SISTEMA DE VIRTUALIZAÇÃO DE PROCESSOS-VIPROC
n° do processo: 6772558/2015
I
DATA:28/10/2015
HORA:14:59
ORIGEM
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ASSUNTO
OBSERVAÇÕES
LICITAÇÃO / IMPUGNACAO
REF AO PP N^2015001 QSESA
AUTORfES)
FAVORECIDO^)
HANDS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI
EPP
TRAMÍTAÇÕES DO PROCESSO
DE
PARA
DATA
RESPONSÁVEL PELO TRÂMITE
PGE - PROTOCOLO
PGE - PROTOCOLO
28/10/2015
JOSÉ ANTÔNIO
PGE - PROTOCOLO
PGE - CL
28/10/2015
JOSÉ ANTÔNIO
Impressão realizada por:
JOSÉ ANTTÕNiO PINTO OE SOUSA• PGE/CL
28/10/2015 14:59:57
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DO PREGÃO PRESENCIAL N°
20150010 DA SECRETARIA DE SAÚDE - SESA DO ESTADO DO
CEARÁ
IMPUGNAÇÂO AO EDITAL
PREGÃO PRESENCIAL N° 20150010-SESA
HANDS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI EPP, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob
o n°. 21.471.942/0001-28, estabelecida à Av. Desembargador Moreira, n° 1800,
Loja 06, Aldeota, CEP: 60.170-001, Fortaleza-CE, vem, através de seu
representante
legal,
IMPUGNAR
O
EDITAL
referente
ao
PREGÃO
PRESENCIAL N° 20150010-SESA. pelo que expõe para ao final requerer o
seguinte:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
É cediço que a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará publicou, através
de seu Pregoeiro, o PREGÃO PRESENCIAL N° 20150010-SESA, cujo objeto
é a Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada
cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades da SESA em diversas
categorias, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no anexo 1
- Termo de Referência deste edital.
A impugnante, interessada em participar do certame, analisou as
exigências requeridas no instrumento convocatório e percebeu que neste havia
vícios que afrontariam os princípios que regem os atos administrativos, quais
sejam a Legalidade e a Competitividade.
Os vícios encontram-se precisamente na planilha de custos, uma vez que
diversas rubricas estão em descompasso com as Convenções Coletivas de
Trabalho vigentes das categorias que se encontram albergadas no edital.
Portanto, o vício retromencionado afronta os princípios basilares do
procedimento licitatório, o que rende ensejo a necessidade da devida retificação,
conforme será demonstrado a seguir.
DA PLANILHA DE PREÇOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUE
ESTABELECEM AS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DAS
CATEGORIAS
Analisando a planilha de custos e composição de preços do Edital, que
consta do seu Anexo I, verifica-se diversas incompatibilidades com as
Convenções Coletivas em vigor, razão pela qual o instrumento convocatório
carece de reforma.
Inicialmente, faz-se necessário apontar que o edital estabelece para a
categoria de Motorista o percentual de 20% a título de adicional de insalubridade,
como se atesta da planilha de preços, na qual consta o salário de R$ 973,78, e o
referido adicional de R$ 194,76.
No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho de 2015/2016 da categoria,
registrada no MTE sob o n° CEOOl 117/2015, em 25/08/2015, que abrange os
trabalhadores em transportes rodoviários das empresas de terceirização de mãode-obra, ou seja, motoristas, estabelece em sua cláusula vigésima terceira que o
adicional de insalubridade seria de 40%, senão vejamos:
CLÁUSULA
VIGÉSIMA
TERCEIRA
-
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE
Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo
Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim
também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
Parágrafo primeiro - Assegura-se ao trabalho executado em
hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios, ambulatórios e
rabecão, o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento),
sobre o piso salarialde cada empregado.
Parágrafo segundo - As atividades exercidas em estação de
tratamento e limpeza de esgoto público ou privado serão
remuneradas a insalubridade no percentual de 40% (quarenta por
cento) previsto nas Normas Regulamentares do Ministério do
Trabalho e Emprego, incidente sobre opiso salarial do empregado;
Parágrafo terceiro - Na rede hospitalar onde haja internação e
tratamento de doenças infectocontagiosas, o grau de insalubridade
aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento),
incidente sobre o piso salarial do empregado;
Parágrafo quarto - Quando o trabalho desenvolvido implicar na
incidência de um índice diverso de insalubridade que o previsto, será
o mesmo determinado através deperícia, podendo ser acompanhado
por peritos da outra parte. Em caso de conflito entre os laudos
oferecidos, serão os documentos encaminhados ao Ministério do
Trabalho e Emprego para a solução do confronto.
Parágrafo quinto - Permanecendo inalteradas as condições de
trabalho, a empresa que suceder a outra prestadora de serviço
obriga-se à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade
ao empregado, no mesmo percentual anteriormente pago pela
prestadora de serviço sucedida.
Ressalte-se que a referida convenção é exclusiva para motoristas e faz
referência exclusivamente ao percentual de 40% a título de insalubridade, de
forma que não há que se falar em outro percentual.
Ainda, frise-se que os cargos de motoristas licitados indubitavelmente irão
trabalhar em ambientes insalubres, até porque é uma licitação da Secretaria de
Saúde, que envolve a prestação de serviços em diversos hospitais, postos de
saúde, entre outros.
Assim, o valor que deve constar na planilha, para a categoria de motorista,
é de R$ 389,52, correspondente ao adicional de insalubridade de 40% sobre o
salário base, previsto na convenção coletiva.
Outro ponto em que se atesta o equívoco da planilha de custos diz respeito
ao adicional noturno das categorias de auxiliar de serviços gerais e eletricista,
ambos na jornada de 12x36.
Com efeito, o edital estabelece que o adicional noturno seria de R$ 202,86
para o auxiliar de serviços gerais 12x36, e de R$ 239,69 para o eletricista 12x36.
Contudo, a TABELA DE SALÁRIOS CONVENÇÃO COLETIVA
SEEACONCE X SEACEC 2015 traz valores diferentes para as referidas
categorias. Segundo a tabela, que se encontra plenamente vigente, o auxiliar de
serviços gerais 12x36 deveria receber o importe de R$ 124,20 a título de
adicional noturno; enquanto o eletricista 12x36 deveria receber o montante de R$
158,04.
Portanto, é evidente que o instrumento convocatório está em descompasso
com as Convenções Coletivas das categorias licitadas.
Outro ponto que merece reforma diz respeito à cotação do vale transporte.
O instrumento convocatório não prevê o direito a vale transporte para os
empregados que prestam serviços no interior do Estado, conforme se verifica da
planilha, na qual as categorias de Auxiliar de Serviços Gerais (C e D),
Almoxarife (A), AOSD (B), Eletricista (C) e Motorista (E e F) não têm previsão
nesse sentido.
Contudo,
utilizando analogicamente a Convenção Coletiva
CE000195/2015 SEACEC x SINDPD, em sua Cláusula Décima Quinta, é
imprescindível que haja a garantia do direito de ir e vir do trabalhador, de forma
que deve ser concedido a ele o direito ao transporte
residência/trabalho/residência, ou valor equivalente ao vale transporte pago no
município de Fortaleza.
Assim, a planilha de custos do edital também deve ser reformada para
incluir os vale transporte para as categorias que irão prestar serviços no interior
do Estado.
Por fím, fundamental se faz apontar que para todas as categorias em
regime de 12x36 previstas na planilha, quais sejam, auxiliar de serviços gerais,
eletricista e motorista, não há previsão na planilha de custos da incidência do
DSR (Descanso Semanal Remunerado) nas horas extras, bem como das 15
(quinze) horas extras mensais que os empregadores nesse regime têm direito.
A Convenção Coletiva de Trabalho de Asseio e Conservação 2015/2015,
registrada no MTE sob o n° CE000237/2015, em 26/02/2015, estabelece
expressamente que:
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
PARÁGRAFO QUARTO - Sobre as horas extras prestadas com
habitualidade incidirão o repouso semanal remunerado, conforme
estabelecido no art 7° da Lei 605/49, com a redação que lhe deu a
Lei n° 7.415/85.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
ESPECIAL
E facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a
necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em
escala de 12x36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de
descanso).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Como vigência exclusiva a partir da
presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido que os
empregados que trabalharem nesta escala e no período noturno
farão jus a 15 (quinze) horas extras mensais cada um.
Sobre o assunto, o TRT da 2a Região já se manifestou ratificando a
Convenção Coletiva, senão vejamos:
HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS
NOS DSR'S E COM ESSES NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Prestado o labor extraordinário com habitualidade, as horas extras
realizadas integram o cálculo do descanso semanal remunerado, nos
termos do art. 7o parágrafo 2o alínea a da Lei 605/49 e em
consonância com a Súmula 172 do TST. É devido, ainda, o reflexo do
descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras nas
demais parcelas que têm o cômputo apartir do valor da remuneração
mensal do trabalhador, não havendo se falar em bis in idem. Não se
trata de reflexos sobre reflexos, mas, sim, de real apuração de média
remuneratória. Recurso ordinário da reclamada a que se nega
provimento no particular. (TRT-2 - RO: 00003503720135020006 SP
00003503720135020006 A28, Data de Julgamento: 14/10/2014, 3"
TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015)
Portanto, para que seja respeitada a Convenção Coletiva, a qual a empresa
contratada é obrigada a seguir, é imperioso que seja reformado o edital para se
fazer incluir na planilha de custos a incidência do DSR nas horas extras, bem
como nas 15 horas extras mensais, para os empregados que trabalham na jornada
12x36.
Délio Maranhão leciona que as Convenções Coletivas são atos-regra. São
fontes autônomas de direito, pois criam normas abstratas e impessoais no que
tange às relações individuais de trabalho circunscritas por sua base territorial
(SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANA, Segadas; TEIXEIRA,
Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo : LTr 2003 v 1 n'
157.).
'
Sobre sua natureza jurídica, Amauri Mascaro Nascimento aponta os
principais aspectos:
F - NATUREZA NORMATIVA DA CONVENÇÃO COLETIVA.
Tem, a convenção coletiva, natureza de norma jurídica, sendo esse o
significado da expressão 'acordo de caráter normativo' da sua
definição legal. Aplica-se a todas as empresas e a todos os
trabalhadores dos sindicatos estipulantes na base territorial, sócios
ou não do sindicato. Há países em que é aplicável somente aos
sócios, e não aplicável aos trabalhadores ou empresas que não se
füiaram aos respectivos sindicatos, o que traz oproblema de extensão
das suas cláusulas aos não associados. Esse problema não existe no
direito do trabalho brasileiro diante do efeito normativo das
convenções coletivas.
(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho.
22. ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 87.)
Imprescindível trazer à colação os ensinamentos de Vólia Bomfim Cassar.
Registre-se:
A convenção coletiva tem aplicação para toda a categoria
econômica (associados ou não) e profissional (associados ou não),
representada pelos sindicatos convenentes, naquela base territorialart. 611 da CLT.
Isto quer dizer quemesmo as empresas não associadas ou queforam
criadas após a assinatura da convenção coletiva estão por ela
obrigadas, já que o sindicato a todas representa. O mesmo se diga a
respeito dos empregados, isto porque a norma coletiva se aplica para
os sócios e não sócios do sindicato e para aqueles admitidos após a
confecção da norma, pois enquanto vigora ela atinge a todos os
membros da categoria. Outra não poderia ser a afirmação, pois os
sindicatos representam a categoria independentemente de mandato
outorgando pelos interessados, já que a lei lhe concedeu tal poder.
(In. Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008. p. 1301)
Tal entendimento decorre dos arts. 611 e 622, da Consolidação das Leis
Trabalhistas - CLT, bem como do art. T da própria Constituição Federal de
1988:
CF/88
"Art. 7" São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alem de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;"
CLT
"Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho e o acordo de caráter
normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais de trabalho.
Art. 622. Os empregados e as empresas que celebrarem contratos
individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que
tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável,
serão passíveis da multa nelesfixada.
Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não poderá
exceder da metade daquela que, nas mesmas condições seja
estipuladapara a empresa. "
A obrigatoriedade da aplicação das verbas decorrentes de CCT às relações
de trabalho individuais é ressaltada pela jurisprudência trabalhista:
"Empresa que, embora sediada em outro local, passa a desenvolver
sua atividade econômica em base territorial onde vigore convenção
coletiva intersindical, deve observar as condições de trabalho e
salariais vigentes no local da prestação de serviços, sob pena de
criar inadmissível disparidade no tratamento, principalmente
remuneratório, entre trabalhadores de mesma categoria. O fato de a
empresa não ter participado da negociação coletiva não a desobriga
do cumprimento da convenção, pois esta tem natureza ampla e a
representação é prerrogativa da entidade sindical, por força de lei,
sem necessidade de qualquer delegação. (TRT, 9a Reg. 2a T, RO
893/86, Rei. Euclides Rocha, DJ10/09/86) "
O Superior Tribunal de Justiça já determinou a observação da Convenção
Coletiva de Trabalho por parte da Administração Pública:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO ~ MANDADO DE
SEGURANÇA - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PREGÃO POSTOS DE TRABALHO - FORMAÇÃO DO CUSTO - JORNADA
DE 12X36 - LEGALIDADE. 1. Os editais de licitação devem, na
formação dos custos, observar todas as normas de proteção ao
trabalhador, sendo certo que os certames, cuio objeto toque relação
laborai resida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
devem pautar a composição do custo do serviço com a observância
também das Convenções Coletivas. 2. Ajornada de 12x36 pode ser
usada na formação do custo do posto de trabalho, desde que haja
previsão em norma coletiva para a sua implantação. Recurso
ordinário em mandado desegurança improvido.
(ROMS 200802695311, HUMBERTO MARTINS, - SEGUNDA
TURMA, 09/06/2009)
Em suma, ressumbra evidente que a convenção coletiva é instrumento
hábil para fixar as normas a serem seguidas pelas categorias signatárias, razão
pela qual não se antolha cabível que o Estado do Ceará promova licitação com
edital em descompasso com o que a CCT estabelece. Dessa forma, resta
imperioso a reforma do instrumento convocatório em tela, sob pena de
enriquecimento ilícito da administração.
DO PEDIDO
Diante do exposto, a requerente roga à V. Sa. que conheça da presente
impugnação ao edital, modificando o instrumento convocatório do PREGÃO
PRESENCIAL N° 20150010-SESA, para corrigir a planilha de custos do edital,
adequando-a às Convenções Coletivas de Trabalho vigentes, conforme apontado
nesta peça.
Nestes termos.
Pede deferimento.
Fortaleza, 27 de Outubro de 2015.
W^lCWt
*s MÃqpá obrMspeciali^ada eireliepp
REPRESENTANTE LEGAL BA EMPRESA
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