PEP do ICMS
O Estado de São Paulo, através do Decreto n° 58.811, de 27 de dezembro
de 2012, instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP do ICMS),
autorizado pelo Convênio ICM nº 108/12, de 4 de outubro de 2012.
O PEP é um programa de parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo
para promover a regularização dos créditos do Estado decorrentes de
débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa,
ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2013.
O Contribuinte poderá aderir ao PEP do ICMS, até o dia 29 de agosto de
2014. (Artigo 4º do Decreto nº 58.811 de 27/12/2012 de acordo com a
redação dada pelo Artigo 1º do Decreto 60.444 de 13 de maio de 2014 e
alterações do Decreto 60.599 de 03 de julho de 2014)
Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos
tributários a serem incluídos no programa. Para acessar o Portal de Adesão
ao PEP é obrigatório o uso de senha pessoal, a mesma utilizada para acesso
ao Posto Fiscal Eletrônico.
Podem ser incluídos no PEP do ICMS, em relação aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013:
 Débitos fiscais de ICM/ICMS, constituídos ou não, inclusive os
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar;
 Valores espontaneamente denunciados ou informados pelo
contribuinte ao Fisco;
 Débitos decorrentes exclusivamente de multas por descumprimento
de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual
não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens;
 Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PPI do
ICMS (Decreto 51.960/2007), e rompido até 31 de maio de 2012;
 Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PPI do
ICMS (Decreto 58.811/2012), rompido, desde que esteja inscrito em
Dívida Ativa;
SÃO PAULO: Al. Joaquim Eugênio de Lima, 680 – 1º andar • 01403-000 – São Paulo/SP – Brasil • Tel/Phone (55 11) 2189-0061 • Fax (55 11) 2189-0062
USA: 707 Celebration Ave – Kissimmee – Orlando • FL 34747 – PO Box 53 • Phone (1 407) 674-2051
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

Débitos de contribuinte do Simples Nacional, desde que relacionados
à substituição tributária, recolhimento antecipado ou relacionados ao
diferencial de alíquota;
Saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos
570 a 583 do RICMS;
Opções de Liquidação previstas no PEP do ICMS:
 Em parcela única;
 Em até 120 parcelas sucessivas e iguais, excepcionando-se a
primeira parcela que poderá superar o valor informado na simulação
do parcelamento, caso haja custas devidas ao Estado.
Opção de
parcelamento
no PEP
Benefícios/Descontos
Quantidade
máxima de
parcelas
Valor
mínimo
da
parcela
(R$)
Multa
tributária
Juros de
mora
Acréscimo
Financeiro
Honorários
advocatícios
Parcela Única
Desconto
de 75%
Desconto
de 60%
Não
aplicável
Reduzidos a
5%
1
Não
aplicável
Entre 2 e 24
parcelas
Desconto
de 50%
Desconto
de 40%
0,64%
a.m.
Reduzidos a
5%
24
500,00
Entre 25 e 60
parcelas
Desconto
de 50%
Desconto
de 40%
0,80%
a.m.
Reduzidos a
5%
60
500,00
Entre 61 e
120 parcelas
Desconto
de 50%
Desconto
de 40%
1% a.m.
Reduzidos a
5%
120
500,00
Débito exigido por meio de AIIM não inscrito em Dívida Ativa:
As reduções previstas na tabela acima se aplicam cumulativamente aos
seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva:
DESCONTO
SE LIQUIDADO NO PRAZO DE:
70%
15 dias da data da notificação da lavratura do AIIM
60%
16 a 30 dias da data da notificação da lavratura do AIIM
45%
Nos demais casos de ICM/ICMS exigido por meio de AIIM
Débitos que somente poderão ser recolhidos em parcela única (à
vista):
 Operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação
regular perante o Fisco, se os débitos não estiverem inscritos em
Dívida Ativa ou, se inscritos, ainda não estiverem sido ajuizados;
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Contribuintes do Simples Nacional não poderão aderir ao PEP para
liquidar débitos fiscais:
 Informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional –
DASN ou PGDAS-D;
 Exigidos por meio de AIIM lavrado por infração à legislação tributária,
conforme os artigos 79 e 129 da Resolução 94/2011 do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
As condições e demais termos do PEP do ICMS encontram-se disciplinados
pelo Decreto 60.444/2014 e pelo Convênio ICMS 24/2014. Os
procedimentos administrativos estão disciplinados pela Resolução Conjunta
SF/PGE 01/2014.
Portanto, considerando a maior abrangência de débitos passíveis de
inclusão nesse parcelamento, as consideráveis reduções concedidas e o
curto prazo para adoção dos procedimentos de adesão, qual seja até
29/08 p.f., é aconselhável a análise imediata dos débitos e processos
relacionados, haja vista as probabilidades de perda de eventuais discussões
em curso, de forma a ponderar o “custo x benefício” de manutenção dos
referidos débitos e processos.
Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais.
Gabriela Coutinho Frassinelli
OAB/SP 138.348
Coordenadora das áreas Tributária e Societária
Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados
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