Cerrado Brasil 19º Seminário Nacional Jurídico, Contábil, Atuarial e Financeiro do Sistema Unimed DIREÇÃO FISCAL - ANS Dr. José Abel Ximenes Presidente Unimed Cerrado Assessor Unimed do Brasil Base – Lei 9.656/98: Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta LEI INSUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO, ANORMALIDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS OU ADMINISTRATIVAS GRAVES QUE COLOQUEM EM RISCO A CONTINUIDADE OU A QUALIDADE DO ATENDIMENTO À SAÚDE, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso. Instauração do Regime na Unimed Cerrado: RESOLUÇÃO OPERACIONAL – RO Nº 618, de 9 de Abril de 2009. (Publicada em 14/04/2009) • A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, [...], considerando as anormalidades econômico-financeiras graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo n.º 33902.209338/2002-91, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno, determino a sua publicação: • Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na UNIMED FEDERAÇÃO DOS ESTADOS DE GOIÁS E TOCANTINS, registro na ANS nº 38.659-6, inscrita no CNPJ sob o nº 00.366.982/0001-30. CRÍTICA: TEOR INADEQUADO DA PUBLICAÇÃO: “anormalidades econômico-financeiras graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde” A Unimed Cerrado recebeu vários ofícios de clientes questionando a possibilidade de suspensão nos atendimentos. - SUGESTÃO: Adequar a redação do texto acima, para que espelhe as reais irregulares da operadora. A publicação atingirá o seu objetivo e não causará danos desnecessários à imagem da operadora. Pressupostos da Direção Fiscal • • • • Não adota o plano de contas padrão da ANS; Não contabiliza faturamento antecipado; Não contabiliza adequadamente PPSC; Não preenche corretamente o quadro 15ª do DIOPS: • Não contabiliza, ou provisiona, os tributos federais PIS e COFINS; • Possui insuficiência de recursos garantidores, em relação ao montante total das provisões técnicas; • Apresenta capital circulante liquido negativo de R$ 121 mil. Relatório inicial do Diretor Fiscal “Na análise das demonstrações contábeis mais recentes (no início da Direção Fiscal), balancete de fevereiro/2009, foram apontados vários ajustes necessários ao saneamento. Contudo, esses ajustes não resultavam em insuficiência de capital. A operadora apresentava apenas insuficiência de ativos garantidores efetivamente vinculados à ANS [...], mas possuía recursos não vinculados mais do que suficientes para a regularização dessa anormalidade.” Necessidade de ter conhecimento do objeto da instauração para sua Solução Problemas iniciais enfrentados: • Instauração questionável pela falta de cumprimento da ampla defesa e contraditório; • Dificuldade em obter cópia do processo administrativo objeto da direção fiscal; • Ausência de informações e informações desencontradas por parte da ANS; • Desconhecimento dos fatos ensejadores do regime pelo diretor fiscal; Planejamento – Unimed Cerrado • Transparência durante o Regime; • Reunião imediata com Conselho de Administração apresentando todas as informações; • Atos internos imediatos:Assessoria adequada no campo administrativo, contábil e jurídico; • Funcionário destacado para atender e promover as respostas das Instruções Diretivas em tempo mínimo; Planejamento – Unimed Cerrado • Reuniões periódicas; • Reunião inicial na ANS com a participação da Diretoria, área administrativa, contábil e jurídica para verificação imediata dos itens objeto da instauração. • Disponibilização ao Diretor Fiscal de material adequado para agilização de seu trabalho; • Conversas periódicas diretamente na ANS acerca dos atendimentos às instruções; Situações - Problema • Decretação de indisponibilidade de bens do Conselho de Administração; Lei 9.656/98 - Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. Situações - Problema • Tentativa de desbloqueio de Bens: Lei 9.656/98, Art. 24-A, § 2o Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS. O primeiro parecer do Diretor Fiscal já relatava que a Unimed Cerrado não passava por qualquer dificuldade financeira, situação que poderia ensejar por parte da ANS o imediato desbloqueio dos bens. A ANS negou o pedido realizado pela Unimed Cerrado, situação totalmente desnecessária. Situações - Problema • Tentativa de destituição da Diretoria: Convocação de AGE pelo Conselho Fiscal (24/07/2009) Finalização: Relatório de conclusão do Diretor Fiscal (29 de outubro de 2009) À vista dos dados contábeis e operacionais aqui apresentados, e dada a nítida melhoria ocorrida em todos os índices da empresa, notadamente os de liquidez, de solvência, de sinistralidade, de despesas comerciais, além da apresentação de recursos financeiros não vinculados no montante de R$ 2.801.547,82, da existência de capital circulante líquido positivo de R$ 1.563.787,35, além de Patrimônio Social com folga em relação ao PMA, somos favoráveis ao levantamento da direção fiscal a que a operadora está submetida desde 15/04/2009. Finalização: Nota nº 169/2009/GERE/GGRE/DIOPE/ANS (Robson Barreto da Cruz) Conclusão: Considerando que a operadora atende as exigências de garantias financeiras definidas na RN 160; Considerando que a operadora atende a exigência de ativos garantidores vinculados à ANS, conforme definido na RN 159 e; Considerando que a operadora está em dia no envio das informações recorrentes para à ANS. Ratifico a opinião do Diretor Fiscal, recomendando o levantamento do regime especial de direção fiscal. Finalização: RESOLUÇÃO OPERACIONAL – RO Nº 756, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010. (Publicada em 03/02/2010) Art. 1º Fica ENCERRADO o Regime de Direção Fiscal na operadora Federação das Unimeds dos Estados de Goiás e Tocantins, registro ANS nº 38659-6 e inscrita no CNPJ sob o n.º 00.366.982/0001-30. DURAÇÃO DO REGIME: 295 DIAS. Cerrado Brasil Dr. José Abel Ximenes Presidente – Unimed Cerrado Assessor – Unimed do Brasil [email protected]