MÓDULO IV SALÁRIO 4.2 SALÁRIO-UTILIDADE/ RETENÇÃO E DESCONTO DO SALÁRIO MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL SUMÁRIO ASSUNTO PÁGINA 4.2. SALÁRIO-UTILIDADE / RETENÇÃO E DESCONTO DO SALÁRIO...................................................................................... 4.2.1. INTRODUÇÃO ........................................................................................................................................................... 4.2.2. SALÁRIO-UTILIDADE ............................................................................................................................................... 4.2.3. BENS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ............................................................................................................... 4.2.4. PAGAMENTO EM DINHEIRO ................................................................................................................................... 4.2.5. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO .............................................................................................................................. 4.2.6. VALOR DA UTILIDADE ............................................................................................................................................ 4.2.6.1. ALIMENTAÇÃO ........................................................................................................................................ 4.2.6.1.1. Programa de Alimentação do Trabalhador ....................................................................... 4.2.6.2. HABITAÇÃO ............................................................................................................................................. 4.2.6.3. TRANSPORTE.......................................................................................................................................... 4.2.6.3.1. Vale-Transporte ................................................................................................................... 4.2.6.4. ASSISTÊNCIA MÉDICA ........................................................................................................................... 4.2.6.5. VEÍCULO................................................................................................................................................... 4.2.6.6. OUTROS BENS ........................................................................................................................................ 4.2.7. ENCARGOS SOCIAIS ............................................................................................................................................... 4.2.7.1. ALIMENTAÇÃO ........................................................................................................................................ 4.2.7.2. HABITAÇÃO ............................................................................................................................................. 4.2.7.3. TRANSPORTE.......................................................................................................................................... 4.2.7.4. ASSISTÊNCIA MÉDICA ........................................................................................................................... 4.2.7.5. VEÍCULOS ................................................................................................................................................ 4.2.7.6. OUTROS BENS ........................................................................................................................................ 4.2.8. SUPRESSÃO DA UTILIDADE .................................................................................................................................. 4.2.9. PAGAMENTO FORA DO PRAZO ............................................................................................................................. 4.2.9.1. DÉBITO SALARIAL.................................................................................................................................. 4.2.9.2. MORA CONTUMAZ .................................................................................................................................. 4.2.9.3. DENÚNCIA E APURAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO ..................................................................... 4.2.9.4. PENA DE DETENÇÃO ............................................................................................................................. 4.2.9.4.1. Penalidade Aplicável a Empresa........................................................................................ 4.2.9.5. SALÁRIO DEVIDO.................................................................................................................................... 4.2.10. DESCONTOS NO SALÁRIO ................................................................................................................................... 4.2.10.1. ADIANTAMENTOS ................................................................................................................................. 4.2.10.2. DESCONTOS PREVISTOS EM LEI ....................................................................................................... 4.2.10.3. ACORDO E/OU CONVENÇÃO COLETIVA ........................................................................................... 4.2.10.4. ASSISTÊNCIA MÉDICA ......................................................................................................................... 4.2.10.5. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO ............................................................................................... 4.2.11. USO DO SALÁRIO .................................................................................................................................................. FASCÍCULO 4.2 COAD 3 3 3 3 3 3 4 5 5 5 5 5 5 5 5 6 6 6 6 6 6 6 6 6 7 7 7 7 7 7 7 7 7 8 8 8 8 2 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 4.2. SALÁRIO-UTILIDADE/RETENÇÃO E DESCONTO DO SALÁRIO 4.2.1. INTRODUÇÃO O salário não tem que necessariamente ser pago em dinheiro. A legislação autoriza que ele também seja pago em utilidades, que podem ser bens ou serviços. O fornecimento de utilidades visa satisfazer as necessidades do trabalhador. 4.2.2. SALÁRIO-UTILIDADE O salário-utilidade, também denominado salário in natura, é o pagamento que a empresa faz em bens ou serviços a seus empregados pela contraprestação dos serviços. A legislação determina que se compreende no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Assim, a prestação dos serviços poderá ser paga em dinheiro e em utilidades, sendo que estas devem atender às necessidades individuais do empregado no trabalho e, principalmente, fora dele. A utilidade não poderá ser fornecida através de tóxico e bebidas alcoólicas. 4.2.3. BENS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO As utilidades fornecidas através de bens, que tenham por objetivo atender às necessidades do serviço, são instrumentos de trabalho, não se constituindo em salário-utilidade. Como exemplo, a alimentação fornecida aos petroleiros embarcados em plataforma, os uniformes e instrumentos fornecidos como equipamentos de proteção individual, a habitação para os que prestam serviços em frentes de trabalho distantes dos centros urbanos, o transporte fornecido para local não atendido por transporte público regular. Nestes casos, os bens ou serviços fornecidos não se incorporam ao salário para qualquer efeito. 4.2.4. PAGAMENTO EM DINHEIRO Apesar de parte do salário poder ser pago em utilidades, a legislação assegurou ao trabalhador o direito de receber um percentual mínimo em dinheiro. Assim, o legislador determinou que, quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais parcelas componentes do Salário-Mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela subtração no Salário-Mínimo dos valores das parcelas fornecidas. O salário pago em dinheiro não poderá ser inferior a 30% do Salário-Mínimo. Entende-se que este percentual também deve prevalecer quando o salário for superior ao Salário-Mínimo. Portanto, se o empregado foi contratado para receber R$ 400,00, sendo que o mesmo receberá alimentação no valor R$ 80,00, mais habitação no valor de R$ 100,00, as demais utilidades que vier a receber não poderão ultrapassar R$ 100,00, já que em dinheiro ele não poderá receber menos do que R$ 120,00 (R$ 400,00 x 30%). 4.2.5. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO A incorporação da utilidade na remuneração do empregado vai repercutir diretamente nos direitos decorrentes do contrato de trabalho. Desta forma, a utilidade deverá compor a remuneração para fins de pagamento dos direitos do empregado, como férias, 13º salário, aviso prévio, indenização por tempo de serviço, quando for o caso, dentre outros. A incorporação será com base no valor da utilidade. A jurisprudência dos Tribunais do Trabalho não é uniforme na caracterização de que toda utilidade se incorpora ao salário. Há decisões que entendem que a utilidade fornecida para suprir deficiências do Estado, como, por exemplo, assistência médica, é um benefício que não se incorpora à remuneração, pois pode assumir o caráter de indenização. A seguir transcreveremos algumas decisões dos tribunais trabalhistas sobre a caracterização ou não da utilidade como salário: Salário in natura. Alimentação concedida, graciosamente, aos obreiros, integra os seus salários para todos os efeitos legais (artigo 458, da CLT). (TRT-1ª Reg. 8ª T-RO 15052, Rel. Juíza Cristina Cheade, DO/RJ 17-11-94, p. 192.) Salário-utilidade. Assistência médica e odontológica. Concessão de cesta e brinquedos de natal. Material escolar. Os três últimos benefícios não se revestem da habitualidade necessária para que se configure o salário-utilidade. A assistência médica e odontológica tem cunho social. Aliás, seria obrigação do Estado mantê-la em níveis adequados, o que, à evidência, não faz. A empresa, por outro lado, complementando a insuficiente assistência estatal, deve ser apenas estimulada, e não o contrário, como aconteceria se fossem consideradas utilidades esses benefícios, obrigando-a a integrá-las ao salário para todos os efeitos. Ademais, para a inclusão como salário-utilidade, parte-se do princípio de que o trabalhador economizaria as importâncias destinadas à assistência, resultando melhoria salarial. Na realidade, tal não ocorre, pois que se o empregador não a fornecesse gratuitamente, nem sempre o empregado teria condições de arcar com os custos decorrentes, obrigando-se a utilizar-se da precária assistência estatal. Portanto, tais benefícios não constituem salário-utilidade, não podendo ser integrados à remuneração do empregado. (TRT-15ª Reg. 2ª T-RO 20488 Rel. Juiz Lúcio César Pires, 8-11-94); Parcela in natura. Os descontos, habitualmente, efetuados a título de alojamento e alimentação, ainda que decorrentes de ajuste entre as partes, não têm o condão de afastar a aplicação de texto consolidado, no que se refere ao salário-utilidade. Inteligência do artigo 458 e parágrafos que veda o salário, integralmente, pago in natura. (TRT-9ª Reg. 3ª T-RO 04996, Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva, DJ/PR 22-7-94, p. 95); FASCÍCULO 4.2 COAD 3 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL Salário utilidade. Utilidade-gasolina fornecida semanalmente pelo empregador ao empregado integra o salário para todos os efeitos legais. (TRT-6ª Reg. 3ª T-RO 5663 – Rel. Juiz Sérgio Coutinho, DOE 3-2-94); Parcela in natura. Travestir em salário-habitação alojamento que o empregador oferece ao empregado para melhor comodidade deste é um desestímulo às intenções de melhoria das condições de trabalho do operariado. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT-18ª Reg. – RO 2147/93, Rel. Juiz Alves da Rocha, DJ/GO 12-11-93); Parcela in natura. Quando a habitação fornecida pelo empregador representar para o trabalhador um ganho, isto é, satisfaça total ou parcialmente um consumo que, se ela não existisse, o trabalhador só teria podido realizar às suas expensas, deve ser considerado salário. (TRT-3ª Reg. 1ª T-RO 03172), Rel. Juiz M. de Mendonça, DJ/MG 15-10-93). 4.2.6. VALOR DA UTILIDADE Encontrar o valor da utilidade não é fácil. A dificuldade decorre do fato de a legislação não disciplinar a forma de sua obtenção, em face do valor da remuneração do empregado, e ao tipo de utilidade entregue ao mesmo. Para os empregados que recebem Salário-Mínimo a dificuldade é menor, pois a legislação o fixava em várias parcelas, que deveriam satisfazer as necessidades do trabalhador, como alimentação, vestuário, habitação, transporte e higiene, sendo estas parcelas estipuladas em determinados percentuais. Após a Constituição Federal de 1988, os referidos percentuais não foram redefinidos nem mais divulgados. Para os empregados com salário acima do Salário-Mínimo a legislação não dispensou tratamento. Daí, advém o entendimento de que, para estes empregados, devem ser utilizados os mesmos percentuais apurados em relação ao Salário-Mínimo que já existiam, aplicando-os, entretanto, sobre o salário contratual daqueles. Nesse caso, o valor decorrente da aplicação do percentual, sobre o salário contratual, não pode ser superior ao valor real da utilidade. A tabela existente antes da Constituição Federal de 1988, com os percentuais que compõem o Salário-Mínimo, é a seguinte: REGIÕES PERCENTAGEM DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO ATÉ A OCORRÊNCIA DE 70% DE QUE TRATA O ARTIGO 82 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, APROVADA PELO DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (%) UNIDADES DA FEDERAÇÃO Alimentação Habitação Vestuário Higiene Transporte 1ª Acre 50 29 11 9 1 2ª Amazonas, Rondônia e Território Federal de Roraima 43 23 23 5 6 3ª Pará e Território Federal do Amapá 51 24 16 5 4 4ª Maranhão 49 29 16 5 1 5ª Piauí 53 26 13 6 2 6ª Ceará 51 30 11 5 3 7ª Rio Grande do Norte 55 27 11 6 1 8ª Paraíba 55 27 12 5 1 9ª Pernambuco e Território Federal de Fernando de Noronha 55 27 8 5 5 10ª Alagoas 56 27 10 6 1 11ª Sergipe 53 34 8 4 1 12ª Bahia 54 30 10 5 1 13ª Minas Gerais 54 28 11 6 1 14ª Espírito Santo 51 31 12 5 1 15ª Rio de Janeiro 50 25 13 6 6 16ª São Paulo 43 33 14 6 4 17ª Paraná 55 24 14 6 1 18ª Santa Catarina 57 24 13 5 1 19ª Rio Grande do Sul 44 24 22 7 3 20ª Mato Grosso e Mato Grosso do Sul 49 29 15 7 – 21ª Goiás 51 22 21 6 – 22ª Distrito Federal 50 25 13 6 6 FASCÍCULO 4.2 COAD 4 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL Nos itens a seguir vamos relacionar as principais utilidades concedidas aos empregados. 4.2.6.1. ALIMENTAÇÃO Das utilidades fornecidas aos empregados, a alimentação foi a mais regulamentada. Quando esta for preparada pelo próprio empregador, o seu valor será apurado na base de até 25% do Salário-Mínimo, aplicando-se aos trabalhadores em geral. Quando o empregador fornecer alimentação, sem que esta seja preparada no estabelecimento do mesmo, o valor será de até 20% do salário contratual do empregado. Em qualquer caso, deve ser observado que, se o custo real da alimentação estiver abaixo dos percentuais definidos na legislação, o empregador deverá considerar o custo real para fins de valor da utilidade. Quanto ao fornecimento de Vale-Refeição, que é um benefício que o empregado pode utilizar para outros fins que não só o de alimentação, pois ele pode se transformar em dinheiro, a jurisprudência entende que o Vale integra o salário do empregado pelo seu valor total, deduzido da parte que venha a ser descontada do mesmo. 4.2.6.1.1. Programa de Alimentação do Trabalhador O objetivo do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é melhorar o estado nutricional dos trabalhadores, promovendo sua saúde e prevenindo as doenças profissionais. A alimentação fornecida ao empregado através do PAT não se constitui em utilidade, não tendo natureza salarial, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito. No caso de adotar o PAT, o empregador poderá descontar do salário do empregado até 20% do custo da alimentação. As normas para adesão ao PAT foram analisadas no Fascículo 9.2. 4.2.6.2. HABITAÇÃO A habitação fornecida ao empregado, que não seja indispensável ao trabalho, se constitui em utilidade, sendo seu valor determinado pelo percentual de 25% do salário contratual. Se a habitação for coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante divisão do justo valor da mesma pelo número de ocupantes. É proibida, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. Se a empresa fornece a habitação, porém, celebra com o empregado contrato de locação, cobrando aluguel, fica descaracterizada a utilidade, salvo se a fiscalização constatar que tal fato se constitui em fraude. 4.2.6.3. TRANSPORTE O transporte fornecido ao empregado a título gratuito, em localidade servida de transporte público, caracteriza-se como utilidade. Neste caso, o valor da utilidade será apurado com base no valor real da despesa realizada com o transporte. Se o transporte é fornecido para localidade não servida por transporte público e regular, o mesmo se torna indispensável para o trabalho, não se constituindo como utilidade. 4.2.6.3.1. Vale-Transporte O Vale-Transporte é o benefício pelo qual o empregador antecipa e custeia parte das despesas de seus empregados realizadas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A parcela do Vale-Transporte custeada pelo empregador, nas condições e limites estabelecidos na legislação, não tem natureza salarial, não se incorporando ao salário do empregado para qualquer efeito. 4.2.6.4. ASSISTÊNCIA MÉDICA Como a legislação não determina que a empresa está obrigada a conceder o benefício da assistência médica a seus empregados, este, quando concedido, se caracterizará como salário-utilidade. Na falta de previsão legal, deve ser observado o que determina a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, e se apurar a utilidade com base em seu valor real. Para os que ganham o Salário-Mínimo, deve ser observado que o pagamento em dinheiro não pode ser inferior a 30% do salário devido. 4.2.6.5. VEÍCULO O veículo fornecido para a execução do trabalho, utilizado somente para este fim, se constitui instrumento de trabalho, não se caracterizando em utilidade, e, conseqüentemente, não se incorpora ao salário para nenhum efeito. Se, entretanto, o veículo é fornecido pelo trabalho, não sendo indispensável para execução do mesmo, e sendo também utilizado fora dele, se constitui autêntica utilidade, devendo o seu valor ser incorporado ao salário para todos os efeitos. 4.2.6.6. OUTROS BENS A utilidade poderá se constituir de outros bens ou serviços que não os relacionados nos subitens anteriores, pois empregador e empregado poderão ajustar que o salário seja composto de qualquer bem ou serviço, que seja de interesse do segundo. Assim, o empregador poderá, dentre outros, assumir as despesas de táxi que o empregado tenha para o deslocamento de casa para o trabalho, poderá assumir a mensalidade de um clube recreativo, a assinatura de uma revista ou jornal, a mensalidade da escola do empregado e/ou de seu dependente. Nestas situações, em que os bens ou serviços não são instrumentos de trabalho, a empresa deverá apurar o valor real da utilidade fornecida e incorporá-lo ao salário do empregado para todos os efeitos legais. FASCÍCULO 4.2 COAD 5 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 4.2.7. ENCARGOS SOCIAIS Via de regra, o salário-utilidade está sujeito à incidência dos encargos sociais, como contribuição para o INSS, o FGTS e incidência do IR/Fonte. 4.2.7.1. ALIMENTAÇÃO A alimentação fornecida ao empregado como um benefício, para que ele não tenha tal despesa, tem natureza salarial e se constitui em fato gerador do INSS e FGTS. A referida parcela não tem incidência do IR/Fonte. Já a alimentação fornecida através do PAT ou em frentes de trabalho não gera a incidência das contribuições para o INSS e FGTS, bem como do IR/Fonte. 4.2.7.2. HABITAÇÃO A habitação fornecida ao empregado de forma graciosa é fato gerador da contribuição para o INSS, do FGTS e IR/Fonte. Entretanto, a habitação fornecida em frentes de trabalho ou a que esteja sujeita ao contrato de locação não gera encargos sociais. 4.2.7.3. TRANSPORTE O transporte fornecido ao empregado, que não é necessário para execução do serviço, se constitui utilidade, gerando a incidência da contribuição para o INSS e do FGTS. Não havendo incidência do IR/Fonte. Fornecendo o transporte através do sistema do Vale-Transporte, ou para local de trabalho não servido por transporte público regular, a empresa não estará sujeita ao pagamento de encargos sociais. 4.2.7.4. ASSISTÊNCIA MÉDICA As assistências médica e odontológica fornecidas aos empregados não são fatos geradores da contribuição para o INSS e do IR/Fonte, tampouco de depósito para o FGTS. 4.2.7.5. VEÍCULOS Os veículos que não sejam fornecidos como instrumento de trabalho, por se caracterizarem como utilidade, geram a incidência da contribuição para o INSS, do FGTS e IR/Fonte. Já o veículo cedido exclusivamente para execução dos serviços não sofre incidência de encargos sociais. 4.2.7.6. OUTROS BENS As demais utilidades, constituídas de bens e serviços, fornecidas aos empregados de forma graciosa, por falta de dispositivo que as isentem, sofrerão a incidência de todos os encargos sociais, inclusive do IR/Fonte. 4.2.8. SUPRESSÃO DA UTILIDADE O salário-utilidade fornecido habitualmente ao empregado não poderá ser suprimido pelo empregador, já que o mesmo, de forma expressa ou tácita, faz parte do contrato de trabalho. Isto porque a legislação determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Apesar de o salário-utilidade dado com habitualidade não poder ser suprimido, entende-se que, se for de interesse das partes, ele poderá ser substituído pelo salário em dinheiro. A legislação e a jurisprudência não definem o período em que se pode caracterizar a habitualidade. A justiça entende que para ser habitual não é necessário que seja diário, basta que seja concedido com freqüência. Assim, se durante alguns anos vem sendo fornecida ao empregado a utilidade do transporte de táxi e se a empresa deseja suprimir este benefício, ela terá que incorporar o valor do mesmo à remuneração do empregado. Como o valor da despesa com táxi é variável, a incorporação deve ocorrer pela média dos valores recebidos. Como não há previsão de como se apura esta média, entendemos que deve se aplicar, por analogia, a média aritmética dos últimos 12 meses, salvo se houver previsão de período inferior em acordo ou convenção coletiva. Portanto, supondo que a média mensal resultou na importância de R$ 286,00, e que o salário do empregado é de R$ 1.300,00, a sua remuneração depois da incorporação passará a ser de R$ 1.586,00 (R$ 1.300,00 + R$ 286,00). 4.2.9. PAGAMENTO FORA DO PRAZO Como já analisamos no Fascículo 4.1, a legislação estabelece prazo para pagamento do salário. A falta de pagamento do salário no prazo estabelecido acarreta a aplicação de diversas sanções à empresa e a seus controladores, que vão desde a multa administrativa, aplicada pela fiscalização do Ministério do Trabalho, até a pena de detenção dos controladores. A falta de pagamento do salário caracteriza a inadimplência do empregador, podendo o empregado propor a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador, o que acarretará o pagamento, por parte deste, das indenizações legais. A jurisprudência entende que pequeno atraso eventual, em decorrência de dificuldade financeira, não justifica o rompimento do contrato de trabalho pelo empregado por justo motivo. Entretanto, quando se tratar de atraso reiterado, a rescisão do contrato será autorizada com as indenizações legais, pois não é o empregado, e sim o empregador, que assume os riscos do empreendimento. Portanto, a falta reiterada do pagamento do salário no prazo previsto pela legislação caracteriza descumprimento de obrigação contratual, e como o empregado depende do salário para viver, não poderá ficar sujeito a atrasos repetidos, seja qual for o motivo, sendo-lhe facultado rescindir o contrato por justo motivo. FASCÍCULO 4.2 COAD 6 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 4.2.9.1. DÉBITO SALARIAL A legislação considera que há débito salarial quando a empresa não paga, no prazo e nas condições previstas em lei ou no contrato de trabalho, o salário devido a seus empregados. Em caso de débito salarial, a empresa não poderá: a) pagar honorário, gratificação, pró-labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos; c) ser dissolvida. 4.2.9.2. MORA CONTUMAZ Mora contumaz é o atraso ou sonegação dos salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes aos riscos do empreendimento. Todo fato que não for pertinente ao risco do empreendimento, pode ser considerado sem motivo grave e relevante, como é o caso de retenção do salário, como punição ao empregado, por rixa pessoal com o empregador ou preposto. A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do previsto no item 4.2.9.1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem. Não se incluem nesta proibição as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito. 4.2.9.3. DENÚNCIA E APURAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO O débito salarial e a mora contumaz serão apurados, mediante denúncia do próprio empregado ou da entidade sindical da respectiva categoria profissional, pela Delegacia Regional do Trabalho, em processo sumário, assegurada ampla defesa ao empregador. Encerrado o processo, o Delegado Regional do Trabalho submeterá ao Ministro do Trabalho parecer conclusivo para decisão. Caracterizada a mora contumaz o Delegado Regional do Trabalho comunicará o fato às autoridades fazendárias e ao Ministério da Fazenda. 4.2.9.4. PENA DE DETENÇÃO Por infringir o disposto nas letras “a” e “b” do item 4.2.9.1, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa responsável estarão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano. Apurada a infração, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal. 4.2.9.4.1. Pena Aplicável a Empresa Por cometerem as infrações descritas nas letras “a” e “b” do item 4.2.9.1, e estarem em débito salarial, as empresas infratoras ficam sujeitas à multa variável de 10 a 50% do débito salarial, a ser aplicada pelo Delegado Regional do Trabalho, mediante processo, sem prejuízo da responsabilidade criminal das pessoas implicadas. 4.2.9.5. SALÁRIO DEVIDO Considera-se salário devido, para fins de débito salarial e mora contumaz, a retribuição de responsabilidade direta da empresa, inclusive comissões, percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos, quando a sua liquidez e certeza não sofram contestação nem estejam pendentes de decisão judicial. 4.2.10. DESCONTOS NO SALÁRIO Ao empregador não é permitido efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Assim, se o empregador adquire um eletrodoméstico e o entrega ao empregado, para posteriormente descontar o respectivo valor no salário, o desconto não poderá ser efetuado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4.2.10.1. ADIANTAMENTOS Os adiantamentos são aqueles efetuados em dinheiro ao empregado, para serem descontados do salário. Como adiantamento, temos também os chamados “Vales” que os empregados comumente fazem junto à empresa, para satisfazer suas necessidades mais urgentes. A legislação não estabelece limite do adiantamento, portanto o empregador poderá limitá-lo, o que é aconselhável, pois se for adiantado todo o salário antes do prazo de vencimento do mesmo, não será possível efetuar os demais descontos que porventura existam. 4.2.10.2. DESCONTOS PREVISTOS EM LEI Os descontos de lei seriam aqueles impositivos que o empregador não pode deixar de fazer. Como descontos legais temos, dentre outros, a contribuição previdenciária, o IR/Fonte e a pensão alimentícia. FASCÍCULO 4.2 COAD 7 MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 4.2.10.3. ACORDOS E/OU CONVENÇÃO COLETIVA Os acordos e convenções coletivas, desde que não contrariem a lei, têm força normativa, e devem ser cumpridos. Portanto, os descontos previstos nos mesmos poderão ser efetuados da remuneração do empregado. Como exemplo, podemos citar o fornecimento de calçado, que se estiver previsto em acordo ou convenção, poderá ser descontado do salário. 4.2.10.4. ASSISTÊNCIA MÉDICA O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, é possível sem ofensa à legislação, salvo se ficar comprovada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. 4.2.10.5. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido ajustada no contrato de trabalho ou na ocorrência de dolo do empregado. Assim, se o empregado acidentalmente destrói uma máquina, e não há previsão no seu contrato de trabalho que os danos poderão ser descontados, a empresa deverá arcar com o prejuízo, não podendo efetuar o desconto. Do contrário, se houver previsão, o empregador poderá descontar o valor da máquina. Já na hipótese de ter havido a intenção de o empregado em destruir a máquina, ou até mesmo de não evitar a destruição, tendo consciência de que poderia fazê-lo, o desconto poderá ser realizado pelo empregador. 4.2.11. USO DO SALÁRIO Ao empregador não é permitido limitar, de qualquer forma, a liberdade dos empregados em dispor do seu salário. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: – Lei 3.030, de 19-12-56 (DO-U de 19-12-56); Decreto-Lei 368, de 19-12-68 (DO-U de 20-12-68); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 82, 458, 462 e 468 (DO-U de 9-8-43); Decreto 2.172, de 5-3-97 – Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), artigo 28 (Separata/97); Instrução Normativa 3 SFT, de 26-6-96 (Informativo 26/96); Instrução Normativa 25 SRF, de 29-4-96 (Informativo 18/96); Parecer Normativo 18 CST, de 23-12-85 (Informativo 53/85); Enunciado 241 TST (Separata/94); Enunciado 258 TST (Separata/94); Enunciado 342 TST (Informativo 17/95). Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal, produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP. Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre atualizado, para tranqüilidade de seus usuários. É fácil obter mais informações sobre o produto completo: Tel.: (0XX21) 501-5122 Fax: 0800-227722 E-mail: [email protected] Site: www.coad.com.br FASCÍCULO 4.2 COAD 8