Cerrado
Brasil
19º Seminário Nacional Jurídico, Contábil,
Atuarial e Financeiro do Sistema Unimed
DIREÇÃO FISCAL - ANS
Dr. José Abel Ximenes
Presidente Unimed Cerrado
Assessor Unimed do Brasil
Base – Lei 9.656/98:
Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras
sujeitas à disciplina desta LEI INSUFICIÊNCIA
DAS
GARANTIAS
DO
EQUILÍBRIO
FINANCEIRO,
ANORMALIDADES
ECONÔMICO-FINANCEIRAS
OU
ADMINISTRATIVAS
GRAVES
QUE
COLOQUEM EM RISCO A CONTINUIDADE
OU A QUALIDADE DO ATENDIMENTO À
SAÚDE, a ANS poderá determinar a
alienação da carteira, o regime de direção
fiscal ou técnica, por prazo não superior a
trezentos e sessenta e cinco dias, ou a
liquidação
extrajudicial,
conforme
a
gravidade do caso.
Instauração do Regime na Unimed Cerrado:
RESOLUÇÃO OPERACIONAL – RO Nº 618,
de 9 de Abril de 2009. (Publicada em 14/04/2009)
• A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS, [...], considerando as anormalidades
econômico-financeiras graves que colocam em risco a
continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os
elementos constantes do processo administrativo n.º
33902.209338/2002-91, adotou a seguinte Resolução
Operacional e eu, Diretor-Presidente, na forma do
disposto no inciso III, do art. 46, do Regimento Interno,
determino a sua publicação:
• Art. 1º Fica instaurado o Regime de Direção Fiscal na
UNIMED FEDERAÇÃO DOS ESTADOS DE GOIÁS E
TOCANTINS, registro na ANS nº 38.659-6, inscrita no
CNPJ sob o nº 00.366.982/0001-30.
CRÍTICA:
TEOR INADEQUADO DA PUBLICAÇÃO:
“anormalidades econômico-financeiras graves
que colocam em risco a continuidade do
atendimento à saúde”
A Unimed Cerrado recebeu vários ofícios de
clientes questionando a possibilidade de
suspensão nos atendimentos.
-
SUGESTÃO:
Adequar a redação do texto acima, para que
espelhe as reais irregulares da operadora.
A publicação atingirá o seu objetivo e não
causará danos desnecessários à imagem da
operadora.
Pressupostos da Direção Fiscal
•
•
•
•
Não adota o plano de contas padrão da ANS;
Não contabiliza faturamento antecipado;
Não contabiliza adequadamente PPSC;
Não preenche corretamente o quadro 15ª do
DIOPS:
• Não contabiliza, ou provisiona, os tributos
federais PIS e COFINS;
• Possui insuficiência de recursos garantidores,
em relação ao montante total das provisões
técnicas;
• Apresenta capital circulante liquido negativo de
R$ 121 mil.
Relatório inicial do Diretor Fiscal
“Na análise das demonstrações contábeis mais
recentes (no início da Direção Fiscal), balancete de
fevereiro/2009, foram apontados vários ajustes
necessários ao saneamento. Contudo, esses
ajustes não resultavam em insuficiência de
capital.
A operadora apresentava apenas insuficiência de
ativos garantidores efetivamente vinculados à ANS
[...], mas possuía recursos não vinculados mais
do que suficientes para a regularização dessa
anormalidade.”
Necessidade de ter conhecimento do
objeto da instauração para sua Solução
Problemas iniciais enfrentados:
• Instauração questionável pela falta de
cumprimento da ampla defesa e contraditório;
• Dificuldade em obter cópia do processo
administrativo objeto da direção fiscal;
• Ausência de informações e informações
desencontradas por parte da ANS;
• Desconhecimento dos fatos ensejadores do
regime pelo diretor fiscal;
Planejamento – Unimed Cerrado
• Transparência durante o Regime;
• Reunião imediata com Conselho de
Administração apresentando todas as
informações;
• Atos internos imediatos:Assessoria adequada
no campo administrativo, contábil e jurídico;
• Funcionário destacado para atender e
promover as respostas das Instruções
Diretivas em tempo mínimo;
Planejamento – Unimed Cerrado
• Reuniões periódicas;
• Reunião inicial na ANS com a participação da
Diretoria, área administrativa, contábil e
jurídica para verificação imediata dos itens
objeto da instauração.
• Disponibilização ao Diretor Fiscal de material
adequado para agilização de seu trabalho;
• Conversas periódicas diretamente na ANS
acerca dos atendimentos às instruções;
Situações - Problema
• Decretação de indisponibilidade de bens do
Conselho de Administração;
Lei 9.656/98 - Art. 24-A. Os administradores das
operadoras de planos privados de assistência à
saúde em regime de direção fiscal ou liquidação
extrajudicial, independentemente da natureza
jurídica da operadora, ficarão com todos os seus
bens indisponíveis, não podendo, por qualquer
forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los,
até apuração e liquidação final de
suas
responsabilidades.
Situações - Problema
• Tentativa de desbloqueio de Bens:
Lei 9.656/98, Art. 24-A, § 2o Na hipótese de regime de
direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se
refere o caput deste artigo poderá não alcançar os
bens dos administradores, por deliberação expressa
da Diretoria Colegiada da ANS.
O primeiro parecer do Diretor Fiscal já relatava que a
Unimed Cerrado não passava por qualquer dificuldade
financeira, situação que poderia ensejar por parte da
ANS o imediato desbloqueio dos bens.
A ANS negou o pedido realizado pela Unimed Cerrado,
situação totalmente desnecessária.
Situações - Problema
• Tentativa de destituição da Diretoria:
Convocação de AGE pelo Conselho Fiscal
(24/07/2009)
Finalização:
Relatório de conclusão do Diretor Fiscal
(29 de outubro de 2009)
À vista dos dados contábeis e operacionais aqui
apresentados, e dada a nítida melhoria ocorrida em
todos os índices da empresa, notadamente os de
liquidez, de solvência, de sinistralidade, de despesas
comerciais, além da apresentação de recursos
financeiros não vinculados no montante de R$
2.801.547,82, da existência de capital circulante líquido
positivo de R$ 1.563.787,35, além de Patrimônio Social
com folga em relação ao PMA, somos favoráveis ao
levantamento da direção fiscal a que a operadora está
submetida desde 15/04/2009.
Finalização:
Nota nº 169/2009/GERE/GGRE/DIOPE/ANS
(Robson Barreto da Cruz)
Conclusão:
Considerando que a operadora atende as exigências
de garantias financeiras definidas na RN 160;
Considerando que a operadora atende a exigência de
ativos garantidores vinculados à ANS, conforme
definido na RN 159 e;
Considerando que a operadora está em dia no envio
das informações recorrentes para à ANS.
Ratifico a opinião do Diretor Fiscal, recomendando o
levantamento do regime especial de direção fiscal.
Finalização:
RESOLUÇÃO OPERACIONAL – RO Nº 756, DE 2 DE
FEVEREIRO DE 2010. (Publicada em 03/02/2010)
Art. 1º Fica ENCERRADO o Regime de Direção
Fiscal na operadora Federação das Unimeds dos
Estados de Goiás e Tocantins, registro ANS nº
38659-6 e inscrita no CNPJ sob o n.º
00.366.982/0001-30.
DURAÇÃO DO REGIME: 295 DIAS.
Cerrado
Brasil
Dr. José Abel Ximenes
Presidente – Unimed Cerrado
Assessor – Unimed do Brasil
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