COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
SUBSÍDIOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS
PARA A DEFESA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA
OAB/PI disponibiliza banco de dados, com subsídios doutrinários e
jurisprudenciais, para auxiliar os advogados na defesa de seus honorários
advocatícios.
A OAB/PI continuará atuando para combater e coibir os eventuais abusos
e desmandos ou a intromissão do judiciário na autonomia do direito de
contratação dos advogados, fazendo defesa intransigente desta prerrogativa.
Documentos disponíveis:
•
Pedido da OAB/PI junto ao CNJ
•
Notícia da decisão do CNJ derrubando portaria de interferia em honorários contratuais
(http://www.oabrs.org.br/movimento_defesa_honorarios_advocaticios/docs/NoticiaEspacoVital_DecisaoCNJderrubandoPortariaInterferi
aHonorariosContratuais.pdf)
•
Carta em defesa dos honorários
Jurisprudências:
•
Decisão do STJ: Resp 718.594
•
Decisão do STJ: Resp 238.925
•
Decisão do STJ: Resp 1.063.669 - RJ (2008/0121999-5)
•
OUTRAS

STJ.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
"CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
ARBITRAMENTO
DE
CONSUMIDOR"
PROCESSUAL
–
AÇÃO
DE
HONORÁRIOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
– CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO-APLICAÇÃO
– CLÁUSULA ABUSIVA – PACTA SUNT SERVANDA – Não incide
o CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Portanto, não se pode considerar, simplesmente, abusiva a
cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em
percentual superior ao usual. Prevalece a regra do pacta sunt
servanda. (STJ – REsp 757.867/RS – (2005/0095883-2) – 3ª T. –
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 09.10.2006)
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
Comentário
Cuida-se de ação ordinária de arbitramento de honorários
advocatícios, sob o argumento de que foram contratados para
representar a ré em ação de conhecimento, que após vencida a
causa o mandato foi revogado e que em execução a ré constituiu
novo procurador.
A sentença monocrática julgou o pedido procedente aduzindo que
os autores cumpriram com sua obrigação, qual seja, o
ajuizamento da demanda, prestando, assim, serviços à ré.
Houve apelação em que a ré sustentou que o valor arbitrado
estava abusivo.
O Tribunal declarou abusiva a cláusula do contrato de prestação
de serviços advocatícios e entendeu por desconstituí-la.
Os autores, então, interpuseram recurso especial visando ao
restabelecimento da sentença. Aduziram que o Código de Defesa
do Consumidor não incide na relação entre cliente e advogado,
sendo impossível de considerar-se abusiva a cláusula contratual
que
regula
o
percentual
de
honorários
advocatícios
convencionado entre as partes.
O STJ deu provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença de primeiro grau afirmando que aos contratos de
prestação de serviços advocatícios não incide o Código de Defesa
do Consumidor, portanto, não poderá ser considerada abusiva a
cláusula em questão.
Oportuno trazer as lições de Carlos Roberto Faleiros Diniz sobre
as espécies de honorários advocatícios:
"Conforme o sujeito que fixou os honorários, podem eles ser
classificados em contratuais, sucumbenciais ou arbitrados. Na
categoria dos primeiros estão aqueles honorários devidos pelo
cliente ao advogado por força de contrato de prestação de
serviços e honorários advocatícios celebrado entre ambos. O
contrato de honorários dá ao advogado, independente do
resultado da demanda, o direito de receber o quantum avençado
com o seu cliente, mesmo que esse se recuse a pagá-lo, uma vez
que o instrumento tem força de título executivo extrajudicial, e é
legítimo para ensejar uma ação de execução (EAOAB, art. 24,
caput).
Existem também os honorários que, conquanto não tenham sido
avençados entre as partes, ou em caso de difícil delimitação do
valor exato a ser pago, são fixados pelo juiz em sentença judicial,
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
geralmente sob a forma de porcentagem sobre o valor da causa.
Na fixação dessa cota, o juiz deve considerar os critérios
estabelecidos no EAOAB e no CED, quais sejam: a relevância, o
vulto, a complexidade da questão, bem como seu valor
econômico, o tempo e o trabalho dispendidos, o lugar da
prestação, o renome do advogado, a praxe do foro, e outros
elementos circunstanciais (EAOAB, art. 22, § 2º; CED, art. 36).
Além disso, o próprio CPC, em seu art. 20, § 3º, dispõe sobre os
critérios de fixação de honorários e o percentual a ser pago.
Finalmente existem os honorários sucumbenciais, que são os
devidos pela parte vencida na demanda ao advogado da parte
vencedora, a qual não pode suportar prejuízo patrimonial por ter
se socorrido do Poder Judiciário para ver resolvidos seus conflitos.
Quanto aos honorários fixados por sentença, os advogados
devem estar atentos às fixações irrisórias, fora dos parâmetros
legais, que se constituem em autênticos despautérios. Ocorre que,
não raro, mesmo em questões de razoável valor econômico, os
julgadores fixam honorários em dois ou três salários mínimos, que
nem de longe remuneram o advogado, e ficam aquém das
responsabilidades do advogado na condução do processo.
O
tratamento
doutrinário
e
jurisprudencial
dos honorários
advocatícios enseja grandes reflexões, que vão desde a questão
de se definir qual o titular do direito à sucumbência até saber se é
ou não devido o pagamento de honorários convencionais aos
beneficiários da assistência judiciária. O objeto do presente
trabalho é justamente destrinchar uma ponta dessas controvérsias
existentes no universo jurídico, esperando contribuir minimamente
pela abordagem crítico-reflexiva dos problemas propostos.
[...]
Enfim, é importante saber que a profissão deve ser entendida
como qualquer outra profissão liberal, e qualquer que seja a forma
pactuada para a remuneração do advogado pelo cliente, é preciso
que se leve em conta o trabalho realizado e o tempo dispendido
com ele. Sem embargo, o advogado deve conduzir a contratação
de honorários de maneira ética e límpida, de sorte a nem aviltar a
profissão cobrando honorários irrisórios, tampouco fazer dela um
balcão de mercado, explorando aqueles que dependem de seus
serviços."
(Honorários
de
advogado:
aspectos
éticos,
sucumbência e assistência judiciária. Revista Síntese de Direito
Civil e Processual Civil, n. 28, p. 25, mar./abr. 2004)
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI

IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE
JUSTIÇA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR FORÇA DE
CONTRATO DE ÊXITO
• DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR FORÇA DE CONTRATO DE
ÊXITO. A concessão de gratuidade de justiça não desobriga a
parte beneficiária de pagar os honorários contratuais devidos ao
seu advogado particular em razão de anterior celebração de
contrato de êxito.O texto do art. 3º da Lei n. 1.060/1950, cujo teor
prevê isenção ao pagamento de honorários advocatícios, não
diferencia os sucumbenciais dos contratuais. Entretanto, não se
pode conferir a esse artigo interpretação que contradiga o próprio
texto da CF e de outras normas dirigentes do ordenamento
jurídico. Desse modo, entender que a gratuidade de justiça
alcança os honorários contratuais significaria atribuir à decisão
que concede o benefício aptidão de apanhar ato extraprocessual e
pretérito, qual seja, o próprio contrato celebrado entre o advogado
e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da
intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI;
LINDB, art. 6º). Ademais, retirar do causídico a merecida
remuneração pelo serviço prestado não viabiliza, absolutamente,
maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o,
pois não haverá advogado que aceite patrocinar os interesses de
necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo
em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só
tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas,
com inegável prejuízo à coletividade de pessoas — igualmente
necessitadas — que delas precisam. Precedente citado: REsp
1.153.163-RS, Terceira Turma, DJe 2/8/2012.REsp 1.065.782-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013.
 BASE
DE
CÁLCULO
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS NA JT
EMENTA:
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. LEI N. 1.060/50, ART.
11, § 1.º. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO, APURADO NA
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DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
FASE DE LIQUIDAÇÃO. OJ N. 348 DA SBDI-1 DO C. TST. No
processo do trabalho, a base de cálculo dos honorários
advocatícios sucumbenciais é o valor líquido apurado na fase de
liquidação do julgado, como estabelece o § 1.º do art. 11 da Lei n.
1.060/50. Por valor líquido se há de entender o montante apurado
em fase de liquidação, deduzidas tão somente as despesas
processuais, e mantidos, portanto, os valores devidos a título de
juros
moratórios,
correção
monetária,
contribuições
previdenciárias (cota empregado e cota empregador) e imposto de
renda. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada na OJ n. 348
da SBDI-1 do C. TST. Indevida, assim, a pretensão dos
agravantes de verem excluída da base de cálculo da verba
honorária advocatícia a contribuição previdenciária a cargo do
empregador
apurada
nos
presentes
autos.
(0158100-
69.2009.5.03.0021)
DA
BASE
DE
CÁLCULO
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Os recorrentes sustentam ter sido indevidamente incluído na
base de cálculo dos honorários advocatícios o montante apurado
a título de contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Não lhes assiste razão.
O título executivo condenou as executadas ao pagamento de
“honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor líquido
da condenação,
apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e
previdenciários”, o que se coaduna com o entendimento
cristalizado na OJ n. 348 da
SDI-1 do TST, que assim dispõe:
“HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
BASE
DE
CÁLCULO.
VALOR
LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007)
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §
1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor
líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de
sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e
previdenciários."
Desse modo, o “líquido” a que se refere o § 1.º do artigo 11 da
n. Lei 1.060/50 interpreta-se como sendo o valor bruto apurado
em liquidação, ou
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seja, o valor liquidado, no qual se incluem as contribuições
previdenciárias e o
imposto de renda, excluindo-se apenas as custas e despesas
processuais.
Em outras palavras, os honorários advocatícios assistenciais
devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação,
assim entendido como
aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de
deduzidas apenas as custas
e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de
sua base de cálculo os
valores relativos ao imposto de renda e contribuições
previdenciárias, de qualquer
espécie (cota do empregado ou cota do empregador).
Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta Eg. Turma, in
verbis:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Os
honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor
bruto da condenação, depois de deduzidas as despesas
processuais, nas quais não estão incluídos os juros, a correção
monetária, nem os recolhimentos fiscais e previdenciários,
exatamente como quer o agravante. A expressão "valor
líquido" contida no § 1º do artigo 11 da Lei 1.060/50 deve ser
interpretada como sendo o valor apurado, depois de deduzidas
as despesas processuais, porque os descontos relativos ao
imposto de renda e às contribuições previdenciárias não são
dedutíveis do crédito da autora.” (Agravo de Petição nº
01505-2007-107-03-40-7. TRT 3ª Região. 4ª Turma. Relator
Fernando Luiz G.Rios Neto. Publicado em 21/06/2010).
“HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
ASSISTENCIAIS
-
INSERÇÃO DA
COTA PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO RECLAMADO NA
RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - A
Egrégia
Maioria, contra meu voto, entendeu que os honorários
advocatícios assistenciais, disciplinados pela Lei 5.584/70 e
pela Lei 1.060/50, são devidos sobre o "valor líquido" apurado
em execução de sentença, que é o valor apurado depois de
deduzidas apenas as despesas processuais, nas quais não se
incluem os juros, a correção monetária, o Imposto de Renda e
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o INSS, quota do reclamante e da reclamada. Posto isto, dou
provimento ao apelo para determinar a retificação do cálculo
quanto ao valor dos honorários advocatícios, devendo a conta
ser refeita com a inclusão, na sua base de cálculo, do valor
das contribuições previdenciárias devidas pelo
executado.” (Agravo de Petição nº 01124-1999-026-03-00-2.
TRT 3ª Região. Relator Antônio Álvares da Silva. Publicado em
08/12/2006).
Ante todo o exposto, conclui-se estarem corretos a base de
cálculo e o valor apurados nos cálculos periciais homologados
(fl. 877), referentes aos
honorários advocatícios assistenciais arbitrados no título
executivo.
Sendo assim, nego provimento aos agravos.
Noticias #1:
STJ reverte sucumbência antes fixada em "quantia aviltante"
3ª turma do STJ reconheceu que a fixação de honorários em R$ 5 mil
para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de
quase 10 mi de reais é quantia aviltante. A decisão deu provimento ao recurso
especial dos executados para elevar a verba honorária ao montante de R$ 300
mil.
Fazendo
alusão
à
campanha
da
AASP
"Honorários
não
são
gorjeta", Nancy Andrighi, relatora,salientou que os Tribunais sempre procuram
analisar com cautela e atenção cada um dos processos de modo a fixar os
honorários no patamar mais razoável possível, "mas que se a postura até aqui
adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto
oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la". De
acordo com ela, "os bons advogados têm de ser premiados".
Em seu voto, a ministra afirmou que os honorários, sem dúvida, devem
refletir a importância da causa, "recompensando não apenas o trabalho
efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo
causídico ao aceitar defender seu cliente numa causa dessa envergadura".
•
Processo relacionado : REsp 1063669 - clique aqui.
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DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
Veja abaixo a íntegra da decisão.
_________
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO
ESPECIAL
RELATORA
:
Nº
1.063.669
MINISTRA
-
RJ
(2008/0121999-5)
NANCY
ANDRIGHI
RECORRENTE : BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA E OUTROS
ADVOGADO
:
JOÃO
CARLOS
ESCOSTEGUY
RECORRENTE : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS FINEP
ADVOGADO
:
ALESSANDRO
M
C
BRUM
E
OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DISPONIBILIZAÇÃO
DE
LIMITE.
EXECUTIVIDADE.AUSÊNCIA
DE
EXCEÇÃO
LIQUIDEZ.
DE
PRÉ-
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS. REVISÃO.
1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria
resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula
contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou
edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios
adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o
argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado.
Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma
nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de
R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em
execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante.
3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se
considerar,
por
um
lado,
que
a
vitória
na
exceção
não
implica,
necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros
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DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada
pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se
pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10
milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um
acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o
causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na
fixação da verba honorária.
4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos
executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao
montante de R$ 300.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer
do recurso da parte exequente e conhecer e dar provimento ao recurso da
parte exequada, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). JOÃO
CARLOS ESCOSTEGUY, pela parte RECORRENTE: BIOVERT FLORESTAL E
AGRÍCOLA LTDA.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Trata-se de recursos especiais interpostos por BIOVERT FLORESTAL E
AGRÍCOLA LTDA., MARCELO DE CARVALHO SILVA, ETHEL LÚCIA DOS
SANTOS DE CARVALHO SILVA e ALUÍSIO DE NORONHA LUZ, de um lado, e
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DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, por outro, visando
a impugnar acórdão exarado pelo TRF da 2ª Região.
Ação: de execução, proposta pela FINEP contra BIOVERT, MARCELO,
ETHEL e ALUÍSIO, tendo por objeto contrato de financiamento celebrado em
maio de 1994, pela quantia de CR$ 1.750.551.425,00 que, atualizados para a
data da propositura da ação, atingiu, nos cálculos do exequente, o montante de
R$ 8.653.846,39. Exceção de pré-executividade: oposta pelos executados.
Alega-se que a origem da dívida está em um contrato de abertura de crédito
que não consubstanciaria título executivo.
Sentença: acolheu a exceção e julgou extinta a execução.
Acórdão: negou provimento ao recurso da FINEP e deu parcial
provimento ao recurso dos executados, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ESCRITURA DE FINANCIAMENTO
MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ,
CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 233 E
247 DO STJ. ART. 618, I, DO CPC. HONORÁRIOS.
1. A inexistência de requisito da liquidez torna-se por demais evidente
pelo modo como foi redigida a cláusula primeira do contrato (fls. 19), onde se
lê: "CLÁUSULA PRIMEIRA - VALOR - A presente Escritura tem por finalidade
estabelecer a forma e as condições de utilização e pagamento do
financiamento que a FINEP ora concede ao MUTUÁRIO, no valor de até CR$
1.750.551.425,00...".
2. E se confirma quando continuamos a leitura do documento:
"CLÁUSULA TERCEIRA - DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS - 1. O
financiamento ora concedido será desembolsado pela FINEP em 04 (quatro)
parcelas, após o cumprimento das condições estabelecidas na cláusula sexta,
disponíveis para saque nas épocas e valores seguintes..."
3. O contrato de abertura de crédito nada mais é do que uma promessa
de mútuo, e, como tal, tecnicamente falando, só se aperfeiçoa quando há a
retirada do valor prometido.
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
4. Como se vê, em momento algum, foi provado quanto o mutuário usou
do valor que foi colocado à sua disposição, não podendo, como já decidido
pelo STJ, a apelante se dar o direito de criar títulos executivos que ensejam
imediata execução de seus créditos sem o processo de conhecimento, ao
arrepio da lei.
5. Incidência das Súmulas 233 e 247 do STJ.
6. O não preenchimento dos pressupostos legais acabam por desaguar
na nulidade da execução, como acertadamente decidiu o juiz 'a quo', firme no
artigo 618, I, do CPC.
7. O recurso dos executados mereceu parcial provimento, pois a
imposição de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para execução de
importância tão vultosa, ofende o disposto no art. 20, do CPC. Motivo pelo qual
arbitro tal verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dada a simplicidade da
causa, que já está inclusive sumulada.
8. Recurso da FINEP desprovido e dos Executados, parcialmente
provido."
Embargos de declaração: opostos pela FINEP, foram rejeitados pelo TRF
da 2ª Região.
Recurso especial: interposto por ambas as partes.
A BIOVERT o fez com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, alegando violação ao art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
A FINEP, também recorrendo pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, alega violação aos arts. 535 e 585, II do CPC.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a estabelecer, em primeiro lugar, se tem eficácia de título
executivo o contrato de empréstimo celebrado entre a FINEP e os executados;
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
e, em segundo lugar, dependendo do resultado dessa premissa, se é
necessária a revisão dos honorários advocatícios fixados.
I - Recurso especial da FINEP
I.1) Negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535 do CPC O
acórdão hostilizado se manifestou sobre todos os pontos suscitados pelo
recorrente, de modo que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela
efetivamente objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, tampouco
contradição a ser aclarada.
O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica
obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão
conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a
julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas
sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e
da legislação que entender aplicável ao caso.
Constata-se, em verdade, a irresignação da recorrente e a tentativa de
emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se
mostra viável no contexto do art. 535 do CPC.
I.2) O contrato como título executivo. Violação do art. 585, II, do CPC.
O TRF da 2ª Região considerou que o contrato sob julgamento não seria
título executivo interpretando suas cláusulas primeira e terceira, que foram,
inclusive, transcritas no corpo do voto do relator e na ementa do julgado. A
revisão da matéria, portanto, esbarra no óbice da Súmula 5/STJ.
II - Recurso especial dos executados
O recurso especial dos executados impugna essencialmente a parcela do
acórdão que fixou em R$ 5.000,00 os honorários advocatícios que lhes seriam
devidos pelo exequente. Argumentam, quanto a esse ponto, que a execução foi
"proposta pela recorrida contra os recorrentes, pelo valor inicial de R$
8.653.846,39" e que, vencida a exequente, a fixação de honorários em patamar
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
tão baixo como o adotado pelo Tribunal implicaria aviltar o trabalho dos
advogados. Ponderam que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da
execução, havia fixado honorários de 10% em favor da exequente, de modo
que não haveria justiça em se negar um tratamento paritário, fixando em
patamar irrisório os honorários em favor dos executados. Alega a violação do
art. 20, §§3º e 4º, do CPC.
Em julgado relativamente recente (REsp 1.042.946/SP, de minha relatoria,
DJ de 18/12/2009), esta Terceira Turma discutiu amplamente a possibilidade de
se observar, na maior medida possível, um critério de simetria entre os
honorários fixados por ocasião da citação do demandado em ações de
execução por título extrajudicial, e os honorários posteriormente fixados no
julgamento dos embargos opostos pelo executado.
Contudo,
essa
discussão
se
desenvolveu
em
uma
situação
substancialmente diferente. Naquela oportunidade, a execução havia sido
proposta para cobrança de dívida no valor de R$ 26.833.608,91 e o executado,
em embargos à execução, sustentou que o montante devido teria sido
integralmente pago. Portanto, o julgamento de procedência dos embargos à
execução, nesse precedente, implicou a efetiva extinção da dívida, com total
vitória do executado, tanto no plano do direito material, como no plano do
direito processual. Os honorários, ali, foram arbitrados em R$ 1.500.000,00. Na
hipótese deste processo, o executado limitou-se a apresentar oposição de préexecutividade e, nela, não alegou pagamento da dívida, mas apenas a iliquidez
do título executivo. Ou seja, sua vitória, com o julgamento de procedência da
exceção, deu-se apenas no plano processual, já que a matéria poderá ser
rediscutida pelas vias ordinárias, com a cobrança da suposta dívida em ação
futura. Essa circunstância deve tomada em consideração na fixação dos
honorários.
Há precedente da 4ª Turma desta Corte no qual se fixou em R$ 50.000,00
os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado em hipótese na
qual este foi excluído do polo passivo de uma ação de execução de R$
3.042.906,70 (AgRg no REsp 513.042/AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ
de 24/5/2010), sem extinção definitiva do débito.
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
Também na 3ª Turma há precedentes semelhantes. Ao julgar o REsp
954.841/RJ (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de
19/12/2008), esta Corte fixou em R$ 88.871,33 os honorários devidos pela
extinção de uma execução de R$ 17.774.266,91, sem reconhecimento de
quitação do débito. No julgamento do REsp 1.026.995/RJ, por outro lado, esta
3ª Turma estabeleceu em R$ 100.000,00 os honorários devidos pela extinção
meramente processual de uma execução de R$ 5.000.000,00 (3ª Turma, de
minha relatoria, DJ de 25/3/2009).
Esses precedentes indicam que o valor arbitrado pelo Tribunal, de R$
5.000,00 pela extinção de uma execução de mais de 8 milhões, realmente
consubstancia valor irrisório, passível de revisão nesta sede. Para promover
essa revisão, como consignei no julgamento do já citado REsp 1.026.995/RJ, o
julgador deve tomar por base os parâmetros indicados no art. 20, §3º, do CPC,
ou seja: (i) o grau de zelo profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para seu serviço.
No processo sob julgamento, os executados arguiram a iliquidez do título
executivo por uma única petição, protocolizada em 10/10/2000 (fls. 62 a 72) e o
processo todo se desenvolveu na cidade do Rio de Janeiro, onde se localiza o
escritório dos patronos dos recorrentes. Contudo, a importância da causa, que
discute quase 9 milhões de reais, em valores históricos, não pode deixar de ser
considerada na fixação dos honorários. É muito grande a responsabilidade
assumida por um escritório na defesa de seu cliente numa execução desse
vulto.
Vale notar que, recentemente, a Associação dos Advogados do Brasil
iniciou campanha pela valorização profissional do advogado, com especial
atenção para a necessidade de elevar a fixação de seus honorários de
sucumbência. Em edital publicado em junho de 2011, sob o título "Honorários
não
são
gorjeta"
(http://www.aasp.org.br/aasp/informativos/honorarios/editorial.asp, acesso em
30 de junho de 2011), a Associação fez as seguintes observações, a justificar a
medida:
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos.
São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à
profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu
mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão
do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com
pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes,
assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu
trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva
verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada
condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é
dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa
melhoria de vida para o profissional da advocacia.
Essa iniciativa, tomada por uma grande e respeitável associação como é
o caso da AASP, não pode passar desapercebida. Todos sabemos que, ao
contrário do que se diz no manifesto referido, os Tribunais sempre procuram,
mesmo diante da notória sobrecarga de trabalho, analisar com cautela e
atenção cada um dos processos de modo a fixar os honorários no patamar
mais razoável possível. Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado
indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o
momento de, com humildade e parcimônia, revê-la. Os bons advogados têm de
ser premiados. As lides temerárias devem ser reprimidas. É notório o fluxo
recente de profissionais gabaritados ao ramo consultivo, no direito, em vista
das dificuldades apresentadas pelo contencioso, com a demora na solução das
lides, o baixo valor envolvido e, muitas vezes, a impossibilidade de percepção
de honorários que compensem o trabalho despendido. Essa tendência tem de
ser invertida. A parte que ajuíza uma execução de quase 10 milhões de reais,
deve estar ciente da responsabilidade que isso envolve. Os honorários, sem
dúvida, devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o
trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida
pelo causídico ao aceitar defender seu cliente numa causa dessa envergadura.
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
Assim, na esteira dos precedentes citados acima, e com as observações,
determino a majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$
300.000,00.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto por
FINEP e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto por
BIOVERT e outros, para o fim de majorar os honorários advocatícios, fixado-os
em R$ 300.000,00.
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
Noticias #2
3 abril 2013
NATUREZA ALIMENTAR
OAB lança campanha para defender honorários
O Conselho Federal da OAB instituiu a "Campanha Nacional pela
Dignidade dos Honorários" que irá mobilizar todas as seccionais e subseções a
atuar nos casos concretos de tentativas de aviltamento das verbas devidas aos
advogados. Com a campanha, o objetivo da Ordem é demonstrar que a
redução de valores dos honorários advocatícios caracteriza violação ao direito
de defesa.
De acordo com o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a
entidade vem dialogando com os tribunais para revisar os valores irrisórios
fixados para os honorários. A Ordem também atua no Congresso Nacional para
que os valores sejam respeitados com o novo Código de Processo Civil. Para o
presidente, os honorários são indispensáveis ao sustento do advogado.
"Impensável o não reconhecimento legal de sua natureza alimentar", disse.
A campanha vai contribuir com os trabalhos que estão sendo
desenvolvidos pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas e
Valorização da Advocacia na fiscalização e combate às iniciativas que possam
atentar contra a dignidade profissional dos advogados. No mês passado, foi
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
criada também a Ouvidoria dos Honorários para recolher informações e
reclamações de advogados que se sentirem aviltados no arbitramento de seus
honorários.
O vice-presidente da OAB, Claudio Lamachia, será o coordenador do
grupo para desenvolvimento da Campanha. Integram esse grupo: o ouvidor
nacional da OAB, José Alberto Simonetti (AM), o procurador nacional de defesa
das prerrogativas, conselheiro José Luis Wagner (AP), o presidente da
Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, conselheiro Leonardo Accioly
(PE) e o diretor-geral da Escola Nacional de Advocacia, conselheiro Henri Clay
Santos Andrade, que propôs a campanha.Com informações da Assessoria de
Imprensa da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2013
Noticias #3
O ADVOGADO, A COBRANÇA DE HONORÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR1
Tido como intocável em tempos passados, face ao seu caráter não
mercadológico, e por se realizar intuitu personae, o contrato de
honorários estipulado entre cliente e seu advogado vem
recebendo da Justiça, em determinadas situações, revisões, com
base no Código de Defesa do Consumidor. Já são inúmeros os
julgados, havendo, inclusive, decisão do STJ, que, ou em Ações
Revisional de Contrato ou em julgamento de Embargos ajuizados
em Ação de Execução de Honorários Advocatícios, vêm aplicando
os artigos 4º, inciso III (dentre outras, aduz, sobre a boa-fé e
equilíbrio nas relações de consumo) e artigo 51, inciso IV (estipula
serem nulas as cláusulas contratuais que sejam "iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem
exagerada") ambos do CDC, com o fito de rever os honorários
cobrados pelo advogado de seu cliente.
Como é sabido, o advogado possui lei específica, a Lei 8.096/94
regra a profissão do advogado de forma detalhada, havendo, até
mesmo, em seu artigo 22, regramento para a cobrança de
honorários. Algumas características da profissão do advogado,
como, a necessidade de manter sua independência em qualquer
circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de
agenciador (artigos 31, § 1° e 34, III e IV da Lei n° 8.906/94),
evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo.
Nesta linha, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14,
§4º, excluiu o advogado - e também outros profissionais liberais da responsabilização objetiva que é, na verdade, o grande bastião
do digesto consumerista.
Ao determinar que "a responsabilidade dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa", o CDC, no
1 http://advocaciachenquer.adv.br/artigos/o-advogado,-a-cobranca-de-honorarios-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor-26
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
entendimento de muitos - os quais também ponderam o fato de
ser a Lei 8.096/94 específica e anterior quando comparada a Lei
8.078/90 -, afastou o advogado de todo o seu regramento.
De se ressaltar, que os contratos de serviços advocatícios em
geral não são de adesão. O contrato do profissional do direito com
seu cliente, normalmente decorre de negociação, momento em
que são estipuladas suas cláusulas, tendo como sustentáculo a
relação de confiança entre o cliente e o profissional.
Por outro lado, há entendimentos no sentido de que o advogado
foi excluído apenas e tão somente da responsabilização objetiva
prevista no Capítulo IV, Seção III, do CDC, sendo as demais
previsões legais do Código aplicáveis. Através deste entendimento
é possível rever contrato de honorários, assim como considerar
alguma atitude do advogado como prática abusiva, nos termos do
artigo 39 do CDC. Nesse sentido é a lição do Professor Sergio
Cavalieri:
"Conforme já ressaltado, os profissionais liberais, como
prestadores de serviços que são, não estão fora da disciplina do
Código do Consumidor. A única exceção que se lhes abriu foi
quanto à responsabilidade objetiva. E se foi preciso estabelecer
essa exceção é porque estão subordinados aos demais princípios
do Código do Consumidor - informação, transparência, boa-fé,
inversão do ônus da prova etc." (in Programa de Responsabilidade
Civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 491).
É com supedâneo neste entendimento que inúmeros contratos de
honorários advocatícios vêm sendo judicialmente revistos,
havendo a redução dos valores dos honorários contratados.
Da análise não apenas do conceito de fornecedor contido no artigo
3º do CDC, como também das características históricas e legais
da profissão, se pode depreender, no meu entender, que a
atividade do advogado não se inclui naquelas fornecidas no
mercado de consumo, sendo, portanto, impassível da aplicação do
CDC.
Os contratos de honorários, em caso extremos, onde há velada
má-fé, ou exagero ao se estipular valores (embora tal conceito
seja relativo), podem sim ser revistos, mas com base em nossa lei
civil ordinária, que proporciona bons argumentos para tanto; ou
então, com alicerce na própria Lei 8.096/94, onde, também, há
subsídios para se questionar os atos do advogado e, por
conseqüência, embasar requerimento de revisão contratual.
De se ressaltar, ainda, que há corrente no sentido de que a
responsabilidade subjetiva não se estende aos serviços
profissionais prestados por pessoas jurídicas, como é o caso da
sociedade de advogados, hipótese em que a responsabilidade
seria objetiva, se aplicando, assim, as disposições do artigo 14
"caput" do CDC, ressalvado a possibilidade da sociedade de
advogados exercer o direito de regresso em face do profissional
culpado. Aqui, entendo que este posicionamento apenas se
justificaria no caso de ser o contrato desta pessoa jurídica de
adesão, com a impossibilidade do cliente de questionar as
cláusulas constantes.
Por fim, tranqüilizo os colegas advogados afirmando, em que pese
a existência de alguns entendimentos divergentes, que o
entendimento majoritário do STJ é no sentido de considerar que a
atividade do advogado não se compatibiliza com as atividades
prestadas no mercado de consumo, não sofrendo, portanto, a
incidência do Código de Defesa do Consumidor.
PAULO RICARDO CHENQUER
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
Pós-Graduado em Direito das Relações de Consumo na PUCSP Membro da Comissão de Direito do Consumidor da 33ª
Subsecção da OAB-Jundiaí-SP.
Noticias #4
JT - Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da
condenação (segunda-feira, 27/5/2013)
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do
art. 11, parágrafo 1º, da lei 1.060/50, devem incidir
sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase
de liquidação de sentença, sem a dedução dos
descontos fiscais e previdenciários. O entendimento é
da 4ª turma do TRT da 3ª região que aplicou a OJ
348 da SDI-1 do TST.
O
banco
BMG
e
a
prestadora
de
serviços
PRESTASERV interpuseram agravo contra a decisão
que
determinou
o
pagamento
de
"honorários
advocatícios à razão de 15% sobre o valor líquido da
condenação, apurado em liquidação de sentença, sem
a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Os
agravantes alegaram que foi indevida a inclusão da
contribuição previdenciária a cargo do empregador na
base de cálculo dos honorários advocatícios.
Segundo o relator, desembargador Paulo Chaves
Corrêa Filho, a condenação da sentença estava de
acordo com o entendimento da OJ 348 da SDI-1 do
TST na qual, "líquido" a que se refere a lei 1.060/50
interpreta-se como sendo o valor bruto apurado em
liquidação, ou seja, o valor liquidado.
"Em outras palavras, os honorários advocatícios
assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto
da
condenação,
assim
entendido
como
aquele
alcançado em liquidação de sentença, depois de
deduzidas apenas as custas e demais despesas
COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO
DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI
processuais, não devendo ser excluídos de sua base
de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e
contribuições previdenciárias, de qualquer espécie
(cota do empregado ou cota do empregador)" , explicou
o magistrado.
Corrêa Filho lembrou ainda que o mesmo entendimento
foi aplicado pela 4ª turma em outros casos. Conforme
registrado nas ementas citadas no voto, os juros, a
correção monetária, o imposto renda e a contribuição
previdenciária (quotas do reclamante e da reclamada)
não são parcelas dedutíveis do crédito do trabalhador,
não se incluindo nas despesas processuais. Portanto,
não devem ser deduzidos para apuração do "valor
líquido" em execução de sentença, base de cálculo dos
honorários advocatícios.
O relator concluiu "estarem corretos a base de cálculo
e o valor apurados nos cálculos periciais homologados,
referentes aos honorários advocatícios assistenciais
arbitrados no título executivo". A 4ª turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo.
•
Processo: 0158100-69.2009.5.03.0021
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