PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
ORDEM DE SERVIÇO Nº ES-ODF-2011/00011 de 26 de setembro de 2011
O DR. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, JUIZ FEDERAL
DIRETOR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E
CONSIDERANDO a solicitação de cadastramento feita por profissionais
que possuem domicílio fora do Estado do Espírito Santo, no Sistema de Assistência
Judiciária Gratuita, realizado nos autos do Administrativo nº. 6.072/06/2009-ADM;
CONSIDERANDO a solicitação de cadastramento de Pessoa Jurídica
para atuação de seus membros como advogados dativos no Sistema de Assistência
Judiciária Gratuita, realizado nos autos do Administrativo nº. 6.072/06/2009-ADM;
CONSIDERANDO a necessidade de observância dos requisitos contidos
no art. 12 c/c art. 8º, § 6º, inciso I da Resolução nº. 558, de 22 de maio de 2007-TRF2ª
Região (anexa);
CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço nº. 03, de 30 de
janeiro de 2009, que trata da implantação do Sistema de Assistência Judiciária
Gratuita no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o teor das decisões de fls. 207 e 230, ambas proferidas
no Processo Administrativo nº. 6.072/06/2009-ADM;
RESOLVE:
Art. 1º- Permitir o cadastramento de Pessoas Jurídicas e profissionais que
não tenham endereço profissional no Estado do Espírito Santo, no Sistema de
Assistência Judiciária Gratuita;
Classif. documental 90.00.00.04
Assinado digitalmente por FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS.
Documento Nº: 509079-1124 - consulta à autenticidade em www.jfrj.jus.br/ex/docs.
ESODF201100011A
CONSIDERANDO a funcionalidade disponibilizada no sistema de
Assistência Judiciária Gratuita, permitindo o cadastramento de pessoa jurídica;
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Art. 2º- O cadastramento de pessoa jurídica com escolha de atuação como
advogados dativos deverá ser acompanhado de:
I - cópia do Contrato Social e posteriores alterações, assinadas e
rubricadas por todos os sócios, de capital e de serviço;
II - comprovação de depósito e averbação (esta, quando for o caso) do
Contrato Social, junto à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
Art. 3º- Também deverão ser observados, no que couber, os requisitos
contidos no § 6º do art. 8º, da Resolução nº. 558/2007, do Conselho de Justiça
Federal.
Art. 4º- Atente-se para o regime de retenção de tributos, quando do
pagamento à pessoa jurídica.
Art. 5º- As pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Sistema de
Assistência Judiciária Gratuita, não domiciliadas no Estado do Espírito Santo, deverão
observar a advertência de que, em caso de nomeação, não caberá ao jurisdicionado
ou ao objeto da perícia o ônus do deslocamento, tampouco será custeado pela Seção
Judiciária do Espírito Santo;
Art. 6º- Deverá ser verificado junto à Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional Espírito Santo, a possibilidade de realização de convênio de cooperação, na
forma do art. 241 da Constituição Federal, c/c o art. 116 da Lei 8.666/93, visando à
disponibilização de link para consulta dos dados dos advogados e sociedades de
advocacia, por parte desta Seção Judiciária do Espírito Santo.
Art. 7º - O disposto nesta Ordem de Serviço não afasta a aplicação da
Resolução nº. 558/2007-CJF e da Ordem de Serviço nº. 03/2009-DIRFO.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS
Juiz Federal Diretor do Foro
2
Assinado digitalmente por FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS.
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Art. 9º- Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
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