é? é ? h 4 kirfi AV. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO ALVES DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL NI° 200.2002.391090-0/001 APELANTE : Indiana Seguros S/A Adv. Itamar Gouveia da Silva) APELADOS: Carlos Ronele Souto de Souza (Adv. Fábio Ronele Cavalcanti de Souza e outra) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE • VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ACIDENTE SOFRIDO. PREVISÃO NO CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O objeto principal do seguro é a cobertura do çisco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá ge o dever de indenizar por parte da seguradora de saúde. - Sendo comprovada a invalidez do segurado, \\\ independentemente de acidente ou doença degenerativa, não pode a seguradora se eximir do pagamento pactuado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a presente decisão a súmula de julgamento de fl. 386. RELATÓRIO Trata-se de apelação (fls. 351/357) contra sentença (fls. 345/350) que julgou procedente ação de cobrança de seguro de vida em virtude de ocorrência de acidente que gerou invalidez parcial permanente ao segurado e condenou a ré ao pagamento de R$ 160.000,00, acrescidos de juros moratório de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação inicial e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda. E como sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocaticios, estes, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré apresentou apelação argumentando que a invalidez parcial permanente decorreu de doença, conforme provado no laudo pericial, e que a cobertura do contrato, em caso de doença, prevê indenização somente nos casos de invalidez total. Todavia, no caso do promovente, é uma invalidez parcial. Alegou, ainda, que no caso de perda parcial da visão, o valor devido pela seguradora corresponderia a 30% (trinta por cento) da importância segurada, ou seja, R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença. (fls. 361/366). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opfklou pelo desprovimento do apelo. (fls. 377/380). • o relatório. VOTO A questão versa sobre cobrança de indenização de seguro de vida. • O autor sustentou que contratou seguro de vida em grupo com a demandada por intermédio da CAMED — Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, sob apólice n. 93.101.245, sendo-lhe assegurada a importância de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Alegou que em 28 de dezembro de 2001 foi vítima de um acidente em sua residência, sofrendo uma queda acidental que acarretou uma "lesão retiniana na área macular do olho direito com perda da visão". Alegou, ainda, que apesar do requerimento administrativo junto à promovida, esta, de forma abusiva, injusta e ilegal, não atendeu ao seu pleito. Busca o autor alcançar o pagamento de prêmio de seguro de vida, alegando, para tanto, que em decorrência do acidente perdeu a visão do olho direito, conforme consignado no laudo pericial. (fl. 271). Alega a apelante que o infortúnio do autor não pôde ser caracterizado como acidente, e, assim, resultando invalidez parcial causada por doença, não estaria coberto pelo contrato de seguro. Das condições da avença, apresentadas ao autor por ocasião da recusa do pagamento da indenização, extrai-se que não foi "comprovada que a lesão alegada decorreu de causa acidental, portanto, não há cobertura para a garantia de IPA (Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente) ". (fl. 26). A invalidez do apelado é inconteste e restou plenamente comprovada nos autos, sendo inclusive reconhecida pela promovida. A celeuma gira em torno do reconhecimento do imprevisto como acidente, para enquadrar-se nas hipóteses de cobertura da apólice, visto que invalidez parcial confere direito a indenização. Ab initio, cumpre esclarecer que os contratos de seguro, como • típicos contratos de adesão, estão afetos a legislação protetiva do consumidor, conforme disposição do § 2°, do art. 3 2, do referido diploma legal. A questão é pacífica e assim julga o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "As relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo das normas da Lei n.. 8.078 de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor), a teor do disposto no seu art. 3 2, § 20.14 Nessa mesma esteira: "Ora, cuidando-se de relação de seguro, está ela sob a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 46 é expresso em que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."2 • Tal peculiaridade permite às avenças securitárias serem controladas pelo poder judiciário, em face o eminente caráter de direito público emprestado à Lei n. 8.070/90, admitindo, de plano, a intervenção pelo julgador, nas relações por ela regidas. No caso em foco, a apelante se nega a pagar a indenização contratada, ao argumento de que tal a invalidez parcial permanente decorreu de doença degenerativa e não de acidente, consoante condições gerais da apólice. Ressalte-se, por oportuno, que aquele que celebra um contrato 1 Apelação cível n. 99.013453-9, da Capital, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins 2 ACV n. 98.010520-0, de Caçador, Rel. Des. João José Schaefer • - de seguro, o faz objetivando tranqüilidade e segurança, caso o risco temido futuramente venha a se concretizar. O apelado contratou seguro que previa o pagamento da indenização em caso de morte natural, morte por acidente, invalidez por acidente e invalidez por doença. (fl. 17). Pretendia exaurir todas as possibilidades que a cobertura do seguro alcançasse, colimando pela garantia e tranqüilidade que um contrato dessa natureza proporciona ao segurado. O infortúnio que lhe ocorreu, deixou-o parcialmente inválido, e portanto, não pode a seguradora se escusar do pagamento da indenização, sob alegação de não ser a invalidez causada por acidente. Seja por acidente, ou por doença, a indenização foi pactuada e, ocorrendo o sinistro, independentemente da causa, é ela devida. • A proposta de seguro firmada pelo apelado previa o pagamento da indenização em caso de invalidez por doença e acidente, não fazendo restrições quanto a parcialidade da debilidade. Não tinha conhecimento, o autor, das limitações ao pagamento do seguro, que lhe foram apresentadas apenas por ocasião da recua do adimplemento da obrigação pela seguradora. As cláusulas restritivas deveriam\ter-, sido oferecidas ao segurado no momento da assinatura do contrato, para cientificá-lo das condições da avença. Portanto, uma vez contratada a cobertura para invalidez por doença ou acidente, deve a seguradora honrar com seu compromisso, não podendo furtar-se ao seu mister amparando-se em cláusulas restritivas, apresentada ao segurado quando da recusa do pagamento da indenização. - 1111 A invalidez parcial, seja acidental ou decorrente de doença, não pode restringir o pagamento da indenização pela companhia de seguro e não impede que o órgão julgador, ao entender que o caso que se julga preenche os requisitos ensejadores do adimplemento da indenização, determine que a seguradora cumpra com a obrigação pactuada. Isto porque o sinistro atingiu o segurado, o que basta para reconhecer o direito à indenização prevista na apólice para o risco de invalidez, ainda que a devedora invoque obrigação não prevista em contrato. Sobre o assunto, é oportuno trazer à baila os ensinamentos de Cavalieri Filho3, ao lecionar que: "Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira, "trilogia", uma espécie de santíssima trindade. Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da 3 CAVALIER1 FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 7 ed., rev. e amp. SP: Editora Atlas, 2007, p. 404/405. vontade das partes. Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. -, porque estão expostas a risco. (...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determina indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as conseqüências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las". Estando presentes os pressupostos que autorizam o pagamento da indenização ao segurado, não podem estipulações contratuais abusiv. as e inócuas sobreporem-se à lei para negar-lhe efeitos. • Se, por um lado, o segurado não logrou comprovar qt4Z‘„a . invalidez parcial foi causada a rigor por acidente, de outro vértice, a seguradora eguradora'' também não provou suficientemente que o sinistro foi causado por doença. Cabia à demandada a comprovação da inexistência do direito do autor para que o recurso de apelação restasse provido. Por fim, o inadimplemento da apelante ensejou a presente ação de cobrança e, diante do que fora apreciado, acertada se mostra a decisão de primeiro grau, analisando de forma adequada as questões discutidas no feito, aplicando com acuidade jurídica a legislação acerca do contrato de seguro e condenando-a ao pagamento do valor pactuado no contrato de seguro de vida. Feitas estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. É como voto. • DECISÃO A Câmara decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador João Alves da Silva, dele participando com voto. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho da NObrega Coutinho e a Exma. Dra. Vanda Elizabeth Marinho, Juíza de Direito convocada. - s . . Presente o representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. Vanina Nábrega de Freitas Dias Feitosa, Promotora de Justiça convocada. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 18 de maio de 2010 (data do julgamento). João Pessoa, em 19 de maio de 2010. Desembargado • . e, Àves da Silva 7r/ 111 • •• TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria Judiciária Regf.strado enekj.~ • 01,