X Sem ana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação - SEPesq
Centro Universitário Ritter dos Reis
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
PARA UM PROCESSO TRABALHISTA JUSTO PARA TODOS
Ellen Lindemann Wother
Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos (RS)
Mestranda em Direito no UniRitter em Porto Alegre (RS)
Ad vogada
[email protected]
Resumo: Este trabalho trata da assistência jurídica gratuita como ferramenta em prol de um
processo trabalhista justo para todas as partes litigantes, independentemente de o destinatário
ser empregado, prestador de serviços, empregador ou tomador de serviços.
1 Introdução
O presente estudo investiga o instituto da assistência jurídica gratuita como
ferramenta em prol de um processo trabalhista justo para todas as partes litigantes, com
enfoque na perspectiva do alcance da gratuidade de justiça para o empregador ou tomador
de serviços.
Assim, primeiramente, serão verificados conceitos pertinentes aos institutos da
assistência jurídica gratuita, assistência judiciária gratuita e justiça gratuita, relacionados ao
processo do trabalho, com análise de seus fundamentos básicos, o que servirá de subsídio
para o tema central debatido. Depois, serão verificados os aspectos da concessão da justiça
gratuita ao empregador ou tomador de serviços no processo trabalhista, com enfoque na
questão do preparo para interposição de recursos e a exigência de depósito recursal
quando se tratar de hipótese de destinatário de gratuidade judiciária.
2 Metodologia
O estudo teve como embasamento a legislação pátria, a jurisprudência dos Tribunais
Trabalhistas da República e do Tribunal Superior do Trabalho e a doutrina.
3 Assistência jurídica gratuita
Quando a atual Constituição Federal foi elaborada, os membros da Assembleia
Constituinte mantiveram regra similar a da que estava presente nas pretéritas Constituições,
garantindo aos hipossuficientes assistência jurídica integral e gratuita.
A Constituição Federal em vigor, no artigo 5º, inciso LXXIV, consagra o seguinte: “O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”.
Saliente-se que é a primeira vez que a Carta da República refere-se à “assistência
jurídica integral e gratuita”, demonstrando, de tal modo, a intenção de proporcionar ao
X Semana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação
SEPesq – 20 a 24 de outubro de 2014
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cidadão hipossuficiente um acesso eficaz à Justiça. Trata-se de norma de eficácia contida
ou restringível,1 de natureza de direito público subjetivo.
A assistência jurídica gratuita e integral é o gênero do qual são integrantes os
seguintes institutos:
a) Assistência jurídica gratuita strictu sensu;
b) Assistência judiciária gratuita;
c) Gratuidade da justiça ou justiça gratuita.
“Assistência Jurídica” é o gênero que engloba a assistência judiciária, e a assistência
pré judiciária e extrajudicial. Envolve inúmeros serviços jurídicos, não referentes tão
somente ao ajuizamento de uma ação, tais como consultas, aconselhamentos, orientações
e informações.
Conforme Luiz Marlo de Barros Silva, a assistência jurídica engloba a dispensa de
despesas processuais, patrocínio da causa gratuito, a assistência jurídica pré-processual,
orientação jurídica para plena obtenção dos direitos do orientando, encaminhamento aos
órgãos competentes e assistência judiciária.2
Assim, assistência jurídica é termo mais abrangente, pois envolve a parte préprocessual, consistente na orientação jurídica preventiva, bem como o a parte processual,
com a busca judicial da solução do problema do cidadão.3
Com a Constituição de 1988, as pessoas pobres, na acepção legal do termo, fazem
jus de serem dispensadas do pagamento das custas emergentes do processo judicial, e de
receberem a prestação graciosa de serviços de cunho jurídico.
Para que a garantia judiciária consagrada constitucionalmente não se tornasse um
instituto em desuso, inútil à maior parte da população, e em especial aos cidadãos mais
carentes, a ordem jurídica teve que criar modos de socorrer os menos afortunados, para
que estes possam ter acesso à Justiça. Por isso, nossa legislação prevê meios para os
desprovidos financeiramente acessarem o Poder Judiciário, através de benefícios como a
gratuidade da justiça.
De acordo com a Carta Política em vigor, a assistência judiciária será prestada à
pessoa que comprovar insuficiência de recursos.4 A Lei n. 1.060/50, que foi recepcionada
pela Constituição Federal, em seu artigo 2º, parágrafo único, assevera: “Considera-se
necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família”.
A assistência judiciária destina-se ao ingresso em juízo de cidadãos carentes de
recursos financeiros, a fim de defender judicialmente seus direitos e interesses. Trata-se de
serviço de extremo interesse social que contempla a garantia da assistência jurídica
integral.
1
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. São Paulo: Malheiros, 1995. p.43.
SILVA, Luiz Marlo de Barros. O acesso ilimitado à Justiça através do estágio nas Faculdades de Direito.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 291.
3
CAOVILLA, Maria Aparecida Lucca. Acesso à Justiça e Cidadania. Chapecó: Argos, 2003. p. 96.
4
Também cabem os benefícios da assi stência judiciária à pessoa que, embora possua bens, não dispõe de
liquidez; a Constituição confirma tal entendimento ao mencionar insuficiência de recursos, em seu art. 5º,
LXXIV.
2
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No caso específico do processo trabalhista, conforme esclarece com propriedade
Jorge Luiz Souto Maior,5 o legislador tomou providências para o combate dos obstáculos
econômicos, com a instituição dos seguintes institutos:
a) o jus postulandi das partes, consistente na possibilidade de atuação pessoal na
Justiça do Trabalho sem advogado, para combater o custo do advogado;
b) a assistência jurídica pelos sindicatos, consequência da visão getulista que
entendia que os sindicatos eram como uma longa manus do Estado;
c) assistência judiciária para os trabalhadores que percebem até dois salários
mínimos por mês, caso assistidos pelo sindicato.
4 Assistência judiciária gratuita
A assistência judiciária é a atuação técnica do advogado dentro do processo judicial,
às espensas do Estado, ou seja, sem necessidade de a parte beneficiada pagar os
honorários advocatícios.
Consoante Marcacini,6 assistência judiciária pode ser entendida como o patrocínio
gratuito da causa por um advogado. Na realidade, trata-se de um serviço organizado, que
pode ser prestado pelo Estado, ou por instituição não-estatal, conveniada ou não com o
Poder Público.
Consoante o artigo 14, §1º, da Lei n. 5.584/70, no processo do trabalho a assistência
judiciária é prestada pelo sindicato da categoria aos trabalhadores financeiramente
necessitados, conforme pode ser verificado na transcrição do referido dispositivo legal:
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5
de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que
pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez
provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
Assim, se o trabalhador atender os requisitos exigidos pelo dispositivo legal acima
transcrito, consistentes na declaração de pobreza ou de percepção de salário não superior a
dois mínimos legais, a assistência será prestada pelo sindicato, ainda que o trabalhador não
seja associado do respectivo sindicato.7
A Lei n. 10.288/2001 acrescentou o parágrafo décimo ao artigo 789 da Consolidação
das Leis do Trabalho, que prevê que:
O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador
desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare,
5
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito processual do trabalho: efetiv idade, acesso à j ustiça e procedimento
oral. São Paulo: LTr, 1998. p. 129-130.
6
MARCACINI, Augusto Tavares da Rosa. Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita.
Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 31.
7
Transcrição do artigo 18 da Lei n. 5.584/70:
Art. 18. A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja
associado do respectivo Sindicato.
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sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições
econômicas de prover à demanda.
Carlos Henrique Bezerra Leite entende que a Lei n. 10.288/2001 revogou tácita e
parcialmente o parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei n. 5.584/70, quando acrescentou o
parágrafo décimo ao artigo 789 consolidado.8
Ocorre que com o advento da Lei n. 10.537/2002 foi conferida nova redação ao artigo
789 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a qual o parágrafo décimo foi suprimido.
Conforme o artigo 17 da Lei n. 5.584/70, se na localidade da prestação do serviço
não houver sindicato, deve prestar a assistência judiciária o defensor público.
O trabalhador poderá contratar o causídico de sua preferência. Contudo, para se
valer das benesses da assistência judiciária gratuita, ou seja, não ter que arcar com a paga
dos honorários advocatícios, terá que ter sua causa patrocinada por advogado credenciado
ao sindicato de sua categoria.
“Justiça gratuita” e “assistência judiciária” são institutos diversos, inobstante a Lei n.
1.060/50, em seu artigo 3º, denomine como “assistência judiciária” a isenção do pagamento
de taxas, despesas, honorários e indenizações previstas em seus incisos, o que, na
verdade, deve ser entendido como gratuidade da justiça.
5 Justiça Gratuita
É a gratuidade integral de custas e despesas, judiciais ou extrajudiciais, referentes a
atos imprescindíveis ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos em juízo, e é
instituto de direito processual. Com a justiça gratuita, o beneficiário fica isento de toda e
qualquer despesa, incluindo além das custas referentes aos atos processuais, todas as
despesas ocorridas com a efetiva participação processual.
Como explica Christovão Piragibe Tostes Malta, a expressão custas pode se referir,
em sentido amplo, a todas as despesas processuais previstas na legislação, como custas
da ação e da execução, emolumentos, honorários, gastos com diligências. Ainda, em
sentido restrito, corresponde no processo trabalhista a uma percentagem calculada sobre o
valor da condenação, do pedido, etc...9
A justiça gratuita cabe quando o beneficiário ficaria obrigado a desembolsar por
ocasião da demanda judicial, ficando dispensado naquele momento do processo.
Tal benefício dispensa a antecipação de custas de todos os atos processuais
praticados pela parte, inclusive por intermédio dos oficiais de justiça e das publicações em
jornal, de acordo com o exposto no artigo 3º, incisos I, II e III, da Lei n. 1.060/50.
Nessa senda, a justiça gratuita consiste no direito à gratuidade de taxas judiciárias,
custas, emolumentos, honorários periciais, despesas com editais, custos com exames
médicos, dentre outros.10
Em relação ao processo trabalhista, é necessário esclarecer que o trabalhador pode
ser isentado de arcar com custas e demais despesas processuais, dependendo de sua
condição econômica, sendo parâmetros para a concessão do benefício a percepção de
8
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 2009. p.
369.
9
MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 403.
10
SCHAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 288.
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salário mensal de até duas vezes o mínimo legal ou declaração de pobreza, redigida a
próprio punho pelo obreiro ou através de seu advogado.
O artigo 14 da Lei n. 5.584/70 prevê o seguinte:
Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5
de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que
pertencer o trabalhador.
§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez
provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família.
§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido
pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante
diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado
deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o
empregado.
Nesse passo, sobreleva, também, citar a Orientação Jurisprudencial n. 304 da 1ª
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho:
304. Honorários advocatícios. Assistência judiciária. Declaração de pobreza.
Comprovação. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão
da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou do seu advogado, na
petição inicial, para considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei
nº 7510/1986, que deu nova redação à Lei nº 1060/1950)".
Conforme se depreende no acima exposto, os parágrafos 2º e 3º do artigo 14 da Lei
n. 5.584/70 regulavam a forma de comprovar o estado de miserabilidade, que
perfectibilizava-se através de um atestado, fornecido por autoridade do Ministério do
Trabalho e Emprego, ou, na falta deste, por Delegado de Polícia.
Ocorre que a Lei n. 7.510/86 alterou a Lei n. 1.060/50, que regula a assistência
judiciária gratuita, e que é aplicável ao processo do trabalho. Nessa senda, a atual redação
do artigo 4º da Lei n.1.060/50 é a seguinte:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação,
na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou seu entendimento,
cristalizado na Orientação Jurisprudencial n. 304 de sua 1ª Seção de Dissídios Individuais,
pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 14 da Lei n. 5.584/70 estão revogados, prevalecendo a
nova regra, anteriormente mencionada.11
Outrossim, o Tribunal Superior do Trabalho tem o entendimento de que o advogado
do reclamante não apenas pode requerer o benefício da justiça gratuita para seu cliente,
11
BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas; PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Orientações Jurisprudenciais do
TS T Comentadas. São Paulo: LTr, 2009. p.150.
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como pode, também, declarar em nome de seu constituinte estado de insuficiência
econômica, muito embora a procuração outorgada não apresente poderes para fazer tal
declaração. Nesse sentido são os termos da Orientação Jurisprudencial n. 331 da 1ª Seção
de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
331. Justiça gratuita. Declaração de insuficiência econômica. Mandato. Poderes
específicos desnecessários. Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da
causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Consoante José Augusto Rodrigues Pinto, “gratuidade da justiça ou justiça gratuita é
a concessão legal, à parte que não dispõe de recursos financeiros para prover as despesas
obrigatórias do processo, de litigar com dispensa do respectivo encargo.”12
A gratuidade do processo é concessão do Estado, que encontra-se em uma postura
passiva, onde não exige o recolhimento de custas e despesas. Portanto, a isenção de
custas não faz parte do conceito de assistência, visto que não se trata de prestação de
serviço. Inclusive, no tocante à gratuidade da justiça, aplica-se ao processo do trabalho os
ditames da Lei n. 1.060/50, posto que a Lei n. 5.584/70 trata de instituto diverso, a
assistência judiciária gratuita.
Nesse contexto, José Salem Neto explica com propriedade que “o cidadão poderá
estar assistido pelo Estado, sindicato ou qualquer corporação, e até pelo advogado de sua
livre escolha, que nenhuma lei ou norma infraconstitucional exclui o direito de peticionar sob
o pálio da justiça gratuita”.13
Ou seja, se o trabalhador não tiver sua causa patrocinada por um advogado
credenciado ao sindicato, mas, sim, por um advogado particular, tal situação não impedirá
que tenha deferido pela Justiça do Trabalho a concessão da gratuidade da justiça.
O benefício da justiça gratuita no processo trabalhista pode ser concedido a pedido
da parte ou de ofício pelo Juiz, em qualquer grau de jurisdição, como prevê o parágrafo 3º
do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho14 e Orientação Jurisprudencial n. 269
da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.15
12
PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo Trabalhista de Conhecimento.7.ed.São Paulo:LTr,2005.p.304
SALEM NETO, José. Prática da Justiça Gratuita. Direito a Honorários. São Paulo: LTr, 2000. p. 19.
14
Transcrição do artigo 790 Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a
forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o
sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o
procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância
conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob
as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento
próprio ou de sua família
15
Transcrição da Orientação Jurisprudencial n. 269 da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior
do Trabalho:
13
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6 Justiça gratuita ao empregador ou tomador de serviço
No que tange à possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao
empregador ou tomador de serviços, em especial no caso de pessoa jurídica, é importante
sinalar que inobstante a Constituição Federal não apresente restrições em relação aos
polos da demanda que as partes integram, o deferimento da benesse em prol de pessoas
jurídicas sempre foi uma questão polêmica no processo trabalhista.
E a maior problemática é verificada na ocasião de interpor recursos, em decorrência
do preparo exigido como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Na fase de cognição do processo trabalhista, o preparo recursal comporta o
pagamento antecipado de custas e de depósito recursal.
O valor das custas é calculado no valor de 2% sobre o valor da condenação (artigo
789 da CLT), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
O depósito recursal é exigido nos casos de condenação pecuniária (Súmula n. 161
do TST) e destina-se a garantir o êxito da futura execução (artigos 899 da CLT e 40 da Lei
n. 8.177/91), e é requisito para a interposição de recurso ordinário, recurso de revista,
embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, recurso extraordinário, recurso ordinário em
ação rescisória e agravo de instrumento.
Ou seja, para que a parte reclamada possa interpor os recursos acima mencionados,
será necessário o depósito do valor da condenação ainda não depositado até o limite do
estabelecido no Tribunal Superior do Trabalho.
Para melhor ilustrar, cabe mencionar que o Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho, por meio do Ato n. 372/2014, fixou novos valores referentes aos limites de
depósito recursal, vigentes a partir de 1º de agosto de 2014:
a) R$ 7.485,83 (sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e três
centavos), no caso de interposição de recurso ordinário;
b) R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco
centavos), no caso de interposição de recurso de revista, embargos e recurso
extraordinário;
c)R$ 14.971,65 (quatorze mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco
centavos), no caso de interposição de recurso em ação rescisória.
A respeito da concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador, de forma
excepcional o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a possibilidade de estender a
benesse às pessoas jurídicas, desde que seja produzida prova inequívoca pela parte
requerente acerca da impossibilidade de se arcar com o valor das custas processuais.
Inclusive, existem decisões do Tribunal Superior do Trabalho fundamentadas na Lei
Complementar n. 123/06 (Estatuto da Microempresa) que admitem essa possibilidade.
A Súmula n. 86 do TST prevê uma exceção no caso da massa falida, cujo recurso
não é considerado deserto por falta de pagamento de custas e depósito recursal. Todavia, o
benefício não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO
OPORTUNO (inserida em 27.09.2002) O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo
ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
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Na doutrina, encontram-se posicionamentos que divergem da jurisprudência
predominante, como a do Juiz do Trabalho Mauro Schiavi, que, inclusive, comenta que “na
prática, temos observado que, muitas vezes, o reclamado está em pior situação econômica
que o reclamante” (SCHIAVI, 2009, p.289).
Sobre a possibilidade de o benefício da justiça gratuita ser estendido ao empregador,
Schiavi (2009, p. 290) tem a seguinte visão:
Pensamos que o art. 14 da lei n. 5.584/70 não veda que se conceda a Justiça Gratuita ao
empregador, pois esta não se confunde com a assistência judiciária gratuita, que é mais
ampla, sendo o direito ao patrocínio profissional de um advogado em juízo custeado pelo
Estado e na esfera do Processo do Trabalho, pelo Sindicato. De outro lado, o §3º do art.
790 da CLT não restringe o benefício da Justiça gratuita ao empregado. Ora, a Justiça
Gratuita é o direito à gratuidade das taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de
perito, despesas com editais, etc. para obtê-la, deve a parte comprovar a miserabilidade
por declaração pessoal (Lei n. 7.115/83 ou por declaração do advogado – Lei n. 1.060/50 e
OJ n. 331, da SDI-I. do C. TST). Desse modo, se o empregador demonstrar que está em
ruína financeira, o benefício da Justiça Gratuita lhe deve ser deferido.
Carlos Henrique Bezerra Leite (2009, p. 373) entende que, com fulcro no artigo 5º,
inciso LXXIV, da Carta Federal, é viável a concessão do benefício da justiça gratuita na
hipótese de empregador pessoa física, caso este declare, sob as penas da lei, estar
desprovido de recursos para arcar com o valor das custas sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família, como, por exemplo, nos casos de empregador doméstico, trabalhador
autônomo que figura como empregador, ou pequenos empreiteiros na mesma condição.
Nas hipóteses que o empregador é agraciado com o benefício da gratuidade da
justiça, ele resta isentado do pagamento de custas para recorrer. Contudo, na maioria dos
casos não fica livre do recolhimento do depósito recursal, quase sempre de valor mais
elevado e que, diferente das custas, não tem natureza de taxa processual, razão pela qual é
considerado pela maioria dos julgadores como não incluído no rol dos benefícios da justiça
gratuita.16
Todavia, com o advento da Lei Complementar n. 132 de 07 de outubro de 2009, a Lei
n. 1.060/50 sofreu relevante modificação, com a inclusão do inciso VII ao artigo 3º desta lei,
conforme transcrição abaixo:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
[...]
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de
ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
16
Nesse sentido, cabe citar o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
EMPREGADOR. DESERÇÃO. Não se conhece de recurso interposto sem a necessária e tempestiva
comprovação do preparo. A gratuidade de justiça não alcança o depósito recursal, nos termos do art. 3º da Lei
nº 1.060/50. Não efetuando a reclamada o depósito correspondente, impõe-se a deserção do recurso de
revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (BRASIL.. Tribunal Superior do
Trabalho. Acórdão do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. 5640-18.2009.5.03.0112. Relator
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. 14 de maio de 2010. Disponível em:
<http://www.tst.jus.br/jurisprudencia> Acesso em 2 jul. 2014)
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Consoante o novo inciso VII do artigo 3º da Lei n.1.060/50, a partir de 08 de outubro
de 2009, os beneficiários da justiça gratuita, ficaram isentos de efetuar qualquer depósito
prévio exigido em lei, para interposição de recurso e demais atos processuais inerentes ao
exercício da ampla defesa e do contraditório.
Nesse contexto, com o advento da Lei Complementar n. 132 de 07 de outubro de
2009 surgiu uma linha de entendimento, ainda minoritária, mas em crescente evolução, de
que o benefício da gratuidade de justiça passaria a contemplar além da isenção das custas,
também o pagamento do depósito recursal para as pessoas jurídicas que comprovassem
situação de incapacidade econômica.
Os julgados trabalhistas abaixo são exemplos do acima sustentado:
JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 3º, VII, DA
LEI 1.060/50. A Lei Complementar nº 132/2009 inseriu no artigo 3º da Lei 1.060/50 o
inciso VII, estendendo aos beneficiários da gratuidade judiciária a isenção do
recolhimento dos “depósitos previstos em lei para interposição de recurso,
ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla
defesa e do contraditório”, sendo inexigível, assim, da parte que foi contemplada com
a gratuidade judiciária, a realização do depósito recursal. (BRASIL. Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região. Acórdão do processo 0001408-88.2010.5.15.0048.
Relator Desembargador Edmundo Fraga Lopes. 09 de setembro de 2011. Disponível
em <http://www.trt15.jus.br> Acesso em 12 ago. 2014)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
GRATUIDADE
DA
JUSTIÇA.
RECLAMADO PESSOA JURÍDICA. PRESENÇA DE PROVA DA REAL CONDIÇÃO
ECONÔMICA. PROVIMENTO. É possível a extensão do benefício da justiça gratuita
ao reclamado empregador, seja pessoa física seja pessoa jurídica, dispensando-o,
em decorrência, do recolhimento das custa s e do depósito recursal, este último a
partir da vigência da LC 132 de 7-10-09. Exegese fulcrada no reconhecimento da
eficácia dos direitos fundamentais que gerou evolução jurisprudencial e trouxe
dispositivo legal no bojo da reforma da organização da Defensoria Pública da União,
sinalizando a preponderância do pleno acesso à Justiça aos que comprovam
insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O benefício da
justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica, todavia, deve ser avaliado com
cautela e autorizado apenas mediante prova irrefutável da condição,
presumidamente temporária, de carência econômica que não lhe permita arcar com
as despesa s decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou
administração. Caso em que a reclamada faz prova bastante de precária condição
econômica. Nesse contexto, Agravo de instrumento provido para conceder à
agravante o benefício da gratuidade da justiça e afastar a deserção declarada no
primeiro grau. (BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão do
processo 0001368-56.2011.5.04.0411. Relator Desembargador Hugo Carlos
Scheuermann. 18 de outubro de 2011. Disponível em <http://www.trt4.jus.br> Acesso
em 12 ago. 2014)
Referida linha de entendimento defende que uma interpretação do que consta
disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, em conjunto com o disposto nos
artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 1.060/50, leva a conclusão de que a concessão de assistência
judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou
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empregador, e de que o benefício da justiça gratuita abrange o depósito recursal, tendo em
vista o novel inciso VII do art. 3º da Lei n. 1.060/50, incluído pela Lei Complementar n. 132.
Nessa quadra, oportuno lembrar a lição Mauro Capelletti e Bryant Garth, de que a
evolução dos institutos voltados para dar solução à problemática do acesso à justiça pode
ser vista por meio de três “ondas”: a primeira refere-se a assistência judiciária para os
pobres; a segunda finaliza uma adequação da representação dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos; e a terceira tem como foco o acesso à justiça de uma
forma mais abrangente, com a análise de inúmeros fatores para um maior aperfeiçoamento
da solução dos conflitos.17
Na problemática em análise, uma combinação da primeira e da terceira ondas da
doutrina de Capeletti e Garth poderia resultar em efetivo acesso à justiça por qualquer parte
litigante, resultando em um processo trabalhista justo e que garante a ampla defesa e o
contraditório de forma efetiva.
Ademais, em um país que incentiva o empreendedorismo, se faz necessário que os
julgadores sejam mais sensíveis nos casos de empregadores e tomadores de serviços em
dificuldades financeiras, sob pena de se desestimular a iniciativa privada e colocar em risco
a sobrevivência de negócios e a geração e manutenção de empregos.
7 Considerações finais
O benefício da gratuidade judiciária no processo do trabalho pode ser concedido ao
empregador ou tomador de serviços, mas apenas em casos excepcionais de comprovação
de insuficiência econômica e extrema necessidade da benesse. Em tais casos, a isenção
deve abranger o depósito recursal que faz parte do preparo recursal, adotando-se uma
interpretação menos restritiva.
Isso porque a Lei Complementar n. 132 de 07 de outubro de 2009 alterou a Lei n.
1.060/50 no sentido do instituto da justiça gratuita compreender a isenção dos depósitos
previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
A concessão da gratuidade judiciária que contempla a isenção do depósito recursal
em prol de empregador ou tomador de serviços financeiramente necessitado serve para
garantir o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso LXXXX, da
Constituição, e para cumprir o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e
gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos financeiros, conforme art. 5º,
inciso LXXIV da Carta Federal.
Referências
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17
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Tradução de Ellen Gracie Nothfleet. Acesso à Justiça. Porto
Alegre: S. A. Fabris, 1988. passim.
X Sem ana de Extensão, Pesquisa e Pós-graduação - SEPesq
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CAOVILL A, Maria Aparecida Lucca. Acesso à Justiça e Cidadania. Chapecó: Argos, 2003.
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assistência jurídica gratuita para um processo trabalhista