SISTEMA PRISIONAL: AS DIVERGÊNCIAS SOBRE SUA VERDADEIRA FUNÇÃO
SISTEMA PRISIONAL:
AS DIVERGÊNCIAS SOBRE SUA VERDADEIRA FUNÇÃO
Fernando Diego*
Janainy Martins de Carvalho*
Juliendel Alves de Moraes*
Valleska Tayane Felipe Faria*
Rafael Pereira de Menezes*
Sílvio Pádua**
RESUMO
O artigo compara o previsto na Lei de Execução Penal - LEP em relação aos estabelecimentos prisionais
com a verdadeira realidade do sistema prisional brasileiro no que tange as funções da pena, com ênfase na
ressocialização, possibilitando, assim, concluir-se pela ineficácia do sistema prisional brasileiro, e ainda
apresentar sugestões com o propósito de propiciar condições adequadas para que esta ressocialização
realmente aconteça.
PALAVRAS-CHAVE: Funções da pena. Sistema prisional. Ressocialização. LEP.
INTRODUÇÃO
Este estudo tem por escopo analisar as funções da pena, com ênfase na ressocialização,
demonstrando que a realidade do sistema prisional brasileiro é muito diferente do previsto na
legislação vigente, traçando um paralelo entre o texto legal e a realidade.
Para tanto, far-se-ão algumas considerações relevantes acerca do texto legal, sobre a
ressocialização e as funções da pena. Dentro desta última a função Preventiva especial Positiva,
que advoga a ressocialização será o principal foco deste trabalho.
A Lei de Execuções Penais (LEP), em seu título I artigo 1º prevê que “A execução penal
tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições
para a harmônica integração social do condenado e do internado”, e ainda em seu título IV,
preceitua como deveriam ser os estabelecimentos penais.
*
Alunos do 6º Período de Direito da Faculdade Católica de Uberlândia.
Orientador deste trabalho. Graduado em Direito pela Faculdade Integrada de Uberlândia. Professor de Direito
Penal III no curso de Direito da Faculdade Católica de Uberlândia. Advogado militante na área Penal. E-mail:
[email protected]
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Neste diapasão, será analisada através do método comparativo a forma em que o
legislador previu que fosse o sistema prisional brasileiro e como é na realidade este sistema, pois
a diferença entre o previsto na lei penal e a realidade é bastante discrepante.
Serão feitas algumas indagações acerca da ressocialização, bem como sugestões com o propósito
de contribuir para um melhor funcionamento do sistema prisional brasileiro que
conseqüentemente propicie condições adequadas para que a ressocialização realmente aconteça.
Dentre as funções da pena que serão elencadas, a ressocialização (prevenção especial),
será analisada juntamente com o sistema prisional, haja vista que o referido sistema tem como
objetivo ou pelo menos deveria ter a ressocialização dos agentes infratores para reinseri-los na
sociedade, sendo que os dados estatísticos demonstram que a mesma na maioria dos casos não
acontece.
Para analisar as funções da pena é relevante observar a Política Criminal do Estado, que
no caso do Brasil exclui políticas públicas de emprego, salário, moradia, escolarização, dentre
outras medidas complementares, como programas oficiais capazes de alterar ou reduzir as
condições adversas da população marginalizada, do mercado de trabalho e dos direitos de
cidadania, definíveis como determinações estruturais do crime e da criminalidade.
Sobre esse assunto, o eminente jurista Juarez Cirino dos Santos (CIRINO, 2006, p. 452):
[...] a política penal realizada pelo Direito Penal é legitimada pela teoria da pena,
estruturada pelos discursos de retribuição do crime e prevenção geral e especial
da criminalidade - as funções atribuídas à pena criminal pela ideologia penal
oficial. Nessa perspectiva, a compreensão da Política Criminal [...] pressupõe o
estudo das funções atribuídas à pena criminal, como instrumento principal do
programa oficial de controle do crime e da criminalidade.
Segundo Juarez Cirino dos Santos (SANTOS, 2006, p.451) se a política penal constitui o
programa oficial para enfrentar o problema social do crime e da criminalidade, então o Direito
Penal, como formulação legal desse programa oficial (descrição de crimes, cominação de penas e
definição de princípios de execução penal), realiza o programa de controle social do crime e da
criminalidade. Destarte a compreensão da Política Criminal, pressupõe o estudo das funções
atribuídas à pena criminal, como instrumento principal do programa oficial de controle do crime
e da criminalidade.
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A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado à pessoa que pratica uma infração
penal, sendo que é dever do Estado aplicar a sanção ao infrator da norma penal, observando para
tanto os princípios previstos na Constituição Federal, nos moldes do artigo 5°.
O artigo 59 do Código Penal aduz:
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
A pena, portanto tem como funções reprovar o mal produzido pela conduta praticada pelo
agente bem como prevenir futuras infrações penais.
As teorias absolutas aduzem a tese de retribuição, já as teorias relativas advogam a prevenção.
Explica o doutrinador Paulo Queiroz (QUEIROZ, 2008, p.85) que as teorias absolutas
vêem o direito penal como um fim em si mesmo, independentemente de razões utilitárias ou
preventivas, por isso a pena se justifica quia peccatum est (pune-se porque pecou).
A função de retribuição da pena representa a imposição de um mal justo contra o mal
injusto do crime, é a aplicação de uma pena com a finalidade de punir o agente pelo ato ilícito
que o mesmo cometeu. A sociedade, em geral, encontra nesta função a esperada “justiça”, é como
se fosse uma espécie de “pagamento”, o infrator responde pelo delito que praticou com uma pena
equivalente ao ato injusto cometido, para que o mesmo “pague” pelo dano que causou.
A aludida teoria é passível de críticas, para Juarez Cirino dos Santos (SANTOS, 2006,
p.454) o discurso retributivo da pena criminal, produzida por adeptos da prevenção especial e
geral, tem por objetivo a natureza expiatória ou compensatória da retribuição penal: retribuir,
como método de expiar ou de compensar um mal (o crime) com outro mal (a pena), pode
corresponder a uma crença, mas não é democrático, nem científico.
Vê-se que, a pena não poderia ter apenas a função retributiva, de compensar um mal com
outro mal, pois o Direito Penal não tem por objetivo realizar vinganças, mas sim proteger bens
jurídicos, sendo a prevenção um meio mais eficaz, pois na retribuição a pena será aplicada depois
de consumado o ato ilícito, por exemplo, a pena de homicídio só será aplicada ao agente, depois
que ele matar alguém, ou seja, é mais importante prevenir para que o crime não aconteça do que
aplicar a pena depois de já ceifada uma vida. Não existe hipocrisia ao ponto de pregar que ao
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agente infrator não deve ser aplicada nenhuma sanção, mas que esta sanção não seja vista como
“pagamento” pelo dano causado, mas sim como penalização por esse dano que infringiu a lei
penal, devendo ser garantido ao infrator condições que assegurem à dignidade da pessoa humana,
que inclusive é principio constitucional, e que o sistema prisional ofereça ao menos condições de
inseri-lo na sociedade.
Em oposição à teoria absoluta, a teoria relativa é marcadamente teoria finalista, pois a
pena não é vista como fim em si mesmo, mas sim como meio que determina os fins.
A teoria relativa visa principalmente à prevenção de novos delitos, por isso são conhecidas
também como teorias de prevenção ou prevencionistas. A referida teoria se divide em: a)
prevenção geral- negativa e positiva; b) prevenção especial- negativa e positiva.
Pela prevenção geral negativa, a pena aplicada ao autor tem que refletir junto à sociedade,
pois tem por objetivo evitar que as demais pessoas ao verem o outro ser condenado pelo ato
ilícito praticado, reflitam antes de praticar qualquer infração penal. Segundo Hassemer
(HASSEMER, 1993, apud GRECO, 2008, p.490), com a prevenção por intimidação
[...] existe a esperança de que os concidadãos com inclinações para a prática de
crimes possam ser persuadidos, através da resposta sancionatória à violação do
direito alheio, previamente anunciada, a comportarem-se em conformidade com
o direito; esperança, enfim, de que o direito penal ofereça sua contribuição para
o aprimoramento da sociedade.
A teoria negativa tem por objetivo motivar seus destinatários a se absterem de praticar
novos delitos, ou seja, o Estado espera desestimular pessoas de praticarem crimes pela ameaça da
pena. Juarez Cirino dos Santos (SANTOS, 2006, p.459) critica a teoria jurídica da prevenção
geral negativa, o qual destaca a ineficácia de comportamentos anti-socais da ameaça penal, como
indica a inutilidade das cruéis penas corporais medievais e das nocivas penas privativas de
liberdade do direito penal moderno.
Na prevenção geral positiva ou integradora, a pena presta-se não à prevenção negativa dos
delitos, ela vai, além disso, pois seu propósito é infundir, na consciência geral, a necessidade de
respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito, provendo em conseqüência a
integração social.
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A teoria da prevenção especial ou individual se divide em positiva e negativa. Na
negativa, existe a neutralização do agente infrator, ou seja, este é retirado momentaneamente do
convívio social, para que não cometa outras infrações penais. Já a prevenção especial positiva
tem como objetivo a ressocialização do agente infrator. Para a aludida teoria a pena serve para
evitar a reincidência, não sendo dirigida a todos, mas especificamente aos delinqüentes, ou
criminosos, prevendo assim a transformação do autor em homem de bem. Visando a aplicação de
medidas terapêuticas no lugar de penas tradicionais, submetendo o delinqüente a tratamentos
ressocializador com o escopo de inibir novas tendências ao crime, servindo de uma espécie de
saneamento social.
Para Franz Von Liszt (LISZT, 1899, apud QUEIROZ, 2008, p.93) o fim da pena era a
prevenção eficaz da prática de novos delitos, baseado na individualização de cada infrator, sendo
que a missão da pena para os ocasionais, não seria a penalização, mas sim advertência, para os
que necessitem de correção, seria a ressocialização com a educação durante a execução penal, e
para os incorrigíveis seria a penalização por tempo indeterminado, ou seja, até que não reste
dúvida da recuperação do infrator.
As críticas feitas a esta teoria se baseia justamente na incapacidade de educar e
ressocializar o infrator nas condições reais existentes no país, como educar para a liberdade se o
preso não conhece a liberdade, sabemos que o sistema prisional do Brasil não ajuda ninguém que
ali está submetido à pena restritiva de liberdade.
A teoria adotada no Brasil se da pela unificação das funções retributivas e preventivas,
conforme se depreende do artigo 59 do Código Penal, sendo, portanto uma teoria mista ou
unificadora da pena, uma vez que conjuga a necessidade de reprovação com a prevenção do
crime.
A teoria preventiva especial positiva que advoga a ressocialização é o foco principal do
presente estudo, pois que discorreremos acerca desta, demonstrando a importância deste meio
preventivo, e se este instituto realmente funciona no sistema prisional brasileiro, comparando a
realidade deste sistema com o objetivado pelo legislador ao instituir a Lei de Execuções Penais,
com ênfase no título IV que prevê o funcionamento dos estabelecimentos prisionais.
São várias as indagações acerca da ressocialização, como por exemplo: Em um sistema
falido, como faremos para reinserir o condenado na sociedade da qual ele fora retirado pelo
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Estado? Será que a pena cumpre, efetivamente, esse efeito ressocializante ou, ao contrário, acaba
de corromper a personalidade do agente? Busca-se produzir que tipo de ressocialização? A lei de
Execuções Penais tem aplicabilidade? Tentaremos através de dados estatísticos e da realidade em
que vivenciamos como cidadãos, responder essas questões.
Relevante importância deve-se dar aos assuntos que dizem respeito à ressocialização,
sabe-se que dificilmente o sistema prisional brasileiro recupera alguém, e que o cárcere nunca
teve eficácia para ressocializar o infrator preso. Conforme preleciona Luiz Flávio Borges D’Urso
(D’URSO, p.01) nos assuntos que tange as estatísticas, o índice de reincidência no mundo, em
média, é da ordem de 70%, enquanto que no Brasil, tais índices chegam a quase 90%, o que
demonstra que a maioria dos presos que passam pelo sistema prisional, voltam a delinqüir,
provando que o cárcere não recupera e que este provavelmente terá em seu comportamento o
reflexo do tratamento a que foi submetido enquanto recluso.
Rogério Greco (GRECO, 2008, p. 493) preceitua que:
[...] os critérios preventivos apesar de passíveis de críticas, ainda poderão servir
à sociedade, bem como ao agente que cometeu a infração penal, principalmente
no que diz respeito à prevenção especial ou à ressocialização do condenado. Pois
que, mais que um simples problema de Direito Penal, a ressocialização, antes de
tudo, é um problema político-social do Estado, e enquanto não houver vontade
política, o problema da ressocialização será insolúvel.
Bruno Engert Rizzo (RIZZO, 2007, p.01), também defende que nosso sistema prisional é
deficiente, desumano, comparado com uma “escola do crime”, abrigando inclusive escritórios do
crime organizado. Observa-se a superlotação do sistema, associado às deficiências de vagas, de
segurança interna e de assistência ao preso. Para ele, as superlotações dos sistemas prisionais, não
tratam somente de uma questão de segurança pública, é também mais que um problema social,
que tende ao aumento de infratores e conseqüentemente demandará mais vagas nos presídios.
Essa superlotação contradiz o previsto no art. 85 da LEP, o qual diz:
[...] que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua
estrutura e finalidade. Parágrafo único: O Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do
estabelecimento, atendendo a sua natureza e periculosidades.
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O que coíbe de maneira considerável, a separação dos presos considerados de alta
periculosidade dos que cometeram crimes fortuitos ou delitos mais leves, fazendo assim, que
ambos convivam juntos, passando estes, a serem dominados e controlados por aqueles. O que
também é condenável, pois contradiz o que preceitua o art.84 da LEP: “O preso provisório ficará
separado do condenado por sentença transitada em julgado. § 1º: O preso primário cumprirá pena
em seção distinta daquela reservada para os reincidentes”.
A realidade é bastante diferente do que preceitua o artigo 84 da LEP, pois o que se
observa, é que devido às superlotações e outros déficits do sistema prisional, os detentos que
aguardam julgamento e os já condenados ocupam muitas das vezes os mesmos espaços.
É exemplo claro deste desrespeito ao referido artigo, o que acontece no Presídio Jacy de
Assis, de Uberlândia, em que onde deveriam ser alojados somente detentos que aguardam
julgamento, encontram-se também detentos que já possuem condenação transitada em julgado,
não atendendo o descrito no Art. 102, também da LEP, que alude: “A cadeia pública destina-se
ao recolhimento de presos provisórios”.
Observa-se também que na penitenciaria Professor João Pimenta da Veiga, também na
cidade de Uberlândia, os presos primários são alojados juntamente com os condenados
reincidentes, ou seja, ferindo também o parágrafo único do aludido artigo e também o Art. 87, da
mesma lei o qual preleciona que: “A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão,
em regime fechado”.
O artigo 88 da LEP aduz “O condenado será alojado em cela individual que conterá
dormitório, aparelho sanitário e lavatório”. Este é um dos artigos mais discrepantes se comparado
com a realidade, pois a superlotação é notória em todo o Brasil, além de que na maioria dos
estabelecimentos prisionais as condições de vida são precárias.
É difícil se falar em ressocialização dos detentos, em estabelecimentos prisionais que não
ofereçam condições para promoção desta, o artigo 83 da LEP prevê que:
O estabelecimento penal, conforme a sua natureza deverá contar em suas
dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação,
trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º - Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de
berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentálos, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
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Observa-se que na prática não são todos os estabelecimentos penais que cumprem o
disposto no referido artigo, o que dificulta a ressocialização dos detentos, visto que é a através da
assistência moral e educacional, do trabalho, da recreação, de um espaço com condições
adequadas para sobrevivência digna, que será possível o processo de reinserção dos mesmos na
sociedade.
Também se observa que apesar de estar determinado em lei, não é comum encontrar
estabelecimentos destinados a presos em regime semi-aberto, visto que os mesmos se encontram
em penitenciárias e presídios separados em seções, o que não atende o capítulo III do título IV da
LEP. Para demonstrar o argumento supracitado, pede vênia para citar os termos dos artigos 91 e
92 da mesma lei, que dispõem sobre:
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da
pena em regime semi-aberto.
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo,
observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
§ único: São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização
da pena.
Lúcia Rocha (ROCHA, 2008, p.20-25) preleciona em uma brilhante pesquisa intitulada
“A Liberdade”, na qual preceitua que a população carcerária do Brasil chegou a 440.000 pessoas
e o índice de 85% de reincidência no crime acentua a falha do Estado que não vem cumprindo a
LEP, em seu objetivo de reintegrar o condenado.
A mesma discute a pesquisa sociológica “Escuridão no fim do Túnel” – O cotidiano das
famílias de presos no Estado de Pernambuco, de autoria dos pesquisadores Jonildo Burity e
Semira Adler Vainsencher, da Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), os quais questionaram sobre
a capacidade de o sistema prisional recuperar os encarcerados, 70% dos entrevistados afirmaram
não crer nessa possibilidade, em decorrência de aspectos como a superlotação e a ociosidade em
que vivem os presos que não contam com atividades educativas ou profissionalizantes. Os 30%
restantes, deram respostas do tipo “temos que acreditar que recupera” e “pode recuperar somente
uns poucos”. Alguns apontaram erros recorrentes do sistema, como de juntar indivíduos de baixa,
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média e alta periculosidade na mesma cela ou pavilhão, tal situação foi vista como impeditivo
para recuperação do preso e fundamento para sua “especialização” na vida criminosa.
De acordo com outros entrevistados, uma única passagem pelo sistema prisional
demonstrava ser suficiente para que qualquer empregador negasse trabalho a um ex-presidiário
ou para que quaisquer pais pressionassem sua filha a não se relacionar com ele. Sem meios para
sobreviver e sem que o Estado consiga reabilitá-lo iria, reincidir, com certeza na vida criminosa.
O futuro do preso é cumprir uma pena perpétua de ex-presidiário, que é o preconceito. “É
um futuro que a sociedade precisa rever”, conjeturou um representante do poder público,
participante da pesquisa realizada.
Lúcia Rocha ressalta ainda que outro problema que passa longe dos olhos da sociedade
está dentro das varas de justiça, pois que a Constituição Federal prevê que todos têm direito a ser
julgados dentro de um prazo razoável, mas como não determina o prazo, este tem sido facilmente
manipulado, o que faz com que alguns detentos fiquem mais tempo presos do que deveriam,
contribuindo assim para a superlotação dos presídios.
A aludida pesquisa considera ainda que o sistema deva encontrar uma forma de só aplicar
a apena privativa de liberdade aos presos mais perigosos, autores de crimes como homicídios
qualificados, estupros e seqüestros, criando substitutivos penais ou formas punitivas alternativas
que possam contribuir para a reintegração do infrator em seu meio familiar.
Um levantamento nacional sobre execução de penas alternativas- pesquisa realizada entre
2004 e 2006, pelo Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e
Tratamento do Delinqüente, de iniciativa do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) do
Ministério da Justiça (MJ)- sugeriu uma reforma legislativa que amplie as possibilidades de
substituição e aplicação de penas alternativas como a única maneira de produzir efeitos sobre o
imenso contingente que ingressa nas prisões.
O Brasil conta com 249 serviços públicos implantados (núcleos, centrais de apoio e varas
especializadas) que fazem o monitoramento e execução de penas restritivas de direito e das
medidas que compensem a infração cometida. Do total de 2.510 comarcas no Brasil, 267
desenvolvem serviços especializados na área de penas e medidas alternativas, ou seja, 10,6%. O
serviço de monitoramento á execução das penas e medidas alternativas já existe no país há 20
anos.
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Até o final de junho de 2008, 498.729 pessoas cumpriam penas ou medidas alternativas
(PMA) no país. Entre os crimes que geralmente são punidos com esse tipo de pena estão: injúria,
calúnia, difamação, furto simples, crimes que envolvem abuso de autoridade, dentre outros.
Os dados mostram que a modalidade de pena alternativa mais aplicada é a prestação de
serviços à comunidade. A pesquisa aduz ainda que enquanto no método tradicional os
indicadores de reincidência chegam a 85%, nas APAC’s a reincidência gira em torno de 8%, os
índices de recuperação alcançados ultrapassam 90%, enquanto fora do método não passam de
15%. O custo mensal por preso do sistema convencional fica entre RS 1.200 e R$ 1.600 e no
método APAC cai para cerca de RS 400,00.
Tratar a origem do crime seria desenvolver políticas públicas que tornem a pena de
privação de liberdade algo indesejado, incentivando as penas alternativas como meio de
solucionar problemas, estas, quando aplicadas, possuem o propósito de confiabilidade do
magistrado no condenado, evitando que o mesmo evite freqüentar o mesmo ambiente não
condizente com o tipo de crime cometido, diferenciando assim o criminoso de acordo com seu
delito e periculosidade.
Adotar políticas sociais com o escopo de prevenir na raiz a fonte dos problemas criminais
como, por exemplo, mais investimentos na educação com qualidade para as crianças, para que
elas cresçam sabendo diferenciar o certo do errado, valorizando o Estado, por tais medidas e não
apenas culpando-o pelos problemas ocorridos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto em relação às funções da pena observa-se que todas elas tem a sua
relevância, e em geral acabam uma complementando a outra, pois que isoladamente elas não
alcançam os objetivos que devem atingir. Por isso a teoria adotada no Brasil se da pela unificação
das funções retributivas e preventivas, tendo em vista que unificadas as referidas teorias é
possível chegar a um equilíbrio quanto a real função da pena.
A função ressocializadora foi enfatizada no presente trabalho, haja vista ser uma função
que possibilita a reinserção do agente infrator na sociedade. Encontrando por vezes entraves em
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razão de ser precário o sistema prisional brasileiro, que não oferece condições propícias para a
realização de tal função, contrariando assim o previsto na Lei de Execuções Penais.
Assim, observa-se a ineficácia do sistema prisional brasileiro, a discrepância entre a lei e
a realidade, bem como a falta de medidas que procurem solucionar ou ao menos minimizar as
condições desumanas, no que tange o tratamento de presos nos estabelecimentos prisionais do
país e também sobre a ressocialização do reeducando. Uma das sugestões seria a construção de
mais unidades prisionais com o intuito de desafogar os sistemas superlotados.
Outra proposta seria a de tratar a segurança pública como realmente um problema social,
o qual deveria a princípio, ser tratado na origem do crime, com o propósito de evitar com que os
cidadãos venham a cometer crimes e delinqüir.
Outra sugestão interessante seria diminuir a morosidade do judiciário em relação aos
julgamentos dos indivíduos que se encontram em cárcere em caráter provisório, com o propósito
de contribuir para a diminuição das superlotações das unidades prisionais.
Vê-se com bons olhos a aplicação de penas alternativas para os infratores de baixa
periculosidade, evitando desta maneira que os mesmos convivam com detentos perigosos.
São várias as sugestões para que o sistema prisional faça valer sua importante função, qual seja a
ressocialização, mas que diante da realidade é notória a dificuldade de aplicação das mesmas,
uma vez que o sistema se encontra completamente divergente do previsto na legislação penal,
sendo necessária uma grande reforma nas políticas públicas para que a lei fosse devidamente
executada.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal (1940). Decreto-lei 2848/40. Rio de Janeiro, RJ, 7 de dezembro 1940.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado
Federal, 1988.
BRASIL. Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União,
Brasília, DF, 11 de jul. 1984.
GRECO, Rogério. Direito Penal: Parte Geral. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.
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QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: Parte Geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 21. ed. Rio de Janeiro: ICPC; Lumen Juris,
2006.
D’URSO, Luiz Flávio Borges. O Sistema prisional não recupera ninguém! Disponível:
http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m06-011.htm. Acesso em: 05/11/2009.
RIZZO, Bruno Engert. Sistema Prisional brasileiro, uma crise oculta. Disponível em:
http://ofca.com.br/artigos/2007/12/03/031207-sistema-prisional-brasileiro-uma-crise-oculta/. Acesso em:
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ROCHA, Lígia. Liberdade. Revista Sociologia. Ano II, n.20, p. 18-25. 2008.
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as divergências sobre sua verdadeira função