INFORMATIVO Outubro/2006 - nº8 Um sistema tributário em movimento Artur Braga * Além do maior rigor na fiscalização e na cobrança, o alargamento da base fiscal brasileira contribuiu para a geração de receitas fiscais recordes em 2006 O Brasil manteve um nível de atividade constante desde que o presidente Lula assumiu o poder, quatro anos atrás. O crescimento econômico não foi espetacular, mas manteve um ritmo estável e favorável. A expectativa é que o crescimento do PIB em 2006 fique entre 3% e 3,5% em comparação a 2,3% em 2005 e a 4,9% em 2004. Como resultado das políticas de metas de inflação do Banco Central e da manutenção no governo Lula das políticas macroeconômicas iniciadas na administração do então presidente Fernando Cardoso, a inflação vem sendo controlada, com o índice acumulado dos últimos 12 meses abaixo dos 4%. O superávit comercial alcançou quase US$ 30 bilhões no primeiro semestre de 2006 e, até o fim do ano, espera-se que ultrapasse os US$ 42 bilhões. Apesar da relativa estabilidade na esfera econômica, os escândalos de corrupção que assolaram o PT infelizmente desviaram a atenção do presidente de outros assuntos muito importantes, tais como a tão aguardada e necessária reforma tributária. No âmbito fiscal, o Brasil ainda mantém a posição, nem um pouco invejável, de uma das economias em desenvolvimento mais fortemente tributadas. Em 2005, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a carga tributária do país chegou a 37,7% do total do PIB. Estudos indicam que o constante aumento na carga tributária pode ser principalmente atribuído às contribuições de PIS/Cofins incidentes à alíquota de 9,25% sobre a receita bruta, ao ICMS cobrado à taxa média de 18%, ao IRPJ à alíquota de 25% e ainda a outras contribuições sociais obrigatórias. Além do maior rigor adotado pelo governo em procedimentos de fiscalização e cobrança, o alargamento da base fiscal, que passou a incluir outros fatos geradores nos últimos anos, contribuiu para a geração de receitas fiscais recordes, para desalento do contribuinte. Ainda que não sejam esperadas grandes mudanças no panorama fiscal este ano, existem algumas tendências e medidas implantadas que merecem uma análise mais detalhada. *Este artigo foi originalmente publicado no regional guide Latin America, edição de outubro da revista International Tax Review; www.internationaltaxreview.com Este artigo foi feito sob coordenação de Carlos Romero, sócio da área de International Tax Services da Ernst & Young. TAX VIEW Abordagem da substância sobre a forma Em 2001, foi instituída a Lei Complementar nº 104 (LC 104), de caráter geral antiabusivo, que, em aditamento ao artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), prevê que “a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. Embora a lei ordinária deva ainda ser instituída para que os procedimentos da aplicação da LC 104 sejam descritos, a interpretação do princípio da prevalência da substância sobre a forma no Brasil foi alterada de maneira significativa. Espera-se que a tendência para uma maior fiscalização das transações comerciais continue a crescer, como evidenciado pela nova versão do Código Civil brasileiro, que passou a tratar também de conceitos relativos ao abuso do direito e a operações dissimuladas. As autoridades fiscais brasileiras fiscalizaram diversas transações de grande vulto desde 2001, quando foi instituída a LC 104. Sobre esse assun- to, o Conselho de Contribuintes (CC), órgão administrativo composto por representantes eminentes dos setores público e privado, que tem por objetivo julgar aspectos fiscais decorrentes de fiscalizações, também emitiu vários acórdãos desde a entrada em vigor da LC 104 em favor da substância sobre a forma na análise de fiscalizações enviadas para apreciação do Conselho. Devido à inegável crescente tendência para a fiscalização da essência das transações comerciais que resultam em benefícios fiscais mensuráveis, é recomendável que o contribuinte brasileiro fundamente, de maneira detalhada, a finalidade comercial de suas transações, a fim de evitar surpresas desagradáveis em caso de eventual fiscalização. Não existe até agora uma definição clara na lei sobre o que pode ser considerado como comprovação suficiente de substância ou finalidade comercial e, assim, faz-se necessária uma análise completa caso a caso. No entanto, espera-se que os integrantes do CC busquem uma maior sintonia por meio de decisões ou normas futuras que definam os limites a serem considerados aceitáveis, de modo a oferecer uma certa segurança àqueles contribuintes que realizam transações com benefícios fiscais significativos. Com análises sobre temas atuais e relevantes para as empresas, o Tax View pretende criar um amplo canal de debates, do qual você pode participar enviando e-mails para o endereço [email protected]. O Tax View Ernst & Young é uma publicação destinada a clientes e colaboradores da Ernst & Young que aborda assuntos e questões relevantes para as empresas nas áreas de legislação tributária e legal, jurisprudência, tendências e oportunidades da economia. As opiniões aqui expressas não devem ser utilizadas, de maneira isolada, para a tomada de decisões por parte das organizações. Isto porque existem particularidades atinentes a cada empresa que podem, eventualmente, alterar o enfoque transmitido na opinião. Recomendamos que antes de a decisão ser tomada, as empresas discutam esses pontos de vista com seus consultores. Estamos à disposição para discutir nossas opiniões e sua aplicação em cada caso concreto. Coordenação Editorial: Diretoria Nacional de Impostos Sócio Coordenador: José M. R. Silva Edição final, direção de arte e distribuição: Departamento de Comunicação e Gestão da Marca 2 MP 315 – Questões Regulamentares políticas prementes. Neste caso específico, além de almejar a redução da mais-valia do real em relação a moedas fortes, a MP 315 também busca auxiliar a frágil indústria brasileira de aviação. Como todas as demais Medidas Provisórias, a MP 315 somente possui validade por 60 dias, prazo após o qual deverá ser convertida em lei federal mediante aprovação do Congresso e do Senado Federal. De janeiro de 2005 a setembro de 2006, o real apresentou significativa valorização em relação ao dólar americano. Considerando que as exportações no Brasil lideraram as metas econômicas, a valorização do real representou maiores custos e menor concorrência dos bens e serviços brasileiros no mercado Para conter a valorizainternacional. À luz desse cenário, ção do real, a MP 315 o governo emitiu recentemente a Medida Provisória nº 315 (MPpermite que os expor315), na expectativa de conter a tadores mantenham no valorização do real e incrementar exterior até 30% da ainda mais o superávit de exportareceita de exportação ção do país. A MP 315, instituída em 3 de agosto de 2006, prevê, entre outros aspectos, novas regras para operações de câmbio, pagamentos de exportação, registro de capital estrangeiro e tributação de pagamentos relativos a arrendamentos mercantis de aeronaves. As MPs são em geral editadas e instituídas diretamente pelo presidente da República, sem necessidade de aprovação prévia pelo Congresso Nacional. Assim, podem ser adotadas a qualquer tempo, em geral por razões Manutenção da receita de exportação no exterior: A MP 315 permite que os exportadores mantenham no exterior até 30% da receita de exportação de seus produtos ou serviços, repatriando o saldo de 70% no prazo de 210 dias contados a partir da data original da operação de exportação. Embora ainda não esteja claro se essa limitação de 30% será aplicável individualmente a cada operação de exportação ou à soma de todas as exportações realizadas durante determinado período, a MP 315 representa uma evolução substancial em relação à regulamentação anterior, que exigia dos exportadores brasileiros a conversão em reais de 100% de sua receita de exportação dentro de prazos mais restritos. 3 TAX VIEW Outros aspectos relevantes referentes à MP 315: Os recursos recebidos no exterior pelos exportadores podem ser mantidos em qualquer conta bancária do exportador ou em conta de um banco brasileiro autorizado a operar no exterior. Antes da edição da MP 315, as receitas de exportação apenas poderiam ser depositadas em conta de um banco brasileiro autorizado a operar no exterior; O limite de 30% aplica-se a todas as empresas com atuação em todos os ramos de negócios, isto é, todos os exportadores podem se beneficiar dessa medida; As receitas mantidas no exterior podem ser utilizadas para: a) pagamentos de obrigações do exportador; b) novos investimentos; e c) aplicações financeiras. Teoricamente, a Circular 3.325 fornece bastante flexibilidade para o uso de receitas, prevendo que ficam à disposição geral do exportador no exterior; contudo, esperamos mais orientações no futuro; Os exportadores devem declarar à Secretaria da Receita Federal a forma de utilização dos recursos mantidos no exterior. No entanto, os formulários administrativos e as exigências específicas referentes à declaração dessas informações ainda não foram publicados; Multas de natureza fiscal (ainda não oficialmente regulamentadas) serão aplicáveis a exportadores que infringirem as condições referentes à manutenção e ao uso de receitas de exportação no exterior; A isenção de PIS e Cofins (contribuições incidentes sobre o faturamento em geral à alíquota de 9,25%) sobre exportações é mantida quando as receitas não são internadas pela empresa brasileira. Naturalmente, a MP 315 beneficiará os exportadores brasileiros ao oferecer maior flexibilidade na gestão de recursos, uma vez que agora poderão ser criados hedges naturais a partir da possibilidade de adiar a repatriação da receitas de exportação. 4 No entanto, a tributação aplicável a receitas de exportação permanecerá intacta, isto é, os exportadores deverão liquidar 100% dos tributos devidos sobre suas receitas de exportação como de costume. Adicionalmente, a utilização de receitas de exportação mantidas no exterior não deverá evitar a tributação aplicável à medida que são repatriadas para o Brasil. Regularização de capital contaminado: A regulamentação brasileira exige que o investidor estrangeiro registre seus investimentos no Brasil como condição para que possa efetuar a repatriação de dividendos e redução de capital em moeda estrangeira. Sob esse aspecto, muitos investidores estrangeiros possuem o chamado capital contaminado como parte de seu investimento total em empresas brasileiras. Esse capital contaminado pode ter sido gerado por motivos bem comuns, tais como a perda do prazo para registro ou a falta de cumprimento de qualquer dos procedimentos exigidos pelo Banco Central. Como parte do pacote adotado para forçar a desvalorização do real em relação ao dólar americano, a MP 315 na verdade concede em princípio uma anistia a investidores estrangeiros que se enquadram nesse caso para que possam registrar formalmente seu capital contaminado junto ao Banco Central, regularizando sua capacidade de repatriar seus dividendos e capital em moeda estrangeira. Ainda que até o momento não tenham sido publicados esclarecimentos mais detalhados sobre os procedimentos a serem observados para o registro de capital contaminado, essa medida foi bem recebida por investidores estrangeiros com participação em empresas brasileiras. Dispensa de multa para importadores: Antes da entrada em vigor da MP 315, os importadores brasileiros eram obrigados a liquidar o pagamento de importações dentro de um prazo específico a fim de evitar pesadas multas que poderiam chegar a 100% do valor da importação. A MP 315 revogou a multa para operações de importação, que se traduziu em tão necessária dispensa para importadores com dívidas pendentes a partir de 4 de agosto de 2006. Essa medida, em conjunto com as demais provisões da MP 315, aumentará ainda mais a flexibilidade das empresas brasileiras de administrarem seus fluxos de caixa no que diz respeito à liquidação de suas importações com fornecedores internacionais. MP 315 – Arrendamento mercantil de aeronaves Arrendamento de aeronaves: O artigo 16 da MP 315 reduziu a zero a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre pagamentos ao exterior relativos a arrendamento mercantil de aeronaves. Este benefício permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2013. Anteriormente, tais operações estavam sujeitas ao IRF à alíquota de 15% em geral. A redução da alíquota de Imposto de Renda na fonte a 0% sobre pagamentos ao exterior relativos a arrendamento mercantil de aeronaves tem sido prática comum nos últimos anos quando o governo identifica no mercado a necessidade de renovação da frota de aeronaves nacionais. Tratados tributários brasileiros Tratado Brasil-Israel: O Brasil celebrou recentemente com Israel um tratado prevendo a retenção de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 10% sobre pagamentos a título de royalty. Tratados anteriores firmados pelo Brasil com outros países previam uma alíquota mais elevada, de 15%, para o imposto de renda na fonte sobre tais pagamentos. Alguns desses tratados anteriores assinados pelo Brasil continham ainda cláusulas da nação mais favorecida prevendo que, caso o Brasil negociasse alíquotas fiscais reduzidas com países não localizados na América Latina, essas alíquotas também se aplicariam automaticamente aos tratados existentes. Assim, contribuintes da Espanha e da Coréia, países cujos acordos incluem a cláusula da nação mais favorecida, já se beneficiaram da alíquota reduzida, de 10%, do Imposto de Renda na fonte aplicável a pagamentos a título de royalty, conforme reconhecido pelas autoridades fiscais brasileiras em dois atos declaratórios (ADI-SRF 3/ 06 e ADI-SRF 4/06). Isso representa uma oportunidade significativa para outros países que possuem tratados em vigor com o Brasil para que considerem renegociá-los caso não possuam a cláusula da nação mais favorecida, a fim de assegurar a alíquota de Imposto de Renda na fonte reduzida, de 10%, aplicável a pagamentos a título de royalty também para seus contribuintes. Protocolo ao tratado tributário Brasil-Bélgica: Deverá entrar em vigor em 2007 um novo protocolo ao tratado para evitar a bitributação existente entre o Brasil e a Bélgica. Aprovado pelo Congres5 TAX VIEW so brasileiro em 16 de março de 2006, o novo protocolo alinha o tratado original de 1972 às alterações ocorridas na legislação tributária dos dois países desde então. A exemplo do tratado celebrado entre o Brasil e Israel, o novo protocolo estabelece a alíquota de 10% para o Imposto de Renda na fonte sobre pagamentos a título de royalty. que, neste caso em particular, o texto do tratado em questão não permite especificamente que o Brasil e/ou a Espanha ignorem as provisões do tratado e apliquem suas respectivas normas locais referentes a sociedades controladas estrangeiras. Além disso, o tratado Brasil-México observa a tendência de redução na alíquota aplicável ao Imposto de Renda na fonte (10% para royalties e 4,9%, em alguns casos, de juros). Tratado Brasil-África do Sul: Em 13 de julho de 2006, o Congresso Nacional aprovou o tratado para evitar a bitributação entre o Brasil e a África do Sul, que deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, se ratificado pelo presidente antes do final do ano. Esse tratado acompanha a tendência do tratado Brasil-México com respeito à aplicação da legislação dos dois países para sociedades controladas estrangeiras. Além disso, foi incluída uma cláusula da nação mais favorecida no protocolo ao tratado, deixando margem para a aplicação do Imposto de Renda na fonte à alíquota reduzida, de 10%, sobre pagamentos a título de royalty. Tratado Brasil-México: Em 17 de abril de 2006, o Congresso Nacional aprovou o tratado para evitar a bitributação entre o Brasil e o México, que deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, se ratificado pelo presidente Lula antes do final do ano. Uma provisão bastante peculiar no tratado Brasil-México estabelece que os países não estão impedidos de aplicar o previsto em suas respectivas leis locais referentes a sociedades controladas estrangeiras (CFC). Do ponto de vista brasileiro, essa provisão é bastante importante considerando as recentes discussões sobre a tributação aplicável no país a lucros gerados por CFCs brasileiras. Em recente decisão do CC, contra a qual foi interposto recurso, uma empresa brasileira interpretou que os dividendos recebidos de sua sociedade controlada espanhola não deveriam estar sujeitos a tributação adicional no Brasil de acordo com os artigos 10 e 23 do referido tratado. Tal interpretação foi considerada incorreta, uma vez que se acredita que uma MP deve prevalecer sobre o procedimento adotado por um contribuinte com base em um tratado. Espera-se que o recurso reverta a posição tomada pelas autoridades fiscais, confirmando a aplicabilidade do tratado, uma vez 6 Tratado Brasil-Ucrânia: Em 7 de junho de 2006, o presidente da República aprovou o tratado para evitar a tributação entre o Brasil e a Ucrânia que acompanha os padrões gerais adotados pelo Brasil em seus tratados tributários. Nova rodada de renegociações de dívidas fiscais Nos anos de 2000 e de 2003, as autoridades fiscais editaram diversas leis aprovando pacotes de renegociação de débitos fiscais incentivando os contribuintes a saldarem suas dívidas em prestações a longo prazo e com a aplicação de taxas de juros mais razoáveis. Tais pacotes ficaram conhecidos como Refis e Paes, respectivamente. Mais recentemente, a MP 303, de 29 de junho de 2006, revigorou as ofertas dos pacotes anteriores, oferecendo aos contribuintes elegíveis o prazo até 15 de setembro de 2006 para optarem pelo pagamento de suas dívidas fiscais em até 130 prestações. Como os pacotes Refis e Paes anteriormente editados, a MP 303 abrange débitos fiscais referentes a impostos e contribuições sociais federais. Artur Braga é gerente sênior da área de International Tax Services da Ernst & Young Anistia é oportunidade para quitar débitos fiscais de ICMS/SP Resolução publicada pelo governo de São Paulo prevê redução de juros e multas A Resolução Conjunta SF/PGE nº 3/2006, publicada pelo governo do Estado de São Paulo em 3 de outubro, traz uma nova oportunidade para o contribuinte quitar seus débitos fiscais de ICMS. Sem fazer distinção entre a capacidade econômica e, por conseqüência, contributiva das empresas, a anistia dá condições para que os contribuintes paulistas regularizem sua vida tributária. “Naturalmente, como as grandes empresas são muitas vezes as maiores devedoras do Estado também serão as maiores beneficiadas”, avalia Marcelo Frateschi, gerente sênior na área de Impostos Indiretos da Ernst & Young. A resolução estabelece as condições para a adesão de contribuintes ao Programa Especial de Pagamento de Débitos Fiscais do ICM e ICMS — conforme prevê a Lei 12.399/2006, que reduz os valores de multas e de juros para o recolhimento integral do ICM e ICMS em atraso, inscritos ou não na dívida ativa e apurados até 31 de dezembro de 2005. A redução das multas poderia chegar a 90% e a dos juros a 50%, em caso de recolhimento até 31 de outubro. Para o pagamento até 30 de novembro, a redução do valor das multas é de até 80%, diminuindo para 70% em caso de recolhimento até 22 de dezembro. Também nesses casos, a redução dos juros é de 50%. “A anistia é uma ferramenta legal que proporciona o ingresso de receitas e diminui a inadimplência das empresas com o fisco estadual”, opina Frateschi. De outro lado, ele vê os programas de anistia com ponderação, uma vez que o uso continuado desse tipo de recurso poderia servir de estímulo à inadimplência. “Devido à necessidade de arrecadação do Estado e, diante da alta carga tributária, tais programas têm ajudado as empresas a regularizarem suas situações fiscais e, aos governos (enquanto entes federativos), a melhorar o equilíbrio de suas situações orçamentárias”. Frateschi não acredita, porém, que a anistia privilegie os infratores. Pondera que a nova lei beneficia quem está inadimplente para com o fisco paulista (quem tem débitos e, portanto, declarou suas receitas) e que por dificuldades operacionais e de fluxo de caixa optou pela dívida com o fisco. “A adesão ao programa é uma confissão do débito. A lei dá a oportunidade às empresas de saírem da inadimplência, se atenderem às condições e aos procedimentos determinados”, comenta. O gerente lembra ainda que, embora a adesão à nova resolução possa implicar a desistência de ações judiciais por parte de empresas contribuintes, a quantidade de processos retirados não deverá ser de impacto, considerando o volume de processos em trâmite no Judiciário. Ele também prevê que no próximo exercício pouca coisa deva mudar na área tributária, já que o governador eleito, José Serra, pertence à mesma coligação que deu sustentação ao governo anterior. “No Estado de São Paulo o cenário para a política econômica e tributária deve permanecer inalterado”, acredita Frateschi. O RECOLHIMENTO DE DÉBITO FISCAL, NOS TERMOS DA LEI N° 12.399: I - implica: a) renúncia a acordo de parcelamento porventura existente sobre o mesmo débito; b) confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos; II - se efetuado fora do prazo fixado ou por valor inferior ao devido: a) o contribuinte não fará jus aos descontos previstos no artigo 1° da resolução, aplicando-se ao recolhimento a diferença do imposto devido conforme disposto no artigo 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000; b) implica reincorporação, ao saldo devedor, da redução de multa concedida em virtude de acordo de parcelamento anteriormente deferido; III - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento em 30 de setembro de 2006, data da publicação da lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas; IV - impede a aplicação do desconto no pagamento de multa conforme disposto no artigo 564 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000; V - aplica-se a autos de infração e imposição de multa - AIIMs lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência de imposto. 7