RECENTES DECISÕES DO TST
Fonte: www.tst.jus.br
ASSÉDIO E DANO MORAL
EMPRESA INDENIZARÁ OPERADORA POR VIOLAÇÃO DE E-MAIL E CHACOTA DE
CHEFE NO FACEBOOK
(Ter, 17 Mar 2015 07:40:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Softmarketing
Soluções em MKT e Call Center contra decisão que a condenou a indenizar uma operadora
de telemarketing de Curitiba (PR) por danos morais. Ela teve o conteúdo de e-mails e
mensagens pessoais trocados com um colega de trabalho invadido pela supervisora.
A operadora relatou que soube que na sua ausência a supervisora foi até o seu posto com
um técnico de computação e acessou seus arquivos eletrônicos. O conteúdo das
mensagens trocadas motivou comentário no Facebook pela supervisora de que a operadora
e o colega pretendiam "conquistar a Soft e o mundo", uma referência aos personagens de
desenho animado "Pink e o Cérebro". O caso, segundo a trabalhadora, foi motivo de
chacota entre os colegas.
Condenada a pagar indenização de R$ 2 mil na primeira instância, a empresa alegou que
não permite acesso a redes sociais ou a utilização do e-mail profissional para fins
particulares. Mas o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que houve
prejuízos à imagem e à vida privada da operadora e conduta abusiva da empregadora. No
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o valor da condenação foi aumentado
para R$ 5 mil.
TST
No recurso levado ao TST, a empresa pediu a reforma da decisão regional alegando
violação de lei e da Constituição. A Soft também pediu a redução do valor indenizatório. Em
seu voto, a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o valor
indenizatório e observou que, para se chegar à conclusão contrária à do Regional, seria
necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes Tavares/CF). Processo: RR-315-13.2013.5.09.0029
ASSISTENTE QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL POR TER ENGRAVIDADO RECEBERÁ
INDENIZAÇÃO DE COOPERATIVA
(Seg, 16 Mar 2015 07:46:00)
Uma assistente de atendimento da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Médicos de Porto
Alegre (Unicred) receberá R$ 15 mil por assédio moral pela transferência de unidade de
trabalho e rebaixamento de função ao retornar da licença-maternidade. A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por concluir que a condenação
se baseou nas provas do processo, que, segundo a Súmula 126, não podem ser
reexaminadas.
Especialista em previdência privada, ela prestava atendimento às agências ligadas à
Unicred Porto Alegre. Em abril de 2008, soube da gravidez e, devido a complicações por
descolamento da placenta, licenciou-se de julho a novembro. Segundo ela, a licença foi
questionada pela empresa e pelo gerente da agência, o qual, conforme testemunhas,
considerava a gravidez um problema pois ela era a única especialista em previdência
privada. O gerente teria ainda sugerido que a trabalhadora fizesse aborto. Com o fim da
licença-maternidade, houve a transferida para agência menor, na função de caixa,
determinação vista como represália pela trabalhadora, que disse ainda ter sofrido pressão
psicológica para pedir demissão.
O juízo de primeiro grau, diante da ausência de contraprova da empresa, cuja única
testemunha não soube dizer o motivo da transferência, concluiu presentes os elementos
configuradores do assédio moral, fixando a indenização em R$ 15 mil.
Sem conseguir reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a
Unicred recorreu ao TST sustentando não ter havido assédio moral, e que a alteração de
funções trouxe melhores condições de desempenho, com acréscimo de salário
correspondente, o que descaracterizaria o abuso de poder.
Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a decisão, ao fundamento de
que o Regional concluiu pela existência de provas capazes de demonstrar,
inequivocamente, a ocorrência do dano. Assim, é incabível qualquer modificação em função
das alegações da Unicred no recurso de revista. A decisão foi unânime. (Lourdes
Côrtes/CF). Processo: RR-172-69.2011.5.04.0017
BRF INDENIZARÁ TRABALHADOR OBRIGADO A CIRCULAR EM ROUPAS ÍNTIMAS
NO AMBIENTE DE TRABALHO
(Qua, 11 Mar 2015 08:11:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da empresa
alimentícia BRF S.A. em Rio Verde (GO) indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. A
obrigação de se deslocar em trajes íntimos durante a troca de uniforme foi considerada
ofensa à dignidade do trabalhador.
O procedimento é conhecido como "barreira sanitária", a fim de impedir a contaminação dos
alimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a condenação,
com o entendimento de que as regras de higiene visam proteger a saúde dos consumidores
dos produtos e que, ainda que os chuveiros, situados entre um setor e outro do vestiário,
não tivessem portas, não havia a obrigatoriedade de banho.
TST
O recurso do trabalhador foi examinado na Turma pela ministra Kátia Magalhães Arruda,
relatora. Ela afirmou que não se questiona a licitude da barreira sanitária para preservar a
higiene e a segurança na produção de alimentos, mas sim a conduta abusiva da empresa
ao expor a intimidade dos seus empregados. "O cumprimento das normas pertinentes deve
ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores", afirmou.
A magistrada esclareceu que essa matéria foi objeto de nova reflexão na Turma em outubro
de 2014, no julgamento do AIRR-3122-66.2012.5.18.0101, em acórdão redigido pelo
ministro Augusto César Leite de Carvalho, quando a Sexta Turma passou a entender
majoritariamente que a "obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de
trabalho implica dano moral". A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, que não entendia que se tratava de dano moral e juntou voto vencido.
(Mário Correia/CF). Processo: ARR-12524-34.2013.5.18.0103
DROGARIA ROSÁRIO É CONDENADA POR REVISTAR MOCHILA DE EMPREGADO NA
PRESENÇA DE CLIENTES
(Qui, 05 Mar 2015 07:29:00)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de
instrumento da Drogaria Rosário S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização
por danos morais a um balconista que tinha a mochila revistada na frente de clientes. A rede
de farmácias de Brasília recorreu ao TST para tentar reverter a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região (TO), que determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização.
Para o TRT, ficou provada a violação a direito de personalidade do comerciário, sendo
devida a indenização, pois era rotineira a revista em bolsas e mochilas não só na sala da
gerência, mas também na própria loja. "O poder diretivo do empregador encontra seus
limites no respeito à dignidade do trabalhador", afirmou o Regional. "A honra, a integridade
moral, os valores pessoais do homem trabalhador não podem ficar sujeitos aos desvarios de
empregadores fora de seu tempo".
Ainda para o TRT, a defesa da propriedade, também resguardada pela Constituição da
República, não pode se sobrepor ao fundamento da preservação da dignidade do ser
humano, "sobretudo no que tange à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem".
No recurso de revista que pretendia pôr fim à condenação, a drogaria apresentou julgados
de outros Tribunais Regionais com o objetivo de comprovar divergência de jurisprudência.
Porém, as decisões supostamente divergentes trazidas pela Rosário para autorizar o exame
do recurso não tratavam de casos idênticos, como exige a Súmula 296 do TST: os julgados
apresentados partiam da premissa de que a revista íntima era feita de maneira discreta e
não vexatória. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, afastando o exame
do recurso de revista. (Lourdes Tavares/CF). Processo: AIRR-842-07.2013.5.10.0103
EMPREGADA DO WALMART SERÁ INDENIZADA POR PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
EM RITUAIS MOTIVACIONAIS
(Ter, 03 Mar 2015 11:56:00)
Uma comerciária que era obrigada a entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas
durante "rituais motivacionais" conquistou na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizada
pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) pelos constrangimentos sofridos no
trabalho. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
A auxiliar disse que os "rituais" aconteciam na reunião no início da jornada. Quando seu
chefe achava que o rebolado não estava bom, mandava que ela repetisse até ficar satisfeito,
o que a ridicularizava ainda mais perante os colegas.
A rede, em sua defesa, afirmou que a auxiliar jamais foi obrigada a participar das práticas e
alegou que, nas reuniões denominadas "Mondays", era entoado o "Wal Mart Cheer", canto
conhecido em toda a rede, com o fim de motivar os empregados, num momento de
descontração, sem qualquer intenção de humilhá-los.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido da
trabalhadora por considerar que os cânticos eram mera técnica motivacional da empresa,
para exaltar a garra dos colaboradores e a importância dos clientes. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, entendendo que a política
motivacional da empresa extrapolou seu poder diretivo e sujeitou os empregados a
tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando sua dignidade.
A Oitava Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da rede nesse
ponto. Para divergir do acórdão do Regional, no sentido de que a participação nos cânticos
motivacionais era facultativa e não causava constrangimento, a Turma precisaria reexaminar
fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária, conforme previsto
naSúmula 126 do Tribunal. A decisão, que já transitou em julgado, foi tomada com base no
voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa. (Fernanda Loureiro/CF). Processo: RR-73975.2012.5.04.0305
OPERADORA DE TELEMARKETING QUE TINHA CINCO MINUTOS PARA IR AO
BANHEIRO SERÁ INDENIZADA
(Qui, 26 Fev 2015 07:17:00)
Uma operadora de telemarketing que tinha o limite de cinco minutos para ir ao banheiro será
indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que conheceu do recurso da trabalhadora, o controle e fiscalização da utilização
dos toaletes não podem ser vistos como medida razoável por se tratar de questão
fisiológica, que nem sempre pode ser controlada pelo trabalhador.
O processo foi ajuizado contra a A&C Centro de Contatos S.A., que concedia a autorização
de "pausa banheiro" de no máximo cinco minutos. O tempo gasto correspondia ao percurso
de ida, uso e retorno do banheiro durante a jornada de trabalho, sob pena de advertência
em caso de extrapolação do tempo.
Em defesa, a empresa disse que, além da "pausa banheiro", todos os empregados têm, ao
longo da jornada de seis horas, intervalo de 20 minutos para lanche e duas pausas para
descanso de dez minutos cada, nas quais podem relaxar corpo e ouvidos, repor a água da
garrafa de mesa, conversar com o supervisor ou ir ao banheiro.
Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB)
entenderam que os intervalos concedidos eram razoáveis e suficientes para atender as
necessidades fisiológicas da empregada. Ao concluírem que o empregador não impôs
situação degradante que justificasse a indenização, indeferiram o pedido.
Mas para a relatora do recurso da operadora, ministra Maria Assis Calsing, a fiscalização e
restrição imposta violou a privacidade e ofendeu a sua dignidade, expondo-a a
constrangimento "desnecessário e descabido". Para ela, apesar de a CLT permitir que o
empregador organize e fiscalize a forma em que o trabalho deve ser executado, seu poder
diretivo encontra limites nos princípios fundamentais da Constituição Federal. "Não pode o
empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo, violar direitos da
personalidade do empregado," salientou.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao
pagamento de R$ 5 mil por danos morais. (Taciana Giesel/CF). Processo: RR-2750096.2014.5.13.0023
TEMAS DIVERSOS
BANCO SAFRA NÃO CONSEGUE DISPENSAR TRABALHADOR AFASTADO POR
AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE AVISO-PRÉVIO
(Qui, 05 Mar 2015 07:56:00)
Um empregado do Banco Safra conseguiu anular sua dispensa ocorrida quando detinha o
benefício do auxílio-doença durante o período do aviso prévio indenizado. O banco tentou
reverter a decisão condenatória, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença
que reconheceu a nulidade da dispensa, ocorrida em 3/3/2009, uma vez que o benefício do
auxílio-doença foi deferido ao empregado a partir de 18/3/2009, no curso da projeção do
aviso prévio. Na avaliação do Tribunal Regional, a sentença está em conformidade com a
Súmula 371 do TST.
"O que se verifica na presente hipótese não é a nulidade da dispensa, mas sim, a
impossibilidade da sua concretização em virtude da percepção do benefício previdenciário",
concluiu o Regional, assinalando que o nexo de causalidade entre a doença que motivou o
afastamento (LER/DORT) e a atividade que desenvolvia na empresa foi devidamente
comprovado.
Desprovimento – Ao analisar o agravo de instrumento do banco, alegando que a demissão
de empregado é direito potestativo do empregador, o relator, desembargador convocado
Paulo Maia Filho, afirmou que o preceito indicado pelo banco como ofensa constitucional
(artigo 5º, inciso II, da Constituição da República), não se mostra ofendido, como exige o
artigo 896, alínea "c", da CLT.
A decisão foi por unanimidade no sentido de negar provimento ao agravo. (Mário
Correia/CF). Processo: AIRR-37300-25.2009.5.01.0067
QUESTÕES PROCESSUAIS
AFASTADA REVELIA POR ATRASO DE SEIS MINUTOS DA REPRESENTANTE DA
EMPRESA PARA A AUDIÊNCIA
(Seg, 16 Mar 2015 07:48:00)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da Santa Izabel
Hospitais Ltda. contra decisão que a condenou à revelia em ação trabalhista por causa de
atraso de seis minutos da preposta para a audiência, mesmo com a presença do advogado
da empresa. Para a Turma, a revelia, decretada pela Vara do Trabalho de Santa Izabel e
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), violou o princípio
constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A Turma do TST também autorizou a defesa da empresa a juntar a contestação e os
documentos aos autos e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que a
instrução processual prossiga e seja proferida nova decisão sobre o caso. A ação foi
proposta por um técnico de enfermagem contra a Santa Izabel.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, acolheu o recurso do hospital, por
entender que o decreto de revelia pelo "atraso ínfimo", mesmo com a presença do advogado
à audiência, "não se afigura razoável e revela flagrante ofensa à garantia constitucional
positiva" do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ministra ponderou que a
aplicação daOrientação Jurisprudencial 245 da subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de que não há previsão legal para tolerar o atraso em
audiência, "não pode se distanciar das peculiaridades do caso concreto e dos princípios que
norteiam o processo do trabalho, como o da informalidade, da simplicidade e da
razoabilidade".
Outro ponto destacado pela relatora foi o artigo 844 da CLT, que possibilita a suspensão do
julgamento em caso de motivo relevante, e a garantia constitucional da ampla defesa e do
contraditório. A decisão da Oitava Turma foi unânime. (Elaine Rocha/CF). Processo: RR185-83.2013.5.08.0115
Em caso de dúvidas, entre em contato com nosso escritório.
Curitiba, 18 de março de 2015.
Alexandre Euclides Rocha
OAB/PR 24.495
Lincoln Zub Dutra
OAB/PR 65.048
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Informativo 15 - Março de 2015