A lei não proíbe a distribuição de bens, como por
exemplo, cestas básicas, merendas escolares, livros didáticos,
unidades habitacionais, etc, constantes de programas públicos,
mas o uso político e promocional desses bens e serviços, quando
são doados em nome do candidato ou do partido político, como
forma de angariar votos dos eleitores.
Quando a lei utiliza o termo “distribuição gratuita”,
refere-se a: “qualquer forma desonerada de benefícios a terceiros,
tal como ocorre com as doações sem encargo, subvenções sociais,
contribuições, entre outras. Ou seja, a distribuição gratuita de
bens, valores ou benefícios pressupõem benevolência por parte
da Administração Pública.7”
A distribuição gratuita de bens é possível em três
circunstâncias: no caso de calamidade pública; no caso de estado
de emergência; quando o programa social está estabelecido em
lei e já em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição.
Para configurar a conduta proibida pelo inciso em estudo
é necessário que se utilize o programa social para dele fazer
promoção, nesse sentido foi o entendimento do TSE:
(...) Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei
no 9.504/97). Não caracterizada. (...) Para
a configuração do inc. IV do art. 73 da Lei
no 9.504/97, a conduta deve corresponder
ao tipo definido previamente. O
elemento é fazer ou permitir uso
promocional de distribuição gratuita
7 Conforme Marcos Fey Probst, em seu artigo Reflexões acerca da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral, in http://jus2.uol.
com.br/doutrina/texto.asp?id=11194
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A lei não proíbe a distribuição de bens, como por exemplo, cestas