquanto o conceito de repercussão geral exige, também, a transcendência da questão debatida. No que tange ao formalismo processual, a arguição de relevância era apreciada em sessão secreta, dispensando fundamentação, enquanto a repercussão geral é 230 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. Justiça do Trabalho, Porto Alegre, v. 24, n. 283, p.34-40, jul. 2007. p. 36. 231 PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. Revista da AGU: Revista da Escola da Advocacia Geral da União, Brasília, 7, 17, p. 47-87, jul./set. 2008. p. 55. 75 analisada em sessão pública, com julgamento motivado (art. 93, IX, da CFRB/88).232 No entendimento de Aurelli233, a repercussão geral diferencia-se da arguição de relevância porque esta constituía um prerrequisito de admissibilidade do recurso extraordinário, isto é, um incidente preliminar ao juízo de admissibilidade destinado apenas a apreciar a relevância da questão federal suscitada no recurso extraordinário, enquanto, no sistema atual, a presença de repercussão geral será analisada pelo próprio STF - não podendo o tribunal de origem sobre ela se manifestar - em um juízo de admissibilidade bipartido, sendo que, inicialmente, será realizado prévia e provisoriamente pelo Tribunal a quo, quanto aos requisitos gerais e demais requisitos específicos de admissibilidade, e, após, pelo STF, acerca da repercussão geral. As lembranças da arguição de relevância não são as melhores, uma vez que a discricionariedade no processo de seleção, aliada ao baixo número de arguições acolhidas, contribuiu para que a classe dos advogados se opusesse ao sistema.234 Dessa forma, Paiva235 aconselha que, para que não se faça injustiça à repercussão geral, se evite falar que ela representa a volta da arguição de relevância, uma vez que os dois institutos são muito diferentes. Assim, muito embora a arguição de relevância e a repercussão geral possuam em comum o fato de determinar que a matéria a ser tratada no recurso extraordinário seja de interesse público relevante, esses 232 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 30-31. 233 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista de Processo, [S.l.], v. 32, n. 151, p.140-149, out. 2007. p. 141. 234 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A realidade judiciária brasileira e os tribunais da federação – STF e STJ: inevitabilidade de elementos de contenção dos recursos a eles dirigidos. In: PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. p. 56. 235 PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. p. 56. 76 institutos apresentam muitas diferenças, entre elas, as citadas acima, não sendo objeto do presente trabalho aprofundar-se no estudo comparativo entre eles. Procurando minimizar o grande acúmulo de processos aguardando decisão no STF, e considerando a necessidade de diminuir o número e, ao mesmo tempo, de acelerar a marcha dos recursos nos tribunais superiores, a EC 45/2004 inspirou-se na arguição de relevância para inserir o requisito da repercussão geral da questão constitucional suscitada no recuso extraordinário no §3˚ do artigo 102 da CFRB/88. O requisito da repercussão geral foi implantado como um mecanismo de filtragem que em muito se parece com o antigo sistema de relevância, permitindo que apenas teses de real importância alcancem o STF.236 Desse modo, o STF será reconduzido à sua verdadeira função: zelar pelo direito subjetivo, sua eficácia, sua inteireza e a uniformidade de sua interpretação, na medida em que os temas trazidos à discussão tenham relevância nacional.237 No mesmo sentido, posiciona-se Maciel238, afirmando ser a busca do legislador para obter a celeridade processual, limitando os julgamentos do STF a recursos relevantes e com repercussão geral no país, o objetivo da inserção do §3˚ ao art. 102, III, da CFRB/88. Apesar de estar em vigor o dispositivo supramencionado, sua eficácia dependia da edição de lei regulamentadora da matéria para definir os contornos do procedimento relativo à apreciação da repercussão geral.239 Nesse contexto, fez-se necessária a edição da Lei n˚ 11.418/2006, a qual, após a aprovação de quatro emendas de redação, sugeridas 236 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). p. 24. 237 MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Repercussão geral e súmula vinculante: Reforma do Judiciário. In: TUCCI, José Rogério Cruz e. p. 24. 238 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. p. 34. 239 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). p. 24. 77 pelo deputado Odair Cunha, relator do Projeto n˚ 6.648/2006 na Câmara, inseriu os artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil.240 O art. 3˚ da Lei n˚ 11.418/2006 previu que a regulamentação dos procedimentos relativos à repercussão geral seria feito pelo RISTF, o que ocorreu com as Emendas 21, de 30/04/2007, 22, de 30/11/2007, e 23, de 11/03/2008.241 Destaca-se a Emenda Regimental n˚ 21, de 30 de abril de 2007, por meio da qual o STF alterou diversos artigos de seu Regimento Interno, regulamentando o novo instituto da repercussão geral.242 Para Leite243, o novo pressuposto do recurso extraordinário é exigido apenas para os recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência, ou seja, 21.02.2007, com fundamento no art. 4˚ da Lei n˚ 11.418, eliminando eventuais controvérsias sobre direito intertemporal. Mesmo entendimento apresentam Marinoni e Mitidieiro244. Contudo, o Supremo Tribunal Federal esclarece que a preliminar formal de repercussão geral é exigida nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF, não devendo ter seu seguimento denegado por ausência da preliminar formal de repercussão geral os recursos extraordinários anteriores a esta data.245 Quanto aos recursos interpostos de acórdãos publicados antes dessa data, há possibilidade de sobrestamento, retratação e 240 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). p. 25. 241 THEODORO JÚNIOR, Humberto; BAHIA, Alexandre; NUNES, Dierle. Litigiosidade em massa e repercussão geral no recurso extraordinário. Revista de Processo, São Paulo, 34, 177, p. 9-46, nov. 2009. p. 29. 242 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. p. 34. 243 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. p. 764. 244 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 75-77. 245 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina =vigencia>. Acesso em: 26 out. 2010. 78 inadmissibilidade na origem, se a matéria tiver repercussão geral apreciada e reconhecida pelo STF, podendo, inclusive, serem devolvidos para tanto os recursos nessa situação que já tenham sido distribuídos. Ou seja, aplicam-se igualmente aos recursos extraordinários anteriores à sistemática da repercussão geral os mecanismos previstos nos parágrafos 1º e 3º do art. 543-B, do CPC (sobrestamento, retratação, reconhecimento de prejuízo), ressalvando-se que, contudo, nessa hipótese, é inaplicável o §2º desse mesmo artigo, que trata da negativa de processamento fundada em ausência de repercussão geral. 246 Diante do exposto nesse item, conclui-se que o requisito da repercussão geral foi inserido no §3˚ do art. 102 da CFRB/88 por meio da EC 45/2004, com o intuito de atuar como um mecanismo de filtragem para que apenas os recursos relevantes e com repercussão geral alcancem o STF. A regulamentação da matéria foi feita com a edição da Lei n˚ 11.418/2006, a qual inseriu os artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil, e com a ER 21/2007, que alterou diversos artigos do RISTF. 3.2 CONCEITO DE REPERCUSSÃO GERAL Tendo o legislador estabelecido o requisito da repercussão geral da questão constitucional, se faz necessária a investigação do que se trata tal requisito, o que é uma tarefa difícil, uma vez que a lei não é esclarecedora e apresenta conceito vago, “[...] ficando sujeita a entendimento judicial altamente subjetivo”.247 O STF248 descreve o verbete “repercussão geral” da seguinte forma, abordando seus principais aspectos: 246 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina =processamentoMultiplo>. Acesso em: 26 out. 2010. 247 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 143-144. 248 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451>. Acesso em: 14 out. 2010. 79 A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. Assim, o STF conceitua a repercussão geral como um instrumento processual que objetiva possibilitar sua seleção dos recursos extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Os demais aspectos desse instituto serão abordados mais adiante no desenrolar deste capítulo. O art. 543-A, §1˚, do CPC deixa a definição do que deve se entender por repercussão geral subordinado a exclusivo critério subjetivo do órgão julgador. A definição do que é a questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico carece de interpretação para se apurar o exato sentido pretendido pelo legislador, e dependerá de critérios estabelecidos de acordo com os valores e princípios particulares de cada juiz.249 Segundo Lenza250, a lei determinou um critério objetivo, ao presumir a existência de repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Tribunal. Por sua vez, o art. 543-A, §1˚, do CPC, estabeleceu um critério subjetivo, ao dispor que 249 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 143-144. 250 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 539-540. 80 será considerada, para efeito de repercussão geral, a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Nesse contexto, Paiva251 exemplifica o que pode ser considerado questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a partir de recursos que já tiveram sua repercussão geral apreciada pelo STF: Alguns exemplos do que seriam ‘questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico’ já podem ser retirados da lista de recursos com repercussão geral, já apreciados pelo STF. Questões com reflexos econômicos seriam as que detêm um potencial multiplicador de ações, tais como casos envolvendo reajustes de remuneração de servidores públicos. A repercussão política pode ser verificada em casos que envolvam cobrança de contribuições especiais, como a de iluminação pública e o seguro apagão, ou ainda em relação ao controle de constitucionalidade do processo legislativo. Do ponto de social, podem ser considerados casos que envolvam a concessão de benefício assistencial e serviços de saúde pública. E, quanto à relevância jurídica, são consideradas com repercussão geral questões envolvendo regras processuais, como a fixação de jurisdição e competência. Todavia, é preciso ressaltar que as questões não se enquadram necessariamente em apenas um dos aspectos previstos na lei, pois uma questão pode ser considerada relevante em mais de um ponto de vista. Ainda segundo Paiva252, ao questionar o significado de repercussão geral, parte da doutrina afirma tratar-se de conceito vago e indeterminado, o qual demanda interpretação caso a caso pelo STF. Prossegue argumentando que, contudo, é possível estabelecer alguns parâmetros de interpretação que possam orientar a análise do STF, tal como fez Medina253, ao afirmar que repercussão geral significa a existência de relevância que transcende o caso concreto, revestindo-se de interesse geral. 251 PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. p. 52. 252 PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. p. 51. 253 MEDINA, José Miguel Garcia. Variações recentes sobre os recursos extraordinário e especial: breves considerações. In: PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. p. 51. 81 Ensina Wambier254 que, mesmo com relação aos conceitos vagos, o legislador não deixou a interpretação da norma sujeita a mera discricionariedade do órgão julgador. O Poder Judiciário não possui liberdade total nessa atividade interpretativa. O juiz deve se ater aos ditames do sistema, devendo encontrar a solução para o caso alicerçado nos princípios jurídicos. Segundo o posicionamento de Aurelli255, o fato de o conceito ora em análise ser vago envolve elementos de alta subjetividade, conferindo-se um poder muito grande ao órgão julgador, já que se está diante de parâmetros extremamente flexíveis. Mais adiante argumenta que seria preciso que o legislador tivesse definido hipótese mais objetivas e estanques de cabimento do recurso extraordinário. A única previsão concreta sobre o que é repercussão geral é a constante do art. 543-A, §3˚, do CPC, o qual dispõe que assim será considerada a questão que impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Quanto ao Tribunal aí compreendido, conclui se tratar do próprio STF, uma vez que o legislador utilizou a expressão definida do Tribunal e não de Tribunal, e somente a súmula ou jurisprudência dominante do STF podem ter sido proferidas com violação à CFRB/88. Conforme entendimento de Marinoni e Mitidiero256, não há discricionariedade no preenchimento do conceito vago que é o da repercussão geral, versando que “Há de se empreender um esforço de objetivação valorativa nessa tarefa”. Depois aduz: O fato de estarmos diante de um conceito jurídico indeterminado, que carece de valoração objetiva no seu preenchimento, e não de um conceito que implique poder discricionário para aquele que se encontra encarregado de julgar, pode permitir, ademais, um controle social, pelas partes e demais interessados, da atividade do Supremo Tribunal Federal mediante um cotejo de casos já decididos pela própria Corte. Com efeito, a partir de um paulatina 254 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e da ação rescisória. In: AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 144. 255 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 146. 256 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 34-36. 82 e natural formação de catálogo de casos pelos julgamentos do Supremo Tribunal Federal permite-se o controle em face da própria atividade jurisdicional da Corte, objetivando-se cada vez mais o manejo dos conceitos de relevância e transcendência ínsitos à idéia de repercussão geral. Portanto, conforme o entendimento dos autores acima citados, o conceito de repercussão geral é vago, necessitando de valoração objetiva no seu preenchimento, e não de uma definição que implique poder discricionário para o julgador, possibilitando um controle social da atividade jurisdicional do STF e tornando mais objetivos os conceitos de relevância e transcendência contidos na idéia de repercussão geral. Ainda conforme Marinoni e Mitidiero257, a repercussão geral da controvérsia estará caracterizada se estiver presente o binômio relevância e transcendência, viabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. Para os autores, a relevância da questão debatida tem de ser aprimorada do ponto de vista econômico, social, político ou jurídico. Esclarecem que não se exige que a controvérsia seja importante sob todos esses aspectos, bastando a caracterização da relevância em uma dessas perspectivas. Além da relevância, a questão debatida necessita ultrapassar o âmbito de interesse das partes, ou seja, deve ser transcendente. Da mesma forma que fez com o conceito de relevância, o legislador infraconstitucional também se utiliza de linguagem propositalmente vaga para tratar da transcendência, permitindo que o STF confira a transcendência à questão ventilada a partir do caso concreto. Para os autores, a princípio, apresentam transcendência as questões envolvendo a observância ou violação de direitos fundamentais, constituídos de “[...]uma tábua mínima de valores de determinada sociedade em dado contexto histórico, cujo respeito interessa a todos [...]”. No mesmo sentido, leciona Tucci258 que “[...] os critérios que serão estabelecidos para o exame e avaliação da repercussão geral jamais 257 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 33-34, 37-38. 258 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). p. 25-26. (destaque no original). 83 poderão ser discricionários, até porque a Corte deverá explicitar a respectiva ratio decidendi”. O autor vê com bons olhos o fato de o legislador não ter enumerado as hipóteses que possam apresentar repercussão geral, porque ela possui um conceito jurídico indeterminado, o qual confere ao julgador o encargo de aplicá-lo diante dos aspectos particulares do caso analisado. Castilho259 posiciona-se no sentido de que a noção de repercussão geral fica um tanto obscura, já que sua natureza, sua extensão ou seu conteúdo podem variar sensivelmente pelo tema e discussão, apesar de indicados na lei, abrindo espaços para subjetivismos. No entendimento do autor, não há como controlar a dimensão da repercussão quando não for presumida, o que ocorre quando houver violação à súmula ou jurisprudência dominante do STF, parecendo-lhe que o tribunal irá recusar recursos extraordinários por falta de repercussão geral somente em casos de extrema insignificância. Fala-se em “repercussão geral” por causa da influência que sua análise exercerá em julgamentos futuros e devido à possibilidade de abrir caminho à edição de uma súmula vinculante, e não porque toda decisão tomada em recurso extraordinário possua eficácia erga omnes. Os acórdãos dos recursos extraordinários terão sua eficácia sentencial restrita às partes.260 Quanto à natureza jurídica da exigência de repercussão geral, Aurelli261 leciona ser de requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, já que, sem ela, o recurso não será conhecido pelo STF. Apesar de se atribuir natureza política à repercussão geral, devido ao poder de seleção das causas pelo STF, Paiva262 defende ser inegável sua natureza processual uma vez que se trata de requisito prévio à análise do 259 CASTILHO, Manoel Lauro Volkmer. O recurso extraordinário, a repercussão geral e a súmula vinculante. Revista de Processo, [S.l.], v. 32, n. 151, p.99-119, out. 2007. p. 112. 260 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 143. 261 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 141. 262 PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. p. 53. 84 mérito recursal. Ainda, suas características de obrigatoriedade de motivação da decisão e do acesso livre às sessões de julgamento asseguram sua natureza jurídica. 3.3 PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NAS RAZÕES RECURSAIS Após a entrada em vigor da Lei n˚ 11.418/2006, com 60 dias de vacatio legis, em 18/02/2007, as razões de recurso extraordinário deverão conter um capítulo preliminar e específico, demonstrando a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.263 O §2˚ do art. 543-A do CPC exige que o recorrente explicite a repercussão geral como matéria preliminar nas razões do recurso extraordinário. Tal tarefa será mais simplificada se a decisão impugnada afrontar súmula do STF, demandando maior cuidado quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante, hipótese em que os precedentes invocados pelo recorrente deverão ser atuais e análogos à tese que fundamenta o recuso.264 A exigência de que haja preliminar formal e fundamentada de repercussão geral também está prevista no art. 327 do RISTF.265 Segundo o próprio STF266, “Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário”. Portanto, o recurso extraordinário não será admitido se não contiver uma preliminar formal de repercussão geral. 263 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). p. 31. 264 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). p. 26-27. 265 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. p. 39. 266 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina =apresentacao>. Acesso em: 28 out. 2010. 85 Ribeiro267 analisa argumentos favoráveis e contrários à exigência de preliminar formal fundamentada e apartada na petição de interposição do recurso extraordinário, demonstrando expressamente a existência de repercussão geral, sob pena de não conhecimento. Entre os argumentos que buscam justificar tal exigência, traz o objetivo da EC 45/2204 de reduzir o volume excessivo de trabalho no STF, pretendendo o legislador “[...] combater a demora e a ineficiência da prestação jurisdicional [...]”, sendo a exigência de demonstração preliminar da repercussão geral uma forma de “[...] facilitar a análise de relevância da questão discutida nos recursos extraordinários”. Para a autora mencionada, devem ser deixados de lado os argumentos contrários à exigência de demonstração da repercussão geral em preliminar - como o fato de se tratar apenas de nulidade de forma, de cuidar-se de matéria de ordem pública, a qual deve ser conhecida de ofício, e não haver vinculação do STF à fundamentação levantada pelo recorrente para julgar a existência ou não de repercussão geral - em benefício da duração razoável do processo, o que equivale à tutela efetiva. Ainda, afirma não haver denegação da Justiça, mas apenas limitação ao acesso ao STF, sendo que “[...] as instâncias ordinárias permanecem à disposição do jurisdicionado para o pleno julgamento das causas concretas”. Diante do exposto acima, conclui-se que a repercussão geral da questão constitucional debatida no recurso extraordinário deve ser demonstrada em preliminar formal e fundamentada, sob pena de não ser admitido o recurso. 3.4 ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL Após todo o exposto no presente capítulo a respeito da repercussão geral, passar-se-á a cuidar, em seguida, dos principais aspectos de sua análise, como, por exemplo, a competência para seu exame e como é feita sua apreciação. 267 RIBEIRO, Flávia Pereira. A exigência da preliminar de repercussão geral em apartado. Revista de Processo, São Paulo, 35, 187, p. 239-248, set. 2010. p. 243-248. 86 3.4.1 Competência para o exame da repercussão geral A competência para verificação da existência da preliminar formal de repercussão geral é concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF. Por sua vez, a análise sobre a existência ou não da repercussão geral é de competência exclusiva do STF.268 Em conformidade com o §2˚ do art. 543-A, o tribunal a quo não poderá negar seguimento ao recurso extraordinário argumentando a inexistência da repercussão geral, uma vez que a apreciação desse requisito é exclusiva do STF, o que se explica pelo disposto no art. 102, §3˚, da CFRB/88, de que o recurso só pode ser inadmitido pela inexistência de repercussão geral por dois terços dos Ministros integrantes do STF.269 Segundo Aurelli270, o recurso não poderá ser indeferido pelo Tribunal de origem, com base na ausência de repercussão geral, sob pena de usurpação de competência. Se isso ocorrer, será cabível, além do agravo de instrumento, reclamação para o STF271, nos termos do art. 156 do RISTF. O Tribunal de origem somente poderá, de ofício, selecionar um ou mais recursos com o mesmo objeto, a sua livre escolha, e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais, até julgamento definitivo pela Corte. Portanto, a análise da repercussão geral é de competência exclusiva do STF. O tribunal ou a turma de origem possuem atribuição para realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, restrito à análise dos requisitos de admissibilidade e à verificação da presença, ou não, da preliminar de repercussão geral. Somente nessa hipótese - quando verificar a ausência da 268 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina =apresentacao>. Acesso em: 26 out. 2010. 269 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). p. 27. 270 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 147. 271 Consiste em uma ação constitucional que objetiva proteger a competência do STF. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 45). 87 preliminar - o juízo a quo poderá negar seguimento a um recurso em razão da repercussão geral. Isto é, o tribunal a quo somente verifica se foi levantada a preliminar de repercussão geral, mas não a analisa, pois a análise compete ao STF. 3.4.2 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito O juízo de admissibilidade dos recursos não se confunde com o seu juízo de mérito. No juízo de mérito, é analisado o motivo do inconformismo da parte, enquanto no juízo de admissibilidade examina-se a possibilidade de conhecer esta irresignação. Os requisitos que tornam viável a admissibilidade dos recursos são questões preliminares, ou seja, prévias ao conhecimento do mérito recursal.272 Nos termos do caput do art. 323 do RISTF, o relator deverá verificar, preliminarmente, os pressupostos extrínsecos do recurso, e somente depois enviará aos demais ministros cópia de sua manifestação sobre a existência ou não de repercussão geral, uma vez que, inexistindo algum dos pressupostos extrínsecos essenciais, o recurso não será admitido, e, portanto, os demais ministros não se manifestarão quanto à tese de repercussão geral suscitada no recurso.273 No entendimento de Tucci274, o relator do recurso extraordinário deve examinar, inicialmente, todos os demais pressupostos de admissibilidade. A questão da repercussão geral só será levada à apreciação da turma se o juízo de admissibilidade for positivo. Caso, na turma, houver 4 votos no sentido de que há repercussão geral, será conhecido o recurso extraordinário, lavrando-se o respectivo acórdão. Após, os autos retornam ao Ministro Relator, para a exame e pronunciamento quanto ao mérito do recurso. As duas sucessivas 272 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 32. 273 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. p. 36-37. 274 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). p. 28. 88 decisões, sendo a primeira sobre a repercussão geral e a segunda referente ao objeto do recurso, formarão um provimento subjetivamente complexo. 3.4.3 Apreciação da repercussão geral e presunção legal de sua existência Depois de o recurso ser registrado e distribuído no STF, o relator procederá previamente ao exame de sua admissibilidade, podendo não admiti-lo, por exemplo, “[...] por intempestividade ou por ausência de afirmação de violação de questão constitucional na decisão recorrida”, podendo invocar o art. 577 do CPC275. Admitido o recurso pelo relator, este levará o recurso à Turma para apreciação da existência ou não da repercussão geral. 276 Conforme o caput do art. 323 do RISTF, o relator deverá verificar, preliminarmente, os pressupostos extrínsecos do recurso e, o admitindo, submeterá aos demais ministros cópia de sua manifestação sobre a repercussão geral, por meio eletrônico. Por sua vez, o §1˚ desse dispositivo prevê que, se a questão debatida tratar de matéria com repercussão geral já conhecida, ou se impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante, o relator não precisará enviar sua manifestação sobre a repercussão para os demais ministros, pois essa será presumida, não sendo necessária a decisão colegiada.277 275 BRASIL. Código de Processo Civil. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) o § 1 Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) o § 2 Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 15 out. 2010. 276 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 48. 277 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. p. 37. 89 No que tange à presunção da existência de repercussão geral, importante destacar o posicionamento de Tucci278: Coerente com outras disposições processuais, em particular, com a regra do artigo 557 do Código de processo Civil, o §3˚ do artigo 543-A pressupõe, de modo expresso, a existência de repercussão geral nas hipóteses em que o Recurso Extraordinário impugnar acórdão, cujo fundamento contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Portanto, para o autor acima, a presunção de existência da repercussão geral é expressa quando o recurso extraordinário for interposto contra acórdão fundamentado em contrariedade à súmula ou à jurisprudência majoritária da Suprema Corte. Conforme o art. 324 do RISTF e seu parágrafo único, recebida a manifestação do relator, os demais ministros deverão se manifestar quanto à repercussão geral e encaminhá-la ao relator no prazo comum de vinte dias, também por meio eletrônico, sendo que a omissão do voto equivale à aprovação da repercussão suscitada.279 A formalização do “Pleno Virtual” para apreciação da repercussão geral, a qual consiste no envio eletrônico da manifestação do relator e dos demais ministros sobre a repercussão geral, prevista no art. 323 do RISTF, destaca-se entre as alterações realizadas pela ER 21/2007.280 Antes de o processo ser mandado para análise do Pleno, proceder-se-á a uma verificação prévia da repercussão geral, efetuada por uma das Turmas do STF, sendo que as turmas são compostas por cinco ministros.281 Caso a Turma decida pela existência da repercussão geral, por, no mínimo, quatro votos, a remessa do recurso ao Plenário será dispensada 278 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). p. 26. 279 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. p. 37. 280 THEODORO JÚNIOR, Humberto; BAHIA, Alexandre; NUNES, Dierle. Litigiosidade em massa e repercussão geral no recurso extraordinário. p. 29-30. 281 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 540. 90 (art. 543-A, §4˚, do CPC). Destarte, a legislação não exige que o Plenário do STF analise o requisito da repercussão geral, prioritária e isoladamente. 282 Na hipótese de a análise sobre a repercussão geral ser submetida ao Pleno do STF, deve ser suscitado um incidente de análise de repercussão geral, nos termos do RISTF e da Lei n˚ 11.418/2006, com procedimento seguindo a linha do incidente de inconstitucionalidade no controle difuso, suscitando-se uma questão de ordem, de acordo com a lição de Lenza.283 A respeito do tema, expõe Aurelli284 que, se os autos forem encaminhados ao plenário, será preciso, no mínimo, 8 votos, já que se fala em 2/3 de seus membros e o total de ministros no STF é de 11. Para Marinoni e Mitidieiro285, a repercussão geral das questões arguidas no recurso extraordinário é presumida, uma vez que, conforme o art. 102, §3˚, da Constituição Federal, o STF só poderá recusar o recurso em estudo por ausência de repercussão geral pela manifestação de dois terços de seus membros. Paiva286 também considera que a previsão do dispositivo citado acima gera a presunção da existência de repercussão geral. Assim, verifica-se a existência de dois momentos em que a repercussão geral é presumida: o primeiro, quando o relator do recurso observar que a matéria debatida já tiver sua repercussão geral reconhecida pelo Tribunal, ou se impugnar decisão contrária à súmula ou à jurisprudência dominante, não precisando o relator enviar sua manifestação para os demais ministros; e o segundo, trazido por Marinoni e Mitidieiro e por Paiva, de que é presumida a repercussão geral das questões arguidas nos recursos extraordinários, já que o 282 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 48. 283 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 540. 284 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 148. 285 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 47-48. 286 PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. p. 53. 91 STF só poderá recusá-los por ausência de repercussão geral pela manifestação de dois terços de seus membros. A decisão de mérito do recurso extraordinário prolatada pelo STF substitui a decisão recorrida, independentemente de ter sido dado ou negado provimento a o recurso, operando-se, portanto, o efeito substitutivo do recurso.287 No entendimento de Marinoni e Mitidieiro288, após o pronunciamento do STF a respeito da existência ou não de repercussão geral de determinada questão levada ao seu conhecimento, a súmula do julgamento constará da ata e será publicada no Diário Oficial, servindo como acórdão. Segundo os autores, “A publicização do julgado funciona como condição de eficácia da decisão”. Considerando o Pleno haver ou não repercussão geral, deverá sedimentar a tese em súmula de repercussão geral, que, para Lenza289, deve ser “[...] oficialmente estabelecida pelo STF e numerada como um novo instituto para, inclusive, orientar o processamento de recursos extraordinários futuros”. No entendimento de Wambier290, negada a existência de repercussão geral por votos de 2/3 dos integrantes do STF, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, os quais serão indeferidos liminarmente, conforme art. 543-A, §5˚, sendo que esse indeferimento liminar independerá de nova manifestação do Plenário ou mesmo da Turma, bastando decisão monocrática do relator. 287 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 53. 288 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 52. 289 290 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 540. WAMBIER, Luis Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. p. 603. 92 Caso seja negada a existência de repercussão geral, a decisão terá efeito expansivo sobre todos os recursos que tratem de matéria idêntica, os quais também serão indeferidos.291 Paiva292 posiciona-se no sentido de que a decisão do tribunal, nesse ponto, é vinculante, uma vez que o órgão de origem não poderá admitir os recursos extraordinários sobre a mesma matéria em que for declarada a ausência de repercussão geral. Assim, o efeito imediato é bloquear todos os recursos que não tenham repercussão geral. A decisão sobre a repercussão geral pode, também, originar uma súmula vinculante, sobre a qual destaca-se o entendimento do STF293: A súmula vinculante constitui um plus em relação à súmula impeditiva de recurso, contendo também este efeito. Assim, é possível negar admissibilidade, inclusive nos Tribunais de origem, aos recursos interpostos contra decisões que apliquem preceito contido em súmula vinculante (RE 565.714, Min. Cármen Lúcia, que originou a Súmula vinculante nº 4). Assim, segundo o STF, a súmula vinculante que tiver sua origem em precedente julgado sob o regime da repercussão geral possui efeito impeditivo de recurso. A respeito do julgamento no STF sobre a existência ou não de repercussão geral, Marinoni e Mitidiero294 posicionam-se no sentido de que esse deve ser público e motivado, considerando que julgamento secreto é “[...] ineficaz, desmotivado, nulo”. Prosseguem comentando: De um lado, o direito à publicidade dos atos processuais prendese, hodiernamente, à necessidade de fiscalização pelos 291 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 148. 292 PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. p. 79. 293 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina =processamentoMultiplo>. Acesso em: 26 out. 2010. 294 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 49-50. 93 participantes do processo e, em certos casos, também pelo povo em geral do conteúdo do que se faz em juízo. Trata-se de elemento essencial à idéia de administração democrática da justiça. Vela-se, através da publicidade, a transparência da Justiça. Sobre ser um direito fundamental ligado à oralidade, é um postulado político, coarctado à própria idéia de Estado Constitucional (art. 1˚, caput, da CF), a permitir o controle da opinião pública nos serviços judiciários. De outro, dentro das coordenadas de nosso processo justo, todas as decisões do Poder Judiciário deverão ser motivadas (art. 93, IX, da CF). Acaso não o sejam, sobra-lhes a pecha de invalidade. Tal como a publicidade, a motivação é um elemento essencial e inarredável de uma administração democrática da Justiça. Conforme entendimento exposto acima, portanto, a publicidade e a motivação do julgamento constituem elementos essenciais à administração democrática da Justiça, uma vez que a publicidade do julgamento permite que a sociedade fiscalize os atos praticados em juízo, e a falta de motivação das decisões do Poder Judiciário acarreta a sua invalidade. 3.4.4 A repercussão geral em processos com idêntica controvérsia Havendo repetição de recursos sobre a mesma matéria, aos tribunais de origem é conferida a tarefa de selecionar uma ou mais impugnações e encaminhá-las ao STF, “[...] sobrestando o processamento das demais, até o pronunciamento definitivo.295 De acordo com a regulamentação já inserida no art. 543-B, §1˚, do CPC, e seus parágrafos, o art. 328 do RISTF também trata da aplicação da repercussão geral à multiplicidade de recursos fundamentados em controvérsias idênticas.296 Quando houver múltiplos recursos a respeito da mesma controvérsia jurídica, o exame da repercussão geral ocorrerá por amostragem, ou seja, os tribunais de origem selecionarão um ou mais recursos representativos da controvérsia (art. 543-B, §1˚, do CPC). Caso não seja realizada na origem, a 295 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). p. 29-30. 296 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. p. 39. 94 seleção será feita pela Presidência do STF ou pelo relator do recurso, determinando-se, em seguida, a devolução dos recursos não-selecionados e consequente sobrestamento do feito até posterior manifestação do STF. Se um único recurso não contemplar toda a argumentação possível sobre a controvérsia, serão encaminhados ao STF dois ou mais recursos, para que a análise conjunta das razões leve a um patamar que represente adequadamente a questão constitucional debatida. Não há recurso do ato de seleção procedido pelo tribunal de origem.297 Os recursos que não forem selecionados pelo Tribunal de origem ficarão sobrestados, até julgamento definitivo pela Corte. Se for negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados serão automaticamente inadmitidos (art. 543-B, §2˚, do CPC).298 Julgado o mérito do recurso extraordinário abordando matéria idêntica, os recursos que ficaram sobrestados serão julgados pelos próprios tribunais de origem, turma de uniformização ou turmas recursais, que deverão acatar a decisão do STF sobre o recurso extraordinário idêntico. Desse modo, deverão retratar-se da decisão que proferiram ou declarar prejudicados os recursos sobrestados (art. 543-B, §3˚, do CPC).299 No posicionamento de Wambier300, se o órgão local não retratar-se (quando a decisão do STF tiver sido favorável à tese recursal) ou não julgar prejudicado o recurso sobrestado (quando a decisão do STF for oposta à tese recursal) – ou seja, se manter a decisão - o remetendo ao STF, esse poderá cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão recorrido que for contrário à orientação firmada na decisão do recurso dito “representativo da controvérsia” (art. 543-B, §4˚, do CPC). O recurso também poderá ser liminarmente rejeitado, 297 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 61-62. 298 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 147. 299 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 147. 300 WAMBIER, Luis Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. p. 604. 95 caso o acórdão recorrido esteja em conformidade com aquela orientação. O autor, ao tratar do tema, ainda afirma que “[...] a pretexto de regulamentar a repercussão geral, a Lei n˚ 11.418 fez bem mais do que isso, criando uma sistemática destinada a diminuir o número de recursos que sobem ao STF”. Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito recursal, os recursos sobrestados poderão ser apreciados imediatamente pelo Tribunal de origem, pelas Turmas de Uniformização ou pelas Turmas Recursais. Tendo sido negada a sua existência, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos, nos termos do art. 543-B, §2˚, do CPC, devendo o Tribunal de origem noticiar nos autos de cada recurso sobrestado o julgamento do STF, declarando-os não admitidos, e acostar cópia da decisão do STF concernente à inexistência de repercussão geral. 301 3.4.5 A irrecorribilidade da decisão que não conhece do recurso extraordinário por inexistência de repercussão geral Conforme o caput do art. 543-A, o acórdão do plenário que não conhecer do recurso extraordinário pela inexistência de repercussão geral da questão constitucional é irrecorrível. Além disso, por expressa determinação do §5˚ do mesmo art. 543-A, o julgado terá eficácia futura para todos os recursos idênticos, os quais deverão ser indeferidos liminarmente.302 Segundo posicionamento de Marinoni e Mitidieiro303, essa previsão não exclui o cabimento dos embargos de declaração (art. 535 do CPC), caso a decisão contenha vício de obscuridade, contradição ou omissão. Ainda, ensina o autor que o não recebimento de recurso extraordinário pela ausência de repercussão geral de maneira equivocada pode, em tese, desafiar mandado de segurança, utilizado como substituto recursal, sendo do mesmo Plenário do STF a competência para sua apreciação. 301 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 63-74. 302 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). p. 29. 303 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 56 e 60. 96 Sobre o tema, Maciel304 aduz que o art. 326 do RISTF também prevê a irrecorribilidade das decisões de inexistência da repercussão geral. Para esse autor, é nesse artigo que se verifica a real possibilidade de redução dos processos, por meio da aplicação do instituto da repercussão geral, tornando mais fácil para os tribunais identificarem controvérsias iguais, reduzindose os recursos, uma vez que a Presidência do STF fará ampla divulgação do teor das decisões, criando, inclusive, banco de dados a respeito, nos termos do art. 329 do RISTF. 3.4.6 Possibilidade da intervenção de amicus curiae305 O art. 543-A, §6˚, do CPC, criou nova modalidade de intervenção de terceiros, permitindo que se manifestem sobre a repercussão geral. Por não haver delimitação, essa manifestação tanto poderá ser favorável quanto contrária à existência da repercussão geral, devendo ser assinada por advogado.306 O §2˚ do art. 323 do RISTF também prevê essa possibilidade, já que a repercussão geral abrange interesses além dos subjetivos das partes.307 A respeito da possibilidade de intervenção do amicus curiae, lecionam Marinoni e Mitidieiro308: A fim de que se concretize o ideal de uma “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”, possibilita-se, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a participação de terceiros a fim de que se dê um amplo debate a respeito da existência ou não de relevância da questão debatida (art. 543-A, 304 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. p. 38-40. 305 Expressão que significa “amigo da Corte”, tratando-se de manifestação de terceiros. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 229). 306 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 148. 307 MACIEL, José Alberto Couto. Comentários à regulamentação da repercussão geral nos recursos extraordinários. p. 37. 308 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 41-42. 97 §6˚, do CPC). Cuida-se da possibilidade de intervenção do amicus curiae na fase de apreciação do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, [...]. A decisão do relator do recurso que admite ou inadmite a participação do amicus curiae é irrecorrível [...]. Destaca-se, do entendimento acima, ser irrecorrível a decisão a respeito da participação ou não do amicus curiae. Tucci309 ressalta que tanto a Lei n˚ 11.417/2006, que trata da súmula vinculante, quanto o §6˚ do artigo 543-A, autorizam o relator do recurso extraordinário a admitir a intervenção de terceiros na apreciação e julgamento da repercussão geral, desde que seja subscrita por procurador habilitado. Para o autor, a possibilidade de intervenção do amicus curiae na análise de repercussão geral “[...] no âmbito de uma sociedade democrática e organizada, valoriza em todos os sentidos os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal”. Admitida a participação de terceiros (amicus curiae), este poderá apresentar razões por escrito com o objetivo de convencer o STF da existência ou não de repercussão geral a partir do caso concreto. Também poderá sustentar suas razões oralmente, por tempo igual ao deferido às partes, sendo atendível, ainda, seu interesse em ser recebido pessoalmente pelos ministros do STF e de ofertar memoriais para o exame final da causa.310 No entendimento de Castilho311, a manifestação de terceiros pode tornar complexa a admissão do recurso, trazendo um conjunto de dificuldades e de provas ou intervenções, além das consultas que a ER n˚ 21 manda o relator proceder junto aos demais ministros sobre a repercussão, o que certamente vai “[...] complicar mais do que disciplinar o já excessivo ajuizamento de recursos extraordinários”. 309 TUCCI, José Rogério Cruz e. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (Lei n. 11.418/2006). p. 29. 310 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. p. 42. 311 CASTILHO, Manoel Lauro Volkmer. geral e a súmula vinculante. p. 112. O recurso extraordinário, a repercussão 98 Wambier, Almeida e Talamini312 ensinam que a lei não especifica qual o requisito para a participação desses terceiros. Afirmam ser razoável interpretação no sentido de que tal regra equipare-se àquela que permite a manifestação constitucionalidade, de terceiros qual seja, nos processos demonstrar uma de controle especial direto legitimidade de e qualificação para colaborar com subsídios na definição da questão. 3.5 A REPERCUSSÃO GERAL COMO UM FILTRO RECURSAL A respeito das expectativas sobre a aplicação da repercussão geral, criada para firmar o STF como corte constitucional e reduzir o número de recursos extraordinários a serem por ele apreciados, Paiva313 leciona: São grandes as expectativas em torno da aplicação da repercussão geral, pois se espera que esse novo instituto gere resultados positivos para a jurisdição constitucional brasileira. É nítido que a repercussão geral foi criada com o objetivo principal de firmar o STF como corte constitucional, pois a apreciação restrita a matérias relevantes que extrapolem o interesse das partes pretende livrar o STF do papel de mera instância recursal. Reflexamente, a repercussão geral também pretende reduzir gradativamente a quantidade de recursos extraordinários, o que contribuirá para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. São pretensões muito ambiciosas para um mero requisito de admissibilidade recursal, mas, caso as expectativas se confirmem, a repercussão geral será um marco na história do Direito Constitucional brasileiro. Para Aurelli314, o verdadeiro objetivo da criação do requisito da repercussão geral é mais político do que jurídico, uma vez que pretende “afunilar” a quantidade de recursos extraordinários a serem analisados. Segundo a autora, o STF possui uma grande quantidade de processos para julgar, motivo pelo qual se criou “[...] uma barreira talvez intransponível para a maioria dos 312 WAMBIER, Luis Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. p. 603. 313 PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. p. 49. 314 AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. p. 147. 99 jurisdicionados, inclusive ferindo o direito consagrado constitucionalmente de acesso à Justiça (art. 5˚, XXXV da CF/1988)”. Theodoro Júnior, Nunes e Bahia315 tecem algumas críticas à instituição da repercussão geral como ferramenta para lidar com a litigiosidade em massa, afirmando que esse problema é um dilema da processualística mundial, que merece tratamento diferenciado em cada sistema constitucional. Defendem que essa litigiosidade não será resolvida apenas com a filtragem dos recursos extraordinários, medida que resolve, no Brasil, “[...] apenas os problemas da profusão numérica de feitos nos tribunais superiores, mas sem permitir uma resolução adequada do problema para os cidadãos [...]”. A estruturação de técnicas de julgamento em larga escala, partindo de uma suposta igualdade de casos, não pode “[...] negligenciar a aplicação coerente dos direitos fundamentais dos cidadãos sob argumentos econômicos e funcionais”. Portanto, para os autores citados acima, a filtragem dos recursos extraordinários deve, além de reduzir o número de processos a alcançarem os tribunais superiores, proporcionar uma adequada solução jurídica aos problemas da população. Na lição de Lenza316, o instituto da repercussão geral segue a tendência de elevar o STF como verdadeira corte constitucional, sendo uma das técnicas trazidas pela Reforma do Judiciário - como é conhecida a EC 45/2004 – a fim de solucionar a chamada “Crise do STF e de Justiça”, funcionando como um verdadeiro “filtro constitucional” para que o STF não julgue processos sem repercussão geral, limitando o acesso aos tribunais superiores. Segundo o autor, o instituto analisado “[...] vem se mostrando uma importante técnica na busca de concretizar o princípio da efetividade do processo (art. 5˚, LXXVIII)”. 315 THEODORO JÚNIOR, Humberto; BAHIA, Alexandre; NUNES, Dierle. Litigiosidade em massa e repercussão geral no recurso extraordinário. p. 19. 316 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. p. 539-541. 100 A respeito da importância da repercussão geral para firmar o STF como corte constitucional, destaca-se a lição de Paiva317: A preocupação em firmar o STF como Corte Constitucional é, provavelmente, a principal tarefa da repercussão geral. Isso porque a redução dos julgamentos apenas a casos de repercussão geral e a necessidade de o Tribunal se pronunciar apenas uma vez em recursos múltiplos com fundamento em idêntica controvérsia têm como finalidade valorizar a competência do STF. Com a repercussão geral, limita-se o acesso tanto pela seleção do que merece ser julgado pelos Ministros, quanto pela atribuição de efeito transcendente aos fundamentos determinantes das decisões, o que tem o poder de vincular os órgãos Judiciários inferiores. Com isso, a expectativa é de diminuição do volume de recursos que chega até o Tribunal. Segundo o Supremo Tribunal Federal318, a repercussão geral apresenta as seguintes finalidades: Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional. Assim, o próprio STF define como uma das finalidades da repercussão geral evitar que esse tribunal decida vários casos iguais a respeito da mesma questão constitucional, do que se denota sua função de filtro recursal, impedindo o acesso de questões não relevantes para a coletividade à análise do STF. A respeito das matérias submetidas ao exame da repercussão geral, interessante destacar o gráfico abaixo: 317 PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. p. 54. 318 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina =apresentacao>. Acesso em: 28 out. 2010. 101 Matérias submetidas ao exame da Repercussão Geral319 *Fonte: Portal de Informações Gerenciais e STF – Repercussão Geral. Dados atualizados em 01/10/2010. Portanto, retira-se do gráfico acima a informação de que o STF já se manifestou sobre a existência ou não de repercussão geral em 314 matérias, sendo que 2 matérias ainda estão em análise, o que corresponde a apenas 0,6% do total de matérias que alcançaram esse tribunal para análise da repercussão geral. Das 314 matérias já analisadas, 222 tiveram sua repercussão geral reconhecida, o que corresponde a 70,3% do total, e 92 tiveram sua repercussão geral negada, o que representa 29,1% das matérias submetidas ao exame da repercussão geral no STF. Das 222 matérias com repercussão geral reconhecida, 67 já tiveram o mérito julgado. Seguindo o entendimento de Paiva320, esses números comprovam que era infundado o receio de que a repercussão geral da matéria 319 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina =numeroRepercussao>. Acesso em: 07 nov. 2010. 102 limitaria excessivamente o acesso ao STF por meio do controle concreto de constitucionalidade. O fato de a grande maioria dos recursos (70,3%) ter sido admitida indica que tende a ser confirmada a presunção de existência de repercussão geral. Ainda, para a autora acima321, a expectativa de redução dos recursos extraordinários provavelmente se tornará realidade apenas com o passar do tempo, na medida em que o STF não terá que se manifestar repetidas vezes sobre a mesma matéria, afirmando que “Como a tendência é de que quase todos os recursos extraordinários sejam admitidos, o volume não diminuirá até que o STF tenha se manifestado de forma definitiva sobre várias matérias”. O Relatório de Atividades do STF de 2009322 traz relevantes informações a respeito da repercussão geral, as quais são de suma importância para o presente estudo, uma vez que foram elaboradas por quem mais tem propriedade para tratar do assunto: o próprio STF. O relatório mencionado acima apresenta a informação de que, em 2009, o STF reduziu em 38,5% o total de processos distribuídos, em comparação com 2008, atribuindo essa redução à ampla aplicação do filtro da repercussão geral. Ainda segundo o Relatório de Atividades 2009, do STF, desde que as regras da repercussão geral passaram a ser aplicadas, foi negado seguimento a quase 60 mil recursos extraordinários pela ausência da preliminar da repercussão geral ou pelas regras previstas no dispositivo legal que regulamenta o filtro, as quais estabelecem que somente os recursos mais representativos da causa devem ser selecionados e encaminhados ao STF, obrigando, ainda, os tribunais a aplicar a decisão final da Corte. 320 PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. p. 58. 321 PAIVA, Clarissa Teixeira. A repercussão geral dos recursos extraordinários e a objetivação do controle concreto de constitucionalidade. p. 58. 322 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relatório de atividades 2009. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/principalDestaque/anexo/RELATORIO_STF_2009__18032010_ _QUALIDADE_WEB__ORCAMENTO.pdf>. Acesso em: 07 nov. 2010. 103 Segundo informações do STF, contidas no Relatório em análise, a maior vantagem da exigência de repercussão geral é que, atualmente, “[...] os ministros dedicam mais tempo em avaliar e julgar casos que ultrapassam as demandas das partes do processo e ganham o interesse de toda a sociedade brasileira”. De acordo com estatísticas do STF323, em 2007, foram distribuídos 112.938 processos, dos quais 56.909 (50,4%) eram agravos de instrumento e 49.708 eram recursos extraordinários (44%). Em 2008, foram distribuídos 66.873, sendo que 37.783 (56,5%) eram agravos de instrumento e 21.513 (32,2%) eram recursos extraordinários. Em 2009, foram distribuídos 42.729 processo, dos quais 24.301 (56,9%) eram agravos de instrumento e 8.348 (19,5%) eram recursos extraordinários. Em 2010, 30.651 processos foram distribuídos no STF, sendo que 18.724 (61,1%) eram agravos de instrumento e 5.071 (16,5%) eram recursos extraordinários. (Dados atualizados até 30 de setembro de 2010). Portanto, em 2007, os recursos extraordinários e os agravos de instrumento representavam 94,4% do total de processos distribuídos no STF. Em 2008, eles correspondiam a 88,7%. Em 2009, a 76,4%. Já em 2010, esses dois recursos correspondiam a 77,6%. Dessa forma, desde que a preliminar de repercussão geral passou a ser exigida, em 3 de maio de 2007, houve uma queda de 16,8% do número de recursos extraordinários e agravos de instrumento distribuídos no STF. Diante de todo o exposto no presente trabalho, em especial, ao tratado no presente subtítulo, conclui-se que a repercussão geral cumpre sua função de atuar como um filtro recursal, reduzindo o número de recursos extraordinários e agravos de instrumento a serem apreciados pelo STF. 323 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relatório de atividades 2009. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=REAIProcessoDistribui do>. Acesso em: 07 nov. 2010. 104 CONSIDERAÇÕES FINAIS A presente pesquisa apresentou os principais aspectos dos recursos trabalhistas, abordando destacando, posteriormente, o recurso extraordinário trabalhista e a exigência do requisito da preliminar de repercussão geral para a admissibilidade do recurso extraordinário trabalhista. O capítulo 1 tratou dos recursos trabalhistas. Foi feita uma análise de suas principais características, abordando quais são os recursos cabíveis no processo trabalhista e contra quais atos judiciais eles podem ser interpostos, bem como das peculiaridades do processo do trabalho. Ainda, foram estudados os princípios recursais, o juízo de admissibilidade dos recursos trabalhistas e os pressupostos comuns a todos os recursos, bem como seus efeitos. O capítulo 2 abordou o recurso extraordinário trabalhista, estudando sua origem e o diferenciando da arguição de relevância. Foi analisada sua previsão legal e suas hipóteses de cabimento, previstas no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Tratou-se, também, dos dois juízos de admissibilidade aos quais se submete. Destacaram-se as ressalvas a respeito dos pressupostos recursais genéricos que devem ser observadas para a interposição do recurso extraordinário, bem como seus pressupostos específicos de admissibilidade, entre eles, a repercussão geral e o prequestionamento. Verificou-se, ainda, a interposição e o processamento do recurso extraordinário, bem como o efeito em que é recebido. O Capítulo 3 tratou especificamente da repercussão geral. Estudou-se sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro, com a Emenda Constitucional n˚ 45/2004, e sua regulamentação pela Lei 11.418/2006 e pela Emenda Regimental n˚21/2007, destacando-se o que se entende por “repercussão geral” e a necessidade de sua demonstração em preliminar formal e fundamentada nas razões recursais. Foram apresentados os principais aspectos da análise da repercussão geral, enfatizando a competência e procedimento para 105 sua apreciação e sua aplicação em processos com idêntica controvérsia. Encerrou-se o estudo do proposto para o capítulo com a análise da atuação da repercussão geral como um filtro recursal, foco do presente trabalho. Foi possível constatar pela pesquisa realizada que o instrumento da repercussão geral é de grande importância para a melhor prestação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal - órgão que detém a competência exclusiva para a apreciação da repercussão geral e desempenha a função de zelar pela prevalência da Constituição e das leis federais - tendo em vista a necessidade de reduzir-se a quantidade de recursos extraordinários a serem submetidos ao seu julgamento. Constatou- se que basta que a existência da repercussão geral da matéria constitucional debatida seja negada em um recurso extraordinário analisado para que outros recursos idênticos sejam inadmitidos, sem que haja o processamento e a remessa ao Supremo Tribunal Federal, hipótese prevista no art. 543-B, do CPC, e seus parágrafos. Portanto, não admitido um recurso extraordinário por falta de repercussão geral, controvérsias idênticas também não serão admitidas. A repercussão geral efetivamente atua como um filtro recursal, exigido para diminuir a apreciação de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal. Além de permitir que o Supremo Tribunal Federal exerça efetivamente seu papel constitucional, de analisar questões de grande relevância para a sociedade, o requisito de admissibilidade do recurso extraordinário em análise reduziu os dois tipos de recursos que abarrotam os gabinetes dos ministros do Supremo Tribunal Federal: os recursos extraordinários e os agravos de instrumento. Comprova-se pelos dados fornecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que o novo requisito gradativamente elimina a necessidade da repetição de julgamentos sobre um mesmo tema, reservando, assim, os esforços para as grandes questões constitucionais que apresentem relevância sob os aspectos político, jurídico, social ou econômico, e que não visem apenas aos interesses subjetivos da causa. 106 Dessa forma, foi comprovada a primeira hipótese aviada, de que a repercussão geral atua como um filtro recursal, reduzindo significativamente o número de processos a alcançarem o Supremo Tribunal Federal, bem como o número de julgamentos de mérito do recurso extraordinário efetuados por esse tribunal. A segunda hipótese levantada não foi comprovada, uma vez que a repercussão geral atinge às expectativas de sua criação de atuar como importante instrumento para reduzir o número de processos a serem analisados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, necessário se faz salientar que a presente pesquisa não tem a intenção de esgotar o assunto, mas se constitui numa reflexão sobre o tema, estimulando a realização de novos estudos que possam contribuir para o desenvolvimento do Direito. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 15 out. 2010. ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático de processo do trabalho. 20. ed. ver. São Paulo: Saraiva, 2009. ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Ray, 2006. AURELLI, Arlete Inês. Repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Revista de Processo, [S.l.], v. 32, n. 151, p.140-149, out. 2007. BRASIL. Constituição (1988). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 01 out. 2010. BRASIL. Decreto-lei n˚ 5.452, de 1˚ de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 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