A lei não proíbe a distribuição de bens, como por exemplo, cestas básicas, merendas escolares, livros didáticos, unidades habitacionais, etc, constantes de programas públicos, mas o uso político e promocional desses bens e serviços, quando são doados em nome do candidato ou do partido político, como forma de angariar votos dos eleitores. Quando a lei utiliza o termo “distribuição gratuita”, refere-se a: “qualquer forma desonerada de benefícios a terceiros, tal como ocorre com as doações sem encargo, subvenções sociais, contribuições, entre outras. Ou seja, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pressupõem benevolência por parte da Administração Pública.7” A distribuição gratuita de bens é possível em três circunstâncias: no caso de calamidade pública; no caso de estado de emergência; quando o programa social está estabelecido em lei e já em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição. Para configurar a conduta proibida pelo inciso em estudo é necessário que se utilize o programa social para dele fazer promoção, nesse sentido foi o entendimento do TSE: (...) Conduta vedada (art. 73, IV, da Lei no 9.504/97). Não caracterizada. (...) Para a configuração do inc. IV do art. 73 da Lei no 9.504/97, a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. O elemento é fazer ou permitir uso promocional de distribuição gratuita 7 Conforme Marcos Fey Probst, em seu artigo Reflexões acerca da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral, in http://jus2.uol. com.br/doutrina/texto.asp?id=11194 34