SISTEMA DE VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS-VIPROC n° do processo: 6772558/2015 I DATA:28/10/2015 HORA:14:59 ORIGEM PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ASSUNTO OBSERVAÇÕES LICITAÇÃO / IMPUGNACAO REF AO PP N^2015001 QSESA AUTORfES) FAVORECIDO^) HANDS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI EPP TRAMÍTAÇÕES DO PROCESSO DE PARA DATA RESPONSÁVEL PELO TRÂMITE PGE - PROTOCOLO PGE - PROTOCOLO 28/10/2015 JOSÉ ANTÔNIO PGE - PROTOCOLO PGE - CL 28/10/2015 JOSÉ ANTÔNIO Impressão realizada por: JOSÉ ANTTÕNiO PINTO OE SOUSA• PGE/CL 28/10/2015 14:59:57 ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO PREGÃO PRESENCIAL N° 20150010 DA SECRETARIA DE SAÚDE - SESA DO ESTADO DO CEARÁ IMPUGNAÇÂO AO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL N° 20150010-SESA HANDS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n°. 21.471.942/0001-28, estabelecida à Av. Desembargador Moreira, n° 1800, Loja 06, Aldeota, CEP: 60.170-001, Fortaleza-CE, vem, através de seu representante legal, IMPUGNAR O EDITAL referente ao PREGÃO PRESENCIAL N° 20150010-SESA. pelo que expõe para ao final requerer o seguinte: DOS FATOS E FUNDAMENTOS É cediço que a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará publicou, através de seu Pregoeiro, o PREGÃO PRESENCIAL N° 20150010-SESA, cujo objeto é a Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da SESA em diversas categorias, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no anexo 1 - Termo de Referência deste edital. A impugnante, interessada em participar do certame, analisou as exigências requeridas no instrumento convocatório e percebeu que neste havia vícios que afrontariam os princípios que regem os atos administrativos, quais sejam a Legalidade e a Competitividade. Os vícios encontram-se precisamente na planilha de custos, uma vez que diversas rubricas estão em descompasso com as Convenções Coletivas de Trabalho vigentes das categorias que se encontram albergadas no edital. Portanto, o vício retromencionado afronta os princípios basilares do procedimento licitatório, o que rende ensejo a necessidade da devida retificação, conforme será demonstrado a seguir. DA PLANILHA DE PREÇOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUE ESTABELECEM AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DAS CATEGORIAS Analisando a planilha de custos e composição de preços do Edital, que consta do seu Anexo I, verifica-se diversas incompatibilidades com as Convenções Coletivas em vigor, razão pela qual o instrumento convocatório carece de reforma. Inicialmente, faz-se necessário apontar que o edital estabelece para a categoria de Motorista o percentual de 20% a título de adicional de insalubridade, como se atesta da planilha de preços, na qual consta o salário de R$ 973,78, e o referido adicional de R$ 194,76. No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016 da categoria, registrada no MTE sob o n° CEOOl 117/2015, em 25/08/2015, que abrange os trabalhadores em transportes rodoviários das empresas de terceirização de mãode-obra, ou seja, motoristas, estabelece em sua cláusula vigésima terceira que o adicional de insalubridade seria de 40%, senão vejamos: CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho. Parágrafo primeiro - Assegura-se ao trabalho executado em hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios, ambulatórios e rabecão, o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), sobre o piso salarialde cada empregado. Parágrafo segundo - As atividades exercidas em estação de tratamento e limpeza de esgoto público ou privado serão remuneradas a insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) previsto nas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, incidente sobre opiso salarial do empregado; Parágrafo terceiro - Na rede hospitalar onde haja internação e tratamento de doenças infectocontagiosas, o grau de insalubridade aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o piso salarial do empregado; Parágrafo quarto - Quando o trabalho desenvolvido implicar na incidência de um índice diverso de insalubridade que o previsto, será o mesmo determinado através deperícia, podendo ser acompanhado por peritos da outra parte. Em caso de conflito entre os laudos oferecidos, serão os documentos encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego para a solução do confronto. Parágrafo quinto - Permanecendo inalteradas as condições de trabalho, a empresa que suceder a outra prestadora de serviço obriga-se à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade ao empregado, no mesmo percentual anteriormente pago pela prestadora de serviço sucedida. Ressalte-se que a referida convenção é exclusiva para motoristas e faz referência exclusivamente ao percentual de 40% a título de insalubridade, de forma que não há que se falar em outro percentual. Ainda, frise-se que os cargos de motoristas licitados indubitavelmente irão trabalhar em ambientes insalubres, até porque é uma licitação da Secretaria de Saúde, que envolve a prestação de serviços em diversos hospitais, postos de saúde, entre outros. Assim, o valor que deve constar na planilha, para a categoria de motorista, é de R$ 389,52, correspondente ao adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base, previsto na convenção coletiva. Outro ponto em que se atesta o equívoco da planilha de custos diz respeito ao adicional noturno das categorias de auxiliar de serviços gerais e eletricista, ambos na jornada de 12x36. Com efeito, o edital estabelece que o adicional noturno seria de R$ 202,86 para o auxiliar de serviços gerais 12x36, e de R$ 239,69 para o eletricista 12x36. Contudo, a TABELA DE SALÁRIOS CONVENÇÃO COLETIVA SEEACONCE X SEACEC 2015 traz valores diferentes para as referidas categorias. Segundo a tabela, que se encontra plenamente vigente, o auxiliar de serviços gerais 12x36 deveria receber o importe de R$ 124,20 a título de adicional noturno; enquanto o eletricista 12x36 deveria receber o montante de R$ 158,04. Portanto, é evidente que o instrumento convocatório está em descompasso com as Convenções Coletivas das categorias licitadas. Outro ponto que merece reforma diz respeito à cotação do vale transporte. O instrumento convocatório não prevê o direito a vale transporte para os empregados que prestam serviços no interior do Estado, conforme se verifica da planilha, na qual as categorias de Auxiliar de Serviços Gerais (C e D), Almoxarife (A), AOSD (B), Eletricista (C) e Motorista (E e F) não têm previsão nesse sentido. Contudo, utilizando analogicamente a Convenção Coletiva CE000195/2015 SEACEC x SINDPD, em sua Cláusula Décima Quinta, é imprescindível que haja a garantia do direito de ir e vir do trabalhador, de forma que deve ser concedido a ele o direito ao transporte residência/trabalho/residência, ou valor equivalente ao vale transporte pago no município de Fortaleza. Assim, a planilha de custos do edital também deve ser reformada para incluir os vale transporte para as categorias que irão prestar serviços no interior do Estado. Por fím, fundamental se faz apontar que para todas as categorias em regime de 12x36 previstas na planilha, quais sejam, auxiliar de serviços gerais, eletricista e motorista, não há previsão na planilha de custos da incidência do DSR (Descanso Semanal Remunerado) nas horas extras, bem como das 15 (quinze) horas extras mensais que os empregadores nesse regime têm direito. A Convenção Coletiva de Trabalho de Asseio e Conservação 2015/2015, registrada no MTE sob o n° CE000237/2015, em 26/02/2015, estabelece expressamente que: CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA PARÁGRAFO QUARTO - Sobre as horas extras prestadas com habitualidade incidirão o repouso semanal remunerado, conforme estabelecido no art 7° da Lei 605/49, com a redação que lhe deu a Lei n° 7.415/85. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL E facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso). PARÁGRAFO SEGUNDO - Como vigência exclusiva a partir da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido que os empregados que trabalharem nesta escala e no período noturno farão jus a 15 (quinze) horas extras mensais cada um. Sobre o assunto, o TRT da 2a Região já se manifestou ratificando a Convenção Coletiva, senão vejamos: HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS NOS DSR'S E COM ESSES NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Prestado o labor extraordinário com habitualidade, as horas extras realizadas integram o cálculo do descanso semanal remunerado, nos termos do art. 7o parágrafo 2o alínea a da Lei 605/49 e em consonância com a Súmula 172 do TST. É devido, ainda, o reflexo do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas demais parcelas que têm o cômputo apartir do valor da remuneração mensal do trabalhador, não havendo se falar em bis in idem. Não se trata de reflexos sobre reflexos, mas, sim, de real apuração de média remuneratória. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento no particular. (TRT-2 - RO: 00003503720135020006 SP 00003503720135020006 A28, Data de Julgamento: 14/10/2014, 3" TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015) Portanto, para que seja respeitada a Convenção Coletiva, a qual a empresa contratada é obrigada a seguir, é imperioso que seja reformado o edital para se fazer incluir na planilha de custos a incidência do DSR nas horas extras, bem como nas 15 horas extras mensais, para os empregados que trabalham na jornada 12x36. Délio Maranhão leciona que as Convenções Coletivas são atos-regra. São fontes autônomas de direito, pois criam normas abstratas e impessoais no que tange às relações individuais de trabalho circunscritas por sua base territorial (SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo : LTr 2003 v 1 n' 157.). ' Sobre sua natureza jurídica, Amauri Mascaro Nascimento aponta os principais aspectos: F - NATUREZA NORMATIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA. Tem, a convenção coletiva, natureza de norma jurídica, sendo esse o significado da expressão 'acordo de caráter normativo' da sua definição legal. Aplica-se a todas as empresas e a todos os trabalhadores dos sindicatos estipulantes na base territorial, sócios ou não do sindicato. Há países em que é aplicável somente aos sócios, e não aplicável aos trabalhadores ou empresas que não se füiaram aos respectivos sindicatos, o que traz oproblema de extensão das suas cláusulas aos não associados. Esse problema não existe no direito do trabalho brasileiro diante do efeito normativo das convenções coletivas. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 87.) Imprescindível trazer à colação os ensinamentos de Vólia Bomfim Cassar. Registre-se: A convenção coletiva tem aplicação para toda a categoria econômica (associados ou não) e profissional (associados ou não), representada pelos sindicatos convenentes, naquela base territorialart. 611 da CLT. Isto quer dizer quemesmo as empresas não associadas ou queforam criadas após a assinatura da convenção coletiva estão por ela obrigadas, já que o sindicato a todas representa. O mesmo se diga a respeito dos empregados, isto porque a norma coletiva se aplica para os sócios e não sócios do sindicato e para aqueles admitidos após a confecção da norma, pois enquanto vigora ela atinge a todos os membros da categoria. Outra não poderia ser a afirmação, pois os sindicatos representam a categoria independentemente de mandato outorgando pelos interessados, já que a lei lhe concedeu tal poder. (In. Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008. p. 1301) Tal entendimento decorre dos arts. 611 e 622, da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, bem como do art. T da própria Constituição Federal de 1988: CF/88 "Art. 7" São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;" CLT "Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho e o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa nelesfixada. Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja estipuladapara a empresa. " A obrigatoriedade da aplicação das verbas decorrentes de CCT às relações de trabalho individuais é ressaltada pela jurisprudência trabalhista: "Empresa que, embora sediada em outro local, passa a desenvolver sua atividade econômica em base territorial onde vigore convenção coletiva intersindical, deve observar as condições de trabalho e salariais vigentes no local da prestação de serviços, sob pena de criar inadmissível disparidade no tratamento, principalmente remuneratório, entre trabalhadores de mesma categoria. O fato de a empresa não ter participado da negociação coletiva não a desobriga do cumprimento da convenção, pois esta tem natureza ampla e a representação é prerrogativa da entidade sindical, por força de lei, sem necessidade de qualquer delegação. (TRT, 9a Reg. 2a T, RO 893/86, Rei. Euclides Rocha, DJ10/09/86) " O Superior Tribunal de Justiça já determinou a observação da Convenção Coletiva de Trabalho por parte da Administração Pública: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO ~ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PREGÃO POSTOS DE TRABALHO - FORMAÇÃO DO CUSTO - JORNADA DE 12X36 - LEGALIDADE. 1. Os editais de licitação devem, na formação dos custos, observar todas as normas de proteção ao trabalhador, sendo certo que os certames, cuio objeto toque relação laborai resida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, devem pautar a composição do custo do serviço com a observância também das Convenções Coletivas. 2. Ajornada de 12x36 pode ser usada na formação do custo do posto de trabalho, desde que haja previsão em norma coletiva para a sua implantação. Recurso ordinário em mandado desegurança improvido. (ROMS 200802695311, HUMBERTO MARTINS, - SEGUNDA TURMA, 09/06/2009) Em suma, ressumbra evidente que a convenção coletiva é instrumento hábil para fixar as normas a serem seguidas pelas categorias signatárias, razão pela qual não se antolha cabível que o Estado do Ceará promova licitação com edital em descompasso com o que a CCT estabelece. Dessa forma, resta imperioso a reforma do instrumento convocatório em tela, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. DO PEDIDO Diante do exposto, a requerente roga à V. Sa. que conheça da presente impugnação ao edital, modificando o instrumento convocatório do PREGÃO PRESENCIAL N° 20150010-SESA, para corrigir a planilha de custos do edital, adequando-a às Convenções Coletivas de Trabalho vigentes, conforme apontado nesta peça. Nestes termos. Pede deferimento. Fortaleza, 27 de Outubro de 2015. W^lCWt *s MÃqpá obrMspeciali^ada eireliepp REPRESENTANTE LEGAL BA EMPRESA