Boletim 747/2015 – Ano VII – 27/04/2015 Fundo de garantia O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de uma agente de contabilidade da Comissão Aeronáutica Brasileira, com sede em Washington (EUA), que buscava o direito ao FGTS. No recurso, ela alegava que, na qualidade de empregada pública, trabalhava em território brasileiro, uma vez que a comissão era sediada na Embaixada do Brasil. Contratada antes da Constituição Federal de 1988, a trabalhadora alegava que sua situação era singular, porque, com a edição da Lei nº 8.7 45, de 1993 e, posteriormente, com o Decreto nº 2.299, de 1997 , sua condição foi ajustada por meio de um termo de opção, onde escolheu adaptar-se à legislação previdenciária e trabalhista nacional, pois os brasileiros ou estrangeiros residentes nos EUA são proibidos de filiar-se a tais sistemas americanos. Em primeira e segunda instância, seu pedido foi negado. No TST, o relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que a trabalhadora não apresentou argumentos novos capazes de autorizar o exame do recurso de revista. E que, como ela foi contratada para realizar a atividade de agente de contabilidade nos EUA, a trabalhadora estava submetida à legislação daquele país, "e lá o FGTS não é previsto como verba integradora da relação de trabalho". Empresas querem revisão de norma de segurança sobre uso de máquinas Cerca de 40 representantes de empresas do setor madeireiro compareceram à Delegacia Regional do Trabalho do município catarinense de Canoinhas, em outubro do ano passado. Foram convidados a ouvir uma palestra sobre a NR 12, norma trabalhista que em 2010 ampliou as exigências de segurança no manuseio de máquinas e equipamentos industriais. No fim da "palestra", os presentes foram surpreendidos com o recebimento de notificação trabalhista, dando prazo para a empresa apresentar documentos e comprovar o cumprimento da norma. Dois dias depois, o mesmo ocorreu em Porto União, também em Santa Catarina. A notificação coletiva aconteceu cerca de um mês após a criação de comissão interministerial, reunindo os ministérios da Fazenda, Trabalho e Desenvolvimento, para discutir o assunto com representantes de indústrias e trabalhadores. A criação da comissão foi solicitada pela indústria na tentativa de flexibilizar as normas. Apesar das reuniões técnicas, as fiscalizações do Ministério do Trabalho cresceram no período. As cerca de 80 indústrias de Porto União e de Canoinhas fazem parte de um universo de 19.316 empresas notificadas no ano passado. O número representa elevação de 14,3% em relação às notificações de 2013 e quase o dobro das 10.852 indústrias notificadas em 2010. As autuações crescem em ritmo semelhante. Foram 10.519 autuações em 2014, 8.606 em 2013 e 5.221 em 2012. A norma nº 12, do Ministério do Trabalho, existe desde 197 8. A discussão mais recente surgiu quando, em 2010, os cerca de 50 itens a serem cumpridos pelas indústrias aumentaram para mais de 340. O novo texto está em vigor desde 2010, mas a fiscalização passou a ficar mais forte em 2012. Um dos maiores problemas do texto ampliado da norma, diz Carlos José Kurtz, diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), é que ele estabelece que todas as máquinas, inclusive as adquiridas antes da edição da norma, devem obedecer as mais de 300 exigências. "Isso sucateia quase todo o parque industrial existente", afirma. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) estima que o setor deverá gastar inicialmente R$ 100 bilhões para se adequar à norma. No caso de Nova União e Canoinhas, conta Kurtz, o sindicato que reúne indústrias de carpintaria e de madeiras da região foi à Justiça e obteve liminar que assegura a exigência dos novos itens da NR 12 somente para equipamentos adquiridos após 24 de dezembro de 2010. A decisão judicial livra as empresas de cumprir as exigências para o maquinário que já tinham na data. Segundo Kurtz, essa é uma das mudanças que a indústria pede na aplicação da norma. 1 As negociações, porém, não estão avançando, segundo Luciana Freire, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), e notícias sobre fiscalizações, inclusive como as notificações coletivas ocorridas em Canoinhas e Porto União, continuam a aparecer este ano. "A criação da comissão interministerial e a nomeação de seus integrantes no ano passado foram consideradas um ponto muito positivo, mas na verdade o diálogo com o governo está paralisado."Enquanto isso, diz Luciana, as empresas continuam lidando com a fiscalização e arcando com os custos de ir ao Judiciário para voltar a operar uma máquina interditada. As entidades que representam os trabalhadores veem na revisão da norma um caminho para a redução do número de acidentes do trabalho e, por isso, se colocam contra a revogação - ainda que temporária - pedida pelas empresas. Luiz Carlos da Silva Dias, presidente da Federação dos Sindicatos de Metalúrgicos da CUTSP, afirma que as empresas tiveram "quatro anos para se adaptar às mudanças", já que a inclusão dos novos parâmetros de segurança foi anunciada pelo governo em 2010. "Somos contra qualquer tipo de retrocesso", afirma, ressaltando o impacto positivo da medida na redução dos gastos previdenciários. Em 2013, de acordo com os dados mais recentes da Previdência, foram registrados no país quase 7 18 mil acidentes de trabalho. Também contrário à suspensão da norma, Sérgio Leite, presidente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas de SP, ligada à Força Sindical, defende exceções em alguns casos, que seriam concedidas pelo Ministério do Trabalho após análise das razões apresentadas pelas empresas. "Nem sempre dá para adaptar a máquina, às vezes é preciso comprar uma nova. Nesses casos, por exemplo, a empresa poderia negociar um tempo maior com o ministério", afirma. Regulamentar a terceirização é necessário e bom para o Brasil Por Alexandre Furlan A terceirização é estratégica para o Brasil. Com ela, permite-se a obtenção de ganhos de produtividade, especialização e eficiência por meio da divisão do trabalho e produção por empresas especializadas. No mundo todo é assim, no nosso país também. Aqui, na contramão do mundo, essa importante ferramenta é combatida por muitos atores institucionais, que pensam o Brasil segundo a estrutura produtiva da época da criação da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, quando uma empresa produzia tudo, dos insumos até a distribuição do produto ao consumidor. A prática produtiva moderna divide a produção em diversas etapas, buscando descentralização e agilidade nos negócios, o que é necessário para superar os constantes desafios do mundo globalizado. Com isso, geram-se oportunidades de empreendedorismo, criam-se empregos, reduzem-se custos de produção e preços ao consumidor, dinamizasse a economia. Para combater a regulamentação da terceirização, são espalhados diversos mitos. Diz-se que ela reduz direitos, precáriza o trabalho, gera informalidade e acidentes do trabalho e provoca calote nos trabalhadores. Nada disso é correto. São exageros para provocar comoção contrária à terceirização. E mais, o PL 4330/2004, que visa regulamentar a terceirização, cria garantias que reforçam as já existentes em relação a essas questões. Vejamos. PL obriga a contratante a fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas e impõe também a corresponsabilidade. Os trabalhadores terceirizados já têm todos os direitos trabalhistas estabelecidos na Constituição, na CLT e nas outras leis trabalhistas. Nem a terceirização nem o PL 4330/2004 revogam esses direitos. Aliás, o PL protege mais o terceirizado em relação ao respeito aos seus direitos, pois ele obriga a empresa contratante a fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas e impõe corresponsabilidade pelos pagamentos. Ele também obriga a reservar em um fundo 4% do valor do contrato para fins de quitação de direitos dos trabalhadores e a constituir garantia (seguro ou fiança bancária) com a mesma finalidade. Ou seja, o terceirizado terá ainda mais garantias de respeito a seus direitos que o trabalhador direto. Nada no ordenamento jurídico específico que hoje rege os contratos de prestação de serviços prevê ou obriga a oferta e cumprimento de tal rede de proteção ao trabalhador. 2 Outro mito é o de que a terceirização aumenta o número de acidentes do trabalho e a informalidade. Mas não há base estatística sólida sobre isso. Dados da Previdência e do IBGE levam a outra interpretação. Entre 2003 e 2013, a incidência de acidentes de trabalho típicos e de doenças ocupacionais diminuiu, respectivamente, 28,2% e 65,5%. A taxa de mortalidade caiu de 11,53 para 6,53 por 100 mil vínculos (quase pela metade), sendo que, em 2013, 43% desses acidentes foram de trajeto - portanto, fora do ambiente de trabalho da empresa. Além disso, nesse período cresceu em 7 7 % o número de trabalhadores contribuintes à Previdência e o número de trabalhadores formais em prestação de serviços subiu 85,3% entre 2003 e 2014 (IBGE), o maior índice entre as atividades econômicas. Ou seja, pelos dados oficiais, a correlação possível é a de que, enquanto aumentou a terceirização, aumentou a formalização e caiu consideravelmente o volume de acidentes, doenças do trabalho e a taxa de mortalidade. Por sinal, o PL 4330/2004 determina à contratante de serviços responsabilidade por condições de segurança e saúde do trabalho dos terceirizados. Assim, o número de acidentes do trabalho tende a reduzir-se ainda mais, pois fica reforçada a aliança entre contratante e contratada na prevenção. Assim, se são mantidos os direitos, se não gera acidente de trabalho e informalidade, é incorreto afirmar que a terceirização "precariza"o trabalho. Acrescente-se contra isso a garantia, prevista no PL, de que os terceirizados devem ter acesso a serviços de transporte, alimentação, ambulatório médico concedidos pela contratante a seus trabalhadores. Portanto, o PL 4330 traz proteções e garantias que se somarão às existentes. Mas há ainda um grande ponto de discórdia, que impede o reconhecimento dos avanços do PL por aqueles que o combatem: a possibilidade da empresa escolher o que pretende terceirizar. Para as empresas, isso é de suma importância. Pode ser o diferencial em sua estratégia de negócios, de ganho de especialização e de competitividade, bem como para a segurança jurídica. O PL, nesse sentido, simplesmente reconhece que a diferenciação entre atividades meio e atividades-fim não é possível no mundo moderno. Por exemplo, há ações na Justiça do Trabalho para proibir as empresas de terceirizarem a logística e o transporte de mercadorias. Por entenderem que essa atividade é fim, é defendido que essas atividades sejam exercidas pela empresa contratante. Isso não faz sentido. Qualquer empresa que produz precisa receber insumos e transportar seus produtos aos mercados consumidores. Fazer isso de forma eficiente é essencial, tanto que a logística é hoje uma das atividades mais importantes para aumentar a competitividade e a capilaridade na distribuição de produtos e fator determinante de competitividade de qualquer economia. As empresas, ao defenderem o fim da citada dicotomia, almejam a segurança em escolher o que terceirizar. Não desejam, é claro, terceirizar tudo (e nem o PL permite isso). Há atividades estratégicas que as empresas manterão, como sempre mantiveram. Mas quando decidirem terceirizar legitimamente alguma atividade querem ter certeza que no futuro essa decisão não será considerada ilegal, causando insegurança jurídica e enormes passivos trabalhistas. Portanto, o foco da regulamentação não deve ser proibir alguma terceirização. Isso não pode existir no mundo moderno. O foco deve ser impedir fraudes e garantir que o direito dos trabalhadores estabelecidos nas leis seja respeitado. Isso o PL faz. E, nesse sentido, a regulamentação da terceirização é boa e necessária para o Brasil. 3 Tribunal considera queda em casa como acidente de trabalho Uma decisão da Justiça do Trabalho pode servir de alerta para empresas que adotam o home office para alguns funcionários. Os juízes consideraram a queda de uma funcionária da Avon Cosméticos em Belém (PA) na escada de sua residência como acidente de trabalho. O tombo, ao sair para um trabalho externo, causou uma fratura em seu pé. O caso foi levado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Porém, os ministros não conheceram o recurso da companhia, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Pará. Os desembargadores condenaram a Avon a pagar a uma promotora de vendas danos morais no valor de R$ 20 mil, por dispensála doente e por não ter dado estabilidade de 12 meses após o acidente. Ainda terá que pagar um ano de salários em consequência da estabilidade. A promotora se acidentou em setembro de 2007 . Ficou afastada, recebendo auxílio doença, até janeiro do ano seguinte e, em fevereiro, foi demitida. Em março, por iniciativa própria, emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS, que deferiu novo auxílio-doença por causa da fratura. Logo após, entrou com ação na Justiça do Trabalho com a alegação de que não poderia ter sido dispensada por ter direito à estabilidade provisória de 12 meses, prevista no artigo 118 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991), devido ao acidente de trabalho. No processo, requereu ainda indenização por danos morais pelo fato do direito não ter sido reconhecido pela empregadora. A Avon alegou no processo que se tratou de um acidente doméstico e que a revendedora estava apta ao trabalho quando foi demitida, não tendo direito à estabilidade ou indenização. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância e a promotora recorreu ao TRT. Ao analisar o caso, os desembargadores da 1ª Turma constataram que o trabalho dela era eminentemente externo porque a Avon sequer tinha escritório em Belém. Por isso, entenderam que a queda ocorrida em casa poderia ser considerada acidente de trabalho. De acordo com os desembargadores, o artigo 19 da Lei da Previdência Social deixa claro que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente do local em que é executado, e que cause, no mínimo, redução temporária da capacidade do trabalhador. "No caso, é perfeitamente possível reconhecer a casa como local do seu trabalho, haja vista que ali executava funções relacionadas com seu emprego", diz a decisão. "Entender o contrário estar-se-ia desprotegendo, por exemplo, aquele que trabalha no seu próprio domicílio, modalidade largamente adotada por várias empresas." Ainda segundo a decisão, a companhia teria despedido a funcionária doente, sem condições de trabalhar "tanto que o INSS, depois da despedida concedeu o auxílio-doença acidentário". Por este motivo e por não ter concedido a estabilidade de 12 meses, os desembargadores foram unânimes ao dar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. No recurso ao TST, a empresa pediu apenas a redução da condenação. Por maioria, os ministros não conheceram o recurso. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, votou pelo provimento, para reduzi-la para R$ 10 mil. A ministra Delaíde Miranda Arantes, contudo, entendeu que os R$ 20 mil arbitrados pelo TRT observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração que envolvia uma multinacional de grande porte. Ela foi seguida pelo ministro José Roberto Freire Pimenta. Em entrevista ao Valor, a ministra Delaíde Miranda Arantes afirmou que a Justiça deve estar atenta às novas formas de trabalho. "A jurisprudência tem que ser dinâmica para alcançar essas novas realidades", disse. Segundo a magistrada, tem crescido o número de empresas que utilizam o trabalho em domicílio e esse empregado tem que estar protegido como qualquer outro. No caso da Avon, acrescentou, ficou claro na decisão de segunda instância que a residência da empregada era seu local de trabalho e que não cabe ao TST rever provas. Para o advogado da funcionária, Armando Ferreira Rodrigues Filho, do Rodrigues e Lobato Advogados Associados, apesar de ser atípico, acidentes ocorridos dentro de residência podem ser considerados acidentes de trabalho. De acordo com ele, o artigo 19 da Lei de Benefícios da Previdência Social é claro ao afirmar que o acidente ocorre pelo exercício do trabalho independentemente do local que é executado. "Trata-se de um precedente de envergadura, pela singularidade do tema", afirmou. 4 Segundo a advogada Juliana Bracks Duarte, do Bracks Advogados Associados, a decisão está em conformidade com o que prevê a lei. O problema, diz, é produzir prova de que o funcionário estava em horário de trabalho, e não em funções domésticas. Por isso, Juliana recomenda que as companhias que possuem funcionários em home office regulamentem bem o horário de trabalho e o controle de jornada para que não existam dúvidas se o que ocorreu foi ou não um acidente de trabalho. Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da Avon informou por nota que "trata-se de uma ação isolada, ainda sujeita a recurso, de acordo com os termos na qual foi proferida". (Fonte: Valor 27-04-2015). Caso não haja interesse em continuar recebendo esse boletim, favor enviar e-mail para [email protected], solicitando exclusão. 5