RESOLUÇÃO CFM nº 1.758/2005
(Publicada no D.O.U., 26 Jan 2005, Seção I , p. 89-90)
Revogada pela Resolução CFM nº 1.847/2008
Estabelece normas e procedimentos para a tomada
e prestação de contas dos Conselhos de Medicina e
revoga a Resolução CFM nº 1.645/02.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de
setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que
estatui as normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Normativas nºs. 13, de 4 de
dezembro de 1996, e 47, de 27 de outubro de 2004, bem como a Decisão Normativa nº 2, de
27 de outubro de 2004, todas do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO o decidido em reunião plenária realizada em 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º As prestações de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão
administrativa e financeira abrangidos pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, serão, a
partir do exercício financeiro de 2004, organizadas e apresentadas ao Conselho Federal de
Medicina de acordo com as disposições constantes nesta resolução.
Parágrafo único. A apresentação das prestações de contas deverá ocorrer no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de encerramento do correspondente exercício
financeiro:
a) o prazo somente poderá ser prorrogado pelo plenário do Conselho Federal de Medicina, em
caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo presidente do
Conselho Regional de Medicina respectivo;
b) A inobservância do prazo máximo de 60 (sessenta) dias sem a aprovação do item "a"
configurará infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial.
Art. 2º Verificada a omissão no dever de prestar contas, o plenário do Conselho Federal de
Medicina nomeará comissão específica para apurar o ocorrido, em processo de tomada de
contas especial, na forma da Instrução Normativa nº 13/96, do Tribunal de Contas da União,
encaminhando o resultado da apuração àquela Corte de contas, propondo a adoção das
providências cabíveis.
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Parágrafo único. No curso do exame do processo de tomada e prestação de contas, a
comissão ordenará as diligências que entender necessárias, estipulando o prazo de até 15
(quinze) dias para seu cumprimento, salvo nos casos em que a natureza do atendimento exija
prazo diferenciado.
Art. 3º O Conselho Pleno Nacional julgará a prestação de contas do Conselho Federal de
Medicina, de cada exercício, até o dia 31 de março do ano seguinte; e o Conselho Federal de
Medicina julgará as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina, de cada
exercício, até o dia 15 de abril do ano seguinte.
§ 1º O prazo será suspenso se for configurada qualquer uma das seguintes situações:
a) quando do exame do processo resultar inspeção;
b) quando for determinado o sobrestamento do julgamento do processo de prestação de
contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito,
inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das
respectivas contas.
§ 2º O presidente do Conselho Federal de Medicina levará ao conhecimento do plenário, em
sessão ordinária, de forma consolidada, a relação das prestações de contas que não puderam
ser julgadas no prazo legal, assinalando as causas impeditivas, indicadas para deliberação a
respeito da adoção de providências saneadoras.
Art. 4º Os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Medicina serão
encaminhados ao Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina para exame e
parecer; em seguida, ao conselheiro tesoureiro, a quem caberá proferir relatório e voto a ser
apreciado e votado pelo plenário.
Art. 5º As prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues ao
Conselho Federal de Medicina se contiverem todas as peças exigidas nesta resolução
devidamente formalizadas, podendo o setor competente, descumprida tal condição, devolver o
processo à sua origem, permanecendo o Conselho Regional de Medicina em situação de
inadimplência quanto ao seu dever de prestar contas.
Parágrafo único. O conselheiro tesoureiro, antes de submeter o processo de prestação de
contas ao plenário, solicitará a citação, audiência dos responsáveis ou outras providências
consideradas necessárias ao saneamento dos autos e formação de seu juízo.
Art. 6º O processo de prestação de contas do Conselho Federal de Medicina será apreciado
pelo Conselho Pleno Nacional, com base no parecer da Comissão de Tomada de Contas do
Conselho Federal de Medicina e no relatório e parecer de auditores independentes, e o
processo de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Medicina será apreciado nos
termos do art. 4º da presente resolução.
Art. 7º As decisões nos processos de prestação de contas podem ser preliminares ou
definitivas.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual, antes da análise do mérito das contas, resolve-se
sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda,
determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
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§ 2º Definitiva é a decisão pela qual se julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou
irregulares:
I - Regulares - quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - Regulares com ressalva - quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal da qual não resulte qualquer evidência de apropriação indébita ou dano ao
Conselho Regional de Medicina e/ou ao Conselho Federal de Medicina;
III - Irregulares - quando houver indícios de quaisquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;
c) infração às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial;
d) indícios de apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores por
conselheiros diretores.
§ 3º Verificada a ocorrência de indícios de apropriação indébita prevista no inciso III, alínea “d”,
o plenário determinará, por intermédio do conselheiro secretário-geral:
I - abertura de procedimento administrativo contra o(s) responsável(is);
II - afastamento temporário do(s) conselheiro(s) diretamente responsável(is), pelo prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por 30 (trinta) dias, dos cargos que ocuparem, até o término do
julgamento no CFM.
III - imediatas providências para a remessa de cópia de toda a documentação ao Ministério
Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, para as providências cabíveis.
Art. 8º Os processos de contas serão compostos pelas seguintes peças:
I - rol de responsáveis.
§ 1º Serão arrolados nos processos de contas os titulares e seus substitutos que
desempenharem, durante a gestão de que tratam as contas, as seguintes naturezas de
responsabilidade:
a) dirigente máximo da unidade jurisdicionada de que trata as contas;
b) membro de órgão colegiado que, por definição legal ou regimental, seja responsável por
atos de gestão;
c) membro de Tomadas de Contas;
d) encarregado da gestão orçamentária e financeira ou outro co-responsável por atos de
gestão.
§ 2º Constarão do rol de responsáveis:
a) nome, completo e por extenso, e número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda (CPF/MF);
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b) identificação das naturezas de responsabilidade, conforme descrito no parágrafo anterior, e
dos cargos ou funções exercidos;
c) indicação dos períodos de gestão, por cargo ou função;
d) identificação dos atos de nomeação, designação ou exoneração, incluindo a data de
publicação no Diário Oficial da União;
e) endereço residencial completo; e
f) endereço eletrônico, se houver.
II - relatório de gestão, contendo as seguintes Informações gerais:
a) dados gerais de identificação da unidade jurisdicionada, compreendendo nome, sigla, CNPJ,
natureza jurídica, vinculação, endereço completo, norma de criação, finalidade, normas que
estabeleceram a estrutura organizacional adotada no período, função predominante e tipo de
atividade;
b) descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras) pactuados nos programas sob sua
gerência, previstos na Previsão Orçamentária Anual, e das ações administrativas (projetos e
atividades) contidas no seu plano de ação;
c) descrição dos indicadores e outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o
desempenho dos programas institucionais e/ou das ações administrativas;
d) avaliação dos resultados da execução dos programas institucionais e/ou das ações
administrativas, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a
eficácia, eficiência e efetividade no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com
esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento;
e) medidas implementadas e a implementar com vistas ao saneamento de eventuais
disfunções estruturais ou situacionais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos
objetivos e metas colimados;
f) discriminação das transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo,
ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção,
auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a correta aplicação dos recursos
repassados ou recebidos e o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais;
g) outras informações consideradas pelos responsáveis como relevantes para a avaliação da
conformidade e do desempenho da gestão.
III - demonstrativos contábeis, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos Contábeis
e Financeiros, aprovado pela Resolução CFM nº 1.644, de 9 de agosto de2002, a saber:
a) comparativo da receita orçada com a arrecadada;
b) comparativo da despesa autorizada com a realizada;
c) balanço financeiro;
d) balanço patrimonial comparado;
e) demonstração das variações patrimoniais;
f) conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários;
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g) demonstrativo comprobatório dos saldos das contas patrimoniais.
IV - declaração da unidade de pessoal, indicando, para cada responsável arrolado nas contas,
se o mesmo está ou não em dia com a obrigação de apresentação da declaração de bens e
rendas, de que trata a Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, perante a respectiva unidade
de pessoal.
V - relatórios e pareceres de órgãos e entidades que devam se pronunciar sobre as contas ou
sobre a gestão, de acordo com previsão legal ou regimental, no que couber, contendo as
seguintes informações:
a) parecer do órgão de auditoria interna;
b) demonstrativo sintético das Tomadas de Contas Especiais, cujo valor seja inferior àquele
estabelecido pelo Tribunal em normativo específico, emitido pelo setor competente na forma do
art. 7º da Instrução Normativa TCU nº. 13, de 4 de dezembro de 1996.
VI - relatório de auditoria de gestão, contendo as seguintes informações gerais:
a) total da despesa realizada, da receita arrecadada e do patrimônio gerido;
b) sinopse das falhas detectadas, indicando as medidas saneadoras para cumprimento, pela
entidade, das determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União no exercício em
referência;
c) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades apontadas.
VII - certificado de auditoria, contendo as seguintes informações gerais:
a) avaliação sobre a regularidade da gestão dos responsáveis arrolados (regular, regular com
ressalva ou irregular), com a síntese das falhas e irregularidades constatadas após análise das
justificativas apresentadas, identificando quais falhas resultaram na(s) ressalva(s) indicada(s),
quando for o caso, e quais irregularidades resultaram no parecer pela irregularidade, quando
for o caso.
b) parecer da Comissão de Tomada de Contas ou Controle Interno;
c) resolução do colegiado competente, com manifestação conclusiva sobre as contas,
encaminhada sob a forma de extrato.
Art. 9º Para a composição dos conteúdos previstos no inciso II do artigo 8º deverão ser
utilizados, como referência, os itens constantes do Anexo desta resolução.
Art. 10 Os Conselhos de Medicina deverão manter, em perfeito estado de conservação, para
fins de fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e
administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de
contas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da decisão definitiva de
julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável
à sanção prevista no art. 5º desta resolução.
Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 12 Revoga-se a Resolução CFM nº 1.645, de 9 de agosto de 2002, e as demais
disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 2005
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
GENÁRIO ALVES BARBOSA
Presidente
Tesoureiro
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ANEXO À RESOLUÇÃO CFM nº 1.758/05
Referências para composição das informações solicitadas no inciso II do artigo 8 o desta
resolução
I – RELATÓRIO DE GESTÃO
1) DADOS GERAIS SOBRE A UNIDADE JURISDICIONADA
1.1 Nome completo e oficial do órgão, entidade, empresa, fundo, etc.;
1.2 Número do CNPJ;
1.3 Natureza jurídica;
1.4 Vinculação ministerial;
1.5 Endereço completo da sede (logradouro, bairro, cidade, CEP, UF, números de telefone
e fac-símile para contato);
1.6 Endereço da página institucional na Internet;
1.7 Código e nome da entidade;
1.8 Norma(s) de criação e finalidade da unidade jurisdicionada;
1.9 Norma(s) que estabelece(m) a estrutura orgânica no período de gestão sob exame; e
1.10 Publicação, no Diário Oficial da União, do Regimento Interno da unidade
jurisdicionada de que tratam as contas.
2) OBJETIVOS E METAS
2.1 Identificação do programa institucional e/ou das ações administrativas do plano de
ação do período de que tratam as contas;
2.2 Descrição do programa, projeto/atividade ou ação administrativa em termos do
objetivo geral, dos objetivos específicos e dos beneficiários;
2.3 Indicadores utilizados para avaliar o desempenho do programa, projeto/atividade ou
ação administrativa; e
2.4 Metas físicas e financeiras previstas na Previsão Orçamentária para o período sob
exame nas contas.
3) INDICADORES OU PARÂMETROS DE GESTÃO
3.1 Nome do indicador ou parâmetro utilizado para avaliar o desempenho da gestão sob
exame nas contas;
3.2 Descrição (o que pretende medir) e tipo de indicador (de eficácia, eficiência ou
efetividade);
3.3 Fórmula de cálculo e método de medição;
3.4 Responsável pelo cálculo/medição.
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4) ANÁLISE CRÍTICA DO RESULTADO ALCANÇADO
4.1
4.2
4.3
4.4
Identificação do programa, projeto/atividade ou ação administrativa;
Indicadores ou parâmetros utilizados na análise;
Metas físicas e financeiras realizadas (valor alcançado); e
Avaliação do resultado, indicando as causas de sucesso ou insucesso.
5) MEDIDAS ADOTADAS PARA SANEAR DISFUNÇÕES DETECTADAS
5.1 Identificação do programa, projeto/atividade ou ação administrativa;
5.2 Disfunção estrutural ou situacional que prejudicou ou inviabilizou o alcance dos
objetivos e metas colimados;
5.3 Medidas implementadas e/ou a implementar para tratar as causas de insucesso; e
5.4 Responsáveis pela implementação das medidas.
6) TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS (CONVÊNIOS E OUTROS MEIOS)
Situação da
avença (alcance
Data de
Objeto
Valor total
Beneficiário
Valor total
de objetivos e
Tipo assinatura,
da
recebido/transferido no (razão social e
pactuado
metas,
vigência, etc. avença
exercício
CNPJ)
prestação de
contas)
* Tipo de transferência: convênio, ajuste, subvenção, auxílio ou contribuição.
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