1114L
f,
'
'r1^,\, n &
,
IX+ e aurTni rA/
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gab. Des. Genésio Gomes Pereira Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 200.2008.025763-3 / 001
RELATOR
: Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho
AGRAVANTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Camila
Amblard
AGRAVADO : José Sinésio da Silva
DEFENSORA PÚBLICA : Conceição Santamaría Leite Correa
1111
CONSTITUCIONAL — Agravo de instrumento
—Negativa de fornecimento de medicamento —
Competência solidária entre os entes
federativos — Direito à Vida e à Saúde —
Garantia Constitucional — Manutenção da
decisão "a quo" Desprovimento do recurso.
—"Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida
e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado a todos pela própria
Constituição da República (art. 5°, caput e art. 196),
ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do
Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema II • que razões de ordem ético-jurídica impõem ao
julgador uma só e possível opção: aquela que
privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde
humanas."
VISTOS, relatados e discutidos, os autos
acima.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.70 .
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/18)
interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da 2 Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que deferiu a liminar
buscada por JOSÉ SINÉSIO DA SILVA, nos moldes da Ação Ordinária de
Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (fls. 20/23) que move em
face do nominado agravante.
O Estado agravante sustenta, em preliminar,
ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que é o município quem deve
arcar com o fornecimento do medicamento. No mérito, aduz sobre a vedação da
realização de despesa que exceda o crédito orçamentário anual, conforme
determina o princípio da reserva do economicamente possível. Afirma que a prova
apresentada não é inequívoca, pois o agravado não juntou aos autos prova de que
o medicamento que lhe fora prescrito tenha elevado custo, nem tampouco, provou
a incapacidade de adquiri-lo. Fala, ainda, do impedimento legal, contida na exegese
da lei 9.494/97, que determina o não cabimento da tutela antecipada em face da
fazenda pública, antes da oitiva desta. Pugnando, por fim, o descabimento da multa
diária imposta pela magistrada "a quo". Pede, assim, a concessão do efeito
suspensivo do agravo, e no mérito, o provimento deste, para reformar a decisão
interlocutória, em definitivo.
O recurso veio instruído com os documentos
necessários.
Às fls. 39/41, consta decisão que indeferiu o
pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo.
40-
Informações prestadas pelo Juízo
"a quo"
à fl.
46.
•
Contra-razões apresentadas às fls. 48/54.
A douta Procuradoria Geral de Justiça em seu
parecer de fls. 57/61, opinou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva
ad causam e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o agravante contra a decisão judicial
que ordenou o fornecimento do medicamento Revatio 20 mg. Requer o
111 provimento do presente agravo para reformar a decisão e denegar a antecipação
dos efeitos da tutela.
DA PRELIMINAR
Alega o agravante, preliminarmente, a
ilegitimidade passiva ad causam do Estado por entender que a municipalidade é a
responsável pelo fornecimento do medicamento requerido pela agravada.
Com efeito, é de se ter em mente que todos os
entes da federação têm o dever de assegurar aos administrados o efetivo
• atendimento à saúde pública, principalmente, quando se sabe que o art. 196 da
Carta Republicana, ao estatuir que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
fixou a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Estados-membros, do Distrito Federal,
União e Municípios em primar pela consecução de políticas governamentais úteis
à manutenção da saúde integral do indivíduo, consoante esclarece o aresto do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a seguir colacionado:
"APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA
- DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO )
Ie. •
41/11
SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS TRÊS ENTES DA
FEDERAÇÃO - APLICABILIDADE DO ART. 196,
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. Em face da solidariedade estampada na
Constituição da República Federativa do Brasil, incube
aos Municípios, Estados e à União a obrigação de zelar
pelas condições de saúde da população, sobretudo a
carente" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. °
2005.010602-2, ia Câmara de Direito Público, Relator:
Des. Volnei Carlin, julgado em 30/06/2005) —
(Destaquei).
O Superior Tribunal de Justiça, em questão
similar, já decidiu da seguinte forma:
"É obrigação do Estado (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS,
DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à
medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais
graves" (RESP 656979/RS, Relator: Min. Castro Meira,
2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230). (Grifado).
•
Rejeito, portanto, a preliminar argüida.
DO MÉRITO
Aduz o agravante existir vedação da realização
de despesa que exceda o crédito orçamentário anual, bem como, relata não restar
demonstrado o elevado preço do medicamento pleiteado.
Tais afirmações não merecem guarida.
Os serviços de saúde são de relevância pública
e de responsabilidade do poder público, integrado em uma rede regionalizada e
hierarquizada de ações e serviços federais, estaduais e municipais, o chamado
Sistema Único de Saúde — SUS.
Prescreve o art. 196 da Constituição Federal
que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação", sendo, portanto, reconhecido o direito de
todos à saúde.
Deste modo, não cabe ao Poder Público escolher
quem vai ou não se beneficiar dos serviços oferecidos aos cidadãos, uma vez que,
todo planejamento deve ser feito de maneira responsável e organizada, permitindo
a todas as pessoas que necessitam de exames e medicamentos continuarem o seu
tratamento sem interrupções indesejáveis.
•
In casu,
assegurar o seu direito à vida e à saúde. pretende a impetrante tão somente
-
É que consoante os termos da Carta Magna
brasileira, este é um direito de todo cidadão. Vejamos:
111
Á
'
"A ri. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o
• trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição -.(grifei)
Ademais, consta nos autos declaração firmada
por profissional médico que acompanha o agravado, constante à fl. 25, onde
afirma que o Sr. José Sinésio da Silva é portador de "cardiopatia grave associada à
hipertensão pulmonar" sendo necessário o uso contínuo do referido medicamento
duas (02) vezes ao dia para tratamento de sua enfermidade.
Outrossim, o fato de não estar confirmado o
elevado preço do medicamento não faz presumir que a agravada, correndo risco
de vida devido ao mal que a acomete, tenha optado, mesmo com condições
financeiras, em esperar uma solução para seu problema através do Poder
Judiciário. Certamente, se condições financeiras tivesse, optaria pela escolha do
meio mais rápido e eficiente para sua cura, não relegando seu bem mais precioso
a uma possível decisão favorável.
1110
A jurisprudência é uniforme em casos dessa
espécie, de onde destaco o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 247901/RS, que teve como
relator o Min. Maurício Correia:
"DECISÃO: Iolanda Ribas, portadora de mandado de
segurança contra ato do Secretário da Saúde e do Meio
Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul, consistente
em negar-se a fornecer-lhe, gratuitamente, medicamento
de que necessita. 2. O Tribunal de Justiça (fls. 90/93 e
107/111), razão do presente recurso extraordinário,
alegando violação ao disposto nos artigos 5°, LXIX; 165,
§ 5°, III; 167, I e VI e 196 da Constituição Federal. 3.
Observo, no entanto, que a jurisprudência desta Corte é
no sentido de que "o direito público subjetivo à saúde
representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria
Constituição da República (artigo 196). Traduz bem
jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular políticas sociais e
econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos,
o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico- hospitalar (..). O direito à
saúde - além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira,
não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde
da população, sob pena de incidir, ainda que por
censurável omissão, em grave comportamento
inconstitucional" (AgRE n° 271.286/R.S, Celso de
Mello, DJ 24.11.00). No mesmo sentido: RE n°
195.192/RS, Marco Aurélio, DJ 31.03.2000. Ante o
exposto, COm base no artigo 21, § I°, do R1STF, nego
seguimento ao recurso. Intime-se. Brasília, 12 de
setembro de 2001. Ministro Maurício Corrêa Relator".
•
Vejamos o entendimento do
Tribunal de
Justiça da Paraíba:
"MANDADO DE SEGURANÇA. Doença grave.
Necessidade de medicamento. Dever do Estado. Ordem
concedida. Remessa Oficial conhecida e desprovida. Tem
direito líquido e certo a receber medicamento,
gratuitamente fornecido pelo Estado, o paciente
carecedor de recursos financeiros, conforme preceitua o
artigo 196 da Constituição Federal." 1
"MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO FAZ
PARTE DA LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO. INFRAÇÃO A DIREITO LIQUIDO
E CERTO. CONCESSÃO DO WRIT. Pratica ato
escoimado ilegal o Secretário de Saúde que indefere o
pedido formulado pelo impetrante de que lhe fosse
concedido o medicamento comprovadamente essencial ao
tratamento de doença que acarreta risco de vida, ao
argumento de que não faz parte da lista de medicamentos
excepcionais fornecidos pelo SUS — Sistema Único de
Saúde." 2
Desta forma, a alegação de que o deferimento
da antecipação de tutela poderá ocasionar falta de recursos indispensáveis para a
preservação coletiva não deve prevalecer. O caráter programático da regra
insculpida no art. 196 da Carta Política não pode transformar-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever de garantir à saúde por um gesto frio
relativo à análise financeira e orçamentária do ente estatal.
O ilustre Ministro Celso de Mello, enfatiza que
"entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito
subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5°,
caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse
financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que
razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que
privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. "3
Não basta, portanto, que o Estado meramente
proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para
além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente
respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o
direito - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que
decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações
positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Assim, observa-se que a matéria já foi
amplamente discutida pelos tribunais pátrios, devendo ser priorizado o direito à
vida.
(TJPB 4"CC, RO 2002.011195-3, Rel. Des. Antônio de Pádua Lima Montenegro, j. 19.08.2003, DJ 02.09.2003)
2 (TJPB Tribunal Pleno, MS n°2002.004146-4, Rel. Des. Jorge Ribeiro Nábrega, j. 14.08.2002, DJ 21.08.2002)
3 Texto extraído do cd Júris Síntese n°59, publicado em maio/junho de 2006.
-
•
'4
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO
PRESENTE AGRAVO, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, em
harmonia com o Parecer Ministerial, mantendo, por conseqüência, totalmente
inalterada a decisão interlocutória agravada.
É como voto.
Presidiu os trabalhos o ínclito Desembargador
Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram do julgamento, além do Relator,
o Excelentíssimo Desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, o Excelentíssimo
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, e o Desembargador Saulo Henriques de Sá
e Benevides.
Presente o "parque Estadual, na pessoa do Dr.
Alcides Orlando de Moura Jansen, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em 04 de novembro de 2007.
IIP
P ei -Filho
Des. Gené 1 omeskla
Relator
a
..• • .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria dedicaria
Reffiftrade 0114.6711e2f.
1111
Download

Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se