RECURSOS EM ESPÉCIES - Prof. Darlan Barroso – Manual de Processo Civil - Monole Apelação Cabimento Sentenças — art. 162, §1º (terminativas ou definitivas de mérito) Requisitos Requisitos genéricos dos recursos (subjetivos: interesse e legitimidade, e os requisitos objetivos) Órgão de interposição Juízo de 1º Grau (recorrido) Agravo de Instrumento Decisões interlocutórias de primeira instância - Art. 162, §2º Quando a decisão puder causar prejuízo à parte ou não tiver efeito o agravo retido * Requisitos genéricos; * Formação do instrumento de agravo (com as cópias obrigatórias e facultativas, art. 525) Somente caberá o agravo de instrumento se houver urgência ou ineficácia do retido. Diretamente no Tribunal competente Agravo Retido Embargos Declaratórios Decisões interlocutórias de primeira instância. Art. 162, §2º Decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos Requisitos genéricos dos recursos. Contra as decisões interlocutórias proferidas em Audiência de Instrução e julgamento, obrigatoriamente o agravo será retido e na forma oral Existência de omissão, obscuridade ou contradição. Juízo de 1º Grau (recorrido) Tribunal (TRFs ou TJs.) apenas quando da apelação (preliminarmente) Oral ou escrita. Obrigatoriamente será oral Petição de interposição (ao Juízo Petição contendo: a exposição do fato e das decisões proferidas em audiência de recorrido) e razões (ao Tribunal), contendo do direito; os fundamentos e pedido de instrução. Forma qualificação das partes, fatos fundamentos reforma; nome e endereço dos Não há formação de instrumento, recurso e pedido de reforma. advogados. Formação do instrumento. é juntado aos autos da decisão recorrida. Realizado pelo Juízo de 1º Grau no Realizado pelo Relator do recurso Realizado pelo Juízo de 1º Grau e pelo momento da interposição e pelo relator Juízo de PODERES DO ART. 527, inclusive para Tribunal quando os autos forem remetidos ao admissibilidade converter o AI em agravo retido Tribunal Agravo de instrumento (indeferimento Agravo para o órgão colegiado Recurso contra a Agravo de instrumento (10 dias) pelo juiz) ou para o órgão colegiado (se for (5 dias). não admissão indeferido pelo relator) Como regra não se admite. Possível (pelo Juízo que proferiu a Exceções: a) Art. 296 (apenas no caso de Possível (pelo Juízo que proferiu a decisão decisão agravada), situação em que o indeferimento da petição inicial); b) Juízo de retratabilidade agravada) sentença proferida com base no ECA; agravo ficará prejudicado c) sentença do art. 285-A. Devolutivo (sempre), No momento da interposição tem efeito Regra: devolutivo e suspensivo. suspensivo e tutela antecipada recursal apenas de obstar a preclusão da matéria. Efeitos Exceção: apenas devolutivo Art. 520 (requisitos do art. 558) No julgamento: devolutivo Preparo obrigatório sob pena de deserção. Exceção: Art. 519 — caso o apelante prove justo impedimento. Entes públicos Há preparo. Não há preparo. Preparo estão dispensados (regra para demais recursos) 10 dias para interposição e resposta, salvo 15 dias (interposição e resposta) 10 dias (interposição e resposta) Prazo quando oral. Recebida a apelação apenas no efeito Art. 526 — No prazo de 3 dias deverá Art. 523 agravante deve requerer nas Peculiaridades de devolutivo (Art. 520) poderá o vencedor informar o Juízo de 1º grau da razões ou resposta de apelação que o cada recurso promover a execução provisória interposição do agravo. Tribunal conheça do agravo retido. Órgão de julgamento Tribunal (TRFs e TJs) Tribunal (TRFs e TJs) Contra acórdãos para efeito de prequestionamento de RESP ou RE Opostos perante o Juízo que proferiu a decisão embargada. Próprio órgão que proferiu a decisão ou sentença embargada. Petição apontando a omissão, obscuridade ou contradição Próprio órgão Agravo de Instrumento - 10 dias, ou agravo interno caso seja negado pelo relator Não se fala em retratação, pois é o mesmo Juízo que julga e, como regra, não tem efeito infringente Efeito de interromper o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Não há preparo 5 dias para embargar. Não há resposta. Sendo o recurso julgado protelatório: será imposta multa de 1%, na reiteração a multa será de 10%. Embargos Infringentes Cabimento Acórdãos não unânimes quando: Houver reformado a sentenças de mérito ou julgado procedente ação rescisória - Art. 530. Requisitos Acórdão proferido em apelação ou ação rescisória contendo divergência (voto vencido). Órgão para interposição Endereçado ao relator da apelação ou ação rescisória. Órgão de Julgamento Pelo próprio Tribunal conforme dispuser cada regimento interno. Ordinário Arts. 102, II e 105, II, CF. * Do STJ para o STF: quando de acórdãos decididos em única instância e denegatórios de: - Mandado de segurança, mandado de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Datas. * Dos TRFs e TJs para o STJ: quando acórdãos decididos em: - Mandado decididos em única instância e denegatória a decisão; - HC, decididos em única ou última instância e denegatório * De juízo Federal para o STJ - De sentença em ação em que for parte Estado Estrangeiro contra Municípios ou pessoa domiciliada no Brasil. Especial e/ou Extraordinário Embargos de divergência Recurso Especial — Art. 105, III, CF Endereçado para o STJ, contra acórdão que: Acórdãos proferidos em Recursos especial e/ou extraordinário a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência. b) julgar válido ato de governo local em face da lei federal (alterado pela EC 45/04) Quando a decisão divergir do julgamento c) der a lei federal interpretação divergente da que de outra turma, seção ou plenário tenha dado outro Tribunal.. Recurso Extraordinário — Art. 102, III, CF Endereçado para o STF, contra acórdão que: Próprio Tribunal que proferiu o acórdão a) contrariar dispositivo da Constituição; b)declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c)julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Conforme determinar o Regimento d) julgar válida lei local contestada em face da lei Interno federal (inserido pela EC 45/04) do Tribunal. O § 3º determina que o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral da matéria discutida no RE (EC 45/04) Petição de interposição dirigida ao Presidente do Tribunal recorrido e razões de recurso ao STJ ou Petição apontando a divergência STF Realizado pelo presidente do Tribunal no Pelo relator do acórdão embargado momento da interposição e pelo relator quando os autos são remetidos ao Tribunal Agravo de instrumento — Art. 544 Agravo para o órgão colegiado (no prazo de 10 dias) Forma Petição com pedido de novo julgamento para que seja apreciada a divergência. Petição de interposição endereçada ao relator e razões de recurso ao STJ ou STF. Juízo de admissibilidade Realizado pelo relator do acórdão divergente — Art. 531 Pelos órgãos de interposição e de julgamento Recurso contra a não admissão Agravo para o órgão colegiado, no prazo de 5 dias — art. 532. Agravo interno ou regimental Juízo de retratabilidade Não é possível, devendo haver novo julgamento. Não é possível. Não é possível Não é compatível Efeitos Devolutivo (apenas quanto à divergência) e suspensivo. Os mesmo da apelação (Devolutivo e suspensivo) Apenas efeito devolutivo, não obstando a execução provisória. Art. 542 § 2º. Efeito devolutivo Preparo Pode haver preparo Há preparo. Há preparo, porte de remessa e retorno Nos termos do regimento Prazo 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) 15 dias (interposição e resposta) 15 dias Subsidiariamente aplicam-se as regras da Apelação ao procedimento, efeitos e admissibilidade do recurso — Art. 540 Art. 542, §3º— Sendo o acórdão proferido em recurso contra decisões interlocutórias (agravos), cautelares ou embargos à execução, o recurso especial ou extraordinários será retido, e somente será apreciado se reiterado no prazo da interposição do recurso contra decisão final. Para o julgamento deve-se observar o Regimento interno de cada Tribunal (STJ ou STF) Observações peculiares para cada recurso O julgamento do recurso será realizado conforme determinar o regimento interno do Tribunal. Geralmente com a presença de outros magistrados. Darlan Barroso. Manual de Direito Processual Civil, vol. II, ed. Manole.