ADOLESCENTE APREENDIDO (A) E ENCAMINHADO PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA
DE QUEM É A ATRIBUIÇÃO PARA ENCAMINHÁ-LO (A) AOS FAMILIARES?
Bem sabemos que uma vez apreendido(a) o(a) adolescente
pela prática de ato infracional, tomadas as providências previstas nos arts. 172 e 173,
ambos do ECA, deve ele ser apresentado ao representante do Ministério Público no
mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, salvo se a gravidade do
ato infracional e sua repercussão social impuser a permanência na Delegacia de
Polícia para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública
(art. 174 do ECA).
Não sendo caso de manutenção da apreensão, como dito,
o(a) adolescente deve ser liberado em favor de seus responsáveis legais. Todavia,
suponhamos que estes não sejam localizados ou se o forem, não se desloquem à
Delegacia de Polícia para buscarem seu(sua) adolescente.
Temos,
então,
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(duas)
situações
distintas,
ou
seja,
responsáveis legais que não foram localizados e os que foram encontrados, mas não
buscaram seu(sua) adolescente. O que fazer nessas situações?
Ressaltamos, num primeiro momento, que a atribuição de
“escoltar” o(a) adolescente da Delegacia de Polícia para seus responsáveis não está
prevista no artigo 136 do ECA, que dispõe sobre as atribuições do Conselho Tutelar.
Logo, acreditamos que essa opção não deve ser a primeira a ser tomada, até porque
como Promotores de Justiça devemos nos empenhar de não entregar ao Conselho
Tutelar demandas que não sejam de sua atribuição, contribuindo para que foquem a
atuação nas hipóteses que realmente exigem sua intervenção.
Ademais, o fato do(a) Delegado(a) de Polícia tentar contato
por meio de telefone com os responsáveis legais do(a) adolescente apreendido(a) e
que será liberado(a), não pode, por si só, caracterizar situação de risco a ensejar ação
por parte do Conselho Tutelar. Afinal, o(a) adolescente pode ter uma família
estruturada e que lhe confira o amparo necessário, apenas não tendo sido esta
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encontrada no momento em que foi procurada por telefone pelo(a) Delegado(a) de
Polícia.
A
experiência
revela,
além
disso,
que
em
casos
tais
provavelmente o conselheiro irá acolher o jovem, solução que, naquele horário e
contexto, se revela como a de mais fácil solução. Uma vez acolhido, toda a máquina
poderá ser movimentada (expedição de guia de acolhimento, realização do PIA,
expedição de guia de desacolhimento, enfim).
Logo, entendemos que a tarefa de entregar o(a) jovem para os
responsáveis legais é da própria Autoridade Policial.
O artigo 174 do ECA, embora não se refira a essa hipótese
especificamente, leciona que “(...) o adolescente será prontamente liberado pela
autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de
sua
apresentação ao Ministério Público (...)”. Essa disposição é perfeitamente aplicável por
analogia, tendo em vista que a ratio é a mesma: o(a) jovem não permanecerá mais
apreendido/internado, porém os seus compromissos para com o Ministério Público e o
Poder Judiciário são mantidos.
Além disso, a ideia do artigo é garantir que os responsáveis
legais pelo(a) adolescente tenham consciência da prática do ato infracional, para
que possam agir de modo a afastá-lo(a) dessa situação de conflito com a lei. Com
esse ato formal, a autoridade policial dá ciência inequívoca aos responsáveis de que
medidas devem ser adotadas no seio da própria família, isentando-os da escusa do
desconhecimento do ato.
A mera entrega ao conselheiro tutelar suprime essa lógica.
Deve-se ter em mente que há previsão específica no ECA
tratando do procedimento para a apuração de atos infracionais. Ao buscar a solução
dentro desse microssistema, alcança-se uma interpretação (sistemática) mais
condizente com os princípios que o regem.
Vale lembrar que hoje há vários tipos de “família”. Assim, tanto
a família natural quanto a extensa têm plenas condições de assumir essa função.
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Por todo esse exposto é que, como conclusão, sugerimos o
estabelecimento de um fluxo com os delegados de polícia no seguinte sentido:
1) se um(a) adolescente estiver apreendido(a) em flagrante e
for o caso de liberação, a autoridade policial deve procurar insistentemente os
responsáveis legais, valendo-se de todos os meios possíveis para tanto, mantendo o(a)
jovem sob seus cuidados até que tal ocorra (aqui, a Autoridade Policial até pode
solicitar o apoio da Polícia Militar e também do Conselho Tutelar, porém como
instrumentos para a localização, e não como destino do(a) jovem);
2) se um(a) adolescente estiver apreendido(a) em flagrante e
for o caso de liberação, caso não seja localizado nenhum parente e responsável legal,
ou caso eles decidam não comparecer, caracterizar-se-á uma situação de possível
risco (até porque não se concebe que um familiar, diante da notícia da apreensão do
filho, deliberadamente opte por abandoná-lo à própria sorte), devendo a autoridade
policial encaminhar o(a) adolescente imediatamente ao representante do Ministério
Público do município de origem do adolescente, no primeiro dia útil seguinte,
exatamente como agiria se ele não fosse liberado (art. 174 do ECA), única hipótese
em que até poderá ser ventilado o acolhimento institucional, em caráter excepcional;
3) se um(a) adolescente for apreendido(a) em flagrante e sua
internação provisória for decretada, o(a) Delegado(a) de Polícia, tão logo se avizinhe
o prazo de cinco dias sem que seja requisitada a transferência para uma Unidade da
Fundação Casa, deve tomar as providências necessárias para tentar localizar os
responsáveis legais, não devendo esperar o vencimento daquele prazo, uma vez que
vencido os cinco dias, a restrição da liberdade do(a) adolescente configura
constrangimento ilegal suscetível de impetração de habeas corpus. Caso eles não
sejam localizados, o(a) Delegado(a) de Polícia deve proceder tal como indicado no
item “b”, respeitado o lapso de cinco dias.
Em qualquer dessas 03 (três) hipóteses, uma situação que pode
ocorrer é a localização de terceiros que decidam acolher o(a) adolescente. O artigo
174 do ECA fala em “pais” ou “responsável”, devendo este último ser interpretado
como o “responsável legal”. Por isso, deve o(a) Delegado(a) de Polícia insistir na
localização destes. Em último caso, porém, caso eles não sejam localizados ou não
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compareçam, poderá a autoridade policial tomar o termo de compromisso daquele
que se apresentou como responsável, apenas para evitar um eventual acolhimento
institucional, que é medida excepcional. O fato, porém, deve ser expressamente
consignado no boletim de ocorrência lavrado e quando for analisado pelo(a)
Promotor(a) de Justiça, será avaliada a eventual necessidade de se verificar a
situação do(a) adolescente junto ao terceiro em favor do qual ele foi liberado pela
autoridade policial.
É igualmente possível defrontar-se com a localização de pais
ou responsáveis que residam em comarca diversa. Na mesma vertente do que foi
acima pontuado, a atribuição da entrega do(a) adolescente aos responsáveis legais
ou, eventualmente, a terceiros interessados, continua sendo da própria Autoridade
Policial, por força do disposto no artigo 174 do ECA, que deverá encaminhá-lo(a) ao
município de origem. Caso o a Autoridade Policial se recuse a desempenhar essa
tarefa, atribuindo-a a Polícia Militar - uma vez que o artigo 1º da Resolução SSP 14/2014
a ela confere a responsabilidade pela escolta de presos, provisórios ou definitivos,
principalmente nos deslocamentos para fins de submissão a tratamento médico,
psicológico,
odontológico
ou
hospitalar
e
nas
remoções
entre
os
referidos
estabelecimentos prisionais(1) – é possível sustentar que:
a) essa mesma Resolução, no seu artigo 2º, manteve à Policia
Civil, em todo o território do Estado, o ônus do transporte e da escolta de presos
autuados em flagrante delito e dos capturados por força de mandados judiciais,
desde suas unidades até os estabelecimentos prisionais subordinados à Secretaria de
Administração Penitenciária – SAP; logo, a escolta não passou a ser exclusividade da
Polícia Militar;
b) os (as) adolescentes em conflito com a lei não podem ser
incluídos na categoria de "presos" (tanto é assim que são deslocados pela própria
Fundação Casa para as atividades externas, e não pela Polícia Militar, reservando-se a
esta apenas eventual escolta de apoio à própria Fundação Casa, conforme
Resolução Conjunta SJDC/SSP-1, de 01/10/2009);
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Essa Resolução não se aplica as atividades de escolta e custódia dos presos recolhidos nos
estabelecimentos da SAP situados na Capital e Grande São Paulo, pois neste caso elas são
exercidas pelos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instituída
pela Lei Complementar 898, de 13-7-2001, alterada pela Lei Complementar 976, de 6-10-2005 e
disciplinada pela Resolução SAP 89, de 24-4-2012
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c) o (a) adolescente não está mais com sua liberdade
restringida quando excedido o prazo de permanência na Delegacia de Polícia ou
quando for o caso de liberação na hipótese de apreensão em flagrante, razão pela
qual não é mais necessário o uso de qualquer medida preventiva de segurança.
São Paulo, outubro de 2014.
Equipe do CAO Infância e Juventude e Idoso
(área Infância e Juventude)
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