PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO ORDEM DE SERVIÇO Nº ES-ODF-2011/00011 de 26 de setembro de 2011 O DR. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E CONSIDERANDO a solicitação de cadastramento feita por profissionais que possuem domicílio fora do Estado do Espírito Santo, no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, realizado nos autos do Administrativo nº. 6.072/06/2009-ADM; CONSIDERANDO a solicitação de cadastramento de Pessoa Jurídica para atuação de seus membros como advogados dativos no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, realizado nos autos do Administrativo nº. 6.072/06/2009-ADM; CONSIDERANDO a necessidade de observância dos requisitos contidos no art. 12 c/c art. 8º, § 6º, inciso I da Resolução nº. 558, de 22 de maio de 2007-TRF2ª Região (anexa); CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço nº. 03, de 30 de janeiro de 2009, que trata da implantação do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito da Seção Judiciária do Espírito Santo; CONSIDERANDO o teor das decisões de fls. 207 e 230, ambas proferidas no Processo Administrativo nº. 6.072/06/2009-ADM; RESOLVE: Art. 1º- Permitir o cadastramento de Pessoas Jurídicas e profissionais que não tenham endereço profissional no Estado do Espírito Santo, no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita; Classif. documental 90.00.00.04 Assinado digitalmente por FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS. Documento Nº: 509079-1124 - consulta à autenticidade em www.jfrj.jus.br/ex/docs. ESODF201100011A CONSIDERANDO a funcionalidade disponibilizada no sistema de Assistência Judiciária Gratuita, permitindo o cadastramento de pessoa jurídica; PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Art. 2º- O cadastramento de pessoa jurídica com escolha de atuação como advogados dativos deverá ser acompanhado de: I - cópia do Contrato Social e posteriores alterações, assinadas e rubricadas por todos os sócios, de capital e de serviço; II - comprovação de depósito e averbação (esta, quando for o caso) do Contrato Social, junto à respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; Art. 3º- Também deverão ser observados, no que couber, os requisitos contidos no § 6º do art. 8º, da Resolução nº. 558/2007, do Conselho de Justiça Federal. Art. 4º- Atente-se para o regime de retenção de tributos, quando do pagamento à pessoa jurídica. Art. 5º- As pessoas físicas e jurídicas cadastradas no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, não domiciliadas no Estado do Espírito Santo, deverão observar a advertência de que, em caso de nomeação, não caberá ao jurisdicionado ou ao objeto da perícia o ônus do deslocamento, tampouco será custeado pela Seção Judiciária do Espírito Santo; Art. 6º- Deverá ser verificado junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Espírito Santo, a possibilidade de realização de convênio de cooperação, na forma do art. 241 da Constituição Federal, c/c o art. 116 da Lei 8.666/93, visando à disponibilização de link para consulta dos dados dos advogados e sociedades de advocacia, por parte desta Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 7º - O disposto nesta Ordem de Serviço não afasta a aplicação da Resolução nº. 558/2007-CJF e da Ordem de Serviço nº. 03/2009-DIRFO. Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro 2 Assinado digitalmente por FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS. Documento Nº: 509079-1124 - consulta à autenticidade em www.jfrj.jus.br/ex/docs. ESODF201100011A Art. 9º- Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.