1114L f, ' 'r1^,\, n & , IX+ e aurTni rA/ ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO No 200.2008.025763-3 / 001 RELATOR : Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Camila Amblard AGRAVADO : José Sinésio da Silva DEFENSORA PÚBLICA : Conceição Santamaría Leite Correa 1111 CONSTITUCIONAL — Agravo de instrumento —Negativa de fornecimento de medicamento — Competência solidária entre os entes federativos — Direito à Vida e à Saúde — Garantia Constitucional — Manutenção da decisão "a quo" Desprovimento do recurso. —"Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5°, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema II • que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas." VISTOS, relatados e discutidos, os autos acima. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.70 . RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/18) interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que deferiu a liminar buscada por JOSÉ SINÉSIO DA SILVA, nos moldes da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (fls. 20/23) que move em face do nominado agravante. O Estado agravante sustenta, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que é o município quem deve arcar com o fornecimento do medicamento. No mérito, aduz sobre a vedação da realização de despesa que exceda o crédito orçamentário anual, conforme determina o princípio da reserva do economicamente possível. Afirma que a prova apresentada não é inequívoca, pois o agravado não juntou aos autos prova de que o medicamento que lhe fora prescrito tenha elevado custo, nem tampouco, provou a incapacidade de adquiri-lo. Fala, ainda, do impedimento legal, contida na exegese da lei 9.494/97, que determina o não cabimento da tutela antecipada em face da fazenda pública, antes da oitiva desta. Pugnando, por fim, o descabimento da multa diária imposta pela magistrada "a quo". Pede, assim, a concessão do efeito suspensivo do agravo, e no mérito, o provimento deste, para reformar a decisão interlocutória, em definitivo. O recurso veio instruído com os documentos necessários. Às fls. 39/41, consta decisão que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo. 40- Informações prestadas pelo Juízo "a quo" à fl. 46. • Contra-razões apresentadas às fls. 48/54. A douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de fls. 57/61, opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Insurge-se o agravante contra a decisão judicial que ordenou o fornecimento do medicamento Revatio 20 mg. Requer o 111 provimento do presente agravo para reformar a decisão e denegar a antecipação dos efeitos da tutela. DA PRELIMINAR Alega o agravante, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Estado por entender que a municipalidade é a responsável pelo fornecimento do medicamento requerido pela agravada. Com efeito, é de se ter em mente que todos os entes da federação têm o dever de assegurar aos administrados o efetivo • atendimento à saúde pública, principalmente, quando se sabe que o art. 196 da Carta Republicana, ao estatuir que a saúde é direito de todos e dever do Estado, fixou a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Estados-membros, do Distrito Federal, União e Municípios em primar pela consecução de políticas governamentais úteis à manutenção da saúde integral do indivíduo, consoante esclarece o aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a seguir colacionado: "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO ) Ie. • 41/11 SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 196, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Em face da solidariedade estampada na Constituição da República Federativa do Brasil, incube aos Municípios, Estados e à União a obrigação de zelar pelas condições de saúde da população, sobretudo a carente" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. ° 2005.010602-2, ia Câmara de Direito Público, Relator: Des. Volnei Carlin, julgado em 30/06/2005) — (Destaquei). O Superior Tribunal de Justiça, em questão similar, já decidiu da seguinte forma: "É obrigação do Estado (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves" (RESP 656979/RS, Relator: Min. Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230). (Grifado). • Rejeito, portanto, a preliminar argüida. DO MÉRITO Aduz o agravante existir vedação da realização de despesa que exceda o crédito orçamentário anual, bem como, relata não restar demonstrado o elevado preço do medicamento pleiteado. Tais afirmações não merecem guarida. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do poder público, integrado em uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado Sistema Único de Saúde — SUS. Prescreve o art. 196 da Constituição Federal que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", sendo, portanto, reconhecido o direito de todos à saúde. Deste modo, não cabe ao Poder Público escolher quem vai ou não se beneficiar dos serviços oferecidos aos cidadãos, uma vez que, todo planejamento deve ser feito de maneira responsável e organizada, permitindo a todas as pessoas que necessitam de exames e medicamentos continuarem o seu tratamento sem interrupções indesejáveis. • In casu, assegurar o seu direito à vida e à saúde. pretende a impetrante tão somente - É que consoante os termos da Carta Magna brasileira, este é um direito de todo cidadão. Vejamos: 111 Á ' "A ri. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o • trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição -.(grifei) Ademais, consta nos autos declaração firmada por profissional médico que acompanha o agravado, constante à fl. 25, onde afirma que o Sr. José Sinésio da Silva é portador de "cardiopatia grave associada à hipertensão pulmonar" sendo necessário o uso contínuo do referido medicamento duas (02) vezes ao dia para tratamento de sua enfermidade. Outrossim, o fato de não estar confirmado o elevado preço do medicamento não faz presumir que a agravada, correndo risco de vida devido ao mal que a acomete, tenha optado, mesmo com condições financeiras, em esperar uma solução para seu problema através do Poder Judiciário. Certamente, se condições financeiras tivesse, optaria pela escolha do meio mais rápido e eficiente para sua cura, não relegando seu bem mais precioso a uma possível decisão favorável. 1110 A jurisprudência é uniforme em casos dessa espécie, de onde destaco o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 247901/RS, que teve como relator o Min. Maurício Correia: "DECISÃO: Iolanda Ribas, portadora de mandado de segurança contra ato do Secretário da Saúde e do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, consistente em negar-se a fornecer-lhe, gratuitamente, medicamento de que necessita. 2. O Tribunal de Justiça (fls. 90/93 e 107/111), razão do presente recurso extraordinário, alegando violação ao disposto nos artigos 5°, LXIX; 165, § 5°, III; 167, I e VI e 196 da Constituição Federal. 3. Observo, no entanto, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (artigo 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico- hospitalar (..). O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional" (AgRE n° 271.286/R.S, Celso de Mello, DJ 24.11.00). No mesmo sentido: RE n° 195.192/RS, Marco Aurélio, DJ 31.03.2000. Ante o exposto, COm base no artigo 21, § I°, do R1STF, nego seguimento ao recurso. Intime-se. Brasília, 12 de setembro de 2001. Ministro Maurício Corrêa Relator". • Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: "MANDADO DE SEGURANÇA. Doença grave. Necessidade de medicamento. Dever do Estado. Ordem concedida. Remessa Oficial conhecida e desprovida. Tem direito líquido e certo a receber medicamento, gratuitamente fornecido pelo Estado, o paciente carecedor de recursos financeiros, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal." 1 "MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO FAZ PARTE DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO. INFRAÇÃO A DIREITO LIQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DO WRIT. Pratica ato escoimado ilegal o Secretário de Saúde que indefere o pedido formulado pelo impetrante de que lhe fosse concedido o medicamento comprovadamente essencial ao tratamento de doença que acarreta risco de vida, ao argumento de que não faz parte da lista de medicamentos excepcionais fornecidos pelo SUS — Sistema Único de Saúde." 2 Desta forma, a alegação de que o deferimento da antecipação de tutela poderá ocasionar falta de recursos indispensáveis para a preservação coletiva não deve prevalecer. O caráter programático da regra insculpida no art. 196 da Carta Política não pode transformar-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever de garantir à saúde por um gesto frio relativo à análise financeira e orçamentária do ente estatal. O ilustre Ministro Celso de Mello, enfatiza que "entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5°, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. "3 Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Assim, observa-se que a matéria já foi amplamente discutida pelos tribunais pátrios, devendo ser priorizado o direito à vida. (TJPB 4"CC, RO 2002.011195-3, Rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro, j. 19.08.2003, DJ 02.09.2003) 2 (TJPB Tribunal Pleno, MS n°2002.004146-4, Rel. Des. Jorge Ribeiro Nábrega, j. 14.08.2002, DJ 21.08.2002) 3 Texto extraído do cd Júris Síntese n°59, publicado em maio/junho de 2006. - • '4 Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, em harmonia com o Parecer Ministerial, mantendo, por conseqüência, totalmente inalterada a decisão interlocutória agravada. É como voto. Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, o Excelentíssimo Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, e o Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Presente o "parque Estadual, na pessoa do Dr. Alcides Orlando de Moura Jansen, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 04 de novembro de 2007. IIP P ei -Filho Des. Gené 1 omeskla Relator a ..• • . TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria dedicaria Reffiftrade 0114.6711e2f. 1111