A aplicação das cláusulas antiabuso das Convenções para Evitar Dupla Tributação Contexto Internacional ‐ Aumento contínuo do fluxo de rendas: Maior facilidade de elaboração de planejamentos tributários internacionais; Uso de partes relacionadas localizadas no exterior, facilitado pela mobilidade do capital internacional; Crescente volume de serviços, intangíveis, juros e dividendos no cenário econômico; ‐ Tendência global de combate ao planejamento tributário abusivo internacional: Perda de receitas tributáveis; Efeitos nocivos sobre a concorrência; Necessidade de dinamismo das Administrações Tributárias Contexto Internacional ‐ Oportunidades geradas pelo novo padrão de transparência e intercâmbio de informações do “Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Fins Tributários”: Crise financeira de 2008 levou ao endurecimento do combate à evasão e elisão fiscais; Declaração do G‐20: “Estamos prontos para tomar medidas coordenadas contra aquelas jurisdições que não preencham os padrões internacionais em relação à transparência tributária. Para esse fim, concordamos em desenvolver uma caixa de ferramentas de efetivas contra‐medidas para os países considerarem, tais como: Maiores exigências de transparência por parte dos contribuintes e instituições financeiras para relatar transações envolvendo jurisdições não cooperantes Tributação na fonte sobre pagamentos Indedutibilidade de despesas pagas a residentes em jurisdições não cooperantes Revisão da política de Convenções para Evitar a Dupla Tributação Pedido a instituições internacionais e bancos regionais de desenvolvimento para revisarem suas políticas de investimento” Cláusulas antiabuso nas Convenções para Evitar Dupla Tributação ‐ Objetivo das Convenções em matéria de renda: Evitar dupla tributação; e Prevenir a elisão e a evasão fiscais; ‐ Comentários da OCDE ao art. 1º da “Convenção Modelo” – Parágrafo 22: Regras internas que impedem o abuso de tratados, princípio da substância sobre a forma e existência de substância econômica. Cláusulas antiabuso nas Convenções para Evitar Dupla Tributação ‐ Aplicação das Convenções para Evitar Dupla Tributação: Os benefícios de uma Convenção não devem ser aplicados quando o principal propósito para certas operações for assegurar uma posição tributária mais favorável; O objetivo de uma Convenção é evitar a dupla tributação e não promover a “dupla não‐tributação”; A Convenção não afasta a aplicação de normas domésticas antiabuso. Evolução no Contencioso Administrativo Brasileiro ‐ Formalismo (civil law) x Substância sobre a forma (common law) ‐ Mudança legislativa 2001: Art. 116 Parágrafo Único – Código Tributário Nacional: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Evolução no Contencioso Administrativo Brasileiro ‐ Utilização de mecanismos de combate a abusos (substância sobre a forma) ‐ autuações mantidas no CARF* (julgamentos a partir de 2004): Fraude à lei; Simulação; Abuso de direito; Propósito negocial; ‐ Existência de casos de abuso internos e externos: “Casa e separa” Incorporação às avessas; Interposição de pessoas jurídicas sem substância econômica em países com os quais o Brasil possui tratados (tentativa de abuso das Convenções). * CARF: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (2ª instância do julgamento administrativo). Substância sobre a forma ‐ Aplicabilidade ‐ Caso concreto brasileiro País com tratado Brasil Controlada Direta Controlada Indireta “B” “C” Lucro Total “B”: “A” País sem tratado Lucro: R$ 1.516.707.473,62 R$ 1.537.353.459,71 Lucro operacional (próprio): R$ 80.562.176,03 País com tratado Equivalência Patrimonial Controlada Indireta (“C” ‐ “D”): “D” R$ 1.456.791.283,68 Prejuízo: (R$ 59.916.189,94) Substância sobre a forma ‐ Aplicabilidade ‐ Caso concreto brasileiro ‐ ‐ ‐ Matéria: IRPJ ‐ ano‐calendário 2002 Contribuinte: Empresa “A” Ementa do Acórdão: LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR POR INTERMÉDIO DE CONTROLADAS INDIRETAS ‐ Para fins de aplicação do art. 74 da MP* n 2.158‐35, os resultados de controladas indiretas consideram‐se auferidos diretamente pela investidora brasileira, e sua tributação no Brasil não se submete às regras do tratado internacional firmado com o país de residência da controlada direta, mormente quando esses resultados não foram produzidos em operações realizadas no pais de residência da controlada, evidenciando o planejamento fiscal para não tributá‐los no Brasil. * MP: Medida Provisória. Substância sobre a forma ‐ Aplicabilidade ‐ Caso concreto brasileiro ‐ O CARF considerou que o tratado com a Espanha só poderia ser aplicado para afastar da tributação o lucro operacional próprio (R$ 80.562.176,03) da Empresa “B” (Espanha) ‐ Em relação às controladas indiretas, o tratado com a Argentina permitiria a compensação do prejuízo da Empresa “D” (Argentina) com o lucro da Empresa “C” (Uruguai), de modo que a diferença ‐ R$ 1.456.791.283,68 ‐ deveria ser oferecida à tributação no Brasil, dado que não existe tratado com o Uruguai. Resultados do combate ao planejamento tributário abusivo ‐ Desde 2010, já foram lançados aproximadamente R$ 30 bilhões (U$ 15 bilhões) referentes a casos de planejamento tributário abusivo (internos e internacionais), considerando o princípio da substância sobre a forma. ‐ Evolução no contencioso tem demonstrado a importância desse princípio, incrementando o número de autos mantidos nas lides com os contribuintes. Desafios das Administrações Tributárias ‐ Tratar adequadamente a realidade de um mundo globalizado, sem impor barreiras desnecessárias para o fluxo de capitais, conferindo a desejada neutralidade tributária no natural processo econômico de formação de grupos transnacionais, preservando a base de arrecadação de cada Estado. ‐ Algumas propostas para discussão/reflexão: Revisão de princípios para um novo paradigma em tratados, discutindo‐se mecanismos para evitar tanto a dupla tributação quanto a dupla não‐tributação; Busca de critérios mais objetivos para harmonização de regras internacionais, como a de preços de transferência; Convergência para um padrão internacional que facilite a troca de informações entre as administrações tributárias.