O DESCONTO PROGRESSIVO COMO VENDA CASADA NA PERSPECTIVA DA PRÁTICA ABUSIVA Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral Juelda Fernandes Rodrigues SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 O Sistema do CDC e as Práticas Abusivas; 2.1 A Proteção do Consumidor como Direito Fundamental; 2.2 Práticas Abusivas; 2.2.1 Conceituação; 2.2.2 Caracterização; 2.2.3 A Lesão ao Consumidor; 2.2.4 A Vedação das Práticas Abusivas pelo CDC. 3 O Desconto Progressivo como Prática Abusiva; 3.1 Categorização da "Venda Casada" como Prática Abusiva; 3.2 O Desconto Progressivo como "Venda Casada"; 3.3 O Estímulo à Compra Não Planejada pelo Consumidor; 3.4 A Prejudicialidade do Desconto Progressivo e a Lesão ao Consumidor. 4 Conclusão. Referências. Lista de Símbolos e Abreviações Art. - Artigo CC - Código Civil CDC - Código de Defesa do Consumidor CF - Constituição Federal de 1988 REsp - Recurso Especial STJ - Superior Tribunal de Justiça TAMG - Tribunal de Alçada de Minas Gerais MPV - Medidas Provisórias Nº - Número PROCON - Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor DECON - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor 1 1 Introdução A CF/88 versa, em seu art. 5º, os direitos e garantias fundamentais da pessoa, que são essenciais para a consolidação de um Estado Democrático de Direito, base de todos os demais direitos da personalidade sem os quais não se teria dignidade. O advento do Código de Defesa do Consumidor (doravante chamado apenas de CDC) se deve à proteção constitucional do art. 5º, XXXII, que institui a tutela do consumidor com status de direito fundamental, a exemplo do restante do conteúdo do art. 5º. As proteções ali contidas referem-se aos direitos e garantias do cidadão, tornando-se assim cláusula pétrea. Estabelecida como um direito fundamental, a norma possui maior aplicabilidade, já que se trata de uma lei de ordem pública, não podendo haver quanto a ela nenhuma alteração no sentido de diminuir sua abrangência, sob pena de se operar um retrocesso no ordenamento jurídico capaz de ferir os direitos humanos. O CDC se constitui num núcleo de inúmeras proteções ao consumidor, que é o elo mais frágil da relação consumerista. Daí o reconhecimento de sua vulnerabilidade. Uma dessas proteções merecedora de destaque é a vedação das denominadas práticas abusivas, que estão elencadas em um rol exemplificativo do art. 39 do CDC. A noção de abusividade guarda plena relação com o tema abuso do direito. A ideia de que o titular de um direito pode abusar, no que diz respeito ao seu exercício, levou o legislador a tipificar algumas ações como abusivas. São assim consideradas aquelas que desfavorecem o consumidor, ferindo princípios importantíssimos como a boa-fé e a equidade, onerando-o excessivamente. Dentre essas práticas, destaca-se no art. 39, I, que caracteriza como abusivo condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Tal prática 2 do fornecedor é conhecida como "venda casada", diuturnamente praticada no mercado de consumo. Nessa esteira, o presente artigo visa abordar a proteção do consumidor como um direito fundamental, a vedação das práticas abusivas pelo CDC, a caracterização do desconto progressivo como venda casada e a consequente prejudicialidade dessa prática ao consumidor. 2 O Sistema do CDC e as Práticas Abusivas O CDC constitui-se de uma lei específica de proteção e defesa do consumidor. 2.1 A Proteção do Consumidor como Direito Fundamental Sabe-se que os direitos fundamentais formam o núcleo básico dos direitos constitucionais sem os quais a pessoa não possui dignidade. Segundo Nunes (2011, p. 46), "a Constituição, como se sabe, no Estado de Direito Democrático, é a Lei Máxima, que submete todas as pessoas, bem como os próprios Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário". Segundo o autor, "A constituição, além de estar no topo da ‘pirâmide jurídica’, pode ser caracterizada por sua imperatividade, obrigando não só as pessoas físicas ou jurídicas, as de direito público ou privado, mas como o próprio Estado" (NUNES, 2011, p. 46). Ressalta ainda que "O que se está procurando ressaltar é que a Carta Magna exprime um conjunto de normas supremas, que demanda incondicional observância, inclusive pelo legislador infraconstitucional. Não é por outro motivo que se diz que a Constituição é a lei fundamental do Estado" (NUNES, 2011, p. 46). 3 A Constituição Cidadã de 1988 prevê a proteção do consumidor em seu art. 5º, XXXII, que versa sobre os direitos e as garantias fundamentais. Com esse dispositivo, o Estado passa a promover a proteção do consumidor em face do fornecedor. A defesa do consumidor também está prevista no art. 170, V, da CFB, que a considerou como um dos princípios gerais da atividade e da ordem econômica. Por meio dessas medidas, deve-se garantir a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. A criação do CDC se deve à proteção constitucional do art. 5º, XXXII, que o torna um direito fundamental, em todo o conteúdo do art. 5º. As proteções a ele inerentes referem-se aos direitos e garantias do cidadão, tornando-se, assim, cláusula pétrea. Estabelecida como um direito fundamental, a norma possui uma maior aplicabilidade e um elevado nível de imperativo (CABRAL, 2012, p. 41). Segundo Cabral (2012, p. 41), "A CRFB/88, que se tornou conhecida como ‘Constituição Cidadã’ - alcunha conferida por Ulysses Guimarães, então Presidente daquela Assembleia Nacional Constituinte -, inspirou a existência das leis de tutela dos desiguais, sendo o CDC uma delas". Assim, a CF buscou abranger as mais diferentes ideias de cidadania, tutelando a dignidade e os direitos à personalidade, tudo isso de uma forma bem criteriosa e com total prioridade. O CDC não surgiu de uma simples lei, mas busca seus fundamentos na Carta Magna, da qual emanam as maiores e mais diversas proteções da pessoa humana. A respeito da índole constitucional que o CDC possui, leciona Cavalieri Filho (2011, p. 11): Ao cuidar dos Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXII, determinou: "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Promover a defesa do consumidor não é uma mera faculdade, mas sim um dever do Estado. Mais do que uma obrigação, é um imperativo constitucional. E se é um dever do Estado, por outro lado é uma garantia fundamental do consumidor. 4 Acrescenta Cavalieri Filho (2011, p. 11): "(...) foi o constituinte originário que determinou a elaboração de uma lei para a defesa do consumidor, o que evidencia que o Código do Consumidor, diferentemente das leis ordinárias em geral, tem origem constitucional". Para Nunes (2011, p. 50), "No que respeita às normas constitucionais que tratam da questão dos direitos e garantias do consumidor, elas são várias, algumas explícitas, outras implícitas". Complementa Nunes (2011, p. 50): A rigor, como a figura do consumidor, em larga medida, equipara-se à do cidadão, todos os princípios e normas constitucionais de salvaguarda dos direitos do cidadão são também, simultaneamente, extensivos ao consumidor pessoa física. Destarte, por exemplo, os princípios fundamentais instituídos no art. 5º da Constituição Federal são, no que forem compatíveis com a figura do consumidor na relação de consumo, aplicáveis como comando normativo constitucional. Para Garcia (2012, p. 1), a Constituição incorporou uma tendência mundial de influência do direito público sobre o privado, que é chamada pelos doutrinadores de constitucionalização do direito civil ou também de direito civil constitucional, adotando, assim, como princípio fundamental, regulamentado no art. 5º, XXXII, "a defesa do consumidor". Ainda sobre o tema explica o autor: A inclusão da defesa do consumidor como direito fundamental na CF vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicar e efetivar a defesa desse ente vulnerável, considerado mais fraco na sociedade. É o que chamamos de "força normativa", na expressão de Konrad Hesse, na qual a Constituição, ou os direitos nela assegurados, em especial os direitos fundamentais, não são meros programas ou discursos a serem seguidos, mas apresentam força de norma (norma jurídica), passível de ser executada e exigível (GARCIA, 2012, p. 1). 5 2.2 Práticas Abusivas Serão abordadas nesta oportunidade as práticas abusivas, o conceito, a caracterização e a lesão capaz de causar ao consumidor. 2.2.1 Conceituação Para Nunes (2011, p. 586-587), a noção de abusividade tem uma total relação com o tema abuso do direito, raciocínio com o qual se concorda. A ideia de que o titular de um direito pode abusar no que diz respeito ao seu exercício levou o legislador a tipificar algumas ações como abusivas. Pode-se conceituar como abuso do direito o exercício de um direito que, em excesso, pode causar dano a outrem. Com isso, a legislação brasileira passou a regulamentar algumas ações e condutas que se caracterizavam como práticas abusivas (NUNES, 2011, p. 586587). Comenta Garcia (2012, p. 291), no mesmo sentido, que a noção de atos abusivos tem relação com a teoria do abuso do direito, encampada pelo art. 187 do CC, in verbis: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes". Dessa forma, não se admite, no nosso ordenamento jurídico, o exercício do direito de modo absoluto. Sendo assim, o direito não pode ser exercido de modo desleal, frustrando a outrem e se desviando de sua finalidade, pois, caso isso ocorra, será considerado ilícito, ainda que o titular não ofenda diretamente a norma em si, mas ofenda a sua valorização. O parâmetro para aferir esses limites do abuso do direito é o princípio da boafé objetiva. O CDC enumera uma série de práticas abusivas nas relações de consumo. São assim consideradas aquelas que desfavorecem o consumidor, a parte frágil da relação de consumerista, ferindo, assim, princípios basilares como a boa-fé 6 e a equidade. Tais práticas constituem um conjunto de condutas utilizadas pelo fornecedor que violam os princípios norteadores do CDC. Quase sempre apresentam vantagens excessivas ao fornecedor em detrimento da boa-fé do consumidor. São práticas que desrespeitam a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, a sua pessoa e o seu patrimônio. Tais práticas oneram o consumidor, causando-lhe lesão (CABRAL, 2012, p. 98). Mas o que são as práticas abusivas propriamente ditas? Sobre o tema, explica Cavalieri Filho (2011, p. 149): A expressão prática abusiva é, evidentemente, genérica e, portanto, assim deve ser interpretada para que nada lhe escape. Deve, pois, ser considerado abusivo tudo o que afronte a principiologia e a finalidade do sistema protetivo do consumidor, bem assim se relacione à noção de abuso do direito (art. 187, Código Civil c/c art. 7º, caput, do CDC). Trata-se de ações e condutas que, uma vez identificadas, são caracterizadas como ilícitas, e isso independe de algum consumidor ser lesado ou não. Elas são ilícitas por sua própria natureza, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico (NUNES, 2011, p. 588). Segundo Cavalieri Filho (2011, p. 149), de maneira concisa, práticas abusivas são ações ou condutas do fornecedor em desconformidade com os padrões de boa conduta nas relações de consumo. São práticas que, no exercício da atividade empresarial, excedem os limites dos bons costumes comerciais e, principalmente, da boa-fé, pelo que caracterizam o abuso do direito, considerado ilícito pelo art. 187 do Código Civil. Por isso são proibidas. Do exposto, pode-se inferir que é abusiva toda conduta perpetrada pelo fornecedor ao consumidor no sentido de desfavorecê-lo, onerá-lo excessivamente ou causar-lhe prejuízo. 7 2.2.2 Caracterização O CDC regulamenta de forma específica as práticas abusivas em três de seus artigos: 39, 40 e 41. Porém, só no art. 39 são exemplificadas as práticas que se pretende coibir. O art. 40 regula o orçamento e o art. 41 trata de preços tabelados (NUNES 2011, p. 587). No mesmo sentido, comenta Cabral (2012, p. 98) que "as hipóteses de práticas abusivas aparecem exemplificativamente no art. 39 do CDC, não se exaurindo, existindo outras que, embora não figurem no referido rol, oneram o consumidor, sendo consideradas igualmente abusivas". Prosseguindo, ainda, Cavalieri (2011, p. 149) diz que as práticas abusivas podem ter natureza pré-contratual, ou seja, atuam na fase do ajustamento do contrato; natureza contratual, será identificada no decorrer do contrato; ou póscontratual, ou seja, após o término do mesmo. Leciona Collossal (2007, p. 109) a respeito das práticas abusivas: "caracterizam as práticas abusivas pela inobservância dos princípios da boa-fé nas relações de consumo, podendo ocorrer em toda a cadeia de consumo, desde a fabricação até o destino final e, no caso dos serviços, antes, durante ou depois da sua realização". Tais práticas podem ser classificadas como pré-contratuais, que surgem antes de firmar-se o contrato de consumo, como aquelas que compõem a oferta ou a ação do fornecedor que tem a intenção de vincular o consumidor. Nesse caso, temse, por exemplo, a prática ilícita por oferta, o ato de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, também conhecida como operação casada. Na segunda hipótese, na prática ilícita por ação, tem-se o conhecido exemplo do envio de cartões de crédito sem a solicitação do consumidor, que, inobstante seja prática abusiva, não se constitui objeto deste artigo. 8 A prática "pós-contratual" surge por conta de um contrato de consumo preexistente. Tem-se, por exemplo, a negativação indevida do consumidor nos órgãos de serviço de proteção ao crédito. E a "contratual" é aquela ligada ao conteúdo expresso ou implícito das cláusulas estabelecidas no contrato de consumo. Estão relacionadas ao conteúdo do contrato, conforme hipóteses do art. 51, que dispõem sobre as nulidades contratuais; art. 39, inciso IX, que prevê como abusiva a não estipulação do prazo para o cumprimento da obrigação por parte do fornecedor (NUNES, 2011, p. 588). Comenta Jane de Araujo Collossal (2007, p. 109) que, quando as práticas abusivas partem do abstrato e tomam formas mediante contratos firmados, as mesmas serão anuladas segundo previsão do art. 51 do CDC. Vale dizer que, quando executadas pelo fornecedor, não há necessidade de produzir um dano efetivo para o adquirente do serviço ou produto, bastando que o mesmo se sinta lesado. 2.2.3 A Lesão ao Consumidor Os direitos básicos do consumidor são aqueles elementares, indispensáveis à tutela do consumidor em relação à vida, à saúde e à prevenção de danos, elencados no art. 6º do CDC. São eles: a proteção à vida, à saúde e à segurança do consumidor (art. 6º, I), educação e informação (II), proteção contra publicidade enganosa, práticas e cláusulas abusivas (III e IV), direito à modificação de cláusulas contratuais (V), prevenção e reparação de danos (VI), acesso à justiça e ao Judiciário (VII), inversão do ônus da prova (VIII), liberdade de escolha adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (X), igualdade nas contratações, solidariedade em relação à reparação dos danos e direito de arrependimento. Diariamente é de fácil percepção a inobservância de tais direitos. O mercado de consumo está repleto de práticas consideradas abusivas, e o consumidor, muitas vezes, fica à mercê delas. São inúmeros os exemplos que podem ser citados como uma lesão propriamente dita ao consumidor que, por sua vez, tem seus direitos 9 violados. O art. 39 do CDC enumera em um rol exemplificativo as práticas consideradas abusivas e que violam os direitos dos consumidores. Tem-se, então, no inciso I a prática conhecida como "venda casada". Um bom exemplo foi um caso concreto que se tornou processo judicial: um posto de gasolina vinculou o pagamento da gasolina a prazo ao consumo de refrigerante pelo cliente. Essa atitude é enquadrada como prática abusiva, uma vez que é vedado condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Observe-se: "Pagamento a prazo vinculado à aquisição de outro produto. ‘VENDA CASADA’. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo manteve a concessão de segurança para anular auto de infração consubstanciado no art. 39, I, do CDC, ao fundamento de que a impetrante apenas vinculou o pagamento a prazo da gasolina por ela comercializada à aquisição de refrigerantes, o que não ocorreria se tivesse sido paga à vista. 2. O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada ‘venda casada’, ao estabelecer que é vedado ao fornecedor ‘condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos’. 3. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de naturezas distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos. 4. A dilação de prazo para o pagamento, embora seja uma liberdade do fornecedor - assim como o é a própria colocação no comércio de determinado produto ou serviço -, não o exime de observar normas legais que visam coibir abusos que vierem a reboque da manifestação dos contratos na sociedade de consumo e da vulnerabilidade do consumidor. 5. Tais normas de controle e saneamento do mercado, ao contrário de restringirem o princípio da liberdade contratual, o aperfeiçoam, tendo em vista que buscam assegurar a vontade real daquele que é estimulado a contratar. 6. Apenas na segunda hipótese do art. 39, I, do CDC, referente aos limites quantitativos, está ressalvada a possibilidade de exclusão da prática abusiva por justa causa, não se admitindo justificativa, portanto, para a imposição de produtos ou serviços que não os precisamente almejados pelo consumidor. 7. Recurso Especial provido." (STJ, REsp 384.284/RS, 2ª T., Rel. Min Herman Benjamin, j. 20.08.09). (MARQUES; BENJAMIN; MIRAGEM, 2010, p. 766) 10 Outro exemplo são as assinaturas de revistas não solicitadas. Tem-se aqui uma hipótese em que foram realizadas assinaturas de revistas e com os respectivos débitos lançados indevidamente no cartão de crédito, configurando, assim, violação aos direitos, agravando-se em razão da idade do consumidor - um idoso com aproximadamente 85 anos de idade, circunstância que demonstra uma vulnerabilidade acentuada. Observe-se: "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSINATURA DE REVISTAS NÃO SOLICITADAS. REITERAÇÃO. DÉBITO LANÇADO INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARTS. PREQUESTIONAMENTO. 3º E 267, SÚMULAS VI, NS. DO 282 CPC. E AUSÊNCIA 356/STF. DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO OBSTADA EM FACE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I - Para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. II - A Defesa do Consumidor como prática abusiva (art. 39, III). Esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral de monta, mormente em se tratando de pessoa de idade avançada, próxima de 85 anos de idade na época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral. III - O conteúdo normativo dos arts. 3º e 267, VI, do CPC, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. IV - Só é possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. Recurso Especial improvido." (STJ, REsp 1.102.787/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., j. 16.03.2010, DJe 29.03.2010). (MARQUES; BENJAMIN; MIRAGEM, 2010, p. 773). 11 Na área da educação, tem-se o seguinte caso de vantagem excessiva: o aluno que obtém a aprovação no curso, mas é impedido de colar grau em razão do inadimplemento das mensalidades. Os créditos em atraso devem ser cobrados pelas vias legais, sendo assim vedado constranger o aluno, proibindo-lhe a participação na cerimônia de colação de grau (art. 39, V, do CDC). "ESTABELECIMENTO DE ENSINO. NÍVEL SUPERIOR. ALUNO QUE OBTÉM APROVAÇÃO NO CURSO, MAS É IMPEDIDO DE COLAR GRAU EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO EM ATRASO QUE DEVE SER COBRADO PELAS VIAS LEGAIS. A instituição de ensino não pode valer-se do inadimplemento do aluno para lhe negar a colação de grau, cujo direito emana de sua aprovação no curso. O crédito referente às mensalidades atrasadas deve ser cobrado pelas vias legais, vedado constranger o aluno com a proibição de colar grau." (TAMG, 4ª Câm., Ap. Cív. 263.767-4., Rel. Juiz Tibagy Salles, j. 10.03.99, RT 769/388). (MARQUES; BENJAMIN; MIRAGEM, 2010, p. 775) São inúmeros os exemplos de casos do cotidiano que violam os princípios e os direitos do consumidor, causando-lhe prejuízo e lesão patrimonial e moral. 2.2.4 A Vedação das Práticas Abusivas pelo CDC O tema em foco possui grande importância na atualidade e a "constituição cidadã" de 1988 prevê a proteção do consumidor em face do poder do fornecedor. Sendo o consumidor a parte mais frágil e vulnerável da relação de consumo, preocupou-se o legislador em dar maior importância ao tema, uma vez que a proteção consumerista estava prevista na Carta Magna. O CDC representa um avanço quanto à proteção do consumidor ante o mercado de consumidor. Suas normas, no que diz respeito aos contratos, impõem ao fornecedor a adaptação de práticas comerciais e do texto dos contratos aos 12 novos princípios defendidos pelo CDC, como o da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratual. O CDC mais uma vez inovou o ordenamento jurídico brasileiro e estabeleceu, nos arts. 39, 40 e 41, uma série de práticas comerciais que o legislador considerou abusivas e, portanto, vedadas (MARQUES, 2006, p. 812-813). Assim, o art. 39 do CDC prevê a necessidade de resguardar o consumidor de práticas dessa natureza, elencando, entre outras, a seguinte vedação que interessa ao objeto deste artigo: "I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos - neste inciso, a prática abordada é a da venda casada, que nada mais é que o condicionamento de um serviço ou mercadoria da parte do fornecedor, mediante a compra ou contratação de outro que é de interesse apenas do fornecedor e não do consumidor." (COLLOSSAL, 2007, p. 109) Nesse artigo estão enumeradas, de forma exemplificativa, algumas práticas consideradas abusivas, e que devem ser coibidas quando constatadas. Note-se que os efeitos civis das práticas abusivas não inibem a aplicação de outras sanções cabíveis, como as sanções administrativas, as sanções oriundas da prática de concorrência desleal e, até mesmo, as sanções penais previstas no próprio CDC (MARQUES, 2006, p. 814). 3 O Desconto Progressivo como Prática Abusiva Será caracterizada a venda casada como prática abusiva, evidenciando-se o desconto progressivo como espécie do gênero venda casada. 13 3.1 Categorização da "Venda Casada" como Prática Abusiva O art. 39 do CDC, que agasalha as práticas abusivas, dispõe que é vedado: "I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;" O inciso em comento proíbe a conhecida "operação casada", ou "venda casada", aquela em cujo bojo o fornecedor obriga o consumidor a adquirir um produto que não havia planejado, mas inspirado apenas no interesse do fornecedor em vender (NUNES, 2011, p. 591). Para Eduardo Gabriel Saad, essa prática é muito comum em época de escassez de um determinado produto. O fornecedor aceita o pedido de compra do produto que está em falta, mas exige a aquisição de outro. Além da "venda casada", o inciso veda a limitação quantitativa de produtos ou serviços, uma vez que os fornecedores expõem, no mercado, produtos ou serviços altamente atrativos, porém com uma quantidade limitada para cada consumidor, apenas com o intuito de atrair os clientes, para depois oferecer outras condições (COLLOSSAL, 2007, p. 111). O inciso I veda duas modalidades de operação casada. Sobre o tema, Rizzatto Nunes (2011, p. 592): a) o condicionamento da aquisição de um produto ou serviço a outro produto ou serviço; e b) a venda de quantidade diversa daquela que o consumidor queira. É importante observar de início que a expressão "sem justa causa" está atrelada à segunda parte da proposição, porquanto a norma diz: "bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Dessa forma, a hipótese da letra "a", isto é, o condicionamento da venda de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço, é incondicionada. Não há justificativa nem por justa causa. Esta só é válida na quantidade da oferta. No primeiro caso, existem várias hipóteses, e uma delas bastante comum é uma instituição (o fornecedor do serviço) condicionar a abertura de uma contacorrente à contratação de um seguro de vida ou de outros seguros como o de residência, uma vez que conta-corrente e seguro são serviços totalmente distintos, 14 não havendo razão para condicionar a contratação de um para obter o outro (GARCIA, 2012, p. 298). Há, ainda, casos em que o banco condiciona a concessão de crédito em contrato mútuo à aquisição de um cartão de crédito ou seguro, fato que, indubitavelmente, configura a venda casada. Há, também, o caso de os bares e restaurantes imporem ao garçom só servir bebida se o cliente pedir refeição, salgado ou petisco como acompanhamento. O STJ julgou um caso interessante, no qual foi constatada, de forma indireta, a prática de venda casada, pela empresa cinematográfica Cinemark. A empresa proibia que os consumidores adentrassem às salas de cinema com alimentos adquiridos em outros estabelecimentos, sendo permitido aos clientes adentrarem às salas com alimentos desde que fossem adquiridos da própria empresa. O STJ considerou esse tipo de conduta como prática de venda casada, uma vez que os clientes só poderiam comer pipoca e tomar refrigerantes se os mesmos tivessem sido adquiridos nas dependências do cinema. Também entendeu o STJ que a prática ofendia diretamente a liberdade do consumidor de adquirir um produto mais barato ou de outra marca, principalmente porque a venda dos produtos não faz parte da atividade principal da empresa Cinemark. Observe-se: "A denominada ‘venda casada’, sob esse enfoque, tem como ratio essendi da vedação a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos e serviços de qualidade satisfatória e preço competitivos. Ao fornecedor de produtos ou serviços, consectariamente, não é lícito, dentre outras práticas abusivas, condicionar o favorecimento de produto ou de serviço ao favorecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, do CDC). A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada ‘venda casada’, interdição inextensível ao estabelecimento cuja venda de produtos alimentícios constituiu a essência da sua vida atividade comercial, como, verbi gratia, os bares e restaurantes. O juiz, na aplicação da lei, deve aferir as 15 finalidades da norma, por isso que, in casu, revela-se manifesta a prática abusiva." (STJ, REsp 744.602/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15.03.07) No item das limitações de quantidade, a Lei nº 1.521/51, que regulamenta os Crimes contra a Economia Popular, no art. 2º, I, dispõe que é crime sonegar mercadoria a quem esteja em condições de comprá-la a pronto pagamento, ou seja, o fornecedor não pode limitar um direito do consumidor (COLLOSSAL, 2007, p. 110). Contudo, a norma permite a utilização justificada de limites quantitativos. Duas hipóteses podem ocorrer: o limite máximo de aquisição e a quantidade mínima. No caso do limite máximo, justifica-se a limitação imposta pelo fornecedor em épocas de crise. Por exemplo, na falta de óleo de soja no mercado, é aceitável que o supermercado venda uma ou duas latas por pessoa. Já na hipótese de quantidade mínima, no que diz respeito à imposição feita ao comprador para que este adquira quantidade maior que a desejável, deve-se considerar os produtos industrializados, pois estes são considerados válidos. Por exemplo, o sal vendido em pacote de 500 g, e, da mesma forma, a farinha e os cereais (NUNES, 2011, p. 592). O limite quantitativo é tratado da seguinte forma por Garcia (2012, p. 299): O fornecedor também não pode condicionar o fornecimento de produtos ou serviços, sem justa causa, a limites quantitativos. Assim, duas situações podem ocorrer: imposição de limite máximo de aquisição se imposição de limite mínimo. Ambas podem ocorrer, devendo analisá-las somente se forem feitas com razoabilidade (justa causa). No primeiro caso (imposição de limite máximo), tem-se aceitado justa causa a justificar a limitação, principalmente em promoções, o argumento de que se um consumidor adquirir todo o estoque, justamente porque não há limitação de quantidade, outro ficará sem aproveitar a promoção. No segundo caso (imposição de limite mínimo), a possibilidade também existe, por exemplo, nas vendas promocionais do tipo "pague 2 e leve 3", desde que o consumidor possa adquirir, caso queira, o produto singular pelo seu preço normal. 16 Segundo Claudia Lima Marques, "a jurisprudência assentou que a prática de venda casada não pode ser tolerada, mesmo se há uma benesse para o consumidor incluída nessa prática abusiva, pois apenas os limites quantitativos é que podem ser valorados como justificados ou com justa causa". Desde 1962 a venda casada já estava proibida, com a advento da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962. "Art. 11. Fica sujeito à multa no valor de 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentas mil) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da infração, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, aquele que: (...) f) produzir, expuser ou vender mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição, transgrida determinações legais, ou não corresponda à respectiva classificação oficial ou real; (...) i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta." (BRASIL, Lei Delegada nº 4/62) Ainda a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, tipificou essa prática como crime. O art. 5º, incisos II e III, dispõe: "Art. 5º Constitui crime da mesma natureza: (...) II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço; III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada; (...) Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa." (BRASIL, Lei nº 8.137/90) 17 No mesmo sentido, a Lei nº 8.884/94, art. 21, XXIII, dispõe ser infração à ordem econômica: "Art. 21. (...) XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem." (BRASIL, Lei nº 8.884/94) Assim, em toda e qualquer prática através da qual o fornecedor estimula ou incita o consumidor a adquirir um ou mais produtos além do que estava desejando ou procurando tem-se caracterizada a prática abusiva denominada venda casada. 3.2 O Desconto Progressivo como "Venda Casada" A economia nacional conta com um grande aliado para o seu desenvolvimento - o comércio a varejo -, com notória importância para a propagação do sistema capitalista, visto que existem milhares de lojas de diversos portes espalhadas por todos os cantos sempre oferecendo as "melhores condições" de compra ao consumidor, incentivando-o a levar um produto a mais. Assim, depara-se, constantemente, com as infinitas "vantagens" oferecidas pelo fornecedor, desde que crescente o número de produtos a serem adquiridos. Uma dessas práticas bem conhecidas é o desconto progressivo, que nada mais é que uma promoção na qual se tem o percentual de desconto aumentado na medida em que o consumidor aumenta a quantidade de produtos a serem adquiridos. Observe-se como funciona: numa determinada compra, o cliente obtém um desconto progressivo na medida em que aumenta a quantidade de produtos adquiridos. Essa estratégia é oportuna, principalmente, para a época de final de ano, quando os consumidores pensam em presentear várias pessoas, e podem obter 18 vantagem quanto ao aumento do desconto proporcional ao número de produtos adquiridos: um produto - 10 % de desconto; dois produtos - 20%; até cinco produtos, caso em que obterá desconto de 50%. Um desconto é progressivo na medida em que aumentando o número de produtos comprados alcança-se um desconto cada vez maior. Se o fornecedor se propôs a dar até 50% de desconto é porque esse percentual não lhe causa prejuízo. Se ele pode oferecer um desconto desse percentual, não é lícito que, para obtê-lo, o consumidor deva levar cinco produtos, fato que onera a compra, induzindo-o à aquisição excessiva, não planejada e muito além do que necessitava. Outro exemplo são as promoções lançadas em sites na internet, que oferecem três (3) produtos com preços bem abaixo do que se comprasse apenas um (1). Segundo Aldo Batista dos Santos Junior (2002, p. 39), as promoções do tipo "pague dois e leve três" são muito boas para o consumidor, porém o estabelecimento varejista deve disponibilizar a venda de unidades dos produtos que estão sendo ofertados nesse tipo de promoções. Celso Russomano (apud SANTOS Jr., 2002, p. 19) alerta que o consumidor tem a opção de comprar a quantidade que quiser, sem empurrões. Você tem o direito de levar só um iogurte, um quilo de arroz, uma barra de sabão em pedra, um maço de cigarros, um rolo de papel higiênico, etc., inclusive de desmontar o pacote se não houver o produto unitário e levar um só. Lembre-se: supermercado, padaria, empório, etc. são estabelecimentos de venda no varejo, não são atacadistas, têm a obrigação de oferecer o produto unitário. No caso da promoção do tipo leve três e pague dois, o consumidor tem uma média de 33% em cada produto, isso quer dizer que o fornecedor poderá dar esse desconto somente na compra de um produto, sem a necessidade de forçar o consumidor a comprar mais dois produtos da mesma marca para, somente nesse caso, receber o desconto. Na verdade, o lucro do terceiro produto já está embutido no valor final do pacote promocional e, no total de três produtos, o preço será igual ao dos produtos vendidos separadamente, porém com o desconto de 33%. 19 Se na compra de um único produto o consumidor não tem desconto total de 33% e somente na compra dos três, só pagará dois produtos e será dado o desconto, o que significa que o consumidor não terá nenhum tipo de benefício se não comprar o pacote promocional, posto que na realidade ele não está recebendo gratuitamente o terceiro produto, e sim pagando o valor da mercadoria, só que com um desconto de 33%. Conclui-se, portanto, que o fornecedor pode oferecer o desconto já no primeiro produto, porém a verdadeira intenção é vender mais, por isso é criado esse mecanismo enganoso, configurando, assim, uma prática abusiva, visto que não existe "promoção", tratando-se, na realidade, de um recurso de marketing que os lojistas encontraram para iludir o consumidor. Da mesma maneira as promoções em lojas de roupas, nas quais o anúncio oferece uma calça com 10% de desconto, duas calças com 20% e três com 50%. Analisando-se cautelosamente, tem-se o desconto de aproximadamente 16%, em cada peça, demonstrando que a "megapromoção" na realidade não existe, uma vez que a primeira calça tem apenas 10% de desconto e o fornecedor poderia já nesta compra oferecer ao seu cliente os 16% de desconto sem forçá-lo a comprar algo que não planejou. A adoção desse tipo promocional serve apenas para beneficiar os empresários. Uma das motivações dessa modalidade de desconto visa à diminuição do estoque. Existem empresas que sofrem por terem um grande estoque de produtos perecíveis e que podem ultrapassar o prazo de validade, causando enorme prejuízo. Lançar esse tipo de promoção pode ser uma solução para minorar ou extinguir o problema do excessivo estoque. Outra situação é quando se deseja lançar no mercado um novo produto, sendo necessário estimular o consumidor a adquiri-lo. Um bom exemplo é uma indústria que lançou uma nova embalagem de 200 ml de um iogurte. Para incentivar o consumo, oferece uma unidade dessa nova embalagem na compra de duas (2) embalagens de 1 litro do mesmo produto. Porém, ao comprar as duas embalagens, o consumidor já paga embutido o valor do frasco de 200 ml. Em uma reportagem da conceituada Revista Superinteressante, o escritor Felipe van Deursen explica que, no comércio de produtos de alto consumo, é comum se verificar exemplos notórios 20 de preços não lineares. Preço não linear é o fenômeno em que o preço final que se paga não sobe proporcionalmente à quantidade de produtos e serviços que se leva. É essa falsa ideia que o "leve 3 e pague 2" transmite ao consumidor. O escritor cita um exemplo que mostra a realidade desse tipo de promoção. O problema é que não há necessariamente economia. "É dinheiro parado. Você faz estoque, mas esse dinheiro poderia estar rendendo em outras coisas. É uma decisão racional, só que limitada". Analise-se o exemplo: uma pessoa precisa de dois (2) tubos de creme dental, um para uso imediato e outro de reserva. Um custa R$ 2,50 (dois e cinquenta) e a farmácia vende cinco (5) pelo valor de quatro (4), logo R$ 10,00 (dez reais). Tentado pela promoção, o consumidor resolve comprar o pacote, gastando R$ 5,00 (cinco) a mais do que havia planejado. Fez uma boa compra? Possivelmente. Saiu satisfeito? Talvez. Porém, mais feliz ainda ficou o dono da farmácia, que fez o cliente gastar R$ 10,00 (dez reais) em vez de R$ 5,00 (cinco reais). Observa-se que as promoções não passam de truques para atrair e fazer com que o consumidor gaste cada vez mais. 3.3 O Estímulo à Compra Não Planejada pelo Consumidor Não há sociedade de consumo sem publicidade, sem as propagandas que sempre chamam a atenção do consumidor, seja ouvindo uma estação de rádio ou na rua. Elas estão em todos os lugares, ora discretas, ora exageradas. Fato é que o mundo consumerista gira em torno delas. Alto nível de propaganda, infinitas promoções e vantagens levam os consumidores a comprarem mais do que necessitam: um contexto que tem se mostrado nocivo ao consumidor. A empolgação por ter realizado uma boa compra passa rapidamente e logo vem a sensação da pura realidade: as dívidas ao final do mês. 21 Em decorrência da enorme importância que a publicidade tem para o mercado, surge a necessidade de que esta seja disciplinada pelo direito, a fim de proteger o consumidor, o alvo vulnerável da relação jurídica de consumo. O art. 30 do CDC dispõe sobre a publicidade e não abre exceções para exageros, que nunca são empregados sem finalidade. É certo que há um fundamento mercadológico para as técnicas publicitárias. O anunciante só usa o exagero porque o vê como um benefício para seus negócios e tem a certeza de que alguns consumidores acreditarão na mensagem exagerada (BENJAMIN; MARQUES; BESSA, 2010, p. 242). Nessa linha de intelecção, o consumidor desejava adquirir um determinado produto, mas devido às técnicas mercadológicas estabelecidas pelo marketing e às facilidades oferecidas pelo fornecedor para quem adquirir produtos associados àquele, decide levar algo além do que inicialmente planejou. O estímulo excessivo para a aquisição de novos produtos é um dos grandes vilões da atualidade. As vantagens excessivas levam o consumidor a sair do seu planejamento de levar apenas um produto e acaba por adquirir mais um ou dois pela aparente vantagem que lhe é oferecida. Sobre o tema, afirma Jean Baudrillard (2005, p. 208): "A nossa sociedade pensa-se e fala-se como sociedade de consumo. Pelo menos, na medida em que consome, consome-se enquanto sociedade de consumo em ideia (sic). A publicidade é o hino triunfal desta ideia (sic)". É de fácil percepção a onerosidade ao consumidor de hoje, não sendo necessário sequer sair de casa para comprar, o que torna ainda mais fácil e atraente o mercado, porque existem promoções que são oferecidas apenas pela internet, sites que dão descontos de até 50% se o cliente adquirir três produtos da mesma marca. O consumidor, em sua decisão de comprar o produto ou de pedir o serviço, é influenciado constantemente pelos exageros na publicidade e nas vantagens excessivas que, na maioria das vezes, nada tem de vantagens. É o caso do "leve 3 e pague 2" e os descontos progressivos, já tratados neste artigo. 22 3.4 A Prejudicialidade do Desconto Progressivo e a Lesão ao Consumidor O desconto progressivo na relação de consumo vem, ao longo do tempo, trazendo uma enorme lesão ao consumidor. São lesões de cunho patrimonial, que podem evoluir para o superendividamento não só patrimonial, mas também moral. Ora, se existe uma compulsão por comprar, esse fato somado às tentadoras promoções podem levar o consumidor a não conseguir adimplir suas obrigações, vendo-se endividado e, sem dúvida, irá passar por grandes problemas morais por conta disso. É o que constata Daniel Neves Peres ao citar Jean Baudrillard em um artigo sobre o consumismo desenfreado: chegamos ao ponto em que o consumo invade toda a vida, no qual todas as atividades se encadeiam do mesmo modo combinatório, no qual o canal das satisfações se encontra previamente traçado, hora a hora, no qual o envolvimento é total, inteiramente climatizado, organizado, culturalizado (BAUDRILLARD apud PERES, 2005, p. 19). Muitas vezes, o consumidor deixa de comprar um bem ou um serviço de suma importância e que lhe seria essencial para pagar produtos supérfluos, que não tinha planejado adquirir e que somente comprou pela promoção e diversos incentivos para que levasse para casa mais um produto desnecessário. E, por consequência dessas compras extras, surge a lesão patrimonial, gerando o superendividamento. Em artigo sobre o tema, Eduardo Antônio Andrade Amorim (2010, p. 1.) conceitua o superendividamento como superior ao endividamento normal possível de ser suportado pelo consumidor. Ao citar a renomada doutrinadora Claudia Lima Marques, entende-se o superendividamento como impossibilidade do consumidor pessoa física, leiga e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo. E é dessa maneira que se pode observar a lesão patrimonial sofrida pela aquisição de produtos não planejados, a falta de condições financeiras para arcar com todas as despesas, sendo o nome do consumidor incluído no banco de dados 23 de proteção ao crédito, o que configura a lesão moral. Um dos grandes problemas é a técnica mercadológica de que se valem os fornecedores com a finalidade de manobrar psicologicamente o consumidor, para que este, irrefletidamente, e por pura emoção, adquira um produto que não estava previsto em seu orçamento. Pode-se inferir do exemplo do creme dental já mencionado, que se o consumidor precisava apenas de duas unidades, o que o levou a comprar cinco, fazendo-o gastar R$ 10,00 (dez reais) em vez de R$ 5,00 (cinco reais) e criando um estoque desnecessário, gastando um dinheiro que poderia ser usado em outra coisa? Pequenos desvios de conduta do fornecedor levam o consumidor a uma real lesão ao patrimônio. Esse dano patrimonial ocorre na medida em que é adquirido um produto ou serviço, influenciado pelas vantagens, que irão gerar dívidas. É necessário que seja coibida tal conduta do fornecedor. As práticas abusivas são consideradas como crime, devendo ser denunciadas a fim de que sejam aplicadas as sanções previstas no CDC. As penalidades, para quem realiza tais práticas, são diversas tanto no CDC como na legislação esparsa. A Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, já comentada, teve por objetivo regulamentar a intervenção no domínio econômico. Em seu art. 11, condena a venda casada ao dispor que fica sujeito à multa de um terço (1/3) do valor do salário-mínimo vigente no Distrito Federal, à época da infração, até cem (100) vezes o valor desse salário, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei, àquele que subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outro produto ou à compra de uma quantidade imposta. No mesmo sentido, a Lei nº 8.137/90 tipificou essa prática como crime, e a Lei nº 8.884/94 corrobora o mesmo entendimento, enquadrando essa prática como infração à ordem econômica. A prática abusiva da venda casada é considerada ilícita por não possibilitar a liberdade de escolha ao consumidor. Pode o consumidor recorrer aos órgãos de proteção como o PROCON e o DECON, para que os estabelecimentos sejam autuados por essa prática abusiva. 24 Por isso, faz-se necessária a obediência aos preceitos fundamentais aqui expostos, por ser esta a forma mais correta de garantir justiça e equilíbrio contratual ao consumidor e, ainda, respeito à sua dignidade. 4 Conclusão O presente artigo abordou o desconto progressivo como uma prática abusiva na atual sociedade consumerista, sua prejudicialidade, bem como o incentivo à compra não planejada, as lesões patrimoniais ao consumidor e o consequente superendividamento. Foi analisado o direito do consumidor como um princípio fundamental inerente à pessoa, sem o qual não se teria dignidade. Estando o direito do consumidor respaldado na Carta Magna, no topo da pirâmide legislativa, um indicativo que deve ser observado por toda a ordem jurídica e por todos os segmentos da cadeia de consumo, pois sendo a CF a lei máxima, submete todas as pessoas, bem como os próprios Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, às suas disposições e à principiologia por ela adotada. Observou-se a proteção do consumidor também no CDC e a vedação de práticas abusivas de mercado que violam os direitos a ele inerentes, bem como os princípios da boa-fé e da equidade, causando desequilíbrio na relação consumerista, onerando excessivamente o consumidor, enfatizando o abuso do direito cometido pelo fornecedor no exercício de sua atividade comercial, o que motivou o legislador a tipificar algumas condutas como abusivas. Foi realçado o enfoque no art. 39, I, do CDC, que veda condicionar o fornecimento de produto ou de serviço à aquisição de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, conhecido na atualidade como venda casada, e que vem assumindo contornos e proporções assustadoras no mercado de consumo como é o caso do desconto progressivo. 25 O principal objetivo foi esclarecer que os descontos oferecidos pelo fornecedor, na maioria das vezes, não se constituem de verdadeiro benefício. O desconto progressivo que se vê nas promoções de loja e em sites da internet, está sendo utilizado para iludir o consumidor, inculcando uma falsa ideia de promoção, o que na verdade não existe. Na realidade, o consumidor tem sido compelido a comprar algo que não foi planejado para usufruir o crescente bônus da "promoção" ou "megadesconto", gerando, assim, prejuízos patrimoniais e morais, uma vez que desejava adquirir um único produto, e se vê compelido à aquisição de dois ou até cinco produtos, a fim de obter o maior desconto possível. Por fim, faz-se necessário ressaltar que o desconto progressivo, na perspectiva da venda casada, é um tipo de prática abusiva que deve ser, de imediato, paralisada pelo consumidor ao se deparar com a sua caracterização, mediante denúncia aos órgãos protetivos, já que os direitos do consumidor são tutelados pela Lei Maior do ordenamento jurídico e, portanto, devem ser respeitados. É necessário frisar que o desconto progressivo é uma espécie de venda casada, uma prática abusiva que deve ser coibida e denunciada pelo consumidor a fim de minorar os abusos cometidos no mercado de consumo, garantindo a proteção que o CDC oferece ao consumidor, um direito constitucionalmente previsto. Referências AMORIM, Eduardo Antonio Andrade. O superendividamento do consumidor. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17597/>. Acesso em: 12 nov. 2012. BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 3. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2010. BRASIL, Constituição da República Federativa do. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 11 nov. 2012. 26 em: ______. Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8884.htm>. Acesso em: 11 nov. 2012. CABRAL, Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat. Síntese de direito do consumidor. Itaperuna: Hoffmann, 2012. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011. COLLOSSAL, Jane de Araujo. Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Dicionário Jurídico, 2007. DEURSEN, Felipe van. Ciência e preço - Superinteressante. Disponível em: <http://super.abril.com.br/cotidiano/ciencia-precos>. Acesso em: 11 nov. 2012. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor. 8. ed. Niterói: Impetus, 2012. MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. PERES, Daniel Neves. Revista Eletrônica. Disponível em: <http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/graduacao/article/viewFile/3474/273 1>. Acesso em: 11 nov. 2012. SAAD, Eduardo Gabriel. Comentário ao Código de Defesa do Consumidor: Lei nº 8.078, de 11.9.90. 5. ed. Rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2002. 27 SANTOS Jr., Aldo Batista dos. Revista da ESPM. maio/jun. 2002. Disponível em: <http://acervo-digital.espm.br/revista_da_espm>. Acesso em: 11 nov. 2012. SEBRAE. Disponível em: <http://www.mundosebrae.com.br>. Acesso em: 11 nov. 2012. 28