SEMINÁRIO BACEN - FEBRABAN CUSTOS DE OBSERVÂNCIA SUBCOMISSÃO DE CONTROLES INTERNOS E COMPLIANCE DA FEBRABAN PREVENÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES FINANCEIROS E ILÍCITOS AFINS: GESTÃO DOS RISCOS CORRELATOS - 23/06/2003 [email protected] 1 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES FINANCEIROS E ILÍCITOS AFINS 1. LEI Nº 8.021, DE 12/04/90: DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES. (VEDA O PAGAMENTO OU RESGATE DE QUALQUER TÍTULO OU APLICAÇÃO, BEM COMO DOS SEUS RENDIMENTOS OU GANHOS, A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. ESTIPULA, AINDA, QUE OPERAÇÕES COM AÇÕES QUE ESTIVEREM SOB CUSTÓDIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE PODERÃO SER EFETUADAS SE HOUVER IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR E VENDEDOR, E SÓ PODERÃO SER RETIRADAS DA CUSTÓDIA MEDIANTE A IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 2. LEI 8.383, DE 30/12/91 (ART. 64): RESPONDERÃO COMO CO-AUTORES DE CRIME DE FALSIDADE O FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CONCORRA PARA QUE SEJA ABERTA OU MOVIMENTADA CONTA SOB NOME: (1) FALSO; (2) DE PESSOA INEXISTENTE; (3) DE PESSOA JURÍDICA LIQUIDADA OU SEM REPRESENTAÇÃO REGULAR. 2 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES FINANCEIROS E ILÍCITOS AFINS 3. RESOLUÇÃO (CMN) Nº 1.946, DE 29/06/92: ESTABELECE NORMAS PARA IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS RESPONSÁVEIS POR PAGAMENTO E RECEBIMENTO, EM ESPÉCIE, SEMPRE QUE O VALOR DA OPERAÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR A US$ 10,000.00 (DEZ MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS) OU SEU EQUIVALENTE EM OUTRA MOEDA. SEGUNDO ESTA RESOLUÇÃO, DEVERÃO CONSTAR, NO MÍNIMO, OS SEGUINTES ELEMENTOS: - CNPJ (NO CASO DE PESSOA JURÍDICA); - CPF (NO CASO DE PESSOA FÍSICA); - O VALOR, A ORIGEM E O DESTINO DECLARADO DOS RECURSOS. 4. RESOLUÇÃO (CMN) Nº 2.025, DE 24/11/93: DISPÕE SOBRE ABERTURA, MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS DE DEPÓSITO, SENDO OBRIGATÓRIA A COMPLETA IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE, MEDIANTE PREENCHIMENTO DE FICHA-PROPOSTA 4a. RESOLUÇÃO (CMN) Nº 2.747, DE 28/06/00: ALTERA OS ARTIGOS 1., 2. E 12. DA RESOLUÇÃO Nº 2.025: 3 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES FINANCEIROS E ILÍCITOS AFINS 4a. RESOLUÇÃO (CMN) Nº 2.747: (CONTINUAÇÃO) •PARA ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS É OBRIGATÓRIA A COMPLETA IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITANTE •É OBRIGATÓRIA A COMUNICAÇÃO PELO DEPOSITANTE (DEVIDAMENTE FORMALIZADA) DE QUALQUER ALTERAÇÃO NOS DADOS CADASTRAIS E DEMAIS DOCUMENTOS. CABE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESCLARECER AO DEPOSITANTE ACERCA DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE CONTA DE DEPÓSITOS A VISTA OR INICIATIVA DE QUALQUER DAS PARTES, DEVENDO SER INCLUÍDAS NA FICHAPROPOSTA: A) COMUNICAÇÃO PRÉVIA, POR ESCRITO, DA INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO B) PRAZO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS RELACIONADAS À RESCISÃO DO CONTRATO C) DEVOLUÇÃO, À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DAS FOLHAS DE CHEQUE EM PODER DO CORRENTISTA D) MANUTENÇÃO DE FUNDOS SUFICIENTES, POR PARTE DO CORRENTISTA, PARA O PAGAMENTO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E) EXPEDIÇÃO DE AVISO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO CORRENTISTA, ADMITIDA A UTILIZAÇÃO DE MEIO ELETRÔNICO COM A DATA DO EFETIVO ENCERRAMENTO OBS.: A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE MANTER EM SEUS REGISTROS A OCORRÊNCIA 4 RELATIVA AO ENCERRAMENTO DA CONTA DE DEPÓSITOS À VISTA ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES FINANCEIROS E ILÍCITOS AFINS 4b. CIRCULAR (BACEN) N.º 3.006/00, DE 05/09/00: ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PARA ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTAS DE DEPÓSITOS (RES. 2025/93 E RES. 2747/00), EXIGINDO QUE, QUANDO DA ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS E POR OCASIÃO DAS ATUALIZAÇÕES CADASTRAIS, DEVE SER VERIFICADA A SITUAÇÃO DO(s) TITULAR(es) DA CONTA NO CPF. 5. A RESOLUÇÃO (CMN) 2.090/94 E A LEI 9.069/95 DETERMINAM QUE A EMISSÃO, PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CHEQUE DE VALOR SUPERIOR A R$ 100,00 DEVE TER A IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO (CHEQUE NOMINATIVO) 6. CIRCULAR (BACEN) 2.677, 10/04/96: ALÉM DAS RESOLUÇÕES 2025 E 2747 APLICÁVEIS A QUAISQUER CONTAS DE DEPÓSITOS, A CIRCULAR 2677 ESTIPULA NORMAS A RESPEITO DE CONTA DE DOMICILIADO NO EXTERIOR (“CONTA CC5”) E DISPÕE SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS EM REAIS (“TIRs”). • REGISTRO DE ABERTURA: AS CONTAS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR DEVEM SER CADASTRADAS PELO BANCO DEPOSITÁRIO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BACEN (SISBACEN) E DE FORMA QUE PERMITA A SUA PRONTA IDENTIFICAÇÃO. 5 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES FINANCEIROS E ILÍCITOS AFINS 6. CIRCULAR (BACEN) 2.677: (CONTINUAÇÃO) •REGISTRO NO SISBACEN DE OPERAÇÕES DE VALORES IGUAIS OU SUPERIORES A R$10.000,00: O BANCO DEPOSITÁRIO DOS RECURSOS DEVE REGISTRAR NO SISBACEN, NO MESMO DIA EM QUE FOREM REALIZADAS, TODAS AS TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS EM REAIS, DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SENDO TAL CLASSIFICAÇÃO CONHECIDA COMO CÓDIGO ENOC. • DOCUMENTAÇÃO LASTRO: SEGUNDO AS NORMAS DO BACEN, AS MOVIMENTAÇÕES NAS CONTAS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DEVEM ESTAR AMPARADAS POR DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM ESPECIFICAMENTE A NATUREZA, ORIGEM, E FINALIDADE/ DESTINO DOS RECURSOS MOVIMENTADOS NESTAS CONTAS. •NOS CASOS DE TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DO E PARA O EXTERIOR EM MOEDA NACIONAL, DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SUJEITAM-SE À COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL A SER PRESTADA AO BANCO NO QUAL É MOVIMENTADA A CONTA TITULADA POR “DOMICILIADO NO EXTERIOR”. 6a. CIRCULAR (BACEN) 3.187, DE 16/04/03: ALTERA OS ARTIGOS 9º E 10 DA CIRCULAR 2.677/96 OS QUAIS DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS DE CRÉDITO E DÉBITO DAS CONTAS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR 6 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES FINANCEIROS E ILÍCITOS AFINS 7. RESOLUÇÃO (CMN) Nº 2.524, DE 30/07/98: ESTABELECE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE PORTE E DE TRANSPORTE DE MOEDA NACIONAL E ESTRANGEIRA. (PESSOAS FÍSICAS QUE INGRESSAREM NO PAÍS OU DELE SAÍREM COM RECURSOS EM MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA EM MONTANTE SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). FICA A CARGO DO BANCO AUTORIZADO OU INSTITUIÇÃO CREDENCIADA A OPERAR EM CÂMBIO A EMISSÃO DO COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA 8. RESOLUÇÃO (CMN) Nº 2.554, DE 24/09/98: DISPÕE SOBRE SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS VOLTADO PARA AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E CONSISTENTE COM A NATUREZA, COMPLEXIDADE E RISCO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS, A SER IMPLANTADO E IMPLEMENTADO POR TAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 9. LEI COMPLEMENTAR 105, DE 10/01/01: DISPÕE SOBRE O SIGILO DAS OPERAÇÕES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REGULAMENTADA PELO DECRETO 3.724, DE 10/01/01). (REVOGA O ARTIGO 38 DA LEI 4595, DE 31/12/64 QUE DISPÕE SOBRE O SIGILO BANCÁRIO) NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO A TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA FINS CADASTRAIS, OU A COMUNICAÇÃO, ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, DA PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS OU ADMINISTRATIVOS, ABRANGENDO O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM RECURSOS PROVENIENTES DE QUALQUER PRÁTICA CRIMINOSA; 7 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES FINANCEIROS E ILÍCITOS AFINS 10. CIRCULAR (BACEN) N.º 3.030, DE 12/04/01: DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO E O REGISTRO DE OPERAÇÕES DE DEPÓSITOS EM CHEQUE E DE LIQUIDAÇÃO DE CHEQUES DEPOSITADOS EM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO DE EMISSÕES DE INSTRUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. DETERMINA QUE TANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA QUANTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA, DE CHEQUE, ORDEM DE PAGAMENTO, CHEQUE ORDEM DE PAGAMENTO (CHEQUE OP), CHEQUE ADMINISTRATIVO (CHEQUE ADM), DOCUMENTO DE CRÉDITO (DOC), E OUTROS INSTRUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS, QUANDO DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVEM, NO MÍNIMO, IDENTIFICAR E REGISTRAR: O VALOR, E NÚMERO DO DOCUMENTO; O CÓDIGO DAS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS NA OPERAÇÃO; NÚMERO DA AGÊNCIA E DA CONTA DEPOSITÁRIAS; NÚMERO DA AGÊNCIA E CONTA SACADAS. 8 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 10. CIRCULAR (BACEN) N.º 3.030: (CONTINUAÇÃO) NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS REALIZADAS POR MEIO DE DOC E DE ORDEM DE PAGAMENTO DESTINADA A CRÉDITO EM CONTA DE DEPÓSITOS, DE QUALQUER VALOR, DEVE SER IDENTIFICADO, NO RESPECTIVO DOCUMENTO, O NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO CPF OU CNPJ, CABENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AGÊNCIAS DESTINATÁRIAS PROCEDER A VERIFICAÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA ENTRE ESSE NÚMERO E A CONTA DE DEPÓSITOS NA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA A IDENTIFICAÇÃO E REGISTRO REFERIDOS DEVEM SER MANTIDOS , SOB A FORMA DE ARQUIVOS FÍSICOS OU ELETRÔNICOS, PELO PRAZO MÍNIMO DE 05 (CINCO) ANOS 11. PORTARIA (SRF) Nº 350, DE 16/10/02: DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DA ORIGEM DOS RECURSOS APLICADOS EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR E COMBATE À INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOAS. • A SRF E O BACEN ESTABELECERÃO, NO ÂMBITO DE SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS DE ATUAÇÃO, PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE INVESTIGAÇÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, DIFICULTANDO A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS APLICADOS, OU DOS RESPONSÁVEIS POR INFRAÇÃO CONTRA OS SISTEMAS TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO NACIONAIS. 9 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 11a. INSTRUÇÃO NORMATIVA (SRF) Nº 228, DE 21/10/02: (REGULAMENTA PORTARIA Nº 350, DE 16/10/02) DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ESPECIAL VISANDO O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA PORTARIA Nº 350. AS EMPRESAS QUE REVELAREM INDÍCIOS DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS VOLUMES TRANSACIONADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR E A CAPACIDADE ECONÔMICA E FINANCEIRA EVIDENCIADA FICARÃO SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. ENQUANTO NÃO COMPROVADA A ORIGEM LÍCITA, A DISPONIBILIDADE E A EFETIVA TRANSFERÊNCIA, SE FOR O CASO, DOS RECURSOS NECESSÁRIOS À PRÁTICA DAS OPERAÇÕES, BEM ASSIM A CONDIÇÃO REAL ADQUIRENTE OU VENDEDOR, O DESEMBARAÇO OU A ENTREGA DAS MERCADORIAS NA IMPORTAÇÃO FICA CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE GARANTIA, ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DETECTADO INDÍCIO QUE POSSA CONFIGURAR A OCORRÊNCIA DO CRIME DE “LAVAGEM DE DINHEIRO” OU DE OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, DEFINIDO NA LEI Nº 9.613, A UNIDADE DA SRF RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO DEVERÁ DAR CONHECIMENTO DESSE FATO AO COAF E AO BACEN, SEM PREJUÍZO DA FORMULAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 10 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO LEGISLAÇÃO DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO: LEI 9613/98 - TIPIFICA O CRIME DE “LAVAGEM DE DINHEIRO”, E ELENCA AS ENTIDADES QUE DEVEM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES ALI PREVISTAS: DESTINATÁRIOS DA LEI 9.613/98 (“COLABORADORES OBRIGADOS”) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; PESSOAS JURÍDICAS QUE TENHAM COMO ATIVIDADE PRINCIPAL CUSTÓDIA, EMISSÃO, DISTRIBUIÇÃO, LIQUIDAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS; SEGURADORAS, CORRETORAS DE COMPLEMENTAR E DE CAPITALIZAÇÃO; SEGUROS; ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS; EMPRESAS DE LEASING; “.......................” 11 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO REGULAMENTAÇÃO: 1. CIRCULAR (BACEN) Nº 2.852, DE 03/12/98: DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NA PREVENÇÃO E COMBATE ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS COM OS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613. • AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO OBRIGADAS A : * MANTER ATUALIZADAS AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DOS RESPECTIVOS CLIENTES * MANTER CONTROLES E REGISTROS INTERNOS CONSOLIDADOS QUE PERMITAM VERIFICAR, ALÉM DA ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE, A COMPATIBILIDADE ENTRE AS CORRESPONDENTES MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS, ATIVIDADE ECONÔMICA E CAPACIDADE FINANCEIRA * MANTER REGISTRO, NA FORMA A SER ESTABELECIDA PELO BACEN, DE OPERAÇÕES ENVOLVENDO MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, METAIS OU QUALQUER OUTRO ATIVO PASSÍVEL DE SER CONVERTIDO EM DINHEIRO OBS.:OS CADASTROS E REGISTROS DEVEM SER CONSERVADOS E MANTIDOS DURANTE O PERÍODO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS * INDICAR AO BACEN DIRETOR OU GERENTE, CONFORME O CASO, RESPONSÁVEL POR IMPLEMENTAR E ACOMPANHAR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS. 12 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 2. CARTA CIRCULAR (BACEN) Nº 2.826, DE 04/12/98: DIVULGA A RELAÇÃO DE OPERAÇÕES E SITUAÇÕES QUE PODEM CONFIGURAR INDÍCIO DE OCORRÊNCIA DO CRIME DE “LAVAGEM DE DINHEIRO” E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA SUA COMUNICAÇÃO AO BACEN, TAIS SITUAÇÕES RELACIONAMSE À: • OPERAÇÕES EM ESPÉCIE OU EM CHEQUE DE VIAGEM; • MANUTENÇÃO DE CONTAS CORRENTES; • ATIVIDADES INTERNACIONAIS; • FUNCIONÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. CARTA CIRCULAR (BACEN) Nº 2.977, DE 18/09/01: DIVULGA A CRIAÇÃO DA TRANSAÇÃO PCAF 500 DO SISBACEN E AS INSTRUÇÕES OPERACIONAIS DE COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES E SITUAÇÕES QUE PODEM CONFIGURAR INDÍCIO DO CRIME DE “LAVAGEM DE DINHEIRO”. DMA (DECLARAÇÃO MENSAL DE AUSÊNCIA): CASO A INSTITUIÇÃO NÃO TENHA EFETUADO QUALQUER COMUNICAÇÃO DURANTE O MÊS CALENDÁRIO ENCERRADO, TAL SITUAÇÃO DEVERÁ SER OBJETO DE REGISTRO, ATÉ O DIA 10 DO MÊS SUBSEQUENTE. 13 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 4. COMUNICADO (BACEN) Nº 9.068, DE 04/12/01: DIVULGA ESCLARECIMENTOS E RECOMENDAÇÕES SOBRE OFERTAS DE DOAÇÕES PROVENIENTES DO EXTERIOR. CONHECIMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL DA EXISTÊNCIA DE OFERTAS DE DOAÇÕES PROVENIENTES DO EXTERIOR, EM VOLUMES NÃO USUAIS, FORMALIZADAS POR ENTIDADES PRIVADAS, DEVENDO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: * DISPENSAR ESPECIAL ATENÇÃO ÀS OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, POSSAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DO CRIME DE “LAVAGEM DE DINHEIRO”; * COMUNICAR, ABSTENDO-SE DE DAR AOS CLIENTES CIÊNCIA DE TAL ATO, NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS, ÀS AUTORIDADES COMPETENTES; * EXAMINAR MEDIANTE ADEQUADA E DILIGENTE AVALIAÇÃO A LEGALIDADE E A LEGITIMIDADE DA ORIGEM DOS RECURSOS, DA QUALIFICAÇÃO DA FONTE, NO EXTERIOR, E DO BENEFICIÁRIO, NO PAÍS, OS QUAIS DEVERÃO TER EXISTÊNCIA REAL E ATIVA, SEMPRE QUE HOUVER INGRESSO DE RECURSOS NO PAÍS A TÍTULO DE DOAÇÃO. 14 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 5. DECRETO (PRESIDENCIAL) Nº 4.345, DE 26/08/02: (POLÍTICA NACIONAL ANTIDROGAS) RECONHECE A “LAVAGEM DE DINHEIRO” COMO A PRINCIPAL VULNERABILIDADE A SER ALVO DAS AÇÕES REPRESSIVAS, VISANDO AO DESMANTELAMENTO DO CRIME ORGANIZADO, EM PARTICULAR AO RELACIONADO COM AS DROGAS. 6. CARTA CIRCULAR (BACEN) Nº 3.055, DE 11/11/02: DIVULGA RECOMENDAÇÃO REFERENTE À OPERAÇÕES OU PROPOSTAS ENVOLVENDO PAÍSES NÃO-COOPERANTES QUANTO A PREVENÇÃO E REPRESSÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. (BASEADA EM RECOMENDAÇÕES DO FATF) AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM DISPENSAR ESPECIAL ATENÇÃO ÀS ATIVIDADES E OPERAÇÕES CONTRATADAS COM PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS RESIDENTES OU ESTABELECIDAS EM PAÍSES E TERRITÓRIOS CONSIDERADOS NÃOCOOPERANTES QUANTO A PREVENÇÃO E REPRESSÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO. NOS CASOS EM QUE FIQUE EVIDENCIADA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613, AS OPERAÇÕES OU PROPOSTAS DEVERÃO SER OBJETO DE COMUNICAÇÃO AO BACEN, NA FORMA DA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE. 15 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 7. CARTA CIRCULAR (BACEN) Nº 3.098, DE 11/06/03: (EM VIGOR À PARTIR DE 13/06/03) ESCLARECE SOBRE O REGISTRO DE DEPÓSITOS E RETIRADAS EM ESPÉCIE, BEM COMO DE PEDIDOS DE PROVISIONAMENTO PARA SAQUES. OS BANCOS COMERCIAIS, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, OS BANCOS MÚLTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL E/ OU DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E “..........” DEVEM REGISTRAR AS OPERAÇÕES NA TRANSAÇÃO PCAF 500 DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BACEN (SISBACEN), AS SEGUINTES OCORRÊNCIAS: DEPÓSITO EM ESPÉCIE, RETIRADA EM ESPÉCIE OU PEDIDO DE PROVISIONAMENTO PARA SAQUE, DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE OU PROVIDÊNCIA, DEVENDO O REGISTRO RESPECTIVO SER EFETUADO NA DATA DO DEPÓSITO, DA RETIRADA OU DO PEDIDO DE PROVISIONAMENTO PARA SAQUE; DEPÓSITO EM ESPÉCIE, RETIRADA EM ESPÉCIE OU PEDIDO DE PROVISIONAMENTO PARA SAQUE, DE VALOR INFERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), QUE APRESENTE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO DA NATUREZA, DA ORIGEM, DA LOCALIZAÇÃO, DA DISPOSIÇÃO, DA MOVIMENTAÇÃO OU DA PROPRIEDADE DE BENS, DIREITOS E VALORES; 16 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 7. CARTA CIRCULAR Nº 3.098 (CONTINUAÇÃO): AS OCORRÊNCIAS DEVEM SER REGISTRADAS NO MESMO DIA DA SUA REALIZAÇÃO (D+0), NA TRANSAÇÃO PCAF 500 DO SISBACEN; I)AS INSTITUIÇÕES TÊM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA VIGÊNCIA DESTA CARTA-CIRCULAR, PARA ADAPTAR OS RESPECTIVOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, VISANDO O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ORA ESTABELECIDAS, SEM PREJUÍZO DOS REGISTROS DAS OCORRÊNCIAS VERIFICADAS NESSE PERÍODO; II)O DIRETOR OU GERENTE INDICADO DEVE ADOTAR OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NESTA CARTACIRCULAR; III)A AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS EM ESPÉCIE, DE RETIRADAS EM ESPÉCIE E DE PEDIDOS DE PROVISIONAMENTO PARA SAQUE, EM UM MÊS CALENDÁRIO, DEVE SER REGISTRADA NA TRANSAÇÃO PCAF 500 DO SISBACEN, SOB O ENQUADRAMENTO 93, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE (DMA). 17 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 7. CARTA CIRCULAR Nº 3.098 (CONTINUAÇÃO): MODELO DE FORMULÁRIO DE DEPÓSITO (ENQUADRAMENTO 90): "DEPÓSITOS EM ESPÉCIE" DE VALORES IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 100.000,00 DADOS DO CORRENTISTA (FAVORECIDO DO DEPÓSITO) Nome Completo Nº do CPF ou CNPJ Código da Agência Nº da Conta Corrente ou Poupança Data da Abertura da Conta Data da Última Atualização Cadastral IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO DINHEIRO Nome Completo Nº do CPF ou CNPJ IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ESTIVER EFETUANDO O DEPÓSITO EM ESPÉCIE (PORTADOR) Nome Completo Nº do CPF DADOS DA OPERAÇÃO Data Valor (R$) 18 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 7. CARTA CIRCULAR Nº 3.098 (CONTINUAÇÃO): MODELO DE FORMULÁRIO DE RETIRADAS (ENQUADRAMENTO 91): "RETIRADAS EM ESPÉCIE" DE VALORES IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 100.000,00 DADOS DO CORRENTISTA (SACADO) Nome Completo Nº do CPF ou CNPJ Código da Agência Nº da Conta Corrente ou Poupança Data da Abertura da Conta Data da Última Atualização Cadastral IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DO DINHEIRO SACADO Nome Completo Nº do CPF ou CNPJ IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ESTIVER EFETUANDO O SAQUE EM ESPÉCIE (PORTADOR) Nome Completo Nº do CPF DADOS DA OPERAÇÃO Data Valor (R$) 19 ARCABOUÇO JURÍDICO BRASILEIRO: PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO 7. CARTA CIRCULAR Nº 3.098 (CONTINUAÇÃO): MODELO DE FORMULÁRIO DE PROVISIONAMENTO (ENQUADRAMENTO 92): "PEDIDOS DE PROVISIONAMENTO PARA SAQUE" DE VALORES IGUAIS OU SUPERIORES A R$ 100.000,00 DADOS DO CORRENTISTA (SACADO) Nome Completo Nº do CPF ou CNPJ Código da Agência Nº da Conta Corrente ou Poupança Data da Abertura da Conta Data da Última Atualização Cadastral IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DO DINHEIRO PROVISIONADO Nome Completo Nº do CPF ou CNPJ IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ESTIVER SOLICITANDO O PROVISIONAMENTO Nome Completo Nº do CPF DADOS DA OPERAÇÃO Data Valor (R$) 20 COMPLIANCE INTERNACIONAL: COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO “OS ATAQUES TERRORISTAS DE 11 DE SETEMBRO AOS ESTADOS UNIDOS, ALÉM DE CHOCAR O MUNDO, REVELARAM UMA RELAÇÃO PROFUNDA ENTRE PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO E O TERROR INTERNACIONAL” * O BACEN EMITIU OFÍCIOS EM 21/09/01, 29/11/01 E EM 10/04/02, EXIGINDO QUE TODAS AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PESQUISASSEM EM SEUS ARQUIVOS A EXISTÊNCIA DE ATIVOS OU A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER TRANSAÇÕES EM NOME DAS PESSOAS RELACIONADAS NAS LISTAS DOS OFÍCIOS E COMUNICASSEM AO BACEN O RESULTADO TOTAL DA PESQUISA. RESOLUÇÃO (ONU) Nº 1.373, DE 28/09/01, APROVADA POR UNANIMIDADE PELO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU: • OBRIGA TODOS OS PAÍSES MEMBROS A NEGAR FINANCIAMENTO, APOIO E REFÚGIO SEGURO PARA OS TERRORISTAS. • EXPANDE O COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES ENTRE OS MEMBROS DA ONU PARA COMBATER O TERRORISMO INTERNACIONAL. • FOI CRIADO PELA ONU MECANISMO PARA MONITORAR O CUMPRIMENTO DESTA RESOLUÇÃO DE FORMA CONTÍNUA. 21 * (Denise Frossard, Jornal do Brasil, 02/12/01) COMPLIANCE INTERNACIONAL: COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO USA PATRIOT ACT, DE 26/10/01: MARCA MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO MUNDIAL ANTI-LAVAGEM DE DINHEIRO E DE COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO. VOLTADO PARA CONTAS DE BANCOS CORRESPONDENTES E PRIVATE BANKING ESTA LEI EXIGE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS(COM PRESENÇA DIRETA OU INDIRETA NOS EUA - “CONTAS DE BANCOS CORRESP0NDENTES”): • DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS INTERNAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES; • REQUISITOS MÍNIMOS PARA ABERTURA DE CONTA; • DESIGNAÇÃO DE COMPLIANCE OFFICER; • TREINAMENTO CONTÍNUO DOS FUNCIONÁRIOS; • AUDITORIA INDEPENDENTE PARA TESTAR O PROGRAMA. 22 COMPLIANCE INTERNACIONAL: COMBATE DE FINANCIAMENTO AO TERRORISMO RECOMENDAÇÕES ESPECIAIS DO FATF, DATADAS DE 31/10/01: I. RATIFICAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DAS NAÇÕES UNIDAS II.TIPIFICAÇÃO DE “FINANCIAMENTO AO TERRORISMO” COMO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO III. BLOQUEIO, APREENSÃO E SEQUESTRO DE BENS DE TERRORISTAS IV. COMUNICAÇÃO DE TRANSAÇÕES SUSPEITAS RELACIONADAS AO TERRORISMO V. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL VI.TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS VII.TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE RECURSOS (“WIRE TRANSFERS”) VIII.ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS 23 • OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DO BACEN: IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPREENDENDO: 1. CADASTROS DE CLIENTES - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “CONHEÇA SEU CLIENTE”; 2. REGISTRO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS; 3. NOMEAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO; 4. MONITORAÇÃO SISTÊMICA; 5. CRIAÇÃO DE ÁREA DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA/ CANAL CENTRALIZADO DE RECEBIMENTO DE COMUNICAÇÕES DE "OPERAÇÕES ATÍPICAS”; 6. COMUNICAÇÃO DE “OPERAÇÕES SUSPEITAS” AO ÓRGÃO REGULADOR; 6a. COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE AO ÓRGÃO REGULADOR; 7. ADOÇÃO DE POLÍTICAS E IMPLEMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO; 8. REALIZAÇÃO DE TREINAMENTO ADEQUADO DOS FUNCIONÁRIOS; 9. REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS PERIÓDICAS. 24 1 - CADASTROS DE CLIENTES IDENTIFICAR SEUS CLIENTES E MANTER COMPLETOS E ATUALIZADOS OS SEUS CADASTROS. OBTER INFORMAÇÕES QUE PERMITAM VERIFICAR A VERDADEIRA IDENTIDADE DO CLIENTE, INCLUINDO INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA, E SUA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA PODER RECONHECER PROPOSTA/ OPERAÇÃO ATÍPICA. RESOLUÇÃO (BACEN) Nº 2.025: O GERENTE DE AGÊNCIA RESPONSABILIZA-SE PELA EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, A VISTA DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE, DO CPF/ CNPJ, E OUTROS COMPROBATÓRIOS DOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO APRESENTADOS. PROJETO DE LEI “CADASTRO ÚNICO DE CORRENTISTAS: FOI APROVADO PROJETO DE LEI QUE OBRIGA OS BANCOS A ENVIAREM OS DADOS DE TODOS OS SEUS CLIENTES, PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, PARA O BANCO CENTRAL, OS QUAIS DEVERÃO CONTER NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, TITULARES E PROCURADORES, CPF/ CNPJ, DATA DA ABERTURA DA CONTA OU DO ENCERRAMENTO. O OBJETIVO É COMBATER A LAVAGEM DE DINHEIRO.”* * (Consultor Jurídico, 16/06/03) 25 APLICAÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PRINCÍPIO CONHEÇA SEU CLIENTE COMPREENDENDO: ADOTAR PADRÃO DE IDENTIFICAÇÃO E MANTER DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS PARA TODOS OS CLIENTES; ADOTAR PADRÃO DE IDENTIFICAÇÃO TAMBÉM PARA PROCURADORES (SE A CONTA FOR MOVIMENTADA POR PROCURADOR) E, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA, SEUS SÓCIOS/ CONTROLADORES E EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO/ CONGLOMERADO OBTER INFORMAÇÕES QUE PERMITAM TRAÇAR O “PERFIL DO CLIENTE” (RENDA/ FATURAMENTO, PATRIMÔNIO, ATIVIDADE ECONÔMICA); OBTER INFORMAÇÕES QUE PERMITAM IDENTIFICAR A ORIGEM DOS RECURSOS DO CLIENTE. 26 2 - REGISTROS DE OPERAÇÕES MANTER REGISTRO DAS OPERAÇÕES ENVOLVENDO MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, METAIS OU QUALQUER ATIVO PASSÍVEL DE SER CONVERTIDO EM DINHEIRO. • O REGISTRO TAMBÉM DEVE SER FEITO QUANDO A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, SEUS ENTES LIGADOS, HOUVER REALIZADO, EM UM MESMO MÊS CALENDÁRIO, OPERAÇÕES COM UMA MESMA PESSOA, CONGLOMERADO OU GRUPO QUE, EM SEU CONJUNTO, ULTRAPASSEM O LIMITE FIXADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE OBS.: OS CADASTROS E REGISTROS DEVEM SER MANTIDOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS. 3 - NOMEAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO DE PREVENÇÃO À “LAVAGEM DE DINHEIRO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FORMALIZARAM NOMEAÇÃO DE DIRETOR RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA REGULAMENTAÇÃO DE PREVENÇÃO À “LAVAGEM DE DINHEIRO” 27 4 - MONITORAÇÃO SISTÊMICA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM DISPOR DE CAPACITAÇÃO SISTÊMICA ADEQUADA PARA MONITORAMENTO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DE SEUS CLIENTES (“SISTEMA MONITOR”); O SISTEMA MONITOR RECEBE INFORMAÇÕES DOS SISTEMAS OPERACIONAIS (EX.: CONTA CORRENTE, POUPANÇA) E TRATA TAIS INFORMAÇÕES CONSIDERANDO PARÂMETROS (EX.: RENDA / ATIVIDADE ECONÔMICA VERSUS MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) ("PERFIL DO CLIENTE") E APONTA MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS; QUANDO TAIS PARÂMETROS SÃO ULTRAPASSADOS, O "SISTEMA MONITOR” CAPTURA A OPERAÇÃO ("OPERAÇÃO ATÍPICA") PARA ANÁLISE DA ÁREA DE COMPLIANCE QUANTO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE POSSAM CONFIGURAR O CRIME DE “LAVAGEM DE DINHEIRO” . 28 5 - CRIAÇÃO DE ÁREA DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA/ CANAL CENTRALIZADO DE RECEBIMENTO / ANÁLISE DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES ATÍPICAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM DISPOR DE ÁREA COM CONHECIMENTO TÉCNICO SOBRE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO (“ÁREA DE COMPLIANCE”); A ÁREA DE COMPLIANCE REALIZA MONITORAÇÃO SISTÊMICA CONTÍNUA DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DE CLIENTES VISANDO DETECTAR OCORRÊNCIAS QUE POSSAM CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO; A ÁREA DE COMPLIANCE RECEBE COMUNICAÇÕES SOBRE PROPOSTAS/ OPERAÇÕES QUE POSSAM CONTER INDÍCIOS DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO; A ÁREA DE COMPLIANCE ANALISA AS MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E INTERAGE COM O "EXECUTIVO DA CONTA" A QUEM CABE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONHEÇA SEU CLIENTE / REALIZAÇÃO DE DUE DILIGENCE; A ÁREA DE COMPLIANCE MEDIANTE SUA UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA REALIZA PESQUISAS CONTÍNUAS VIA IMPRENSA, SITES DE AUTORIDADES LOCAIS E INTERNACIONAIS (EX.: OFAC) VISANDO “DEPURAR” A SUA CLIENTELA; ALGUMAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CRIARAM COMITÊ DE COMPLIANCE VISANDO DELIBERAÇÃO COLEGIADA SOBRE OPERAÇÕES SUSPEITAS. 29 6 - COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS AO ORGÃO REGULADOR / SUPERVISOR AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO OBRIGADAS A COMUNICAR AO BACEN, NO PRAZO DE 24 HORAS, TODAS AS PROPOSTAS / OPERAÇÕES QUE POSSAM CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO; AS COMUNICAÇÕES AO BACEN SÃO EFETUADAS ELETRONICAMENTE VIA SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL - TRANSAÇÃO PCAF 500), CONTENDO INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES OU SITUAÇÕES QUE POSSAM CONFIGURAR INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO; DMA (DECLARAÇÃO MENSAL DE AUSÊNCIA): CASO A INSTITUIÇÃO NÃO TENHA EFETUADO QUALQUER COMUNICAÇÃO DURANTE O MÊS CALENDÁRIO ENCERRADO, TAL SITUAÇÃO DEVERÁ SER OBJETO DE REGISTRO, ATÉ O DIA 10 DO MÊS SUBSEQUENTE. (CARTA CIRCULAR Nº 2.977); 30 6a - COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE MEDIDAS TOMADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS VISANDO CUMPRIMENTO DA CARTA CIRCULAR Nº 3.098: COMUNICAÇÃO INTERNA IMEDIATA A TODO CONGLOMERADO INFORMANDO O TEOR DA CARTA CIRCULAR Nº 3.098. COMUNICAÇÕES INTERNAS CONTÍNUAS: ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS DOS FUNCIONÁRIOS FORMULÁRIOS: DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DE FORMULÁRIOS PARA CADA TIPO DE OPERAÇÃO (DEPÓSITOS, SAQUES E PEDIDOS DE PROVISIONAMENTO) VISANDO COMUNICAÇÃO AO BACEN PELA ÁREA DE COMPLIANCE LEGAL. A AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS EM ESPÉCIE, DE RETIRADAS EM ESPÉCIE E DE PEDIDOS DE PROVISIONAMENTO PARA SAQUE, EM UM MÊS CALENDÁRIO, DEVE SER REGISTRADA NA TRANSAÇÃO PCAF 500 DO SISBACEN, SOB O ENQUADRAMENTO 93, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE (DMA). (CARTA CIRCULAR Nº 31 3.098). 7 - ADOÇÃO DE POLÍTICAS E IMPLEMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO OBRIGADAS A ADOTAR POLÍTICAS E PROCEDIMENTOS DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO: POLÍTICA INSTITUCIONAL: COMPROMETIMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O ESFORÇO DE PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SUPERVISORES; POLÍTICAS DE GESTÃO DE PRODUTOS/ SERVIÇOS DE ALTO RISCO: EX.: ABERTURA DE CONTA DE NÃO RESIDENTE, OPERAÇÕES DE FECHAMENTO DE CÂMBIO, TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS DE REAIS, OPERAÇÕES ENVOLVENDO VALORES EM ESPÉCIE; PROCEDIMENTOS DE GESTÃO DE PRODUTOS/ SERVIÇOS DE ALTO RISCO: EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LASTRO, CONSULTA DE NOMES A BANCO DE DADOS, DETERMINAÇÃO DE LIMITES, ESTABELECIMENTO DE PLANO DE ALÇADAS, COMUNICAÇÃO AO ORGÃO REGULADOR. 32 8 - TREINAMENTO ADEQUADO DOS FUNCIONÁRIOS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ESTÃO OBRIGADAS A REALIZAR TREINAMENTO ADEQUADO DE SEUS FUNCIONÁRIOS VISANDO CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PREVENÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. O TREINAMENTO DEVER SER CONTÍNUO E DIRECIONADO, ABRANGER MECANISMOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO (TIPOLOGIAS) E NOVAS TENDÊNCIAS E AINDA: CONHECIMENTO DOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO / REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL; CONHECIMENTO DA IMPORTÂNCIA E DO ESCOPO DO PRINCÍPIO “CONHEÇA SEU CLIENTE” E SUA APLICAÇÃO, I.E., OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ECONÔMICA E FONTES DE RENDA DO CLIENTE, VISITA ÀS INSTALAÇÕES DO SEU NEGÓCIO; PREPARAÇÃO DE RELATÓRIOS DE VISITA; CONHECIMENTO DAS SITUAÇÕES / OPERAÇÕES LISTADAS PELOS ÓRGÃOS REGULADORES (BACEN, CVM, SUSEP, COAF, SPC) COMO “SUSPEITAS” DO CRIME DE “LAVAGEM DE DINHEIRO”; CONHECIMENTO SOBRE VERIFICAÇÃO DE PROPOSTAS / OPERAÇÕES “ATÍPICAS”, I.E., SABER IDENTIFICAR QUANDO A FORMA, VALOR E HABITUALIDADE DE OPERAÇÕES / SITUAÇÕES POSSAM CONFIGURAR INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA 33 DO CRIME DE “LAVAGEM DE DINHEIRO”; 8 - TREINAMENTO ADEQUADO DOS FUNCIONÁRIOS (CONTINUAÇÃO) CONHECIMENTO DOS CANAIS PARA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES “ATÍPICAS” PELOS FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO ATRAVÉS DE TREINAMENTO COMPUTADORIZADO CONTÍNUO; CONHECIMENTO DE QUE A COMUNICAÇÃO DE BOA FÉ AO BANCO CENTRAL DO BRASIL DAS OPERAÇÕES QUE POSSAM CONFIGURAR INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DO CRIME DE “LAVAGEM DE DINHEIRO”, NÃO ACARRETARÁ RESPONSABILIDADE CIVIL OU ADMINISTRATIVA; CONHECIMENTO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E PENAIS PREVISTAS PELA LEGISLAÇÃO / REGULAMENTAÇÃO DE PREVENÇÃO À “LAVAGEM DE DINHEIRO”; CONHECIMENTO DE QUE A NÃO OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO/ REGULAMENTAÇÃO DE PREVENÇÃO À “LAVAGEM DE DINHEIRO” PODE EXPOR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RISCO DE IMAGEM; “e-LEARNING”: TREINAMENTO DISPONIBILIZADO VIA COMPUTADOR (“CBT”) VISANDO ATINGIR COM RAPIDEZ E EFICIÊNCIA “PÚBLICO ALVO” E REGISTRO SIMULTÂNEO DOS TREINADOS NO “RH”. 34 PRINCÍPIO CONHEÇA SEU FUNCIONÁRIO (CARTA CIRCULAR Nº 2.826) AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM APLICAR O PRINCÍPIO “CONHEÇA SEU FUNCIONÁRIO” E DISPENSAR ESPECIAL ATENÇÃO A: • ALTERAÇÃO INUSITADA NOS PADRÕES DE VIDA E DE COMPORTAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS; • MODIFICAÇÃO INUSITADA DO RESULTADO OPERACIONAL DO FUNCIONÁRIO. • QUALQUER NEGÓCIO REALIZADO POR FUNCIONÁRIO - QUANDO DESCONHECIDA A IDENTIDADE DO ÚLTIMO BENEFICIÁRIO -, CONTRARIAMENTE AO PROCEDIMENTO NORMAL PARA O TIPO DE OPERAÇÃO DE QUE SE TRATA. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM ADOTAR POLÍTICA DE RECRUTAMENTO DE FUNCIONÁRIOS: • EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS; • ANÁLISE DE RESTRITIVOS DE CRÉDITO; • REFERÊNCIAS. 35 9 - AUDITORIAS PERIÓDICAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM REALIZAR AUDITORIAS PERIÓDICAS VISANDO: AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO PELA AUDITORIA INTERNA E AUDITORIA EXTERNA; AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE SISTÊMICA DE MONITORAÇÃO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS; AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DAS POLÍTICAS ADOTADAS E PROCEDIMENTOS IMPLEMENTADOS VIS-À-VIS LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEIS; AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO TREINAMENTO MINISTRADO AOS FUNCIONÁRIOS; ELABORAÇÃO CORREÇÕES. DE RELATÓRIOS APONTANDO DEFICIÊNCIAS E PROPONDO 36 OBJETIVOS DA CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO AOS CRIMES FINANCEIROS E ILÍCITOS AFINS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS GESTÃO DE RISCOS CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA LEGAL (RISCO LEGAL) PREVENÇÃO DO USO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM ATIVIDADES ILÍCITAS (RISCO LEGAL + RISCO REPUTACIONAL) PROTEÇÃO DO NOME E DA IMAGEM DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (RISCO REPUTACIONAL); CUMPRIMENTO DA “FUNÇÃO SOCIAL” DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; 37 [email protected] 38