DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. 1 Noções gerais de direito processual do trabalho, princípios, fontes. 2 Competência. 3 Processo judiciário do trabalho, disposições preliminares. 4 Processo em geral, atos, termos e prazos processuais. 5 Partes e procuradores. 6 Nulidades. 7 Audiências. 8. Dissídios individuais. 9 Forma de reclamação e notificação. 10 Audiência de julgamento. 11 Procedimento sumaríssimo. 12 Execução. 13 Mandado e penhora. 14 Recursos: tipos, prazos e depósito recursal. 15 Custas e emolumentos. 1. JUSTIÇA DO TRABALHO – NOÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIA 1. JUSTIÇA DO TRABALHO – NOÇÕES GERAIS A Justiça do Trabalho é federal e especializada, criada, originalmente, para dirimir as controvérsias decorrentes da relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Todavia, com a edição da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, houve grande ampliação da competência da Justiça do Trabalho, que não está mais restrita às relações de emprego, que é uma espécie do gênero trabalho. Nos termos do art. 644 da CLT, são órgãos da Justiça do Trabalho: a) o Tribunal Superior do Trabalho; b) os Tribunais Regionais do Trabalho c) as Varas do Trabalho * ou Juízos de Direito. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Supremo Tribunal Federal TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Juízos de Direito (somente no caso de localidade não compreendida pela jurisdição VARAS DO Comissão Conciliação Prévia de TRABALHO das Varas do Trabalho) *A Emenda Constitucional nº 24/99 extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, alterando a denominação das Juntas de Conciliação e Julgamento para Varas do Trabalho. O processo do trabalho rege os processos que tramitam na Justiça do Trabalho. A legislação aplicável é a CLT e, subsidiariamente, desde que não seja contrário aos princípios gerais que regem o processo do trabalho, aplica-se o CPC (Código de Atualizada Setembro/2010 Processo Civil). Essa aplicação ocorre na fase de conhecimento (antes da sentença). Já na fase de execução, subsidiariamente à CLT, utilizam‐se os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (Lei 6830/80), nos termos do art. 889 da CLT. Somente supletivamente, quando a CLT for omissa assim como a Lei de Execução Fiscal, é que se Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 1 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto observarão os comandos contidos no CPC (Código de Processo Civil). organizada para alcançar a eficiência de seu exercício”3, é a parcela de jurisdição atribuída ao Juiz para dizer o direito, ou seja, dentro do setor do Direito 1.2. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DA em que pode decidir (civil ou penal), e dentro desse JUSTIÇA DO TRABALHO setor, em determinada área geográfica ou região. 1.2.1. JURISDIÇÃO é “o poder de que todo juiz é COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – investido pelo Estado para dizer o direito, nos casos (ratione materiae) concretos submetidos a sua decisão” 1 . Em termos É a delimitação da matéria (assunto) que cabe à sintéticos, “é o poder de julgar”2. Justiça do Trabalho. Está definida basicamente no Representa o poder-dever do Estado de resolver caput do art. 114 da Constituição Federal, que foi (aplicando a legislação vigente com as medidas legais substancialmente alterado com a Emenda admissíveis) os litígios existentes, que corresponde a Constitucional nº 45 de 2004, que já estudamos lide (pretensão de uma parte resistida pelo interesse anteriormente. da parte contrária). A jurisdição de cada Vara do Trabalho abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal (art. 650 da CLT). 1.2.2. COMPETÊNCIA é uma “medida da jurisdição”, um limite. Isto porque, tomando-se como ponto de partida a amplitude da jurisdição, abrangente de uma das funções do Estado, conclui-se que seu exercício se tornaria falho se os órgãos nela investidos tivessem a mesma abrangência de atividade que a caracteriza. Sentiu-se, portanto, a necessidade de fracioná-la para dar funcionalidade à Art. 114 ‐ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I ‐ as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Entes de direito público externo – o julgamento ocorrerá normalmente na Justiça do Trabalho, entendendo o Supremo Tribunal Federal que não existe imunidade de jurisdição. Entretanto, há a imunidade de execução, segundo a qual os atos executórios devem ocorrer no país respectivo, através da denominada carta rogatória. Servidores públicos – essencial se fazer a distinção do regime jurídico que rege tal relação. Sendo “celetista”, ou seja, tratando‐se de empregado público (regido pela CLT) a competência será (como sempre foi) da Justiça do Trabalho, seja o ente da administração pública direta e sua realização. Assim, a competência é “a jurisdição 1 3 Wagner D. Gigio, “Direito Processual...”, pág. 53. José Augusto Rodrigues Pinto, “Processo Trabalhista de Conhecimento”, pág. 117 Carlos Coqueijo Costa, “Dieito Processual...”, pág. 23. Atualizada Setembro/2010 2 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 2 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Por outro lado, se o servidor for estatutário, prevalece o entendimento do STF na ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395‐6), segundo a qual compete à Justiça Estadual julgar ações de servidores municipais e estaduais e à Justiça Federal as demandas do servidor público federal (regido pela Lei 8112/90). Segundo a Súmula 97 do STJ, se houver mudança de regime do servidor do regime celetista para estatutário, permanece a competência da Justiça do Trabalho em relação aos direitos oriundos do contrato celetário. Sobre o tema podemos destacar a Orientação Jurisprudencial 138 da SDI‐I do TST: OJ‐SDI1‐138 COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI‐1, DJ 20.04.2005) Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. Por outro lado, é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de servidor público municipal que pleiteia direitos relativos a vínculo estatutário (Súmula 137 do STJ). II ‐ as ações que envolvam exercício do direito de greve; Inclusive ações possessórias quando a posse foi turbada por conta de manifestações grevistas (que impedem o direito de ir e vir dos empregados e/ou clientes). Nesse caso a ação é denominada “Interdito Proibitório”. Há a possibilidade de ações patronais em face do exercício abusivo do direito de greve. III ‐ as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Atualizada Setembro/2010 TRT-SC Em decorrência da nova competência, é possível termos processos em que o sindicato é autor e o empregado ou empregador é o réu (cobrança de contribuição sindical ou confederativa, por exemplo). Ações nas quais os sindicatos discutem qual deles representa determinada classe de trabalhadores, dentre outras, como ação de cumprimento de cláusula convencional ou de sentença normativa, direito à filiação ou desfiliação, processo eleitoral de dirigente sindical, etc. A interpretação é extensiva, incluindo‐se também as federações e confederações. IV ‐ os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; A maior novidade que temos nesse aspecto é a possibilidade de ajuizamento de mandado de segurança na Vara do Trabalho (já que antes a competência originária era do TRT). Isso quando a autoridade dita coatora for do Ministério do Trabalho (Auditor Fiscal do Trabalho), como na hipótese de imposição de multa administrativa em razão de descumprimento de legislação trabalhista ou embargos à obra por descumprimento de normas de segurança do trabalho. V ‐ os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; segundo o qual compete ao STF o julgamento de conflitos entre o STJ e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal. O conflito de competência pode ser negativo ou positivo e será julgado pelo(a): TRT – quando suscitado entre Varas do Trabalho da mesma Região, entre Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma Região, ou, ainda, entre Varas e Juízes de Direito; TST – quando suscitado entre TRT’s, entre Varas e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista de Regionais diferentes; STJ ‐ quando suscitado entre Vara do Trabalho e Juízes de Direito não investidos na jurisdição trabalhista; STF ‐ quando suscitado entre TST e outros órgãos do Poder Judiciário. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 3 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto VI ‐ as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; O que, na prática, já era admitido por grande parte da doutrina e jurisprudência mesmo antes da Emenda 45. Nesse sentido é Súmula 392 do TST: SÚMULA Nº 392. DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) No que se refere à competência para julgamento de ação que envolva acidente de trabalho é importante verificar o objeto da ação. Se a ação for acidentária, ou seja, do segurado (empregado TRT-SC 114 da CF, entenderam o STF e o STJ os processos deveriam ser remetidos à Justiça do Trabalho desde que ainda não prolatada à sentença, permanecendo na Justiça Comum os demais processos já em fase de execução. VII ‐ as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; Multas impostas pelo Ministério do Trabalho (Superintendência Regional do Trabalho) e autos de infração impostos pelos respectivos Auditores Fiscais. VIII ‐ a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; A ampliação da competência já havia sido objeto da Emenda Constitucional 20/98. Em 2007 a Lei 11.457 alterou o artigo 876 da CLT, cujo parágrafo único prevê que “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”. acidentado) contra seguradora (Previdência Social – INSS) a competência será da Justiça Comum (art. 623, parágrafo 2º, da CLT). Por outro turno, se o objeto for de indenização contra o empregador (porque concorreu com o acidente por dolo ou culpa), a competência será da Justiça do Trabalho conforme entendimento prevalente nos Tribunais Superiores, independentemente se a ação foi movida pelo IX ‐ outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Além das controvérsias oriundas da relação de emprego a Justiça do Trabalho já era competente para julgar ações envolvendo pequeno empreiteiro ou artífice e trabalhadores avulsos. Dessa forma, a competência é em decorrência de toda a matéria que envolve relação de trabalho (com eventual vínculo empregatício ou não), e, mediante lei, outras controvérsias dela decorrentes, competência substancialmente ampliada após a Emenda 45/2004. empregado ou por seus herdeiros no caso de falecimento daquele, valendo destacar que a Súmula 366 do STJ que trazia entendimento diferente foi cancelada recentemente (16/09/2009). § 1º ‐ Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2º ‐ Recusando‐se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de Sendo a ação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de acidente de trabalho, o STF entende que pertence à Justiça do Trabalho. Com a alteração do art. Atualizada Setembro/2010 4 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara § 3º ‐ Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (art. 651, § 1o, CLT). b) brasileiros em outros países – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO vale a regra geral do local da prestação de serviços, LUGAR (ratione loci) salvo se existir convenção internacional dispondo em É fixada para delimitar contrário (art. 651, § 2o, da CLT). Dessa forma, territorialmente a jurisdição. Fixa o foro onde deve empregado brasileiro que, contratado no Brasil, ser proposta a ação. No processo do trabalho não é trabalhe no exterior, está sujeito à legislação do país admitido o foro de eleição, ou seja, a livre estipulação da prestação de serviços4 e também à sua jurisdição. das partes através de contrato para definir a localidade Entretanto, existe grande parte da não qual serão dirimidas eventuais controvérsias. doutrina e jurisprudência que interpreta de forma A regra geral é estabelecida pelo contrária o referido dispositivo legal, entendendo que caput do art. 651 da CLT, segundo o qual “A o local para ajuizamento da ação deve ser o Brasil (no competência das Varas do Trabalho é determinada local onde a empresa tenha agência e, na falta deste, o pela localidade onde o empregado, reclamante ou local da contratação). reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda c) que tenha sido contratado noutro local ou no empresa que promove atividade em várias localidades – em se tratando de estrangeiro.”. empregador que promova realização de atividades Quando houver transferência, será fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao considerado o último local como de prestação de empregado apresentar celebração do reclamação no foro da serviços para efeitos de ajuizamento da ação. Todavia, existem casos peculiares ou na prestação dos respectivos serviços (§ 3o, art. 651, da CLT). É uma que merecem especial destaque: a) empregados viajantes – quando contrato opção concedida ao empregado em casos 4 SUM-207 TST - CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (mantida) - Res. 121/2003, DJ prestando serviços em diversas cidades, a 19, 20 e 21.11.2003 - A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço competência será da Vara da localidade em que a e não por aquelas do local da contratação. Atualizada Setembro/2010 5 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores o empregado for agente ou viajante comercial, DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto TRT-SC excepcionais, em razão da natureza da empresa que dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios desenvolva seu trabalho em locais incertos, eventuais (inciso I); ou transitórios. Os exemplos típicos são as atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, etc. d) a União, quando ajuizar ações relativas às penalidades administrativas impostas aos COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA empregadores pelos órgãos de fiscalização das PESSOA (ratione personae) relações de trabalho (inciso VII). A competência em razão da pessoa também está prevista no art. 114 da CF. Para se estabelecer a competência da Justiça do Trabalho INCOMPETÊNCIA RELATIVA E ABSOLUTA deve-se levar em conta as pessoas envolvidas na lide (empregado e empregador – relações de vínculo empregatício – e após a Emenda Constitucional 45/2004 trabalhador e tomador de serviços). Assim, após a alteração do art. 114 da CF houve um significativo acréscimo das pessoas que encontram a proteção da Justiça do Trabalho por conta da ampliação da competência. Além do maior alcance de pessoas (de empregados, avulsos e pequenos empreiteiros para trabalhadores em geral), a nova redação do art. 114 da CF prevê que será competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações em que figurarem como parte: a) os sindicatos (inciso III); b) os entes de direito público externo (inciso I); c) os órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional da União, 6 Atualizada Setembro/2010 A incompetência absoluta não pode ser prorrogada e deve ser declarada ex officio pelo Juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes que participam da lide, por se tratar de matéria de ordem pública. É o que ocorre, por exemplo, quando há o ajuizamento de ação de matéria que não compete à Justiça do Trabalho (incompetência material). Por outro lado, a competência territorial diz respeito à proteção de interesses particulares, motivo pelo qual não se admite declaração ex officio da incompetência relativa. Por conseguinte, há a prorrogação da competência de um juízo que, a princípio, era relativamente incompetente, se a parte interessada não argüir exceção de incompetência no momento oportuno (antes da contestação). Sobre o tema trazemos a Orientação Jurisprudencial 149 da SDI‐II do TST: OJ-SDI2-149 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DJe divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) - Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta. (C) O parágrafo primeiro do artigo 795 da CLT reza que “Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência do foro. Nesse caso serão considerados nulos os atos decisórios”. Não obstante o artigo trate de incompetência do “foro”, trata‐se, na realidade, de impropriedade técnica do texto legal, porque se refere à jurisdição, ou seja, jurisdição trabalhista (relacionado, assim, à competência em razão da matéria). Sobre o tema, bem explica Bezerra Leite, a interpretação da norma não pode ser a gramatical e “a expressão “foro” há de ser entendida não como fórum, lugar, território, mas sim como “jurisdição”, ou seja, “foro trabalhista”, “a Justiça trabalhista”5. (D) QUESTÕES DE CONCURSO 1. (TRT‐PR‐2004 – FCC – Analista Jud.) – Uma empresa sediada em Curitiba e com filial em Londrina contrata um técnico em São Paulo para trabalhar em Vitória. Havendo rescisão e pretendendo o empregado ajuizar reclamação trabalhista, o local competente para o ajuizamento da ação será (A) o foro de eleição das partes. (B) Vitória. (C) São Paulo ou Vitória. (D) Curitiba ou São Paulo. (E) Curitiba ou Vitória. . (E) TRT-SC Justiça Comum, tendo em vista que a Constituição de 1988 não admite a celebração de contrto de trabalho co Administração Pública. Justiça do Trabalho ou Justiça Federal, a seu critério, por se tratar de hipótese de competência relativa. Justiça federal, por se tratar de ente da Administração Direta da União. 3. (TRT‐ALAGOAS – 2008 – FCC – Técnico) Márcio laborava para a empresa XWZ na função de auxiliar administrativo, tendo sido dispensado sem justa causa. A empresa empregadora não efetuou corretamente o pagamento das verbas rescisórias, Márcio pretende ingressar com a respectiva reclamação trabalhista. Dessa forma, considerando que Márcio foi dispensado quando laborava em União dos Palmares; que a matriz da empresa XWZ fica na cidade de Maceió; que Márcio foi contratado na filial da empresa em Atalaia e que exerceu suas atividades em Arapiraca nos 2 primeiros anos de sua contratação, de acordo com a CLT, Márcio deverá ingressar com a reclamatória em: (A) Atalaia ou Maceió. (B) União dos Palmares. (C) Maceió. (D) Atalaia. (E) União dos Palmares, Maceió ou Arapiraca. 4. (TRT2 – 2008 – FCC – Analista Adm) Compete à Justiça do Trabalho julgar as causas relativas 2. (TRT 9ª FCC/2004, Anal.Jud). Pretendendo reclamar débitos oriundos da relação de trabalho, um empregado de autarquia federal deverá fazê‐lo perante a (A) ao não pagamento do benefício de auxílio‐desemprego por parte do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (B) a acidentes do trabalho propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. (A) (B) Justiça do Trabalho, por se tratar de ente da Administração Indireta da União, consoante a previsão expressa no artigo 114 da Constituição Federal. Justiça Federal, tendo em vista que a Constituição de 1988 institui o regime único estatutário para todos os servidores. 5 (C) às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelo órgão de fiscalização das relações de trabalho. (D) a acidentes do trabalho promovidas contra empresas públicas ou sociedades de economia mista. (E) a processo criminal relativo a falso testemunho em processo trabalhista. p. 162. Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 7 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto TRT-SC 2.2. FONTES FORMAIS 5. (TRT2 – 2008 – CETRO – Técnico) Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (A) as ações oriundas da relação de consumo, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta da União. (B) as ações que envolvam exercício do direito de manifestação do pensamento no campo artístico e desportivo. (C) as ações sobre representação sindical, entre associações de classe, agências especiais e suas representações. (D) os habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. (E) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição federal. 6 2. FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO As fontes são relacionadas à origem das normas jurídicas, no caso, que regulam o processo do trabalho. Este, por sua vez, nada mais é do que o instrumento pelo qual se aplica o direito material (direito do trabalho). São classificadas em: fontes materiais e formais. As fontes formais subdividem‐se em diretas, indiretas e de explicitação, conforme conceitua Carlos Henrique Bezzera Leite. 2.1. FONTES MATERIAIS Fontes materiais são os fatos sociais, políticos ou econômicos que originam uma regra jurídica. Ensina Sérgio Pinto Martins que “são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento das normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos, etc. São os fatores reais que irão influenciar na ciração da norma jurídica”. Representa matéria mais ligada à Sociologia do Direito. Representam a exteriorização das normas jurídicas, os mecanismos e formas pelas quais o Direito confere característica coercitiva às regras então estabelecidas. As fontes formais podem ser subdivididas em diretas, indiretas e de explicitação. 2.2.1. FONTES FORMAIS DIRETAS São aquelas fontes que abrangem a lei no sentido genérico e os costumes. a) Leis ‐ são impostas por um agente externo, representando o poder estatal. É a principal fonte do processo do trabalho. Temos como exemplo a Constituição, Leis, Decretos, Regimentos Internos dos TRT’s e do TST, normas internacionais, etc. A Constituição Federal representa a Lei Maior. Fixa regras básicas sobre a Justiça do Trabalho. Em geral, a norma legal mais aplicada é a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Subsidiariamente, ou seja, quando houver omissão da CLT, aplica‐se o CPC (Código de Processo Civil), desde que os preceitos não sejam incompatíveis com as normas trabalhistas. É neste sentido o art. 769 da CLT: Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. Todavia, na fase de execução, aplica‐se subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Persistindo a omissão é que se aplica, então, o Código de Processo Civil. b) Costumes – é a reiterada aplicação pela sociedade de certa conduta que acaba dando origem à norma legal. No processo do trabalho somente é admitido como fonte quando judicializados, ou seja, quando o próprio ordenamento prevê autorização para o juiz aplicá‐los. Um exemplo de costume, como fonte do direito processual do trabalho, é o conhecido 6 1-C; 2-A; 3-B; 4-C; 5-D Atualizada Setembro/2010 8 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto “protesto nos autos”, que tem finalidade de atacar decisão interlocutória e evitar a preclusão (art. 795 da CLT). 2.2.2. FONTES FORMAIS INDIRETAS Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. São a doutrina e a jurisprudência. a) Jurisprudência – são as decisões reiteradas de juízes e Tribunais, nas quais interpretam a legislação. Os Tribunais podem emitir Súmulas (decisões mais consolidadas) e, ainda, Orientações Jurisprudenciais (tendências) sobre determinadas matérias trazidas à análise do Poder Judiciário de forma recorrente. b) Doutrina – é a interpretação da legislação feita pelos estudiosos da matéria em publicações (artigos, livros, monografias, pareceres, etc..). 2.2.3. FONTES FORMAIS DE EXPLICITAÇÃO São fontes integrativas do direito processual, tais como a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade. Quanto às fontes formais de explicitação, o art. 769 da CLT permite a aplicação supletiva (subsidiária) do art. 126 do CPC, que dispõe que “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber‐lhe‐á aplicar as normas legais; nas as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito”. O art. 8o da CLT indica outras fontes a serem utilizadas pelo julgador na aplicação do Direito do Trabalho. Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Atualizada Setembro/2010 a) Princípios gerais do Direito ‐ orientam o legislador na elaboração das leis que versam sobre os direitos dos trabalhadores. Este tema será tratado logo a seguir. b) Analogia – é a aplicação, a um caso não previsto, de norma que rege hipótese semelhante. c) Eqüidade – é a adaptação razoável da lei ao caso concreto, oportunizando a solução de uma situação fática para qual não existe previsão legal. 3. PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO Ao Processo do Trabalho se aplicam princípios constitucionais, como o do contraditório e ampla defesa, princípios comuns ao processo comum e existem, ainda, os princípios que lhe são peculiares. Conforme preceitua o artigo 769 da CLT “ Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.” Todavia, na fase de execução e diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento, utilizam‐se os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (Lei 6830/80), nos termos do art. 889 da CLT. Somente supletivamente, quando a CLT for omissa assim como a Lei de Execução Fiscal, é que se observarão os comandos contidos no CPC (Código de Processo Civil). Importante destacarmos os principais princípios: a) Princípio da concentração dos atos processuais ‐ concentram‐se os atos em uma audiência de instrução e julgamento, a qual será contínua, segundo o art. 849 da CLT, momento no qual se produzirão as provas do processo. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 9 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto TRT-SC b) Princípio da oralidade ‐ as próprias partes, pessoalmente, é que praticam os atos. Ex: defesa oral em audiência 20 minutos; razões finais em 10 minutos para cada parte; redução a termo da reclamação (perante o Diretor de Secretaria). Reclamante e reclamado poderão agir em juízo, independentemente da representação por advogado habilitado, acompanhando as ações até o final, exceto recursos no TST e ação rescisória, mandado de segurança e ação cautelar. c) Princípio do contraditório e da ampla defesa: o juiz não pode decidir na demanda sem ter ouvido os litigantes, os quais podem se utilizar de todos os meios admitidos em direito para se defender. h) Princípio do duplo grau de jurisdição: É a possibilidade de submeter os pedidos a um reexame por outro(s) juízes de instância superior, que apreciam o que foi decidido na instância de origem, mantendo ou reformando, ou anulando a sentença proferida. Constitui uma garantia de melhor Justiça, maior segurança na aplicação da lei pelos órgãos judicantes. d) Princípio da conciliação ‐ O art. 764 da CLT coloca tal princípio em posição excepcional, sujeitando sempre à conciliação todos os dissídios, individuais ou coletivos, submetidos à Justiça do Trabalho. Muito embora o princípio da conciliação não seja exclusividade do processo do trabalho, possui grande importância, constituindo uma fase obrigatória do procedimento. Há dois momentos processuais nos quais o juiz, obrigatoriamente, deve propor a conciliação (procedimento ordinário): - por ocasião da abertura da audiência – art. 846 da CLT; ‐ após o término da instrução e da apresentação das razões finais pelas partes – art. 850 da CLT. e) Princípio da instrumentalidade das formas processuais: não se anulam atos processuais se, a despeito de não observada a forma processual adequada, não houve prejuízo para os interessados e o ato irregular atingiu o fim a que se destinava, produzindo o mesmo efeito que teria sido obtido com o ato regular. f) Princípio da lealdade e da boa-fé – princípio comum às partes litigantes no processo, devendo apresentar pedido, defesa e demais atos processuais baseados na verdade dos fatos. Tem por escopo impor aos litigantes uma conduta moral, ética e de respeito mútuo, que possa ensejar o curso natural do processo e levá-lo à consecução de seus objetivos: a prestação jurisdicional, a paz social e a justa composição da lide g) Princípio do jus postulandi exercido pela própria parte (seja ela empregado ou empregador): esse princípio acha‐se consignado no art. 791 da CLT. 10 Atualizada Setembro/2010 i) Princípio da non reformatio in pejus: Representado pela proibição de que, no julgamento de um recurso, o órgão superior profira decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela da qual apelou. j) Princípio inquisitivo ou do impulso oficial: após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição, de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere (ver art. 262 do CPC), impulsionando ex officio, ou seja, independentemente, de solicitação das partes em diversos momentos processuais. k) Princípio da economia processual e da celeridade: consistem em obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de esforço, evitando‐se dispêndios desnecessários para os jurisdicionados, no menor tempo possível. l) Princípio da fungibilidade recursal – se o recurso for interposto com a nomenclatura errada, mas observados os demais requisitos de admissibilidade, o juiz recebe o recurso atribuindo‐lhe o nome correto, em razão da simplicidade dos atos processuais (princípio da instrumentalidade das formas) que repele o formalismo exacerbado no processo do trabalho. m) Princípio da primazia da realidade sobre a forma: a realidade vivenciada na relação havida entre as partes prevalece sobre o que constava formalmente no contrato de trabalho. n) Princípio da inafastabilidade da jurisdição: há obrigatoriedade de análise do Poder Judiciário, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de forma que o juiz não pode se eximir de sentenciar, mesmo havendo lacuna na lei sobre a matéria, ocasião em que poderá se valer da analogia, princípios gerais, jurisprudência, etc (art 8º da CLT7). o) Princípio da transcendência – os atos só serão declarados nulos se houver manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do artigo 794 da CLT. QUESTÕES DE CONCURSO 1. (TRT‐PR – 2007 – CESPE – Analista Judiciário – Execução de Mandados) Com relação aos princípios inerentes ao processo do trabalho, julgue os itens subseqüentes. ( ) O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às execuções fiscais. ( ) De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho.8 4. PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES As disposições preliminares do processo do trabalho estão previstas nos artigos 763 a 769 da CLT: Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º. Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º. Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º. É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. 7 Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. 8 Art. 767. A compensação ou retenção só poderá ser argüida como matéria de defesa. Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência. Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. 1-C,E Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 11 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto 5. ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS 5.1. ATOS PROCESSUAIS. CONCEITO. São aqueles que decorrem da vontade das pessoas envolvidas no processo e que nele geram efeitos. São atos do juiz: a sentença, o interrogatório, o despacho, a autorização, advertência à testemunha, entre outros muitos. São atos das partes: a petição inicial, a contestação, o depoimento pessoal, recursos, etc. Classificam-se como atos de terceiros: a perícia (e laborada por peritos), a diligência (cumprida por Oficial de Justiça), o pregão (leiloeiro oficial), etc. Há também os atos praticados pela Secretaria da Vara, como certidões, juntada e determinação de vista obrigatória, a qual independe de despacho do juiz (art. 162, § 4º, do CPC). Os termos processuais representam a forma de documentação dos atos processuais. 5.2. CARACTERÍSTICAS PROCESSUAIS DOS ATOS São características dos atos processuais: a) publicidade – dispõe o art. 770 da CLT que os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social (segredo de justiça), e realizar-se-ão nos dias úteis, das 6 às 20 horas. A citação e a penhora podem ser realizadas em sábados, domingos ou feriados, e, ainda, fora do horário antes indicado, desde que com expressa autorização do juiz, consignada nos respectivos mandados (art. 172, §2º, do CPC). b) documentação – podem ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo (art. 771 da CLT). c) certificação – os atos, traduzidos em formas, são assinados pelas partes interessadas, e quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo na presença de duas testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído (art. 772 da CLT). Dispõe, ainda, o art. 773 da CLT que “Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou escrivães”. 12 Atualizada Setembro/2010 5.3. PRAZOS Prazo é o tempo no qual deve ser praticado um determinado ato processual. Pode ser fixado por lei (recursos, diligências, etc..), pelo juiz (prazo para manifestação das partes sobre algum documento, por exemplo), ou convencional (suspensão do processo por 30 dias, convencionado pelas partes). Alguns importantes prazos do processo do trabalho são: 48 horas - para remessa de cópia da petição inicial ao reclamado (art. 841 da CLT); - para juntada aos autos, pela Secretaria da Vara, da ata de audiência (art. 851, § 2O, da CLT); - devolução da notificação postal pela ECT, no caso de não encontrar o destinatário ou recusa de recebimento (art. 774, parágrafo único, da CLT); - pagamento ou indicação de bens à penhora após a citação (art. 880, CLT); 10 min – razões finais orais - em audiência – (art. 850, CLT); 15 min – tolerância para atraso do juiz no comparecimento às audiências (art. 815 da CLT); 20 min – defesa oral em audiência (art. 847, CLT); 5 dias – embargos à execução pelo executado, e impugnação à sentença de liquidação pelo exeqüente (art. 884, CLT); - embargos de declaração (art. 897-A, CLT); 8 dias – interposição de recursos (recurso ordinário, recurso de revista, agravo de petição e agravo de instrumento); OBS: As entidades de direito público (Município, Estados da Federação, Distrito Federal e União, autarquias e fundações destes) têm prazo em dobro para recorrer (Decreto-Lei nº 779/69). 5.3.1. Classificação dos prazos processuais Os prazos são classificados em: a) Legais – estão previstos na lei processual. Exemplo: 8 dias para interposição de recurso ordinário; 20 minutos para contestação oral; etc. b) Judiciais – prazos fixados pelo juiz quando inexistir previsão legal. Exemplo: dez dias para manifestação sobre documentos. c) Convencionais – prazos pactuados pelas partes. Somente pode ser convencionado o prazo quando não houver previsão legal. Exemplo: as partes pactuam a Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto suspensão do processo pelo prazo de 30 dias em razão da possibilidade de entabularem acordo. d) Peremptórios – são preclusivos, ou seja, se a parte não realizar o ato processual perderá a oportunidade. Prazos peremptórios não podem ser convencionados pelas partes nem se prorrogam. e) Dilatórios – admitem prorrogação quando houver solicitação da parte interessada, determinação do juiz ou comum acordo das partes. Sobre o tema dispõe o artigo 181 do CPC: Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação. 5.3.2. Contagem de prazos Os prazos se iniciam, via de regra, a partir da data do conhecimento do ato a ser praticado, a data em que for feita pessoalmente ou recebida a notificação ou a data em que é publicado o edital ou expediente no jornal oficial ou órgão equivalente (art. 774 da CLT). A contagem do prazo, nos termos do art. 775 da CLT, é feita “com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.”. Os prazos que vencerem em sábado, domingo e feriado terminarão no primeiro dia útil subseqüente. TRT-SC Se não retornar o comprovante de entrega da notificação, presume-se que a parte a recebeu 48 horas após sua postagem. Neste sentido é a Súmula 16 do TST: Súmula 16 - NOTIFICAÇÃO - NOVA REDAÇÃO Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. OBS: Diversamente do que ocorre no processo civil, para o processo do trabalho não importa a data da juntada do documento nos autos, mas sim a data da efetiva realização do ato (audiência, intimação, mandado, etc.), que será o termo inicial para contagem do prazo. Da mesma forma, para o processo do trabalho, o fato de existir litisconsórcio passivo (ainda que com advogados distintos) não implica em prazo dobrado. Os artigos 770 a 782 da CLT tratam sobre Atos, Termos e Prazos Processuais: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Se a parte receber a notificação no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil e a contagem, no subseqüente, nos termos da Súmula 262 do TST, que também trata da suspensão dos prazos no recesso forense, nos seguintes termos: Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. SUM‐262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 209 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. I ‐ Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente. (ex‐Súmula nº 262 ‐ Res. 10/1986, DJ 31.10.1986) II ‐ O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex‐OJ nº 209 da SBDI‐1 ‐ inserida em 08.11.2000) Atualizada Setembro/2010 Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 13 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto TRT-SC Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães. Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias. Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado. Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de Secretaria. Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de Secretaria. Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. 14 Atualizada Setembro/2010 Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de Secretaria. Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho. EXERCÍCIOS 01. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos atos, termos e prazos processuais é correto afirmar que (A) os prazos processuais são contínuos e irreleváveis, não podendo, em nenhuma hipótese, serem prorrogados. (B) os prazos processuais contam‐se com a inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. (C) a penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz. (D) em regra, os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados em qualquer momento, independentemente de ter ocorrido o encerramento do processo. (E) os atos e termos processuais poderão ser datilografados ou a carimbo, sendo vedado o ato processual escrito a tinta. 02. (TRT16 – 2009 – FCC – Técnico) No processo do trabalho, intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto (A) dar‐se‐á no domingo e a contagem no primeiro dia útil subsequente. (B) e a contagem dar‐se‐ão no próprio sábado. (C) dar‐se‐á no próprio sábado e a contagem no primeiro dia útil subsequente. TRT-SC II. Os prazos processuais contam‐se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis. III. Os prazos processuais são sempre contínuos, irreleváveis e improrrogáveis. (D) dar‐se‐á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subsequente. IV. É vedada, em qualquer hipótese, a realização de penhora em domingo ou feriado, em razão dos princípios constitucionais protecionistas. (E) e a contagem dar‐se‐ão no primeiro dia útil subsequente. Está correto o que se afirma SOMENTE em a) II e IV b) I, II e III c) II, III e IV d) I, III e IV e) I e II 6. (TRT‐AL – 2008 – Anal. Adm.) Mário, representante a) nos dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. legal da empresa VIDE, foi intimado por oficial de justiça b) nos dias úteis, das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas. da penhora em execução de reclamação trabalhista proposta por sua ex‐funcionária Janete. Neste caso, de c) de segunda a sexta‐feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) acordo com a CLT, o prazo para Mário interpor horas. Embargos à Execução contará 03. (FCC ‐ 2006 ‐ TRT‐4R ‐ Técnico Judiciário ‐ Área Administrativa) No Processo do Trabalho, os atos processuais serão realizados d) de segunda a sábado, das 10 (dez) às 18 (dezoito) horas. e) em qualquer dia da semana, a partir das 8 (oito) horas. 04‐ (TRT‐RS – 2006 – FCC – Téc. Adm.) – A contagem do prazo de intimação recebida numa sexta‐feira inicia‐se A) na própria sexta‐feira. (B) da juntada aos autos do auto de intimação da penhora. (C) da notificação via postal da realização da penhora. (D) do despacho do magistrado que reconhecer válida a penhora. (E) após o decurso de cinco dias da juntada aos autos do auto de intimação da penhora. B) no sábado. C) na terça‐feira. D) no primeiro dia útil subseqüente. E) 48 horas após o recebimento da intimação. 05‐ (FCC ‐ 2009 ‐ TRT ‐ 15ª Região ‐ Técnico Judiciário) ‐ Área Administrativa) ‐ Considere as seguintes assertivas a respeito dos atos, termos e prazos processuais: I. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. Atualizada Setembro/2010 (A) da intimação da penhora. 7. (TRT‐AL – 2008 – Anal. Adm.) Maria, advogada da empresa Rural, foi intimada pelo Diário Oficial Eletrônico para cumprir determinação de magistrado em cinco dias. Porém, Maria está com dúvidas a respeito da contagem do prazo processual indagando João, seu colega de trabalho, a respeito da respectiva contagem. João deverá responder que os prazos processuais (A) são, em qualquer hipótese, contínuos, irreleváveis e improrrogáveis, por expressa determinação legal. (B) contam‐se com a inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento, e são contínuos e releváveis. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 15 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto (C) contam‐se com a inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis. (D) que terminarem aos sábados ou domingos vencerão antecipadamente na primeira sexta‐feira antecedente. (E) contam‐se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis. 8. (FCC ‐ 2008 ‐ TRT ‐ 18ª Região (GO) ‐ Analista Judiciário ‐ Área Administrativa) Com relação aos prazos processuais, é certo que a) as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não suspendem e nem interrompem os prazos recursais. b) os prazos que se vencerem em domingo ou dia feriado terminarão na primeira sexta‐feira que anteceder o vencimento. c) os prazos processuais são, em regra, contínuos e releváveis, podendo ser prorrogado pelo juiz quando houver necessidade em virtude de força maior. d) os prazos processuais contam‐se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. e) o início do prazo, intimada ou notificada a parte no sábado, dar‐se‐á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente. 9. (FCC ‐ 2008 ‐ TRT ‐ 19ª Região (AL) ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária) Ana Maria, representante legal da empresa XUBA, recebeu intimação na reclamação trabalhista proposta por Ana Joaquina, sua ex‐ funcionária. Considerando que a intimação ocorreu no sábado e que segunda‐feira é feriado nacional, será considerada que a intimação foi realizada a) no próprio sábado e o prazo processual começará a correr na terça‐feira. TRT-SC d) na terça‐feira e o prazo processual começará a correr da própria terça‐feira. e) na sexta‐feira antecedente e o prazo processual começará a correr na terça‐feira. 10. (FCC ‐ 2009 ‐ TRT ‐ 3ª Região (MG) ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária ‐ Execução de Mandados) A intimação ocorrida sábado terá a contagem do prazo para cumprimento da obrigação por ela imposta iniciada a) no domingo. b) na segunda‐feira, ainda que seja feriado. c) no ato da intimação. d) no ato da juntada da intimação cumprida aos autos. e) na terça‐feira, se a segunda for dia útil. . 11. (TRT‐SP‐2008 – FCC – Analista Administrativo) Uma reclamação trabalhista foi julgada improcedente, tendo a sentença sido publicada em audiência realizada no dia 18 de dezembro. Dia 19 de dezembro foi dia útil. De 20 de dezembro a 6 de janeiro ocorreu o recesso da Justiça do Trabalho. Dia 7 de janeiro foi segunda‐feira, dia útil. Nesse caso, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para interposição de recurso ordinário expirou‐se no dia (A) 7 de janeiro. (B) 10 de janeiro. (C) 9 de janeiro. (D) 8 de janeiro. (E) 14 de janeiro. 12. (TRT‐SP‐2008 – FCC – Analista – Execução de Mandados) ‐ A notificação presume‐se recebida (A) na data da assinatura do aviso de recebimento. (B) na data de sua expedição. b) no próprio sábado e o prazo processual começará a correr na segunda‐feira. (C) em 48 horas da data de sua postagem. c) na terça‐feira e o prazo processual começará a correr na quarta‐feira. (D) na data da juntada aos autos do aviso de recebimento. 16 Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto (E) três dias após a juntada aos autos do aviso de recebimento. 13. (TRT‐SC‐2008 – CETRO ‐ Analista – Execução de Mandados) Relativamente aos atos, termos e prazos processuais no Direito Processual do Trabalho, têm‐se que (A) os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar‐seão nos dias úteis, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas. (B) a penhora não poderá ser realizada em domingo ou dia feriado, posto que, na hipótese, encontra‐se vedada a possibilidade de autorização expressa do juiz ou presidente. (C) os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê‐lo, serão firmados a rogo, na presença de 4 (quatro) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído. (D) os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. (E) o vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos juízes e advogados. 9 6. PARTES E PROCURADORES As partes no processo trabalhista são as pessoas que participam da relação jurídica processual na qualidade de autor e de réu, que são, respectivamente, aquele que formula pedido em juízo, relativo à pretensão de que se diz titular, mediante o exercício da ação, e aquele contra quem se pede a tutela jurisdicional. Vale lembrar que, atualmente, por força da Emenda Constitucional 45 de 2004, as partes não são mais, necessariamente, empregado e empregador, já que a Justiça do Trabalho tem competência para dirimir as controvérsias oriundas da relação de trabalho. Litisconsórcio ‐ Quando figuram na relação processual apenas autor (reclamante) e réu (reclamado), diz‐se que são as partes singulares. Vale dizer, a singularidade de 9 1-C; 2-D; 3-A; 4-D; 5-E; 6-A; 7-E; 8-E; 9-C; 10-E; 11E; 12-C; 13-D Atualizada Setembro/2010 partes ocorre no pólo ativo ou passivo da relação processual. É possível, no entanto, que haja pluralidade de pessoas no pólo ativo ou passivo da relação processual, ou em ambos. Dá‐se, em tais situações, o fenômeno do litisconsórcio. Para o doutrinar Wagner Giglio, há litisconsórcio quando a ação é movida por mais de um autor, ou por um autor contra mais de um réu, ou ainda quando há multiplicidade de autores e réus, na mesma ação. No primeiro caso, diz‐se que há litisconsórcio ativo; no segundo, passivo; e no terceiro, recíproco ou misto (ativo e passivo). Há expressa previsão legal sobre o litisconsórcio ativo (autores) no processo do trabalho, no art. 842 da CLT, segundo o qual: “sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”. Sendo assim, no processo do trabalho é lícito aos empregados formar um litisconsórcio ativo, fenômeno que ocorre com bastante freqüência e é intitulado “dissídio individual plúrimo” ou “reclamatória plúrima”. 6.1. PROCURADORES – JUS POSTULANDI No processo civil, via de regra, a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Assim, a capacidade postulatória compete ao advogado. Entretanto, a regra é diversa no processo do trabalho. Nos termos do art. 791 da CLT, os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, independentemente do valor dado à causa. É o chamado jus postulandi. O jus postulandi nada mais é do que a capacidade de postular diretamente em juízo, sem a necessidade de assistência de um advogado. Daí chamar‐se, também, de capacidade postulatória. Art. 791 da CLT. **O Tribunal Superior do Trabalho entende que, mesmo com o artigo 133 da CF/88, que considera o advogado essencial à administração da Justiça, não houve revogação do artigo 791 da CLT, prevalecendo a Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 17 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto possibilidade do jus postulandi no processo do Trabalho. É neste sentido a Súmula 329 do TST: SÚMULA 329 ‐ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. IMPORTANTE: O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento recente no sentido de que o jus postulandi pode ser exercido apenas nas Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, não se aplicando, todavia, às ações cautelares, mandados de segurança e ação rescisória, nos termos da recentíssima Súmula 425: SUM‐ 425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE ‐ Res. 165/2010, DeJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 ‐ O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita‐se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. O autor que opta por ter um advogado (o que é mais comum), deve constituí‐lo através de uma procuração (mandato). A Justiça do Trabalho admite o mandato tácito, o que ocorre quando um advogado acompanha a parte na audiência, representando‐a, sendo vedado, entretanto, o substabelecimento, nos termos da OJ 200 da SDI‐I do TST10. Nova procuração implica em revogação da anterior, salvo previsão em contrário no mandato (OJ 349 da SDI‐I)11. A procuração outorgada por pessoa jurídica precisa conter a identificação do subscritos, conforme OJ 373 da SDI‐I: OJ‐SDI1‐373 IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL (DJe divulgado em 10, 11 e 12.03.2009) ‐ Não se reveste de validade o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica em que não haja a sua identificação e a de seu representante legal, o que, a teor do art. 654, § 1º, do Código Civil, acarreta, para a parte que o apresenta, os efeitos processuais da inexistência de poderes nos autos. 6.2. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR A AÇÃO É parte legítima para ajuizar a ação aquele que é titular do direito cuja proteção se busca junto ao Poder Judiciário. Ensina o doutrinador José Frederico Marques que “Só os titulares dos interesses em conflito têm direito à prestação jurisdicional e ficam obrigados a subordinar‐se, in casu, ao poder ou imperium estatal. Legitimação ‘ad causam’ significa existência de pretensão subjetivamente razoável”. 10 Mandato Tácito. Substabelecimento inválido. Inserida em 8.11.00. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito. Aplica‐se a regra do Processo Civil insculpida no art. 6o do CPC, segundo o qual “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. 11 Exceção: quando a ação é ajuizada por quem faz pedido em nome próprio de direito de outrem, como ocorre no caso da substituição, na hipótese de o sindicato (na qualidade de substituto processual) OJ-SDI1-349 MANDATO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. DJ 25.04.2007 - A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. 18 Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto formular pedido relativo aos direitos de seus sindicalizados (substituídos). 6.3. REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA Em ações plúrimas (vários autores) não é necessário que todos compareçam à audiência, os quais podem ser representados pelo sindicato da categoria. Neste sentido é o art. 843 da CLT: As partes devem comparecer, independentemente da presença de seu advogado, às audiências, podendo, ainda, ser representadas para evitar os efeitos da ausência (arquivamento, revelia e/ou confissão – que serão estudados posteriormente). Quando a parte não puder postular sozinha (no caso de incapacidade de menores, por exemplo), a hipótese será de assistência. As possibilidades de representação estão previstas nos artigos 791 a 793 da CLT: Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. § 1º. Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer‐se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. Art. 792. Os maiores de 18 e menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos. Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. O empregador pode se fazer representar por um preposto (que tenha conhecimento dos fatos), e o empregado que não comparece à audiência por motivo de doença ou qualquer outro motivo poderoso pode ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. Atualizada Setembro/2010 Art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer‐se representar pelo sindicato de sua categoria. § 1º. É facultado ao empregador fazer‐se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. § 2º. Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer‐se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. • O Tribunal Superior do Trabalho entende que o preposto, salvo quando tratar de ação ajuizada por trabalhador doméstico ou contra pequena empresa, deve ser necessariamente empregado do reclamado. É neste sentido a Súmula 377: SÚMULA 377 ‐ PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 99 DA SDI‐1) Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do artigo 54 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. 6.4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Na atual Constituição, é expresso o “dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Art. 5º, LXXIV, da CF. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 19 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto A assistência judiciária consiste no benefício concedido ao necessitado de, gratuitamente, utilizar os serviços profissionais de advogado e demais auxiliares da Justiça e movimentar o processo. Nos termos do entendimento atual do Tribunal Superior do Trabalho, na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios sujeita‐se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato 1060/50– OJ 305 da SDI 1. Como vimos anteriormente, os benefícios da Justiça Gratuita são concedidos, a pedido ou de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não têm condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Desta forma, somente seriam cabíveis no processo do trabalho os honorários assistenciais, vez que a assistência judiciária gratuita é deferida aos autores que forem “assistidos” por seu sindicato. trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei n. 5584/70. QUESTÕES DE CONCURSO 1. (TRT15 – 2009 – FCC – Analista Adm) Considere as seguintes assertivas: I. O advogado pode ser preposto e advogado ao mesmo tempo, não havendo impedimento legal neste sentido, mas para ser preposto em audiência deverá se empregado do representado. II. Nas ações de cumprimento os empregados poderão fazer‐se representar pelo sindicato da categoria. III. É vedado ao empregador fazer‐se representar em juízo por preposto em dissídio coletivo. IV. Em regra, o preposto em audiência deve ser necessariamente empregado do reclamado. Está correto o que se afirma SOMENTE em 6.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (A) I e II. Como já comentamos anteriormente, no processo do trabalho os honorários só são devidos quando presentes os requisitos de assistência pelo sindicato (corretamente denominado honorários assistenciais) e desde que a parte seja beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, não existem honorários de sucumbência no processo do trabalho, havendo a limitação dos honorários advocatícios a 15% sobre o valor da condenação, conforme preceitua a Súmula 219 do TST: (B) I, II e III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SDI‐II) I ‐ Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar‐se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. II – É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo 20 Atualizada Setembro/2010 TRT-SC (C) II, III e IV. (D) III e IV. (E) II e IV. 2. (TRT‐MS – 2006 – FCC – Téc. Adm.) De acordo com o Decreto Lei no 5.452/43, a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, (A) apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato ou curador nomeado em juízo. (B) apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo Ministério Público estadual. (C) apenas pela Procuradoria da Justiça do Trabalho ou pelo curador nomeado em juízo. (D) apenas pelo curador nomeado em juízo ou pelo sin‐ dicato. (E) pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sin‐ dicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto TRT-SC (D) I e III. 3. (TRT‐AM – 2005 – FCC – Téc. Adm.) ‐ Nos processos trabalhistas, tanto os empregados como os empregadores, (E) I e II. (A) não podem reclamar pessoalmente, sendo necessária a assistência por advogado. 5. (TRT‐SP‐2008 – FCC – Analista – Execução de Mandados) Considere: (B) podem reclamar pessoalmente, sem advogado, apenas nas causas de valor inferior a 30 salários míni‐ mos. I. A reclamação trabalhista A tem como partes Maria e sua ex‐empregada doméstica Ursula. (C) podem reclamar pessoal mente, estritamente nas comarcas em que não houver assistência judiciária gratuita. (D) podem reclamar pessoalmente, se houver permissão do juiz. (E) podem reclamar pessoalmente, caso queiram fazê‐lo, em quaisquer comarcas, independentemente do valor da causa. II. A reclamação trabalhista B tem como partes a micro‐ empresa SAPO e seu ex‐empregado João. III. A reclamação trabalhista C tem como partes a sociedade anônima RATO e seu ex‐empregado Domingos. IV. A reclamação trabalhista D tem como partes a empresa privada ROMA e sua ex‐funcionária Vânia. 4. (TRT‐AL – FCC – 2008 – Técnico ) Considere as assertivas abaixo a respeito das partes, representação e procuradores no processo trabalhista. Para se fazerem representados em audiência, o preposto deverá ser necessariamente empregado do(a) reclamado(a) I. Segundo entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, em regra, não há obrigatoriedade APENAS nas demandas indicadas em do preposto ser empregado do reclamado. II. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador (A) II, III e IV. (B) I, II e III. (C) III e IV. (D) II e III. (E) I, III e IV.12 nomeado em juízo. III. O ius postulandi é o direito que tem a parte de ingressar em juízo podendo praticar pessoalmente todos os atos processuais da respectiva reclamação trabalhista. IV. Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em 7. FORMAS DE RECLAMAÇÃO (VERBAL OU ESCRITA) As reclamatórias trabalhistas podem ser ajuizadas na forma escrita ou verbal. Sendo escrita será protocolizada em duas vias junta à Vara do Trabalho, lembrando que nas localidades onde existir mais de uma Vara a petição inicial deverá ser apresentada ao Distribuidor (art. 838 da CLT). (B) II e III. O autor (seja empregado ou empregador), em razão da possibilidade de postular sem a assistência de um advogado (jus postulandi) poderá apresentar (C) II, III e IV. (A) III e IV. 12 Atualizada Setembro/2010 1-E; 2-E; 3-E; 4-C; 5-C Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 21 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto reclamação verbal, a qual será reduzida a termo pelo Diretor de Secretaria da Vara. Da mesma forma, nas localidades onde houver mais de uma Vara, o Distribuidor indicará ao autor à qual Vara deve se dirigir para reduzir a termo seus pedidos, o que deverá fazer no prazo de cinco dias, sob pena de não poder ajuizar nova ação por seis meses. A possibilidade de a reclamatória ser escrita ou verbal encontra‐se insculpida no art. 840 da CLT: Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do presidente da Junta, ou do juiz de Direito, a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º. Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 8. NOTIFICAÇÃO – CITAÇÃO INICIAL Ajuizada a reclamatória trabalhista que pode ser apresentada de forma escrita ou verbal, sendo neste último caso reduzida a termo pelo diretor de secretaria ou escrivão (art. 840, § 2o, CLT), será procedida à citação inicial da parte adversa. A CLT descreve como sendo uma mera notificação este ato (art. 841), terminologia não muito adequada no entendimento majoritário da doutrina. De qualquer sorte, é importante destacar a diferença dos conceitos de notificação e citação: Notificação é o conhecimento que se dá a alguém da ordem para praticar ou deixar de praticar algum ato, sob certa cominação (conseqüência ‐ penalidade). Citação é o chamamento do réu a juízo para se defender no processo. 22 Atualizada Setembro/2010 TRT-SC Ultrapassada a diferenciação terminológica, passemos ao teor do artigo 841 da CLT: Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição ou do termo ao reclamado, notificando‐o ao mesmo tempo para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de cinco dias. § 1o. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far‐se‐á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede do Juízo. § 2o. O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.” A notificação que dá ciência ao reclamado (réu) acerca do ajuizamento da ação e, ao mesmo tempo, da data e local designado para realização audiência de julgamento, deverá ser encaminhada pela Secretaria da Vara dentro do prazo de 48 horas após o protocolo da ação, juntamente com uma cópia da petição inicial. Note que a CLT define que a responsabilidade por tal ato é do diretor de secretaria (Vara do Trabalho) ou escrivão (no caso do Juízo de Direito), muito embora, na prática, seja realizado por qualquer servidor. Tal notificação será encaminhada através do correio, procedimento diferente do adotado no processo civil quando se trata de citação inicial, e não há obrigatoriedade de ser entregue ao destinatário pessoalmente. A ECT (Empresa de Correios e Telégrafos), no caso de não ser encontrado o destinatário ou havendo recusa de recebimento, deverá devolver a notificação à Vara de origem, no prazo de 48 horas (art. 774, parágrafo único, da CLT). Se o réu (reclamado) reside em local sem distribuição postal pelo correio a notificação será efetuada por Oficial de Justiça. Quando o reclamado está em lugar incerto e não sabido, deve ser notificado através de edital, publicado no jornal oficial ou jornal de grande circulação que publique Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto expediente forense. Na falta destes, o edital é afixado na sede da Vara. Da mesma forma será procedido nos casos de ocultação ou embaraço criados pelo reclamado. A audiência de julgamento será designada para a primeira data livre na pauta da Vara, observado o prazo mínimo de cinco dias entre o recebimento da notificação e a realização da audiência, tempo destinado à elaboração da defesa pelo reclamado. Vale destacar que, no caso de ser reclamado um ente público, o prazo mínimo que medeia o recebimento da notificação e a realização da audiência será de vinte dias, em razão da previsão legal de prazo em quádruplo para contestação (Decreto‐Lei 779/69). A Seção denominada “Da Forma de Reclamação e da Notificação” está inserida nos artigos 837 a 842 da CLT: Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (Vara do Trabalho), ou 1 (um) escrivão do cível, a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta (Vara), ou ao cartório do Juízo. Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta (Vara) ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título. Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta (Juiz Titular da Vara), ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de Secretaria, dentro de 48 Atualizada Setembro/2010 TRT-SC (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. EXERCÍCIOS 01. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considere as seguintes assertivas a respeito da forma de reclamação e de notificação nos dissídios individuais: I. Recebida e protocolada a reclamação, em regra, o escrivão ou secretário, dentro de 15 dias, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, que será notificado posteriormente, para comparecer à audiência do julgamento. II. A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far‐se‐á a notificação por edital. III. Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. Está correto o que se afirma APENAS em (A) I. (B) II. (C) I e II. (D) I e III. (E) II e III. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 23 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto TRT-SC 02‐(TRT 9ª FCC/2004, Anal.Jud). Tendo recebido a citação para comparecer à audiência de instrução e julgamento de reclamação trabalhista três dias antes da data de sua realização, uma empresa não teve tempo hábil para preparar a defesa. Nessa hipótese, § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (A) a reclamada será considerada revel. (B) A reclamada sofrerá pena de confissão. (C) Os fatos alegados pelo reclamente serão tidos como verdadeiros. (D) A audiência deverá ser redesignada, sob pena de nulidade. (E) A reclamação trabalhista será arquivada. 13 § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior. 9. AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho são públicas e realizadas na sede da Vara ou Tribunal, em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente (art. 813, caput, da CLT). Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, desde que cientificadas as partes e afixado edital na sede do Juízo ou Tribunal, com antecedência mínima de 24 horas. Também poderão, sempre que necessário, ser convocadas audiências extraordinárias, desde que observado o prazo anteriormente citado (parágrafos 1o e 2o do art. 813 da CLT). Presenças ‐ devem estar presentes à audiência o juiz, as partes e o diretor de secretaria (que apregoará as partes e testemunhas e lavrará a respectiva ata). Nesse sentido é importante transcrevermos os artigos 813 a 817 da CLT: Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários. Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirarse, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem. Após quinze minutos do horário designado, se o juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar no registro próprio de audiências (art. 815, parágrafo único, CLT), para designação de nova audiência. Importante frisar que tal tolerância só é permitida quanto ao comparecimento do juiz, não se estendendo às partes, cuja ausência trará conseqüências mais graves. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 245 do TST “Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”. 13 1-E; 2-D; 24 Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto TRT-SC 9.1. AUSÊNCIA DAS PARTES (ARQUIVAMENTO, REVELIA E CONFISSÃO) A revelia é aplicável aos entes públicos nos termos da OJ 152 da SDI‐I do TST14. O empregador pode se fazer substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1o, da CLT). b) Confissão ficta ‐ em razão da ausência do empregador faz presumir verdadeira toda a matéria de fato descrita na petição inicial pelo reclamante. São excluídas, dessa forma, as questões relativas à matéria exclusiva de direito. É conseqüência da inexistência de depoimento pessoal da parte. O empregado que não puder comparecer por doença, ou qualquer outro motivo poderoso devidamente comprovado, poderá fazer‐se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (art. 843, § 2o, da CLT). Arquivamento ‐ Se o reclamante não comparecer à audiência dar‐se‐á o arquivamento dos autos, com a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 844, CLT). No caso de o reclamante dar causa a dois arquivamentos consecutivos, ou se não comparecer à Vara para reduzir a termo a reclamação verbal no prazo de cinco dias, sofrerá uma penalidade: perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho, pelo prazo de seis meses (arts. 731 e 732 da CLT). Se o reclamado faltar à audiência será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. a) Revelia é a ausência de defesa. Guarda relação, portanto, com a contestação. ATENÇÃO: mesmo que compareça o advogado do reclamado haverá a revelia, sendo irrelevante o “animo de defesa”. Tal ausência poderá ser justificada mediante apresentação de atestado médico, nos termos da Súmula 122 do TST: SUM‐122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 ‐ A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte ‐ ex‐OJ nº 74 da SBDI‐1 ‐ inserida em 25.11.1996; segunda parte ‐ ex‐Súmula nº 122 ‐ alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) Atualizada Setembro/2010 Por outro lado, importante ressaltarmos que se houver adiamento da audiência para continuidade, após a apresentação de citação, se as partes não comparecerem à audiência na qual deveriam prestar depoimento a penalidade será a confissão ficta para ambos, não se cogitando mais de arquivamento dos autos pela ausência do autor ou revelia para o réu. Nesse sentido são as Súmulas 9 e 74 do TST: SUM‐9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 ‐ A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. SUM 74 ‐ CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI‐1) I ‐ Aplica‐se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II ‐ A prova pré‐constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex‐OJ nº 184 da SBDI‐1 ‐ inserida em 08.11.2000) Se houver motivo relevante que justifique a ausência de qualquer das partes, poderá o juiz suspender o 14 OJ‐SDI1‐152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT). Inserida em 27.11.98 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)`‐ Pessoa jurídica de direito público sujeita‐se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 25 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto julgamento, designando nova audiência (art. 844, parágrafo único, CLT). SUM‐9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 ‐ A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. SUM 74 ‐ CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI‐1) I ‐ Aplica‐se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. II ‐ A prova pré‐constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex‐OJ nº 184 da SBDI‐1 ‐ inserida em 08.11.2000) Se houver motivo relevante que justifique a ausência de qualquer das partes, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência (art. 844, parágrafo único, CLT). (D) Nos dissídios individuais do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 3% sobre o valor da condenação. (E) Não são isentos do pagamento de custas as autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais, que não explorem atividade econômica. 4. (FCC ‐ 2008 ‐ TRT ‐ 18ª Região (GO) ‐ Técnico Judiciário) Marta ingressou com reclamação trabalhista em face da empresa G, fornecendo à causa o valor de R$ 30.000,00. Em audiência, as partes se compuseram amigavelmente e a empresa G se obrigou a efetuar o pagamento de R$ 15.000,00 à vista para Marta. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, considerando que a totalidade do acordo refere‐se a verbas com natureza salariais, as custas processuais incidirão à base de 2% sobre a) R$ 15.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. TRT-SC b) R$ 15.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá à empresa reclamada. c) R$ 15.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá à empregada reclamante. d) R$ 30.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. e) R$ 30.000,00, sendo que, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá à empresa reclamada. 5. (FCC ‐ 2008 ‐ TRT ‐ 19ª Região (AL) ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária) Considere as assertivas abaixo a respeito das Custas e Emolumentos. I. Tratando‐se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá subsidiariamente pelo pagamento das custas devidas. II. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. III. Nos dissídios individuais as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 1%, observado o mínimo legal, e serão calculadas, quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor. IV. Em regra, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica são isentas do pagamento de custas. De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em a)II e IV. b) I, II e III. c) II, III e IV. d) I e IV. e) I e II. 26 Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto 6. (FCC ‐ 2006 ‐ TRT‐20R ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária) ‐ De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, as custas relativas ao processo de conhecimento a) deverão ser pagas pelo Ministério Público do Trabalho, que não goza da isenção legal fornecida a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios. b) caberão à parte reclamada, pessoa física ou jurídica, sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado. c) incidirão, quando houver acordo, à base de 1% sobre o respectivo valor, observado o mínimo legal. d) incidirão, quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, à base de 1% sobre o valor da causa, observado o mínimo legal. e) no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva serão calculadas sobre o valor da causa. 7. (FCC ‐ 2006 ‐ TRT‐4R ‐ Analista Judiciário ‐ Área Administrativa) ‐Numa reclamação trabalhista, em que houve acordo no valor de R$ 1.000,00, incidirão custas no valor de a) R$ 10,64 de cujo pagamento as partes ficarão isentas. b) R$ 10,64 que serão pagos pela reclamada. c) R$ 10,64 que serão pagos em partes iguais pelos litigantes, se de outra forma não for convencionado. d) R$ 20,00 que serão pagos em partes iguais pelos litigantes, se de outra forma não for convencionado. e) R$ 20,00 que serão sempre pagos pela reclamada. 8. (FCC ‐ 2007 ‐ TRT‐23R ‐ Analista Judiciário ‐ Área Administrativa) ‐ Considere as seguintes assertivas a respeito das custas processuais: I. Nos dissídios individuais as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% e serão calculadas, no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória, sobre o valor da causa. Atualizada Setembro/2010 TRT-SC II. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá à parte reclamada em sua integralidade. III. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica. IV. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma APENAS em a) I, II e III. b) I, II e IV. c) I e III. d) I e IV. e) III e IV. 9. (FCC ‐ 2009 ‐ TRT ‐ 7ª Região (CE) ‐ Técnico Judiciário) Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas serão pagas pelo a) vencedor, após o trânsito em julgado da decisão, sendo que, se houver recurso, as custas serão pagas dentro do prazo recursal. b) vencido, no dia em que o juiz proferir a sentença, antes do trânsito em julgado da mesma, sendo que, se houver recurso, as custas serão pagas dentro do prazo recursal. c) Reclamante, no momento da propositurada ação, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. d) vencido, após o trânsito em julgado da decisão, sendo que, se houver recurso, as custas serão pagas dentro do prazo recursal. e) Reclamado, devido à hipossuficiência do Reclamante. 10. (FCC ‐ 2009 ‐ TRT ‐ 3ª Região (MG) ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária) O regramento da gratuidade Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 27 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto judiciária vigente no processo do trabalho, segundo prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, decorre da a) comprovação da falta de suficiência econômica, mediante atestado emitido por entidade pública. b) prova da condição de desempregado, pelo prazo mínimo de 90 dias. c) demonstração de que não há ninguém, no domicílio do interessado, com renda igual ou superior a dois salários mínimos. d) percepção de até dois salários mínimos, assistência do sindicato e apresentação do atestado de pobreza. e) mera declaração do interessado de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 15 12. RECURSOS 12.1. CONCEITO Recurso é a pretensão da parte vencida em ver reexaminada a decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, através do qual se busca a reforma da sentença ou que seja a mesma tornada sem efeito. TRT-SC mérito dos pedidos. Entretanto, o teor de tais decisões poderá ser atacado quando da interposição de recurso contra a decisão definitiva (de mérito), nos termos do parágrafo 1o, do artigo 893 da CLT. Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo (art. 899, da CLT). Isto significa que é permitida a execução de plano da sentença objeto do recurso. É neste sentido o art. 893, § 2o, da CLT ao preceituar que “A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”, ocorrendo da mesma forma quando se tratar de agravo de instrumento interposto contra despacho que denegar seguimento ao agravo de petição (art. 897, § 2o, da CLT). Em sentido contrário, aqueles recursos que são recebidos com efeito suspensivo (que são a exceção da regra), como próprio nome indica, suspendem o prosseguimento do processo. Dessa forma, não haverá execução provisória quanto às matérias objeto do recurso. Nos termos do inciso I da Súmula 414 da CLT A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 inserida em 20.09.2000) Recebido o recurso, a parte adversa é intimada a apresentar contra-razões, no prazo de oito dias (art. 900, CLT), mesmo em se tratando de ente público, vez que o prazo maior concedido pelo DL 779/69 é somente para recorrer (em dobro) e para contestar (em quádruplo). Recurso adesivo é admitido no processo do trabalho. Ocorre que, se o recurso principal não for conhecido (ou houver desistência), o recurso adesivo terá a mesma sorte que o principal. 12.2. ESPÉCIES E PECULIARIDADES Os recursos são apresentados por simples petição, e suas espécies estão previstas no caput art. 893 da CLT, o qual preceitua que “Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: SÚMULA 283 - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. I – embargos; II – recurso ordinário; III – recurso de revista; IV – agravo. Não se admitem recursos contra decisões interlocutórias, que são aquelas que resolvem meros incidentes processuais e, portanto, não representam o 15 Remessa ex officio - Importante ressaltar a hipótese legal de recurso determinado de ofício pelo próprio juiz, denominada remessa ex officio. Ocorre quando o reclamado for ente público (União, Estados da federação, Distrito Federal, Municípios, e autarquias e fundações destes) e haverá o recurso ordinário ex officio, nos termos do Decreto-Lei 779/69, quando o valor da condenação for superior a 60 salários mínimos. Isto significa que após prolatada a sentença de mérito pelo juiz titular da Vara, este determinará a 1-E; 2-C; 3-A; 4-A; 5-A; 6-E; 7-D; 8-D; 9-D; 10-E 28 Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto remessa dos autos à instância superior (TRT), para reexame de todas as matérias nas quais houve sucumbência do ente público, ainda que inexista recurso voluntário interposto pelo reclamado. SÚMULA Nº 303. FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996) OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 09.12.2003 Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta. ERR 522601/1998, Tribunal Pleno em 28.10.03, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, ser incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário. 12.3. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Atualizada Setembro/2010 TRT-SC O processamento dos recursos está condicionado à observância de determinados requisitos que são autorizadores do seu trâmite, verificados duplamente, pelo próprio juiz que proferiu a decisão recorrida a quem o recurso é dirigido para fins de trâmite processual e pelo juiz relator do tribunal que os aprecia. O ato pela qual são examinados esses pressupostos denomina‐se admissibilidade, daí por que juízo de admissibilidade significa a verificação do cumprimento dos pressupostos recursais. 16 Juízo a quo – juízo que prolatou a decisão objeto do recurso (juízo de origem) Juízo ad quem – juízo que julgará o recurso Os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso podem ser subjetivos (legitimidade, interesse recursal e regularidade da representação processual), ou objetivos (tempestividade e preparo). Considerando o teor do edital do último concurso (2007/2008) vamos tratar apenas do depósito recursal. 12.3.1. PREPARO ‐ é o pagamento das custas processuais (fixadas na própria sentença), bem como do depósito recursal, os quais são necessários à interposição do recurso. As custas são pagas pela parte sucumbente no processo, salvo se beneficiário da justiça gratuita o que pode ser pleiteado até mesmo em fase recursal17. Destarte, se houve a procedência ou procedência parcial dos pedidos formulados pelo autor (reclamante), só é exigível o prévio pagamento das custas no caso de interposição de recurso ordinário pelo réu (reclamado), que é a parte vencida. Se o reclamante vier a recorrer não lhe é exigido tal pagamento. 16 AMAURI MASCARO NASCIMENTO. Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed Saraiva. 21a edição. pág 497 17 OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. Inserida em 27.09.02 - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 29 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto Havendo aumento do valor da condenação no TRT as custas processuais devem ser complementadas (descontado o valor eventualmente já recolhido para interposição de recurso ordinário pela mesma parte), sob pena de não conhecimento do recurso de revista. No entanto, se a decisão não fixou o valor complementar, não é possível, nessa fase processual tal recolhimento: OJ‐SDI1‐104 TST‐ CUSTAS. CONDENAÇÃO ACRESCIDA. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO QUANDO AS CUSTAS NÃO SÃO EXPRESSAMENTE CALCULADAS E NÃO HÁ INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O PREPARO DO RECURSO, DEVENDO, ENTÃO, SER AS CUSTAS PAGAS AO FINAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) ‐ Res.150/2008, DJe divulgado em 20, 21 e 24.11.2008 ‐ Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas ser pagas ao final. O depósito recursal por sua vez, tem a natureza de garantia do juízo, razão pela qual só é exigível, exclusivamente, do sucumbente de condenação pecuniária. Portanto, ainda que julgada improcedente a reclamatória, ao interpor recurso ordinário, o reclamante deverá proceder ao pagamento tão somente das custas processuais, cujo valor constará da sentença objeto do recurso, sendo desnecessário o recolhimento do depósito recursal. Assim, não havendo condenação em pecúnia, não é devido o depósito recursal, nos termos da Súmula 161 do TST: SUM‐161 DEPÓSITO. CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 ‐ Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT (ex‐Prejulgado nº 39). Nos termos do art. 899, § 1o, da CLT, o valor do depósito recursal dos dissídios individuais é de, no máximo, dez vezes o valor‐de‐referência regional, cujas regras foram estabelecidas através da Instrução Normativa n° 03/93 do TST, que emite tabelas com atualização dos respectivos valores. 30 Atualizada Setembro/2010 O valor do depósito para recurso ordinário, atualmente, é de R$ 5.889,50 e de R$ 11.779,02 para interposição de recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória. Tais valores são válidos a partir de 01.08.2010 e são alterados anualmente nesta mesma época (atenção para atualização dos valores que pode ser obtida no site www.tst.jus.br). Importante salientar que se o valor provisoriamente arbitrado à condenação na sentença recorrida for inferior ao valor do depósito recursal, o recolhimento deste será no valor fixado à condenação. Por outro lado, se o quantum da condenação ultrapassar o valor do depósito recursal, o recolhimento deste observará o teto máximo fixado pelo TST. O depósito recursal é realizado em conta vinculada do FGTS do reclamante. Se esta não existir, a empresa deverá proceder à abertura de conta vinculada em nome do autor, para efeitos de recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 4o e 5o, da CLT). Não se exige depósito recursal dos entes públicos (DL 779 de 1969), assim como das empresas falidas (massa falida), nos termos da Súmula 86 do TST: SÚMULA 86 ‐ DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI‐1 ‐ Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. Caso não seja regularmente recolhido o depósito recursal e/ou as custas processuais, a conseqüência é a deserção do recurso, o que culmina com o não conhecimento do apelo. Desta forma, prevalecerá a sentença objeto do recurso, a qual transitará em julgado se não houver interposição de recurso pela outra parte. Mesmo que a diferença entre o valor recolhido e o devido seja infirma, o recurso não será conhecido, nos termos da OJ 140 da SDI‐I: TST OJ SBDI-1 Nº 140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto TRT-SC I ‐ É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. Nos termos do § 1o do art. 895 da CLT, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário será imediatamente distribuído tão logo recebido no Tribunal, devendo o juiz relator liberá‐ lo no prazo máximo de dez dias, inexistindo revisor. A Secretaria da Turma do Tribunal ou Turma deverá incluir o processo em pauta na próxima sessão para julgamento. Ainda, o parecer do representante do Ministério Público será de forma oral no momento da sessão, se este julgar necessário, com registro na respectiva certidão. O acórdão consistirá de simples certidão, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. II ‐ Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige‐se a complementação da garantia do juízo. Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo (art. 895, § 2o, CLT). III ‐ Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 20.04.2005)- Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao "quantum" devido seja ínfima, referente a centavos. Sobre o depósito recursal é importante destacarmos a Súmula 128 do TST: SÚMULA 128 ‐ DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI‐ 1) Contra o despacho que não conhecer do recurso caberá outro recurso chamado agravo de instrumento, cujo prazo também é de oito dias. 13. ESPÉCIES DE RECURSOS 13.1. RECURSO ORDINÁRIO I ‐ das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). II ‐ das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009). É interposto por petição, no prazo de oito dias contados da intimação ou ciência da sentença recorrida, prolatada pela Vara do Trabalho (dissídio individual) ou contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho (dissídio coletivo). I - (VETADO). Necessário o preparo recursal, representado pelo pagamento de custas pelo sucumbente e pelo depósito recursal, quando se tratar de recurso interposto pelo reclamado contra sentença condenatória prolatada em dissídio individual. Quando o recurso for contra decisão de dissídio coletivo não é necessário o recolhimento do depósito recursal, ante sua natureza declaratória ou constitutiva. II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; Atualizada Setembro/2010 § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 31 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. Se a decisão recorrida estiver em consonância com Enunciado (Súmula) do Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista deve ser indeferido (art. 896, § 5o, CLT). No recurso de revista somente é passível de discussão matéria de direito (art. 896, a, b e c, da CLT), não sendo cabível, portanto, debate sobre matéria de fato. As hipóteses de cabimento do recurso de revista e procedimentos estão elencados nos artigos 896 e 896‐A da CLT, a seguir transcritos: Também cabe recurso ordinário contra decisão proferida em ação rescisória e mandado de segurança, nos termos das Súmulas 158 e 201 do TST: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: SÚMULA Nº 158. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35). a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; SÚMULA Nº 201. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 – Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade. b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 13.2. RECURSO DE REVISTA Da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, no recurso ordinário, em dissídio individual, cabe recurso de revista ao TST, no prazo de 8 dias (art. 896, da CLT). 32 Atualizada Setembro/2010 c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. § 1º. O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê‐lo ou denegá‐lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto § 2º. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. § 3º. Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos, do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. § 4º. A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. § 5º. Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro relator, indicando‐o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República18. 18 OJ-SDI1-352 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. DJ 25.04.2007 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite Atualizada Setembro/2010 TRT-SC Art. 896‐A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.” A divergência jurisprudencial precisa obrigatoriamente, de TRT’s distintos: ser, OJ‐SDI1‐111 RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL REGIONAL. LEI Nº 9.756/1998. INSERVÍVEL AO CONHECIMENTO. (nova redação, DJ 20.04.2005) ‐ Não é servível ao conhecimento de recurso de revista aresto oriundo de mesmo Tribunal Regional do Trabalho, salvo se o recurso houver sido interposto anteriormente à vigência da Lei nº 9.756/1998. O simples reexame de fatos e provas não pode ser motivo para admissibilidade de recurso de revista. Neste sentido é a Súmula 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas”. SÚMULA 333 ‐ RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO ‐ Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. SÚMULA 337 ‐ COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 317 da SBDI‐1) ‐ Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I ‐ Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 33 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II ‐ A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. (ex‐ OJ nº 317 da SBDI‐1 ‐ DJ 11.08.2003) SUM‐23 RECURSO (mantida) ‐ Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. SUM‐422 RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI‐2) ‐ Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 ‐ Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex‐OJ nº 90 da SBDI‐2 ‐ inserida em 27.05.2002) OJ‐SDI1‐219 RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS FUNDAMENTADO EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TST. Inserida em 02.04.01 ‐ É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo. TRT-SC 13.3. EMBARGOS Importante ressaltar que o recurso previsto no art. 894 da CLT não se trata nem de embargos de declaração (cabível quando houver omissão, contradição ou obscuridade em decisão – sentença ou acórdão ‐ prolatada em qualquer instância, nos termos do art. 897‐A da CLT), nem de embargos à execução, cabível na fase de execução, cujo prazo de ambos é de 5 dias. Os embargos, como espécie recursal, previstos no art. 894 da CLT, são cabíveis, no Tribunal Superior do Trabalho para a Seção Especializada de Dissídios Individuais ou SDC (Seção de Dissídios Coletivos), cabíveis, no prazo de 8 dias, a contar da publicação da conclusão do acórdão. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I ‐ de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) São os chamados embargos infringentes. b) (VETADO) II ‐ das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) São os chamados embargos de divergência. 34 Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto Sobre o tema importante destacar a Súmula 353 do TST: SUM‐353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação) ‐ Res. 128/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005‐ Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. A divergência tem que ser de Turmas distintas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 95 da SDI‐I do TST: OJ‐SDI1‐95 EMBARGOS PARA SDI. DIVERGÊNCIA ORIUNDA DA MESMA TURMA DO TST. INSERVÍVEL. Inserida em 30.05.1997 ‐ ERR 125320/1994, SDI‐ Plena ‐ Em 19.05.1997, a SDI‐Plena, por maioria, decidiu que acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho para embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção I. Destacamos, ainda, outras Orientações Jurisprudenciais da SDI‐I que tratam sobre os Embargos à SDI: OJ‐SDI1‐293 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º, Atualizada Setembro/2010 TRT-SC DO CPC. CABIMENTO. DJ 11.08.03 ‐ São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º, do CPC. OJ‐SDI1‐294 EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. DJ 11.08.03 ‐ Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT. OJ‐SDI1‐295 EMBARGOS. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI. DJ 11.08.03 ‐ A SDI, ao conhecer dos Embargos por violação do art. 896 ‐ por má aplicação de súmula ou de orientação jurisprudencial pela Turma ‐, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada neste Tribunal. Não cabem Embargos contra decisão monocrática, conforme prevê a novíssima Orientação Jurisprudencial 378 da SDI‐I do TST: OJ‐SDI1‐378 EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) ‐ Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes dos arts. 557 do CPC e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 35 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto 13.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 897‐A, cujo teor é o seguinte: Art. 897‐A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.” Os embargos são julgados pelo mesmo juiz que proferiu a decisão, ou seja, não é encaminhado para a instância superior. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso cabível contra a decisão embargada, o qual começará a fluir somente após a intimação da sentença resolutória dos embargos. Todavia, importante ressaltarmos que não cabe embargos de declaração contra decisão que denega seguimento ao recurso de revista, exarada pelo Presidente do TRT, conforme novíssima Orientação Jurisprudencial 377 da SDI‐I do TST: OJ‐SDI1‐377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (DJe divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) ‐ Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal. Se não forem apresentados embargos de declaração no prazo legal (cinco dias), haverá 36 Atualizada Setembro/2010 TRT-SC preclusão para alegação de omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido é a Súmula 184 do TST: SÚMULA 184 ‐ EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO ‐ Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos. A decisão de embargos de declaração pode conferir efeito modificativo ao julgado (alterando até mesmo o resultado da sentença). Nesta hipótese, o juiz ao vislumbrar a ocorrência do efeito modificativo deve intimar a parte contrária para se manifestar, sob pena de nulidade, conforme entendimento do TST consubstanciado na Súmula 278 e Orientação Jurisprudencial 142, a seguir transcritas: SÚMULA 278 ‐ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 142 SDI‐I ‐ EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. Em 10.11.97, a SDI‐Plena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar. Para os entes públicos, também há a contagem de prazo em dobro para apresentação de embargos de declaração, que será de dez dias. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 192 DA SDI‐I ‐ EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO‐ LEI Nº 779/69. É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto 13.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO É cabível contra a decisão que denegou o processamento de recurso por ausência de preenchimento de requisitos legais de admissibilidade (subjetivos ou objetivos), no prazo de 8 dias. O agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer do recurso cujo processamento foi denegado (art. 897, § 4o, da CLT). As regras relativas ao processamento do agravo de instrumento constam dos parágrafos 5o a 7o do art. 897 da CLT: “§ 5º. Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I ‐ obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas; II ‐ facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida. § 6º. O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo‐a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. § 7º. Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando‐se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a este recurso.” Atualizada Setembro/2010 TRT-SC Importante: o agravo de instrumento no processo do trabalho é absolutamente distinto do agravo de instrumento previsto no CPC. Prazo e hipótese de cabimento diferentes. OBS: Contra decisão prolatada em Agravo de Instrumento pelo TRT não cabe recurso de revista (Súmula 218 do TST) Transcrevo Orientações Jurisprudenciais da SDI‐I do TST que tratam do agravo de instrumento: OJ‐SDI1‐217 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/1998. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. Inserida em 02.04.01 Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovantes de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos. OJ‐SDI1‐281 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRT NÃO ASSINADO. INTERPOSTO ANTERIORMENTE À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/99. DJ 11.08.03 (Convertida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 52 da SBDI‐1, DJ 20.04.2005) ‐ Nos Agravos de Instrumentos interpostos anteriormente à edição da Instrução Normativa nº 16/99, a ausência de assinatura na cópia não a torna inválida, desde que dela conste o carimbo, aposto pelo servidor, certificando que confere com o original. OJ‐SDI1‐282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03 ‐ No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 37 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto OJ‐SDI1‐283 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. TRASLADO REALIZADO PELO AGRAVADO. VALIDADE. DJ 11.08.03 ‐ É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante. OJ‐SDI1‐284 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ETIQUETA ADESIVA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DJ 11.08.03 ‐ A etiqueta adesiva na qual consta a expressão "no prazo" não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão‐somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração. OJ‐SDI1‐285 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ILEGÍVEL. INSERVÍVEL. DJ 11.08.03 ‐ O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado. OJ‐SDI1‐286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDATO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DJ 11.08.03 ‐ A juntada da ata de audiência, em que está consignada a presença do advogado do agravado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito. É recurso cabível na fase de execução, contra sentença resolutória de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação. O prazo para interposição é de 8 dias. O recurso só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença (art. 897, § 1o). O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença (art. 897, § 2o). Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta (art. 897, § 8o, CLT). Cumpre transcrever o art. 897, na parte referente ao agravo de petição: Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; ... § 1º. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. ... § 3º Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de 38 13.6. AGRAVO DE PETIÇÃO Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto TRT-SC Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no artigo 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. no prazo máximo de 15 dias contados da distribuição. ... d) será distribuído de imediato ao relator designado, que deverá liberá‐lo para pauta de julgamento no máximo em 30 dias contados da distribuição. § 8º Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3º, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. SÚMULA 266 ‐ RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ‐ A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. QUESTÕES DE CONCURSO 1. (FCC ‐ 2008 ‐ TRT ‐ 18ª Região (GO) ‐ Técnico Judiciário) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em regra, nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário a) será distribuído de imediato ao Procurador do Trabalho designado, que terá o prazo de dez dias para encaminhá‐lo ao relator, com a emissão de parecer escrito. b) será distribuído de imediato ao relator designado, que deverá encaminhá‐lo para o revisor Atualizada Setembro/2010 c) terá parecer escrito do representante do Ministério Público, que deverá apresentá‐lo no prazo máximo de dez dias contados do recebimento do processo. e) terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. 2. (FCC ‐ 2009 ‐ TRT ‐ 16ª REGIÃO (MA) ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária ‐ Execução de Mandados) Marta ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex‐empregadora doméstica, Vânia. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e Vânia condenada a pagar para Marta o valor líquido de R$ 3.000,00. Inconformada Vânia interpôs Recurso Ordinário, que foi conhecido uma vez que todas as exigências legais haviam sido cumpridas e julgado improcedente. Vânia pretende ingressar com Recurso de Revista, neste caso Vânia está a) obrigada a efetuar o depósito recursal referente ao recurso de revista integralmente e acrescido da correção monetária, sob pena de deserção. b) desobrigada a efetuar o depósito recursal referente ao recurso de revista. c) obrigada a efetuar o depósito recursal referente ao recurso de revista integralmente, sob pena de deserção. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 39 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto d) obrigada a efetuar 50% do valor do depósito recursal referente ao recurso de revista, sob pena de deserção. e) obrigada a efetuar 80% do valor do depósito recursal referente ao recurso de revista, sob pena de deserção. 3. (TRT15 – 2009 – FCC – Analista Adm) Marta ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex‐ empregadora Solange. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e Solange interpôs recurso ordinário em face dessa decisão. O advogado de Solange se descuidou e recolheu valor de custas inferior ao valor legalmente devido e, sendo assim, o M.M. Juiz prolator da decisão denegou seguimento ao recurso ordinário e considerou o mesmo deserto. Inconformada com tal decisão, tendo em vista a diferença ínfima de valores, Solange pretende interpor agravo de instrumento. A peça de interposição do recurso de agravo de instrumento deve ser dirigida ao (A) presidente do Tribunal Regional do Trabalho competente e as razões do recurso a uma das turmas do mesmo tribunal. (B) juiz prolator da decisão agravada e as razões do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. (C) juiz prolator da decisão agravada e as razões do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho competente. (D) presidente do Tribunal Regional do Trabalho competente, bem como as respectivas razões do recurso. E) presidente do Tribunal Regional do Trabalho competente e as razões do recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Atualizada Setembro/2010 I. Não caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. II. Em regra, não caberá recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes. III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. IV. Em regra, não caberá agravo de petição contra decisão que recusar a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal. De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em (A) II e IV. (B) I, II e III. (C) I, II e IV. (D) I e III. (E) III e IV. 5. (FCC – TRT‐SP – 2008 – Analista Adm) O reclamado não compareceu à audiência de instrução, mas, no dia seguinte, apresentou contestação. O juiz indeferiu a juntada desta por ser intempestiva e determinou que se aguardasse a audiência de julgamento já designada. Contra esse indeferimento, o reclamado (A) poderá interpor recurso ordinário. (B) não poderá interpor recurso, por tratar‐se de despacho irrecorrível. (C) poderá interpor agravo de instrumento. (D) poderá interpor agravo de petição. (E) poderá interpor agravo retido. 4. (FCC – TRT‐AL – 2008 – Analista Adm.) A respeito dos recursos no processo do trabalho, considere: 40 TRT-SC Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto 6. (FCC – TRT‐SP – 2008 – Executante de Mandados) O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, na hipótese de interposição, APENAS, de recursos (A) ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria neles veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (B) ordinário e de agravo de petição, sendo obrigatório que a matéria neles veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (C) ordinário e de revista, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (D) ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo obrigatório que a matéria neles veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. (E) de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria neles veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. 7. (FCC – TRT‐SP – 2008 – Técnico Adm.) A respeito dos recursos em matéria trabalhista, é INCORRETO afirmar: (A) Cabe agravo de instrumento contra decisão que negar seguimento a recurso ordinário. (B) Cabe agravo de petição contra a sentença que homologa o cálculo em execução de sentença, desacolhendo parcialmente impugnação do reclamado. (C) Cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno do TST das decisões proferidas pelo Corregedor do TST. Atualizada Setembro/2010 TRT-SC (D) Pode o reclamante interpor recurso ordinário contra a decisão que homologa acordo entre as partes. (E) Os embargos de declaração são cabíveis para impugnar sentença ou acórdão quando ocorrer omissão, obscuridade ou contradição. 8 ‐ (FCC ‐ 2008 ‐ TRT ‐ 18ª Região (GO) ‐ Analista Judiciário ‐ Área Administrativa) Em execução de sentença de reclamação trabalhista, despacho de magistrado determinou a realização de perícia contábil. A parte reclamante discordou da decisão, tendo em vista a necessidade de celeridade do processo para recebimento do crédito, indagando seu respectivo patrono da necessidade de recorrer da decisão. O recorrente foi informado que, neste caso, a) não caberá agravo de petição, tendo em vista tratar‐ se de decisão interlocutória. b) caberá agravo de petição, no prazo de oito dias, em razão do despacho ter ocorrido na execução de sentença trabalhista. c) caberá agravo de instrumento, no prazo de oito dias, tendo em vista tratar‐se de decisão interlocutória. d) caberá agravo de petição, no prazo de dez dias, em razão do despacho ter ocorrido na execução de sentença trabalhista. e) caberá agravo de instrumento, no prazo de dez dias, tendo em vista tratar‐se de decisão interlocutória. 9 ‐ (FCC ‐ 2008 ‐ TRT ‐ 18ª Região (GO) ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária) Com relação ao recurso de revista, é certo que Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 41 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto a) é incabível esse recurso para reexame de fatos, mas será cabível a revista para reexame de provas. b) caberá, em regra, esse recurso contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. c) a admissibilidade desse recurso contra acórdão proferido em processo incidente na execução independe de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. d) só caberá esse recurso por violação literal de dispositivo de lei federal nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. e) não se conhecerá desse recurso ou dos embargos quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 10 ‐ (FCC ‐ 2008 ‐ TRT ‐ 18ª Região (GO) ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária ‐ Execução de Mandados) ‐ Contra decisão do magistrado que determinou o arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante à audiência previamente designada e contra a decisão do magistrado que acolheu a exceção de incompetência em razão da matéria a) caberão Recurso Ordinário e Agravo de Instrumento, respectivamente. b) caberá Agravo de Instrumento. c) caberá Recurso Ordinário. 42 Atualizada Setembro/2010 TRT-SC d) caberão Agravo de Instrumento e Recurso Ordinário, respectivamente. e) caberão Agravo de Petição e Recurso Ordinário, respectivamente. 11 ‐ (FCC ‐ 2008 ‐ TRT ‐ 18ª Região (GO) ‐ Técnico Judiciário) ‐ A empresa W foi intimada de decisão de magistrado na execução de sentença proferida na reclamação trabalhista promovida por José, seu ex‐empregado. Neste caso, a empresa W terá a) dez dias para interpor Agravo de Instrumento, sendo que os prazos processuais contam‐se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. b) oito dias para interpor Agravo de Petição, sendo que os prazos processuais contam‐se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. c) oito dias para interpor Recurso Ordinário, sendo que os prazos processuais contam‐se com inclusão do dia do começo e exclusão do dia do vencimento. d) dez dias para interpor Agravo de Instrumento, sendo que os prazos processuais contam‐se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. e) oito dias para interpor Agravo de Petição, sendo que os prazos processuais contam‐se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 12 ‐ (FCC ‐ 2009 ‐ TRT ‐ 7ª Região (CE) ‐ Analista Judiciário ‐ Área Administrativa ) Com relação ao Agravo de Instrumento é correto afirmar: Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto a) Não caberá Agravo de Instrumento contra despacho que denegar o seguimento de Agravo de Petição. b) É vedado ao agravado efetuar o translado de peças essenciais. c) É cabível Agravo de Instrumento quanto ao despacho denegatório de Embargos à Execução. d) A juntada ao Agravo de Instrumento das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado é facultativa. TRT-SC b) I, III e IV. c) II e V. d) I, II e III. e) I, II, III e V. 14. (FCC ‐ 2009 ‐ TRT ‐ 7ª Região (CE) ‐ Técnico Judiciário) Das decisões definitivas dos Tribunais Regionais de Trabalho em processos de sua competência originária, é cabível a) Recurso Ordinário, no prazo de dez dias. e) A cópia da petição inicial deverá ser obrigatoriamente juntada ao agravo de instrumento. b) Agravo Regimental, no prazo de dez dias. 13 ‐ (FCC ‐ 2009 ‐ TRT ‐ 7ª Região (CE) ‐ Técnico Judiciário) Observe as assertivas abaixo a respeito dos Embargos de Declaração. c) Agravo Regimental, no prazo de oito dias. I. Os Embargos de Declaração serão opostos quando existir contradição ou omissão na sentença ou acórdão. II. O prazo para interposição dos Embargos de Declaração da sentença é de dez dias. d) Agravo de Instrumento, no prazo de oito dias. e) Recurso Ordinário, no prazo de oito dias. 15. (FCC ‐ 2009 ‐ TRT ‐ 7ª Região (CE) ‐ Técnico Judiciário) ‐ Considere as assertivas abaixo a respeito do Agravo de Instrumento. III. A interposição dos Embargos de Declaração interrompe o prazo para qualquer recurso. IV. Os Embargos de Declaração são processados e julgados pelo próprio juízo prolator da decisão embargada e, quando opostos em face de acórdão de TRT, devem ser dirigidos ao juiz relator. I. Caberá Agravo de Instrumento, dentre outras hipóteses, contra decisão que denegar seguimento a Recurso Ordinário. V. O prazo para a interposição para Embargos de Declaração de acórdão é de três dias. É correto o que se afirma APENAS em: II. O Agravo de Instrumento será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. a) III e IV. Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 43 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto TRT-SC III. O Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que não receber Agravo de Petição, suspende a execução da sentença. É por intermédio da execução que se obriga o condenado (réu) a cumprir a obrigação constante no título executivo. IV. O prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de oito dias. Vamos destacar os artigos 876 a 878‐A da CLT: É correto o que se afirma em: a) I e III, apenas. b) III e IV, apenas. c) I, II e IV, apenas. d) I, II e III, apenas. e) I, II, III e IV. 19 14. EXECUÇÃO Após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, depois de esgotas as vias recursais (ou na hipótese de a parte não apresentar qualquer recurso), inicia‐ se a fase de execução. Subsidiariamente, e diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento, utilizam‐se os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal (Lei 6830/80), nos termos do art. 889 da CLT. Somente supletivamente, quando a CLT for omissa assim como a Lei de Execução Fiscal, é que se observarão os comandos contidos no CPC (Código de Processo Civil). Nesta fase o reclamante é denominado exeqüente e o reclamado é o executado. 19 Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da 1-E; 2-B; 3-C; 4-C; 5-B; 6-A; 7-D; 8-A; 9-E; 10-C; 11E; 12-E; 13;B; 14-E; 15-C 44 Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto TRT-SC cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. gradação legal estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil (art. 882, CLT). 15. CITAÇÃO E PENHORA Decorrido o prazo legal de 48 após a citação e no caso do reclamado não pagar nem indicar bens à penhora, procederá o Oficial de Justiça à penhora de tantos bens quantos bastem ao integral pagamento da importância executada (art. 883, CLT). 15.1. CITAÇÃO indicação de bens à penhora) (Pagamento ou Após liquidada a sentença, o juiz ordena a citação do executado, efetuada através de Oficial de Justiça, para pagar (em quitação ou garantia) ou nomear bens à penhora, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia integral do juízo. No mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido (art. 880, § 1o, CLT), ainda que de forma resumida. Procurado o executado, pelo Oficial de Justiça, por duas vezes no espaço de 48 horas, caso não for encontrado, far‐se‐á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Vara ou do Juízo de Direito, durante cinco dias. No caso de pagamento da importância constante no mandado, se as partes estiverem presentes, será lavrado termo de quitação, pelo escrivão ou diretor de secretaria, em duas vias, assinadas por este e pelas partes, entregando‐se a segunda via ao executado e juntando‐se a outra (via original) ao processo. Ausente o exeqüente, o que é o que realmente ocorre na prática, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito (CEF ou Banco do Brasil) ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. (art. 881 da CLT). 15.2. PENHORA Não havendo o pagamento da importância a ser executada, poderá o reclamado indicar bens a serem penhorados, observada a Atualizada Setembro/2010 No auto de penhora constará a completa descrição dos bens, sendo que, no mesmo momento e pelo mesmo Oficial de Justiça será realizada a penhora e avaliação dos bens. O Oficial de Justiça também procederá à nomeação do depositário dos bens penhorados que, via de regra, é o próprio executado, mas pode haver depositário judicial. Se o bem penhorado for insuficiente à garantia do juízo far‐se‐á o reforço da penhora. Garantida a execução, quer pelo pagamento quer pela penhora de bens suficientes à integral satisfação do débito, a partir da data de tal ato terão o executado o prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos à execução, podendo o exeqüente, em igual prazo, apresentar sua impugnação à sentença de liquidação. Feitas as devidas considerações, transcrevemos o teor dos artigos supra referidos: Art. 880 CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. § 1º. O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 45 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto § 2º. A citação será feita pelos oficiais de justiça. § 3º. Se o executado, procurado por duas vezes, no espaço de 48 horas, não for encontrado, far‐se‐á a citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede na Junta ou Juízo, durante cinco dias. Art. 881 CLT. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando‐se termo de quitação, em duas vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando‐se a segunda via ao executado e juntando‐se a outra ao processo. Parágrafo único. Não estando presente o exequente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo. Art. 882 CLT. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do Código Processual Civil. Art. 883 CLT. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir‐se‐á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Importante destacarmos, ainda, os preceitos do Código de Processo Civil relativos à penhora de bens aplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o art. 655 (que teve sua redação 46 Atualizada Setembro/2010 recentemente alterada), em razão da expressa remição feita pelo art. 882 da CLT. Art. 655 do CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação) I ‐ dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II ‐ veículos de via terrestre; III ‐ bens móveis em geral; IV ‐ bens imóveis; V ‐ navios e aeronaves; VI ‐ ações e quotas de sociedades empresárias; VII ‐ percentual do faturamento de empresa devedora; VIII ‐ pedras e metais preciosos; IX ‐ títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X ‐ títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI ‐ outros direitos. § 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. I ‐ quanto aos bens imóveis, indicar‐lhes as transcrições aquisitivas, situá‐los e mencionar as divisas e confrontações; II ‐ quanto aos móveis, particularizar‐lhes o estado e o lugar em que se encontram; Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto III ‐ quanto aos semoventes, especificá‐los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham; IV ‐ quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá‐lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; V ‐ atribuir valor aos bens nomeados à penhora. § 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. Art. 655‐A CPC. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. § 1º As informações limitar‐se‐ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem‐ se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. § 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006) Art. 655‐B CPC. Tratando‐se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução Atualizada Setembro/2010 TRT-SC recairá sobre o produto da alienação do bem. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.2006, DOU 07.12.2006, com efeitos a partir de 45 dias da publicação) 16. DAS NULIDADES Ensina Sérgio Pinto Martins que nulidade “é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica”. Todavia, não se pode esquecer que o direito processual brasileiro, em especial o processo do trabalho, não adota o sistema formalista, de modo que, se o ato atingiu a sua finalidade será considerado válido, ainda que não revestido das formalidades previstas na lei. Assim, somente se a lei expressamente trouxer a cominação de nulidade é que a inobservância dos respectivos requisitos implicará na nulidade do ato processual. Por outro lado, se a lei prescrever que o ato deva ter determinada forma, sem cominar qualquer nulidade, o juiz o considerará válido, quando atingir a finalidade pretendida. Nos termos do artigo 794 da CLT, a nulidade somente será declarada se houver efetivo prejuízo à(s) parte(s) – é o que se denomina princípio da transcendência. A nulidade deve ser argüida pela parte prejudicada, na primeira oportunidade em que tiver que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Em hipóteses de nulidade absoluta, como ocorre com a incompetência em razão da matéria, o juiz deve declarar de ofício, fato que não ocorre com os atos revestidos de nulidade relativa, os quais se convalidarão se a parte prejudicada não se manifestar no momento processual oportuno. Se o ato puder ser repetido, sanando-se, assim, a irregularidade, o juiz determinará sua realização, afastando-se a nulidade em observância ao princípio da economia processual (aproveitamento dos atos processuais). Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 47 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto Os artigos 794 a 798 da CLT tratam das nulidades no processo do trabalho: Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí‐las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º. Deverá, entretanto, ser declarada exoffício a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º. O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. Art. 796. A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir‐se a falta ou repetir‐se o ato; outra forma, atingir sua finalidade (artigos 154 e 244 do CPC); b) princípio do prejuízo ou da transcendência – somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794 da CLT); c) princípio da convalidação ou da preclusão – se a parte prejudicada não argüir a nulidade na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos haverá a preclusão (artigo 795 da CLT e 245 do CPC), salvo nas hipóteses de nulidade absoluta (como incompetência em razão da matéria), quando o juiz deve declarar de ofício em qualquer grau. OBS: Sobre o tema, como já alertamos anteriormente, cuidado com a redação do parágrafo primeiro do artigo 795 da CLT. Não obstante o artigo mencione incompetência do “foro”, trata‐se, na realidade, de impropriedade técnica do texto legal, porque se refere à jurisdição, ou seja, jurisdição trabalhista (relacionado, assim, à competência em razão da matéria). Sobre o tema, bem explica Bezerra Leite, a interpretação da norma não pode ser a gramatical e “a expressão “foro” há de ser entendida não como fórum, lugar, território, mas sim como “jurisdição”, ou seja, “foro trabalhista”, “a Justiça trabalhista”20. b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. Art. 797. O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. Art. 798. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Importante destacarmos os princípios aplicáveis à declaração de nulidades no processo do trabalho, a saber: d) princípio da economia processual – apenas serão anulados os atos que não possam ser aproveitados ou repetidos (artigos 796, a, e 797 da CLT). e) Princípio do interesse – a nulidade não aproveita àquele que deu causa (artigo 796, b, CLT). f) Princípio da utilidade – aproveitamento máximo dos atos processuais, razão pela qual, nos termos do artigo 798 da CLT “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência”. a) princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade - o juiz considera válido o ato que, mesmo sendo realizado de 48 Atualizada Setembro/2010 20 p. 162. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto TRT-SC I. Termo de compromisso de ajustamento de conduta com conteúdo obrigacional firmado perante o Ministério Público do Trabalho. QUESTÕES DE CONCURSO 1. (FCC ‐ 2009 ‐ TRT ‐ 7ª Região (CE) ‐ Técnico Judiciário) ‐ Em regra, de acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho, são títulos exequíveis na Justiça do Trabalho as decisões a) não transitadas em julgado, decisões das quais tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. b) transitadas em julgado, decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos quando não cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. II. Acordo celebrado entre empregador e empregado não homologado e sem testemunhas instrumentárias. III. Cheque sem suficiente provisão de fundos emitido pelo empregador para pagamento de salário. IV. Termo de conciliação com conteúdo obrigacional celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia competente. São títulos exeqüíveis na Justiça do Trabalho os indicados APENAS em (A) I e IV. (B) II e IV. (C) I, III e IV. c) não transitadas em julgado, decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. d) transitadas em julgado, decisões das quais tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos quando não cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. e) transitadas em julgado, decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. (D) II e III. (E) I, II e III. 3. FCC ‐ 2009 ‐ TRT ‐ 16ª REGIÃO (MA) ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária ‐ Execução de Mandados) De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, na execução trabalhista, procurado o executado por duas vezes no espaço de a) quarenta e oito horas e não encontrado, deve o oficial de justiça certificar, passando‐se para a citação por edital. b) trinta e seis horas, não encontrado, deve o oficial de justiça certificar, passando‐se para a citação por hora certa. 2. (FCC – TRT‐SP – 2008 – Técnico Adm) Considere: Atualizada Setembro/2010 c) quarenta e oito horas e não encontrado, deve o oficial de justiça certificar, passando‐se para a citação por hora certa. Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 49 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto d) vinte e quatro horas e não encontrado, deve o oficial de justiça certificar, passando‐se para a citação por edital. e) vinte e quatro horas e não encontrado, deve o oficial de justiça certificar, passando‐se para a citação por hora certa. 4. Nos Processos Trabalhistas, com relação ao mandado e a penhora de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho é correto afirmar: (A) Os bens penhoráveis não poderão ser indicados pelo devedor para garantir apenas o principal. (B) O mandado de citação expedido ao executado poderá conter, facultativamente, a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não‐cumprido. (C) Se o executado, procurado por 3 três vezes no espaço de 1 semana, não for encontrado, far‐se‐á citação por edital. (D) Na execução, as custas e juros de mora são devidos a partir do registro da penhora no ofício imobiliário competente. (E) Nas execuções trabalhistas, a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora difere da ordem preferencial estabelecida no Código de Processo Civil. TRT-SC informar‐se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. b) hora certa, e o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando‐ lhe o nome. c) hora certa, e o oficial de justiça no dia e hora designados, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. d) edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante quinze dias. e) edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante cinco dias. 6. ( FCC ‐ 2008 ‐ TRT ‐ 19ª Região (AL) ‐ Analista Judiciário ‐ Área Administrativa) ‐ As contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, serão executadas 5. (FCC ‐ 2009 ‐ TRT ‐ 15ª Região ‐ Analista Judiciário ‐ Área Administrativa) Marta está sendo executada judicialmente em razão de reclamação trabalhista proposta por uma ex‐empregada que foi julgada procedente. Marta foi procurada duas vezes no espaço de quarenta e oito horas, mas não foi encontrada. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, far‐se‐á a citação por a) mediante provocação do INSS, que poderá indicar a execução com valores desatualizados, hipótese em que o magistrado deverá conceder prazo de quinze dias para a devida atualização. b) ex‐officio, exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, havendo expressa disposição legal neste sentido. a) hora certa e se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará 50 Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores DIREITO PROCESSUAL TRABALHO Profª Marcia Peixoto c) mediante provocação do INSS, que deverá apurar e indicar valores certos e determinados, devidamente atualizados até a data do trânsito em julgado da decisão. d) ex‐officio, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, havendo expressa disposição legal neste sentido. e) mediante provocação do INSS, que poderá indicar a execução com valores desatualizados, hipótese em que o magistrado deverá conceder prazo de trinta dias para a devida atualização. 7. (FCC – TRT15‐Anal.Jud‐Administrativa – 2009) Com relação as nulidades é INCORRETO afirmar: a) As nulidades serão declaradas somente se do ato inquinado de nulo resultar manifesto prejuízo à parte. b) A nulidade não poderá ser argüida por quem lhe tiver dado causa. c) A nulidade somente atingirá os atos posteriores, dependentes ou conseqüentes do ato nulo. d) Se a parte não argüir a nulidade relativa na primeira vez que tiver de falar nos autos ou na audiência esta não se convalida, podendo ser arguida em outra oportunidade. e) Não haverá nulidade se o juiz decidir o mérito da questão em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade. 8. (CESPE ‐ 2007 ‐ TRT‐9R ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária) Acerca das nulidades processuais no processo do trabalho, julgue os itens a seguir. TRT-SC praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir‐se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais. ( ) As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão, mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho. 9. (FCC ‐ 2007 ‐ TRT‐23R ‐ Analista Judiciário ‐ Área Judiciária ‐ Execução de Mandados) Considere as seguintes assertivas a respeito das nulidades: I. Em regra, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi‐las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. II. A nulidade fundada em incompetência de foro deverá ser declarada ex officio e, nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. III. A nulidade deverá ser pronunciada, inclusive quando argüida por quem lhe tiver dado causa. IV. A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que consta APENAS em a) I e II b) I, II e III c) I, II e IV. ( ) No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o Atualizada Setembro/2010 d) II e III e) II, III e IV Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores 51 DIREITO PROCESSUAL TRABALHO TRT-SC Profª Marcia Peixoto 10. (TRT‐SC‐2008 – CETRO ‐ Analista – Execução de Mandados) ‐ Relativamente ao mandado e à penhora nas ações trabalhistas, deve‐se verificar que: “Provai, e vede que o Senhor é bom; bem aventurado o homem que nele confia” (Salmo, 34:8). Um abraço carinhoso, (A) o mandado de citação deverá conter a decisão a ser objeto de execução e o termo de acordo cumprido. (B) se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far‐se‐á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias. Profª Márcia Onofre Peixoto (C) requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão, e quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de impostos devidos à União, para que o faça em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de penhora. (D) o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (E) não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir‐se‐á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 21 DICA FINAL: Caros Alunos e futuros colegas: Desejo‐lhes boa sorte na prova, onde poderão comprovar que o estudo e sacrifício valeram a pena. Muita calma nesta hora!!! Confiança em si mesmo e em Deus são fundamentais neste momento. 21 1-B; 2-A; 3-A; 4-A; 5-E; 6-E; 7-D; 8-E,E; 9-C;10-B 52 Atualizada Setembro/2010 Neste curso os melhores alunos estão sendo preparados pelos melhores Professores