Programa de Treinamento Interno “Fraude e Lavagem de Dinheiro” Versão 02 - Dezembro/2012 [Objetivo Este material se destina ao treinamento de funcionários e pessoas jurídicas que mantenham relacionamento comercial com a AUSTRAL Seguradora e a AUSTRAL Resseguradora 2 [ Agenda • Introdução • Definição • Fraudes em Seguros • Combate às fraudes em Seguros • Processos Operacionais • Circular SUSEP – 344/2007 – Tipos de fraudes mais comuns nos Ramos Elementares • Ciclo de informações das companhias à SUSEP e ao COAF – Circular SUSEP - 445/2012 – Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 – Comunicados à SUSEP – Comunicados do GAFI – Carta Circular SUSEP/DEFIS/CGFIS – 11/10 – Carta Circular SUSEP/DEFIS/GAB – 03/02 – Carta Circular SUSEP/DEFIS – 01/02 – Ofício Circular SUSEP/DIFIS/CGFIS - 03/11 3 Introdução [ Introdução Este treinamento atende as exigências das regulamentações SUSEP que determinam a existência de Controles Internos específicos para: 1) a prevenção contra fraudes – Circular SUSEP 344/2007 ; e 2) a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coação do financiamento ao terrorismo – Circular SUSEP nº 445/2012. Neste material foram também consideradas as seguintes regulamentações: • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 • Carta Circular SUSEP/DEFIS – 03/02; • Carta Circular SUSEP/DEFIS – 01/02; • Carta Circular SUSEP/DECON – 05/07; • Carta Circular SUSEP/DEFIS/CGFIS – 11/10; e • Ofício-Circular SUSEP/DIFIS/CGFIS - 03/11. 5 Definição [ Definição De acordo com o Código de Ética do Mercado de Seguros, Previdência Complementar e Capitalização (artigo 21, Capítulo VII), fraude em seguros é: “Qualquer ato intencional destinado ao recebimento de indenização ou benefício a que de outro modo não se teria direito, praticado na contratação ou no curso do evento previsto no contrato, e mesmo após sua ocorrência”. 7 Fraudes em Seguros [ Fraudes em Seguros No mundo inteiro o fenômeno das fraudes em seguros é considerado um problema relevante e extremamente atual. Nos EUA algumas estimativas o indicam como o segundo maior crime financeiro, atrás somente da evasão fiscal. Não existe país onde estas práticas não estejam presentes, porém existem países mais eficazes que outros no combate as fraudes em seguros. Na Europa, por exemplo, já existem há muito tempo controles cruzados, inspeções, cadastros nacionais ou internacionais de sinistros, para evitar duplos pagamentos, sinistros forjados e fraudes repetidas. No Brasil, esta é uma prática também já adotada no tratamento subscrição e de sinistros de alguns ramos de seguro. As companhias seguradoras já observam em seus processos a observação de indícios para a detecção de fraudes nas operações de seguros, através de uso de pesquisas em bases de dados de mercado e através do uso de sistemas de análise de comportamento. 9 [ Fraudes em Seguros Pesquisa realizada pela IBOPE Inteligência, para a CNSeg, com o objetivo de levantar as percepções sobre o setor de seguros no Brasil e “monitorar as atitudes dos brasileiros em relação a fraudes em Seguros”, identificou que falar em fraudes de segurados contra seguradoras é, de certa forma, um assunto tratado com naturalidade pelos entrevistados na pesquisa qualitativa. A tentativa de receber mais do que o devido das seguradoras através de omissões de informações, falsas declarações, sinistros forjados, etc., pode parecer uma atitude não condenável, porém, é importante ter a consciência de que estas práticas independente do valor, constituem crimes. Estimativas sobre fraudes nos diversos ramos de seguros no Brasil, indicam que cerca de 11% do valor total pago em indenizações foram resultantes de fraudes. Os esquemas utilizados em fraudes em seguro, às vezes, se aproveitam de situações e características do negócio que dificilmente se encontram em outros setores econômicos e de cumplicidade ou negligência na execução dos processos. 10 Combate às fraudes em Seguros [ Combate às fraudes em Seguros As fraudes podem se manifestar tanto no momento da apresentação da proposta para contratação do seguro quanto na comunicação do sinistro ou de sua liquidação. Resumidamente, as fraudes mais comuns são as seguintes: • Favorecer ou facilitar de alguma forma o acontecimento de um sinistro para receber a indenização ou qualquer outro benefício indevido; • Fazer acordos com operadores/fornecedores para que sejam cobrados procedimentos ou serviços não realizados/prestados ou indevidos; • Denunciar sinistros não acontecidos para favorecer o ressarcimento próprio ou de terceiros; • Declarar modalidades de acontecimento de um sinistro diferentes das reais ou ocultar/omitir informações vitais para a correta definição de um sinistro; • Falsificar documentos ou provas para conseguir um ressarcimento indevido ou para favorecer o ressarcimento de terceiros. 12 [ Combate às fraudes em Seguros É importante que os funcionários ou pessoas participantes direta ou indiretamente dos processos das companhias do mercado segurador, observem as orientações e políticas internas destas empresas, bem como analisem as informações e documentações, quanto a indícios de fraude e comuniquem tais ocorrências a seus gestores. Além das normas e políticas internas, e dos processos operacionais das companhias, existem três principais normas legais que devem ser do conhecimento destas pessoas: • Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; • Circulares SUSEP: • 344/2007; e • 445/2012. 13 Processos Operacionais [ Processos Operacionais É responsabilidade dos funcionários ou pessoas participantes direta ou indiretamente dos processos das companhias do mercado segurador, observarem a existência de indícios de fraude ou da participação de PPE’s - Pessoa(s) Politicamente Expostas - durante a execução de suas atividades, de acordo com as normas que regem estas atividades. 15 Circular SUSEP – 344/2007 [ Circular SUSEP – 344/2007 Esta circular trata diretamente da prevenção contra fraudes. 17 Tipos de fraudes mais comuns Ramos Elementares [ Tipos de fraudes mais comuns nos Ramos Elementares Durante a execução dos processos operacionais devem ser observados possíveis fatos que indiquem a possibilidade/tentativa de fraude na operação. Fatos relativos a subscrição: • Omitir informação questionada no formulário da seguradora, quando da contratação do seguro. • Omitir a existência de outro seguro vigente, com as mesmas garantias. • Omitir fatos relevantes nas vistorias. • Contratos recentes. • Representantes em desacordo ao determinado em Contrato Social. • Cópia de documentos requeridos sem a devida confirmação de autenticidade. • Dissimulação (ou tentativa) de antecedentes ou situações agravantes. • Falsas declarações ou contradições. • Situação financeira difícil do segurado, particular ou empresarial. • Relacionar bens para o seguro, que não estão no imóvel, ou não pertencem mais ao contratante. 19 [ Tipos de fraudes mais comuns nos Ramos Elementares Fatos relativos ao processo de sinistro: • Atraso na denúncia. • Comportamento equívoco do segurado ou beneficiário. • Número excessivo de testemunhas. • Ausência de testemunhas. • Sinistro que melhora uma situação difícil. • Desproporção entre causas e efeito do sinistro. • Sinistro acontecido em ambiente familiar ou de amigos. • Dificuldades ou demora em fornecer os documentos solicitados. • Dificuldades ou contradições na hora da perícia. • Documentos suspeitos fornecidos pelo segurado • Omitir a verdadeira causa da ocorrência. • Omitir ou falsificar boletim de ocorrência, perícia, nota fiscal ou recibo para reembolso. • Simular furto ou roubo de valores dentro ou fora do estabelecimento. 20 [ Tipos de fraudes mais comuns nos Ramos Elementares Fatos relativos ao processo de sinistro: continuação • Simular furto ou roubo onde os bens foram escondidos ou vendidos pelo próprio responsável, ou com o seu consentimento, com a finalidade de beneficiar-se com a reposição por bens novos ou de qualidade superior. • Simular furto ou roubo de bens que foram danificados devido a acidentes ou falta de manutenção preventiva. • Ocasionar ou propiciar a ocorrência de incêndio, com a finalidade de reformar ou reconstruir o imóvel. • Ocasionar ou propiciar a ocorrência de incêndio, com a finalidade de desfazerse de bens antigos, danificados, de estoque “encalhado” ou com prazo de validade vencido. • Montar outros tipos de sinistros (sinistros intencionais). • Reclamar após o furto ou roubo, valores que não foram subtraídos. • Reclamar bens que não estavam relacionados na apólice. • Reclamar após o furto ou roubo, bens que não foram subtraídos. 21 [ Tipos de fraudes mais comuns nos Ramos Elementares Fatos relativos ao processo de sinistro: continuação • Reclamar após o incêndio, danos preexistentes do imóvel e dos bens, que não foram afetados pelo incêndio. • Reclamar após o incêndio, prejuízos ocasionados em bens, e com a perda de estoques, que já não estavam mais no imóvel. • Declarar outros tipos de perdas inexistentes. • Aumentar deliberadamente os danos. • Adulterar nota fiscal, recibo e outros comprovantes de preexistência ou reposição de bens e estoque. 22 Ciclo de informações das companhias à SUSEP e ao COAF [ Ciclo de informações das companhias à SUSEP e ao COAF Importante destacar o fluxo de informações existente entre as operações de seguro os órgãos de governo como: SUSEP e COAF. O envio de informações sobre operações suspeitas estão descritas na legislação descrita a seguir: Governo Federal Ministério da Fazenda CNSP Banco Central Receita Federal SUSEP COAF Mercado Segurador Companhia(s) Congêneres Corretoras Ressegurador Conselho de Administração Presidência Controles Auditoria Internos Interna Prestadores de Serviços Clientes ( PJ e PF ) Plano de Negócio Questionários de Riscos Comercial •Mapa Saldos •Recursos TI Corporativa Técnica FIP Auditoria Externa Auditor Independente Mapas Relatório Estatísticos Circunstanciado 24 [ Ciclo de informações das companhias à SUSEP e ao COAF No site do COAF estão disponibilizadas informações estatísticas sobre as comunicações realizadas pelos diversos setores da economia, em atendimento a legislação em vigor: 25 Circular SUSEP - 445/2012 [ Circular SUSEP - 445/2012 Além da identificação de fraudes, é também importante que os funcionários ou pessoas participantes dos processos da companhia, para o atendimento a Circular SUSEP-445/2012, identifiquem e observem as operações que: • apresentem indícios de “lavagem” ou valores; ocultação de bens, direitos e • propostas de operações com pessoas politicamente expostas; Nas operações com indícios de “lavagem de dinheiro” a SUSEP atua em conjunto com o COAF. No site do COAF apresenta a definição do que é uma operação de Lavagem de dinheiro. 27 O que é lavagem de dinheiro [ O que é lavagem de dinheiro 29 [ Circular SUSEP - 445/2012 CIRCULAR SUSEP No 445, DE 2 DE JULHO DE 2012. Dispõe sobre os controles internos específicos para a prevenção e combate dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, o acompanhamento das operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como a prevenção e coibição do financiamento ao terrorismo. Art. 1º Dispor sobre os controles internos específicos com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou os crimes que com eles possam relacionar-se, acompanhar as operações realizadas e as propostas de operações com pessoas politicamente expostas, bem como prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo. 30 [ Circular SUSEP - 445/2012 Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização; os resseguradores locais e admitidos; as entidades abertas de previdência complementar; as sociedades cooperativas de que trata o parágrafo 3o do art. 2o da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007; as sociedades corretoras de resseguro; as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta. Art. 4º O Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos 5 (cinco) anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Art. 5º As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais. 31 [ Circular SUSEP - 445/2012 CAPÍTULO III - DOS CONTROLES INTERNOS Art. 5o As sociedades, resseguradores e corretores devem desenvolver e implementar, na forma da lei e da regulamentação vigentes, procedimentos de controles internos, efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas, que contemplem a identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos de serem envolvidos em situações relacionadas à lavagem de dinheiro, bem como para prevenir e coibir o financiamento ao terrorismo, com relação aos produtos comercializados, negociações privadas, operações de compra e venda de ativos e demais práticas operacionais. Art. 6o Os procedimentos de controles internos, referidos no art. 5o desta Circular, devem contemplar, no mínimo, os seguintes itens: I – estabelecimento de uma política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, que inclua diretrizes sobre avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos; II – elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, e de manutenção de registros referentes a produtos e procedimentos expostos ao risco de servirem à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo; III – manualização e implementação dos procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que possam constituir-se em indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se; 32 [ Circular SUSEP - 445/2012 CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO LIMITE RESPECTIVO Art. 12. Para fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei no 9.613/98, as sociedades, resseguradores e corretores devem manter organizados e à disposição da Susep, pelo prazo regulamentar, os registros, cadastros, análises de risco citadas no inciso III do artigo 6o e demais documentos, relativos a todas as operações com clientes, beneficiários, terceiros e outras partes relacionadas, inclusive aqueles referentes a todos os pagamentos realizados, com identificação do beneficiário final. Art. 14. Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei no 9.613/98, devem ser comunicadas à Susep, no prazo de vinte e quatro horas contadas da operação ou do conhecimento de condição que se enquadre nos critérios de comunicação as propostas ou a ocorrência de operações listadas no Grupo 1, independente de qualquer análise, ou classificadas, após sua análise, no Grupo 2 do art. 13 desta Circular. 33 [ Comunicações Operações Suspeitas ao COAF Como determinado na Circ.SUSEP-445/2012 , as operações informadas através do site do COAF. Vide orientação abaixo. suspeitas serão 34 [ Comunicações Operações Suspeitas ao COAF 35 [ Circular SUSEP - 445/2012 Art. 15. As sociedades e os resseguradores deverão informar à Susep, na forma de uma comunicação negativa, se durante qualquer mês do ano calendário não forem verificadas operações alcançadas pelo art. 14 desta Circular. § 1o A comunicação referida neste artigo deverá ser realizada por meio do sítio da Susep (http://www.susep.gov.br/). § 2o A comunicação negativa deverá ser realizada até o dia 20 do mês subsequente ao mês no qual não foram verificadas situações alcançadas pelo art. 14 desta Circular. 36 [ Comunicação Negativa à SUSEP As companhias que não verificarem operações alcançadas pelo art. 13, da Circular SUSEP nº 445/2012, no decorrer de qualquer mês do ano calendário, devem informá-lo à SUSEP, na forma de Comunicação Negativa, até o dia 20 do mês subsequente ao mês no qual não forem verificadas tais operações. 37 [ LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 Dispõe sobre: • os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; • a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; • cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências CAPÍTULO I - DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II - de terrorismo; II – de terrorismo e seu financiamento; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa. VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002) Pena: reclusão de três a dez anos e multa. 38 [ LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 CAPÍTULO V - DAS PESSOAS SUJEITAS À LEI Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização; VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros; 39 [ LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 CAPÍTULO VII - DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se; II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes: a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo. § 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista. § 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. § 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele estabelecida. 40 [ LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 CAPÍTULO IX - DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades. § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12. § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores. § 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003) Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito. Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. 41 Comunicados do GAFI [ Comunicados do GAFI Ofícios Circulares expedidos pela Coordenação Geral de Fiscalização da SUSEP para dar publicidade aos comunicados do GAFI • CARTA-CIRCULAR SUSEP/DIFIS/CGFIS - Nº 11/2010 • Ofício-Circular SUSEP/DIFIS/CGFIS - Nº 03/2011 43 [ Comunicados do GAFI 44 [ Comunicados do GAFI 45 [ Comunicados do GAFI Ofício-Circular SUSEP/DIFIS/CGFIS/Nº 03/2011 A/C: Diretor Responsável pelo cumprimento da Lei nº 9.613/98 Assunto: Comunicados Públicos do GAFI – fevereiro de 2011 Prezado Senhor Diretor de Relações com a SUSEP, Em 25 de fevereiro de 2011, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo (GAFI/FATF) publicou Comunicado Público que identifica jurisdições com deficiências estratégicas nos mecanismos de controle e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A propósito, recomendamos a adoção, por esta sociedade ou entidade, das devidas providências, especialmente no que diz respeito aos controles internos para avaliação de riscos na subscrição de operações, na contratação de terceiros ou de outras partes relacionadas, no desenvolvimento de produtos, nas negociações privadas e nas operações com ativos, tendo em vista a recomendação nº 21 do GAFI: “As instituições financeiras deveriam conceder particular atenção às suas relações de negócio e às operações com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as sociedades e instituições financeiras, situadas em países que não aplicam as Recomendações do GAFI ou o fazem de modo insuficiente”. O comunicado pode ser consultado no seguinte endereço: https://www.coaf.fazenda.gov.br/noticias/comunicado-do-gafi-fatf-de-25-de-fevereiro-de-2011 46 [ Comunicados do GAFI 47 [ Comunicados do GAFI 48 [ Comunicados do GAFI 49 [ Propriedade O presente material de treinamento foi desenvolvido pela Control Consultoria por encomenda da Austral Seguradora e Austral Resseguradora, sendo assim de propriedade e uso exclusivo da AUSTRAL, não podendo ser copiado ou distribuído sem prévia autorização. 50 Austral Seguradora S.A. (“Austral Seguradora”) e Austral Resseguradora S.A. (“Austral RE”), doravante indistintamente e conjuntamente denominadas “Austral”. Esta apresentação não constitui uma proposta de seguro/resseguro ou oferta de valores mobiliários pela Austral ou por qualquer terceiro aqui citado, tendo caráter meramente informativo e sendo para uso exclusivo de seu destinatário, não devendo ser utilizada para quaisquer outros fins. As informações contidas neste documento são confidenciais e não devem ser divulgadas a terceiros sem o prévio e expresso consentimento da Austral. A Austral utiliza informações de fontes que acredita serem confiáveis, mas não se responsabiliza pela exatidão de quaisquer das informações obtidas e utilizadas neste documento, as quais não foram independentemente verificadas. Estas informações podem estar desatualizadas ou sujeitas a opiniões divergentes. Este documento não constitui uma opinião ou recomendação, legal ou de qualquer outra natureza, por parte da Austral, e não leva em consideração a situação particular de qualquer pessoa. Austral Rio de Janeiro Austral Rio de Janeiro Austral São Paulo Austral São Paulo T. (5511) 3572-3738 T. (5521) 3125-5500 T. (5511) 3572-3738 T. (5521) 3125-5500 0 RuaHumaitá, Humaitá, andar Rua 275275 | 11|0 11 andar Av.Brigadeiro Brigadeiro Faria Lima, | 6 andar Av. 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