Secretaria Municipal da Casa Civil LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990 REDAÇÕES ANTERIORES Art. 5º O imposto progressivo, de que diz respeito o inciso III, do artigo 17, da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, com a redação dada por esta lei, não poderá ultrapassar a alíquota de 20% (vinte por cento). (Redação da Lei Complementar nº 001, de 21 de dezembro de 1990.)