Boletim 747/2015 – Ano VII – 27/04/2015
Fundo de garantia
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de uma agente de contabilidade da
Comissão Aeronáutica Brasileira, com sede em Washington (EUA), que buscava o direito ao FGTS. No
recurso, ela alegava que, na qualidade de empregada pública, trabalhava em território brasileiro, uma vez que
a comissão era sediada na Embaixada do Brasil. Contratada antes da Constituição Federal de 1988, a
trabalhadora alegava que sua situação era singular, porque, com a edição da Lei nº 8.7 45, de 1993 e,
posteriormente, com o Decreto nº 2.299, de 1997 , sua condição foi ajustada por meio de um termo de opção,
onde escolheu adaptar-se à legislação previdenciária e trabalhista nacional, pois os brasileiros ou
estrangeiros residentes nos EUA são proibidos de filiar-se a tais sistemas americanos. Em primeira e
segunda instância, seu pedido foi negado. No TST, o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa,
ressaltou que a trabalhadora não apresentou argumentos novos capazes de autorizar o exame do recurso de
revista. E que, como ela foi contratada para realizar a atividade de agente de contabilidade nos EUA, a
trabalhadora estava submetida à legislação daquele país, "e lá o FGTS não é previsto como verba
integradora da relação de trabalho".
Empresas querem revisão de norma de segurança sobre uso de
máquinas
Cerca de 40 representantes de empresas do setor madeireiro compareceram à Delegacia Regional do
Trabalho do município catarinense de Canoinhas, em outubro do ano passado. Foram convidados a ouvir
uma palestra sobre a NR 12, norma trabalhista que em 2010 ampliou as exigências de segurança no
manuseio de máquinas e equipamentos industriais.
No fim da "palestra", os presentes foram surpreendidos com o recebimento de notificação trabalhista, dando
prazo para a empresa apresentar documentos e comprovar o cumprimento da norma. Dois dias depois, o
mesmo ocorreu em Porto União, também em Santa Catarina.
A notificação coletiva aconteceu cerca de um mês após a criação de comissão interministerial, reunindo os
ministérios da Fazenda, Trabalho e Desenvolvimento, para discutir o assunto com representantes de
indústrias e trabalhadores. A criação da comissão foi solicitada pela indústria na tentativa de flexibilizar as
normas.
Apesar das reuniões técnicas, as fiscalizações do Ministério do Trabalho cresceram no período. As cerca de
80 indústrias de Porto União e de Canoinhas fazem parte de um universo de 19.316 empresas notificadas no
ano passado. O número representa elevação de 14,3% em relação às notificações de 2013 e quase o dobro
das 10.852 indústrias notificadas em 2010. As autuações crescem em ritmo semelhante. Foram 10.519
autuações em 2014, 8.606 em 2013 e 5.221 em 2012.
A norma nº 12, do Ministério do Trabalho, existe desde 197 8. A discussão mais recente surgiu quando, em
2010, os cerca de 50 itens a serem cumpridos pelas indústrias aumentaram para mais de 340. O novo texto
está em vigor desde 2010, mas a fiscalização passou a ficar mais forte em 2012.
Um dos maiores problemas do texto ampliado da norma, diz Carlos José Kurtz, diretor jurídico da
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), é que ele estabelece que todas as máquinas,
inclusive as adquiridas antes da edição da norma, devem obedecer as mais de 300 exigências. "Isso sucateia
quase todo o parque industrial existente", afirma. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) estima que o
setor deverá gastar inicialmente R$ 100 bilhões para se adequar à norma.
No caso de Nova União e Canoinhas, conta Kurtz, o sindicato que reúne indústrias de carpintaria e de
madeiras da região foi à Justiça e obteve liminar que assegura a exigência dos novos itens da NR 12
somente para equipamentos adquiridos após 24 de dezembro de 2010. A decisão judicial livra as empresas
de cumprir as exigências para o maquinário que já tinham na data. Segundo Kurtz, essa é uma das
mudanças que a indústria pede na aplicação da norma.
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As negociações, porém, não estão avançando, segundo Luciana Freire, da Federação das Indústrias do
Estado de São Paulo (Fiesp), e notícias sobre fiscalizações, inclusive como as notificações coletivas
ocorridas em Canoinhas e Porto União, continuam a aparecer este ano. "A criação da comissão
interministerial e a nomeação de seus integrantes no ano passado foram consideradas um ponto muito
positivo, mas na verdade o diálogo com o governo está paralisado."Enquanto isso, diz Luciana, as empresas
continuam lidando com a fiscalização e arcando com os custos de ir ao Judiciário para voltar a operar uma
máquina interditada.
As entidades que representam os trabalhadores veem na revisão da norma um caminho para a redução do
número de acidentes do trabalho e, por isso, se colocam contra a revogação - ainda que temporária - pedida
pelas empresas. Luiz Carlos da Silva Dias, presidente da Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da
CUTSP, afirma que as empresas tiveram "quatro anos para se adaptar às mudanças", já que a inclusão dos
novos parâmetros de segurança foi anunciada pelo governo em 2010.
"Somos contra qualquer tipo de retrocesso", afirma, ressaltando o impacto positivo da medida na redução dos
gastos previdenciários. Em 2013, de acordo com os dados mais recentes da Previdência, foram registrados
no país quase 7 18 mil acidentes de trabalho.
Também contrário à suspensão da norma, Sérgio Leite, presidente da Federação dos Trabalhadores nas
Indústrias Químicas e Farmacêuticas de SP, ligada à Força Sindical, defende exceções em alguns casos, que
seriam concedidas pelo Ministério do Trabalho após análise das razões apresentadas pelas empresas. "Nem
sempre dá para adaptar a máquina, às vezes é preciso comprar uma nova. Nesses casos, por exemplo, a
empresa poderia negociar um tempo maior com o ministério", afirma.
Regulamentar a terceirização é necessário e bom para o Brasil
Por Alexandre Furlan
A terceirização é estratégica para o Brasil. Com ela, permite-se a obtenção de ganhos de produtividade,
especialização e eficiência por meio da divisão do trabalho e produção por empresas especializadas. No
mundo todo é assim, no nosso país também. Aqui, na contramão do mundo, essa importante ferramenta é
combatida por muitos atores institucionais, que pensam o Brasil segundo a estrutura produtiva da época da
criação da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, quando uma empresa produzia tudo, dos insumos
até a distribuição do produto ao consumidor.
A prática produtiva moderna divide a produção em diversas etapas, buscando descentralização e agilidade
nos negócios, o que é necessário para superar os constantes desafios do mundo globalizado. Com isso,
geram-se oportunidades de empreendedorismo, criam-se empregos, reduzem-se custos de produção e
preços ao consumidor, dinamizasse a economia.
Para combater a regulamentação da terceirização, são espalhados diversos mitos. Diz-se que ela reduz
direitos, precáriza o trabalho, gera informalidade e acidentes do trabalho e provoca calote nos trabalhadores.
Nada disso é correto. São exageros para provocar comoção contrária à terceirização. E mais, o PL
4330/2004, que visa regulamentar a terceirização, cria garantias que reforçam as já existentes em relação a
essas questões. Vejamos.
PL obriga a contratante a fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas e impõe também a
corresponsabilidade.
Os trabalhadores terceirizados já têm todos os direitos trabalhistas estabelecidos na Constituição, na CLT e
nas outras leis trabalhistas. Nem a terceirização nem o PL 4330/2004 revogam esses direitos. Aliás, o PL
protege mais o terceirizado em relação ao respeito aos seus direitos, pois ele obriga a empresa contratante a
fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas e impõe corresponsabilidade pelos pagamentos. Ele
também obriga a reservar em um fundo 4% do valor do contrato para fins de quitação de direitos dos
trabalhadores e a constituir garantia (seguro ou fiança bancária) com a mesma finalidade.
Ou seja, o terceirizado terá ainda mais garantias de respeito a seus direitos que o trabalhador direto. Nada no
ordenamento jurídico específico que hoje rege os contratos de prestação de serviços prevê ou obriga a oferta
e cumprimento de tal rede de proteção ao trabalhador.
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Outro mito é o de que a terceirização aumenta o número de acidentes do trabalho e a informalidade. Mas não
há base estatística sólida sobre isso. Dados da Previdência e do IBGE levam a outra interpretação. Entre
2003 e 2013, a incidência de acidentes de trabalho típicos e de doenças ocupacionais diminuiu,
respectivamente, 28,2% e 65,5%. A taxa de mortalidade caiu de 11,53 para 6,53 por 100 mil vínculos (quase
pela metade), sendo que, em 2013, 43% desses acidentes foram de trajeto - portanto, fora do ambiente de
trabalho da empresa.
Além disso, nesse período cresceu em 7 7 % o número de trabalhadores contribuintes à Previdência e o
número de trabalhadores formais em prestação de serviços subiu 85,3% entre 2003 e 2014 (IBGE), o maior
índice entre as atividades econômicas. Ou seja, pelos dados oficiais, a correlação possível é a de que,
enquanto aumentou a terceirização, aumentou a formalização e caiu consideravelmente o volume de
acidentes, doenças do trabalho e a taxa de mortalidade. Por sinal, o PL 4330/2004 determina à contratante
de serviços responsabilidade por condições de segurança e saúde do trabalho dos terceirizados. Assim, o
número de acidentes do trabalho tende a reduzir-se ainda mais, pois fica reforçada a aliança entre
contratante e contratada na prevenção.
Assim, se são mantidos os direitos, se não gera acidente de trabalho e informalidade, é incorreto afirmar que
a terceirização "precariza"o trabalho. Acrescente-se contra isso a garantia, prevista no PL, de que os
terceirizados devem ter acesso a serviços de transporte, alimentação, ambulatório médico concedidos pela
contratante a seus trabalhadores.
Portanto, o PL 4330 traz proteções e garantias que se somarão às existentes. Mas há ainda um grande ponto
de discórdia, que impede o reconhecimento dos avanços do PL por aqueles que o combatem: a possibilidade
da empresa escolher o que pretende terceirizar.
Para as empresas, isso é de suma importância. Pode ser o diferencial em sua estratégia de negócios, de
ganho de especialização e de competitividade, bem como para a segurança jurídica. O PL, nesse sentido,
simplesmente reconhece que a diferenciação entre atividades meio e atividades-fim não é possível no mundo
moderno. Por exemplo, há ações na Justiça do Trabalho para proibir as empresas de terceirizarem a logística
e o transporte de mercadorias. Por entenderem que essa atividade é fim, é defendido que essas atividades
sejam exercidas pela empresa contratante. Isso não faz sentido.
Qualquer empresa que produz precisa receber insumos e transportar seus produtos aos mercados
consumidores. Fazer isso de forma eficiente é essencial, tanto que a logística é hoje uma das atividades mais
importantes para aumentar a competitividade e a capilaridade na distribuição de produtos e fator
determinante de competitividade de qualquer economia.
As empresas, ao defenderem o fim da citada dicotomia, almejam a segurança em escolher o que terceirizar.
Não desejam, é claro, terceirizar tudo (e nem o PL permite isso). Há atividades estratégicas que as empresas
manterão, como sempre mantiveram. Mas quando decidirem terceirizar legitimamente alguma atividade
querem ter certeza que no futuro essa decisão não será considerada ilegal, causando insegurança jurídica e
enormes passivos trabalhistas.
Portanto, o foco da regulamentação não deve ser proibir alguma terceirização. Isso não pode existir no
mundo moderno. O foco deve ser impedir fraudes e garantir que o direito dos trabalhadores estabelecidos
nas leis seja respeitado. Isso o PL faz. E, nesse sentido, a regulamentação da terceirização é boa e
necessária para o Brasil.
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Tribunal considera queda em casa como acidente de trabalho
Uma decisão da Justiça do Trabalho pode servir de alerta para empresas que adotam o home office para
alguns funcionários. Os juízes consideraram a queda de uma funcionária da Avon Cosméticos em Belém (PA)
na escada de sua residência como acidente de trabalho. O tombo, ao sair para um trabalho externo, causou
uma fratura em seu pé.
O caso foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Porém, os ministros não conheceram o recurso da
companhia, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Pará. Os desembargadores
condenaram a Avon a pagar a uma promotora de vendas danos morais no valor de R$ 20 mil, por dispensála doente e por não ter dado estabilidade de 12 meses após o acidente. Ainda terá que pagar um ano de
salários em consequência da estabilidade.
A promotora se acidentou em setembro de 2007 . Ficou afastada, recebendo auxílio doença, até janeiro do
ano seguinte e, em fevereiro, foi demitida. Em março, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de
Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que deferiu novo auxílio-doença por causa da fratura.
Logo após, entrou com ação na Justiça do Trabalho com a alegação de que não poderia ter sido dispensada
por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses, prevista no artigo 118 da Lei de Benefícios da
Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991), devido ao acidente de trabalho. No processo, requereu ainda
indenização por danos morais pelo fato do direito não ter sido reconhecido pela empregadora.
A Avon alegou no processo que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao
trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização.
O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e a promotora recorreu ao TRT. Ao analisar o caso,
os desembargadores da 1ª Turma constataram que o trabalho dela era eminentemente externo porque a
Avon sequer tinha escritório em Belém. Por isso, entenderam que a queda ocorrida em casa poderia ser
considerada acidente de trabalho.
De acordo com os desembargadores, o artigo 19 da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de
trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e
que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é perfeitamente possível
reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu
emprego", diz a decisão. "Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha
no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas."
Ainda segundo a decisão, a companhia teria despedido a funcionária doente, sem condições de trabalhar
"tanto que o INSS, depois da despedida concedeu o auxílio-doença acidentário". Por este motivo e por não
ter concedido a estabilidade de 12 meses, os desembargadores foram unânimes ao dar indenização por
danos morais no valor de R$ 20 mil.
No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. Por maioria, os ministros não
conheceram o recurso. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento, para reduzi-la
para R$ 10 mil. A ministra Delaíde Miranda Arantes, contudo, entendeu que os R$ 20 mil arbitrados pelo
TRT observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração que
envolvia uma multinacional de grande porte. Ela foi seguida pelo ministro José Roberto Freire Pimenta.
Em entrevista ao Valor, a ministra Delaíde Miranda Arantes afirmou que a Justiça deve estar atenta às novas
formas de trabalho. "A jurisprudência tem que ser dinâmica para alcançar essas novas realidades", disse.
Segundo a magistrada, tem crescido o número de empresas que utilizam o trabalho em domicílio e esse
empregado tem que estar protegido como qualquer outro. No caso da Avon, acrescentou, ficou claro na
decisão de segunda instância que a residência da empregada era seu local de trabalho e que não cabe ao
TST rever provas.
Para o advogado da funcionária, Armando Ferreira Rodrigues Filho, do Rodrigues e Lobato Advogados
Associados, apesar de ser atípico, acidentes ocorridos dentro de residência podem ser considerados
acidentes de trabalho. De acordo com ele, o artigo 19 da Lei de Benefícios da Previdência Social é claro ao
afirmar que o acidente ocorre pelo exercício do trabalho independentemente do local que é executado.
"Trata-se de um precedente de envergadura, pela singularidade do tema", afirmou.
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Segundo a advogada Juliana Bracks Duarte, do Bracks Advogados Associados, a decisão está em
conformidade com o que prevê a lei. O problema, diz, é produzir prova de que o funcionário estava em
horário de trabalho, e não em funções domésticas. Por isso, Juliana recomenda que as companhias que
possuem funcionários em home office regulamentem bem o horário de trabalho e o controle de jornada para
que não existam dúvidas se o que ocorreu foi ou não um acidente de trabalho.
Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Avon informou por nota que "trata-se de uma ação
isolada, ainda sujeita a recurso, de acordo com os termos na qual foi proferida".
(Fonte: Valor 27-04-2015).
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Informe Desin 747 Ano VII - 27-04-2015