Gerada em 01/10/2011 09:53:36 Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe 3ª Vara Cível Av. Pres. Tancredo Neves, S/N - Capucho DECISÃO OU DESPACHO Dados do Processo Número Classe 201110307024 Anulatória Competência 3ª VARA CíVEL Ofício único Guia Inicial Situação 201110040871 ANDAMENTO Distribuido Em: 29/09/2011 Local do Registro Distribuidor do Fórum Gumersindo Bessa Proc. Origem 201110306644 Dados da Parte Requerente UNIVERSIDADE TIRADENTES Pai: Mae: Requerido Advogado(a): WILSON MACEDO SIQUEIRA - 1654/SE Advogado(a): ROSEMERY SOARES DE ARAUJO CARDOSO - 3926/SE Advogado(a): ARISTTEU PASSOS HONORATO - 4613/SE Advogado(a): JOSÉ LÚCIO FLÁVIO SOBREIRA CORREIA JÚNIOR - 5622/SE ESTADO DE SERGIPE ESTADO DE SERGIPE PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju-SE SENTENÇA Processo n.º: 201110307024 Requerente: Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda Requerido: Estado de Sergipe I. RELATÓRIO. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTERS S/S LTDA, através de advogado regularmente constituído, ut instrumento de mandato de fl. 15, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTEECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DE SERGIPE, em que requer em sede liminar a suspensão da decisão do PROCON/SE e, inclusive, a incidência da multa sustando-se assim a inscrição do autor na dívida ativa. Para tanto requer, ainda, que lhe seja permitido o deposito da referida multa em conta a disposição do juízo. O fundamento do pedido seria o advento da Lei municipal nº 7.174/2001, que reputa inconstitucional, a qual proibiria a cobrança em razão dos serviços de estacionamento fornecidos por supermercados, hipermercados, Shoppings Centers, instituições de ensino e outros estabelecimentos. O processo foi inicialmente distribuído para a 12ª Vara Cível Privativa da Fazenda Pública, o qual declinou desta atribuição em razão da prevenção do presente processo com o de nº 201110306644, que tramitou nesta 3ª Vara Cível com idênticas atribuições. Conclusos para apreciação dos pressupostos processuais e condições da ação e do pedido liminar. É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária, em que o Requerente pretende em sede liminar a suspensão dos efeitos de decisão do PROCON/SE e, consequente suspensão da multa e inscrição na dívida ativa, ao final a a nulidade da decisão ora combatida. II.1. Do de interesse de agir. Percebe-se, de chofre, a presença das uma das condições da ação nos moldes do artigo 3º do Código de Processo Civil. No caso da presente ação o Autor aponta como fundamento do pedido a nulidade de processo administrativo que condenou – a ao pagamento de uma multa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em razão do descumprimento das disposições da Lei 7.147/2011 a qual reputa como inconstitucional, requerendo este exame em controle difuso de constitucionalidade. Considerando que os pontos controvertidos da presente ação se resumem em: i) da nulidade do processo administrativo; ii) a inconstitucionalidade da Lei 7.147/2011. A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 2º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão. Segundo a doutrina, “A prova inequívoca é a que não pode admitir razoavelmente mais de um significado, é a que apresenta um grau de convencimento tal, que a seu respeito não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, noutros termos cuja autenticidade ou veracidade, seja provável.” (José Eduardo Correia Alvim, in Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, Ed. Del Rei, 1995, p. 164). Ao analisar as razões de fato e de direito da medida invocada, diante do que fora trazido, em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca de que a inscrição do demandante na dívida ativa do Estado de Sergipe lhe causaria inúmeros prejuízos, ao mesmo tempo em que a medida liminar em nada obsta a cobrança da multa caso não obtenha sucesso na demanda. Com efeito, presente no caso em tela a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, pois conforme o entendimento jurisprudencial assente, alguns dos serviços prestado pelo autor não são alcançados pelo ISS, pois já o são pelo IOF e por não estarem previstos expressamente na lista Anexa à LC 116/2003. Quanto ao perigo da demora entendo que está igualmente presente. Antevejo a real possibilidade de prejuízo de difícil reparação à requerente, haja vista que a impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débito e de regularidade, bem assim a inscrição como devedora em dívida ativa, por certo prejudicará a sua atividade comercial, impedindo-a de realizar contratos com a Administração Pública, por exemplo, e de livremente exercer o comércio. O Supremo Tribunal Federal na via da Ação Direta de Inconstitucionalidade, em inúmeras decisões tem declarado como inconstitucionais as leis municipais e estaduais instituindo a proibição de cobrança em estabelecimentos particulares, a exemplo das abaixo copiadas. ADI 2448 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 01/02/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 22-03-2002 PP-00029 EMENT VOL-02062-01 PP-00167Parte(s) REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN ADVDOS. : LUIZ RAFAEL MAYER E OUTROS REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Ementa EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES." ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º, DO R.I.S.T.F.). 1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito municipal. Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital nº 1.094, de 31 de maio de 1996. 2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo impugnado, deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos 6 e 10 da Lei n 9.868, de 10.11.1999. 3. Quanto ao mais, a A.D.I. tem plausibilidade jurídica, pois não pode o D.F. legislar sobre direito civil, nem por esse meio violar o direito de propriedade. 4. "Periculum in mora" também reconhecido. 5. Precedente no mesmo sentido: ADIMC n 1.472-DF. 6. Cautelar deferida. Decisão unânime. ADI 1918 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 25/11/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 19-02-1999 PP-00026 EMENT VOL-01939-01 PP-00001Parte(s) REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC ADVDOS. : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTROS REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º E SEUS §§ 1º E 2º DA LEI Nº 4.771, DE 16.12.92, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE PROÍBE A COBRANÇA AO USUÁRIO DE ESTACIONAMENTO EM ÁREA PRIVADA, NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTIPULA. Presença da relevância da fundamentação jurídica do pedido, vista tanto na evidente inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I), como na inconstitucionalidade material, por ofensa ao direito de propriedade (CF, artigo 5º, XXII). 2. Presença, também, da conveniência da concessão da medida liminar pelos tumultos que a norma impugnada vem causando ao impedir o exercício de profissão lícita. 3. Precedentes: ADIMC nº 1.472-DF e ADIMC nº 1.623-RJ. 4. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia, com efeito ex nunc, do art. 2º e seus parágrafos § 1º e § 2º da Lei nº 4.711, de 16.12.92, do Estado do Espírito Santo, até o final julgamento desta ação. ADI 1623 MC / RJ - RIO DE JANEIRO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. MOREIRA ALVES Julgamento: 25/06/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00091 Parte(s) REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n 2.050, de 30 de dezembro de 1992, do Estado do Rio de Janeiro. Vedação de cobrança ao usuário de estacionamento em área privada. Pedido de liminar. - Tendo em vista o precedente invocado na inicial - o da concessão de liminar na ADIN 1.472 que versa hipótese análoga à presente - não há dúvida de que é relevante a fundamentação jurídica do pedido, quer sob o aspecto da inconstitucionalidade material (ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, por ocorrência de grave afronta ao exercício normal do direito de propriedade), quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa ao artigo 22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil). - Por outro lado, manifesta-se a conveniência da concessão da liminar, inclusive pela possibilidade de aumento dos distúrbios sociais que vem causando a aplicação dessa lei. Medida cautelar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da lei estadual em causa. Conforme acima “colado”as decisões do STF são todos proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Na via do controle difuso, no caso concreto é possível este controle material da lei estadual desde que a via escolhida seja adequada, o que se apresenta na presente ação. Outrossim, conforme já dito, verifico a presença da reversibilidade do provimento jurisdicional, vez que não haverá prejuízo na determinação da suspensão da decisão do PROCON/SE, com a suspensão da cobrança da multa e não inscrição da autora na dívida ativa do Estado de Sergipe. Por tais considerações, CONCEDOA MEDIDA LIMINAR POSTULADA, para determinar que o réu se abstenha de cobrar a multa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inscrever o nome do Autor no cadastro da dívida ativa e caso tenha sido procedida que seja determinada a sua exclusão. Defiro o pedido de caução devendo o Autor, no prazo de 5 dias, indicar a garantia real sob pena de revogação da liminar. Cumpram-se. Intimem-se e citem-se. Aracaju (SE), 29 de setembro de 2011. Simone de Oliveira Fraga Juíza de Direito Simone de Oliveira Fraga Juiz(a) de Direito