EXMO.(A). SR.(A) DR.(A) JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES
DO
FORO
CENTRAL
DA
COMARCA
DA
REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ
Autos nº 0000968-23.2011.8.16.0002
ROBSON RUBIO RODRIGUES, já qualificado nos autos de
Ação de Revisão de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada, sob nº em
epígrafe, em que é autor, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência, em
cumprimento do r. despacho retro proferido, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
Em anterior Ação de Alimentos (autos nº 1375⁄2003), fo
acordado acordado que o Requerente pagaria a título de pensão alimentícia aos seus
filhos, Hiromi Umezava Rodrigues e Hideyuki Umezava Rodrigues (ambos
maiores), o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos
mensais bruto, menos descontos obrigatórios (INSS, IRPF e sindicato), incidindo,
também, sobre o décimo terceiro salário recebido.
Acordou-se, também, que as mensalidades escolares seriam
divididas entre o Requerente e sua ex esposa, Helena Akemi Umezava, em que os
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJDNU 3M4NQ CZRAD RXXHD
PROJUDI - Processo: 0000968-23.2011.8.16.0002 - Ref. mov. 117.1 - Assinado digitalmente por Gioser Antonio Olivette Cavet,
15/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. Arq: Petição
meses pares seriam pagos integralmente pelo autor, e os meses ímpares ficariam a
cargo da mãe.
Entretanto, quando o acordo foi pactuado, a realidade era
diversa da que atualmente se apresenta, sedo cabível o reajuste de pensão alimentícia
diante da nova situação.
Informa-se que na data do acordo então celebrado, o filho
Hiromi residia com a mãe; todavia, que desde vinte de maio de 2010 vem morando
com o pai, ora Requerente, que vem arcando com todos os gastos do filho desde a
citada data.
Salienta-se, ainda, que a ex esposa do Requerente, Helena
Akemi Umezava, reside em um imóvel, cuja propriedade é de ambos, sendo que até
o presente momento não foi pago a parte correspondente ao Autor, bem como não
foi efetuado nenhum contrato de locação em ambos.
Assim, tendo em vista que o filho mais velho passou a residir
com o Autor, e, levando-se em consideração que sua ex mulher nada lhe paga a título
de aluguel, vez que o imóvel é de ambos, cabe salientar que seria justo que cada
cônjuge
arcasse com as despesas do filho com quem reside, excluindo-se as
mensalidades escolares que continuam sendo pagas conforme o já pactuado.
Cabe esclarecer que Helena Akemi Umezava, mãe dos filhos
do autor, tem o título de mestre, trabalha na UTFPR (Universidade Tecnológica
Federal do Paraná), é coordenadora de curso, tendo, ainda mais um ganho
pecuniário por gratificação de função; enquanto o Requerente é apenas especialista,
possuindo, portanto, menos condições financeiras, vez que recebe salário em valor
inferior.
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Diante de tal situação, imprescindível observar que o binômio
possibilidade⁄necessidade, ensejador da diminuição ou extinção da pensão
alimentícia está devidamente caracterizado, vez que as necessidades podem ser
supridas por cada um dos cônjuges com o filho que com ele reside, tendo condições a
requerida de arcar com os gastos do filho Hideyuki que com ela reside.
Ainda vale citar que para a manutenção dos filhos, ambos os
cônjuges devem contribuir, não cabendo, portanto, tão somente ao Requerente arcar
com tais custos, razão pela qual se justifica a extinção da pensão ao filho mais novo,
vez que cada cônjuge reside com um dos filhos.
Conforme reza nossa doutrina, a obrigação alimentar é
recíproca entre os cônjuges, observe-se, então o disposto pelo artigo 1.703 do Código
Civil Brasileiro que dispõe: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados
judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”
Diante do caso em tela, presentes os requisitos legais,
requereu-se a tutela antecipada no sentido de pensão fosse liminarmente minorada
em favor do Requerente, a fim de que o requerente somente viesse a arcar com a
pensão alimentícia do filho Hiromi Umezava Rodrigues, vez que este está residindo
com o pai; podendo a mãe que está residindo com o filho Hideyuki Umezava
Rodrigues, arcar com a pensão alimentícia deste filho.
Assim, diante do caso em tela, diante da verossimilhança das
alegações, em data de 18.07.103 foi proferida uma decisão judicial concedendo
parcialmente a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Desta forma, estando
presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo civil, concedo
parcialmente a antecipação de tutela, a fim de reduzir a pensão alimentícia
anteriormente arbitrada para 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do
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requerente menos descontos obrigatórios, permanecendo as demais condições
anteriormente estipuladas no que se refere às mensalidades escolares”.
Entretanto, conforme já demonstrado anteriormente a Sra.
Helena possui condições financeiras excelentes, até maiores que as do requerente, de
arcar com a pensão alimentícia dos filhos em igualdade de condições ao Requerente.
Portanto, por uma questão de justiça, tendo em vista que ambos arcam
conjuntamente com os custos referentes aos gastos com escolas dos filhos, nada mais
justo que cada um assuma a responsabilidade quanto à pensão alimentícia do filho
com que reside.
Por todo exposto, requer-se que seja a pensão alimentícia paga
para o filho Hideyuki Umezava Rodrigues seja extinta, uma vez que este reside com
a mãe, cabendo a esta arar com tais custos, tendo em vista que o autor arca com a
pensão referente ao filho Hiromi Humezava Rodrigues que com ele reside,
permanecendo inalterado o acordo quanto ao pagamento referente às mensalidades
escolares dos filhos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Curitiba, 15 de maio de 2014.
GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET
OAB-PR 29.594
CAROLINE AGIBERT CAVET
OAB-PR 27.391
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