Programa de Treinamento Interno
“Fraude e Lavagem de Dinheiro”
Versão 02 - Dezembro/2012
[Objetivo
Este material se destina ao treinamento de funcionários e pessoas
jurídicas que mantenham relacionamento comercial com a
AUSTRAL Seguradora e a AUSTRAL Resseguradora
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Agenda
• Introdução
• Definição
• Fraudes em Seguros
• Combate às fraudes em Seguros
• Processos Operacionais
• Circular SUSEP – 344/2007
– Tipos de fraudes mais comuns nos Ramos Elementares
• Ciclo de informações das companhias à SUSEP e ao COAF
– Circular SUSEP - 445/2012
– Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
– Comunicados à SUSEP
– Comunicados do GAFI
– Carta Circular SUSEP/DEFIS/CGFIS – 11/10
– Carta Circular SUSEP/DEFIS/GAB – 03/02
– Carta Circular SUSEP/DEFIS – 01/02
– Ofício Circular SUSEP/DIFIS/CGFIS - 03/11
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Introdução
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Introdução
Este treinamento atende as exigências das regulamentações SUSEP que
determinam a existência de Controles Internos específicos para:
1) a prevenção contra fraudes – Circular SUSEP 344/2007 ; e
2) a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens,
direitos
e
valores,
ou
que
com
eles
possam
relacionar-se,
o
acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações
com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coação do
financiamento ao terrorismo – Circular SUSEP nº 445/2012.
Neste material foram também consideradas as seguintes regulamentações:
• Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
• Carta Circular SUSEP/DEFIS – 03/02;
• Carta Circular SUSEP/DEFIS – 01/02;
• Carta Circular SUSEP/DECON – 05/07;
• Carta Circular SUSEP/DEFIS/CGFIS – 11/10; e
• Ofício-Circular SUSEP/DIFIS/CGFIS - 03/11.
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Definição
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Definição
De acordo com o Código de Ética do Mercado de Seguros, Previdência
Complementar e Capitalização (artigo 21, Capítulo VII), fraude em seguros é:
“Qualquer ato intencional destinado ao recebimento de indenização ou
benefício a que de outro modo não se teria direito, praticado na
contratação ou no curso do evento previsto no contrato, e mesmo após
sua ocorrência”.
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Fraudes em Seguros
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Fraudes em Seguros
No mundo inteiro o fenômeno das fraudes em seguros é considerado um
problema relevante e extremamente atual. Nos EUA algumas estimativas o
indicam como o segundo maior crime financeiro, atrás somente da evasão
fiscal.
Não existe país onde estas práticas não estejam presentes, porém existem
países mais eficazes que outros no combate as fraudes em seguros.
Na Europa, por exemplo, já existem há muito tempo controles cruzados,
inspeções, cadastros nacionais ou internacionais de sinistros, para evitar duplos
pagamentos, sinistros forjados e fraudes repetidas.
No Brasil, esta é uma prática também já adotada no tratamento subscrição e de
sinistros de alguns ramos de seguro. As companhias seguradoras já observam
em seus processos a observação de indícios para a detecção de fraudes nas
operações de seguros, através de uso de pesquisas em bases de dados de
mercado e através do uso de sistemas de análise de comportamento.
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Fraudes em Seguros
Pesquisa realizada pela IBOPE Inteligência, para a CNSeg, com o objetivo de
levantar as percepções sobre o setor de seguros no Brasil e “monitorar as
atitudes dos brasileiros em relação a fraudes em Seguros”, identificou que falar
em fraudes de segurados contra seguradoras é, de certa forma, um assunto
tratado com naturalidade pelos entrevistados na pesquisa qualitativa.
A tentativa de receber mais do que o devido das seguradoras através de
omissões de informações, falsas declarações, sinistros forjados, etc., pode
parecer uma atitude não condenável, porém, é importante ter a consciência de
que estas práticas independente do valor, constituem crimes.
Estimativas sobre fraudes nos diversos ramos de seguros no Brasil, indicam que
cerca de 11% do valor total pago em indenizações foram resultantes de
fraudes.
Os esquemas utilizados em fraudes em seguro, às vezes, se aproveitam de
situações e características do negócio que dificilmente se encontram em outros
setores econômicos e de cumplicidade ou negligência na execução dos
processos.
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Combate às fraudes em Seguros
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Combate às fraudes em Seguros
As fraudes podem se manifestar tanto no momento da apresentação da
proposta para contratação do seguro quanto na comunicação do sinistro ou de
sua liquidação.
Resumidamente, as fraudes mais comuns são as seguintes:
• Favorecer ou facilitar de alguma forma o acontecimento de um sinistro para
receber a indenização ou qualquer outro benefício indevido;
• Fazer acordos com operadores/fornecedores para que sejam cobrados
procedimentos ou serviços não realizados/prestados ou indevidos;
• Denunciar sinistros não acontecidos para favorecer o ressarcimento próprio
ou de terceiros;
• Declarar modalidades de acontecimento de um sinistro diferentes das reais
ou ocultar/omitir informações vitais para a correta definição de um sinistro;
• Falsificar documentos ou provas para conseguir um ressarcimento indevido
ou para favorecer o ressarcimento de terceiros.
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Combate às fraudes em Seguros
É importante que os funcionários ou pessoas participantes direta ou
indiretamente
dos
processos
das
companhias
do
mercado
segurador,
observem as orientações e políticas internas destas empresas, bem como
analisem as informações e documentações, quanto a indícios de fraude e
comuniquem tais ocorrências a seus gestores.
Além das normas e políticas internas, e dos processos operacionais das
companhias, existem três principais normas legais que devem ser do
conhecimento destas pessoas:
• Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
• Circulares SUSEP:
• 344/2007; e
• 445/2012.
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Processos Operacionais
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Processos Operacionais
É responsabilidade dos funcionários ou pessoas participantes direta ou
indiretamente dos processos das companhias do mercado segurador, observarem a
existência de indícios de fraude ou da participação de PPE’s - Pessoa(s)
Politicamente Expostas - durante a execução de suas atividades, de acordo com as
normas que regem estas atividades.
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Circular SUSEP – 344/2007
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Circular SUSEP – 344/2007
Esta circular trata diretamente da prevenção contra fraudes.
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Tipos de fraudes mais comuns
Ramos Elementares
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Tipos de fraudes mais comuns nos Ramos Elementares
Durante
a execução dos processos operacionais devem ser observados
possíveis fatos que indiquem a possibilidade/tentativa de fraude na operação.
Fatos relativos a subscrição:
• Omitir informação questionada no formulário da seguradora, quando da
contratação do seguro.
• Omitir a existência de outro seguro vigente, com as mesmas garantias.
• Omitir fatos relevantes nas vistorias.
• Contratos recentes.
• Representantes em desacordo ao determinado em Contrato Social.
• Cópia
de
documentos
requeridos
sem
a
devida
confirmação
de
autenticidade.
• Dissimulação (ou tentativa) de antecedentes ou situações agravantes.
• Falsas declarações ou contradições.
• Situação financeira difícil do segurado, particular ou empresarial.
• Relacionar bens para o seguro, que não estão no imóvel, ou não pertencem
mais ao contratante.
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Tipos de fraudes mais comuns nos Ramos Elementares
Fatos relativos ao processo de sinistro:
• Atraso na denúncia.
• Comportamento equívoco do segurado ou beneficiário.
• Número excessivo de testemunhas.
• Ausência de testemunhas.
• Sinistro que melhora uma situação difícil.
• Desproporção entre causas e efeito do sinistro.
• Sinistro acontecido em ambiente familiar ou de amigos.
• Dificuldades ou demora em fornecer os documentos solicitados.
• Dificuldades ou contradições na hora da perícia.
• Documentos suspeitos fornecidos pelo segurado
• Omitir a verdadeira causa da ocorrência.
• Omitir ou falsificar boletim de ocorrência, perícia, nota fiscal ou recibo para
reembolso.
• Simular furto ou roubo de valores dentro ou fora do estabelecimento.
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Tipos de fraudes mais comuns nos Ramos Elementares
Fatos relativos ao processo de sinistro:
continuação
• Simular furto ou roubo onde os bens foram escondidos ou vendidos pelo
próprio responsável, ou com o seu consentimento, com a finalidade de
beneficiar-se com a reposição por bens novos ou de qualidade superior.
• Simular furto ou roubo de bens que foram danificados devido a acidentes ou
falta de manutenção preventiva.
• Ocasionar ou propiciar a ocorrência de incêndio, com a finalidade de reformar
ou reconstruir o imóvel.
• Ocasionar ou propiciar a ocorrência de incêndio, com a finalidade de desfazerse de bens antigos, danificados, de estoque “encalhado” ou com prazo de
validade vencido.
• Montar outros tipos de sinistros (sinistros intencionais).
• Reclamar após o furto ou roubo, valores que não foram subtraídos.
• Reclamar bens que não estavam relacionados na apólice.
• Reclamar após o furto ou roubo, bens que não foram subtraídos.
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Tipos de fraudes mais comuns nos Ramos Elementares
Fatos relativos ao processo de sinistro:
continuação
• Reclamar após o incêndio, danos preexistentes do imóvel e dos bens, que não
foram afetados pelo incêndio.
• Reclamar após o incêndio, prejuízos ocasionados em bens, e com a perda de
estoques, que já não estavam mais no imóvel.
• Declarar outros tipos de perdas inexistentes.
• Aumentar deliberadamente os danos.
• Adulterar nota fiscal, recibo e outros comprovantes de preexistência ou
reposição de bens e estoque.
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Ciclo de informações das companhias à
SUSEP e ao COAF
[
Ciclo de informações das companhias à SUSEP e ao COAF
Importante destacar o fluxo de informações existente entre as operações de
seguro os órgãos de governo como: SUSEP e COAF. O envio de informações
sobre operações suspeitas estão descritas na legislação descrita a seguir:
Governo Federal
Ministério da Fazenda
CNSP
Banco Central
Receita Federal
SUSEP
COAF
Mercado Segurador
Companhia(s)
Congêneres
Corretoras
Ressegurador
Conselho de Administração
Presidência
Controles
Auditoria
Internos
Interna
Prestadores
de Serviços
Clientes
( PJ e PF )
Plano de
Negócio
Questionários
de Riscos
Comercial
•Mapa Saldos
•Recursos TI
Corporativa
Técnica
FIP
Auditoria
Externa
Auditor
Independente
Mapas
Relatório
Estatísticos
Circunstanciado
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Ciclo de informações das companhias à SUSEP e ao COAF
No site do COAF estão disponibilizadas informações estatísticas sobre as
comunicações realizadas pelos diversos setores da economia, em atendimento
a legislação em vigor:
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Circular SUSEP - 445/2012
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Circular SUSEP - 445/2012
Além da identificação de fraudes, é também importante que os funcionários ou
pessoas participantes dos processos da companhia, para o atendimento a
Circular SUSEP-445/2012, identifiquem e observem as operações que:
• apresentem indícios de “lavagem” ou
valores;
ocultação de bens, direitos e
• propostas de operações com pessoas politicamente expostas;
Nas operações com indícios de “lavagem de dinheiro” a SUSEP atua em
conjunto com o COAF. No site do COAF apresenta a definição do que é uma
operação de Lavagem de dinheiro.
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O que é lavagem de dinheiro
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O que é lavagem de dinheiro
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Circular SUSEP - 445/2012
CIRCULAR SUSEP No 445, DE 2 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate
dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os
crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das
operações realizadas e as propostas de operações com pessoas
politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento
ao terrorismo.
Art. 1º Dispor sobre os controles internos específicos com o objetivo de prevenir e combater
os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles
possam relacionar-se, acompanhar as operações realizadas e as propostas de operações
com pessoas politicamente expostas, bem como prevenir e coibir o financiamento ao
terrorismo.
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Circular SUSEP - 445/2012
Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de
capitalização; os resseguradores locais e admitidos; as entidades abertas de previdência
complementar; as sociedades cooperativas de que trata o parágrafo 3o do art. 2o da Lei
Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007; as sociedades corretoras de resseguro; as
sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência
complementar aberta.
Art. 4º O Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que
desempenham ou tenham desempenhado, nos 5 (cinco) anos anteriores, no Brasil ou em
países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas
relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu
relacionamento próximo.
Art. 5º As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na
forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e
consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que
contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem
envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e
coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados,
negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas
operacionais.
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Circular SUSEP - 445/2012
CAPÍTULO III - DOS CONTROLES INTERNOS
Art. 5o As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e
da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a
natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação,
controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de
dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos
comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas
operacionais.
Art. 6o Os procedimentos de controles internos, referidos no art. 5o desta Circular, devem contemplar, no
mínimo, os seguintes itens:
I – estabelecimento de uma política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento
ao terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação
de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e
nas operações com ativos;
II – elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários,
terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros referentes a produtos e
procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
III – manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco
e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de
financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se;
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[
Circular SUSEP - 445/2012
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO
Art. 12. Para fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei no 9.613/98, as sociedades, resseguradores e
corretores devem manter organizados e à disposição da Susep, pelo prazo regulamentar, os registros,
cadastros, análises de risco citadas no inciso III do artigo 6o e demais documentos, relativos a todas as
operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a
todos os pagamentos realizados, com identificação do beneficiário final.
Art. 14. Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei no 9.613/98, devem ser comunicadas à Susep, no
prazo de vinte e quatro horas contadas da operação ou do conhecimento de condição que se enquadre nos
critérios de comunicação as propostas ou a ocorrência de operações listadas no Grupo 1, independente de
qualquer análise, ou classificadas, após sua análise, no Grupo 2 do art. 13 desta Circular.
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[
Comunicações Operações Suspeitas ao COAF
Como determinado na Circ.SUSEP-445/2012 , as operações
informadas através do site do COAF. Vide orientação abaixo.
suspeitas
serão
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Comunicações Operações Suspeitas ao COAF
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Circular SUSEP - 445/2012
Art. 15. As sociedades e os resseguradores deverão informar à Susep, na forma de uma comunicação
negativa, se durante qualquer mês do ano calendário não forem verificadas operações alcançadas
pelo art. 14 desta Circular.
§ 1o A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio da Susep
(http://www.susep.gov.br/).
§ 2o A comunicação negativa deverá ser realizada até o dia 20 do mês subsequente ao mês no qual
não foram verificadas situações alcançadas pelo art. 14 desta Circular.
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Comunicação Negativa à SUSEP
As companhias que não verificarem operações alcançadas pelo art. 13, da Circular
SUSEP nº 445/2012, no decorrer de qualquer mês do ano calendário, devem
informá-lo à SUSEP, na forma de Comunicação Negativa, até o dia 20 do mês
subsequente ao mês no qual não forem verificadas tais operações.
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LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre:
• os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores;
• a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei;
• cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências
CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E
VALORES
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua
produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta
ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou
omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B,
337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
(Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
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LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998
CAPÍTULO V - DAS PESSOAS SUJEITAS À LEI
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham,
em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente
ou não:
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar
ou de capitalização;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador
dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
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LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998
CAPÍTULO VII - DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios
indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no
prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem
limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e
condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que
se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701,
de 9.7.2003)
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I
deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas
características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma
de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento
econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou
regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao
Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma
por ele estabelecida.
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LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas
administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de
atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros
órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º,
para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas
pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas
abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de
troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à
ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades
suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos
procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos
nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida
competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os
integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão
de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de
inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério
das Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos
respectivos Ministros de Estado.
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Comunicados do GAFI
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Comunicados do GAFI
Ofícios Circulares expedidos pela Coordenação Geral de Fiscalização da
SUSEP para dar publicidade aos comunicados do GAFI
• CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIFIS/CGFIS - Nº 11/2010
• Ofício-Circular SUSEP/DIFIS/CGFIS - Nº 03/2011
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Comunicados do GAFI
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Comunicados do GAFI
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Comunicados do GAFI
Ofício-Circular SUSEP/DIFIS/CGFIS/Nº 03/2011
A/C: Diretor Responsável pelo cumprimento da Lei nº 9.613/98
Assunto: Comunicados Públicos do GAFI – fevereiro de 2011
Prezado Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,
Em 25 de fevereiro de 2011, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e
o Financiamento ao Terrorismo (GAFI/FATF) publicou Comunicado Público que identifica
jurisdições com deficiências estratégicas nos mecanismos de controle e combate à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
A propósito, recomendamos a adoção, por esta sociedade ou entidade, das devidas
providências, especialmente no que diz respeito aos controles internos para avaliação de
riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou de outras partes
relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações
com ativos, tendo em vista a recomendação nº 21 do GAFI: “As instituições financeiras
deveriam conceder particular atenção às suas relações de negócio e às operações com
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as sociedades e instituições financeiras, situadas em
países que não aplicam as Recomendações do GAFI ou o fazem de modo insuficiente”.
O comunicado pode ser consultado no seguinte endereço:
https://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/comunicado-do-gafi-fatf-de-25-de-fevereiro-de-2011
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Comunicados do GAFI
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Comunicados do GAFI
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Comunicados do GAFI
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Propriedade
O presente material de treinamento foi desenvolvido pela Control Consultoria por
encomenda da Austral Seguradora e Austral Resseguradora, sendo assim de propriedade
e uso exclusivo da AUSTRAL, não podendo ser copiado ou distribuído sem prévia
autorização.
50
Austral Seguradora S.A. (“Austral Seguradora”) e Austral Resseguradora S.A. (“Austral RE”), doravante indistintamente e conjuntamente denominadas “Austral”. Esta apresentação não constitui uma
proposta de seguro/resseguro ou oferta de valores mobiliários pela Austral ou por qualquer terceiro aqui citado, tendo caráter meramente informativo e sendo para uso exclusivo de seu destinatário,
não devendo ser utilizada para quaisquer outros fins. As informações contidas neste documento são confidenciais e não devem ser divulgadas a terceiros sem o prévio e expresso consentimento da
Austral. A Austral utiliza informações de fontes que acredita serem confiáveis, mas não se responsabiliza pela exatidão de quaisquer das informações obtidas e utilizadas neste documento, as quais
não foram independentemente verificadas. Estas informações podem estar desatualizadas ou sujeitas a opiniões divergentes. Este documento não constitui uma opinião ou recomendação, legal ou
de qualquer outra natureza, por parte da Austral, e não leva em consideração a situação particular de qualquer pessoa.
Austral Rio de Janeiro
Austral Rio de Janeiro
Austral São Paulo
Austral São Paulo
T. (5511) 3572-3738
T. (5521) 3125-5500
T. (5511) 3572-3738
T. (5521) 3125-5500
0
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Humaitá,
andar
Rua
275275
| 11|0 11
andar
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Brigadeiro
Faria
Lima,
| 6 andar
Av.
Faria
Lima,
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Humaitá
Humaitá
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Jardim
Paulistano
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