Prefeitura Municipal de Vitória Estado do Espírito Santo LEI Nº 7.217 (Com alterações da Lei 7.295, de 27 de fevereiro de 2008) Institui o Parcelamento providências. Programa Especial de – PEP e dá outras O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento – PEP, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e ao Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único. O Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico e requerido no período de 01 de janeiro a 28 de março de 2008.(NR)1 Art. 2º. Poderão ser objeto de regularização, nas condições descritas neste artigo, através do PEP: I - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); II - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja 1 Redação ao art. 1º alterada pelo art. 1º da Lei 7.295, de 27 de fevereiro de 2008, com vigência a partir de 29 de dezembro de 2007. Redação anterior: Art. 1º. Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento – PEP, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos até 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Parágrafo único. O Programa Especial de Parcelamento constitui forma especial de regularização dos débitos descritos no caput deste artigo, através de parcelamento especifico e requerido no período de 01 de janeiro a 28 de fevereiro de 2008. Prefeitura Municipal de Vitória Estado do Espírito Santo superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços; III - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento) da receita bruta auferida nos últimos 12 (doze) meses em que houve prestação de serviços; IV – os débitos relativos ao IVVC.2 Parágrafo único. Para efeito de enquadramento considera-se o valor do ISSQN e do IVVC devidamente atualizados e o valor das multas e dos juros incidentes sobre os mesmos.(NR)3 Art. 3º. Os débitos poderão ser pagos: I - em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso I do Art. 2º; II - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas para a situação prevista no inciso II do Art. 2º; III mensais e consecutivas para Art. 2º. IV consecutivas para a situação em até 120 (cento e vinte) parcelas a situação prevista no inciso III do em até 12 (doze) parcelas mensais e prevista no inciso IV do Art. 2º.4 Parágrafo único. O valor mínimo da parcela, para todas as situações elencadas neste artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 4º. A adesão ao PEP implica em redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória ou por infração e 2 Inciso IV incluído pelo art. 2º da Lei 7.295, de 27 de fevereiro de 2008, com vigência a partir de 29 de dezembro de 2007. 3 Redação dos incisos II, III e parágrafo único do art. 2º alterada pelo art. 2º da Lei 7.295, de 27 de fevereiro de 2008, com vigência a partir de 29 de dezembro de 2007. Redação anterior: II - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mas que seja superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta de prestação de serviços auferida no exercício de 2007; III - os débitos relativos ao ISSQN, cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas que seja superior a 10% (dez por cento) da receita bruta de prestação de serviços auferida no exercício de 2007. Parágrafo único. Para efeito de enquadramento considera-se apenas o valor do ISSQN devidamente atualizado. 4 Inciso IV incluído pelo art. 3º da Lei 7.295, de 27 de fevereiro de 2008, com vigência a partir de 29 de dezembro de 2007. Prefeitura Municipal de Vitória Estado do Espírito Santo de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, sendo este inclusive de Dívida Ativa. Art. 5º. Aplicam-se ao PEP as disposições contidas na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006 em relação às normas de cumprimento do parcelamento e a forma de atualização das parcelas. Art. 6º. Os contribuintes que possuam débitos relativos ao ISSQN já parcelados, poderão aderir ao PEP, deduzindose do número de parcelas fixado de acordo com o Art. 3º as parcelas pagas até a data de adesão. Art. 7º. A adesão ao PEP implica: I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto do parcelamento; II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Art. 8º. Aplica-se ao PEP o disposto na Lei nº 7.098, de 28 de setembro de 2007. Art. 9º. O Poder Executivo editará regulamento para efeito de aplicação do disposto nesta Lei, em especial, relação dos procedimentos de análise e deferimento do ingresso no PEP, inclusive a antecipação de parcelas e suspensão da cobrança. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de dezembro de 2007. João Carlos Coser Prefeito Municipal