Fórum “Os desafios das
empresas de fomento mercantil
na prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do
terrorismo”
Promovido pela C&M Software
PREVENÇÃO E COMBATE À
LAVAGEM DE DINHEIRO
Considerações sobre políticas
de procedimentos para PLD
Hamilton de Brito Junior
Presidente do SINFAC-SP
As empresas de fomento mercantil
deverão implementar políticas de
prevenção à lavagem de dinheiro,
compatíveis com o seu porte.
A
Res.
20/2012
traz
profunda
alteração no foco das empresas de
fomento
mercantil,
onde
as
informações deixam de ser, na sua
maioria, objetivas, e passar a ser
analisadas criteriosamente, antes de
serem prestadas ou não.
Base sólida:
a) Cadastro bem formado e atualizado,
com confirmação dos dados cadastrais
b)Análise de risco do cliente e das
operações, com foco na prevenção e
combate à lavagem de dinheiro
c) Revisão periódica da política
adotada, com validação dada pelo
superior hierárquico.
d)
Critérios
treinamento
e
colaboradores.
na
contratação,
fiscalização
dos
POLITICA DO “CONHEÇA O SEU CLIENTE”
As informações obrigatórias deixam de
ser o foco, ficando para o empresário
decidir, dentro de diversos elementos,
quais as informações devem ser
prestadas.
Para
tanto,
é
fundamental
o
treinamento constante da equipe e dos
sócios,
lembrando
que
estamos
constantemente ameaçados de sermos
usados por “lavadores de dinheiro”,
com o risco de sermos considerados
cúmplices.
O SINFAC-SP criou um manual que já
está
disponível
para
os
seus
associados, que serve de modelo a ser
seguido
pelas
empresas,
onde
implanta a referida política, com
modelos de cadastro, relatório de
visitas,
currículo
interno
dos
colaboradores, etc.
O manual e a política estão ao dispor
dos
associados
do
SINFAC-SP
mediante login e senha.
Como atender a Resolução do
COAF No. 20
Manual da Política e Procedimentos
de Prevenção à Lavagem de Dinheiro
e do Financiamento do Terrorismo
Autoria: Marcio Silvestre
COAF:
SINFAC-SP:
A Resolução COAF No. 20
Seção I Art 2°
As pessoas jurídicas de que
trata o art. 1º devem
estabelecer e implementar
política de prevenção _a
lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo
compatível com seus porte, a
qual deve abranger
procedimentos
O SINFAC-SP a título de
sugestão e orientação aos
seus associados
desenvolveu o Manual da
Política e Procedimentos de
Prevenção à Lavagem de
Dinheiro e do Financiamento
do Terrorismo – PLD´s.
Estes procedimentos devem
ser analisados e revisados
onde necessário para
adequação a cada empresa
COAF:
Os procedimentos devem
incluir:
a identificação e realização de devida
diligência para a qualificação dos
clientes, terceiros;
a identificação do beneficiário final das
operações que realizarem;
a identificação de operações ou
propostas de operações suspeitas;
o enquadramento das operações que
realizarem e dos clientes em
categorias risco de lavagem de
dinheiro e de financiamento de
terrorismo.
SINFAC-SP:
Foram elaborados 6 procedimentos
PLD e anexos como uma forma de
definir as rotinas e comunicar em
toda a organização os critérios e
métodos que visam demonstrar a
aplicação de boas práticas para a
prevenção à lavagem de dinheiro e
ao financiamento do terrorismo.
Estes procedimentos estão
relacionados a cada seção da
Resolução 20.
SINFAC-SP:
COAF:
Seção I: Do Alcance
Art. 1º A presente Resolução tem
por objetivo estabelecer normas
gerais de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do
terrorismo, sujeitando-se ao seu
cumprimento:
I – as empresas de fomento
comercial (factoring)...
O procedimento PLD-001 –
Cadastro da Empresa de
Fomento Mercantil define as
formas para que as empresas
se habilitem no SISCOAF
ferramenta esta obrigatória
para a execução de atividades
requeridas como por exemplo
Comunicação de Operações
Suspeitas.
COAF:
Seção II Da Política de Prevenção
Art. 2º abrange procedimentos
destinados:
I – à identificação e realização de
devida diligência;
II – à obtenção de informações sobre
o propósito e a natureza da relação
de negócios;
III – à identificação do beneficiário
final das operações;
IV – à identificação de operações ou
propostas de operações suspeitas;
V – ao enquadramento das
operações e clientes em categorias
de risco
SINFAC-SP:
O procedimento PLD-002 –
Identificação, Classificação e
Cadastro de Clientes define os
critérios e informações
necessárias para o cadastro
sua manutenção bem como a
documentação necessária e a
forma de classificação do grau
de risco.
Anexo 1 – Ficha Cadastral
Anexo 2 – Relatório de Visita
Anexo 3 - PPE
COAF:
Seção II Da Política de Prevenção
Art 2º. Parágrafo 1º A política deve
ser formalizada expressamente, com
aprovação pelo detentor de
autoridade máxima de gestão e
avaliada quanto a sua eficácia
abrangendo, também,
procedimentos para:
I - a seleção e o treinamento de
empregados;
II - a disseminação do seu conteúdo
III - o monitoramento das atividades
desenvolvidas pelos empregados; e
IV - a prevenção de conflitos entre os
interesses comerciais/empresariais.
SINFAC-SP:
O procedimento PLD-003 –
Relação com Funcionários
define os critérios e forma de
registro para seleção,
comunicação, treinamento,
monitoramento e prevenção a
conflitos de interesse.
Anexo 1 – Perfil Profissional
Anexo 2 – Curriculo Interno
COAF:
Seção III Do Cadastro de Clientes,
SINFAC-SP:
Terceiros Intervenientes e Demais
Envolvidos:
Art. 4º As pessoas de que trata o art.
1º devem manter cadastro de seus
clientes que devem constar, no
mínimo:
I – a identificação e a qualificação;
II – informações que permitam aferir
suas capacidades econômicofinanceiras;
III – a categoria de risco na qual foi
enquadrado; e
IV – os registros e as análises de que
tratam os arts. 5º, 6º e 11, bem como
as correspondências de que trata o
art.12
O procedimento PLD-002 –
Identificação, Classificação e
Cadastro de Clientes define os
critérios e informações
necessárias para o cadastro,
sua manutenção bem como a
documentação necessária e a
forma de classificação do grau
de risco.
Anexo 1 – Ficha Cadastral
Anexo 2 – Relatório de Visita
Anexo 3 - PPE
COAF:
Seção IV Do Registro das
Operações
Art. 7º As pessoas de que trata o
art. 1º devem manter registro de
todas as operações que
realizarem, dos quais devem
constar:
I – a identificação dos clientes,
terceiros intervenientes e demais
envolvidos; e
II – os valores, as datas e os
meios e formas de pagamento
envolvidos.
SINFAC-SP:
O procedimento PLD-004 –
Registro das Operações define
os critérios e a forma de
evidenciar principalmente as
operações e/ou propostas de
operações suspeita e não
suspeitas.
SINFAC-SP:
COAF:
Seção V Das Comunicações ao
COAF
Art. 8º. As pessoas de que trata o
art. 1º devem comunicar ao
COAF, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas a proposta ou a
realização de operações:
I – consideradas suspeitas.
O procedimento PLD-005 –
Comunicação ao COAF define
os critérios e a forma de
evidenciar as comunicações de
propostas e operações
suspeitas ou a inocorrência.
SINFAC-SP:
COAF:
Seção VI
Da Guarda e Conservação de
Registros e Documentos
Art. 12. Devem conservar os
cadastros e registros sobre a
realização de operações, por, no
mínimo, 5 (cinco) anos, contados:
I - do encerramento da relação
contratual com o cliente, para os
cadastros; e
II - da conclusão das operações,
O procedimento PLD-006 –
Controle dos Registros define
os critérios e a forma de guarda
e conservação dos registros.
Anexo 1 – Controle de Registros
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