• t4 'è " IA _ ', 4 -1Át r l • (1111 ~Tia /511 Itr PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS À C é• R O • EMBARGOS DIECLARATÓRIOS NI : 001.2004.020.660-7/001 RIRATOR : Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos IEMBARGANTIE. : Maria Rosene de Lima ADVOC-ADOS : José de Alencar Guimarães e outro EMBARGADO : Banco ABN AMR0 Real S/A ADVOGADOS : Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e outros PROCESSUAL CIVIL— Embargos declaratórios — Efeitos infringentes — Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no - corpo do aresto vergastado — Rediscussão da matéria objeto do julgamento — lnadmissibilidade — Desacolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da em bargante. • - A pretexto de ter existido omissão e contradição no v. acórdão impugnado, a embargante almeja o reexame e novo julgamento do recurso interposto, o que se não admite. • -- Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no "decisum" é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. • Embargos de Declaração n° 001.2004.020.660-7/001 - "Diz-se pre questionada determinada matéria, quando o órgão prolator da decisão impugnada, haja adotado entendimento explicito sobre ela." VISTO 5, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. 200. RELATÓRIO MARIA ROSENE DE LIMA interpôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos contra acórdão da Quarta Câmara Cível, • que acolheu a súplica recursal emanada da apelação cível tombados sob o n° 001.2004.020.660-7/001, interposta pelo embargado BANCO ABN AMRO REAL S/A. Alegou a embargante, em suas razões, que a decisão objurgada está inquinada de contradição, consubstanciada no acolhimento da tese de ilegitimidade passiva do banco embargado para a demanda, em virtude da causa de pedir ser afeta à ausência de comunicação de inscrição em órgãos restritivos de crédito, a cargo dos respectivos bancos de dados. Aventou, ainda, a ocorrência de erro material, pois a negativação ocorreu no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo — C.C.F., banco de dados exclusivo dos bancos, o que outorgaria legitimidade ao ora embargado para a lide. • Na sua ótica, o acórdão, ao deixar de analisar as matérias suscitadas, incorreu em violação ao comando do art. 535 do C.P.C., devendo ser aclarado. Ao final, pleiteou a aplicação dos efeitos modificativos aos presentes embargos para pronunciamento quanto aos aludidos pleitos. lnobstante regularmente intimado, o embargado deixou transcorrer em branco o prazo para oferta de contra-razões (fl. 197). É o que basta relatar. VOTO Dessume-se dos autos que a embargante, ao interpor os presentes embargos, tenciona suprimento de pretensa contradição no acórdão, tangente a tese de ilegitimidade do embargado para a lide. 2 Embargos de Declaração n°001.2004.020.660-7/001 Ocorre que, conquanto a embargante discuta sobre tal matéria, não há que se falar no aludido tema, pois tal ilação denota inescondível tentativa de trazer à baila a rediscussão dos fundamentos da decisão recorrida, inadmissível nesse restrito campo de embargos aclaratórios. Como já reportado em outra oportunidade, os embargos declaratórios visam, de acordo como o art. 535, do CPC, expungir obscuridade, contradição ou omissão de decisão judicial prolatada, independente da sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição onde tenha origem, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei. No entanto, é de se observar que inexistiu qualquer vício na decisão embargada, o que, somente ocorrendo, poderia dar guarida aos embargos de declaração opostos. A apreciação da legitimidade dos bancos para responderem pelas inscrições levadas a cabo sem a devida comunicação aos consumidores foi devidamente apreciada no acórdão, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Não há contradição em se considerar o C.C.F. um cadastro restritivo, sobretudo porque tem obrigação de comunicar ao consumidor a inscrição, não podendo o banco embargado ser responsabilizado por fato de terceiro. • • • Na verdade, busca a insurgente, através da utilização dos presentes embargos, uma decisão que se adeqüe ao seu entendimento, o que se revela incabível. Desse modo, malgrado a sua irresignação, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração serviveis para adequar uma decisão ao entendimento da embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento. Neste contexto, insere-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco a responder um a uni todos os seus argumentos"' ". e: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RECURSO ESPECIAL — OMISSÕES INEXISTENTES — I. Decidida, fundamentadamente, a questão jurídica posta nos autos, esgotando-se a motivação do Acórdão em si mesma, tornam-se impertinentes os esclarecimentos solicitados nos embargos de declaração, que não constituem via adequada para, simplesmente, reexaminar tema já enfrentado. 2. Embargos de declaração rejeitados' •s." 4 (RJTJESP 115/207) 5 (STJ — EDRESP 208982 — (199900269934) — SP — T. — Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito — DJU 08.05.2000 — p. 00091) 3 Embargos de Declaração n°001.2004.020.660-7/001 como também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE DÚVIDA E OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — 01. O judiciário não é obrigado a responder todas as questões formuladas pelas partes mas apenas aquelas necessárias ao deslinde da controvérsia. Com efeito, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AG. N. 150.746/RJ, Rel. Min. Sálvio de F. Teixeira). 02. Embargos desprovidos. Unânime. Negar provimento. Unânime6. Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão recursal visa única e exclusivamente a rediscussão da matéria de mérito vazada no acórdão, inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. • Destarte, a decisão objurgada teceu suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram a manutenção da sentença, lastreando-se na substanciosa fundamentação a que faz referência, pelo que, depreende-se, dos embargos, é que a título de suprir alegada omissão, pretende, na realidade, é o reexame da causa. Entretanto, os embargos declaratórios não constituem meio hábil para o reexame da decisão ou para correção de seus fundamentos. Compulsando os autos, vislumbra-se que a pretensão recursal visa única e exclusivamente o prequestionamento da matéria objeto da lide em questão. • Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz das disposições legais indicadas, ocorrendo emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais e não apenas simples menção literal dos mesmos, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso Concreto. Acerca do tema, André F. Gomma de Azevedo conceitua "prequestionamento", trazendo novos enfoques sobre o tema: "Considerando a natureza devolutiva dos recursos a tribunais superiores, colocou-se que cabe a estes a uniformização das normas federais e constitucionais, seja acolhendo nova tese sobre a qual ainda não tenham se manifestado, seja reformando teses postas em outros tribunais. Assim, sob este pano de fundo entende-se absolutamente necessário que as questões recorridas a juízos extraordinários tenham sido questionadas nos tribunais de origem. Em uma primeira análise, pode-se afirmar que se questiona alguma matéria quando esta é posta em juizo (v.g., por intermédio de um recurso), o tribunal debate (tornando a matéria 'res controversa, res dubia), e se emite juízo acerca do tema. Frise-se ademais, que, na realidade não é a parte que 6 (TJDF — APC 19980110694594— 5' T.Cív. — Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva — DJU 04.10.2000 — p. 34) 4 Embargos de Declaração n°001.2004.020.660-7/001 questiona a matéria, mas o tribunal que emite juízo acerca desta. Ou seja, cabe à parte recorrer ou contra-arrazoar, e cabe ao tribunal discutir e emitir entendimento a respeito dos temas colocados pelas partes (questionar). Portanto, entender que a matéria recorrida deve ser questionada no tribunal de origem é afirmar que o tema deve estar pre questionado para que se possa discutir a respeito do mesmo em sede extraordinária. "1 • Anota-se, ainda, definição dada pelo atual Presidente da Excelsa Corte, Ministro Marco Aurélio de Mello: • "Diz-se pre questionada determinada matéria, quando o órgão prolator da decisão impugnada, haja adotado entendimento explícito sobre ela." Outra consideração relevante, é do ex-Ministro do STJ, Athos Gusmão Carneiro: 11111 • "Para o Min. COSTA LEITE (palestra proferida na OAB/SP e publicada no jornal 'Estado de São Paulo', ed. de 26/9/1989), 'a exigência do prequestionamento decorre da própria natureza extraordinária do recurso, pouco importando o silêncio da Constituição'. Afastou, no entanto, certos 'exageros ou formalismos', admitindo o prequestionamento implícito, dispensando a indicação expressa do artigo de lei violado e dispensando ainda a necessidade de interposição de embargos declaratórios, 'para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido '.2 Mais adiante, assevera: • "De outra parte, não é necessária, para configurar o prequestionamento, a expressa menção aos textos de lei_ditos contrariados; bastará que a questão federal, regida pela norma legal, tenha sido objeto de apreciação: 'Recentes manifestaçães pretorianas do STF e do ST.I apontam esse caminho, como dá notícia ELISIO DE ASSIS COSTA: o STF decidiu que a Súmula 282 (que reclama o prequestionamento) 'só exige haja sido ventilado na decisão recorrida o tema de direito federal, não mencionando ser indispensável a precisa indicação dos dispositivos questionados' (DJU, 9/06/1989)'. (apud 'Recurso Extraordinário e Recurso Especial', Rodolfo Camargo Mancuso, 3" ed., RI', 1993, p. 148). Outrossim, como bem escreveu ARRUDA ALVIM, não se deve 'confundir prequèstionamento COM imprescindível postulação pela parte, a respeito de unia dada questão federal'. Se a questão foi decidida no aresta recorrido, a respeito poderá ser interposto o recurso especial (coletânea citada, pág. 151)." Todavia, não obstante as colocações acima esposadas, é de sabença comum que os embargos de declaração possuem função processual específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a decisão proferida. 5 Embargos de Declaração n 0 001.2004.020.660-7/001 Destarte, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos cingem-se às hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil. No caso "sub examine", percebe-se que a decisão objurgada analisou em todos seus aspectos jurídicos a questão posta em litígio, restando implicitamente prequestionada a matéria, assim como não se vislumbrando qualquer vício que importe em sua correção. Deveras, verifica-se que o embargante busca apenas a referência expressa à tese impropriamente defendida nos embargos, desconsiderando o que já restou examinado no acórdão, o que é inadmissível. Observe-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual trilha no mesmo caminho: • • "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA RELATIVA À COMPENSAÇÃO DE VALOR DE ICMS PAGO • A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECIPADA TRATADA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS; - I. Não desborda de sua competência constitucional o Acórdão prolatado por esta Corte que trata de matéria concernente à possibilidade do uso da via mandamento!, para fins 4e: obter declaração do direito do contribuinte à compen. ação de quantia paga a título de substituição tributária por antecipação, e que reconhece o direito da parte em obter a referida compensação. 2. Por outro lado, não prosaera a alegativa de existência de omissão por não ter o julgado embargado tratado de tema de natureza constitucional posto que ao Supremo Tribunal Federal cabe tal mister. 3. Embargos utilizados apenas para pre questionar matéria constitucional. Impossibilidade. Rejeição dos Aclaratórios."3 (Grifei) Veja-se, também, julgados dos Tribunais pátrios que comungam do mesmo entendimento: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÕES E OBSCURIDADES — INEXISTÊNCIA — FIM DE PREQUESTIONAMENTO — Rejeição. Importa na rejeição os embargos de declaração ofertados quando inexistentes os vícios apontados. Consoante já se vem decidindo e há muito, "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa'(STJ — I t., REsp. 13.843-0 — SP — EDCL, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DiU 24.8.92, p. I2.980)."6 Como também: 6 (1 Embargos de Declaração n° 001.2004.020.660-7/001 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO — REJEIÇÃO — Os embargos de declaração não comportam provimento, ainda que para fins de prequestionamento, senão para desfazer obscuridade, contradição ou onzissão."7 Destarte, a decisão objurgada teceu suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram a reforma da sentença. Pelo exposto, não havendo qualquer vício a ser suprimido no corpo do aresto embargado, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios. É como voto. 0111 Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega e o Exmo. Dr. Francisco Francinaldo Tavares, substituindo o Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. José Raimundo de Lima, Procurador de Justiça. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de junho de 2007. Pe.7 r4zi.tn Atra& ba. artur4 Armas •Aelalor 7 1. \-„ ss, y (0,/ \-v çsc.. ,\• 'et 111 1