EXMO.(A). SR.(A) DR.(A) JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0000968-23.2011.8.16.0002 ROBSON RUBIO RODRIGUES, já qualificado nos autos de Ação de Revisão de Pensão Alimentícia com Pedido de Tutela Antecipada, sob nº em epígrafe, em que é autor, comparece respeitosamente perante Vossa Excelência, em cumprimento do r. despacho retro proferido, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS Em anterior Ação de Alimentos (autos nº 1375⁄2003), fo acordado acordado que o Requerente pagaria a título de pensão alimentícia aos seus filhos, Hiromi Umezava Rodrigues e Hideyuki Umezava Rodrigues (ambos maiores), o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos mensais bruto, menos descontos obrigatórios (INSS, IRPF e sindicato), incidindo, também, sobre o décimo terceiro salário recebido. Acordou-se, também, que as mensalidades escolares seriam divididas entre o Requerente e sua ex esposa, Helena Akemi Umezava, em que os Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJDNU 3M4NQ CZRAD RXXHD PROJUDI - Processo: 0000968-23.2011.8.16.0002 - Ref. mov. 117.1 - Assinado digitalmente por Gioser Antonio Olivette Cavet, 15/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. Arq: Petição meses pares seriam pagos integralmente pelo autor, e os meses ímpares ficariam a cargo da mãe. Entretanto, quando o acordo foi pactuado, a realidade era diversa da que atualmente se apresenta, sedo cabível o reajuste de pensão alimentícia diante da nova situação. Informa-se que na data do acordo então celebrado, o filho Hiromi residia com a mãe; todavia, que desde vinte de maio de 2010 vem morando com o pai, ora Requerente, que vem arcando com todos os gastos do filho desde a citada data. Salienta-se, ainda, que a ex esposa do Requerente, Helena Akemi Umezava, reside em um imóvel, cuja propriedade é de ambos, sendo que até o presente momento não foi pago a parte correspondente ao Autor, bem como não foi efetuado nenhum contrato de locação em ambos. Assim, tendo em vista que o filho mais velho passou a residir com o Autor, e, levando-se em consideração que sua ex mulher nada lhe paga a título de aluguel, vez que o imóvel é de ambos, cabe salientar que seria justo que cada cônjuge arcasse com as despesas do filho com quem reside, excluindo-se as mensalidades escolares que continuam sendo pagas conforme o já pactuado. Cabe esclarecer que Helena Akemi Umezava, mãe dos filhos do autor, tem o título de mestre, trabalha na UTFPR (Universidade Tecnológica Federal do Paraná), é coordenadora de curso, tendo, ainda mais um ganho pecuniário por gratificação de função; enquanto o Requerente é apenas especialista, possuindo, portanto, menos condições financeiras, vez que recebe salário em valor inferior. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJDNU 3M4NQ CZRAD RXXHD PROJUDI - Processo: 0000968-23.2011.8.16.0002 - Ref. mov. 117.1 - Assinado digitalmente por Gioser Antonio Olivette Cavet, 15/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. Arq: Petição Diante de tal situação, imprescindível observar que o binômio possibilidade⁄necessidade, ensejador da diminuição ou extinção da pensão alimentícia está devidamente caracterizado, vez que as necessidades podem ser supridas por cada um dos cônjuges com o filho que com ele reside, tendo condições a requerida de arcar com os gastos do filho Hideyuki que com ela reside. Ainda vale citar que para a manutenção dos filhos, ambos os cônjuges devem contribuir, não cabendo, portanto, tão somente ao Requerente arcar com tais custos, razão pela qual se justifica a extinção da pensão ao filho mais novo, vez que cada cônjuge reside com um dos filhos. Conforme reza nossa doutrina, a obrigação alimentar é recíproca entre os cônjuges, observe-se, então o disposto pelo artigo 1.703 do Código Civil Brasileiro que dispõe: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.” Diante do caso em tela, presentes os requisitos legais, requereu-se a tutela antecipada no sentido de pensão fosse liminarmente minorada em favor do Requerente, a fim de que o requerente somente viesse a arcar com a pensão alimentícia do filho Hiromi Umezava Rodrigues, vez que este está residindo com o pai; podendo a mãe que está residindo com o filho Hideyuki Umezava Rodrigues, arcar com a pensão alimentícia deste filho. Assim, diante do caso em tela, diante da verossimilhança das alegações, em data de 18.07.103 foi proferida uma decisão judicial concedendo parcialmente a antecipação de tutela, nos seguintes termos: “Desta forma, estando presentes os requisitos do artigo 273, do Código de Processo civil, concedo parcialmente a antecipação de tutela, a fim de reduzir a pensão alimentícia anteriormente arbitrada para 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJDNU 3M4NQ CZRAD RXXHD PROJUDI - Processo: 0000968-23.2011.8.16.0002 - Ref. mov. 117.1 - Assinado digitalmente por Gioser Antonio Olivette Cavet, 15/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. Arq: Petição requerente menos descontos obrigatórios, permanecendo as demais condições anteriormente estipuladas no que se refere às mensalidades escolares”. Entretanto, conforme já demonstrado anteriormente a Sra. Helena possui condições financeiras excelentes, até maiores que as do requerente, de arcar com a pensão alimentícia dos filhos em igualdade de condições ao Requerente. Portanto, por uma questão de justiça, tendo em vista que ambos arcam conjuntamente com os custos referentes aos gastos com escolas dos filhos, nada mais justo que cada um assuma a responsabilidade quanto à pensão alimentícia do filho com que reside. Por todo exposto, requer-se que seja a pensão alimentícia paga para o filho Hideyuki Umezava Rodrigues seja extinta, uma vez que este reside com a mãe, cabendo a esta arar com tais custos, tendo em vista que o autor arca com a pensão referente ao filho Hiromi Humezava Rodrigues que com ele reside, permanecendo inalterado o acordo quanto ao pagamento referente às mensalidades escolares dos filhos. Termos em que, Pede Deferimento. Curitiba, 15 de maio de 2014. GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET OAB-PR 29.594 CAROLINE AGIBERT CAVET OAB-PR 27.391 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJDNU 3M4NQ CZRAD RXXHD PROJUDI - Processo: 0000968-23.2011.8.16.0002 - Ref. mov. 117.1 - Assinado digitalmente por Gioser Antonio Olivette Cavet, 15/05/2014: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. Arq: Petição