CURSO DE FORMAÇÃO DE
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
MÓDULO DE LEGISLAÇÃO
AULA 3 – DIREITO TRIBUTÁRIO E
ADMINISTRATIVO
Profa.: Ivna Cavalcanti Feliciano
COMPETÊNCIAS DO MÓDULO
> DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO
- CONHECER A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
EM VIGOR
- LER E COMPREENDER CONTRATOS COM
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Objetivos da aula
AO FINAL O TÉCNICO DEVE:
- CONHECER A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
VIGENTE;
- RELACIONAR OS TIPOS DE IMPOSTOS,
CONTRIBUIÇÕES E TAXAS EXISTENTES;
- IDENTIFICAR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A
LICITAÇÕES E CONTRATOS E, OS REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO AO CERTAME LICITATÓRIO;
- PREENCHER A DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A
UMA LICITAÇÃO.
.
INTRODUÇÃO
• O propósito desta aula é conhecer a
legislação tributária existente.
• Iremos também conhecer a legislação que
rege o processo de licitação, bem como, os
contratos com a administração pública dela
decorrentes.
CONCEITO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário:
É o ramo do direito público que compreende um
conjunto de normas coercitivas que estabelecem
relações jurídicas entre os contribuintes e o
Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes
fazendários
CONCEITO DE DIREITO
TRIBUTÁRIO
Regula o sistema tributário e disciplina o
lançamento, a arrecadação, fiscalização e
aplicação dos impostos em geral, taxas e
contribuições. Também conhecido como direito
fiscal e direito financeiro.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CF 1988 – art. 145 a 162
Código Tributário Nacional – CTN
Leis diversas – 8.666/93
CONCEITO DE TRIBUTO
Art. 3 do Código Tributário Nacional:
Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela
possa exprimir, que não constitua sanção
de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante
atividade
administrativa
plenamente vinculada.
CONCEITO DE TRIBUTO
Função fiscal: O tributo tem a função de
garantir recursos financeiros para o
funcionamento do Estado.
Função Extrafiscal: O tributo pode ter não ter
apenas a função de arrecadar recursos
financeiros do Estado, mas ter também a
função de intervir e regular o mercado. (ex.
impostos de importação e exportação).
CONCEITO DE TRIBUTO
Analise do conceito de tributo
Prestação pecuniária compulsória:
Há uma prestação, então há uma relação
obrigacional entre devedor e o credor. O fisco
será o credor e o contribuinte o devedor.
Assim, o Devedor deve entregar ao Credor
dinheiro pra efetuar o pagamento do tributo.
É compulsória porque não dependem da
vontade do contribuinte, decorre de uma
obrigação da lei.
CONCEITO DE TRIBUTO
RELAÇÃO OBRIGACIONAL
DEVEDOR
(CONTRIBUINTE)
PRESTAÇÃO
DO TRIBUTO
CONCEITO DE TRIBUTO
Analise do conceito de tributo
Prestação que não constitua sanção de ato
ilícito:
A obrigação de pagar um tributo decorre
sempre de um fato lícito previsto na lei.
Ocorrendo o fato gerador haverá a
obrigação do recolhimento do imposto.
Multa é = Punição. Tributo não é punição.
CONCEITO DE TRIBUTO
Analise do conceito de tributo
Prestação instituída na lei:
É decorrente do princípio da legalidade.
Onde uma pessoa só poderá ser obrigada a
pagar algo em virtude da lei. (Art. 5, II da
CF e Art. 150, I da CF).
CONCEITO DE TRIBUTO
Analise do conceito de tributo
Prestação cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada:
A atividade de cobrar o imposto não depende
da vontade dos servidores públicos. É uma
atividade vinculada, ou seja, não discricionária,
desde o lançamento do tributo à cobrança do
débito.
NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO
A natureza jurídica do tributo é dada pelo
conjunto fato gerador e base de cálculo.
Fato gerador: É a situação prevista em lei, cuja
ocorrência faz surgir a obrigação de pagar
tributo.
Base de Cálculo: É a grandeza adotada pela lei
que permite a aferição do montante a ser
recolhido a titulo de tributo. É, portanto, o
elemento quantificador dos fatos geradores.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS
1. Impostos
2. Taxas
3. Contribuições de melhoria
4. Empréstimos compulsórios
5. Contribuições especiais
IMPOSTOS
1. IMPOSTOS Art. 16 CTN:
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por
fato gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica, relativa
ao contribuinte.
O dever de pagar um imposto não pode surgir
de uma atividade que é vinculada a uma
atividade estatal. (ex. impostos não podem ser
a limpeza urbana realizada pelo município, ou
a segurança prestada pela polícia).
IMPOSTOS
•O Fato gerador dos impostos são situações
de ser proprietário de algo (ITR, IPTU, IPVA),
transferir um bem (ITCMD, ITBI), ou prestar
serviços e fazer circular mercadorias (ISS,
ICMS). Nenhuma dessas são atividades
estatais.
•Sempre que possível, os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte.
TAXAS
2. TAXAS Art. 145, II CF:
taxas, em razão do exercício do poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição.
TAXAS
Art. 78 do CTN Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
TAXAS
Embora os impostos sejam desvinculados
a qualquer atividade estatal, com as taxas
ocorre exatamente o oposto.
O fato gerador de uma taxa será sempre a
prestação de um serviço público ou
exercício do poder de polícia do Estado.
(fiscalização).
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
3. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 145, III CF:
contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas.
Art. 81 CTN: A contribuição de melhoria cobrada
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de
valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A contribuição por melhoria serve para
ser cobrada de cada proprietário de
imóvel pela valorização advinda de uma
obra pública. (ex. construção de um
parque de passa a valorizar os imóveis
vizinhos)
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
4. Empréstimo Compulsório Art. 148 CF : A
União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:
I- para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra
externa ou sua iminência;
II no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
5. Contribuições Especiais Art. 149 CF:
Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Contribuição Social – Serve para financiar a
seguridade
social
(Previdência
Social;
Assistência Social; Saúde) onde está será
financiada por toda a sociedade. Art. 195 da
CF.
Contribuição de intervenção no domínio
econômico – CIDE- Serve para a atuação do
governo federal no mercado.
Contribuição de interesse de categorias
profissionais ou econômicas.
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Contribuição de interesse de categorias
profissionais ou econômicas – Visam o
financiamento de entidades que regulam,
fiscalizam e representam determinados
setores da economia.
(ex. conselhos
profissionais; CRM, CREA, etc.)
PRINCÍPIOS E CONCEITOS GERAIS
1. Legalidade - decorre do art. 5 da CF. No âmbito
tributário é vedado aos entes tributantes exigir ou
aumentar o tributo sem lei que o estabeleça.
2. Igualdade ou Isonomia – Não se pode tratar
diferentemente dois contribuintes em situação
equivalente.
3. Irretroatividade – A lei tributária atinge eventos
ocorridos apenas após o início de sua vigência. Não
pode uma lei nova pretender atingir fatos passados.
PRINCÍPIOS E CONCEITOS GERAIS
4. Anterioridade – A norma tributária que
institui ou aumenta tributo tem eficácia no ano
seguinte ao da publicação.
5. Noventena – A norma tributária que institui
ou aumenta um tributo vale apenas depois de
90 dias de sua publicação.
6. Não confisco – Não se pode utilizar o tributo
para eliminar a propriedade do particular. A
tributação tem que ser razoável.
PRINCÍPIOS E CONCEITOS GERAIS
7. Imunidade ≠ isenção – Imunidade
ocorre sempre que a Constituição afastar a
possibilidade de se tributar uma
determinada situação.
Isenção – é o benefício fiscal dado pelo
próprio ente tributante.
TRIBUTOS FEDERAIS
São os tributos instituídos pela União – Art. 153 da CF:
II - Imposto de importação
IE - imposto de exportação
IRPF e IRPJ - imposto de Renda pessoa física e jurídica
IPI – Imposto sobre produtos industrializados
IOF – Imposto sobre operações financeiras
ITR – Imposto sobre propriedade territorial rural
IGF – Imposto sobre grandes fortunas (não regulado)
TRIBUTOS ESTADUAIS
São os tributos instituídos pelos Estados – Art.
155 da CF.
IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos
automotores
ITCMD ou ICD – Imposto de tramissão Causa
mortis e doação.
ICMS – Imposto sobre a circulação de mercadorias
e serviços
Taxas
Contribuições de melhorias
TRIBUTOS MUNICIPAIS
São os tributos instituídos pelos Municípios – Art.
156 da CF
IPTU – Imposto sobre a propriedade predial
territorial urbana
ITBI – Imposto sobre a transmissão de bens
imóveis
ISS ou ISSQN – Imposto sobre serviço de qualquer
natureza
Taxas (Iluminação Pública e Limpeza)
DIREITO ADMINISTRATIVO
CONTRATO ADMINISTRATIVO - Art. 2o da Lei
8.666/93:
Considera-se contrato todo e qualquer ajuste
entre órgãos ou entidades da Administração
Pública e particulares, em que haja um acordo de
vontades para a formação de vínculo e a
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual
for a denominação utilizada.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO
É um contrato de adesão, pois as cláusulas
são
fixadas
unilateralmente
pela
administração que será vinculada às leis,
regulamentos e ao princípio da
indisponibilidade do interesse público.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO
Cláusulas Exorbitantes – Em favor do interesse
público o contrato administrativo pode gerar uma
vantagem ou uma restrição para a administração. O
interesse público sempre se sobrepõe ao interesse
privado. Ex. aplicação de penalidades.
Inoponibilidade da extinção do contrato não
cumprido – O particular não pode deixar de cumprir
se o poder público não cumprir a sua obrigação em
virtude da continuidade do serviço público.
PARTICULARIDADES DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Poder de controle do contrato – A administração
tem o poder de controlar seus contratos,
fiscalizando e intervindo.
Aplicação de penalidades contratuais – A
administração pode aplicar penalidades previstas
no contrato sem prévia intervenção judicial.
Rescisão do contrato – É a cessação do vínculo
obrigacional. Ocorre por conclusão do projeto,
término do prazo, anulação e rescisão unilateral.
PENALIDADES
Advertência
Multa de mora
Multa por inexecução (total ou parcial);
Suspensão temporária do direito de licitar e
contratar com a Administração por até 2 anos +
declaração de inidoneidade + ressarcimento à
Administração.
RESCISÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO
- MOTIVOS:
• Inadimplência de uma das partes.
• Superveniência de fato impeditivo ou oneroso que
impossibilite a conclusão do contrato.
- FORMAS:
1.Administrativa – interesse da administração. Gera
o dever de indenizar.
2.Amigável – Acordo entre as partes.
3.Judicial – Qualquer das partes pode pedir.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Licitações e Contratos da Administração
Pública - Lei 8.666/98
Regime Diferenciado de Contratação – RDC
- Lei nº 12.462/2011
Lei do Pregão – Lei 10.520/2002
Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº
101/2000
REGIME JURÍDICO DA LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS
Licitação é um procedimento administrativo formal
que visa selecionar a proposta mais vantajosa para
o contrato administrativo.
Art. 3 Lei 8.666/93 - A licitação destina-se a garantir
a observância do princípio constitucional da
isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para
a administração e a promoção do desenvolvimento
nacional sustentável e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos...
REGIME JURÍDICO DA LICITAÇÃO
PRINCÍPIOS
... da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação
ao
instrumento
convocatório,
do
julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
PRINCÍPIOS
1. Legalidade – Os atos praticados na
administração
pública
devem
obedecer
rigorosamente aos termos da lei, dela não
podendo se afastar, sob pena de invalidação do
ato e responsabilização do servidor.
2. Impessoalidade – É o princípio que proíbe
tratamentos discriminatórios, não permitindo a
pratica de atos que beneficiem uma pessoa
individualizada.
PRINCÍPIOS
3. Moralidade – É aquele que cuida da moral
jurídica da administração. É um conjunto de
regras de condutas tiradas da própria disciplina
da administração pública (padrões éticos).
4. Publicidade – Os atos administrativos
devem ser levados ao conhecimento da
coletividade e como regra geral, devem ser
publicados.
PRINCÍPIOS
5. Isonomia – Este princípio proíbe que haja o
estabelecimento de condições que impliquem
preferência em favor de determinado
licitante, sendo obrigatória a igualdade de
tratamento entre todos os participantes.
6. Vinculação ao instrumento convocatório –
A administração pública não pode descumprir
as normas e condições do edital.
PRINCÍPIOS
7. Julgamento objetivo – O julgamento das
propostas deverá ser baseado nos critérios
do edital e nos termos das propostas.
Devendo ser apoiado em fatores concretos
pedidos pela administração.
OBJETO DA LICITAÇÃO
Objeto – Art. 37, XXI e 175 da CF e Art. 2 e
6 Lei. 8666/93:
A Constituição exige licitação para os
contratos de obras, serviços, compras e
alienações (art. 37, XXI), locações, bem
como para a concessão e permissão de
serviços públicos (art. 175), para toda a
administração pública.
OBJETO DA LICITAÇÃO
Art. 2o da Lei 8.666/93 –
As obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras,
alienações,
concessões,
permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros,
serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei.
EXCEÇÕES
1. Licitação dispensada – Há na lei a hipóteses
em que poderá ser dispensada a licitação.
(art. 17 da Lei 8.666/93).
Ex. a) venda de um bem imóvel a outro órgão ou
entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo; b) Obras e serviços de
engenharia, na modalidade convite até o valor de
R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
EXCEÇÕES
3. Licitação dispensável – É toda aquela que a
administração pode dispensar se assim lhe
convier. Depende da conveniência da
administração. (art. 24 da Lei 8.666/93).
Ex. a) para obras e serviços de engenharia de
valor até 10% (dez por cento) do limite previsto
na modalidade convite - até R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais); b) Em caso de
guerras ou grave perturbação da ordem;
EXCEÇÕES
4. Licitação Deserta – A licitação será deserta
quando a licitação é convocada e não
aparecem interessados. Nesse caso, torna-se
dispensável a licitação e a Administração pode
contratar
diretamente,
contanto
que
motivadamente demonstre existir prejuízo na
realização de uma nova licitação, e desde que
sejam mantidas as condições constantes no
instrumento convocatório.
EXCEÇÕES
5. Licitação fracassada – A licitação
fracassada ocorre quando aparecem
interessados, mas nenhum é selecionado,
em decorrência de inabilitação ou de
desclassificação das propostas. Neste caso
a dispensa de licitação não é possível.
6. Licitação inexigível – Ocorre quando a
disputa do contrato for inviável, ou seja, é
a impossibilidade jurídica de competição
entre os licitantes, porque só existe um
objeto ou uma pessoa que atende às
necessidades da administração.
Se a competição inexiste, não há o que se
falar em licitação. (art. 25 da Lei 8.666/93).
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
1. Concorrência – É uma modalidade
de licitação para contratos de grande valor,
que se realiza, com ampla publicidade, para
assegurar a participação de quaisquer
interessados que preencham os requisitos
previstos no edital convocatório. (art. 22 da
Lei 8.666/93).
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
2. Tomada de preço – é uma modalidade de
licitação onde a escolha do fornecedor
mediante a oferta de preços, se baseia em um
cadastro prévio dos interessados, onde será
analisado a situação e a conformidade da
empresa, com o disposto na lei. Esse cadastro
pode ser executado em ate 3 dias antes da
data de recebimento das propostas.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
3. Convite - Convite é modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente a seu objeto,
cadastrados ou não, escolhidos e convidados em
número mínimo de três pela unidade administrativa, a
qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento
convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na
correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 horas da
apresentação da proposta.
Esta modalidade somente poderá ser aplicada para
valores até R$ 80 mil no caso de materiais e serviços e
até R$ 150 mil para a execução de obras de engenharia.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
4. Concurso – é a modalidade de licitação
destinada a seleção de trabalhos técnicos,
científicos ou artísticos, para uso da
administração. Estabelece-se um prêmio, e
qualquer interessado qualificado pode
submeter seu trabalho.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
5. Leilão – é adotado para venda de bens
móveis inservíveis para a administração,
para a venda de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis tomados junto a
credores da administração ou como
resultado de processos judiciais.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO
6. Pregão (aplicada a todas as esferas da
federação) Lei 10.520/02- É a modalidade
de licitação para aquisição de bens e de
serviços comuns. Bens e serviços comuns
são aqueles cujos padrões de desempenho
e qualidade possam ser definidos pelo
edital por meio de especificações do
mercado.
FASES E ETAPAS DAS LICITAÇÕES
FASE INTERNA
- Necessidades + escolha da modalidade
- Elaboração do edital/convite
FASE EXTERNA
- Publicação do edital / convite
- Habilitação (entrega dos documentos exigidos)
- Julgamento das propostas (proposta que melhor
atende os interesses da administração
- Adjudicação (atribuição de vencedor)
- Homologação (confirmação da adjudicação)
OBSERVAÇÕES
LEITURA OBRIGATÓRIA:
art. 145 a 162 da CF/88
art. 1º, 2º, 6º, 14 a 16 da Lei nº. 8.666/93
ATIVIDADE
• NAVEGAR É PRECISO:
-
http://www.receita.fazenda.gov.br
www.comprasnet.gov.br
http://www.portaltransparencia.gov.br/
http://portal2.tcu.gov.br/TCU
ATIVIDADE
1.Relacione as colunas:
Coluna 1
Coluna 2
(__) IRPF
(1) União
(__) ISS
(2) Estado
(__) ICMS
(3) Município (__) ITR
(__) IPTU
(__) IPVA
(__) IPI
ATIVIDADE
2. Explique com suas palavras e dê exemplos de
cada tipo de tributo em 10 (dez) a 20 (vinte)
linhas.
3. Obtenha e apresente um edital de licitação ou
pregão eletrônico de qualquer esfera de
governo (federal, estadual ou municipal).
4. Relacione 5(cinco) contratos com a
Administração Pública e indique a finalidade de
cada tipo.
A ATIVIDADE DEVE TER OS
SEGUINTES TÓPICOS:
• A atividade deve ter os seguintes tópicos:
Capa:
+ Nome do Aluno + Nome do Polo + Nome do Tutor +
Módulo + Disciplina + Nome do Professor + Nº da Atividade.
Sumário: Tópicos da atividade e sua localização na atividade (nº da página).
Introdução: Suas considerações sobre a atividade.
Desenvolvimento: Apresentação de todos os tópicos da atividade, atendendo ao
solicitado pelo Professor, sempre mostrando sua própria produção.
Lembrando que cada tópico corresponde a um subtítulo, que deve estar destacado
do texto.
Conclusão: Suas considerações finais. Devem ser exclusivamente suas!
Bibliografia/Fonte de Pesquisa: Links e livros consultados
(Revistas técnicas também são uma ótima opção de pesquisa!)
• Utilize o Guia “Minha Atividade é SFO!”
Disponível no AVA.
ATIVIDADE
Obrigatório colocação da fonte de pesquisa.
Atividades devem ser enviadas em .doc ou
.docx
Atividades copiadas ou iguais a de outros
colegas será atribuído 0(zero) = NSF.
ATIVIDADE
EVITE A POSTAGEM DE SUA ATIVIDADE NO ÚLTIMO
DIA.
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