ADENDO A2-AT322 3/7/2009 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15a REGIÃO • Direito do Trabalho Brasília 2009 © 2009 Vestcon Editora Ltda. Todos os direitos autorais desta obra são reservados e protegidos pela Lei nº 9.610, de 19/2/1998. Proibida a reprodução de qualquer parte deste material, sem autorização prévia expressa por escrito do autor e da editora, por quaisquer meios empregados, sejam eletrônicos, mecânicos, videográficos, fonográficos, reprográficos, microfílmicos, fotográficos, gráficos ou outros. Essas proibições aplicam-se também à editoração da obra, bem como às suas características gráficas. Título da obra: Adendo – Tribunal Regional do Trabalho – 15a Região – Direito do Trabalho Autora Gustavo Maia DIRETORIA EXECUTIVA Norma Suely A. P. Pimentel DIREÇÃO DE PRODUÇÃO Cláudia Alcântara Prego de Araújo SUPERVISÃO DE PRODUÇÃO Julio Cesar Joveli CAPA Bertoni Design Agnelo Pacheco EDITORAÇÃO ELETRÔNICA Adenilton da Silva Cabral REVISÃO Júlio César M. França Kelly Brito de Sousa SEPN 509 Ed. Contag 3º andar CEP 70750-502 Brasília/DF SAC: 0800 600 4399 Tel.: (61) 3034 9576 Fax: (61) 3347 4399 www.vestcon.com.br Publicação em 3/7/2009 (A2-AT322) DIREITO DO TRABALHO Gustavo Maia REMUNERAÇÃO E SALÁRIO CONCEITO E DISTINÇÃO O salário é o complexo de parcelas pagas pelo empregador em decorrência da relação de trabalho. Pela concepção trazida na CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber (art. 457, CLT). Nesse contexto, quanto à contraprestação paga ao empregado pela prestação do serviço, pode-se entender a remuneração como gênero que engloba o salário, uma de suas espécies que é paga pelo empregador, além de parcelas pagas por terceiros, como as gorjetas. Assim, a remuneração é a soma dos salários de eventuais gorjetas pagas por terceiros. CLASSIFICAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO Na medida em que por salário se deve entender todo o complexo de prestações pagas pelo empregador ao empregado em retribuição ao contrato de trabalho, a composição efetiva dos salários de um trabalhador dependerá antes de tudo da realidade do ajustado na relação laboral. Contudo, a lei (art. 457, § 1º, CLT)1 identifica algumas parcelas como integrantes necessárias da composição dos salários, tais como o salário básico, as comissões, as percentagens, as gratificações habituais e os abonos. Também serão tidas por parcelas do salário, as diárias para viagem que excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado (art. 475, § 2º, CLT)2. No demais, no curso da relação de trabalho outras parcelas podem ser estipuladas pelas partes e, por apresentarem as características pertinentes, são consideradas como parcelas dos salários, como os prêmios e outras vantagens. Nesse cenário, é de se apurar uma classificação possível do salário, baseada em dois critérios: unidade de medida (tempo, obra ou tarefa) ou unidade de pagamento (dinheiro ou utilidades). Por Unidade de Medida Salário por unidade de tempo Trata-se do salário pago ao empregado com base no tempo em que o trabalhador está à disposição do empregador. 1 2 CLT, Art. 457, § 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. CLT, Art. 457, § 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 3 Salário por unidade de obra Nesse caso, para o cálculo do salário, leva-se em conta a quantidade de peças produzidas pelo empregado. Salário por tarefa Cuida-se de forma de cálculo de salário que une as duas anteriores. Assim, na tarefa contempla-se determinado tempo para a produção de dada quantidade de unidades de obra. Concluída a obra, qualquer que seja o tempo despendido, faz jus o empregado à respectiva remuneração. Por Unidade de Pagamento Salário em dinheiro Por disposição legal (art. 463, CLT)3, os salários devem ser pagos em dinheiro. Assim, a prestação principal em favor do empregado decorrente do contrato de trabalho deve ser satisfeita em dinheiro. Salário em utilidades – in natura Isso não exclui, entretanto, o pagamento parte dos salários com utilidades, ou in natura (art., 458, CLT)4. Assim, pode-se ter como contraprestação ajustada para o contrato de trabalho, a entrega, pelo empregador, de bens ou serviços ao empregado. FORMAS E MEIOS DE PAGAMENTO DO SALÁRIO A classificação acima antecipa as formas e os meios de pagamento do salário. Devemos, noutro giro, incluir no tratamento das formas de pagamento o tempo e o lugar para a satisfação dessa prestação decorrente do contrato labora. Recibo Antes de mais nada, vale destacar, quanto à forma do pagamento de salários, os comandos relativos ao instrumento de quitação desse pagamento. Nessa senda, conforme o artigo 464, caput e parágrafo único5, o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Deveras, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de 3 4 5 CLT, Art. 463. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. CLT, Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. CLT, Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. 4 crédito próximo ao local de trabalho. Por fim, o trabalhador menor de idade (entre 14 e 18 anos, art. 402, CLT) poderá licitamente firmar recibo pelo pagamento dos salários (art. 439, CLT)6. Salário Complessivo Salário complessivo ou completivo é o pagamento de um valor que engloba várias rubricas ao mesmo tempo. Não há a possibildade de verificar o que efetivamente está sendo pago. Cada pagamento deve ser discriminado e pago numa rubrica específica, sob pena de a empresa ter de pagar novamente, pois o empregado deve saber aquilo que lhe está sendo pago (MARTINS, 2008, p. 419). Trata-se de prática vedada, conforme atesta o enunciado da Súmula nº 91 do TST. Tempo A CLT (art. 459)7 comanda que os salários devem ser pagos em intervalos máximos não maiores que o correspondente a um mês. De igual sorte, a lei consolidada (art. 459, § 1º) ordena que, no caso de pagamentos mensais, estes devem ser realizados até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Há, ainda, estipulação mais específica quanto ao tempo do pagamento, inscrita no art. 466 da CLT8, é dizer, os salários devem ser pagos em dia útil e dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária. Finalmente, como destacado no caput do art. 459 da CLT, as comissões e percentagens só são exigíveis depois de ultimada a transação a que se referem (art. 466, CLT)9. Lugar Torna-se cada dia mais corriqueiro, porque mais conveniente e seguro, o pagamento dos salários por meio de depósito bancário, tal qual expressamente autorizado pela CLT (art. 464, parágrafo único). Assim não sendo, cabe respeitar a previsão consolidada que impõe o pagamento do salário no local de trabalho (art. 465, CLT). Meios De modo geral, os salários podem ser satisfeitos por um de dois meios: em dinheiro ou em utilidade. Tratando-se da parcela essencial dos salários, esta deve ser 6 7 8 9 CLT, Art. 439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização que lhe for devida. CLT, Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. CLT, Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. CLT, Art. 466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. 5 paga em dinheiro (art. 463). Admite-se ainda, respeitado o limite da satisfação em pecúnia do equivalente a 30% do salário mínimo (art. 82, parágrafo único, CLT)10, o pagamento de parte dos salários por meio da entrega, pelo empregador ao empregado, de bens ou serviços, na forma do artigo 458 da CLT, como se verá a seguir. PROTEÇÃO JURÍDICA AO SALÁRIO As disposições legais pertinentes ao tempo, lugar e meios de satisfação dos salários constituem, por si, em instrumentos de proteção ao salário. Contudo, o direito do trabalho adianta algumas outras medidas protetivas, de modo a assegurar a percepção dessa importante prestação devida ao empregador. Tais medidas dirão especialmente, com a irredutibilidade dos salários e com o princípio da igualdade de salário. Salário Mínimo De início, temos a previsão contida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, em cujos termos se estipula o direito a salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Salário Profissional Proteção adicional, constatamos na figura do salário profissional. Por meio dela, determinadas categorias têm salário mínimo profissional fixado por lei. Ou seja, esses profissionais têm assegurada remuneração mínima para determinada jornada de trabalho. Encontramos exemplos a respeito dos médicos (Lei nº 3.999) e dos engenheiros (Lei nº 4.950-A). (TST/Súmula nº 370)11. Salário Normativo e Salário Convencional Essas figuras equivalem ao salário profissional, diferenciando-se quanto à origem. Enquanto o salário profissional deriva de lei, o salário normativo decorre de sentença normativa – decisão do Judiciário Trabalhista para resolver dissídio coletivo – e o salário convencional oriundo da contratação coletiva – acordo ou convenção coletiva de trabalho. Vedação de Descontos Ainda como proteção ao salário, a norma consolidada traz o comando geral da vedação de descontos pelo empregador sobre o salário do empregado (art. 462, 10 11 CLT, Art. 82, Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona. TST/Súmula no 370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. Leis nos 3.999/1961 e 4.950-A/1966. Tendo em vista que as Leis nos 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. 6 CLT)12. Por certo, como indica a previsão legal, algumas hipóteses autorizam o desconto legítimo. São elas: os adiantamentos; os descontos legais (retenção de tributos, pensão alimentícia, contribuição sindical obrigatória); descontos previstos em norma coletiva (contribuições sindicais assistencial ou confederativa, por exemplo); dano causado pelo empregado com dolo ou com culpa, neste último caso se autorizado pelo trabalhador (art. 462, § 1º, CLT)13. Vedação da Discriminação e Isonomia Como regra geral, a Constituição de 1988 traz já como um de seus princípios fundamentais promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CRFB). Preceito este apresentado também no caput do artigo 5º da Constituição pelo qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Finalmente, o inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal assegura a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. A mais notável das proteções derivadas dessa prescrição constitucional se encontra na tutela judicial da equiparação judicial, tema examinado mais à frente nessa obra. Proteção aos Salários na Terceirização A principal figura protetiva em favor do prestador de serviços terceirizados é a responsabilização subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento pelo empregador (TST/Súmula nº 331, IV)14. Essa proteção se estende inclusive em desfavor de órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Noutra mão, naquilo que concerne aos trabalhadores temporários contratados na forma da Lei nº 6.019, resta-lhes assegurada a remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional (art. 12, a, Lei nº 6.019). 12 13 14 CLT, Art. 462. Ao empregador, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. CLT, Art. 462, § 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. TST/Súmula nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 3/1/1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20/6/1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993). 7 Outra modalidade de proteção aos temporários ocorre no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (Art. 16, Lei nº 6.019). Nas demais hipóteses de inadimplemento de salários do trabalhador temporário, o tomador de serviços responderá subsidiariamente, conforme se extrai do teor da Súmula nº 331, IV, do TST. Responsabilização Solidária Presta-se à garantia da satisfação dos salários a regra da responsabilização solidária das empresas componentes de grupo econômico. A definição de grupo econômico se encontra no § 2º do art. 2º da CLT, pelo qual sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Empreiteiro e Subempreiteiro Novamente encontramos proteção ao trabalhador na proteção aos salários na realização de empreitada, pelos quais se torna subsidiariamente responsável o empreiteiro no caso de inadimplemento pelo subempreiteiro (art., 455, CLT)15. Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101) A recuperação extrajudicial da empresa não afeta os direitos trabalhistas ou acidentários dos empregados (art. 161, § 1º, art. 163, § 3º e art. 83, Lei nº 11.101). A recuperação judicial, por sua vez, traz alterações na exigibilidade dos salários. Pelo art. 54 da Lei nº 11.101, o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Já no parágrafo único do artigo 54, o plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. No que toca à falência, a proteção aos salários se encontra na posição dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho como primeiros componentes do quadro geral de credores (art.; 83, I, Lei nº 11.101). Ainda se prevê garantia no artigo 151 dessa Lei, pelo qual os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação 15 CLT, Art. 45. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 8 da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa. Impenhorabilidade dos Salários Malgrado seja admissível consignação de prestações de dívidas diretamente no salário do trabalhador, desde que esse assim consinta, tal parcela é estranha à constrição decorrente de penhora, na forma do artigo 649, IV, do CPC16. Compensação Ainda no intuito de proteger os salários, não se concebe a compensação de dívidas não trabalhistas com parcelas não trabalhistas, a teor do enunciado da Súmula nº 18 do TST17. Tal entendimento se verifica na noção de que a compensação somente se são entre parcelas de igual natureza, observada quando um dos objetos da compensação for impenhorável, assim como os salários (art. 373, III, CC)18. Outra restrição de cunho material para a compensação no âmbito trabalhista é a limitação posta no § 5º do art. 477 da CLT, no qual vemos que qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. MODALIDADES DE SALÁRIO Calha, então, tratar das modalidades de salários, ou seja, as expressões mais comuns das parcelas componentes dos salários. Salário Básico Trata-se da parcela fixa paga ao empregado mensalmente pelo empregador. Abonos Cuida-se do pagamento pelo empregador de antecipação de parcela salarial ao empregado. Outra figura conhecida por abono no direito do trabalho é aquela decorrente da conversão de dias de férias em indenização em dinheiro, o abono pecuniário de férias. Adicionais Os adicionais são parcelas salariais vinculadas à prestação de serviço em condição mais gravosas a trabalhador. 16 17 18 CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; TST/Súmula nº 18. COMPENSAÇÃO. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: III – se uma for de coisa não suscetível de penhora. 9 Adicional de horas extras Por regra constitucional (art. 7º, XVI, CRFB), o trabalho extraordinário impõe pagamento superior em, pelo menos, 50% do valor do trabalho diurno. Apesar de se tratar de salário pago sob a condição da prestação de serviço extraordinário, configurando-se a prestação habitual de horas extras, o respectivo pagamento integra-se ao salário. É como se põe nos enunciados das Súmulas nº 45 (13º salário)19, nº 63 (FGTS)20 e nº 172 (repouso semanal remunerado)21. As horas extras habituais se inserem no cálculo das férias por comando do § 5º do art. 142 da CLT22. Outras Súmulas do TST relativas às horas extras ainda merecem destaque. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa (TST/Súmula nº 264). A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão (TST/Súmula nº 291). O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. (TST/Súmula nº 340). Adicional noturno Deriva da prestação de serviço em horário considerado noturno conforme a categoria do empregado23. Nessa condição, o trabalhador urbano fará jus a um adicional de 20% calculado sobre o valor da hora diurna (art. 73, CLT)24. O trabalhador rural terá adicional de 25% sobre a hora diurna (art. 7º, parágrafo único, Lei nº 5.889). O adicional do advogado será de 25% (art. 20, § 3º, Lei nº 8.906). Devemos destacar a nova redação dá Súmula nº 60 do TST. Assim, em seu item I, o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. No seu item II, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. 19 20 21 22 23 24 TST/Súmula nº 45. SERVIÇO SUPLEMENTAR. A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13/7/1962. TST/Súmula nº 63. FUNDO DE GARANTIA. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. TST/Súmula nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. CLT, art. 142. § 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. Trabalhador urbano: 22h às 5h; trabalhador rural, na lavoura: 21h às 5h; trabalhador rural, na pecuária: 20h às 4h; advogado empregado: 20h às 5h. CLT, Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. 10 Como se considera esse adicional como salário condição, a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno (TST/ Súmula nº 265). Adicional de insalubridade Corresponde ao adicional devido ao empregado que trabalha em condições insalubres. Com efeito, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (art. 189, CLT). Nesse contexto, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo (art. 192, CLT). O texto da CLT indica o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Entretanto, já a disposição do inciso IV do art. 7º da Constituição Federal25, pelo qual se veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, deixava ameaçada de a não recepção o preceito consolidado. Nessa linha de ideias, em maio de 2008, veio à lume a Súmula Vinculante nº 4 do STF26, em cujo teor confirma-se que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. O TST apontava também nessa direção (E-RR-482613/1998.3)27. Entretanto, enquanto o TST remete o cálculo do adicional ao salário profissional ou ao salário básico do trabalhador, o STF, nos debates relacionados à edição da referida Súmula Vinculante, indica que os adicionais que tivessem por base de cálculo o salário mínimo deverão ser pagos no valor correspondente à respectiva alíquota a incidir sobre o valor do salário mínimo na data do trânsito em julgado da decisão no RE 565714 e, a partir, de então, mantendo-se nesse montante até o advento de legislação reguladora da matéria, notadamente no que toca à atualização 28. 25 26 27 28 CRFB, 7º, IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; STF/ Súmula Vinculante nº 4. Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFINIÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO EM CUMPRIMENTO À DECISÃO FIRMADA PELO EXCELSO STF. PROVIMENTO.Vem esta colenda Corte julgadora, em casos como o descortinado na hipótese dos autos, em que obrigada a fixar novo parâmetro para a apuração do adicional de insalubridade, emprestar a ele o regramento que disciplina o adicional de periculosidade (Súmula nº 191-TST). Não havendo nenhuma consideração acerca da percepção de salário profissional ou normativo, hipótese delineada na Súmula nº 17 desta colenda Corte, deverá o adicional de insalubridade ser apurado sobre o salário-base auferido pelo Reclamante. Embargos providos. (TST, SBDI-1, Ministra Relatora MARIA DE ASSIS CALSING, E-RR-482613/1998.3, DJ 22/2/2008). Dessa forma, o Supremo decidiu que, no caso dos policiais paulistas, autores desse RE, o adicional será calculado sobre o valor, em reais, do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado deste recurso (quando a decisão for irrecorrível), cabendo a lei ordinária fixar os critérios de atualização. (conforme notícia veiculada no site do STF, acessada em 22/5/2008 e informativo STF nº 504) 11 Por esse aresto, no caso concreto, o valor do adicional de insalubridade deverá ser correspondente ao valor, em reais, da respectiva alíquota (10%, 20% ou 40%) calculado sobre o valor do salário mínimo vigente ao tempo de trânsito em julgado do acórdão e, a partir, de então, mantendo-se nesse montante até o advento de legislação reguladora da matéria, notadamente no que toca à atualização. Para as demais hipóteses, persiste o cálculo desse adicional na forma do art. 192 da CLT, ou seja, com base no salário mínimo, até que advenha legislação ou ajuste coletivo a disciplinar de forma diversa. Nesse sentido, o TST, em julho de 2008, editou novos textos para a Súmula nº 288 e da Orientação Jurisprudencial nº 47, cancelando, no mesmo ato, a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1): TST/Súmula nº 228. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo29. TST/SBDI-1/OJ nº 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Apuramos, ainda, na jurisprudência outras duas Súmulas pertinente à insalubridade, são elas a de nº 47 e a de nº 349. Pela Súmula nº 47, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional30. Ademais, dando interpretação conjunta aos art. 7º, XIII, da Constituição e o art. 60 da CLT, a validade de acordo coletivo ou convenção 29 30 Atentar que a aplicação do novo texto da Súmula nº 228 encontra-se suspensa por efeito de decisão liminar proferida no curso da Reclamação Constitucional nº 6.266, em curso no STF: À primeira vista, a pretensão do reclamante afigura-se plausível no sentido de que a decisão reclamada teria afrontado a Súmula Vinculante n° 4 desta Corte: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Minº Cármen Lúcia, Sessão de 30/4/2008 – Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. (STF, Rcl 6.266, Minº GILMAR MENDES, DJE 144, publicado em 5/8/2008) TST/Súmula nº 47. INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. 12 coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não depende da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho31. Por fim, a habitualidade na prestação de serviço em condições insalubres acarreta a integração do respectivo adicional sobre outras parcelas. Isso se dá em relação às férias (art. 142, § 5º, CLT); 13º salário; aviso prévio, FGTS (Súmula nº 139/TST). Por outro lado, como já esteja contemplado no cálculo mensal do descanso semanal remunerado, o adicional não implicará dupla repercussão (OJ nº 103/SBDI-1/TST). Adicional de Periculosidade O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (art. 193, § 1º, CLT). São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (art. 193, CLT). Cabe destacar a situação excepcional dos eletricitários, porquanto, pelo teor da segunda parte da Súmula nº 191 do TST32, em relação a esses trabalhadores, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Para os demais trabalhadores em trabalho perigoso, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. A habitualidade na prestação de serviço em condições perigosas dá margem à integração do respectivo adicional sobre outras parcelas. Isso se dá em relação às férias (art. 142, § 5º, CLT); 13º salário; aviso prévio, FGTS. Por outro lado, como já esteja contemplado no cálculo mensal do descanso semanal remunerado, o adicional não implicará dupla repercussão. Adicional de transferência É a parcela devida ao empregado submetido à transferência provisória, com mudança de domicílio, no montante de 25% do salário (art. 469, § 3º, CLT)33. Comissões Representa espécie de remuneração devida, notadamente, a empregados do comércio, apurada sobre a realização do negócio. Se a comissão é calculada em percentual da transação pode ser chamada de percentagem, tal como disposto na 31 32 33 TST/Súmula nº 349. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT). TST/Súmula nº 191. ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. CLT, art. 469, § 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 13 CLT (art. 457, § 1º). A estipulação do salário por comissão não afasta a obrigação do empregador em complementar a remuneração no caso de a soma das comissões não atingir o valor do salário mínimo ou do salário profissional fixado para a categoria (art. 78, parágrafo único, CLT)34. Diárias São valores entregues ao trabalhador para que este pague as despesas incorridas no curso de viagem a serviço. Essa figura é bastante próxima da ajuda de custo – que é parcela indenizatória paga ao trabalhador para fazer face a despesas com transferências e com despesas em viagem. Busca-se diferença com a especificidade de a ajuda de custo se vinculada à despesa e à sua comprovação, enquanto a diária não exige tal batimento de contas. De toda maneira, diárias e ajudas de custo não compõe regularmente os salários. Apenas se configurarem pagamento de salários de forma dissimuladas, então, se poderá tomá-las como parte do salário. Quanto às diárias, a legislação (art. 457, § 2º, CLT)35 traçou, desde logo, a presunção de que as diárias que excedam à 50% do salário mensal (TST/ Súmula nº 318)36 serão integralmente (TST/Súmula nº 101)37 computadas como salários. Gratificação Significam as parcelas salariais devidas ao empregado pelo empregador em vista de evento ou circunstância considerada relevante pelo empregador ou pelo direito. Servem de exemplo para essa figura, a gratificação por tempo de serviço, por produtividade ou pelo exercício de cargo ou função de confiança. Essas parcelas, na medida em que se tornem habituais, se integram aos salários, conforme se depreende da interpretação ao termo “ajustadas”, contido no § 1º do art. 457 da CLT (STF/Súmula nº 207)38. Gorjetas Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. No teor da Súmula nº 290 do TST, as gorjetas, sejam cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remu34 35 36 37 38 CLT, Art. 78, Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação. CLT, Art. 457, § 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. TST/Súmula nº 318. DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO PARA SUA INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal. TST/Súmula nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO. Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. STF/Súmula nº 207. As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário. 14 neração do empregado. Contudo, As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (TST/Súmula nº 354). 13º Salário Originalmente, o décimo terceiro salário recebia a denominação gratificação de natal ou gratificação natalina. Nos primeiros dias, representava parcela decorrente da liberalidade do empregador. Com a Lei nº 4.090, o pagamento dessa parcela passou a ser obrigatório. Finalmente, em 1988, a Constituição Federal contemplou essa benesse como direito dos trabalhadores (art. 7º, VIII, CRFB)39. O 13º pode ser pago em duas parcelas, uma em fevereiro e outra em novembro (Lei nº 4.749). Pela concepção inicial, o 13º deveria corresponder a soma de frações do salário do mês de dezembro de cada ano40. Com a divisão em parcelas, esse cálculo baseia-se, então, no valor do salário pago no mês anterior ao pagamento do 13º. Para trabalhadores com remuneração variável, o 13º é calculado pela média dos salários percebidos durante o ano. Prêmios Trata-se de parcela devida ao trabalhador em virtude de sua atuação diferenciada com repercussão favorável à quantidade ou qualidade da produção. O salário-produção, como outras modalidades de salário-prêmio, é devido, desde que verificada a condição a que estiver subordinado, e não pode ser suprimido unilateralmente pelo empregador, quando pago com habitualidade41. Parcelas não salariais Computando-se como salariais aquelas parcelas devidas ao trabalhador em medida de contraprestação pelo serviço prestado, ou mais simplesmente, pelo contrato de trabalho, todo um conjunto de parcelas, apesar de entregues ao trabalhador pelo tomador de serviço, não se compatibilizam com o conceito das parcelas efetivamente consideradas salariais. Assim, a qualificação desses pagamentos como não salariais. Trata-se das parcelas indenizatórias; parcelas para viabilização ou aperfeiçoamento da prestação do serviço; parcelas decorrentes de direito intelectual (propriedade industrial, autoral, criação de programas de computador); parcelas de participação nos lucros; parcelas previdenciárias e parcelas pagas por terceiros. Salário in natura e utilidades não salariais Como visto anteriormente, o salário pode ser satisfeito com entrega de dinheiro, mas também com o fornecimento de bens ou serviços. A essa segunda modalidade de parcelas, o Direito do Trabalho confere da denominação de utilidades, conformando o salário-utilidade ou salários in natura. 39 40 41 CRFB, art. 7º, VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Lei nº 4.090, art. 1º, § 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. STF/Súmula nº 209. 15 Os critérios distintivos entre o salário-utilidade e outras figuras – como liberalidades do empregador ou a instrumentalização do trabalho, se dá por meio da verificação da habitualidade e da retributividade pertinentes ao pagamento do salário in natura. Assim, à medida que os bens ou serviços são fornecidos de forma habitual, por vezes, até com periodicidade igual à da parcela pecuniária do salário, pode-se perceber uma utilidade como integrante do salário ajustado e não apenas como uma eventual liberalidade do empregador. Noutra mão, esse fornecimento de bens ou serviços deve representar a contraprestação do empregador pela prestação do serviço. Disso resulta a fórmula corrente, de que o salário-utilidade é fornecida pelo trabalho e não para o trabalho. Essa última característica diferencia as utilidades salariais e as utilidades necessárias ou úteis – instrumento de trabalho ou equipamento obrigatório – para a realização do serviço. Nesse contexto, é de se ver a incidência do § 2º do art. 458 da CLT, pelo qual algumas parcelas que poderiam satisfazer os critérios da habitualidade e da retributividade tiveram esterilizadas suas eventuais naturezas salariais. Passaram, assim, a ser tratadas juridicamente como elementos de viabilização ou aperfeiçoamento da prestação do serviço ou,ainda, como decorrência de obrigação do empregador no fornecimento de tais bens para satisfação da finalidade social da empresa. Seriam tais as ditas parcelas esterilizadas: Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (…) § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; Participação nos lucros e nos resultados O inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal inscreve como direitos dos trabalhadores a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Assim, a participação nos lucros e resultados representa uma parcela facultativa que pode ser estipulada com base na Lei nº 10.101, no contrato de trabalho, no regulamento da empresa, ou, ainda, em acordos e convenções coletivas. Como medida de estímulo ao fornecimento de tal parcela e no intuito de exonerá-la de encargos, a Constituição deixa clara a ausência de caráter salarial na quota de participação nos lucros e resultados, porventura entregue ao trabalhador. 16 De forma a regular, o ajuste de tal benefício, veio à lume a Lei nº 10.101, pela qual a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; convenção ou acordo coletivo (art. 2º). Além disso, pelo art. 3º da lei temos que a participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Entretanto, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil (art. 3º, § 2º) Remuneração Variável Respeitado o piso representado pelo salário mínimo ou o salário contratual fixo, se existente, é concebível a estipulação de remuneração variável (art. 78, CLT) em conformidade com a produção do trabalhador (Lei nº 8.716)42. Nesse quadrante, encontramos uma figura jurídica que ganha espaço a cada dia. Stock options Trata-se da opção de negociação de ações (stock options), a partir da qual se confere direito ao trabalhador de adquirir ou vender ações da empresa empregadora. À míngua de legislação específica sobre o tema, o caráter salarial ou não desse direito decorre do esforço da doutrina e jurisprudência. Com efeito, as stock options têm sido consideradas como operações mercantis circunstancialmente também concedidas a prestadores de serviços43. ADRIANA CALVO44 identifica, na doutrina e na jurisprudência, quatro requisitos para a caracterização não salarial das stock options; 42 43 44 Art. 1º Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo. Art. 2º A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável. Art. 3º É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subsequente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º. EMENTA. STOCK OPTIONS. INCENTIVO AO EMPREGADO. CARÁTER NÃO SALARIAL. Tratando-se as denominadas stock options de incentivo ao empregado no desenvolvimento de seus misteres, condicionado, porém, a regras estabelecidas e não sendo gratuito, visto que sujeito a preço, embora com desconto, tem-se que não guardam tais opções de compra de ações da empresa caráter salarial. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento, no aspecto. (Relatora Anelia Li Chum, Acórdão n: 20030636234. Tipo RO n.: 42364,. Ano 2002, Proc. n.42364-2002-902-02-00, DOE SP, PJ, TRT da 2ª Região, data: 5/12/2003). EMENTA: Stock option planº Natureza comercial. O exercício da opção de compra de ações pelo empregado envolve riscos, pois ele tanto poderá ganhar como perder na operação. Trata-se, portanto, de operação financeira no mercado de ações e não de salário. Não há pagamento pelo empregador ao empregado em decorrência da prestação de serviços, mas risco do negócio. Logo, não pode ser considerada salarial a prestação. (Relator Sérgio Pinto Martins, Acórdão nº: 20030145141, Tipo RO nº 20010255561, Ano 2001, DOE SP, PJ, TRT 2ª Região, Data: 8/4/2003). EMENTA. (…) STOCK OPTION PLANS. NATUREZA SALARIAL. Não se configura a natureza salarial da parcela quando a vantagem percebida está desvinculada da força de trabalho disponibilizada e se insere no poder deliberativo do empregado, não se visualizando as ofensas aos arts. 457 e 458 da CLT. Os arestos colacionados revelam-se inservíveis, nos termos da Súmula nº 296 do TST e do art. 896 da CLT. Recurso não conhecido. (TST, 4ª Turma, MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, RR-3273/1998-064-02-00.7, DJ 31/3/2006). http://www.calvo.pro.br/artigos/stock_options.htm, acessado em 18 de maio de 2008. 17 1. Expectativa de direito: o plano de stock options é uma mera expectativa de direito, já que o empregado pode exercer o seu direito de compra ou não, somente após o término do período de carência. 2. Risco mercantil: trata-se de uma operação financeira que envolve riscos para o empregado, pois se na ocasião do exercício do direito à compra de ações, o valor das ações estiver menor do que o valor da opção, não haverá qualquer ganho para o empregado. 3. Onerosidade: trata-se de um contrato oneroso, pois o empregado para exercer o seu direito de compra deverá desembolsar o valor da opção. 4. Eventualidade: os ganhos que o empregado pode obter são eventuais, já que dependerá da flutuação do valor das ações no mercado. Atendidos, então esses critérios, os planos de negociação de ações (stock options plans) serão considerados como não integrantes dos salários (vide aresto a contemplar a situação oposta45). EQUIPARAÇÃO SALARIAL O princípio da igualdade de salário Confirmando compromissos internacionais da República Brasileira firmados, por exemplo, na Convenção nº 100/OIT, Convenção nº 111/OIT e na Convenção nº 117/ OIT, no sentido de suprimir qualquer discriminação, inclusive quanto à remuneração, em decorrência de raça, cor, sexo, crença ou filiação a sindicato, o inciso XXX do art. 7º da Constituição de 1988 impõe a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. De igual sorte, o princípio da igualdade de salário encontra-se inscrito no artigo 5º da CLT46 e especificado no art. 461 da CLT, este último a merecer maior destaque, porquanto de maior enfrentamento na realidade judiciária trabalhista. Equiparação Salarial Nesse passo, a equiparação salarial encontra esquadro legal no texto do artigo 461, caput e parágrafos, da CLT, nos seguintes termos: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. 45 46 AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO DE AÇÕES AÇÕES PAGAS COMO PARTE DO SALÁRIO EM VIRTUDE DO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELOS EMPREGADOS REEXAME DE FATOS E PROVAS SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que seria inviável se conferir natureza salarial aos stock option plans. 2. In casu, todavia, a premissa fática delineada pelo Regional, que não pode ser alterada por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que as ações eram conferidas aos empregados em virtude do seu esforço no desempenho de suas atividades, razão pela qual não se pode afastar a natureza salarial do referido benefício. Agravo de Instrumento desprovido. (TST, 4ª Turma, MARIA DE ASSIS CALSING, AIRR 00496.2002.041.02.40.0, DJ 9/6/2006) CLT, Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. 18 § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. Dada a análise cotidiana de tal tema pela jurisprudência trabalhista, o TST editou a Súmula nº 6, na qual consolidou o entendimento sobre os pontos mais controversos acerca da equiparação. Vale a transcrição: TST/Súmula nº 6 Equiparação salarial. Art. 461 da CLT I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 19 IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Desvio de Função O desvio de função correspondente à situação em que o empregador passa a exigir a prestação de serviços originalmente não ajustados, sem a respectiva contraprestação salarial. Essa alteração do contrato de trabalho dá ensejo à indenização do trabalhador pela prestação de serviços. Essa figura decorre da leitura do parágrafo único do art.. 456 combinado com o art. 460 ambos da CLT47. Assim, apesar de o trabalhador se obrigar a qualquer serviço compatível com sua condição, o salário inicialmente ajustado corresponde também a trabalho inicialmente contratado. Havendo, então, modificação neste pólo da prestação do serviço, a remuneração deve submeter-se à modificação correspondente, de modo a que o trabalhador, na hipótese, passe a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante48. Ademais, na medida em que se entende não ser possível a equiparação salarial, que acarrete novo enquadramento funcional, para servidores públicos, sob pena de violação da regra constitucional do acesso a cargos e empregos públicos por meio de concurso público, a figura do desvio de função serve de respaldo para a tutela indenizatória da alteração dos serviços prestados sem a correspondente contraprestação salarial no serviço público49. 47 48 49 Art. 456. (…) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Art. 460 Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PROFESSORA DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ADVOGADA. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. IMPOSSIBLIDADE DE REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO. CF 37, II. STF nº 339. 1. O desvio de função enseja a percepção da diferença remuneratória, mas não viabiliza o reenquadramento do servidor nem a incorporação da respectiva importância aos seus vencimentos. 2. Esse pagamento, que tem caráter indenizatório, não ofende a CF 37, II, nem o STF nº 339, servindo, isto sim, para prestigiar o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa.(20000110886763EIC, Relator FERNANDO HABIBE, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/3/2007, DJ 24/5/2007 p. 63). RECURSO DE REVISTA. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. Há desvio de função, quando o empregador modifica as funções originais do empregado, destinando-lhe atividade mais qualificada sem a remuneração correspondente. Tal procedimento, enquanto vulnera o caráter sinalagmático do contrato individual de trabalho, redunda em locupletamento ilícito da empresa. Embora o fenômeno se configure, em regra, quando da existência de plano de cargos e salários ou de quadro organizado em carreiras, poderá ocorrer, também, por exemplo, diante da previsão de salários normativos, fixados em acordos ou convenções coletivas de trabalho, para as diferentes atividades de uma mesma categoria profissional, ou, como no caso, quando se evidenciar a existência de organização empresarial semelhante a plano formal, onde estabelecidos títulos e hierarquia para as diversas funções de que necessita o empregador, com salários pertinentes a cada qual. Não se pode olvidar que o Direito do Trabalho é inspirado pelo princípio da realidade, desconsiderando registros formais, para valorizar a efetividade dos fatos. Por outro lado, o art. 460 da CLT é definitivo, quando dispõe que, na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Recurso de revista desprovido. (TST, 3ª Turma, ALBERTO BRESCIANI, RR 693.222/00.7, DJ 14/3/3) 20 Quadro de carreira e planos de cargos e salários Cabe por fim diferenciação entre o quadro de carreira e os planos de cargos e salários, notadamente por sua influência em pleitos equiparatórios. Ambos são instrumentos de administração empresarial. O quadro de carreira representa a formalização dos critérios de promoção dentro da empresa. Nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 461 da CLT, esse instrumento somente afasta o pleito de equiparação caso preveja a promoções por merecimento e por antiguidade, as quais deverão ocorrer alternadamente dentro de cada categoria profissional. Já o plano de cargos e salários, em regra, cuida tão somente de especificar a titulação e as atribuições dos cargos existentes na empresa e a respectiva remuneração devida pelo exercício de tais atribuições. Eventualmente, os planos de cargos e salários trazem embutidos quadros de carreiras, ou seja, estipulam critérios de promoção alternada por merecimento e por antiguidade. Por si, os planos de cargos e salários não isentam o empregador da pretensão equiparatória. Para tal atributos, esses planos devem expressar além da descrição de atribuições e remunerações, os critérios de promoção, tais quais exigidos nos parágrafos 2º e 3º do art. 461 da CLT. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho logo após o seu início se sujeita a uma diversidade de modificações ou alterações. Essas alterações tomam aspectos subjetivos, que diz com as partes no contrato, com eventual substituição de um dos pólos da relação, ou aspectos objetivos, que diz com o conteúdo do contrato, com possível modificação das disposições do contrato. Na relação de emprego, e em geral nas relações de trabalho, o caráter de pessoalidade na prestação do serviço apenas admite a alteração subjetiva quanto ao empregador ou tomador do serviço, ocasião em que tem lugar a sucessão trabalhista. Princípios Em sintonia com o princípio da proteção inerente ao Direito do Trabalho, a alteração do contrato de trabalho deve ser cercada e guiada pela vedação de prejuízos ao trabalhador. Nesse passo, encontramos três princípios essenciais ao tratamento do tema: a inalterabilidade contratual lesiva, o jus variandi e o jus resistentiae. Inalterabilidade contratual lesiva Trata-se de princípio positivada na norma consolidada. De acordo com o art. 468 da CLT50, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 50 Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 21 Jus Variandi Em decorrência da subordinação jurídica peculiar ao contrato de emprego, o empregador dispõe do poder diretivo para realidade ajustes e modificações no modo da prestação do serviço, de acordo com limites na ordem jurídica trabalhista, ou ainda, de maneira extraordinária, nas cláusulas contratuais. Jus Resistentiae Cuida-se da possibilidade do empregado resistir ao cumprimento de ordens ilícitas do empregador, notadamente vinculadas ao abuso do poder diretivo. Alteração Unilateral e Bilateral O contrato de emprego, inequivocamente, é um contrato bilateral. Nesse passo, de ordinário, apenas as modificações acordadas pelas duas partes podem ser consideradas lícitas. Assim, as alterações bilaterais serão aquelas ajustadas entre as duas partes. No âmbito do contrato laboral, a alteração unilateral é aquela decorrente do exercício do poder diretivo pelo empregador. No Direito do Trabalho, mesmo a alteração bilateral, se prejudicial ao empregado, será considerada como ilícita e, portanto, nula. Essa regra somente é superada pela eventual intervenção dos sindicatos por meio da negociação e contratação coletiva. No demais, conforme o art. 468 da CLT, as alterações unilaterais empreendidas pelo empregador e em prejuízo ao empregador serão consideradas ilícitas. Transferência de Local de Trabalho Uma das modificações objetivas admissíveis ao contrato de trabalho é a alteração do local de trabalho. Assim, o local de prestação de serviços é disciplinada especialmente no art. 469 da CLT51. Nesse compasso, ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. Ou seja, a transferência do local de trabalho estará limitada pela necessidade do serviço e pela anuência do empregado. Esta última limitação não tem lugar para os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço (art. 469, § 1º, CLT). 51 Art. 469. Ao empregador, é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. § 1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. 22 Noutro giro, será a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado (art. 469, § 2º, CLT). De toda maneira, nas situações de transferência regular, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação (art. 469, § 3º, CLT). Notemos pela parte final do dispositivo legal que o adicional de transferência é cabível para a transferência provisória, isto é, aquela que não implica a mudança de domicílio do empregado. Por fim, é de se destacar que as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador (Art. 470, CLT). Nesse contexto, apesar de não se configurar transferência, empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte (TST/Súmula nº 29)52. Promoção e Rebaixamento Substituição eventual Dentre as alterações ocorridas no curso do contrato de trabalho, temos a situação de ascensão e descenso funcional do empregado. Uma delas é a substituição temporária. Ela se dá com designação de um empregado para ocupar uma função diferente da habitualmente por ele realizada, para substituir o empregado que anteriormente exercia o serviço. Essa substituição poderá ser meramente eventual, correspondendo a poucos instantes ou dias, ou de modo mais duradouro como a substituição em férias. Nessa última hipótese, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (TST/Súmula nº 159. I)53. Reversão A reversão tem lugar com o retorno de um empregado ao seu cargo efetivo após o exercício de cargo ou função de confiança. Nesse caso, não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança (art. 468, parágrafo único, CLT)54. Promoção, retrocessão e rebaixamento A promoção consiste no enquadramento do empregado em nível funcional mais elevado que o anterior, passando a ocupar cargo efetivo de posição superior. As figuras da retrocessão e do rebaixamento se equivalem na consequência de resultar no retorno do empregado ao cargo efetivo de nível inferior depois de ter sido promovido. A diferença se teria no manifesto caráter punitivo do rebaixamento. Ambas, entretanto, são ilícitas, em síntese, por violarem a regra e o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial. 52 53 54 TST/Súmula nº 29. TRANSFERÊNCIA. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. TST/Súmula nº 159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. Art. 468 (…) Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 23 ALTERAÇÃO DO HORÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO Prorrogação de Jornada O inciso XIII do art. 7º da Constituição de 1988 fixa que a duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em linha com esse dispositivo, o art. 59 da CLT55, estipula que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. Fixa-se, então, um limite para a prorrogação regular da jornada, ou seja, sem justificativa em força maior ou circunstância excepcional. Havendo prorrogação, nesse caso, será devido ao empregado o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas, cujo valor será acrescido em, no mínimo, em 50 % (cinquenta por cento) à do normal56. Compensação de Jornada/Banco de Horas Contudo, como já se anuncia no art. 59 da CLT, o § 2º do mesmo dispositivo57 prevê a possibilidade da dispensa do acréscimo no salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Essa compensação, entretanto, não pode exceder no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Necessidade imperiosa. Outra prorrogação possível é a prevista no art. 61 da CLT, no caput e no § 2º.58 Assim, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. O trabalho extraordinário nessas condições implica a remuneração superior da hora de serviço. Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. A norma consolidada fixa limite para prorrogação nos casos de excesso previstos neste artigo, que não sejam derivados da força maior, a remuneração será 50% (cin55 56 57 58 Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. CRFB, art. 7º, XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; Art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. (…) § 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. 24 quenta por cento) superior à da hora normal (CRFB, art. 7º, XVI), e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. A prorrogação resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente (art. 61, § 3º, CLT)59. Horário de Trabalho Outra espécie de modificação na duração do trabalho é aquele incidente sobre o exercício da jornada entre o período diurno e noturno. De regra, essa alteração será tratada em vista do art. 468 da CLT, pelo qual se prevê a nulidade da modificação prejudicial ao empregado. Nesse contexto, a mudança para do período diurno para o noturno é comumente considerada como lesiva ao trabalhador, haja vista o desgaste superior suportado no trabalho à noite, apesar do pagamento diferenciado devido nessa situação. Já a mudança do período noturno para o diurno é considerada como favorável ao empregado, sendo, em geral, considerada lícita, autorizando, inclusive, a supressão do adicional noturno (Súmula nº 265 do TST)60. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO Na condição de mais importante prestação devida ao trabalhador no curso do contrato de trabalho, os salários recebem maior proteção. Nesse passo, a alteração incidente sobre os salários é considerada, em regra, ilícita. Assim, a redução nominal dos salários é lesiva e nula, representando simples mora do empregador em relação ao salário devido. Abre-se exceção a esse regime para o caso do salário condição. Essa expressão corresponde à remuneração condicionada a prestação de serviço em circunstância especial. A mais imediata manifestação do salário condição são os adicionais. Eles se relacionam à situações de labor em condição mais gravosa e, uma vez suprimida essa condição de perigo ou insalubre, o correspondente adicional poderá ser suprimido. Outra hipótese de exceção encontramos no inciso VI do art. 7º da Constituição Federal, pelo qual se assegura a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho é uma relação jurídica de trato continuado, ou seja, as obrigações inerentes a essa relação jurídica perduram ao longo do tempo. Nesse 59 60 § 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. TST/Súmula nº 265. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. 25 período da vigência do contrato, as prestações pertinentes a esse contrato se desenvolvem continuadamente. Com efeito, as principais prestações peculiares ao vínculo de emprego são, do lado do empregado, a prestação do serviço, e, do lado do empregador, o pagamento dos salários. Assim, é possível que se altere, no curso da relação, a forma ou a exigibilidade das prestações contratadas. Conceito Interrupção e suspensão do contrato empregatício são institutos que tratam da sustação restrita ou ampliada dos efeitos contratuais durante certo lapso temporal61. Ao contrário do que se dá no direito comum, os termos interrupção e suspensão ganham conotação diferenciada no direito do trabalho. Em geral, interrupção significa um efeito mais incisivo e grave na relação jurídica ou instituto em questão do que a suspensão. No Direito do Trabalho, a interrupção causa um efeito menos agudo e menos abrangente na relação de emprego do que a suspensão. Distinções Nessa senda, a suspensão do contrato de trabalho representa a inexigibilidade temporária das principais prestações decorrentes do vínculo empregatício. A interrupção, por seu turno, corresponde à inexigibilidade temporária da prestação devida pelo empregado – prestação do serviço e disponibilidade perante o tomador do serviço. Caracterização Em ambos os casos, o vínculo jurídico principal permanece válido e existente, contudo, a eficácia de suas cláusulas fica paralisada enquanto durar a situação tipificada como suspensão (suspensão total) ou interrupção (suspensão parcial). No caso da interrupção, tanto persiste o vínculo, como a obrigação do empregador em remunerar o empregado, apesar deste está dispensado de prestar o serviço ou por-se à disposição do empregador. Hipóteses Legais – Interrupção Aborto Ocorrendo interrupção não criminosa de gravidez, concede-se à empregada direito de ausentar-se do trabalho por 2 (duas) semanas (art. 395, CLT)62. Afastamento por doença ou acidente de trabalho até 15 dias Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por conta de doença ou acidente de trabalho, a remuneração é paga pelo empregador (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213 c/c art. 476, CLT63). A partir do 16º (décimo sexto) dia de 61 62 63 DELGADO, ob. cit., p. 1.053. CLT, art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. CLT, art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. 26 afastamento, o trabalhador passa a receber o auxílio-doença ou o auxílio-acidente, pago pela Previdência, quando, então, se terá o contrato por suspenso. Aviso prévio Durante o prazo do aviso prévio, o empregado está autorizado a deixar o serviço 2 (duas) horas mais cedo, sem prejuízo aos salários (art. 488, CLT)64. Ausências permitidas O art. 473 da CLT contempla motivos que autorizam o empregado a ausentar-se do serviço sem repercussão para a remuneração normal: Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. Descansos trabalhistas São as paralisações remuneradas na prestação do serviço para possibilitar a manutenção e recuperação da saúde do trabalhador. São assim tomados os intervalos intrajornadas remunerados, os descansos semanais remunerados, o descanso em feriados e o descanso anual (férias). 64 CLT, art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. 27 Licença maternidade Apesar de se tratar de hipótese controvertida, a licença maternidade é tomada como causa de interrupção do contrato de trabalho. A percepção do salário maternidade corresponde à desoneração do empregador em face da obrigação de pagar salários no curso do período de licença. Assim, em conformidade ao inciso XVIII do art. 7º da Constituição é assegurada licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias65. Prorrogação da licença maternidade. A partir da lei nº 11.770, é instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. A administração pública, direta, indireta e fundacional, estão autorizadas a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. Lockout O lockout, ou locaute, é a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (art. 17, Lei nº 7.783). Essa prática assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação (art. 17, parágrafo único, Lei nº 7.783)66. 65 66 Tema cobrado na seguinte prova: Cespe/PGE-PB/Procurador de Estado/2008/Questão 56/Assertiva D; Cespe/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Administrativa/2008/Questão 38/Assertiva D; Cespe/PGE-PB/Procurador de Estado/2008/Questão 56/Assertiva A; Cespe/TRT 1ª Região/Técnico Judiciário/Área Administrativa/2008/Questão 47/Assertiva D; Cespe/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Administrativa/2008/Questão 38/Assertiva A.; Cespe/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008/Questão 43/Assertiva E; Cespe/PGE-PB/Procurador de Estado/2008/Questão 56/Assertiva E; Cespe/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Administrativa/2008/ Questão 38/Assertiva C; Cespe/TRT/ 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008/Questão 43/Assertiva B; Cespe/PGE-PB/Procurador de Estado/2008/Questão 56/Assertiva C; Cespe/TRT 1ª Região/Analista Judiciário/Área Judiciária/2008/Questão 43/Assertiva D. Lei nº 7.783, art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout). Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. 28 Suspensão disciplinar – Inquérito Improcedente Considera-se interrupção do contrato de trabalho o período correspondente à suspensão disciplinar de empregado submetido a inquérito judicial para apuração de falta grave quando esse procedimento é julgado em desfavor do empregador. Efeitos – Interrupção A principal consequência da interrupção do contrato de trabalho é a inexigibilidade da prestação essencial do empregado no curso do vínculo de emprego, quais sejam a prestação do serviço e a disponibilidade perante o empregador. Outro efeito, decorrente da interpretação do art. 471 da CLT67, é a garantia no emprego para o trabalhador em situação de interrupção contratual. A ruptura do contrato, nessa hipótese, será possível diante da prática de falta grave e da consequente rescisão por justa causa. Decorre, igualmente, desse dispositivo, a garantia em favor do empregado da percepção de vantagens concedidas à categoria a qual pertença o trabalhador. Hipóteses Legais – Suspensão Afastamento para qualificação profissional Conforme a redação do art. 476-A da CLT68, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 (dois) a 5 (cinco) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. Afastamento por doença ou acidente de trabalho após 15 dias A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, o trabalhador passa a receber o auxílio-doença ou o auxílio-acidente, pago pela Previdência, quando, então, se terá o contrato por suspenso (art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213 c/c art. 476, CLT69). Aposentadoria por invalidez A aposentadoria não representa imediata resolução do contrato de trabalho. De acordo com o art. 475 da CLT, caput e § 1º70, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas 67 68 69 70 CLT, art. 471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. CLT, art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. CLT, art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. CLT, art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. 29 leis de previdência social para a efetivação do benefício. Com efeito, na forma do art. 47 da Lei nº 8.213, a invalidez carece de um período de 5 (cinco) anos para se consolidar e, após esse período, se poderá configurar com definitiva ou não a incapacidade para o trabalho. Empregado diretor de sociedade anônima Pelo entendimento expresso na Súmula nº 269 do TST71, o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Empregado representante sindical Nos termos do art. 543, § 2º, da CLT72, o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional será considerado em licença não remunerada. Ou seja, o contrato permanece vigente, mas com prestação inexigível – prestação de serviço e pagamento de salários. Encargo público De acordo com o § 1º do art. 483 da CLT73, o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. Greve A Lei de Greve disciplina, em seu art. 7º, que a participação em greve suspende o contrato de trabalho74. Serviço militar Na forma do art. 472 da CLT75, a prestação do serviço militar não autoriza a ruptura do contrato de trabalho. Nesse passo haverá a suspensão do vínculo, considerando que durante a incorporação do trabalhador ao serviço militar obrigatório não haverá pagamento de salários pelo empregado. 71 72 73 74 75 TST/Súmula nº 269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. Art. 543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (…) § 2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere este artigo. CLT, art. 483, § 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. Lei nº 7.783, art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. CLT, art. 475, § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. 30 Suspensão disciplinar O art. 474 da CLT contempla a suspensão do empregado como uma das penalidades aplicáveis aos empregados sejam eles garantidos ou não no emprego. Suspensão disciplinar – Inquérito Procedente Já o art. 494 da CLT76, ao cuidar dos trabalhadores estáveis ou no gozo de garantia no empregado, se acusado de falta grave, poderá ter suspenso seu contrato de trabalho, afastando-o da prestação dos serviços e do direito de perceber salários. Se em sucessão a isso, o empregador ajuíza inquérito judicial para verificação de falta grave e obtém o reconhecimento da má conduta obreiro, então o contrato de trabalho será considerado suspenso no período compreendido o início da suspensão e o julgamento definitivo da questão. Efeitos – Suspensão O efeito essencial da suspensão do contrato de trabalho é a inexigibilidade das prestações pertinentes ao vínculo contratual, a saber, a prestação do serviço e o pagamento de salários. Também se garante ao empregado com contrato suspenso, a garantia de retorno de emprego (art. 471, CLT), pelo que fica vedada a rescisão contratual, salvo por justa causa. Essas garantias se identificam, por exemplo, no § 10 do art. 475 da CLT77, pelo qual o aposentado por invalidez tem assegurado o retorno ao trabalho, ou ainda no parágrafo único do art. 7º da Lei de Greve78, pelo qual, ainda que suspenso o contrato, não se pode rescindir o contrato do trabalhador. É de se notar, entretanto, que a legislação impõe a produção de outros efeitos contratuais mesmo nas hipóteses reconhecidas como de suspensão do contrato de trabalho. Por exemplo, isso ocorre com a obrigação de recolhimentos ao FGTS (para a suspensão decorrente do serviço militar ou do acidente de trabalho) ou com a contagem de tempo de serviço para aquisição de férias (no caso de licença por acidente ou simples doença). SITUAÇÕES TIPIFICADAS E CONTROVERTIDAS A doutrina e jurisprudência apresentam controvérsia acerca do enquadramento de algumas hipóteses tipificadas de suspensão e interrupção contratual. Em realidade, as divergências derivam, sobretudo, da incidência de regras particulares. Tais disposições especiais fariam aderir a essas causas, efeitos diferenciados, e isso dificultaria a compreensão do instituto ou a compreensão do fato no enquadramento sugerido. Exemplos desses casos são encontrados nas hipóteses de: afastamento pra cumprimento de serviço militar; afastamento por acidente de trabalho ou doença 76 77 78 CLT, art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. CLT, art. 494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação. Lei nº 7.783, art. 7º, Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14. 31 profissional; afastamento para gozo de licença-maternidade, e ao atendimento a certos encargos públicos. Serviço Militar Com efeito, o atendimento ao serviço militar pode gerar a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho. Quando se tratar da apresentação anual do reservista (art., 65, c, Lei nº 4.375). Nesse caso, conforme o inciso VI do art. 473 da CLT, há a interrupção do contrato de trabalho, porquanto a ausência ao trabalho é tida por justificada e não repercute na contagem de termo de serviço ou no pagamento de salários. Aqui a divergência é quase nenhuma. Quanto ao período de prestação de serviço militar, previsto nos arts. 16, 60, caput e § 1º, da Lei nº 4.375, há maiores dúvidas, apesar de, majoritariamente, se considerar como hipótese de suspensão do contrato. De fato, durante o período dessa condição, as prestações essenciais do contrato de trabalho restam ineficazes – prestação de labor e pagamento de salários. Entretanto, a circunstância de a lei estabelecer a necessidade de recolhimento de FGTS (art. 28, Decreto nº 99.684/1990) e o cômputo do tempo para aquisição de férias gera dúvidas. Contudo, essas disposições significam tratamento diferenciado, e nesses aspectos de situação de suspensão contratual. Por fim, outra modalidade de prestação de serviço militar dá-se com a convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra (art. 61, Lei nº 4.375). A controvérsia surge da condição de o empregador ser obrigado a pagar salários ao empregado, se este não optar pela retribuição pertinente à prestação dessa espécie de serviço militar. Em realidade, o trabalhador convocado nessa condição terá direito a receber do empregador 2/3 dos salários contratuais ou a perceber as gratificações regulamentares do corpo das Forças Armadas a que forem incorporados79. Na primeira situação ter-se-á a interrupção do contrato, enquanto na segunda, com o pagamento da gratificação regulamentar, ter-se-á a suspensão do contrato. Acidente de trabalho ou doença profissional Novamente nessa hipótese, apesar da suspensão total das prestações essenciais ao contrato de trabalho, a legislação impõe os depósitos em conta de FGTS e o eventual cômputo do período de afastamento para aquisição de férias (art. 131, III, CLT). Nesse passo, deve-se tomar o período de afastamento por acidente de trabalho ou por doença profissional como de suspensão do contrato de trabalho. Licença Maternidade Na medida em que no período de afastamento para gozo de licença maternidade o equivalente aos salários da trabalhadora é suportado pela Previdência, essa hipótese 79 Art 61. Os brasileiros, quando incorporados por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurado o retorno ao cargo, função ou emprego que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares. § 1º Aos convocados fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração que mais lhes convenham. 32 é considerada como interrupção do contrato de trabalho, em virtude da manutenção das demais obrigações cabíveis ao empregador (contagem de tempo para aquisição de férias, 13º salário, parcelas salariais habituais, FGTS, por exemplo). Encargos Públicos A controvérsia, nesse caso, decorre da abrangência sob essa rubrica de diversas situações diferentes com efeitos também diferentes. DELGADO80 sugere o critério da duração do afastamento para atender ao encargo público para a caracterizar da hipótese numa ou noutra categoria. Nesse diapasão, as situações de atendimento a encargo público de duração curta e limitada no tempo enquadram-se, em geral, como interrupção – jurado (art. 430, CPP); testemunha (art. 822, CLT); parte (art. 473, VIII, CLT). Noutro giro, seriam suspensão do contrato de trabalho as situações de atendimento a encargo público de longa duração – exercício de mandato público eletivo (art. 472 e art. 483, § 1º, CLT); a prestação do serviço militar inicial. ESTABILIDADE E GARANTIAS PROVISÓRIAS NO EMPREGO Teoria da nulidade da despedida arbitrária O texto atual da Constituição Federal estipula um conjunto de casos específicos de estabilidade e garantias de empregado para os trabalhadores. São casos aplicáveis ao setor público e ao setor privado. Não há, entretanto, uma proteção geral de estabilidade no trabalho. O que se verifica, em realidade, é a previsão constitucional contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, CRFB)81. Apura-se disso a formação de um sistema de proteção indenizatório em face da despedida arbitrária ou sem justa causa. Ou seja, a par de algumas situações de relativa permanência na estabilidade – conferida aos servidores públicos – e de garantias no emprego – para os trabalhadores celetistas, a Constituição funda um sistema de segurança contra a resilição imotivada do contrato de trabalho com base na limitação jurídica ou financeira do direito do empregador em fazer cessar o vínculo de trabalho. Isso se faz por meio de institutos como a estabilidade, a garantia no emprego, as indenizações e o aviso prévio. O conjunto dessas limitações vem constituir a teoria geral da despedida arbitrária. Trata-se, com efeito, do estudo das causas limitativas do poder empregatício de por fim ao contrato de emprego, buscando-se identificar os fundamentos para cada forma de estabilidade ou de garantia de emprego, para se aferir a adequada proteção ao trabalhador, inclusive com a identificação das consequências jurídicas advindas do eventual desrespeito a tais limitações. Nessa senda, adianta-se ser, de regra, nula a dispensa arbitrária. Se dessa nulidade extrai-se a obrigação de reintegração, readmissão ou ainda da simples indenização, eis o esforço, o objetivo da teoria da nulidade da despedida arbitrária. 80 81 Ob. cit., p. 1077. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; 33 Despedida discriminatória, arbitrária ou sem justa causa Antes de avançarmos nesse tópico, são apropriadas algumas precisões conceituais, ou esclarecimentos acerca dos termos eleitos no texto constitucional. Nesse passo, se pretendermos perceber as diferenças entre os termos constitucionais identificadores das modalidades de terminação do contrato de trabalho – despedida arbitrária o sem justa causa, devemos ter em mente um espectro de motivos para a cessação do vínculo de trabalho calcado na motivação possível e ofertada como justificativa para tal ato. Nesse contexto, na perspectiva contratual, a terminação do vínculo de emprego encontra causa sempre na vontade de uma das partes em desvencilhar-se da relação de trabalho. Variam essas causas, conforme a motivação ou motivos que acompanham e em que se baseiam tais vontades manifestadas. Dessa maneira, no cotidiano das relações de trabalho encontraremos um espectro de motivações – positivas ou negativas, jurídica ou antijurídicas, capazes de qualificar a dispensa em, por exemplo, discriminatória, arbitrária, sem justa causa ou com justa causa. Sendo esses os termos pelos quais mais comumente se identificam os motivos para a ruptura da relação de trabalho, calha buscar diferenciá-los de forma concentrado nesse momento. Ao longo da obra, nos pontos específicos a cada tema, encontrar-se-á mais detalhada a exposição sobre eles. Assim, a despedida discriminatória (ou retaliativa) se dá na situação de dispensa por parte do empregador fundada implícita ou explicitamente em circunstância pessoal, subjetiva ou objetiva, do trabalhador capaz de causar no empregador especial repulsa não referendada pelo Direito. Dessa maneira, a dispensa do trabalhador não decorre de questões imediatamente pertinentes à prestação do serviço, mas antes à peculiaridade na individualidade do prestador, dentre as quais pode-se indicar atuação sindical do trabalhador; ajuizamento de reclamação trabalhista; questões vinculadas a grupo étnico, orientação sexual ou religião; ou especial condição de saúde, como se vê nas despedidas de portadores do vírus do HIV. A despedida arbitrária, por sua vez, encontra-se na postura do empregador em cessar o vínculo de trabalho sem qualquer justificativa. Não há motivação própria no campo da relação de trabalho ou da empresa, como questões disciplinares, técnicas, econômicas ou financeiras (art. 165, CLT 82). A despedida com ou sem justa causa se reduz às situações em que a ruptura do contrato está ou não vinculada a uma das causas tipificadas na lei como falta grave. A despedida arbitrária e a dispensa sem justa causa se afastam uma da outro porque na primeira não há justificativa para a resilição, enquanto na segunda os motivos alegados ou alegáveis não se enquadram na hipótese de ruptura autorizada por lei, acarretando, assim, neste último caso a incidência da especial carga financeira para o empregador. Conceito, Caracterização e Distinção Tomando em conta a prevalência, no Direito do Trabalho, do princípio da continuidade da relação de emprego é ordinária a limitação do direito do empregador dissolver o contrato de trabalho por simples manifestação de sua vontade. 82 Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 34 Tal limitação já ganha corpo na majorada carga financeira pertinente a essa modalidade de ruptura do vínculo empregatício. Estabilidades Provisórias O ordenamento jurídico brasileiro não comporta o sistema de estabilidades absolutas ou permanentes. Mesmo as situações de maior proteção contra a despedida do empregado encontram contra-limitações oportunamente calcadas em atos ilícitos do empregado, ou ainda em eventos inoponíveis. Nesse diapasão, compreende-se tratar das limitações à dispensa imotivada sob a categoria das estabilidades provisórias. Estas, por seu turno, abrangeriam a estabilidade no emprego e a garantia provisória no emprego. No direito brasileiro, como se verá a seguir, a estabilidade se baseia no transcurso de lapso temporal depois do qual a dispensa é sujeita a estrita regulação. A garantia no emprega, por seu turno, se vincula ao enquadramento do trabalhador em excepcional condição de desempenho de atividades, cuja proteção é reputada essencial – por exemplo, gestante, dirigente sindical. Estabilidades no Emprego Para o Direito do Trabalho, a limitação mais imediata à cessação imotivada se encontrava no regime da estabilidade decenal previsto no art. 492 da CLT. Assim, antes da universalização do sistema indenizatório estipulada pela Constituição de 1988 por meio do FGTS, o empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas. Formas de Estabilidade Atualmente, na categoria de estabilidade provisória, são dois os casos pertinentes ainda ao Direito do Trabalho. A estabilidade decorrente do art. 19 do ADCT e a estabilidade decorrente do artigo 41 da Constituição da República. A estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador. Nesse contexto, os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público (art. 19, ADCT, CRFB). Vale notar que a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão. Além deste, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (art. 41, CRFB). Nesse caso, de acordo com o parágrafo primeiro do referido artigo, a partir 35 da redação dada pela EC nº 19, o servidor público estável só perderá o cargo. I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Nesse cenário, o servidor público, selecionado pela via do concurso público e contratado sob a égide do regime da consolidação das leis do trabalho, possui direito à estabilidade do art. 41 da CF. É como estipulado na Súmula nº 390 do TST83. Noutro giro, em consonância ao item II da Súmula nº 390 do TST, as empresas públicas podem dispensar imotivadamente seus empregados, mesmo tendo estes sido contratados mediante concurso público. Confirma-se esse entendimento no teor da OJ nº 247 do TST84. Garantia no Emprego No demais, as limitações à dispensa sem justa causa circunscrevem-se aos casos de garantia no emprego. Essas hipóteses são encontradas, hoje, tanto na Constituição como na legislação ordinária. Formas de Garantia no Emprego Inicialmente, tem maior destaque a garantia no emprego deferida ao dirigente sindical, que não pode ter seu contrato extinto sem justa causa, pela simples concessão de aviso prévio pelo empregador. Ratificando o disposto no parágrafo terceiro do art. 543 da CLT85, o inciso VIII do art. 8º constitucional estipula que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Vale notar que a estabilidade provisória do dirigente sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, não alcança os dirigentes de entidade fiscalizadora do exercício de profissão liberal. Por outro lado, deve deixar claro que essa garantia abrange a situação de empregados urbanos e rurais. 83 84 85 TST/Súmula nº 390. ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO de EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. I – O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. TST/SBDI-1/OJ nº 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE de ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. § 3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. 36 Para fins de garantia de emprego, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este comprovante no mesmo sentido. Cabe ao destaque ao teor da Súmula nº 9 do TST86. Nesse caso, permanece exigível a instauração de inquérito judicial para verificação de falta grave de modo a possibilitar a rescisão do contrato do trabalho do garantido pela garantia no emprego em decorrência da atividade sindical (TST/ Súmula nº 379). Em seguida, apuramos que, na forma da alínea a do inciso II – do art. 10 do ADCT, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Devemos notar que a garantia legal está prevista apenas para os representantes dos empregados. Os representantes dos empregadores na CIPA não gozam, pela lei, de tal garantia. Não se impede, contudo, que regra interna da empresa ou estipulação por norma coletiva estenda a estes o referido benefício. Conforme jurisprudência pacífica do TST, os titulares e os suplentes da CIPA têm a garantia de emprego. Confiramos o da Súmula nº 339 do TST87. Anotemos, no caso dos cipeiros, que a garantia no emprego protege contra a despedida arbitrária. Na forma do art. 165, CLT88, os cipeiros, detentores da estabilidade provisória, não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Ainda no art. 10 do ADCT, mas na alínea b do inciso II, encontramos que também fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Nesse quadro, observemos o teor da Súmula nº 244 do TST89. 86 87 88 89 TST/Súmula nº 369. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. II – O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. III- O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV – Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V – O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. TST/Súmula nº 339. CIPA. SUPLENTE. GARANTIA de EMPREGO. CF/1988. I – O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. II – A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. TST/Súmula nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. 37 Temos ainda casos de garantia no emprego inscritos na Lei nº 8.213, que cuida do Plano de Benefícios da Previdência Social. Nesse passo, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118, Lei nº 8.213). Também nesse caso, em vista de constante litígio, o TST apresenta sua posição por meio de Súmula, a nº 37890. Além desse caso, a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (art. 93, § 1º, Lei nº 8.213). E ainda, aos membros do CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial (art. 3º, § 7º, Lei nº 8.213). Outra hipótese cinge-se aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, pois gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 55, Lei nº 5.764, TST/SBDI-1/OJ nº 253). Com efeito, a jurisprudência não estende aos suplentes em cargos diretivos de cooperativas a garantia prevista na Lei nº 5.764 (TST/Súmula nº 253)91. Por força da Lei nº 9.958, o art. 625-B, em seu § 1º, comanda que é vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. Em conformidade ao art. 3º, § 9º, da Lei nº 8.036, aos membros do Conselho Curador do FGTS, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical92. INTERRUPÇÕES E SUSPENSÕES DO CONTRATO DE TRABALHO De forma genérica, as hipóteses de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho informam limitação a dispensa imotivada pelo empregador. Enquanto o 90 91 92 TST/Súmula nº 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I – É constitucional o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. TST/SBDI-1/OJ nº 253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI nº 5.764/1971. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes. O texto da lei se refere a “processo sindical”, mas, em verdade, deve estar a se referir a “processo judicial”, o inquérito judicial. 38 art. 471, ao tratar da suspensão e da interrupção do contrato, prescreve que ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa, a adequada interpretação desse dispositivo corresponde à vedação da dispensa imotivada do trabalhador no curso da causa interruptiva ou suspensiva, ressalvada a hipótese de falta grave. É exemplo dessa situação a prestação de serviço militar. Isso também se dá com a aposentadoria por invalidez, cujo gozo do respectivo benefício significa a suspensão do contrato de trabalho. Essa garantia se cumpre nos termos do parágrafo 1º do art. 475 da CLT e da Súmula nº 160 do TST93. Garantia no Emprego por Norma Coletiva Vantagem Individualmente Adquirida Por certo, além das hipóteses tipificadas legalmente para garantia no emprego, haverá sempre a possibilidade da instituição desse tipo de salvaguarda por meio de norma coletiva negociada – acordo ou convenção coletiva. É como vemos nos Precedentes Normativos do TST nº 77, nº 80, nº 85 e nº 8694. Vale destaque, por oportuno, a ocorrência do fenômeno da vantagem individualmente adquirida nesses casos. Com efeito, apesar de a interpretação decorrente da Súmula nº 277 do TST indicar que as vantagens advindas das normas coletivas perduram apenas no período de vigência da referida norma, a garantia no emprego cujos requisitos foram preenchidos ao tempo da regular duração do acordo ou convenção coletiva persiste para além do prazo de vigência da respectiva norma negociada. Esse, afinal, é o enunciado da OJ nº 41 da SBDI-1 do TST95. Garantia no emprego e contrato por prazo determinado Nesse tópico, há de se ressaltar, por fim, que nos casos de contratos a termo – contrato de experiência, contrato por obra certa, contrato temporário ou contrato 93 94 95 TST/Súmula nº 160. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. TST/SDC/Precedente Normativo n° 77 EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA de EMPREGO. (Positivo). Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. TST/SDC/Precedente Normativo nº 80 SERVIÇO MILITAR. GARANTIA de EMPREGO AO ALISTANDO. (Positivo). Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa. TST/SDC/Precedente Normativo nº 85 GARANTIA de EMPREGO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. (Positivo). Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. TST/SDC/Precedente Normativo nº 86 REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES. ESTABILIDADE NO EMPREGO. (Positivo). Nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543, e seus parágrafos, da CLT. TST/SBDI-1/OJ nº 41. ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA. Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste. 39 por tempo determinado, por exemplo – não encontramos situação apropriada para o gozo das garantias no emprego. De fato, na medida em que a estabilidade e a garantia no emprego se prestam a preservar a continuidade da relação de trabalho e os contratos a termo não comportam essa qualidade – indeterminação temporal, tais modalidades de contrato não se submetem necessariamente a tais limitações à dispensa. Assim, no caso de incidência de motivo de garantia de emprego, nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação (art. 472, § 2º, CLT). Por exemplo, não se adquire estabilidade provisória em razão de gravidez ocorrida no curso do contrato de experiência, extinguindo-se normalmente o pacto quando do advento do seu termo final. Renúncia à Estabilidade A renúncia à estabilidade sempre foi admitida na legislação pátria, a exemplo dos arts. 17, da Lei nº 5.107/1966, 12, da Lei nº 7.839, e 14, da Lei nº 8.036/1990, e Enunciado nº 54, do TST, observando-se, apenas, quanto ao valor da transação do empregado com estabilidade decenal, o mínimo de 60% do quantum devido, para a sua validade e, sem qualquer restrição, nos casos de pedido de demissão, salvo, obviamente, a homologação na linha dos arts. 500 e 477, §§ 1º e 3º, da CLT. Entretanto, quando a justificativa da estabilidade se refere a motivos de saúde pública ou previdência a jurisprudência tem afastado a possibilidade de renúncia. Apuremos, na espécie, as Orientações Jurisprudenciais nº 30 e nº 31 da Seção de Dissídios Coletivos do TST96. Outro caso em que se considera renunciada a garantia no emprego, é a transferência do empregado garantido. O dirigente sindical perderá o mandato diante da transferência por ele solicitada ou voluntariamente aceita e que importe na impossibilidade no desempenho das suas atribuições sindicais. Homologação Assim, no caso, o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho (art. 500, CLT). Dessa maneira, busca-se assegurar que o 96 TST/SDC/OJ Nº 30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO de DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário. TST/SDC/OJ Nº 31. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. ACORDO HOMOLOGADO. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. Não é possível a prevalência de acordo sobre legislação vigente, quando ele é menos benéfico do que a própria lei, porquanto o caráter imperativo dessa última restringe o campo de atuação da vontade das partes. 40 pedido de demissão do estável não signifique fraude ou coação em desfavor da garantia no emprego. Despedida de Empregado Estável Os casos de garantia no emprego servem a proteger o empregado contra a resilição imotivada do contrato de trabalho. Contudo, não se prestam a isentar os trabalhadores da responsabilidade pelo cometido de falta grave ou de enquadramento da rescisão em um dos motivos correspondentes à justa causa. Nessa situação, o cometimento de falta grave ou o enquadramento da conduta do empregado em hipótese tipificada autoriza a rescisão contratual por justa causa. É de se observar que em certos eventos, a despedida do empregado no gozo de garantia no emprego, pode até ocorrer, mas apenas se tornar eficaz após o término do período da garantia. Em concreto, concedido benefício previdenciário denominado auxílio-doença, os efeitos da dispensa só se concretizariam após o término do referido auxílio. Inquérito Judicial Há de se destacar, contudo, a existência de procedimento judicial próprio para o exercício da dispensa do empregado estável por justa causa. Trata-se do inquérito judicial, previsto nos arts. 853 a 855 da CLT. Anteriormente à universalização do FGTS, o inquérito judicial aplicava-se aos empregados estáveis, ao tempo da vigência do regime da estabilidade decenal. Após a Constituição Federal de 1988, o inquérito judicial sua aplicação tem sido limitada, especialmente ao caso da garantia de empregado atribuída ao dirigente sindical. Tal condição está posta na Súmula nº 379 do TST97. Suspensão e Prazo Decadencial Verificada pela empregador de trabalhador estável o cometimento de falta grave, a despedida legítima desse empregado, nas hipóteses pertinentes, dependerá do regular processamento do inquérito judicial com o definitivo reconhecimento da falta grave. Nesse contexto, se o empregador suspender o empregado, inicia-se, então, prazo decadencial de trinta dias para o tempestivo ajuizamento do referido inquérito98. Ocorrendo a suspensão disciplinar por parte do empregador, durante o período em que o inquérito tramita em juízo, o contrato de trabalho estará suspenso (art. 131, V, CLT). Por certo, não há obrigação em suspender o suposto empregado faltoso, tampouco esse ato se constitui em pressuposto para o ajuizamento do inquérito. 97 98 TST/Súmula nº 379. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT. STF/Súmula nº 403. É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável. 41 Não havendo suspensão disciplinar, o prazo incidente sobre a tempestividade do ajuizamento inquérito coincide com o prazo prescricional ordinário às relações de emprego (art. 7º, XXIX, CRFB), ou seja, cinco anos no curso do contrato contados até dois anos após a extinção do vínculo. Se esse prazo corresponderá a perdão tácito pelo empregador, isso se trata de questão afeita ao mérito da demanda. Extinção da Empresa ou Estabelecimento É também caso de superação da garantia do emprego a circunstância da extinção da empresa ou estabelecimento. Na espécie, a garantia de emprego do cipeiro não se mantém com a extinção do estabelecimento. Assim, conforme o item II da Súmula nº 339, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. De igual modo se dá com o dirigente sindical. Ocorrendo a extinção de filial de empresa onde o empregado, portador de garantia provisória de emprego, prestava serviços, o contrato de trabalho pode ser rescindido pelo empregador e sem justa causa quando se tratar de garantia de emprego resultante de eleição para exercício de mandato sindical. Isso não significa, por outro lado, a plena isenção do empregador em face dos encargos rescisórios. De fato, a dispensa nesse caso será considerada como ocorrida sem justa causa. EFEITOS DA DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA. READMISSÃO E REINTEGRAÇÃO Tutela Judicial na Despedida Imotivada Durante Garantia no Emprego Infelizmente, a simples previsão normativa não é bastante para fazer valer a garantia no emprego. Nesse cenário, passa a ser indispensável o recurso ao Judiciário. Nessa senda, apurada a dispensa imotivada ocorrida em regular transcurso de garantia no emprego, a constatação inevitável é a da nulidade do ato do empregador. De regra, a nulidade do ato de dispensa implicaria a reintegração do empregado. Contudo, conforme sejam as hipóteses de garantia, diferentes serão os efeitos advindos dessa declaração de nulidade. É de se notar, entretanto, que verificando o Juízo que o empregador se excedeu na aplicação de penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, mas constatando que houve falta do empregado, não cabe ao magistrado, no uso de seu poder de arbítrio, fixar redução da pena à proporção do prejuízo constatado. Reintegração Na hipótese de violação de garantia no emprego estipulada por dispositivo constitucional, a jurisprudência pacífica aponta para a incidência do art. 495 da 42 CLT. Assim, dispensado injustificadamente o empregado no gozo de garantia constitucional no emprego, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão. De igual sorte, se procederá nos casos dos dirigentes de cooperativas, dos dirigentes da CIPA, dos integrantes do CNPS. Somente assim se poderá entender efetivamente efetivada a garantia no emprego, notadamente, porque, nessas hipóteses a proteção se destina antes à garantia da instituição do livre desempenho da atividade em favor da coletividade que o resguardo à situação individual do empregado. Também no que concerne às garantias pertinentes a seguridade social, a reintegração é de rigor, novamente para assegurar o efetivo preenchimento do objetivo da garantia no emprego prevista para o reabilitado, para aquele que retorna do auxílio-doença acidentário, e para o trabalhador, durante e após a gestação. Reintegração e Readmissão No plano do direito, reintegração e readmissão não são palavras sinônimas, na lição de Arnaldo Süssekind, no primeiro caso o empregado retorna ao serviço, com o ressarcimento do período de inexecução contratual, como se a relação de emprego não tivesse sofrido solução de continuidade; no segundo caso, o empregado é novamente admitido, sem que possa computar o tempo de inexecução contratual como de serviço, nem perceber os salários relativos a esse período99. Anistia Efeitos Financeiros Enquanto inserida no âmbito da tutela judicial ante a despedida arbitrária, calha destacar o entendimento do TST acerca dos efeitos financeiros decorrentes da anistia aos trabalhadores atingidos por dispensas ocorridas sob a égide do regime autoritário instalado no Brasil a partir de 1964 (TST/SBDI-1/OJ nº 12 E TST/ SBDI-1/OJ nº 91)100. INDENIZAÇÕES RESCISÓRIAS Uma tutela possível em face do desrespeito à garantia no emprego é a indenização do respectivo período. Assim, já no caso da empregada gestante verificamos o teor da Súmula nº 244 do TST, em seu item II, especificar que a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 99 100 Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo. LTr, pp. 652/653. TST/SBDI-1/OJ nº 12. ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL nº 26/1985. EFEITOS FINANCEIROS DA PROMULGAÇÃO. Os efeitos financeiros decorrentes da anistia concedida pela Emenda Constitucional nº 26/1985 contam-se desde a data da sua promulgação. TST/SBDI-1/OJ nº 91. ANISTIA. ART. 8º, § 1º, ADCT. EFEITOS FINANCEIROS. ECT. Em 19/5/1997, a SDI-Plena decidiu, pelo voto prevalente do Exmo. Sr. Presidente, que os efeitos financeiros da readmissão do empregado anistiado serão contados a partir do momento em que este manifestou o desejo de retornar ao Trabalho e, na ausência de prova, da data do ajuizamento da ação. 43 Ainda aproveitando-se da disciplina para o regime da estabilidade decenal, apuramos no art. 496 da CLT101 a hipótese de se ter por incompatível a reintegração do empregado, notadamente em decorrência de desavenças circunstanciais à dispensa, deverá ser convertida a tutela específica em reparação pela indenização correspondente ao pagamento simples dos salários e demais vantagens devidas no período da garantia descumprida. Confira-se, a propósito, o enunciado da Súmula nº 396 do TST102. Do texto dessa Súmula, conferimos a pronunciamento esperado no caso de se ter recorrido ao Judiciário Trabalhista quando já decorrido o prazo correspondente à garantia do emprego, qual seja, os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Quando faticamente se constatar impedimento à reintegração, como no caso da extinção da empresa ou do estabelecimento, a tutela pelo retorno ao emprego será substituída pela indenização nos termos da Súmula nº 396 do TST. De igual modo, ocorrerá nos casos de desrespeito à garantia no emprego nos casos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. A dispensa imotivada nesse período será nula, comandando a reintegração ou, se inviável esta, a indenização correspondente. Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, ainda subsiste, na vigência da Constituição da República de 1988, a indenização dobrada decorrente da conversão em espécie da reintegração do empregado estável. Confirma tal parecer pelo teor ainda vigente da Súmula nº 28 do TST103, com a redação recebida em 2003. Na espécie, comprovada a gravidez, adquire a empregada a estabilidade no emprego, que pode ser convolada em indenização, a depender do momento do ajuizamento da demanda e do eventual deferimento da tutela. De acordo com o item II da Súmula nº 244 do TST, II, a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Nesse diapasão, se a demanda é proposta ainda ao tempo do período de estabilidade o pedido principal deverá ser o de reintegração, e apenas de modo subsidiário, a conversão em indenização. Por fim, apreciando o inciso X do art. 659, apuramos caber ao Juiz do Trabalho conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. 101 102 103 Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. TST/Súmula nº 396. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. I – Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II – Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. TST/Súmula nº 28. INDENIZAÇÃO. No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. 44 DESPEDIDA OBSTATIVA Trata-se da dispensa promovida pelo empregador com a finalidade de impedir ou fraudar a aquisição de um direito pelo trabalhador. Ao tempo da vigência do regime da estabilidade decenal, exemplo típico dessa modalidade de dissolução do contrato de trabalho era a dispensa do empregado com 9 anos de serviço, de modo a evitar a aquisição da estabilidade a partir do décimo ano. Atualmente, o exemplo mais próximo de tal modalidade irregular de cessação se dá com a dispensa do empregado nos trinta dias anteriores à data-base da respectiva categoria. Nesse caso, caberá indenização pelo empregador em favor do empregado no correspondente a uma remuneração mensal (Lei nº 9.708 e Lei nº 7.238, TST/ Súmulas nº 182, nº 242 e nº 314). GARANTIA NO EMPREGO E AVISO PRÉVIO Novamente considerando que a garantia no emprego presta-se à segurança da continuação do contrato de trabalho. Nesse passo, durante o aviso prévio – ou seja, quando já comunicada a intenção de romper o vínculo – não se configurar eficazmente a garantia no emprego, ainda que o trabalhadores se enquadre numa das situações legais correspondentes. Nos termos da Súmula nº 371 do TST104, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Assim, não aquisição de estabilidade não tem lugar no curso do aviso prévio. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Causas, Espécies e Classificação As causas catalogadas para a extinção do contrato de emprego podem ser agrupadas no seguinte rol: • Dispensa sem justa causa • Dispensa com justa causa • Dispensa a pedido do empregado • Despedida indireta. • Impossibilidade do cumprimento das obrigações105 • Advento do termo ou condição106 104 105 106 TST/Súmula nº 371. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Aqui se incluirão as hipóteses de aposentadoria compulsória, força maior, factum principais, morte, extinção da empresa. Por certo causa limitada aos contratos a termo – tempo ou obra. 45 Cada uma dessas modalidades de cessação do contrato de trabalho contempla dentro de si uma variedade de espécies. Esses gêneros e espécies se diferenciam especialmente pela origem objetiva ou subjetiva do motivo determinante para a cessação do contrato de trabalho. Nesse passo, a classificação a ser adotada dependerá, antes de tudo, pela opção entre os componentes principais dos atos a partir dos quais se consideram extintos os contratos de trabalho. Nesse passo, adotamos a classificação sugerida por Delgado107, pela qual se classificariam as causas de extinção contratual conforme derivem de conduta lícita das partes; conduta ilícita das partes; ou fatores extravolitivos às partes, como categoria residual. Assim, em linha como essa lição, teremos: 1) Cessação por conduta lícita. – Dispensa sem justa causa – Dispensa a pedido do empregado 2) Cessação por conduta ilícita. – Dispensa com justa causa – Despedida indireta. 3) Fatores extravolitivos às partes. – Impossibilidade do cumprimento das obrigações (aposentadoria compulsória, força maior, factum principis, morte, extinção da empresa) – Advento do termo ou condição Considerada, então, essa classificação das espécies de cessação contratual devemos passar a análise de cada uma delas com suas especificidades. Dispensa sem Justa Causa Constitui-se no exercício do direito potestativo atribuído ao empregador, nas relações de emprego por prazo indeterminado, de resilir o contrato de trabalho por simples manifestação de vontade, sem necessariamente declinar o motivo ou fundamento para a dispensa do empregado. Dispensa a Pedido do Empregado Em contraposição à dispensa imotivada pelo empregador, encontramos a dispensa a pedido do empregado. Trata-se da resilição provocada por manifestação unilateral do empregado, ordinariamente conhecida por pedido de demissão. Dispensa com Justa Causa Rompido o contrato de trabalho por justa causa, estamos diante da hipótese de resolução. No ordenamento jurídico brasileiro, consideram-se limitadas as hipóteses de dispensa por justa causa aos casos dispostos expressamente na lei. Trata-se de critério taxativo do enquadramento das condutas das partes no contrato de trabalho em gabarito de falta grave, conforme estipulado, por exemplo, nos arts. 482 e 483 da CLT. 107 Ob. cit., p. 1.122 46 Por certo, isso não exclui que, como veremos, em diferentes dispositivos da mesma CLT sejam localizadas outras justas causas para dissolução do contrato. De toda maneira, as justas causas são objeto de enumeração taxativa na lei trabalhista, de modo que não se pode fundar nenhuma dissolução contratual em fato que não se ajuste a alguma das hipóteses nela enunciadas. Domésticos Vale notar que, de acordo com o art. 6º-A da Lei nº 5.859108, introduzido pela Lei nº 10.208, considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c e g e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, pelo menos no que diz com a justa causa, supera-se eventual conflito ou lacuna decorrente da previsão do art. 7º, a, da CLT, pelo qual a Consolidação não se aplicaria aos empregados domésticos. Justa Causa Nesse passo, a justa causa corresponde à ocorrência de conduta do empregado ou empregador que se constitua em motivo relevante, assim qualificado legalmente, para imediata resolução do contrato de trabalho. Quando a conduta ilícita é cometida pelo empregado, diz-se haver dispensa por justa causa, com a perda dos direitos rescisórios; se a conduta faltosa é do empregador, diz-se haver rescisão indireta. Falta Grave Nesse contexto, a conduta que autoriza a justa causa para rescisão contratual é identificada como falta grave, nos termos do artigo 493 da CLT. Assim, constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado. Critérios Delgado109 identifica três grupos de critérios para fixação de penalidades trabalhistas. São eles: os requisitos objetivos; os requisitos subjetivos e os requisitos circunstanciais. Os objetivos são requisitos concernentes à caracterização da conduta do trabalhador diante do gabarito legal para faltas graves. Os subjetivos são concernentes ao envolvimento ou não do trabalhador na conduta qualificável como falta grave. Por fim, os circunstanciais envolvem as circunstâncias de aferição da conduta faltosa do obreiro e de aplicação da correspondente penalidade. Critérios Objetivos Nesse critério, abrigam-se os elementos da falta grave pertinentes à tipicidade, à natureza e à gravidade da conduta obreira. Quanto à tipicidade, o direito brasileiro, 108 109 Lei nº 5.859, Art. 6º-A, § 2º Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c e g e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ob. cit., p. 1.186. 47 apesar da relativa amplitude dos termos contidos nos incisos do art. 482, não se pode enquadrar como infração conduta que extrapole a previsão legal. Quanto à natureza, a conduta qualificável como falta grave apenas pode se relacionar com comportamento prejudicial ao cumprimento de obrigações contratuais ou com repercussão negativa para o ambiente do trabalho. Quanto à gravidade da infração, na medida em que a rescisão contratual é a penalidade máxima no curso do contrato de trabalho, é exigência do Direito do Trabalho a aplicação dessa pena somente quando houver correspondência à conduta igualmente grave para a continuação do contrato de trabalho, especialmente na insuficiência de outras medidas disciplinadoras ou educativas. Critérios Subjetivos Os critérios subjetivos referem-se à autoria e ao dolo e culpa em relação à conduta. Inequivocamente, quanto à autoria, apenas as condutas em que se verifique a efetiva participação, comissiva ou omissiva, do trabalhador podem gerar a imputação e aplicação de penas, inclusive a justa causa. Já quanto a dolo e culpa, cuida-se da necessária aferição da intencionalidade, ou ainda imprudência, negligência ou imperícia relativamente à conduta do trabalhador para autorizar a rescisão do contrato por justa causa. Critérios Circunstanciais Os critérios circunstanciais vinculam-se à aplicação concreta da pena pelo empregador em face da falta cometida e do trabalhador envolvido. DELGADO anota os seguintes critérios de validação para as penalidades decorrentes de falta grave: nexo causal, adequação e proporcionalidade entre a falta e a pena; imediatidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição; estabilidade da pena; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com correspondente gradação de penalidades. Nexo causal entre Conduta e Pena A penalidade de justa causa deve manter imediata e direta vinculação à determinada conduta do trabalhador. Adequação entre Falta e Pena A penalidade aplicada – no caso, a rescisão por justa causa – deve ser adequada para por à desestabilidade do ambiente de trabalho decorrente do cometimento da falta grave. Proporcionalidade entre Falta e Pena A falta e a pena devem guardar nítida relação de proporção entre a magnitude e extensão uma da outra. Imediatidade da Punição De modo a impedir a perpetuação de estado de incerteza a partir da prática de conduta qualificável como falta grave, para o direito do trabalho deve haver imediata aplicação da penalidade correspondente. De ordinário, a legislação não traz prazos para identificar essa imediatidade da punição. Apenas de forma reflexa, a disciplina legal e jurisprudencial adianta 48 critérios em casos concretos. Apenas se pode considerar omisso, o empregador a partir do conhecimento da infração e seu respectivo agente. A existência de previsão de procedimento interno ao empregador para apuração e aplicação de penalidade justifica a dilação temporal na definitiva incidência da justa causa. Além disso, caso seja hipótese de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave, o correspondente ajuizamento deve se dar em até 30 dias de eventual suspensão do empregado faltoso (STF/Súmula nº 403, TST/Súmula nº 62; art. 853, CLT). Ausência de Perdão Tácito Em correlação à imediatidade da punição, encontramos a figura do perdão tácito. Por ela, devemos ter em conta que a omissão do empregador em face da ciência do cometimento de infração de maior ou menor gravidade é compreendida como tácito perdão do infrator. Nesse passo, a referida falta não mais justifica punições. Singularidade de Punição Equivale, no Direito do Trabalho, ao princípio do non bis in idem, pelo qual não é admissível a aplicação de mais de uma penalidade em virtude de uma mesma conduta. Inalteração da Punição Ainda em decorrência do critério anterior, não se viabiliza da variação entre modalidades punitivas após a aplicação de uma de suas espécies. Assim, não aplicada uma advertência por conta de dada falta, essa mesma falta não pode ter a punição convertida de advertência para suspensão, ou mesmo rescisão por justa causa. Ausência de Discriminação Com efeito, a punição disciplinar se justifica e se legitima na medida em que cumpra exclusivo caráter disciplinar. Não é jurídica a penalidade que se funda, em verdade, na intenção de discriminação por parte do empregador. Disso resulta que, em vista de condutas semelhantes, o empregador deve aplicar a mesma penalidade ou, noutra perspectiva, a penalidade deve manter relação com a gravidade e participação de cada trabalhador faltoso para o cometimento da infração. Caráter Pedagógico As penalidades autorizadas em decorrência do legítimo poder disciplinar do empregador se prestam à criação e à manutenção de ambiente produtivo no seio da empresa. Assim, o caráter pedagógico das punições implica exigir tendência para o reenquadramento do faltoso na atividade produtiva. Nesse passo, o desligamento por justa causa se legitima em face de igualmente grave infração por parte do trabalhador. Espécies Em linha com o entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência no sentido de ser taxativo o rol contido no art. 482 da CLT, cabe aferirmos as espécies de falta grave tipificadas nesse artigo. 49 Ato de Improbidade Trata-se de conduta obreira que provoque dano ao patrimônio da empresa ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. Incontinência de Conduta Compreende a conduta do empregado de imoderado comportamento sexual, capaz de prejudicar o ambiente de trabalho ou a prestação de serviços. É a disposição propícia para abarcar o assédio sexual como caracterizadora de falta grave. Mau Procedimento Cuida-se de conduta do empregado atentatória da moral, exceto a sexual, capaz de prejudicar o ambiente laborativo ou a prestação dos serviços contratados. Negociação habitual por contra própria ou alheira, sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. Por esse dispositivo não institui a exclusividade na prestação de serviços, ademais elemento incomum nos contratos ordinários de trabalho. Trata-se em verdade de expressão do dever de lealdade devido entre as partes da relação contratual. Assim, para se caracterizar como falta grave, a atividade alternativa do empregador deve ser proibida ou não permitida pelo contrato e, especialmente, desenvolvida em concorrência ao empregador ou em prejuízo dos serviços regulares. Condenação criminal de empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Trata-se de justa causa para a rescisão contratual pela impossibilidade de continuidade na prestação dos serviços em virtude do cumprimento de pena privativa de liberdade. Note, não constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador condenação criminal não transitada em julgado. Nesse caso, o ilícito penal não necessita estar vinculado à anterior prestação dos serviços para justificar a rescisão. Noutro giro, dada a independência de instâncias, a absolvição penal não isenta necessariamente o empregado de rescisão por justa causa, se a imputação penal tiver vínculo com o contrato de trabalho, salvo absolvição por negativa de autoria (art. 66, CPP)110. Desídia no desempenho das respectivas funções. A desídia se configura na desatenção reiterada, no desinteresse contínuo, no desleixo contumaz com as obrigações contratuais. Embriaguez Habitual Cuida-se de embriaguez em decorrência do álcool ou de outras drogas. Para o enquadramento da embriaguez do empregado como falta grave, é necessário a habitualidade e o reflexo no ambiente de trabalho ou na prestação dos serviços. A embriaguez cujos efeitos repercutam fora do ambiente laborativo pode ser objeto de preocupação do empregador, mas não justificativa, por si só, para a rescisão contratual. Ademais, a embriaguez habitual referida no dispositivo da CLT não 110 Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. 50 equivale ao alcoolismo, doença clinicamente reconhecida a ordenar o tratamento do empregado, ainda que aos cuidados do INSS. Violação de Segredo da Empresa Na medida em que as empresas se caracterizam pela organização de fatores produtivos, a revelação de segredo do empreendido pode significar imediato prejuízo ao empregador. Tal proteção se destina a informações e dados obtidos em função do contrato de trabalho e, notadamente, em relação a marcas e patentes. Ato de Indisciplina ou de Insubordinação Indisciplina é o descumprimento de regras ou ordens gerais do empregador, genericamente dispostas em relação aos integrantes do estabelecimento ou da empresa. Insubordinação é o descumprimento de ordens específicas relativas à prestação do serviço. Apesar de diferentes conceitualmente, ambas constituem justa causa para a rescisão do contrato. Por exemplo, o desrespeito, pelo empregado, à proibição de fumar, estabelecida por seu empregador, produtor de material inflamável, importa em ato de indisciplina. Abandono de Emprego Trata-se da inequívoca, apesar de tácita, intenção do empregado em não mais continuar a prestação dos serviços e do correspondente contrato de trabalho. Compreende dois elementos, o objetivo, com a não prestação do serviço (art. 472, § 1º, CLT; TST/Súmula nº 32); e o subjetivo, com a intenção de não manter o contrato. Para auxiliar nos critérios de aferição do efetivo abandono de emprego, o TST editou as Súmulas nº 32 e nº 62111. Ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo se em legítima defesa, própria ou de outrem Cuida-se da ofensa verbal – oral ou escrita – qualificada penalmente como injúria, difamação ou calúnia. Além disso, também será motivo para rescisão justificada do contrato de trabalho a agressão física, salvo legítima defesa. Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador ou superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem. Essa hipótese de falta grave diferencia-se da anterior apenas pela circunstância do paciente da ofensa verbal ou física, que, neste caso, será o empregador ou algum superior hierárquico. Prática Constante de Jogos de Azar Importa, na espécie, menos se tratar de jogo lícito ou ilícito, e mais a turbação no ambiente de trabalho em decorrência da referida prática de jogos de azar. Assim, 111 TST/Súmula nº 32. ABANDONO DE EMPREGO. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. TST/Súmula nº 62. ABANDONO DE EMPREGO. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. 51 esse conduta, novamente, apenas autoriza a rescisão do contrato em vista de eventuais efeitos malévolos sobre a prestação dos serviços e do ambiente circundante a essa prestação. Atos atentatórios à segurança nacional. Trata-se de dispositivo inserido na CLT por força do Decreto-Lei nº 3, de 1966. Corresponderia à violação dos comandos da Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983). Para DELGADO112, o dispositivo está obviamente não recepcionado pela Constituição de 1988, uma vez que esta não autoriza prisões ou condenações por via administrativa, tanto mais por razões políticas-ideológicas. Pesa, contudo, especialmente, em desfavor da legitimidade de tal comando a desvinculação da falta nele previsto e a efetiva conveniência da prestação do serviço. Recusa injustificada do obreiro à observância de instruções expedidas pelo empregador quanto à saúde e segurança no trabalho ou quanto ao uso de equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (art. 158, parágrafo único, CLT). À medida que tal ato constitui risco pessoal para o trabalhador, para o ambiente de trabalho e efetiva criação de risco de responsabilização civil e administrativa do empregador, a recusa injustificada do empregado à observância de regras e à utilização de equipamentos autoriza a dispensa por justa causa, desde que aferida a insuficiência de outras punições menos graves para o enquadramento do comportamento do trabalhador. Nesse passo, constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. Recusa injustificada do ferroviário à execução de serviço extraordinário, em situações de urgência ou acidente na linha férrea (art. 240, parágrafo único, CLT). Corresponde à justificativa para rescisão contratual de ferroviário; em especial, caso de desídia/ insubordinação, diante da excepcionalidade da exigência do trabalho extraordinário. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz ou sua ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo (art. 433, I e III). Cuida-se de hipóteses de manifesta imprestabilidade do trabalho do aprendiz à finalidade precípua da aprendizagem, qual seja a complementação do ensino regular, pelo que não se justifica a manutenção do contrato de trabalho, autorizando a rescisão antecipada. Abstenção contumaz do bancário quanto ao pagamento de dívidas legalmente exigíveis (art. 508). Trata-se de caso especial de falta grave pertinente ao trabalhador da atividade bancária. Por certo, tal infração deve, além de ser contumaz, apresentar repercussão para a prestação dos serviços ou mais diretamente para o empregador, com vilipêndio à imagem deste último incorporada também ao empregado. Despedida Indireta Em paralelo às condutas ilícitas do empregado a dar ensejo ao rompimento do contrato de trabalho com justa causa estão as condutas ilícitas do empregador capazes de justificar a rescisão do vínculo empregatício. Esses casos poderiam ser chamados de justa causa do empregador, mas são correntemente conhecidos por rescisão ou despedida indireta. As hipóteses legais de rescisão indireta se concentram no art. 483 da CLT. Aqui também se regerá a rescisão com justa causa pela tipicidade dos casos de despedida indireta. 112 Ob. cit., p. 1.203. 52 Assédio sexual A par das consequências penais do assédio sexual, a conduta do empregador que gere constrangimento ao empregado, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função (art. 216-A, CP), pode-se bem se enquadrar nas alíneas a, e ou f do art. 483 da CLT. Assédio moral Por seu turno, a conduta do empregador, se consistente na exarcebação desarrazoada e desproporcional do poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar, de modo a produzir injusta e intensa pressão sobre o empregado, ferindo-lhe o respeito e a dignidade113, pode se enquadrar, conforme se apresente no caso concreto, nas figuras estipuladas nas alíneas a, b, d, e ou f do artigo 483 da CLT. Domésticos Em consonância ao previsto no art. 6º-A da Lei n° 5.859114, introduzido pela Lei n° 10.208, considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c e g e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal disposição afasta, pelo menos nesse ponto, a previsão do artigo 7º, a, da CLT, pelo qual a Consolidação não se aplicaria aos empregados domésticos. Na esteira desse raciocínio, também se pode considerar aplicável aos contratos de emprego doméstico as faltas graves do empregador descritas no art. 483, no que aplicável, para fins de caracterização de rescisão indireta. De toda sorte, o recurso ao artigo consolidado desponta como imprescindível, de modo a sanar a lacuna normativa verificada para a hipótese. Espécies Serviços superiores às forças obreiras, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato. A generalidade dos termos dessa disposição autoriza a interpretação no sentido de se avaliar a superação não só dos limites físicos do trabalhador, mas, também, dos limites intelectuais e emocionais. No demais, os critérios para aferir a extrapolação dos poderes diretivos do empregador estarão pautados na lei e no contrato de trabalho específicos ao caso. Tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo. Corresponde ao excesso do empregador no desempenho dos poderes diretivos, fiscalizatórios ou disciplinares, configurando abuso ou exercício irregular dessas prerrogativas. Como dito inicialmente, nessa figura se enquadrarão as situações mais comuns de assédio moral. A intolerância contínua, o exagero minudente de ordens, em especial quando configurar tratamento discriminatório com os fins regulares do contrato e da atividade empresarial, consubstanciam a presente infração115. 113 114 115 DELGADO, ob. cit., p. 1.214. Lei n° 5.859, art. 6º-A, § 2º: Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas c e g e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. DELGADO, ob. cit., p. 1.220. 53 Correr perigo manifesto de mal considerável. Trata-se do caso de exposição do empregado a risco superior ao ordinário previsto para o regular exercício do contrato. Também tem lugar quando o trabalhador é submetido a condições de trabalho que poderiam ser evitadas, por exemplo, com o uso de EPI. Não cumprir o empregador as obrigações do contrato. A regulação jurídica da relação individual de trabalho se por um conjunto de normas derivadas desde o contrato individual, passando pela lei ordinária, convenções e acordos coletivos de trabalho, até a proteção constitucional do trabalho. Dessa série de normas derivam as obrigações para as partes de obrigatória obediência. No caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações pelo empregador, ter-se-á a hipótese ora contemplada. Dentre as principais causas de configuração dessa hipótese está a falta do pagamento de salários. Nesse caso, o pagamento, em audiência, dos salários atrasados elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho (TST/Súmula n° 13)116. Praticar o empregador, ou seus prepostos, contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. Esse caso corresponde à injúria, difamação ou calúnia ocorridas dentro ou fora do ambiente de trabalho. Ofender o empregador ou seus prepostos o empregado, fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Cuida-se do complemento ao caso anterior. Nesse caso, está-se diante de agressão física, o que justifica a rescisão do contrato pelo trabalhador com justa causa. Reduzir o empregador o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. Temos aqui hipótese protetiva do empregado cuja remuneração é fixada em conformidade com a produção. Como já indica o teor do dispositivo, enquadra-se nessa hipótese a variação significativa da remuneração e da demanda formulada ao empregado. Pequenas oscilações não se ajustam à figura ora em comento. Omissão na mudança de função prejudicial ao menor (art. 407, parágrafo único, CLT). Outra hipótese de rescisão indireta exterior ao art. 483 da CLT, mas a ele vinculada, se encontra no parágrafo único do art. 407 da CLT117. Na medida em que o trabalho do menor recebe especial proteção do direito laboral, a fiscalização do trabalho, na forma do art. 407 da CLT, pode impor a cessação do serviço ou promover junto ao empregador a mudança de função desempenhada pelo menor. A falha na adoção de medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente configura rescisão indireta do contrato de trabalho. Necessidade de reclamação trabalhista com pleito despedida indireta Malgrado a conduta do empregador correspondente às hipóteses de despedida indireta acarrete por si só a constituição da situação jurídica pertinente à rescisão por conduta ilícita do empregador, o empregado não dispõe de ação extrajudicial efetiva para extrair dessa posição os efeitos necessários, notadamente no que diz com o pagamento das verbas rescisórias. 116 117 TST/Súmula n° 13. Mora. O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. Art. 407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. Parágrafo único. Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. 54 Nesse quadro se mostra indispensável o ajuizamento de ação trabalhista para confirmar ou não a ocorrência da rescisão indireta, fixando a data da efetiva terminação do contrato, bem como ordenando o pagamento das verbas decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual. Afastamento do empregado O parágrafo terceiro do art. 483 diz que, nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. A interpretação corrente dos casos de rescisão indireta é de que em todos os casos do art. 483 da CLT e, nas hipóteses das letras d e g, haveria a opção. De fato, à mesma medida que a falta grave do empregado deve obter imediata repulsa pelo empregador, a dita falta grave do empregador deve produzir imediata ação do trabalhador. Nesse quadro, a permanência do empregado na prestação do serviço serve de indício de falta de gravidade da infração empresarial. Em consequência, no caso de reconhecimento da rescisão indireta, o afastamento ou não do empregado indicaria a data da efetiva cessação do contrato. Se o empregado se afastou do serviço, a sentença que reconhecer a falta do empregador tomará a data desse afastamento como data do término do contrato. Se não houve afastamento, a data será fixada por escolha judicial, posta na dita sentença. No caso de improcedência do pedido obreiro relativo ao reconhecimento da rescisão indireta, verte controvérsia acerca dos efeitos para continuidade ou não do contrato de trabalho118. O entendimento majoritário assinala que a improcedência do pleito de rescisão indireta não significará, por si só, a necessária declaração de justa causa obreira por abandono de emprego. Tampouco, isso significará a obrigação de readmissão ou reintegração do empregado. O retorno do empregado ao serviço, em decorrência da improcedência dessa pretensão, pode se dar com o empregado estável ou em gozo de garantia no emprego. Por fim, a improcedência do pedido de rescisão indireta significará a resilição contratual por pedido do empregado119. 118 119 Nada impede que o empregado, em vez de resolver, desde logo, o contrato, prefira ingressar em juízo com o pedido de resolução judicial. Se o pedido é julgado improcedente, como a resolução decorre, no caso, da sentença constitutiva, o contrato subsiste, prossegue. Logicamente, também não precisa o empregado afastar-se do emprego para pleitear a resolução do contrato. Se o fizer, correrá os riscos de uma sentença desfavorável. Subsistindo o contrato até o julgamento do pedido de resolução judicial, está claro que subsistirão, também, até o pronunciamento do juiz, as obrigações decorrentes, inclusive, para o empregado, a de prestar trabalho. Portanto, julgada improcedente a ação, terá o empregado incorrido em falta, abandonando o serviço. (MARANHÃO, Délio; SÜSSEKIND, Arnaldo; e VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo. LTr, pp. 563/564). Rescisão Indireta. Caracterização. Resilição Unilateral por Ato Obreiro. O trabalhador que alega a prática de justa causa empresarial, propondo ação com pedido de rescisão indireta, pode escolher entre afastar-se ou não do emprego, qualquer que seja a motivação tipificada para a ruptura contratual (letras a até g do art. 483 da CLT). O afastamento do trabalhador, em exercício de prerrogativa conferida pela ordem jurídica, não se convola em justa causa operária por abandono de emprego, caso o pedido de rescisão indireta seja julgado improcedente, considerando-se resilição unilateral por ato obreiro. TRT 10ª Região, 1ª Turma, Juíza Relatora Elaine Machado Vasconcelos, 003262006-018-10-00-4 RO, Publicado em 24/11/2006. Rescisão Indireta. Caracterização. Resilição Unilateral por Ato Obreiro. Inaplicabilidade ao Empregado Estável (CLT, art. 500). O trabalhador que alega a prática de justa causa empresarial, propondo ação com pedido de rescisão indireta, pode escolher entre afastar-se ou não do emprego, qualquer que seja a motivação tipificada para a ruptura contratual (letras a até g do art. 483 da CLT). O exercício da prerrogativa conferida pela ordem jurídica não se convola em justa causa operária por abandono de emprego, ainda que o pedido de rescisão indireta seja julgado improcedente, considerando-se, nestes casos, resilição unilateral por ato obreiro. Entretanto, nas situações protegidas pela estabilidade, cujo pedido de demissão somente tem validade mediante a assistência do Sindicato profissional (art. 500, da CLT), o afastamento da justa causa do empregador 55 Cessação do contrato por incompatibilidade legal Ainda no círculo do art. 483 da CLT, o seu parágrafo primeiro estipula que o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço. No caso de rescisão, o procedimento será semelhante a resilição a pedido do empregado, mas com a dispensa imediata do aviso prévio ao empregador. Culpa recíproca É hipótese rara mais possível a ocorrência com alguma simultaneidade de faltas contratuais por parte do empregador e do empregado, cada qual capaz de dar ensejo a rescisão por justa causa à parte contrária. Nesse caso, a solução jurídica vigente é o reconhecimento da culpa recíproca para a rescisão contratual e a consequente redução à metade das verbas rescisórias – aviso prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais. Nos casos em que o juiz ou tribunal considerar que tanto empregado quanto empregador agiram com culpa para a rescisão do contrato de trabalho, a indenização deve ser reduzida pela metade em relação àquela que seria devida no caso de culpa exclusivamente patronal. Esse ponto corresponde ao entendimento sumulado do TST (Súmula n° 14)120. Tal consequência repercute também na multa rescisória sobre o FGTS, na medida em que o parágrafo 20 do art. 18 da Lei n° 8.036 informa que, reconhecida em juízo a culpa recíproca, a multa rescisória será de 20% e não de 40% como ordinariamente ocorreria. Aposentadoria Aposentadoria voluntária. Entendimento até outrora vigente era de que a aposentadoria voluntária seria causa de extinção do contrato de emprego. Assim se depreendia dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT, incluídos pela Lei n° 9.528121. De igual sorte, dispunha o teor da hoje revogada OJ n° 177122. Contudo, foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade em vista das inovações trazidas nos parágrafos 1º e 2º ao art. 453 da CLT por meio da Lei n° 9.528. Essas ações (Adin n° 1770, Adin 1.721) foram admitidas pelo STF para, 120 121 122 traz como consequência jurídica a determinação de retorno do empregado ao trabalho, considerando-se o tempo de afastamento como suspensão do contrato. TRT 10ª Região, 1ª Turma, Juíza Relatora Elaine Machado Vasconcelos, 00924-2002-002-10-00-4 RO, Publicado em 22/8/2003. TST/Súmula n° 14. Culpa Recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de Trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. TST/OJ/SBDI-1 n° 177. Aposentadoria Espontânea. Efeitos. (Cancelada. DJ 30/10/2006). A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. § 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. 56 respectivamente, entender pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º e parágrafo 2º da CLT. Confiram-se as ementas desses julgamentos. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. READMISSÃO DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n° 9.528/1997, que dá nova redação ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, prevendo a possibilidade de readmissão de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista aposentado espontaneamente. Art. 11 da mesma Lei, que estabelece regra de transição. Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade na parte que impugna dispositivos cujos efeitos já se exauriram no tempo, no caso, o art. 11 e parágrafos. É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos – vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal –, quer porque se funda na ideia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício. Pedido não conhecido quanto ao art. 11, e parágrafos, da Lei nº 9.528/1997. Ação conhecida quanto ao § 1º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo art. 3º da mesma Lei n° 9.528/1997, para declarar sua inconstitucionalidade123. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/1997, QUE ADICIONOU AO ART. 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate jurisdicional acerca da “relevância e urgência” dessa espécie de ato normativo. 2. Os valores sociais do trabalho constituem. a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (art. 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (art. 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do art. 10 do ADCT/1988, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 123 STF, Tribunal Pleno, ADI 1770, Minº Joaquim Barbosa, DJ 1º/12/2006 pp. 00065. 57 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/1997124. Nesse passo, a aposentadoria voluntária, por si só, não caracteriza a rescisão do vínculo empregatício. Assim, para se qualificar a situação de continuidade ou não do vínculo de emprego e as consequências rescisórias, há de se apartar a situação do empregado da iniciativa privada e os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. No que toca aos empregados da iniciativa privada, a situação dependerá, antes de tudo, da situação concreta anteposta ao Judiciário. A simples aposentadoria voluntária não extingue o contrato. Daí, será necessário verificar a intenção do trabalhador em cessar a prestação de serviço e, ainda, de qualquer modo, se houve ou não a continuação efetiva dos serviços. No caso de se comprovar a intenção do trabalhador em resilir o contrato de trabalho a partir da aposentadoria, o contrato poderá ser considerado terminado a pedido do empregado. Se não se comprova essa intenção e, além disso, o serviço continua a ser prestado regularmente, deve-se entender como mantido o vínculo de emprego e a sua ruptura deverá ser tratada como derivada da vontade do empregador – claro, desde que não desponte qualquer outra justificativa para a rescisão, como pedido expresso do empregado ou cometimento de falta grave. Esse entendimento corresponde ao parecer do TST, como se extrai de julgamentos semelhantes ao seguinte. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO FGTS. INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A partir da interpretação do art. 453 da CLT adotada pelo c. Supremo Tribunal Federal, já não subsiste o entendimento de que a aposentadoria espontânea é causa de extinção do contrato de trabalho, o que ensejou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da Subseção I de Dissídios Individuais desta c. Corte. Logo, o empregado que se aposentar voluntariamente ou pede demissão para tanto ou se aposenta sem pedir demissão. No primeiro caso, ele próprio 124 STF, Tribunal Pleno, ADI 1721, Minº Carlos Britto, DJE 047, Divulgação 28/6/2007. Publicação 29/6/2007. 58 extinguiu o contrato. No segundo, o vínculo permanece, porque nem a lei exige nem o empregado quis sua extinção. Daí só se poderá falar na acessio temporis do art. 453 da CLT se o empregado tiver resilido o contrato para aposentar-se voluntariamente e sido readmitido pelo empregador, após a aposentadoria. A continuidade da prestação laborativa após o jubilamento visualiza unidade da relação empregatícia, pelo que não há se falar na incidência da multa de 40% apenas sobre depósitos de FGTS posteriores à obtenção do benefício. A e. Turma, ao concluir no sentido de que a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho, não incorre em violação dos artigos 453 da CLT, 37, caput e II, da Constituição Federal de 1988, e tampouco em contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Recurso de embargos não conhecido125. Já quanto aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista ainda persiste alguma controvérsia a respeito da possibilidade de continuação em vista da previsão constitucional de vedação de acumulação de vencimentos e proventos de aposentadoria126. 125 126 TST, SBDI-1, Relator. Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, E-RR-839/2002-024-09-00.9, DJ 2/5/2008. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 453 DA CLT. ADIN 1.770-4 E ADIN 1.721-3. EFICÁCIA ERGA OMNES. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. 1. A aposentadoria espontânea não constitui situação apta a ensejar a extinção do contrato de trabalho. Manifestando o empregado a vontade de permanecer trabalhando, ou ainda, restando evidenciado nos autos a continuidade na prestação de serviços após a aposentadoria voluntária, a cessação do contrato, por iniciativa do empregador, configura hipótese de resilição contratual, tornando devidos os consectários legais alusivos à dispensa sem justa causa, sob pena de ofensa ao art. 7º, I, da Constituição Federal. 2. A aposentadoria espontânea não provoca a ruptura do vínculo de emprego estabelecido com empresas públicas e sociedades de economia mista, segundo manifestação do Exc. STF ao declarar a inconstitucionalidade do art. 453, § 1º, da CLT (ADI 1.770-4-DF, DOU 20/10/2006 e DJ 1º/12/2006). PEDIDO DE AFASTAMENTO POR APOSENTADORIA. EFEITOS. Havendo nos autos pedido formal do empregado de desligamento da empresa a partir do deferimento da aposentadoria, bem como homologação sindical no TRCT sem qualquer ressalva, resta resolvida a relação de emprego por iniciativa do empregado. A empresa não pode impedir o empregado de se afastar. TRT 10ª Região, 1ª Turma, Relatora ELAINE MACHADO VASCONCELOS 00385-2007-015-10-00-4 RO, Publicado em. 1º/2/2008. 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1.1. APOSENTADORIA x PEDIDO DE DESLIGAMENTO. Não provado o motivo alegado pelo reclamado para rescindir o contrato (pedido de demissão) e tendo em vista que a aposentadoria não extingue a relação trabalhista, é devida a multa do art. 18, § 1º, da Lei de nº 8.036/1990. 1.2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. Outrossim, não prospera tese de que o contrato se extinguiria de qualquer forma, dada a impossibilidade de acumular proventos e vencimentos. É que, nos termos do art. 37, § 10, da CF, a vedação à acumulação restringe-se a proventos de "titulares de cargos efetivos" (art. 40), "membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares" (art. 42) e das Forças Armadas (art. 142). TRT 10ª Região, 1ª Turma, Relatora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO, 00524-2007-020-10-00-5 RO, Publicado em 28/3/2008. 2. BANCO DO BRASIL. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E DE SALÁRIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADI N° 1721-3. ADI N°1770-4. A melhor interpretação que se pode emprestar às conclusões alcançadas pela Suprema Corte, vislumbrando-se, por um lado, a decisão de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho; e por outro, a decisão de que é vedado aos servidores públicos cumular proventos e salários, é a de que a decisão proferida em sede da ADI n°1721-3, quanto aos efeitos da aposentadoria no contrato de trabalho em geral, direciona-se no sentido de que, mesmo a aposentadoria compulsória, provocada pelo próprio empregador, resulta a garantia de indenização prevista na legislação trabalhista. Relativamente aos empregados públicos, incidirá o efeito compulsório da rescisão do contrato de trabalho, sempre que concedida a aposentadoria do obreiro, por vedação à acumulação de proventos e remuneração, além de existente a obrigação do empregador público de arcar com a indenização legal, porque não se pode considerar o ato de aposentadoria como excludente da indenização por demissão imotivada (Ressalva de entendimento pessoal deste Juiz Relator). 3. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. TRT 10ª Região, 2ª Turma, Relator. Brasilino Santos Ramos, 00476-2007-013-10-00-7 RO, Publicado em 1º/2/2008. EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS PECULIARES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 453 DA CLT. NORMAS DE REGÊNCIA. SOLUÇÃO DO PARADOXO INTERPRETATIVO. O STF declarou a inconstituciona- 59 Nesse contexto, cotejando inclusive o pronunciamento de Tribunais de outras Regiões e acórdãos do TST, pode-se apurar tendência em se permitir a acumulação, pelo empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, da remuneração e da aposentadoria a ser paga pelo INSS. No demais, se houve rescisão e em que modalidade – a pedido do empregado ou pela vontade imotivada do empregado –, tudo dependerá do conjunto fático-probatório inerente à demanda. Aposentadoria compulsória Na iniciativa privada, a aposentadoria compulsória é o nome dado ao pedido de aposentadoria formulado pelo empregador nos termos do art. 51 da Lei n° 8.213127. Para fins rescisórios, essa modalidade de ruptura de vínculo empregatício é tida como resilição sem justa causa, pelo que serão devidas as verbas decorrentes dessa espécie de cessação de contrato de trabalho. 127 lidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT (ADI 1770/DF e ADI 1721/DF, respectivamente – decisão plenária de 11/10/2006), resultando no cancelamento pelo TST da OJ-177/SDI-1. O STF considerou que a aposentadoria não resulta na extinção do contrato de trabalho, devendo ser considerada a rescisão assim operada como imotivada com as indenizações rescisórias pertinentes, porque impróprio seria considerar o benefício como a resultar efeito punitivo para o obreiro, expungindo valores indenizatórios que lhe seriam devidos pela rescisão contratual regular. Com relação aos empregados públicos, o STF enunciou a incidência do art. 37, XVII, da Constituição, que veda a acumulação de proventos e remuneração aos detentores de empregos públicos, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista, ao instante em que também adotou o fundamento do impróprio aspecto da desoneração indenizatória dos empregadores, considerando que o art. 7º, I, da Constituição apenas não assegura indenização quando a demissão fundar-se em justa causa, porque a aposentadoria não pode ser considerada como punição ao obreiro, mas antes como benefício decorrente do trabalho. O aparente paradoxo deve ser resolvido no sentido de que o empregador público não pode permitir a continuidade do vínculo após a jubilação, porque disso resultaria acumulação imprópria, nem pode deixar de considerar que, ainda quando voluntária, pedida pelo próprio obreiro, da concessão da aposentadoria emerge o efeito indenizatório próprio da rescisão contratual imotivada, operada por ato necessário do empregador público, até o período do início de vigência do benefício, ainda que concedido em caráter retroativo. Desse contexto resulta a improcedência do pedido de aviso prévio indenizatório, porque, operada a jubilação, perde efeito a natureza do instituto de período destinado à busca de nova colocação de emprego, ainda quando indenizado, e improcedência do pedido de indenização compensatória de 40% sobre o saldo fundiário apurado após a vigência do benefício da aposentadoria, porque impróprio o vínculo a partir da concessão, ainda que retroativa, dada a vedação à acumulação de proventos e salários. Inteligência dos arts. 37, XVI e XVII, e 40, § 11, sem afronta ao art. 173, § 1º, II, da Constituição. Especificidade temática das normas constitucionais, dada a necessária interpretação sistemática do conjunto oriundo da Carta Suprema. Aplicação extensiva do art. 51, parte final, da Lei nº 8.213/1991 c/c os arts. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, e 487 da CLT, com efeito similar ao consagrado pela Súmula 363/TST. Recurso empresarial conhecido e em parte provido. TRT 10ª Região, 2ª Turma, Relator. Alexandre Nery de Oliveira, 00779-2007-016-10-00-9 RO, Publicado em: 8/2/2008. RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS NO CONTRATO DE EMPREGO. A aposentadoria espontânea não extingue o contrato de emprego, razão pela qual a resilição unilateral levada a efeito pelo empregador deve ser interpretada como dispensa sem justa causa, fazendo jus o empregado à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Precedentes da egr. SBDI-1 do col. TST. EMPREGADO PÚBLICO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU EMPRESA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DO REGIME GERAL DO INSS (CF, ART. 201) COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. POSSIBILIDADE. A Constituição Federal, no seu art. 37, § 10, veda a percepção simultânea “de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública”. O art. 40 da CF/1988 refere-se aos servidores públicos estatutários (titulares de cargos efetivos), o art. 42 da CF/1988 refere-se aos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares e, por fim, o art. 142 da CF/1988 diz respeito aos membros das Forças Armadas. Dentro desse contexto, não há óbice para a acumulação de proventos de aposentadoria de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista (que são pagos pelo INSS) com a remuneração do mesmo cargo ou emprego público. Por outro lado, os incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/1988 vedam tão somente a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas para os empregados em atividade, e não tratando da acumulação de vencimentos e proventos pagos pelo regime geral da Previdência Social. Recurso conhecido e desprovido. TRT 10ª Região, 3ª Turma, Relatora Heloisa Pinto Marques, 00799-2007-003-10-00-3 RO, Publicado em: 7/12/2007. Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. 60 Aposentadoria por invalidez Calha, ainda, destacar a situação da aposentadoria por invalidez. Com efeito, o gozo desse benefício previdenciário não acarreta, por si mesmo, a terminação imediata do contrato de emprego, nos termos do artigo 475 da CLT128. Trata-se com efeito de causa de suspensão do contrato de trabalho. Força maior Para fins de ruptura de contrato de trabalho, a força maior decorre de acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente (art. 501, CLT)129. No que toca a essas hipóteses, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior (art. 501, § 1º, CLT). De igual sorte, se o fato necessário vinculado ao motivo de força maior não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar a situação econômica e financeira da empresa, não se aplica o regime especial previsto no art. 502, da CLT. Com efeito, o art. 502 da CLT130 informa que a resolução do contrato nessa situação à redução pela metade das verbas rescisórias cabíveis na resilição imotivada. Há, inclusive, especial previsão no parágrafo segundo do art. 18 da Lei n° 8.036131 acerca da redução da multa rescisória para 20% dos depósitos na conta vinculada de FGTS. Já quanto aos salários, no caso de cessação de atividades, os salários são devidos até a data da extinção do empreendimento (Súmula n° 173/TST)132. Na medida em que se insere nos riscos do empreendimento, a falência não é causa de força maior para a rescisão contratual. Factum principis O factum principis ou fato do príncipe, ou, mais simplesmente, o fato da administração, relevante para efeitos rescisórios, decorre de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou 128 129 130 131 132 Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. § 2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. Art. 501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte. I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade. Lei n° 8.036, art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. TST/Súmula n° 173. SALÁRIO. EMPRESA. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES. Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. 61 federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade. Nesse caso, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável (art. 486, CLT)133. A indenização referida nesse artigo pertine à parcela devida em vista do tempo de serviço (art. 477 e 478, CLT) ou da estabilidade (arts. 492, 497 e 498, CLT). Também se inclui nessa hipótese a indenização devida na resolução antecipada de contrato a termo (art. 479, CLT). As demais verbas rescisórias ou devidas ao tempo da ruptura contratual persistem sob responsabilidade do empregador. Com efeito, a jurisprudência tem dado aplicação cada vez mais restritiva a essa hipótese de transmissão de responsabilidade. Primeiro, por conta da extrema raridade de contratos em que prevaleça o regime indenizatório anterior ao FGTS. Além disso, a intervenção estatal de modo a impedir a atividade empresarial também tem escasseado, ou ainda compreendida com regular exercício de poderes regulatórios do Poder Público. Morte Tomando em conta ser do conceito da atividade empresarial a organização dos meios de produção de sorte a conferir certa independência do empreendimento em relação à concreta participação cotidiana do empreendedor nas atividades da empresa, a morte desse empreendedor pode não significar a extinção da empresa. Nesse cenário, a morte do empreendedor, em verdade, pode resultar na sucessão trabalhista (arts. 10 e 448, CLT) sem repercussão de maior monta para o contrato de emprego. Entretanto, noutras situações concretas, a morte pode acarretar também a extinção do empreendimento com a consequente terminação do contrato, sendo isso que se examinará a seguir. Morte do empregador constituído em firma individual De acordo com o parágrafo 2º do art. 483 da CLT, no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Primeiramente, há de se diferenciar a situação prevista no dispositivo acima e o da situação prevista no art. 485 da CLT. Neste segundo caso, a morte do empregador implica a extinção da empresa. No caso em exame, não se trata da extinção da empresa, mas morte do empregador em que se dá a assunção do empreendimento pelos sucessores. Assim, exercendo o empregado a prerrogativa de terminar o contrato após a morte do empregador, os efeitos serão o da resilição por pedido do empregado, com a dispensa de aviso prévio, nos contratos por tempo indeterminado, ou de indenização do art. 480 da CLT, no contrato a termo. 133 Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. 62 Morte do empregador pessoal natural Trata-se da hipótese de sinistro que inviabiliza a continuação do empreendimento. Nesse caso, tem-se a compreensão de se dar a essa causa de ruptura os mesmos efeitos da dispensa imotivada, inclusive com o pagamento de multa rescisória sobre o FGTS no montante de 40%. Morte do empregado No caso de morte do empregado, resolve-se o contrato por absoluta impossibilidade da prestação do serviço, notadamente em vista da pessoalidade inerente ao contrato de emprego. Nesse passo, não se pode considerar o contrato terminado sem justa causa e, assim, são devidas apenas as parcelas correspondentes ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais, além, é claro, de saldo de salário e outras parcelas vencidas pela terminação do contrato – especialmente, férias simples ou dobradas. A morte do empregado causa, necessariamente, a dissolução do contrato de emprego, considerado o requisito pessoalidade. Os efeitos financeiros serão como se o empregado tivesse pedido demissão. No entanto, se a morte for provocada por culpa do empregador, serão devidos os títulos indenizatórios próprios da rescisão indireta do contrato de emprego. Extinção da Empresa Nesse tópico, é interessante relembrar conceitos básicos acerca de empresa, estabelecimento, empresário individual e sociedade empresária. Pois bem, a empresa apresenta-se como um elemento abstrato, sendo fruto da ação intencional do seu titular, o empresário, em promover o exercício de atividade econômica de forma organizada. Manifesta-se como uma organização técnico-econômica, ordenando o emprego do capital e trabalho para a exploração, com fins lucrativos, de uma atividade produtiva134. Como estabelecimento, na forma do art. 1.142 do Código Civil, considera-se todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Destaca-se, então, que há diferença entre o que seja empresário e o que seja sociedade empresária ou empresário individual. Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes135. Nesse passo, empresário individual ou sociedade empresária são os entes a quem se atribui a exploração da empresa – atividade econômica organizada. Diante desse contexto, e considerado o risco como ingrediente normal da atividade empresária, a extinção da empresa é tratada pelo Direito do Trabalho 134 135 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 7ª edição. Rio de Janeiro. Renovar, 2006, p. 11. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. São Paulo. Saraiva, volume 1, 2006, p. 63. 63 com os mesmos efeitos decorrentes da resolução sem justa causa. Penalizar o trabalhador pelo insucesso da empresa configura transferência ao empregado dos riscos da empresa, o que é vedado pelo princípio da alteridade, pertinente ao Direito do Trabalho. A despersonalização do empregador, ao tempo em que permite o prosseguimento da relação de emprego, empresta segurança ao trabalhador, preservando-o de alterações contratuais danosas. Cessando, porém, as atividades da empresa por morte do empregador, aos empregados será assegurada a percepção das indenizações cabíveis, inclusive a do aviso prévio, além da multa rescisória de 40% sobre os depósitos na conta vinculada de FGTS. Advento de termo É causa de resolução do contrato de trabalho por tempo determinado o advento do termo contemplado nessa modalidade de contrato de emprego. Esse termo, no Direito do Trabalho, pode ser identificado pelo transcurso do prazo ou pela conclusão de obra. Ordinariamente, o contrato a termo ou por tempo determinado é admissível nas hipóteses previstas no parágrafo segundo do art. 443 da CLT136. Nessa condição, transcorrido o prazo estipulado, cessada a atividade de caráter transitório ou concluído o contrato de experiência, o vínculo empregatício é considerado extinto pelo atendimento da obrigação. Dessa maneira, não surgem encargos especiais para qualquer das partes, a não ser as verbas normais da resolução do contrato – 13º salário proporcional e férias proporcionais. Quanto ao FGTS, a Lei n° 8.036 inscreve hipótese específica de levantamento dos respectivos depósitos – sem multa rescisória (art. 20, IX)137 Advento de condição resolutiva Já a partir do parágrafo segundo do art. 475 da CLT verificamos a existência de remota hipótese de rescisão motivada do contrato de trabalho baseada na realização de condição resolutiva atrelada ao contrato. Como temos no dispositivo legal, o empregado contratado para substituir empregado em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez, caso ciente o primeiro da circunstância inerente à interinidade da contratação, pode ser dispensado sem o pagamento de indenização. Obrigações e direitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho Há vários motivos para a cessação dos contratos de trabalho, sejam eles por prazo determinado ou indeterminado. A semelhança nesses casos é o vencimento das parcelas contratuais sujeito a termo e a realização da hipótese de incidência de verbas rescisórias decorrentes da lei ou do contrato. 136 137 Art. 443, § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações. IX – extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; (...). 64 Nesse passo, calha examinar as consequências derivadas da extinção do contrato de trabalho sob a perspectiva de sua classificação mais comum, a dos contratos por tempo determinado e os a dos contratos por tempo indeterminado. Indenização por tempo de serviço. Conceito e fundamento jurídico Primeiramente, vale retornar ao modelo indenizatório anterior à universalização do FGTS, a fim de aferir o conceito e o fundamento jurídico da indenização por tempo de serviço. Com efeito, quando ainda vigente o regime estabilitário da CLT (art. 492, CLT) contemplava-se a necessidade de reparação de eventual prejuízo causado pelo empregador ao empregado no caso da resilição contratual anterior à aquisição da referida estabilidade. Nesse sentido, caberia, então, ao empregador indenizar o tempo de serviço despendido pelo empregado mas que não contaria para a aquisição da condição mais favorável da estabilidade. No que se refere aos contratos por tempo determinado cujo término se deu antes do prazo ajustado, a indenização correspondia, mais simplesmente, à satisfação, ainda que parcial a expectativa de ganho gerada pela prestação de serviço contratada. Dessa maneira, os arts. 477 e 478 da CLT estipulam a indenização em si considerada, bem como a forma de cálculo dessa indenização138. Assim, antes da obrigatoriedade do regime do FGTS, na forma desses artigos, o empregado por tempo indeterminado, dispensado sem justa causa, faria direito a uma indenização correspondente a uma remuneração mensal, na base da maior remuneração recebida ao longo do contrato, por ano ou fração superior a seis meses. Já no que toca ao empregado por tempo determinado, o art. 479 reduz a indenização devida pelo empregador à metade da remuneração ainda devida até o termo do contrato139. Como anotado acima, no caso dos contratos por tempo indeterminado, a indenização por tempo de serviço, hoje, encontra-se superada pelo enquadramento obrigatório dos trabalhadores no regime do FGTS após a promulgação da Constituição de 1988. Hoje, vige o sistema de depósitos mensais em conta vinculada do trabalhador com incidência de multa rescisória de 40% para a dispensa sem justa causa. De fato, essa indenização ainda é especialmente relevante para os contratos por tempo determinado. Extinção de contrato por prazo determinado Cuidando de contratos por prazo determinado, pode-se cogitar de dois momentos para a extinção do contrato: pelo alcance do termo regular ou pela vontade das partes. Caracterizando esse tipo de contrato por contar com termo para a extinção, 138 139 Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. Art. 478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. Art. 479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 65 essa é a forma mais comum de cessação de tais contratos. Isso não impede, por outro lado, a preservação dos direitos dos contraentes em desfazer o vínculo laboral desde que obedecidas as formalidades legais atinentes. Extinção pelo termo regular Encerrando-se pelo termo regular um contrato por prazo determinado significa a extinção da relação pelo esgotamento da obrigação. Ou seja, fixada a prestação de serviços por 3 meses, contados esses três meses, as obrigações das partes encontram-se satisfeitas, acarretando a regular extinção do contrato. Nessa hipótese, o término da relação empregatícia dá ensejo às seguintes verbas: levantamento dos depósitos mensais de FGTS, correspondentes ao referido contrato, sem multa rescisória de 40% (art. 18 e art. 20, I e IX, Lei n° 8.036/1990); 13º proporcional (art. 7º, Decreto n° 57.155/1965; Lei n° 9.011/1995); férias proporcionais mais o terço constitucional (art. 147, CLT c/c o art. 146, parágrafo único CLT c/c o art. 7, XVII, CRFB). Além dessas verbas decorrentes imediatamente da extinção do contrato, ainda serão devidos, por certo, o pagamento do saldo de salário – remuneração do último mês de serviço – e as férias adquiridas mas ainda não gozadas. Trata-se, com efeito, de mera consequência do vencimento antecipado dessas parcelas pelo término do contrato. Extinção pela vontade das partes Quando dizemos extinção pela vontade das partes, nos referimos à situação em que a uma das partes do contrato a termo – tomador ou prestação do serviço – interessa dar fim à relação contratual antes do alcance do prazo anteriormente ajustado. Como dito, a CLT considera tanto a hipótese de cessação do contrato por vontade do empregador quanto a hipótese derivada da vontade do empregado. Cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada Antes de qualquer coisa, quadra destacar o que venha a ser a cláusula assecuratória do direito de rescisão antecipada. Muito já é dito na denominação do instituto. Isto é, enquanto é natural aos contratos por tempo indeterminado a terminação do contrato a qualquer momento, no contrato a termo a fiel expectativa dos contratantes é a permanência da relação pelo prazo originalmente estipulado. Contudo, para salvaguardar eventuais mudanças de situação ao longo do referido termo, podem as partes assegurar o direito mútuo de cessar a relação jurídica mesmo antes do alcance do termo contratado. É importante atentar para a existência ou não dessa cláusula, porquanto disso decorrerá particular obrigação de indenizar. Dispensa por ato do tomador do serviço (sem cláusula de rescisão antecipada). Esclarecido o ponto, nos contratos a termo sem estipulação da citada cláusula, a dispensa antecipada pelo empregador acarreta serem devidas as seguintes parcelas: levantamento dos depósitos de FGTS realizados no curso do contrato, com incidência da multa rescisória de 40%; 13º salário proporcional; e férias proporcionais adicionado do terço constitucional. No que toca às férias proporcionais, cabe desde já, pois aplicável aos demais casos, assinalar o teor da Súmula 261 do TST140, pois ela garante as férias parciais 140 TST/Súmula n° 261. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais. 66 mesmo no caso de prestação por prazo menor que 12 meses, dando interpretação ao art. 146, parágrafo único, CLT, conforme ao disposto na Convenção nº 132/OIT. Além dessas verbas, caberá ainda ao empregador pagar a indenização prevista no art. 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração prevista para o período remanescente do termo contratual estipulado inicialmente. De início, cabe notar que, não são excludentes a inclusão do trabalhador no FGTS e a indenização prevista no art. 479 da CLT, conforme explicitado pelo teor da Súmula nº 125 do TST141. Em realidade, o entendimento corrente indica a possibilidade de cumulação entre a indenização prevista no art. 479 da CLT e a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) calculada sobre os depósitos individuais em conta de FGTS (art. 18, § 1º, Lei nº 8.036). Além disso, na medida em que se vinculam a obrigações diferentes, não há sobreposição entre as duas parcelas, mas simplesmente especial apelação pela rescisão antecipada de contrato de trabalho142. Dispensa por ato do tomador do serviço (com cláusula de rescisão antecipada) Diante de contrato a termo, no qual se preveja a referida cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, atraí-se o dispositivo do art. 481 da CLT143. Dessa maneira, para fins rescisórios, a resilição desse contrato por prazo determinado será regida pelas regras pertinentes aos contratos por tempo indeterminado. Nesse compasso, é devido aviso prévio, 13º salário proporcional; férias proporcionais com terço constitucional; FGTS e multa de 40% (quarenta por cento). Dispensa por pedido do prestador do serviço (sem cláusula de rescisão antecipada) Trata-se da situação do empregado que pretende cessar o contrato por tempo determinado. Nessa hipótese, haverá influência de estar ou não prevista a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Não havendo a dita cláusula e o empregado pretendendo a terminação do contrato antes do prazo contratado, as parcelas devidas são as seguintes: saldo de salários; 13º salário proporcional e férias proporcionais mais o terço constitucional. 141 142 143 TST/Súmula nº 125. Contrato De Trabalho. Art. 479 da CLT. O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido mediante contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº 59.820, de 20/12/1966. Recurso de Revista. 1. Contrato por Prazo Determinado Ruptura Antecipada – Multa de 40% sobre o FGTS. Uma vez que o contrato temporário é espécie do contrato por prazo determinado, havendo rompimento antecipado sem justa causa, aplica-se-lhe o disposto no art. 14 do Decreto nº 99.684/1990 que regulamentou a Lei nº 8.036/1990, sendo devido o FGTS acrescido da multa de 40%. A Revista encontra óbice no Enunciado 337 desta Corte. Recurso não conhecido. (…) É certo que o contrato temporário é espécie de contrato por prazo determinado, deste modo, aplica-se-lhe a regra contida no art. 14 do Decreto nº 99.684/1990, que prevê o pagamento do FGTS acrescido da multa de 40%, sem prejuízo da indenização prevista no art. 479 da CLT. TST, 3ª Turma, Juíza Convocada Dora Maria da Costa, RR 577186/1999.9, DJ 25/6/2004. Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplica-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. 67 Além disso, haverá aplicação do previsto no art. 480 da CLT144. Nesse caso, deve-se observar, ainda, a limitação transcrita na OJ nº 54 do TST145. Dispensa por pedido do prestador do serviço (com cláusula de rescisão antecipada) Nesse caso, em conformidade ao previsto no art. 481, o contrato será regido para fins rescisórios na mesma condição dos contratos por tempo indeterminado. Assim, caberá ao empregado dar aviso prévio ao empregador. Assim, o empregado terá direito aos saldos de salário, ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais mais o terço constitucional. Dispensa antecipada indireta Também no contrato a termo há lugar para a rescisão indireta do vínculo por ato ilícito do empregador. Nesse caso, as verbas devidas serão as mesmas daquelas cabíveis para a rescisão por deliberação do empregador, ou seja, levantamento dos depósitos de FGTS realizados no curso do contrato, com incidência da multa rescisória de 40%; 13º salário proporcional; férias proporcionais adicionado do terço constitucional; e indenização prevista no art. 479 da CLT. Extinção de contrato por prazo indeterminado Em vista do princípio da continuidade da relação de emprego, refletida nas disposições do direito laboral, são de todo mais comuns os contratos por tempo indeterminado. Nesse passo, o direito do trabalho despeja especial carga de consequências para a extinção dessa modalidade de contrato. Dessa maneira, cabe averiguar as parcelas devidas em cada situação de extinção do contrato por tempo indeterminado. Dispensa pelo empregador sem justa causa No caso do rompimento do contrato de emprego pelo empregador sem a ocorrência de falta grave ou motivo justificado para a sua terminação, são devidas ao empregado as seguintes parcelas: aviso prévio; 13º salário proporcional; férias proporcionais mais o terço constitucional; liberação dos depósitos em conta de FGTS mais multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo rescisório da conta. Vale notar que, no caso de dispensa imotivada, incidirá hipótese de pagamento ao empregado de multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo rescisório da conta vinculada de FGTS – correspondente ao saldo atualizado dos depósitos realizados ao longo do contrato de trabalho. A dispensa imotivada também configura fato gerador de contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110, art. 1º, correspondente a 10% (dez por cento) desse mesmo saldo rescisório. Entretanto, essa contribuição é devida pelo empregador não ao empregado, mas ao FGTS. 144 145 Art. 480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. § 1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. TST/SBDI-1/OJ nº 54. Multa. Cláusula Penal. Valor Superior ao Principal. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do art. 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916). 68 O empregador deve providenciar a respectiva anotação da CTPS do empregado – baixa na carteira, bem como a emissão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, indicando corretamente o código da dispensa com vistas ao levantamento do saldo da conta de FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento). Caberá, ainda, ao empregador emitir a guia conhecida por “CD/SD” (comunicação de dispensa/seguro desemprego), de modo a habilitar o trabalhador ao recebimento do seguro desemprego. Como se cuida de documento essencial para a obtenção do benefício, a falta de emissão e entrega ao demitido acarreta a obrigação do empregador em indenizar pelo prejuízo, tal qual confirmado no enunciado da Súmula nº 389 do TST. Indenizações adicionais A Lei nº 7.238/1994 impõe uma indenização adicional caso a demissão se dê em um dos 30 (trinta) dias anteriores, computado o prazo do aviso prévio, à data-base da categoria do empregado, equivalente a uma remuneração mensal. Essa indenização tem tratamento nas súmulas nos 182, 242 e 314 do TST146. Dispensa de professor Calha anotar o direito do professor receber salários nas férias escolares, o que deverá ser respeitado ainda que a dispensa sem justa causa tenha se dado em período anterior (TST/Súmula nº 10)147. Dispensa a pedido do empregado Nessa hipótese é o empregado quem pede dispensa sem justa causa da continuação do contrato de emprego. Nessa circunstância, são devidas apenas o 13º salário proporcional e as férias proporcionais148 com terço constitucional, nos termos da Súmula nº 261 do TST – pela qual mesmo antes de completos os 12 (doze) primeiros meses de serviço, no caso de dispensa, o empregado já faz jus a férias proporcionais. Será cabível o aviso prévio, mas do empregado em favor do empregador, sendo permitido a este último, descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (art. 487, § 2º, CLT)149. 146 147 148 149 TST/Súmula nº 182. Aviso Prévio. Indenização Compensatória. Lei nº 6.708, de 30/10/1979. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/1979. TST/Súmula nº 242. Indenização Adicional. Valor. A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28/10/1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina. TST/Súmula nº 314. Indenização Adicional. Verbas Rescisórias. Salário Corrigido. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nos 6.708, de 30/10/1979 e 7.238, de 28/10/1984. TST/Súmula nº 10. Professor. É assegurado aos professores, o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. TST/Súmula nº 157 Gratificação. A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13/7/1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado. CLT, rt. 487 (…) § 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. 69 Como se verá novamente mais a frente, de regra, o aviso prévio é irrenunciável (TST/Súmula nº 276). Entretanto, no caso, sendo aviso do empregado em favor do empregador, este pode dispensar o trabalhador do aviso prévio, inexistindo, então, projeção no tempo de serviço ou possibilidade de desconto. Distrato Seria o caso de mútuo acordo para o desfazimento do contrato. Apesar de abstratamente possível, tal negócio é reputado em desconformidade aos regramentos do direito do trabalho, tal como ilustrado na seguinte passagem de DELGADO150. Entretanto, do ponto de vista técnico-jurídico, é praticamente inviável a realização do distrato trabalhista. É que em harmonia aos princípios do Direito do Trabalho, não pode o empregado fazer transação supressiva de parcelas juslaborativas, muito menos podendo efetivar renúncia no contexto da extinção do pacto empregatício. Por essa razão, no acordo informal para rompimento do contrato de trabalho, todas as verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa mantêm-se, em princípio, devidas ao trabalhador, cumprindo-se a resilição bilateral como se fosse, na realidade, mera despedida injusta. Rescisão por falta grave do empregado Nessa circunstância, o trabalhador perde o direito às verbas rescisórias cabíveis, por exemplo, na dispensa imotivada pelo empregador (por exemplo, multa rescisória de 40% do FGTS). Assim, caberá apenas a anotação da dispensa na CTPS – sem referências desabonadoras (art. 29, § 4º, CLT) e a expedição do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a adequada indicação do tipo de dispensa. O empregado faltoso terá direito de receber, por ocasião da dispensa, apenas as parcelas vencidas antecipadamente em decorrência da rescisão, tais como saldo de salários, férias integrais já adquiridas – sem direito a férias proporcionais. Dessa forma, disciplina, inclusive, o enunciado da Súmula nº 73 do TST151. Rescisão por falta grave do empregador (rescisão indireta) Para fins rescisórios, esse tipo de ruptura do contrato corresponde à dispensa imotivada pelo empregador. Assim, constatada a prática de falta grave pelo empregador, serão devidos: aviso prévio; 13º salário proporcional; férias proporcionais com terço constitucional; liberação de FGTS mais multa de 40%; eventuais indenizações na forma da Lei nº 7.238/1984. Ao empregador caberá, ainda, proceder à anotação (baixa) na CTPS; emitir TRCT, com código correspondente à modalidade de rescisão, a fim de liberar os valores constantes na conta de FGTS – depósitos e multa de 40%; emitir guia CD/ SD (comunicação de dispensa/seguro desemprego). 150 151 Ob. cit., p. 1133. TST/Súmula nº 73. Despedida. Justa Causa. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 70 Rescisão por culpa recíproca A ruptura do contrato de trabalho por culpa recíproca corresponde à hipótese em que as circunstâncias fáticas pertinentes ao evento indicam a ocorrência simultânea de falta grave pelo empregado e pelo empregador. Confirmada essa situação pelo Judiciário Trabalhista, na forma do art. 484 do CLT, haverá redução das verbas rescisórias por sua metade152. São, assim, reduzidas pela metade, as verbas respectivas ao aviso prévio, aos 13º salário proporcional e às férias proporcionais (TST/Súmula nº 14)153. Igualmente, a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre depósitos vinculados de FGTS, pertinente à dispensa imotivada, é também reduzida para 20% (vinte por cento) (art. 18, § 2º, Lei nº 8.036/1990). Extinção da empresa ou estabelecimento Essa hipótese de rompimento contratual está inserida no contexto interpretativo traçado pelo princípio da alteridade peculiar ao Direito do Trabalho, ou seja, ao empregador cabem os riscos da atividade empresarial, especialmente na contratação de empregados (art. 2º, CLT). Nesse compasso, a ruptura decorrente dessa situação, por exemplo, na falência do empregador, repercutirá, para fins rescisórios, como uma dispensa imotivada pelo empregador, sendo, então, devidas ao empregado as mesmas verbas pertinentes à dispensa sem justa causa. Quanto à força maior como causa para a extinção da empresa, a CLT até contempla a repercussão do evento sobre as verbas rescisórias (art. 502). Contudo, sua aplicação é rara, pois tem incidência reduzida a contratos ainda regidos nos termos dos arts. 477 e 478 da CLT – regime da estabilidade decenal, ou ainda nos casos, também pouco comuns, dos contratos a termos (art. 479, CLT). Contudo, se reconhecida judicialmente a força maior para o encerramento das atividades da empresa ou do estabelecimento, a multa rescisória sobre o FGTS será contada pela metade, ou seja, multa de 20% (vinte por cento), nos termos do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990. Factum principis Vale, por fim, nesse tópico anotar sobre a paralisação das atividades empresariais por factum principis, ou fato do príncipe, ou, mais simplesmente, ato da administração, conforme previsto no art. 486 da CLT. Esse caso também encontra aplicação restrita por força do entendimento jurisprudencial que, em regra, as consequências dos atos estatais genéricos eventualmente prejudiciais à atuação empresarial estão abrangidas no risco do negócio, o qual, por seu turno, não pode ser transferido ao empregado (princípio da alteridade, art. 2º da CLT)154. De toda sorte, ainda 152 153 154 Art. 484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. TST/Súmula nº 14 Culpa Recíproca. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Factum Principis. Intervenção da União nas Empresas de Exploração de Bingo. Inexistência. Ocorre fato do príncipe quando há paralisação temporária ou definitiva de trabalho, em decorrência de ato de autoridade municipal, estadual, federal ou distrital, quando o fato é inevitável, sem concorrência do empregador, e quando é impossível 71 que reconhecida a responsabilidade o Estado pelo encerramento das atividades, a responsabilidade transferida atinge apenas as indenizações por tempo de serviço peculiares ao regime estabilitário (arts. 477e 478; 492, 497 e 498, todos da CLT). Morte do empregado ou empregado-pessoal natural No caso de morte do empregado temos causa normal de extinção de contrato decorrente da extinção da obrigação por impossibilidade no seu desempenho. Assim, tal modalidade de rompimento contratual não dá margem ao pagamento de verbas rescisórias. São devidas apenas as verbas vencidas antecipadamente por conta do término do contrato como: saldo de salário; férias (simples ou dobradas) integrais e proporcionais com terço e 13º salário proporcional. Os depósitos de FGTS são liberados aqueles habilitados como dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos herdeiros indicados em alvará judicial (art. 20, IV, Lei nº 8.036/1990). Nesse passo, são indevidas as verbas rescisórias ordinárias, a multa de 40% (quarenta por cento) sobre depósitos de FGTS, ou ainda, por inconcebível, no caso, o aviso prévio155. No caso de morte do empregador, quando esse fato não condicionar a extinção da empresa, haverá a sucessão trabalhista, na forma dos arts. 10 e 448 da CLT. Contudo, nos termos do art. 483, § 2º da CLT156, tratando-se de empregador pessoa física constituído em empresa individual, a morte do titular da empresa autoriza ao trabalhador a dar por terminado o contrato de emprego, sem os encargos do pedido de dispensa pelo empregado (aviso prévio ou indenização, por exemplo), ainda que a atividade persista por impulso dos herdeiros. Ocorrendo efetivo término da atividade empresarial individual em decorrência da morte do titular da empresa, tem lugar a ruptura do contrato equiparada às demais modalidades de extinção da empresa ou estabelecimento. Nesse contexto, serão devidas ao empregado: aviso prévio; 13º salário proporcional; férias proporcionais com terço constitucional; e liberação de FGTS. Quanto a multa rescisória sobre o FGTS, o entendimento da doutrina157 se inclina pelo cabimento da multa em 40% (quarenta por cento), afastando mesmo a 155 156 157 a continuação do trabalho. No presente caso, não estão presentes os requisitos nomeados, porque a intervenção da União decorreu do exercício irregular da atividade pelas recorridas, o que revela concorrência direta para o resultado e afasta a hipótese do fato do príncipe. Recurso parcialmente conhecido e provido. TRT 10ª Região, 1ª Turma, Juíza Relator Cilene Ferreira Amaro Santos, 00340-2004-811-10-00-7 RO, DJ 1º/7/2005. Chamamento à Lide da União. CLT, Art. 486. Fato do Príncipe. MP nº 168, de 2004. Não há falar-se em responsabilização da União se o ato da autoridade foi motivado por comportamento ilícito ou irregular da empresa. Nesse contexto, a culpa e as sanções lhe são atribuídas por inteiro. Mesmo que se tenha por regular a atividade empresarial, é seu o risco de eventual cessação delas, ficando o Poder Público por isso isento do encargo. E mais, cuidando o Poder Público de resguardar o interesse maior da sociedade, atingido pela atividade empresarial tida como ilícita ou irregular pelo ato governamental, por isso não há falar-se em factum principis. Por último, o que dispõe a regra do art. 486 é a responsabilização do Poder Público por indenização, ficando assim, ainda sob a responsabilidade empresarial as demais obrigações trabalhistas, posto que não há disposição expressa no sentido de que caracterizou-se força maior extintiva delas. TRT 10ª Região, 1ª Turma, Juiz Relator Bertholdo Satyro, 00108-2004-001-10-00-6 RO, DJ 27/8/2004. DELGADO, ob. cit., p. 1138, considera hipótese de morte do empregado causa pelo empregador, o que daria ensejo à rescisão indireta (art. 483, c, CLT), acarretando incidência das verbas rescisórias regulares. Art. 483 (…) § 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. CARRION, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, p. 394-395; SAAD, Consolidação das Leis do Trabalho – comentada, p. 363. 72 incidência do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990, pelo qual a multa seria reduzida a 20% (vinte por cento) no caso de força maior. Deveras, se consideramos a força maior nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil158, o encerramento das atividades da empresa não necessariamente decorre da morte do titular da empresa, eis que o empreendimento poderia, em regra, ser continuado por interesse e desempenho dos sucessores. Aviso prévio No tocante, ao término do contrato de trabalho, ganha destaque a figura do aviso prévio. O aviso prévio aparece, de fato, como instrumento pertinente aos contratos por tempo indeterminado, em decorrência do direito da parte desinteressada, no rompimento do vínculo de ter ciência antecipada da desnecessidade em continuar obrigado às prestações assumidas no contrato em questão. A propósito, MARTINS159 anota as ocorrências legislativas históricas do instituto, a saber, no art. 81 do Código Comercial160 e no art. 1.221 do Código Civil de 1916161. O Código Civil de 2002 contempla a mesma figura nos termos do art. 599, ao tratar do contrato de prestação de serviços162. Conceito Nesse cenário, o aviso prévio é a obrigatória comunicação da interessada em resilir163 o contrato de trabalho em favor da contraparte, quando se tratar de relação por prazo indeterminado ou se antecipado em vista do termo contratual estipulado, sob pena de pagar indenização substitutiva (art. 487, CLT)164. 158 159 160 161 162 163 164 Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Ob. cit., p. 373. Código Comercial, art. 81. Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da sua resolução com 1 (um) mês de antecipação. Os agentes despedidos terão direito ao salário correspondente a esse mês, mas o preponente não será obrigado a conservá-los no seu serviço. CC/1916 art. 1.221. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode rescindir o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso. I – com antecedência de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou mais; II – com antecipação de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias. Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso. I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias. Resilir do latim resilire (desdizer-se, retratar-se) é empregado na linguagem jurídica na mesma significação de rescindir, desfazer, distratar, resolver. Em relação aos contratos, resilir é empregado tanto para indicar ou exprimir, dissolver por acordo das partes contratantes, como dissolver o contrato por uma das partes quando firmado por tempo indeterminado. Desse modo, resilição entende-se dissolução seja por mútuo consentimento, seja por provocação de uma das partes quando lhe é atribuído o direito de a pedir. In De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, Forense, 14ª ed., 1998, p. 712. Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 73 Natureza jurídica Nascimento165 avisa da tríplice natureza jurídica do aviso prévio, sintetizada por Delgado como um instituto de natureza tridimensional, uma vez que desempenha 3 (três) funções: comunicação, tempo e pagamento. Nesse passo, o aviso prévio serve como declaração da vontade resilitória de um parte em relação a contraparte; termo para a efetiva terminação do vínculo, cujo prazo se integra ao tempo de serviço; pagamento pelo período correspondente, com o trabalho em duração reduzida ou com a integral indenização. Prazo mínimo Vale destacar que, por força do disposto no art. 7º, inciso XXI da Constituição, o prazo mínimo do aviso prévio no direito do trabalho é de 30 (trinta) dias166. A guisa de esclarecimento, o TST, por meio da Súmula nº 380, determinou a contagem do prazo do aviso prévio na forma do art. 132 do Código Civil, ou seja, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento167. Proporcionalidade Quanto à proporcionalidade indicada na Constituição, ainda depende de legislação específica que lhe empreste regulamentação, tal qual indicado no OJ nº 84 do TST168. Forma Não se verifica na lei, a proibição ou o disciplinamento da forma pela qual se comunica a intenção de romper o vínculo empregatício com o aviso prévio. Nesse cenário, como mesmo o contrato de emprego não é solene, ou seja, prescinde de instrumento formal, também a comunicação do aviso prévio poderia ser feita de forma oral ou escrita. De toda sorte, especialmente para o empregador, e tomando em conta o princípio da continuidade da relação de emprego, convém a concessão do aviso prévio por escrito – de modo a se dispor de imediato instrumento de prova. Cabimento Nesse aspecto, já se adianta o cabimento do aviso prévio. Com efeito, nos termos do art. 487 é devido nos contratos de emprego por prazo indeterminado. Incidirá, também, a obrigação de avisar previamente no caso de rescisão antecipada de contrato por tempo determinado em cujo instrumento consta a cláusula assecuratória do direito recíproco de resilição antecipada. De fato, o art. 481 da CLT comanda tratar, para fins rescisórios, estas modalidades de contrato, se ornado com a dita cláusula, como contratos por prazo indeterminado. 165 166 167 168 NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo. LTR, p. 467. CRFB, art. 7º, XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; TST/Súmula nº 380. Aviso Prévio. Início da Contagem. Art. 132 Do Código Civil de 2002. Aplica-se a regra prevista no caput do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. TST/SBDI-1/OJ nº 84. Aviso Prévio. Proporcionalidade. A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que, o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável. 74 Vale destacar, o aviso prévio como obrigação inerente tanto ao empregado como ao empregador, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 487 da CLT169. Assim, a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado, o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço e a falta de aviso prévio por parte do empregado e assim, dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Ressalta-se, ainda, que no caso de salário pago por tarefa, o cálculo do aviso prévio se dará conforme a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço (art. 487, § 3º, CLT)170. Contrato de experiência O contrato de experiência é uma das modalidades de relação de trabalho por tempo determinado. Dessa maneira, de ordinário, não haveria cabimento para a incidência do aviso prévio no contrato experimental quando esse encontra seu fim com o alcance do termo inicialmente estipulado. Contudo, à luz do disposto no art. 481 da CLT, se houver rescisão antecipada dessa modalidade de ajuste será, sim, cabível o aviso prévio, como ademais confirma o teor da Súmula nº 163 do TST171. Despedida indireta No âmbito da relação laboral, o aviso prévio apresenta uma função indireta em favor do empregado, a conceder prazo para o trabalhador encontrar nova colocação. Nessa condição, e na forma do § 4º do art. 487 da CLT172, o aviso prévio é devido também nas situações de despedida indireta. Aviso prévio indenizado É legal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. É o que se depreende do § 1º do art. 487 da CLT. Ocorrendo, então, a indenização do aviso prévio ao respectivo valor, se integrará o valor das horas extras habituais (art. 487, § 5º, CLT, incluído pela Lei nº 10.218/2001)173. Aviso prévio cumprido em casa A prática conhecida por aviso prévio cumprido em casa corresponde simplesmente à intenção do empregador de não mais contar com o empregado no período previsto para o aviso prévio. Ou seja, desde a comunicação, o empregado não está 169 170 171 172 173 Art. 487. (…) § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado, o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador, o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. TST/Súmula nº 163. Aviso Prévio. Contrato de Experiência. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. § 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta. § 5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. 75 mais obrigado a comparecer ao trabalho ou prestar de outra forma os serviços contratados. Por outro lado, isso não significa liberação do empregado em pagar a remuneração do respectivo período. Ademais, no talhe da OJ n º 14 do TST174, contar-se-á da comunicação de dispensa mais 10 (dez) dias para o pagamento das verbas rescisórias, sob pena de imposição de multa ao empregador (art. 477, § 6º, b). Integração do tempo de serviço Com efeito, o aviso prévio nada mais é que a comunicação à contraparte do contrato de emprego da pretensão de ter a relação laboral terminada dentro de 30 (trinta) dias. Desse modo, o prazo de cumprimento do aviso prévio corresponde a regular tempo de prestação de serviço, apesar das alterações na duração normal durante seu curso. Nessa condição, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Assim, está disciplinado na OJ nº 82 do TST175, em linha com o disposto na parte final do § 1º do art. 487 da CLT. Dessa maneira, especialmente com a inclusão do § 6º ao art. 487 da CLT176, por graça da Lei nº 10.218/2001, o reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio não beneficia empregado pré-avisado da despedida, independentemente de ter recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso. Tal entendimento correspondia ao aviso do TST consolidado na Súmula nº 182177. Assim é também em relação à contagem de prazo prescricional. Com efeito, a prescrição bienal a que alude o art. 7º, inciso XXIX da Constituição Republicana de 1988, começa a fluir do término do aviso prévio, ainda que indenizado. Afinal, esse parecer é confirmado na OJ nº 83 do TST178. Auxílio-doença no curso do aviso prévio Ainda no que toca à integração do prazo do aviso prévio ao tempo de serviço, é de se ressaltar o entendimento do TST acerca da compatibilidade do aviso prévio com a garantia de emprego decorrente da concessão do auxílio-doença. Nessa senda, expressa-se a Súmula nº 371179 no sentido da concretização dos efeitos do aviso 174 175 176 177 178 179 TST/SBDI-1/OJ nº 14. Aviso Prévio Cumprido em Casa. Verbas Rescisórias. Prazo para Pagamento. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. TST/SBDI-1/OJ nº 82. Aviso Prévio. Baixa na CTPS. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. § 6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. TST/Súmula nº 182. Aviso Prévio. Indenização Compensatória. Lei nº 6.708, de 30/10/1979. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30/10/1979. TST/SBDI-1/OJ nº 83. Aviso Prévio. Indenizado. Prescrição. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, CLT. TST/Súmula nº 371. Aviso Prévio Indenizado. Efeitos. Superveniência de Auxílio-Doença no Curso deste. A projeção do contrato de Trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. 76 prévio, ou seja, a terminação do contrato, apenas depois de expirado o benefício previdenciário. Reflexamente, apura-se ainda nessa Súmula que, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos, e verbas rescisórias. Conferimos ainda posição semelhante no teor da OJ 268, SDBI-1/TST180. Garantia no emprego Noutro giro, se o empregado já se encontra em situação de garantia de emprego, é considerado inválido o aviso prévio concedido no curso do período de estabilidade. Desse modo, por exemplo, se o empregado estiver amparado pela estabilidade sindical, não poderá o empregador denunciar o contrato mediante aviso prévio. Assim, inclusive, temos no enunciado da Súmula nº 348 do TST181. Duração do trabalho no aviso prévio – trabalhador urbano Considerando com uma utilidade do aviso prévio a busca por outra colocação pelo empregado, o art. 488 da CLT182 disciplina um regime de duração do trabalho diferenciada ao longo prazo do aviso prévio. Nesses termos, durante o aviso prévio, a duração normal do trabalho, sem prejuízo do salário, é reduzida em 2 (duas) horas. Opção disponível ao empregado é beneficiar-se de 7 (sete) dias de faltas ao serviço sem prejuízo ao salário, em lugar da redução da jornada. Nessa linha de ideias, enquanto é possível o aviso prévio ser todo gozado em casa, ou seja, com a ampla dispensa de comparecimento ao serviço, a jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula nº 230183, proíbe que o período previsto para redução da jornada seja efetivamente trabalhado, ainda que com o pagamento das horas correspondentes. Duração do trabalho no aviso prévio – trabalhador rural Temos uma especificidade no que toca à duração do trabalho rural no transcurso do aviso prévio. Por conta da disposição especial contida no art. 15 da Lei nº 5.889/1973, no caso de aviso prévio concedido pelo empregador, o trabalhador 180 181 182 183 TST/SBDI-1/OJ nº 268. Indenização Adicional. Leis nos 6.708/1979 E 7.238/1984. Aviso Prévio. Projeção. Estabilidade Provisória. Somente após o término do período estabilitário é que se inicia a contagem do prazo do aviso prévio para efeito das indenizações previstas nos arts. 9º da Lei nº 6.708/1979 e 9º da Lei nº 7.238/1984. TST/Súmula nº 348. Aviso Prévio. Concessão na Fluência da Garantia de Emprego. Invalidade. É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos. Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. TST/SDC/Precedentes Normativos nº 24. Dispensa do Aviso Prévio (positivo). O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. 77 tem direito de ausentar-se por um dia por semana para tomar nova colocação sem prejuízo do salário184. Renúncia Na esteira desse raciocínio, o direito ao aviso prévio é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável pelo empregado. Em realidade, esse entendimento corresponde ao dizer da Súmula nº 276 do TST185. Hipótese de desnecessidade do aviso prévio é contemplada no Precedente Normativo nº 24 do TST186. Reconsideração Enquanto transcurso de regular tempo de serviço, o aviso prévio admite reconsideração, inclusive porque a rescisão torna-se efetiva apenas depois de expirado o respectivo prazo. Dessa maneira, da mesma forma como empregador e empregado são obrigados a prestar aviso prévio, lhes é permitido informar da reconsideração do interesse de resolver o contrato de trabalho, cabendo, entretanto, a parte contrária anuir ou não com tal ato. Assim, tem-se no art. 489 da CLT187. Nesse contexto, concordando a parte contrária com a reconsideração, seja de forma expressa, seja de forma tácita, com a continuação na prestação dos serviços, o contrato terá normal seguimento, em completa desconsideração ao aviso prévio. Falta grave Em continuidade à compreensão do período de aviso prévio como desenvolvimento regular do contrato de trabalho, é de se ver que, na forma do art. 490 e 491 da CLT188, o cometimento de conduta violadora do contrato de trabalho acarreta a imediata ruptura do contrato. Se a falta é do empregador, temos convertida a dispensa em rescisão indireta. Se a falta é do empregado, temos uma rescisão por justa causa. Confirma-se essa compreensão pelo teor da Súmula nº 73 do TST189. 184 185 186 187 188 189 TST/Súmula nº 230. Aviso Prévio. Substituição pelo Pagamento das Horas Reduzidas da Jornada de Trabalho. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de Trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes. Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho. TST/Súmula nº 276. Aviso Prévio. Renúncia pelo Empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Parágrafo único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. Art. 490. O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida. Art. 491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo. TST/Súmula nº 73. Despedida. Justa Causa. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. 78 Cessação das atividades Confirmamos o apresentado em tópicos acima quanto ao cabimento do aviso prévio nos casos de cessação das atividades da empresa, como ademais atestado na Súmula nº 44 do TST190. Multas No âmbito dos procedimentos rescisórios 2 (duas) penalidades ganham destaque, quais sejam aquelas previstas no art. 467 e no art. 477, § 8º, ambos da CLT. Esta última multa, apesar, de posterior na CLT é a recente na cronologia da cessação do contrato, pelo que trataremos inicialmente dela. Multa do art. 477, § 8º, CLT Primeiro, é de se conferir a existência de exatos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, tal como disciplinado no § 6º do art. 477 da CLT191. Assim, a extrapolação desses prazos – até o 1º (primeiro) dia útil após o termino do prazo do contrato ou até o 10º (décimo) dia útil da dispensa, quando indenizado ou dispensado o cumprimento do aviso prévio – apura-se violação de direito do trabalhador. Calha, portanto, a incidência de compelir o pronto atendimento desses prazos, em favor, afinal, da segurança do trabalhador. Nesse contexto, o § 8º do art. 477 da CLT192 dispõe, em favor do empregado, multa no valor da remuneração para o caso de inobservância do disposto no citado § 6º. A fim de espancar qualquer dúvida, o TST expressou sua jurisprudência consolidada acerca da contagem desses prazos por meio da OJ 162193. Cabe, ainda, verificar que, segundo a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de aviso prévio cumprido em casa pelo empregado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias contados da notificação da demissão. De fato, assim expressa a OJ nº 14 do TST194. Multa do art. 467, CLT Eventualmente, o empregador não apenas deixa de observar o prazo para o pagamento regular das verbas rescisórias; como pode, ainda, não pagá-las de 190 191 192 193 194 TST/Súmula nº 44. Aviso Prévio. A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. TST/SBDI-1/OJ nº 162 Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do Prazo. Aplicável o Art. 132 do Código Civil de 2002. A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente, o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916). Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. 79 toda maneira. De outro modo, pode haver a situação do pagamento incorreto das ditas verbas. Inevitável, portanto, o ajuizamento de reclamatória trabalhista para o ex-empregado ver satisfeita essa sua pretensão. Nessa circunstância, ao tempo da audiência inaugural, o empregador deverá pagar as parcelas incontroversas, sob pena de a quitação final ver-se acrescida de penalidade de 50% (cinquenta por cento) do montante dessas verbas incontroversas, conforme disciplina o art. 467 da CLT195. Entes públicos Verificamos, então, o parágrafo único desse artigo a exclusão, por obra da MP 2.180-35, da União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas da incidência dessa multa. Assim, não é aplicável a sanção do art. 467 da CLT em relação à fazenda pública. Já a sanção do art. 477 da CLT, conforme a jurisprudência sumulada do TST é aplicável à fazenda pública. É o que informa a OJ nº 238196. Por interpretação jurisprudencial, ambas as multas acima relatadas não se aplicam à massa falida (TST/Súmula nº 388)197, o que em interpretação restritiva não deve se estender às empresas em recuperação judicial ou extrajudicial. Destaca-se a propósito que, a redação ori,ginal do art. 467 impunha penalidade de 100% (cem por cento), mas somente sobre os salários incontroversos. Com a Lei nº 10.272, a multa foi reduzida, entretanto passou a incidir sobre todas as verbas incontroversas, assim confirmado na Súmula nº 69 do TST198. Vale notar, ainda, a exclusão da multa para qualquer empregador quando forem controversas as parcelas (TST/SBDI-1/OJ nº 351)199. Homologação da rescisão, quitação e eficácia liberatória das parcelas Homologação No intuito de assegurar a proteção do trabalhador em momento de maior fragilidade, a legislação labora contempla o atendimento especial, solenidade para a formalização do rompimento contratual e o pagamento das respectivas verbas. Nesse 195 196 197 198 199 TST/SBDI-1/OJ nº 238. Multa. Art. 477 da CLT. Pessoa Jurídica de Direito Público. Aplicável. Submete-se à multa do artigo 477 da CLT, a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do jus imperii ao celebrar um contrato de emprego. TST/Súmula nº 388. Massa Falida. Arts. 467 e 477 da CLT. Inaplicabilidade. A massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. TST/Súmula nº 69. Rescisão do Contrato. A partir da Lei nº 10.272, de 5/9/2001, havendo rescisão do contrato de Trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). TST/SBDI-1/OJ nº 14. Aviso Prévio Cumprido em Casa. Verbas Rescisórias. Prazo para Pagamento. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida. TST/SBDI-1/OJ nº 351. Multa. Art. 477, § 8º, da CLT. Verbas Rescisórias Reconhecidas em Juízo. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. 80 contexto, encontra-se no § 1º do art. 477 da CLT200, a exigência de homologação das rescisões contratuais de empregados com mais de 1 (um) ano de serviço. Na medida em que se constitui em instrumento de proteção ao trabalhador, o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e para o empregador (Art. 477, § 7º, CLT). Inclusive, o TST não reconhece a validade de cláusulas normativas em que se estipula taxa de homologação (TST/OJ/SDC nº 16)201. Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz (art. 477, § 3º, CLT). Quitação O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas (art. 477, § 2º, CLT). O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (art. 477, § 4º, CLT). Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado (art. 477, § 5º, CLT). Eficácia liberatória Quanto à eficácia liberatória da quitação decorrente do recebimento das verbas rescisórias, com assistência sindical é tema apto a gerar dissídios incomensuráveis. No intuito de pacificar a questão, o TST formulou o enunciado da Súmula nº 330202, para tratar do tema. Nesse quadro, 3 (três) são os pontos de destaque. Primeiro, a eficácia liberatória está restrita às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo oposição inscrita no mesmo recibo. Segundo, a não quitação não abrange as parcelas não indicada no recibo, bem como o eventual reflexo desta sobre as parcelas consignadas. Finalmente, conforme a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, 200 201 202 § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. TST/OJ/SDC nº 16 Taxa de Homologação de Rescisão Contratual. Ilegalidade. É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional. TST/Súmula nº 330. Quitação. Validade. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de Trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. 81 quanto aos direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de emprego, a quitação objeto do termo de rescisão contratual é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Plano de Demissão Voluntária (PDV) Especialmente entre a 2ª (segunda) metade da década 1990 e a 1ª (primeira) metade da década de 2000, tivemos a experiência da instituição de Plano de Demissão Voluntária. Nesses casos, tinha-se hipótese próxima do distrato, mas reconhecidamente equivalente à resilição do contrato sem justa causa por vontade do empregador. O benefício adiantado ao empregado era determinada quantia – calculadas por metodologia diversas, mas, em geral, baseadas no tempo de serviço e na remuneração – em adição às demais verbas rescisórias devidas regularmente. Malgrado se tenha a forma ou aparência de acordo entre as partes para a cessação do contrato de trabalho, a adesão ao PDV não pode representar prejuízo ao empregado. É bem verdade que, esse caráter bilateral dos PDVs e congêneres não pode tornar válida a cláusula de supressão de direitos trabalhistas que não tenham qualquer relação com o término do contrato. (horas extras, por exemplo, ao longo do pacto empregatício)203. Transação Nesse contexto, admite de forma limitada transação que circundava Programas de Incentivo à Demissão Voluntária, como cristalizado no teor da OJ nº 270204, pela qual o dito ajuste representa a quitação apenas das parcelas e valores constantes do recibo. Responsabilidade jurídica pós-contratual Contempla-se, ainda, persistência de deveres do empregador e do empregado após a cessação do vínculo empregatício. Consideram-se tais deveres como anexos aos contratos em geral, podendo sua violação representar a responsabilização do agente faltoso, como, por exemplo, nas hipóteses de violação de segredo conhecido, pelo empregado ou pelo empregado, em função do contrato outrora desfeito. Noutra mão, teremos o caso da responsabilidade pela causação de dano no transcurso da prestação de serviços. Tais temas são cuidados com mais vagar, ao longo dessa obra, conforme os tópicos se disponham ao específico tratamento das questões. Por ora, importa relevar a continuação do dever de respeito aos deveres anexos ao contrato de trabalho, pois perdura para além da terminação do vínculo empregatício. 203 204 DELGADO, ob. cit., p. 1134. TST/SBDI-1/OJ nº 270. Programa de Incentivo à Demissão Voluntária. Transação Extrajudicial. Parcelas Oriundas do Extinto Contrato de Trabalho. Efeitos. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de Trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. 82 Seguro-Desemprego O Seguro-Desemprego é um benefício pertinente à seguridade social, garantido pelo art. 7º, II, da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente, em virtude da dispensa sem justa causa. Atualmente, a regulação infraconstitucional desse benefício se dá pela Lei nº 7.998/1990. Beneficiários A principal hipótese de concessão do seguro-desemprego está disciplinada no art. 3º da Lei nº 7.998/1990. Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove. I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Bolsa Qualificação A medida provisória 2.164-41 inseriu na Lei nº 7.998 o art, 2º – A com a previsão da bolsa qualificação à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. Assim, fará jus ao benefício bolsa de qualificação profissional, o trabalhador, com contrato de trabalho suspenso, na forma prevista no art. 476-A da CLT, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A concessão do benefício bolsa de qualificação profissional deverá observar em face do que preceitua o art. 3º – A, da Lei nº 7.998/1990, a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do beneficio do seguro- desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. O prazo para o trabalhador requerer o benefício bolsa de qualificação profissional será o período compreendido entre o início e fim 83 da suspensão do contrato. A primeira parcela do benefício bolsa de qualificação profissional será liberada 30 (trinta) dias após a data de suspensão do contrato e as demais a cada 30 (trinta) dias. Caso ocorra demissão, após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício seguro-desemprego. Pescador Profissional Na forma da Lei nº 10.779/2003, art. 1º, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Trabalhador Resgatado Por meio da Lei nº 10.608/2002, art. 2º-C, o trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário mínimo cada. Quantidade de parcelas No caso de concessão do benefício para o trabalhador dispensado sem justa causa, a assistência financeira é concedida em no máximo 5 (cinco) parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, conforme a seguinte relação, disposta na Resolução CODEFAT nº 467, 21/12/2005: três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos 36 meses; quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses; cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses. Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o seguro-desemprego, deve-se contar os 16 (dezesseis) meses que compõem o período aquisitivo. Ademais, a Resolução Codefat nº 592, de 11/2/2009, aprovou os critérios técnicos que orientarão o prolongamento por até mais 2 (dois) meses a concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores dispensados por empregadores dos setores identificados pelo MTE, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. 84 Suspensão do benefício. Os arts. 7º e 7º-A da Lei nº 7.998 discriminas as hipóteses de suspensão do seguro-desemprego. Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações. I – admissão do trabalhador em novo emprego; II – início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III – início de percepção de auxílio-desemprego. Art. 7º-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho. A regulamentação administrativa da bolsa-qualificação prevê ainda a suspensão desse benefício no caso de início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; ou de comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75% (Resolução Codefat nº 591, de 11/2/2009). Cancelamento do benefício Por seu turno, o benefício do seguro-desemprego ou da bolsa-qualificação será cancelado nas hipóteses previstas nos arts. 8º e 8º-A da Lei nº 7.998. Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado. I – pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; IV – por morte do segurado. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência. Art. 8º-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações. I – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho; II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional; IV – por morte do beneficiário. 85 Indenização Para a obtenção do benefício do seguro-desemprego, o trabalhador deve apresentar, dentre outros documentos, o formulário CD/SD – comunicação de dispensa/ seguro desemprego, que lhe deverá ser fornecido pelo ex-empregador ao tempo de cessação do contrato de emprego. Assim, segundo a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho, o não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego, dá origem ao direito à indenização, reivindicável pelo obreiro perante a Justiça do Trabalho. Isso é confirmado na Súmula nº 389 do TST205. 205 TST/Súmula nº 389. Seguro-Desemprego. Competência da Justiça do Trabalho. Direito à Indenização por não Liberação de Guias. I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego. II – O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. 86 ANOTAÇÕES: ____________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ _______________________________________________ Formato 15x21cm Mancha 11,5x17,5 cm Papel Offset Gramatura 70 gr/m2 Número de páginas 88 SEPN 509 Ed. 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