Gerada em
01/10/2011
09:53:36
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
3ª Vara Cível
Av. Pres. Tancredo Neves, S/N - Capucho
DECISÃO OU DESPACHO
Dados do Processo
Número
Classe
201110307024 Anulatória
Competência
3ª VARA CíVEL
Ofício
único
Guia Inicial
Situação
201110040871 ANDAMENTO
Distribuido Em:
29/09/2011
Local do Registro
Distribuidor do Fórum
Gumersindo Bessa
Proc.
Origem
201110306644
Dados da Parte
Requerente
UNIVERSIDADE TIRADENTES
Pai:
Mae:
Requerido
Advogado(a): WILSON MACEDO
SIQUEIRA - 1654/SE
Advogado(a): ROSEMERY SOARES DE
ARAUJO CARDOSO - 3926/SE
Advogado(a): ARISTTEU PASSOS
HONORATO - 4613/SE
Advogado(a): JOSÉ LÚCIO FLÁVIO
SOBREIRA CORREIA JÚNIOR - 5622/SE
ESTADO DE SERGIPE
ESTADO DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju-SE
SENTENÇA
Processo n.º: 201110307024
Requerente: Sociedade de Educação Tiradentes S/S Ltda
Requerido: Estado de Sergipe
I. RELATÓRIO.
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTERS S/S LTDA, através de advogado
regularmente constituído, ut instrumento de mandato de fl. 15, ajuizou AÇÃO
ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE
ANTEECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DE SERGIPE, em que requer em
sede liminar a suspensão da decisão do PROCON/SE e, inclusive, a incidência da multa
sustando-se assim a inscrição do autor na dívida ativa. Para tanto requer, ainda, que lhe seja
permitido o deposito da referida multa em conta a disposição do juízo.
O fundamento do pedido seria o advento da Lei municipal nº 7.174/2001, que reputa
inconstitucional, a qual proibiria a cobrança em razão dos serviços de estacionamento
fornecidos por supermercados, hipermercados, Shoppings Centers, instituições de ensino e
outros estabelecimentos.
O processo foi inicialmente distribuído para a 12ª Vara Cível Privativa da Fazenda Pública, o
qual declinou desta atribuição em razão da prevenção do presente processo com o de nº
201110306644, que tramitou nesta 3ª Vara Cível com idênticas atribuições.
Conclusos para apreciação dos pressupostos processuais e condições da
ação e do pedido liminar.
É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação ordinária, em que o Requerente pretende em sede
liminar a suspensão dos efeitos de decisão do PROCON/SE e, consequente suspensão da
multa e inscrição na dívida ativa, ao final a a nulidade da decisão ora combatida.
II.1. Do de interesse de agir.
Percebe-se, de chofre, a presença das uma das condições da ação nos moldes do artigo 3º do
Código de Processo Civil.
No caso da presente ação o Autor aponta como fundamento do pedido a nulidade de processo
administrativo que condenou – a ao pagamento de uma multa de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais) em razão do descumprimento das disposições da Lei 7.147/2011 a qual reputa como
inconstitucional, requerendo este exame em controle difuso de constitucionalidade.
Considerando que os pontos controvertidos da presente
ação se resumem em: i) da nulidade do processo administrativo; ii) a
inconstitucionalidade da Lei 7.147/2011.
A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença
dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, a saber: prova
inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação e fundado
receio de dano irreparável e de difícil reparação ou que fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Além
disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 2º do mesmo
dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Segundo a doutrina, “A prova inequívoca é a que não pode
admitir razoavelmente mais de um significado, é a que apresenta um grau
de convencimento tal, que a seu respeito não possa ser oposta qualquer
dúvida razoável, ou, noutros termos cuja autenticidade ou veracidade, seja
provável.” (José Eduardo Correia Alvim, in Ação Monitória e Temas
Polêmicos da Reforma Processual, Ed. Del Rei, 1995, p. 164).
Ao analisar as razões de fato e de direito da medida
invocada, diante do que fora trazido, em sede de cognição sumária, entendo
estarem presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova
inequívoca de que a inscrição do demandante na dívida ativa do Estado de
Sergipe lhe causaria inúmeros prejuízos, ao mesmo tempo em que a medida
liminar em nada obsta a cobrança da multa caso não obtenha sucesso na
demanda.
Com efeito, presente no caso em tela a prova
inequívoca da verossimilhança da alegação, pois conforme o entendimento
jurisprudencial assente, alguns dos serviços prestado pelo autor não são
alcançados pelo ISS, pois já o são pelo IOF e por não estarem previstos
expressamente na lista Anexa à LC 116/2003.
Quanto ao perigo da demora entendo que está
igualmente presente. Antevejo a real possibilidade de prejuízo de difícil
reparação à requerente, haja vista que a impossibilidade de obtenção de
certidão negativa de débito e de regularidade, bem assim a inscrição como
devedora em dívida ativa, por certo prejudicará a sua atividade comercial,
impedindo-a de realizar contratos com a Administração Pública, por exemplo,
e de livremente exercer o comércio.
O Supremo Tribunal Federal na via da Ação Direta de Inconstitucionalidade, em inúmeras
decisões tem declarado como inconstitucionais as leis municipais e estaduais instituindo a
proibição de cobrança em estabelecimentos particulares, a exemplo das abaixo copiadas.
ADI 2448 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 01/02/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJ 22-03-2002 PP-00029
EMENT VOL-02062-01 PP-00167Parte(s)
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - CONFENEN
ADVDOS. : LUIZ RAFAEL MAYER E OUTROS
REQDA. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU
PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE
04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA
PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA
UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS
PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL,
MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES."
ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA
VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e
LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR
SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER
MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". MEDIDA CAUTELAR (ART. 170, § 1º,
DO R.I.S.T.F.). 1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob
a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito
municipal. Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na ADIMC nº
1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital nº 1.094, de 31
de maio de 1996. 2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade
passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital, como órgão, de que
emanou o ato normativo impugnado, deve prestar informações no
processo da A.D.I., nos termos dos artigos 6 e 10 da Lei n 9.868, de
10.11.1999. 3. Quanto ao mais, a A.D.I. tem plausibilidade jurídica, pois
não pode o D.F. legislar sobre direito civil, nem por esse meio violar o
direito de propriedade. 4. "Periculum in mora" também reconhecido. 5.
Precedente no mesmo sentido: ADIMC n 1.472-DF. 6. Cautelar deferida.
Decisão unânime.
ADI 1918 MC / ES - ESPÍRITO SANTO
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 25/11/1998 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 19-02-1999 PP-00026 EMENT VOL-01939-01 PP-00001Parte(s)
REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADVDOS. : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO E OUTROS
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º E SEUS §§ 1º E 2º DA LEI Nº
4.771, DE 16.12.92, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE
PROÍBE A COBRANÇA AO USUÁRIO DE ESTACIONAMENTO EM
ÁREA PRIVADA, NAS CONDIÇÕES EM QUE ESTIPULA. Presença
da relevância da fundamentação jurídica do pedido, vista tanto na
evidente inconstitucionalidade formal da lei impugnada, por invasão da
competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil (CF,
artigo 22, I), como na inconstitucionalidade material, por ofensa ao direito
de propriedade (CF, artigo 5º, XXII). 2. Presença, também, da
conveniência da concessão da medida liminar pelos tumultos que a norma
impugnada vem causando ao impedir o exercício de profissão lícita. 3.
Precedentes: ADIMC nº 1.472-DF e ADIMC nº 1.623-RJ. 4. Medida
cautelar concedida para suspender a eficácia, com efeito ex nunc, do art.
2º e seus parágrafos § 1º e § 2º da Lei nº 4.711, de 16.12.92, do Estado do
Espírito Santo, até o final julgamento desta ação.
ADI 1623 MC / RJ - RIO DE JANEIRO
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 25/06/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00091
Parte(s)
REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n 2.050, de 30 de
dezembro de 1992, do Estado do Rio de Janeiro. Vedação de cobrança ao
usuário de estacionamento em área privada. Pedido de liminar. - Tendo
em vista o precedente invocado na inicial - o da concessão de liminar na
ADIN 1.472 que versa hipótese análoga à presente - não há dúvida de que
é relevante a fundamentação jurídica do pedido, quer sob o aspecto da
inconstitucionalidade material (ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição
Federal, por ocorrência de grave afronta ao exercício normal do direito de
propriedade), quer sob o ângulo da inconstitucionalidade formal (ofensa
ao artigo 22, I, da Carta Magna, por invasão de competência privativa da
União para legislar sobre direito civil). - Por outro lado, manifesta-se a
conveniência da concessão da liminar, inclusive pela possibilidade de
aumento dos distúrbios sociais que vem causando a aplicação dessa lei.
Medida cautelar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da lei
estadual em causa.
Conforme acima “colado”as decisões do STF são todos proferidas em
sede de controle concentrado de constitucionalidade. Na via do controle difuso, no caso
concreto é possível este controle material da lei estadual desde que a via escolhida seja
adequada, o que se apresenta na presente ação.
Outrossim, conforme já dito, verifico a presença da
reversibilidade do provimento jurisdicional, vez que não haverá prejuízo na
determinação da suspensão da decisão do PROCON/SE, com a suspensão da
cobrança da multa e não inscrição da autora na dívida ativa do Estado de
Sergipe.
Por tais considerações, CONCEDOA MEDIDA
LIMINAR POSTULADA, para determinar que o réu se abstenha de cobrar a
multa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inscrever o nome do Autor
no cadastro da dívida ativa e caso tenha sido procedida que seja determinada a
sua exclusão. Defiro o pedido de caução devendo o Autor, no prazo de 5 dias,
indicar a garantia real sob pena de revogação da liminar.
Cumpram-se.
Intimem-se e citem-se.
Aracaju (SE), 29 de setembro de 2011.
Simone de Oliveira Fraga
Juíza de Direito
Simone de Oliveira Fraga
Juiz(a) de Direito
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju