COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI SUBSÍDIOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS PARA A DEFESA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI disponibiliza banco de dados, com subsídios doutrinários e jurisprudenciais, para auxiliar os advogados na defesa de seus honorários advocatícios. A OAB/PI continuará atuando para combater e coibir os eventuais abusos e desmandos ou a intromissão do judiciário na autonomia do direito de contratação dos advogados, fazendo defesa intransigente desta prerrogativa. Documentos disponíveis: • Pedido da OAB/PI junto ao CNJ • Notícia da decisão do CNJ derrubando portaria de interferia em honorários contratuais (http://www.oabrs.org.br/movimento_defesa_honorarios_advocaticios/docs/NoticiaEspacoVital_DecisaoCNJderrubandoPortariaInterferi aHonorariosContratuais.pdf) • Carta em defesa dos honorários Jurisprudências: • Decisão do STJ: Resp 718.594 • Decisão do STJ: Resp 238.925 • Decisão do STJ: Resp 1.063.669 - RJ (2008/0121999-5) • OUTRAS STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS "CÓDIGO DE DEFESA DO ARBITRAMENTO DE CONSUMIDOR" PROCESSUAL – AÇÃO DE HONORÁRIOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO-APLICAÇÃO – CLÁUSULA ABUSIVA – PACTA SUNT SERVANDA – Não incide o CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios. Portanto, não se pode considerar, simplesmente, abusiva a cláusula contratual que prevê honorários advocatícios em percentual superior ao usual. Prevalece a regra do pacta sunt servanda. (STJ – REsp 757.867/RS – (2005/0095883-2) – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 09.10.2006) COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI Comentário Cuida-se de ação ordinária de arbitramento de honorários advocatícios, sob o argumento de que foram contratados para representar a ré em ação de conhecimento, que após vencida a causa o mandato foi revogado e que em execução a ré constituiu novo procurador. A sentença monocrática julgou o pedido procedente aduzindo que os autores cumpriram com sua obrigação, qual seja, o ajuizamento da demanda, prestando, assim, serviços à ré. Houve apelação em que a ré sustentou que o valor arbitrado estava abusivo. O Tribunal declarou abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios e entendeu por desconstituí-la. Os autores, então, interpuseram recurso especial visando ao restabelecimento da sentença. Aduziram que o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação entre cliente e advogado, sendo impossível de considerar-se abusiva a cláusula contratual que regula o percentual de honorários advocatícios convencionado entre as partes. O STJ deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau afirmando que aos contratos de prestação de serviços advocatícios não incide o Código de Defesa do Consumidor, portanto, não poderá ser considerada abusiva a cláusula em questão. Oportuno trazer as lições de Carlos Roberto Faleiros Diniz sobre as espécies de honorários advocatícios: "Conforme o sujeito que fixou os honorários, podem eles ser classificados em contratuais, sucumbenciais ou arbitrados. Na categoria dos primeiros estão aqueles honorários devidos pelo cliente ao advogado por força de contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios celebrado entre ambos. O contrato de honorários dá ao advogado, independente do resultado da demanda, o direito de receber o quantum avençado com o seu cliente, mesmo que esse se recuse a pagá-lo, uma vez que o instrumento tem força de título executivo extrajudicial, e é legítimo para ensejar uma ação de execução (EAOAB, art. 24, caput). Existem também os honorários que, conquanto não tenham sido avençados entre as partes, ou em caso de difícil delimitação do valor exato a ser pago, são fixados pelo juiz em sentença judicial, COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI geralmente sob a forma de porcentagem sobre o valor da causa. Na fixação dessa cota, o juiz deve considerar os critérios estabelecidos no EAOAB e no CED, quais sejam: a relevância, o vulto, a complexidade da questão, bem como seu valor econômico, o tempo e o trabalho dispendidos, o lugar da prestação, o renome do advogado, a praxe do foro, e outros elementos circunstanciais (EAOAB, art. 22, § 2º; CED, art. 36). Além disso, o próprio CPC, em seu art. 20, § 3º, dispõe sobre os critérios de fixação de honorários e o percentual a ser pago. Finalmente existem os honorários sucumbenciais, que são os devidos pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora, a qual não pode suportar prejuízo patrimonial por ter se socorrido do Poder Judiciário para ver resolvidos seus conflitos. Quanto aos honorários fixados por sentença, os advogados devem estar atentos às fixações irrisórias, fora dos parâmetros legais, que se constituem em autênticos despautérios. Ocorre que, não raro, mesmo em questões de razoável valor econômico, os julgadores fixam honorários em dois ou três salários mínimos, que nem de longe remuneram o advogado, e ficam aquém das responsabilidades do advogado na condução do processo. O tratamento doutrinário e jurisprudencial dos honorários advocatícios enseja grandes reflexões, que vão desde a questão de se definir qual o titular do direito à sucumbência até saber se é ou não devido o pagamento de honorários convencionais aos beneficiários da assistência judiciária. O objeto do presente trabalho é justamente destrinchar uma ponta dessas controvérsias existentes no universo jurídico, esperando contribuir minimamente pela abordagem crítico-reflexiva dos problemas propostos. [...] Enfim, é importante saber que a profissão deve ser entendida como qualquer outra profissão liberal, e qualquer que seja a forma pactuada para a remuneração do advogado pelo cliente, é preciso que se leve em conta o trabalho realizado e o tempo dispendido com ele. Sem embargo, o advogado deve conduzir a contratação de honorários de maneira ética e límpida, de sorte a nem aviltar a profissão cobrando honorários irrisórios, tampouco fazer dela um balcão de mercado, explorando aqueles que dependem de seus serviços." (Honorários de advogado: aspectos éticos, sucumbência e assistência judiciária. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, n. 28, p. 25, mar./abr. 2004) COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR FORÇA DE CONTRATO DE ÊXITO • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR FORÇA DE CONTRATO DE ÊXITO. A concessão de gratuidade de justiça não desobriga a parte beneficiária de pagar os honorários contratuais devidos ao seu advogado particular em razão de anterior celebração de contrato de êxito.O texto do art. 3º da Lei n. 1.060/1950, cujo teor prevê isenção ao pagamento de honorários advocatícios, não diferencia os sucumbenciais dos contratuais. Entretanto, não se pode conferir a esse artigo interpretação que contradiga o próprio texto da CF e de outras normas dirigentes do ordenamento jurídico. Desse modo, entender que a gratuidade de justiça alcança os honorários contratuais significaria atribuir à decisão que concede o benefício aptidão de apanhar ato extraprocessual e pretérito, qual seja, o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º). Ademais, retirar do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceite patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas — igualmente necessitadas — que delas precisam. Precedente citado: REsp 1.153.163-RS, Terceira Turma, DJe 2/8/2012.REsp 1.065.782-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA JT EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. LEI N. 1.060/50, ART. 11, § 1.º. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO, APURADO NA COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI FASE DE LIQUIDAÇÃO. OJ N. 348 DA SBDI-1 DO C. TST. No processo do trabalho, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor líquido apurado na fase de liquidação do julgado, como estabelece o § 1.º do art. 11 da Lei n. 1.060/50. Por valor líquido se há de entender o montante apurado em fase de liquidação, deduzidas tão somente as despesas processuais, e mantidos, portanto, os valores devidos a título de juros moratórios, correção monetária, contribuições previdenciárias (cota empregado e cota empregador) e imposto de renda. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada na OJ n. 348 da SBDI-1 do C. TST. Indevida, assim, a pretensão dos agravantes de verem excluída da base de cálculo da verba honorária advocatícia a contribuição previdenciária a cargo do empregador apurada nos presentes autos. (0158100- 69.2009.5.03.0021) DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os recorrentes sustentam ter sido indevidamente incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios o montante apurado a título de contribuição previdenciária a cargo do empregador. Não lhes assiste razão. O título executivo condenou as executadas ao pagamento de “honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”, o que se coaduna com o entendimento cristalizado na OJ n. 348 da SDI-1 do TST, que assim dispõe: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Desse modo, o “líquido” a que se refere o § 1.º do artigo 11 da n. Lei 1.060/50 interpreta-se como sendo o valor bruto apurado em liquidação, ou COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI seja, o valor liquidado, no qual se incluem as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, excluindo-se apenas as custas e despesas processuais. Em outras palavras, os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, de qualquer espécie (cota do empregado ou cota do empregador). Nesse sentido, aliás, é o entendimento desta Eg. Turma, in verbis: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, depois de deduzidas as despesas processuais, nas quais não estão incluídos os juros, a correção monetária, nem os recolhimentos fiscais e previdenciários, exatamente como quer o agravante. A expressão "valor líquido" contida no § 1º do artigo 11 da Lei 1.060/50 deve ser interpretada como sendo o valor apurado, depois de deduzidas as despesas processuais, porque os descontos relativos ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias não são dedutíveis do crédito da autora.” (Agravo de Petição nº 01505-2007-107-03-40-7. TRT 3ª Região. 4ª Turma. Relator Fernando Luiz G.Rios Neto. Publicado em 21/06/2010). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS - INSERÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DEVIDA PELO RECLAMADO NA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - A Egrégia Maioria, contra meu voto, entendeu que os honorários advocatícios assistenciais, disciplinados pela Lei 5.584/70 e pela Lei 1.060/50, são devidos sobre o "valor líquido" apurado em execução de sentença, que é o valor apurado depois de deduzidas apenas as despesas processuais, nas quais não se incluem os juros, a correção monetária, o Imposto de Renda e COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI o INSS, quota do reclamante e da reclamada. Posto isto, dou provimento ao apelo para determinar a retificação do cálculo quanto ao valor dos honorários advocatícios, devendo a conta ser refeita com a inclusão, na sua base de cálculo, do valor das contribuições previdenciárias devidas pelo executado.” (Agravo de Petição nº 01124-1999-026-03-00-2. TRT 3ª Região. Relator Antônio Álvares da Silva. Publicado em 08/12/2006). Ante todo o exposto, conclui-se estarem corretos a base de cálculo e o valor apurados nos cálculos periciais homologados (fl. 877), referentes aos honorários advocatícios assistenciais arbitrados no título executivo. Sendo assim, nego provimento aos agravos. Noticias #1: STJ reverte sucumbência antes fixada em "quantia aviltante" 3ª turma do STJ reconheceu que a fixação de honorários em R$ 5 mil para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 mi de reais é quantia aviltante. A decisão deu provimento ao recurso especial dos executados para elevar a verba honorária ao montante de R$ 300 mil. Fazendo alusão à campanha da AASP "Honorários não são gorjeta", Nancy Andrighi, relatora,salientou que os Tribunais sempre procuram analisar com cautela e atenção cada um dos processos de modo a fixar os honorários no patamar mais razoável possível, "mas que se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la". De acordo com ela, "os bons advogados têm de ser premiados". Em seu voto, a ministra afirmou que os honorários, sem dúvida, devem refletir a importância da causa, "recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo causídico ao aceitar defender seu cliente numa causa dessa envergadura". • Processo relacionado : REsp 1063669 - clique aqui. COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI Veja abaixo a íntegra da decisão. _________ Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL RELATORA : Nº 1.063.669 MINISTRA - RJ (2008/0121999-5) NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA E OUTROS ADVOGADO : JOÃO CARLOS ESCOSTEGUY RECORRENTE : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS FINEP ADVOGADO : ALESSANDRO M C BRUM E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXECUTIVIDADE.AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO LIQUIDEZ. DE PRÉ- PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO. 1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante. 3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. 4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte exequente e conhecer e dar provimento ao recurso da parte exequada, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Dr(a). JOÃO CARLOS ESCOSTEGUY, pela parte RECORRENTE: BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA. Brasília (DF), 18 de agosto de 2011(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Trata-se de recursos especiais interpostos por BIOVERT FLORESTAL E AGRÍCOLA LTDA., MARCELO DE CARVALHO SILVA, ETHEL LÚCIA DOS SANTOS DE CARVALHO SILVA e ALUÍSIO DE NORONHA LUZ, de um lado, e COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, por outro, visando a impugnar acórdão exarado pelo TRF da 2ª Região. Ação: de execução, proposta pela FINEP contra BIOVERT, MARCELO, ETHEL e ALUÍSIO, tendo por objeto contrato de financiamento celebrado em maio de 1994, pela quantia de CR$ 1.750.551.425,00 que, atualizados para a data da propositura da ação, atingiu, nos cálculos do exequente, o montante de R$ 8.653.846,39. Exceção de pré-executividade: oposta pelos executados. Alega-se que a origem da dívida está em um contrato de abertura de crédito que não consubstanciaria título executivo. Sentença: acolheu a exceção e julgou extinta a execução. Acórdão: negou provimento ao recurso da FINEP e deu parcial provimento ao recurso dos executados, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ESCRITURA DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SÚMULAS 233 E 247 DO STJ. ART. 618, I, DO CPC. HONORÁRIOS. 1. A inexistência de requisito da liquidez torna-se por demais evidente pelo modo como foi redigida a cláusula primeira do contrato (fls. 19), onde se lê: "CLÁUSULA PRIMEIRA - VALOR - A presente Escritura tem por finalidade estabelecer a forma e as condições de utilização e pagamento do financiamento que a FINEP ora concede ao MUTUÁRIO, no valor de até CR$ 1.750.551.425,00...". 2. E se confirma quando continuamos a leitura do documento: "CLÁUSULA TERCEIRA - DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS - 1. O financiamento ora concedido será desembolsado pela FINEP em 04 (quatro) parcelas, após o cumprimento das condições estabelecidas na cláusula sexta, disponíveis para saque nas épocas e valores seguintes..." 3. O contrato de abertura de crédito nada mais é do que uma promessa de mútuo, e, como tal, tecnicamente falando, só se aperfeiçoa quando há a retirada do valor prometido. COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI 4. Como se vê, em momento algum, foi provado quanto o mutuário usou do valor que foi colocado à sua disposição, não podendo, como já decidido pelo STJ, a apelante se dar o direito de criar títulos executivos que ensejam imediata execução de seus créditos sem o processo de conhecimento, ao arrepio da lei. 5. Incidência das Súmulas 233 e 247 do STJ. 6. O não preenchimento dos pressupostos legais acabam por desaguar na nulidade da execução, como acertadamente decidiu o juiz 'a quo', firme no artigo 618, I, do CPC. 7. O recurso dos executados mereceu parcial provimento, pois a imposição de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para execução de importância tão vultosa, ofende o disposto no art. 20, do CPC. Motivo pelo qual arbitro tal verba em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dada a simplicidade da causa, que já está inclusive sumulada. 8. Recurso da FINEP desprovido e dos Executados, parcialmente provido." Embargos de declaração: opostos pela FINEP, foram rejeitados pelo TRF da 2ª Região. Recurso especial: interposto por ambas as partes. A BIOVERT o fez com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 20, §§3º e 4º, do CPC. A FINEP, também recorrendo pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação aos arts. 535 e 585, II do CPC. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a lide a estabelecer, em primeiro lugar, se tem eficácia de título executivo o contrato de empréstimo celebrado entre a FINEP e os executados; COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI e, em segundo lugar, dependendo do resultado dessa premissa, se é necessária a revisão dos honorários advocatícios fixados. I - Recurso especial da FINEP I.1) Negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535 do CPC O acórdão hostilizado se manifestou sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente, de modo que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, tampouco contradição a ser aclarada. O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Constata-se, em verdade, a irresignação da recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se mostra viável no contexto do art. 535 do CPC. I.2) O contrato como título executivo. Violação do art. 585, II, do CPC. O TRF da 2ª Região considerou que o contrato sob julgamento não seria título executivo interpretando suas cláusulas primeira e terceira, que foram, inclusive, transcritas no corpo do voto do relator e na ementa do julgado. A revisão da matéria, portanto, esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. II - Recurso especial dos executados O recurso especial dos executados impugna essencialmente a parcela do acórdão que fixou em R$ 5.000,00 os honorários advocatícios que lhes seriam devidos pelo exequente. Argumentam, quanto a esse ponto, que a execução foi "proposta pela recorrida contra os recorrentes, pelo valor inicial de R$ 8.653.846,39" e que, vencida a exequente, a fixação de honorários em patamar COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI tão baixo como o adotado pelo Tribunal implicaria aviltar o trabalho dos advogados. Ponderam que o juiz de 1º grau, ao despachar a inicial da execução, havia fixado honorários de 10% em favor da exequente, de modo que não haveria justiça em se negar um tratamento paritário, fixando em patamar irrisório os honorários em favor dos executados. Alega a violação do art. 20, §§3º e 4º, do CPC. Em julgado relativamente recente (REsp 1.042.946/SP, de minha relatoria, DJ de 18/12/2009), esta Terceira Turma discutiu amplamente a possibilidade de se observar, na maior medida possível, um critério de simetria entre os honorários fixados por ocasião da citação do demandado em ações de execução por título extrajudicial, e os honorários posteriormente fixados no julgamento dos embargos opostos pelo executado. Contudo, essa discussão se desenvolveu em uma situação substancialmente diferente. Naquela oportunidade, a execução havia sido proposta para cobrança de dívida no valor de R$ 26.833.608,91 e o executado, em embargos à execução, sustentou que o montante devido teria sido integralmente pago. Portanto, o julgamento de procedência dos embargos à execução, nesse precedente, implicou a efetiva extinção da dívida, com total vitória do executado, tanto no plano do direito material, como no plano do direito processual. Os honorários, ali, foram arbitrados em R$ 1.500.000,00. Na hipótese deste processo, o executado limitou-se a apresentar oposição de préexecutividade e, nela, não alegou pagamento da dívida, mas apenas a iliquidez do título executivo. Ou seja, sua vitória, com o julgamento de procedência da exceção, deu-se apenas no plano processual, já que a matéria poderá ser rediscutida pelas vias ordinárias, com a cobrança da suposta dívida em ação futura. Essa circunstância deve tomada em consideração na fixação dos honorários. Há precedente da 4ª Turma desta Corte no qual se fixou em R$ 50.000,00 os honorários advocatícios devidos ao patrono do executado em hipótese na qual este foi excluído do polo passivo de uma ação de execução de R$ 3.042.906,70 (AgRg no REsp 513.042/AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 24/5/2010), sem extinção definitiva do débito. COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI Também na 3ª Turma há precedentes semelhantes. Ao julgar o REsp 954.841/RJ (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, DJ de 19/12/2008), esta Corte fixou em R$ 88.871,33 os honorários devidos pela extinção de uma execução de R$ 17.774.266,91, sem reconhecimento de quitação do débito. No julgamento do REsp 1.026.995/RJ, por outro lado, esta 3ª Turma estabeleceu em R$ 100.000,00 os honorários devidos pela extinção meramente processual de uma execução de R$ 5.000.000,00 (3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 25/3/2009). Esses precedentes indicam que o valor arbitrado pelo Tribunal, de R$ 5.000,00 pela extinção de uma execução de mais de 8 milhões, realmente consubstancia valor irrisório, passível de revisão nesta sede. Para promover essa revisão, como consignei no julgamento do já citado REsp 1.026.995/RJ, o julgador deve tomar por base os parâmetros indicados no art. 20, §3º, do CPC, ou seja: (i) o grau de zelo profissional; (ii) o lugar de prestação do serviço; (iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. No processo sob julgamento, os executados arguiram a iliquidez do título executivo por uma única petição, protocolizada em 10/10/2000 (fls. 62 a 72) e o processo todo se desenvolveu na cidade do Rio de Janeiro, onde se localiza o escritório dos patronos dos recorrentes. Contudo, a importância da causa, que discute quase 9 milhões de reais, em valores históricos, não pode deixar de ser considerada na fixação dos honorários. É muito grande a responsabilidade assumida por um escritório na defesa de seu cliente numa execução desse vulto. Vale notar que, recentemente, a Associação dos Advogados do Brasil iniciou campanha pela valorização profissional do advogado, com especial atenção para a necessidade de elevar a fixação de seus honorários de sucumbência. Em edital publicado em junho de 2011, sob o título "Honorários não são gorjeta" (http://www.aasp.org.br/aasp/informativos/honorarios/editorial.asp, acesso em 30 de junho de 2011), a Associação fez as seguintes observações, a justificar a medida: COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI Honorários não nos vêm, regular e automaticamente, como vencimentos. São contraprestação derivada de mérito, de honor, da honra que se empresta à profissão e que é devida ao profissional pelo trabalho e dedicação ao seu mister, durante anos. Vale lembrar que o custo do exercício da digna profissão do Advogado e da Advogada (manutenção e material de escritório, gastos com pessoal, cursos de aperfeiçoamento) é, na grande maioria das vezes, assumido pelo profissional antecipadamente, que, com base no suor do seu trabalho, conta com o resultado favorável a seu cliente e com a respectiva verba de sucumbência. Assim, quando supostamente o valor de determinada condenação sucumbencial aparenta ser elevado, na verdade aquele valor é dedicado a cobrir inúmeras despesas, investimentos e, quando possível, justa melhoria de vida para o profissional da advocacia. Essa iniciativa, tomada por uma grande e respeitável associação como é o caso da AASP, não pode passar desapercebida. Todos sabemos que, ao contrário do que se diz no manifesto referido, os Tribunais sempre procuram, mesmo diante da notória sobrecarga de trabalho, analisar com cautela e atenção cada um dos processos de modo a fixar os honorários no patamar mais razoável possível. Contudo, se a postura até aqui adotada tem gerado indignação significativa a ponto de gerar um manifesto oficial, talvez seja o momento de, com humildade e parcimônia, revê-la. Os bons advogados têm de ser premiados. As lides temerárias devem ser reprimidas. É notório o fluxo recente de profissionais gabaritados ao ramo consultivo, no direito, em vista das dificuldades apresentadas pelo contencioso, com a demora na solução das lides, o baixo valor envolvido e, muitas vezes, a impossibilidade de percepção de honorários que compensem o trabalho despendido. Essa tendência tem de ser invertida. A parte que ajuíza uma execução de quase 10 milhões de reais, deve estar ciente da responsabilidade que isso envolve. Os honorários, sem dúvida, devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo causídico ao aceitar defender seu cliente numa causa dessa envergadura. COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI Assim, na esteira dos precedentes citados acima, e com as observações, determino a majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 300.000,00. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto por FINEP e CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial interposto por BIOVERT e outros, para o fim de majorar os honorários advocatícios, fixado-os em R$ 300.000,00. Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Relatora Noticias #2 3 abril 2013 NATUREZA ALIMENTAR OAB lança campanha para defender honorários O Conselho Federal da OAB instituiu a "Campanha Nacional pela Dignidade dos Honorários" que irá mobilizar todas as seccionais e subseções a atuar nos casos concretos de tentativas de aviltamento das verbas devidas aos advogados. Com a campanha, o objetivo da Ordem é demonstrar que a redução de valores dos honorários advocatícios caracteriza violação ao direito de defesa. De acordo com o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a entidade vem dialogando com os tribunais para revisar os valores irrisórios fixados para os honorários. A Ordem também atua no Congresso Nacional para que os valores sejam respeitados com o novo Código de Processo Civil. Para o presidente, os honorários são indispensáveis ao sustento do advogado. "Impensável o não reconhecimento legal de sua natureza alimentar", disse. A campanha vai contribuir com os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pela Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia na fiscalização e combate às iniciativas que possam atentar contra a dignidade profissional dos advogados. No mês passado, foi COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI criada também a Ouvidoria dos Honorários para recolher informações e reclamações de advogados que se sentirem aviltados no arbitramento de seus honorários. O vice-presidente da OAB, Claudio Lamachia, será o coordenador do grupo para desenvolvimento da Campanha. Integram esse grupo: o ouvidor nacional da OAB, José Alberto Simonetti (AM), o procurador nacional de defesa das prerrogativas, conselheiro José Luis Wagner (AP), o presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, conselheiro Leonardo Accioly (PE) e o diretor-geral da Escola Nacional de Advocacia, conselheiro Henri Clay Santos Andrade, que propôs a campanha.Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB. Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2013 Noticias #3 O ADVOGADO, A COBRANÇA DE HONORÁRIOS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR1 Tido como intocável em tempos passados, face ao seu caráter não mercadológico, e por se realizar intuitu personae, o contrato de honorários estipulado entre cliente e seu advogado vem recebendo da Justiça, em determinadas situações, revisões, com base no Código de Defesa do Consumidor. Já são inúmeros os julgados, havendo, inclusive, decisão do STJ, que, ou em Ações Revisional de Contrato ou em julgamento de Embargos ajuizados em Ação de Execução de Honorários Advocatícios, vêm aplicando os artigos 4º, inciso III (dentre outras, aduz, sobre a boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo) e artigo 51, inciso IV (estipula serem nulas as cláusulas contratuais que sejam "iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada") ambos do CDC, com o fito de rever os honorários cobrados pelo advogado de seu cliente. Como é sabido, o advogado possui lei específica, a Lei 8.096/94 regra a profissão do advogado de forma detalhada, havendo, até mesmo, em seu artigo 22, regramento para a cobrança de honorários. Algumas características da profissão do advogado, como, a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (artigos 31, § 1° e 34, III e IV da Lei n° 8.906/94), evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Nesta linha, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, §4º, excluiu o advogado - e também outros profissionais liberais da responsabilização objetiva que é, na verdade, o grande bastião do digesto consumerista. Ao determinar que "a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa", o CDC, no 1 http://advocaciachenquer.adv.br/artigos/o-advogado,-a-cobranca-de-honorarios-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor-26 COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI entendimento de muitos - os quais também ponderam o fato de ser a Lei 8.096/94 específica e anterior quando comparada a Lei 8.078/90 -, afastou o advogado de todo o seu regramento. De se ressaltar, que os contratos de serviços advocatícios em geral não são de adesão. O contrato do profissional do direito com seu cliente, normalmente decorre de negociação, momento em que são estipuladas suas cláusulas, tendo como sustentáculo a relação de confiança entre o cliente e o profissional. Por outro lado, há entendimentos no sentido de que o advogado foi excluído apenas e tão somente da responsabilização objetiva prevista no Capítulo IV, Seção III, do CDC, sendo as demais previsões legais do Código aplicáveis. Através deste entendimento é possível rever contrato de honorários, assim como considerar alguma atitude do advogado como prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Nesse sentido é a lição do Professor Sergio Cavalieri: "Conforme já ressaltado, os profissionais liberais, como prestadores de serviços que são, não estão fora da disciplina do Código do Consumidor. A única exceção que se lhes abriu foi quanto à responsabilidade objetiva. E se foi preciso estabelecer essa exceção é porque estão subordinados aos demais princípios do Código do Consumidor - informação, transparência, boa-fé, inversão do ônus da prova etc." (in Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 491). É com supedâneo neste entendimento que inúmeros contratos de honorários advocatícios vêm sendo judicialmente revistos, havendo a redução dos valores dos honorários contratados. Da análise não apenas do conceito de fornecedor contido no artigo 3º do CDC, como também das características históricas e legais da profissão, se pode depreender, no meu entender, que a atividade do advogado não se inclui naquelas fornecidas no mercado de consumo, sendo, portanto, impassível da aplicação do CDC. Os contratos de honorários, em caso extremos, onde há velada má-fé, ou exagero ao se estipular valores (embora tal conceito seja relativo), podem sim ser revistos, mas com base em nossa lei civil ordinária, que proporciona bons argumentos para tanto; ou então, com alicerce na própria Lei 8.096/94, onde, também, há subsídios para se questionar os atos do advogado e, por conseqüência, embasar requerimento de revisão contratual. De se ressaltar, ainda, que há corrente no sentido de que a responsabilidade subjetiva não se estende aos serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas, como é o caso da sociedade de advogados, hipótese em que a responsabilidade seria objetiva, se aplicando, assim, as disposições do artigo 14 "caput" do CDC, ressalvado a possibilidade da sociedade de advogados exercer o direito de regresso em face do profissional culpado. Aqui, entendo que este posicionamento apenas se justificaria no caso de ser o contrato desta pessoa jurídica de adesão, com a impossibilidade do cliente de questionar as cláusulas constantes. Por fim, tranqüilizo os colegas advogados afirmando, em que pese a existência de alguns entendimentos divergentes, que o entendimento majoritário do STJ é no sentido de considerar que a atividade do advogado não se compatibiliza com as atividades prestadas no mercado de consumo, não sofrendo, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. PAULO RICARDO CHENQUER COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI Pós-Graduado em Direito das Relações de Consumo na PUCSP Membro da Comissão de Direito do Consumidor da 33ª Subsecção da OAB-Jundiaí-SP. Noticias #4 JT - Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação (segunda-feira, 27/5/2013) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, parágrafo 1º, da lei 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. O entendimento é da 4ª turma do TRT da 3ª região que aplicou a OJ 348 da SDI-1 do TST. O banco BMG e a prestadora de serviços PRESTASERV interpuseram agravo contra a decisão que determinou o pagamento de "honorários advocatícios à razão de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Os agravantes alegaram que foi indevida a inclusão da contribuição previdenciária a cargo do empregador na base de cálculo dos honorários advocatícios. Segundo o relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho, a condenação da sentença estava de acordo com o entendimento da OJ 348 da SDI-1 do TST na qual, "líquido" a que se refere a lei 1.060/50 interpreta-se como sendo o valor bruto apurado em liquidação, ou seja, o valor liquidado. "Em outras palavras, os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas e demais despesas COMISSÃO DE DEFESA E VALORIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA OAB/PI processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, de qualquer espécie (cota do empregado ou cota do empregador)" , explicou o magistrado. Corrêa Filho lembrou ainda que o mesmo entendimento foi aplicado pela 4ª turma em outros casos. Conforme registrado nas ementas citadas no voto, os juros, a correção monetária, o imposto renda e a contribuição previdenciária (quotas do reclamante e da reclamada) não são parcelas dedutíveis do crédito do trabalhador, não se incluindo nas despesas processuais. Portanto, não devem ser deduzidos para apuração do "valor líquido" em execução de sentença, base de cálculo dos honorários advocatícios. O relator concluiu "estarem corretos a base de cálculo e o valor apurados nos cálculos periciais homologados, referentes aos honorários advocatícios assistenciais arbitrados no título executivo". A 4ª turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo. • Processo: 0158100-69.2009.5.03.0021