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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
GAB. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
À C é• R O
•
EMBARGOS DIECLARATÓRIOS NI : 001.2004.020.660-7/001
RIRATOR
: Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos
IEMBARGANTIE.
: Maria Rosene de Lima
ADVOC-ADOS
: José de Alencar Guimarães e outro
EMBARGADO
: Banco ABN AMR0 Real S/A
ADVOGADOS
: Vanessa Cristina de Morais Ribeiro e outros
PROCESSUAL CIVIL— Embargos declaratórios
— Efeitos infringentes — Ausência de
obscuridade, contradição ou omissão no - corpo
do aresto vergastado — Rediscussão da matéria
objeto do julgamento — lnadmissibilidade —
Desacolhimento.
- Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade,
elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a
sentença ou o acórdão ao entendimento da
em bargante.
•
- A pretexto de ter existido omissão e
contradição no v. acórdão impugnado, a
embargante almeja o reexame e novo
julgamento do recurso interposto, o que se não
admite.
•
-- Em sede de embargos de declaração, o
apontamento da contradição, omissão ou
obscuridade no "decisum" é pressuposto para
que o recurso seja acolhido, ainda que
indisfarçável o propósito do embargante de
objetivar prequestionamento somente para
viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais
Superiores.
•
Embargos de Declaração n° 001.2004.020.660-7/001
- "Diz-se pre questionada determinada matéria, quando o
órgão prolator da decisão impugnada, haja adotado
entendimento explicito sobre ela."
VISTO 5, relatados e discutidos estes autos
de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, em Quarta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de
fl. 200.
RELATÓRIO
MARIA ROSENE DE LIMA interpôs Embargos
de Declaração com efeitos modificativos contra acórdão da Quarta Câmara Cível,
•
que acolheu a súplica recursal emanada da apelação cível tombados sob o n°
001.2004.020.660-7/001, interposta pelo embargado BANCO ABN AMRO REAL
S/A.
Alegou a embargante, em suas razões, que a
decisão objurgada está inquinada de contradição, consubstanciada no
acolhimento da tese de ilegitimidade passiva do banco embargado para a
demanda, em virtude da causa de pedir ser afeta à ausência de comunicação de
inscrição em órgãos restritivos de crédito, a cargo dos respectivos bancos de
dados.
Aventou, ainda, a ocorrência de erro material,
pois a negativação ocorreu no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo —
C.C.F., banco de dados exclusivo dos bancos, o que outorgaria legitimidade ao
ora embargado para a lide.
•
Na sua ótica, o acórdão, ao deixar de analisar
as matérias suscitadas, incorreu em violação ao comando do art. 535 do C.P.C.,
devendo ser aclarado.
Ao final, pleiteou a aplicação dos efeitos
modificativos aos presentes embargos para pronunciamento quanto aos aludidos
pleitos.
lnobstante regularmente intimado, o embargado
deixou transcorrer em branco o prazo para oferta de contra-razões (fl. 197).
É o que basta relatar.
VOTO
Dessume-se dos autos que a embargante, ao
interpor os presentes embargos, tenciona suprimento de pretensa contradição no
acórdão, tangente a tese de ilegitimidade do embargado para a lide.
2
Embargos de Declaração n°001.2004.020.660-7/001
Ocorre que, conquanto a embargante discuta
sobre tal matéria, não há que se falar no aludido tema, pois tal ilação denota
inescondível tentativa de trazer à baila a rediscussão dos fundamentos da decisão
recorrida, inadmissível nesse restrito campo de embargos aclaratórios.
Como já reportado em outra oportunidade, os
embargos declaratórios visam, de acordo como o art. 535, do CPC, expungir
obscuridade, contradição ou omissão de decisão judicial prolatada, independente
da sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição onde tenha origem,
desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei.
No entanto, é de se observar que inexistiu
qualquer vício na decisão embargada, o que, somente ocorrendo, poderia dar
guarida aos embargos de declaração opostos. A apreciação da legitimidade dos
bancos para responderem pelas inscrições levadas a cabo sem a devida
comunicação aos consumidores foi devidamente apreciada no acórdão,
inexistindo qualquer vício a ser sanado. Não há contradição em se considerar o
C.C.F. um cadastro restritivo, sobretudo porque tem obrigação de comunicar ao
consumidor a inscrição, não podendo o banco embargado ser responsabilizado
por fato de terceiro.
•
•
•
Na verdade, busca a insurgente, através da
utilização dos presentes embargos, uma decisão que se adeqüe ao seu
entendimento, o que se revela incabível. Desse modo, malgrado a sua
irresignação, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e
motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada,
sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração
serviveis para adequar uma decisão ao entendimento da embargante ou
rediscutir matéria objeto de julgamento. Neste contexto, insere-se
perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial:
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por eles e tampouco a responder um a uni todos os
seus argumentos"' ".
e:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — RECURSO ESPECIAL —
OMISSÕES INEXISTENTES — I. Decidida,
fundamentadamente, a questão jurídica posta nos autos,
esgotando-se a motivação do Acórdão em si mesma, tornam-se
impertinentes os esclarecimentos solicitados nos embargos de
declaração, que não constituem via adequada para,
simplesmente, reexaminar tema já enfrentado. 2. Embargos de
declaração rejeitados' •s."
4 (RJTJESP 115/207)
5 (STJ — EDRESP 208982 — (199900269934) — SP — T. — Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito —
DJU 08.05.2000 — p. 00091)
3
Embargos de Declaração n°001.2004.020.660-7/001
como também:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE DÚVIDA
E OMISSÃO — INEXISTÊNCIA — 01. O judiciário não é
obrigado a responder todas as questões formuladas pelas
partes mas apenas aquelas necessárias ao deslinde da
controvérsia. Com efeito, se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião
do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte" (STJ, AG. N. 150.746/RJ,
Rel. Min. Sálvio de F. Teixeira). 02. Embargos desprovidos.
Unânime. Negar provimento. Unânime6.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a
pretensão recursal visa única e exclusivamente a rediscussão da matéria de
mérito vazada no acórdão, inadmissível na via estreita dos embargos de
declaração.
•
Destarte, a decisão objurgada teceu suficientes
considerações acerca dos motivos que ensejaram a manutenção da
sentença, lastreando-se na substanciosa fundamentação a que faz referência,
pelo que, depreende-se, dos embargos, é que a título de suprir alegada omissão,
pretende, na realidade, é o reexame da causa. Entretanto, os embargos
declaratórios não constituem meio hábil para o reexame da decisão ou para
correção de seus fundamentos.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a
pretensão recursal visa única e exclusivamente o prequestionamento da matéria
objeto da lide em questão.
•
Configura-se o prequestionamento quando a
causa tenha sido decidida à luz das disposições legais indicadas, ocorrendo
emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais e não apenas simples
menção literal dos mesmos, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso
Concreto.
Acerca do tema, André F. Gomma de Azevedo
conceitua "prequestionamento", trazendo novos enfoques sobre o tema:
"Considerando a natureza devolutiva dos recursos a tribunais
superiores, colocou-se que cabe a estes a uniformização das
normas federais e constitucionais, seja acolhendo nova tese
sobre a qual ainda não tenham se manifestado, seja
reformando teses postas em outros tribunais. Assim, sob este
pano de fundo entende-se absolutamente necessário que as
questões recorridas a juízos extraordinários tenham sido
questionadas nos tribunais de origem. Em uma primeira
análise, pode-se afirmar que se questiona alguma matéria
quando esta é posta em juizo (v.g., por intermédio de um
recurso), o tribunal debate (tornando a matéria 'res
controversa, res dubia), e se emite juízo acerca do tema.
Frise-se ademais, que, na realidade não é a parte que
6 (TJDF — APC 19980110694594— 5' T.Cív. — Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva — DJU 04.10.2000 — p. 34)
4
Embargos de Declaração n°001.2004.020.660-7/001
questiona a matéria, mas o tribunal que emite juízo acerca
desta. Ou seja, cabe à parte recorrer ou contra-arrazoar, e
cabe ao tribunal discutir e emitir entendimento a respeito dos
temas colocados pelas partes (questionar). Portanto, entender
que a matéria recorrida deve ser questionada no tribunal de
origem é afirmar que o tema deve estar pre questionado para
que se possa discutir a respeito do mesmo em sede
extraordinária. "1
•
Anota-se, ainda, definição dada pelo atual
Presidente da Excelsa Corte, Ministro Marco Aurélio de Mello:
• "Diz-se pre questionada determinada matéria, quando o órgão
prolator da decisão impugnada, haja adotado entendimento
explícito sobre ela."
Outra consideração relevante, é do ex-Ministro
do STJ, Athos Gusmão Carneiro:
11111
•
"Para o Min. COSTA LEITE (palestra proferida na OAB/SP e
publicada no jornal 'Estado de São Paulo', ed. de 26/9/1989),
'a exigência do prequestionamento decorre da própria
natureza extraordinária do recurso, pouco importando o
silêncio da Constituição'. Afastou, no entanto, certos 'exageros
ou formalismos', admitindo o prequestionamento implícito,
dispensando a indicação expressa do artigo de lei violado e
dispensando ainda a necessidade de interposição de embargos
declaratórios, 'para tornar explícito o que, de modo implícito,
está contido no acórdão recorrido '.2
Mais adiante, assevera:
•
"De outra parte, não é necessária, para configurar o
prequestionamento, a expressa menção aos textos de lei_ditos
contrariados; bastará que a questão federal, regida pela norma
legal, tenha sido objeto de apreciação: 'Recentes
manifestaçães pretorianas do STF e do ST.I apontam esse
caminho, como dá notícia ELISIO DE ASSIS COSTA: o STF
decidiu que a Súmula 282 (que reclama o prequestionamento)
'só exige haja sido ventilado na decisão recorrida o tema de
direito federal, não mencionando ser indispensável a precisa
indicação dos dispositivos questionados' (DJU, 9/06/1989)'.
(apud 'Recurso Extraordinário e Recurso Especial', Rodolfo
Camargo Mancuso, 3" ed., RI', 1993, p. 148). Outrossim, como
bem escreveu ARRUDA ALVIM, não se deve 'confundir
prequèstionamento COM imprescindível postulação pela parte,
a respeito de unia dada questão federal'. Se a questão foi
decidida no aresta recorrido, a respeito poderá ser interposto o
recurso especial (coletânea citada, pág. 151)."
Todavia, não obstante as colocações acima
esposadas, é de sabença comum que os embargos de declaração possuem
função processual específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a
decisão proferida.
5
Embargos de Declaração n 0 001.2004.020.660-7/001
Destarte, mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos cingem-se às hipóteses permissivas do artigo
535 do Código de Processo Civil.
No caso "sub examine", percebe-se que a
decisão objurgada analisou em todos seus aspectos jurídicos a questão posta em
litígio, restando implicitamente prequestionada a matéria, assim como não se
vislumbrando qualquer vício que importe em sua correção.
Deveras, verifica-se que o embargante busca
apenas a referência expressa à tese impropriamente defendida nos embargos,
desconsiderando o que já restou examinado no acórdão, o que é inadmissível.
Observe-se, a propósito, o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, o qual trilha no mesmo caminho:
•
•
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA
RELATIVA À COMPENSAÇÃO DE VALOR DE ICMS PAGO
• A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECIPADA
TRATADA NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DE TEMA CONSTITUCIONAL POR ESTA
CORTE. UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA FINS
EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS; - I. Não
desborda de sua competência constitucional o Acórdão
prolatado por esta Corte que trata de matéria concernente à
possibilidade do uso da via mandamento!, para fins 4e: obter
declaração do direito do contribuinte à compen. ação de
quantia paga a título de substituição tributária por
antecipação, e que reconhece o direito da parte em obter a
referida compensação. 2. Por outro lado, não prosaera a
alegativa de existência de omissão por não ter o julgado
embargado tratado de tema de natureza constitucional posto
que ao Supremo Tribunal Federal cabe tal mister. 3. Embargos
utilizados apenas para pre questionar matéria constitucional.
Impossibilidade. Rejeição dos Aclaratórios."3 (Grifei)
Veja-se, também, julgados dos Tribunais pátrios
que comungam do mesmo entendimento:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÕES E
OBSCURIDADES — INEXISTÊNCIA — FIM DE
PREQUESTIONAMENTO — Rejeição. Importa na rejeição os
embargos de declaração ofertados quando inexistentes os
vícios apontados. Consoante já se vem decidindo e há muito,
"mesmo nos embargos de declaração com fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no
art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e,
por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro
material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da
causa'(STJ — I t., REsp. 13.843-0 — SP — EDCL, Rel. Min.
Demócrito Reinaldo, DiU 24.8.92, p. I2.980)."6
Como também:
6
(1
Embargos de Declaração n° 001.2004.020.660-7/001
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO — REJEIÇÃO — Os embargos
de declaração não comportam provimento, ainda que para fins
de prequestionamento, senão para desfazer obscuridade,
contradição ou onzissão."7
Destarte, a decisão objurgada teceu suficientes
considerações acerca dos motivos que ensejaram a reforma da sentença.
Pelo exposto, não havendo qualquer vício a ser
suprimido no corpo do aresto embargado, rejeitam-se os presentes embargos
declaratórios.
É como voto.
0111
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, o Exmo. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega e o
Exmo. Dr. Francisco Francinaldo Tavares, substituindo o Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior.
Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. José
Raimundo de Lima, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 05 de junho de 2007.
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: Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos : Maria