Poder Judiciário do Estado da Bahia JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CENTRAL Autos n° XXXXX S E N T E N Ç A Vistos e Examinados. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia em desfavor de XXXXX, vulgarmente conhecido como XXXXX, brasileiro, casado, natural de Central-BA, nascido em XXXXX, filho de XXXXX, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei 10.826/03, com o seguinte suporte fático, em suma: “Consta do procedimento inquisitorial que, por volta das 16h:45min do dia 30 de novembro de 2011, na Travessa da Paz, nº 39, neste município e comarca de Central/BA, o ora denunciado, em desacordo com determinação legal, mantinha em depósito, no interior de sua residência, 9,545 Kg (nove quilos e quinhenstos e quarenta e cinco gramas) de erva (a granel) de cannabis sativa, 3,800 Kg (três quilos eoitocentos gramas) de cocaína, acondicionados em uma sacola plástica, 1L (hum litro) de sementes de cannabis sativa – pesando cerca de 580 (quinhentos e oitenta gramas) -, acondicionadas em uma garrafa de vidro, e 10 (dez) munições calibre 380 intactas, marca CBC. Depreende-se, ainda, dos elemntos de informação contidos nos autos em epígrafe que a Polícia Militar do Estado da Bahia recebia, h´algum tempo, diversas ligações anônimas dando conta da prática, pelo ora denunciado, do tráfico de drogas; no dia e hora acima mencionados, uma guarnição da PM/BA estacionou a viatura nas proximidades da residência de “Roberto de Liquidinho” e deparou-se com José Pereira Militão – conhecido usuário de drogas de Central – saindo da referida residência; ao abordá-lo, constataram os policiais, por meio de busca pessoal, que “Militão” trazia consigo uma pequena quantidade de cannabis sativa. Em seguida, ante a suspeita de que, naquele momento, estaria ocorrendo situação de flagrante delito, aludida guarnição adentrou a casa do acusado e revistou as dependências desta, vindo, então, a encontrar as já descritas substâncias entorpecentes e outros objetos referidos no auto de exibição e apreensão de fls. 18/19. Na diligência em tela, foi ainda encontrado no interior da residência do acusado 2 (duas) balanças de precisão, 1 (uma) prensa, diversas embalagens plásticas, R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) em espécie, 28 (vinte e oito) folhas de cheques- preenchidos e assinados por emitentes diversos -, 12 (doze) notas promissórias preenchidas e assinadas por emitentes diversos, um talonário de notas promissóriasm dentre outros objetos”. O réu foi preso e autuado em flagrante delito (fls.13 e seguintes). Laudo de exame pericial das munições apreendidas às fls. 40/41. Notificado na forma da lei (fls. 81), o réu apresentou defesa prévia (fls. 105/113) com rol de testemunhas, através de advogado particular. Denúncia recebida em 23.07.2013, às fls. 133, instante em que o Magistrado saneou o feito e expressamente a recebeu, ratificando o recebimento levado a efeito às fls. 86.. Às fls. 82/86, decisão que indeferiu pedido de prisão preventiva formulada pelo Minstério Público. Laudo pericial definitivo da droga às fls. 119/120. Durante a audiência conjunta, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, procedendo ainda à qualificação e interrogatório do réu (fls. 133/141). Em alegações finais, o Ministério Público, considerando comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imputado na inicial, requereu seja julgada procedente a ação penal para condenar o réu, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e, quando ao delito tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, pugnou pela desclassificação para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (fls. 173/179). A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela absolvição, alegando em suma, a insuficiência de provas amealhadas no curso do processo a demonstrar a responsabilidade penal do acusado. Como pedido subsidiário, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º , da Lei de Drogas em seu patamar máximo de redução. Era o necessário a se relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva do Estado deve ser julgada procedente. O(s) crime(s) atribuído(s) ao réu tem previsão no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 14, da Lei nº 10.826/2003, nos seguintes termos: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - Reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Materialidade A materialidade dos crimes previstos na Lei nº 11.343/06 consiste, aliado a prova da autoria, na existência de laudo que ateste se tratar de substância entorpecente que cause dependência psíquica. Essa materialidade está comprovada pelos laudos periciais juntados aos autos, tendo sido concluído que há na substância periciada a presença de benzoilmetilecgonina, mais conhecida como cocaína, e de tetrahidrocanabinol, mais conhecida como maconha. Aliás, a materialidade sequer foi objeto de contestação por ambas as partes. Autoria A autoria também restou devidamente evidenciada conforme prova carreada aos autos. Nesse ponto, a fim de evitar tautologia, integrando o arcabouço dos fundamentos desta decisão, considero como parte desta sentença, como se aqui estivessem literalmente transcritos, os fundamentos apresentados pelo Ministério Público, em suas alegações finais. Destaco que, em decorrência da análise das provas carreadas, entendo que restou comprovado que o réu foi autor dos delitos, não pairando dúvida quanto sua autoria nos eventos delituosos. Isso ocorre a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em juízo. Restou demonstrada a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. No seu interrogatório, em Juízo, o acusado negou os fatos, dizendo em suma que: “QUE não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; (…); QUE a prensa é sua; QUE a balança de precisão não é sua; QUE as drogas não são deles; QUE foram os policiais que colocaram a droga na caso do interrogado; QUE quando o interrogado estava em Irecê no banco, o Sargento Vilela foi até a casa e montou a cena do crime, plantou as drogas e saiu; QUE quando o interrogado retornou de Irecê e chegou na porta da sua casa foi abordado pelo Sargento Vilela; QUE efetivou a prisão, algemando-o e colocando-o dentro do carro; QUE o interrogado não pode dizer quem falou para ele que o Sargento Vilela foi em sua casa quando estava em Irecê; (…); QUE os cheques encontrados eram do interrogado (...).” Observa-se que a versão trazida pelo réu em Juízo, onde busca se eximir da responsabilidade penal pelo tráfico da substância entorpecente e pela posse das munições, encontra-se em total divergência com as demais provas coletadas, tornando-se ato isolado e desprovido de qualquer fundamento, razão pela qual não pode ser valorada na forma alegada, por não encontrar qualquer respaldo probatório. A partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo, restou demonstrada a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si. Muito embora o réu tenha negado em Juízo a propriedade da droga e das munições, verifico que as provas colhidas nos autos dão conta de que o acusado praticou os delitos descritos na denúncia, como demonstra, inclusive, o depoimento do Soldado da PM/BA XXXXX, testemunha presencial dos fatos: “QUE a guarnição estava em diligência e avistou um indivíduo andando de motocicleta em atitude suspeita, porque ao avistar a viatura tentou fugir; QUE o indivíduo foi parado e submetido a uma busca pessoal, tendo a polícia descoberto com ele uma quantidade pequena de maconha; QUE perguntaram ao indivíduo onde ele comprou a maconha e ele disse que foi nas mãos do réu; QUE solicitaram que o indivíduo o acompanhassem até até a casa de Roberto e encontraram Roberto em frente da casa dele; QUE Roberto negou ter vendido a maconha e a polícia fez uma busca pessoa no réu encontrando uma pequena quantidade de cocaína no bolso dele e na carteira; QUE em seguida a polícia pediu para entrar na casa e o réu disse que não deixava; QUE o ré tentou fugir e foi imobilizado; QUE depois de ser imobilizado o réu aceitou que fosse entrassem na casa dele; (…); QUE fizeram uma busca na casa e encontraram uma quantidade maio de maconha, cocaína, balança de precisão, uma prensa, munições de pistola, uma quantia de dinheiro dentro de uma caixa de DVD, notas promissórias, cheques, veículos como carros e motos; QUE tinha sacos para acondicionar drogas (...)”. Nesse mesmo sentido foi o depoimento prestado em Juízo pelo policial militar, Sargento XXXXX, que participou da diligência. Disse em suma que: “QUE Roberto de Liquidinho estava na porta de casa e o depoente solicitou autorização para entrar; QUE “Roberto de Liquidinho” falou que o depoente não entraria na casa dele e colocou a mão para impedir a passagem do depoente; (...); QUE o depoente entrou na casa e ao se dirigir ao quarto encontrou em cima da cama do réu, um prato contendo aproximadamente 06 papelotes de cocaína e uma caixa ao lado da cama 9 kg e 45 g de maconha; QUE encontrou também três quilos e oitocentos e trinta gramas de cocaína; QUE encontrou ainda uma prensa para fabricação dos tabletes de maconha e um litro de sementes de maconha, 28 folhas de cheques de valores diversos e 12 notas promissórias em valores diversos e R$ 1.600,00 em dinehiro, 10 cartuchos de calibre 380; (...)”. Como se vê, todos os elementos colhidos ao longo da instrução processual nos levam a crer, com segurança, que a droga encontrada e as munições pertenciam ao réu e que o mesmo guardava a droga com o fito de comercializá-la. Os depoimentos das testemunhas de acusação foram retilíneos, quando depuseram em Juízo. Os depoimentos policiais colecionados nos autos são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Ressalto, ainda, que os testemunhos dos policiais devem ser apreciados como os de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho. Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundados motivos para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seus depoimentos. Deve-se registrar, por fim, que os policiais que serviram como testemunha foram seguros e serenos em seus depoimentos, não havendo interesse em apontar pessoas inocentes como sendo autoras do crime. Devem, portanto, ter credibilidade o depoimento colhido. Assim, dúvidas não pairam que a parte ré praticou o delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Sobre jurisprudência: a validade dos depoimentos dos policiais, vide “De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos”.( HC 98766 / SP – HABEAS CORPUS 2008/00097914 – Relator Ministro OG FERNANDES – DJE 23/11/2009). Dessa forma, em análise detida aos autos, verifico que as provas colhidas dão conta que o réu tinha em depósito substância entorpecente para traficância, conforme se infere pelos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais que participaram da diligência. As testemunhas arroladas pela defesa não presenciaram os fatos narrados na denúncia, sendo os seus depoimentos apenas de referência. Sobre a tipificação dos fatos narrados como tráfico nunca é demais lembrar que a doutrina passou a classificar esse tipo de crime como congruente ou congruente simétrico, no que é seguido pela jurisprudência, por esgotar o seu tipo subjetivo no dolo, haja vista que nenhum dos verbos que o integram é acompanhado de advérbio de fim. A propósito disso, vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida. O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2o, da Lei n° 11 343/06, ‘contrario sensu’), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347). "Tóxicos. Tráfico de entorpecentes. Tipo subjetivo. Especial fim de agir (fins de mercancia). Desnecessidade do delito. Impossibilidade. O tipo previsto no art. 12 da Lei 6.368 é congruente ou congruente simétrico, esgotando se o tipo subjetivo no dolo. As figuras, v. g., de transportar, trazer consigo, guardar ou, ainda, de adquirir não exigem, para a adequação típica, qualquer elemento subjetivo adicional tal como o fim de traficar ou comercializar. Além do mais, para tanto, basta também atentar para a incriminação do fornecimento (Precedentes). (Ementa parcial). (REsp ..... Relator: Min. FÉLIX FISCHER DJU, 21/02/05, p. 226). Quanto ao segundo fato típico, observo que a peça vestibular acusatória trouxe a tipificação do delito como sendo de porte ilegal de arma de uso permitido, fato típico que, no entender deste magistrado, não teria se caracterizado, uma vez que não ficou cabalmente demonstrado a presença das circunstâncias elementares do crime de porte, como, aliás, reconhecido pelo Ministério Público, em suas alegações finais. De todos os fatos extraídos do contexto processual, em especial dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, entendo que não restou cabalmente comprovado que o réu XXXXX cometeu o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei 10.829/2003, com evidências, porém, da prática do ilícito tipificado no art. 12 da legislação predita. Assim, os elementos probatórios colacionados são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal desse réu na prática delituosa da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, estando incurso nas sanções do art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Destarte, quanto ao crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/03, a autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 13 e ss.) e pelo auto de apreensão (fls. 26/28), pelo laudo pericial de fls. 40/41, pelos depoimentos das testemunhas de acusação prestados em Juízo. Isso tudo somado ao fato de o acusado não deter qualquer tipo de autorização para possuir munições no interior de sua residência. Extrai-se da leitura do art. 12 Lei nº 10.826/03 que para a configuração do delito, quanto ao elemento subjetivo, é exigido somente a vontade livre e consciente em praticar um ou mais dos verbos do tipo, no caso em particular, o fato de o réu conscientemente possuir muniçoes, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto à desclassificação, devemos deixar consignado que pode o julgador, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal, dar aos fatos descritos na peça vestibular acusatória definição jurídica diversa da que desta constar, mesmo que em consequência tenha que aplicar pena mais grave. Isso ocorre porque o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos descritos na denúncia. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder a correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime. Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato. Quanto ao dinheiro apreendido, em nada argumentou e deixou de demonstrar, perante este Juízo, a sua procedência lícita, pelo que o conjunto probatório nos conduz à conclusão de que seria produto da atividade de traficância. Sendo assim, comprovada a materialidade do delito e sua autoria na pessoa do acusado, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu XXXXX, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 69 do Código Penal. Em relação ao valor apreendido (fls. 26/27), conforme já fundamentado, considerando as provas de que seriam produto do tráfico, fica declarado o seu perdimento em favor da União, revertendo-os diretamente ao FUNAD, na forma do art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Passo, agora, à dosimetria da pena. II - DOSIMETRIA DA PENA 2.1. Circunstâncias judiciais Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: o réu era, ao tempo dos fatos, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito e de se auto determinar. Antecedentes: condenações anteriores. Tecnicamente primário. Não registra Conduta social: responde outra ação penal por tráfico de drogas (Proc. Nº XXXXX). Personalidade: não há informações acerca de anormalidade. Motivos: obter lucro, mediante atividade ilícita. Circunstâncias: Tinha em depósito droga para traficância e possuia no interior da sua residência munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As circusntâncias lhe são desfavoráveis, em decorrência da quantidade elevada de drogas apreendidas, bem como frente as suas naturezas (cocaína e maconha). Consequências: grave, na medida em que o tráfico, com o consequente consumo de droga, tem sido apontado como um dos problemas mais graves do país, capaz de ensejar a destruição de famílias e gerar violência, já que viciados têm sido cada vez mais autuados em flagrante praticando crimes contra o patrimônio e até contra a vida, muitas vezes visando alimentar o vício ou quitar suas dívidas com os traficantes, temendo as ações destes. Comportamento da vítima: não se aplica, quanto ao delito de tráfico, e, quanto ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, vejo que não houve colaboração desta. Grau de reprovação: elevado, diante dos efeitos nocivos que a substância examinada é capaz de produzir, como já visto acima. 2.2. FIXAÇÃO DA PENA I- Para o crime de Tráfico de drogas O art. 42 da Lei nº 11.343/2006, estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Assim, resta-nos consignar: Natureza da substância: maconha e cocaína, este último cujo poder de lesividade é tido como nefasto. Quantidade da droga: grande, sendo 9,545 Kg (nove quilos e quuinhentos e quarenta e cinco gramas) de maconha e 3,800 kg de cocaína (três quilos e oitocentos gramas). Assim, sopesadas individualmente cada um das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 700 (setecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (30.11.2011), devidamente atualizados (CP, art. 49). Circunstâncias agravantes, atenuantes e causas especiais de aumento e diminuição da pena (2ª e 3ª fases) Não ocorrem circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61 e 65 do CP). Não ocorre causa especial de aumento de pena. Não ocorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes (arts. 61 e 65 do CP). Da mesma forma, não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena, visto que o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 prevê a possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços, quando o agente for primário, ostente bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, o que não é o caso do réu, como vimos da análise das circunstâncias judiciais. II- Para o crime de Posse Irregular de arma Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal em 01 (hum) ano de detenção e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 20 (vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (30.11.2011), devidamente atualizados (CP, art. 49). Circunstâncias Agravantes e Atenuantes e Causas de Aumento e Diminuição da Pena Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes (art. 61 e art. 65 do CP). Também não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, torno definitiva a pena, nesta instância, 01 (hum) ano de detenção e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica do réu, em 20 (vinte) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (30.11.2011), devidamente atualizados (CP, art. 49). 2.3. Pena definitiva e regime de cumprimento O art. 69 do Código Penal estabelece que, “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. Como sobejamente visto, é a hipótese dos autos. Assim, ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena, a aplicada a regra do art. 69 do CP, torno-a definitiva, nesta instância, em 07 (sete) anos de reclusão, 01 (hum) ano de detenção e 720 (setecentos e vinte) dias-multa. Diante da situação econômica da parte acusada, conforme evidenciado nos autos, fixo o valor do diamulta em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado na forma dos arts. 49 e 60, do CP. Com fundamento nos artigos 33, §2º, “b” e “c” c/c 69, parte final, do Código Penal, deverá o condenado iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva punida com reclusão em regime semiaberto, por ser a mais gravosa, enquanto que a pena privativa de liberdade definida punida com detenção deverá posteriormente ser cumprida em regime aberto. A obrigatoriedade de fixação inicial do regime fechado para os chamados crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), como previsto no art. 2º, §1º, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (HC 97256/RS, rel. Min. Ayres Britto, 1º.9.2010 e STF, 2ª Turma, HC 101291-SP, rel. min. Eros Grau, DJe 12/02/2010). Desta forma, o que se postula é dotar o ordenamento jurídico de instrumentos capazes de permitir ao Juiz, a par de cada caso concreto, rumar em direção ao julgamento justo, não permitindo que seja segregado qualquer direito do condenado. Fundado nas razões acima, bem como frente às circunstâncias judiciais e a quantidade da pena aplicada, com supedâneo nos art. 33, §2º e art. 59, III, do Código Penal, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. III - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, previsto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, em vista do teor desta decisão. Em razão disso, determino que seja expedido o competente alvará de soltura, com a devida urgência, para o seu devido e imediato cumprimento, se por “al” não estiver preso. Determino, ainda, com fundamento no art. 91, II, do CP, a perda das munições, instrumento do crime, em favor da União. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Somente após certificado o trânsito em julgado, mantendo-se a condenação em caso de eventual recurso, com o retorno dos autos a este juízo: a) lance-se o nome da parte ré no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação, em atendimento ao quanto preceituado no art. 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações acerca da condenação; d) não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. e) oficie-se ao Comando do Exército desta encaminhando as munições objeto do perdimento; Região, f) expeça-se guia de execução definitiva da pena, com remessa, se for o caso, à competente Vara de Execuções Penais; Diligências necessárias. Cumpram-se. Central/BA, 26 de maio de 2014. RUY JOSÉ AMARAL ADÃES JÚNIOR Juiz Substituto