RECENTES DECISÕES DO TST Fonte: www.tst.jus.br ASSÉDIO E DANO MORAL EMPRESA INDENIZARÁ OPERADORA POR VIOLAÇÃO DE E-MAIL E CHACOTA DE CHEFE NO FACEBOOK (Ter, 17 Mar 2015 07:40:00) A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Softmarketing Soluções em MKT e Call Center contra decisão que a condenou a indenizar uma operadora de telemarketing de Curitiba (PR) por danos morais. Ela teve o conteúdo de e-mails e mensagens pessoais trocados com um colega de trabalho invadido pela supervisora. A operadora relatou que soube que na sua ausência a supervisora foi até o seu posto com um técnico de computação e acessou seus arquivos eletrônicos. O conteúdo das mensagens trocadas motivou comentário no Facebook pela supervisora de que a operadora e o colega pretendiam "conquistar a Soft e o mundo", uma referência aos personagens de desenho animado "Pink e o Cérebro". O caso, segundo a trabalhadora, foi motivo de chacota entre os colegas. Condenada a pagar indenização de R$ 2 mil na primeira instância, a empresa alegou que não permite acesso a redes sociais ou a utilização do e-mail profissional para fins particulares. Mas o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou que houve prejuízos à imagem e à vida privada da operadora e conduta abusiva da empregadora. No Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o valor da condenação foi aumentado para R$ 5 mil. TST No recurso levado ao TST, a empresa pediu a reforma da decisão regional alegando violação de lei e da Constituição. A Soft também pediu a redução do valor indenizatório. Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o valor indenizatório e observou que, para se chegar à conclusão contrária à do Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. (Lourdes Tavares/CF). Processo: RR-315-13.2013.5.09.0029 ASSISTENTE QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL POR TER ENGRAVIDADO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DE COOPERATIVA (Seg, 16 Mar 2015 07:46:00) Uma assistente de atendimento da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre (Unicred) receberá R$ 15 mil por assédio moral pela transferência de unidade de trabalho e rebaixamento de função ao retornar da licença-maternidade. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por concluir que a condenação se baseou nas provas do processo, que, segundo a Súmula 126, não podem ser reexaminadas. Especialista em previdência privada, ela prestava atendimento às agências ligadas à Unicred Porto Alegre. Em abril de 2008, soube da gravidez e, devido a complicações por descolamento da placenta, licenciou-se de julho a novembro. Segundo ela, a licença foi questionada pela empresa e pelo gerente da agência, o qual, conforme testemunhas, considerava a gravidez um problema pois ela era a única especialista em previdência privada. O gerente teria ainda sugerido que a trabalhadora fizesse aborto. Com o fim da licença-maternidade, houve a transferida para agência menor, na função de caixa, determinação vista como represália pela trabalhadora, que disse ainda ter sofrido pressão psicológica para pedir demissão. O juízo de primeiro grau, diante da ausência de contraprova da empresa, cuja única testemunha não soube dizer o motivo da transferência, concluiu presentes os elementos configuradores do assédio moral, fixando a indenização em R$ 15 mil. Sem conseguir reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Unicred recorreu ao TST sustentando não ter havido assédio moral, e que a alteração de funções trouxe melhores condições de desempenho, com acréscimo de salário correspondente, o que descaracterizaria o abuso de poder. Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a decisão, ao fundamento de que o Regional concluiu pela existência de provas capazes de demonstrar, inequivocamente, a ocorrência do dano. Assim, é incabível qualquer modificação em função das alegações da Unicred no recurso de revista. A decisão foi unânime. (Lourdes Côrtes/CF). Processo: RR-172-69.2011.5.04.0017 BRF INDENIZARÁ TRABALHADOR OBRIGADO A CIRCULAR EM ROUPAS ÍNTIMAS NO AMBIENTE DE TRABALHO (Qua, 11 Mar 2015 08:11:00) A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da empresa alimentícia BRF S.A. em Rio Verde (GO) indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. A obrigação de se deslocar em trajes íntimos durante a troca de uniforme foi considerada ofensa à dignidade do trabalhador. O procedimento é conhecido como "barreira sanitária", a fim de impedir a contaminação dos alimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a condenação, com o entendimento de que as regras de higiene visam proteger a saúde dos consumidores dos produtos e que, ainda que os chuveiros, situados entre um setor e outro do vestiário, não tivessem portas, não havia a obrigatoriedade de banho. TST O recurso do trabalhador foi examinado na Turma pela ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora. Ela afirmou que não se questiona a licitude da barreira sanitária para preservar a higiene e a segurança na produção de alimentos, mas sim a conduta abusiva da empresa ao expor a intimidade dos seus empregados. "O cumprimento das normas pertinentes deve ser compatibilizado com a preservação da dignidade dos trabalhadores", afirmou. A magistrada esclareceu que essa matéria foi objeto de nova reflexão na Turma em outubro de 2014, no julgamento do AIRR-3122-66.2012.5.18.0101, em acórdão redigido pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, quando a Sexta Turma passou a entender majoritariamente que a "obrigatoriedade de circular em roupas íntimas no ambiente de trabalho implica dano moral". A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que não entendia que se tratava de dano moral e juntou voto vencido. (Mário Correia/CF). Processo: ARR-12524-34.2013.5.18.0103 DROGARIA ROSÁRIO É CONDENADA POR REVISTAR MOCHILA DE EMPREGADO NA PRESENÇA DE CLIENTES (Qui, 05 Mar 2015 07:29:00) A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da Drogaria Rosário S.A. contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a um balconista que tinha a mochila revistada na frente de clientes. A rede de farmácias de Brasília recorreu ao TST para tentar reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TO), que determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização. Para o TRT, ficou provada a violação a direito de personalidade do comerciário, sendo devida a indenização, pois era rotineira a revista em bolsas e mochilas não só na sala da gerência, mas também na própria loja. "O poder diretivo do empregador encontra seus limites no respeito à dignidade do trabalhador", afirmou o Regional. "A honra, a integridade moral, os valores pessoais do homem trabalhador não podem ficar sujeitos aos desvarios de empregadores fora de seu tempo". Ainda para o TRT, a defesa da propriedade, também resguardada pela Constituição da República, não pode se sobrepor ao fundamento da preservação da dignidade do ser humano, "sobretudo no que tange à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem". No recurso de revista que pretendia pôr fim à condenação, a drogaria apresentou julgados de outros Tribunais Regionais com o objetivo de comprovar divergência de jurisprudência. Porém, as decisões supostamente divergentes trazidas pela Rosário para autorizar o exame do recurso não tratavam de casos idênticos, como exige a Súmula 296 do TST: os julgados apresentados partiam da premissa de que a revista íntima era feita de maneira discreta e não vexatória. Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo, afastando o exame do recurso de revista. (Lourdes Tavares/CF). Processo: AIRR-842-07.2013.5.10.0103 EMPREGADA DO WALMART SERÁ INDENIZADA POR PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA EM RITUAIS MOTIVACIONAIS (Ter, 03 Mar 2015 11:56:00) Uma comerciária que era obrigada a entoar gritos de guerra e rebolar na frente dos colegas durante "rituais motivacionais" conquistou na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizada pelo WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) pelos constrangimentos sofridos no trabalho. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. A auxiliar disse que os "rituais" aconteciam na reunião no início da jornada. Quando seu chefe achava que o rebolado não estava bom, mandava que ela repetisse até ficar satisfeito, o que a ridicularizava ainda mais perante os colegas. A rede, em sua defesa, afirmou que a auxiliar jamais foi obrigada a participar das práticas e alegou que, nas reuniões denominadas "Mondays", era entoado o "Wal Mart Cheer", canto conhecido em toda a rede, com o fim de motivar os empregados, num momento de descontração, sem qualquer intenção de humilhá-los. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido da trabalhadora por considerar que os cânticos eram mera técnica motivacional da empresa, para exaltar a garra dos colaboradores e a importância dos clientes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, entendendo que a política motivacional da empresa extrapolou seu poder diretivo e sujeitou os empregados a tratamento humilhante e constrangedor, desrespeitando sua dignidade. A Oitava Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da rede nesse ponto. Para divergir do acórdão do Regional, no sentido de que a participação nos cânticos motivacionais era facultativa e não causava constrangimento, a Turma precisaria reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nessa instância extraordinária, conforme previsto naSúmula 126 do Tribunal. A decisão, que já transitou em julgado, foi tomada com base no voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa. (Fernanda Loureiro/CF). Processo: RR-73975.2012.5.04.0305 OPERADORA DE TELEMARKETING QUE TINHA CINCO MINUTOS PARA IR AO BANHEIRO SERÁ INDENIZADA (Qui, 26 Fev 2015 07:17:00) Uma operadora de telemarketing que tinha o limite de cinco minutos para ir ao banheiro será indenizada em R$ 5 mil por danos morais. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que conheceu do recurso da trabalhadora, o controle e fiscalização da utilização dos toaletes não podem ser vistos como medida razoável por se tratar de questão fisiológica, que nem sempre pode ser controlada pelo trabalhador. O processo foi ajuizado contra a A&C Centro de Contatos S.A., que concedia a autorização de "pausa banheiro" de no máximo cinco minutos. O tempo gasto correspondia ao percurso de ida, uso e retorno do banheiro durante a jornada de trabalho, sob pena de advertência em caso de extrapolação do tempo. Em defesa, a empresa disse que, além da "pausa banheiro", todos os empregados têm, ao longo da jornada de seis horas, intervalo de 20 minutos para lanche e duas pausas para descanso de dez minutos cada, nas quais podem relaxar corpo e ouvidos, repor a água da garrafa de mesa, conversar com o supervisor ou ir ao banheiro. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) entenderam que os intervalos concedidos eram razoáveis e suficientes para atender as necessidades fisiológicas da empregada. Ao concluírem que o empregador não impôs situação degradante que justificasse a indenização, indeferiram o pedido. Mas para a relatora do recurso da operadora, ministra Maria Assis Calsing, a fiscalização e restrição imposta violou a privacidade e ofendeu a sua dignidade, expondo-a a constrangimento "desnecessário e descabido". Para ela, apesar de a CLT permitir que o empregador organize e fiscalize a forma em que o trabalho deve ser executado, seu poder diretivo encontra limites nos princípios fundamentais da Constituição Federal. "Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado," salientou. Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. (Taciana Giesel/CF). Processo: RR-2750096.2014.5.13.0023 TEMAS DIVERSOS BANCO SAFRA NÃO CONSEGUE DISPENSAR TRABALHADOR AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE AVISO-PRÉVIO (Qui, 05 Mar 2015 07:56:00) Um empregado do Banco Safra conseguiu anular sua dispensa ocorrida quando detinha o benefício do auxílio-doença durante o período do aviso prévio indenizado. O banco tentou reverter a decisão condenatória, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, ocorrida em 3/3/2009, uma vez que o benefício do auxílio-doença foi deferido ao empregado a partir de 18/3/2009, no curso da projeção do aviso prévio. Na avaliação do Tribunal Regional, a sentença está em conformidade com a Súmula 371 do TST. "O que se verifica na presente hipótese não é a nulidade da dispensa, mas sim, a impossibilidade da sua concretização em virtude da percepção do benefício previdenciário", concluiu o Regional, assinalando que o nexo de causalidade entre a doença que motivou o afastamento (LER/DORT) e a atividade que desenvolvia na empresa foi devidamente comprovado. Desprovimento – Ao analisar o agravo de instrumento do banco, alegando que a demissão de empregado é direito potestativo do empregador, o relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, afirmou que o preceito indicado pelo banco como ofensa constitucional (artigo 5º, inciso II, da Constituição da República), não se mostra ofendido, como exige o artigo 896, alínea "c", da CLT. A decisão foi por unanimidade no sentido de negar provimento ao agravo. (Mário Correia/CF). Processo: AIRR-37300-25.2009.5.01.0067 QUESTÕES PROCESSUAIS AFASTADA REVELIA POR ATRASO DE SEIS MINUTOS DA REPRESENTANTE DA EMPRESA PARA A AUDIÊNCIA (Seg, 16 Mar 2015 07:48:00) A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da Santa Izabel Hospitais Ltda. contra decisão que a condenou à revelia em ação trabalhista por causa de atraso de seis minutos da preposta para a audiência, mesmo com a presença do advogado da empresa. Para a Turma, a revelia, decretada pela Vara do Trabalho de Santa Izabel e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), violou o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. A Turma do TST também autorizou a defesa da empresa a juntar a contestação e os documentos aos autos e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que a instrução processual prossiga e seja proferida nova decisão sobre o caso. A ação foi proposta por um técnico de enfermagem contra a Santa Izabel. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, acolheu o recurso do hospital, por entender que o decreto de revelia pelo "atraso ínfimo", mesmo com a presença do advogado à audiência, "não se afigura razoável e revela flagrante ofensa à garantia constitucional positiva" do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ministra ponderou que a aplicação daOrientação Jurisprudencial 245 da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de que não há previsão legal para tolerar o atraso em audiência, "não pode se distanciar das peculiaridades do caso concreto e dos princípios que norteiam o processo do trabalho, como o da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade". Outro ponto destacado pela relatora foi o artigo 844 da CLT, que possibilita a suspensão do julgamento em caso de motivo relevante, e a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. A decisão da Oitava Turma foi unânime. (Elaine Rocha/CF). Processo: RR185-83.2013.5.08.0115 Em caso de dúvidas, entre em contato com nosso escritório. Curitiba, 18 de março de 2015. Alexandre Euclides Rocha OAB/PR 24.495 Lincoln Zub Dutra OAB/PR 65.048