Nota Informativa V/2014 maio DSAJAL/DAJ Empresa local Redução de efetivos Quesito Quais as regras que vigoram para as empresas locais em matéria redução de efectivos? Resposta No domínio da Lei do Orçamento do Estado para 2013 – Lei 66-B/2012, LOE 2012- não haveria dúvidas de que o artº 63 (redução de trabalhadores no sector empresarial do Estado) era apenas aplicável às empresas públicas e entidades empresariais do sector empresarial do Estado. Efectivamente, a norma referia-se expressamente a este tipo de empresas/entidades (do Estado), em conformidade, aliás, com o que estava previsto no D.L. nº 558/99, de 17/12, de acordo com o qual integravam o sector empresarial do Estado as empresas públicas (nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais detivesse influência dominante) e as empresas participadas (que tivessem participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas estaduais sem que, no conjunto das participações públicas, detivessem influência dominante). Com a publicação do D.L. nº 133/2013, de 3/10 – que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais das empresas públicas (revogando o D.L. nº 558/99), vigente a partir do dia 2 de dezembro de 2013 – institui-se o sector público empresarial o qual abrange o sector empresarial do Estado (que, por sua vez, engloba as empresas públicas- incluindo as entidades públicas empresariais- e as empresas participadas) e o sector empresarial local (regulado na Lei nº 50/2012, ao qual se aplica, subsidiariamente, o decreto-lei em apreço, com excepção do disposto no capítulo V que é de aplicação imperativa). RUA RAINHA D. ESTEFÂNIA, 251 ⋅ 4150-304 PORTO ⋅ WWW.CCDR-N.PT TEL.: 226 086 300 ⋅ FAX: 226 086 301 ⋅ E-MAIL: [email protected] O nº 1 do artº 60º do mesmo diploma legal determina que as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do sector público empresarial (com exceção dos hospitais entidades públicas empresariais) devem proceder a uma redução mínima de 3% dos seus efectivos; por seu lado, o nº 2 do artº 58º desta mesma lei comina que as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do sector público empresarial não podem, por regra, proceder ao recrutamento de efectivos). Ora, atentando no supra mencionado D.L. nº 133/2013, de 3/10, constata-se que estas empresas integram o sector empresarial do Estado (que, por sua vez, se inclui no conceito mais amplo de “sector público empresarial”); ou seja, as normas referidas no parágrafo anterior reportam-se exclusivamente às empresas do sector público do Estado (com exclusão das empresas participadas a que se refere o artº 7º do D.L. nº 133/2013) e, portanto, não abrangem as empresas locais. Portanto, haverá forçosamente que concluir pela inaplicabilidade do disposto no 60º da LOE 2014 às empresas locais. Para as empresas do sector empresarial local, o “figurino” adoptado é diverso, se não vejamos: Efetivamente, o nº1 do artº 62º da LOE 2014 – sob a epígrafe “redução de trabalhadores nas autarquias locais” – determina que cada autarquia local reduza em 2%, no mínimo, o número de trabalhadores face aos existentes em 31 de dezembro de 2013 (sem prejuízo do disposto no nº 7 e sempre em cumprimento do artº 55º). No cômputo dos trabalhadores – existentes nesta data – devem ser englobados os trabalhadores das empresas locais nas quais o município tenha influência dominante (nº 6 da mesma norma, que tem, exactamente a mesma redação que constava do nº 6 do artº 65º da LOE para 2013). Portanto, no que à redução de pessoal no corrente ano de 2014 respeita, o legislador optou por aplicar, tal como já o tinha feito em 2013, esta obrigação às empresas locais por uma via indirecta, determinando que o universo dos seus trabalhadores seja “adicionado” ao dos efectivos municipais para efeitos de aplicação da mencionada percentagem. Ou seja, para efeitos da redução mínima de 2% dos efetivos, o município deverá considerar todos os trabalhadores em funções públicas que integravam o seu mapa de pessoal em 31/12/2013 bem como todos os trabalhadores constantes, naquela data, dos quadros de pessoal da totalidade das empresas nas quais o município tem influência dominante. 2 Na prática, esta norma confere a possibilidade de que que tal percentagem mínima possa ser alcançada sem que haja uma redução de trabalhadores da empresa; ou seja, caberá ao município decidir da “incidência” da redução no conjunto daqueles efectivos (o resultante da “adição” dos trabalhadores do município e das empresas locais). Vejamos um exemplo concreto: - O município X, detentor da maioria do capital social da sociedade Y, tem, no conjunto das duas entidades, 150 trabalhadores pelo que terá de reduzir, no mínimo 3 trabalhadores; é decidido que tal redução de, meramente, 3 trabalhadores, irá ocorrer no âmbito do mapa de pessoal do município pelo que não haverá qualquer redução por banda da empresa. Em conclusão: Pelas razões acima expendidas, não nos parece que o disposto nos artº 60º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12 – LOE 2014 – seja aplicável às empresas locais. No corrente ano de 2014, à semelhança do que já havia sido previsto para 2013, a redução de efetivos nas empresas locais opera-se por uma via indirecta, ou seja, o universo dos trabalhadores das empresas nas quais o município tem influência dominante é “adicionado” aos efectivos municipais para efeitos de aplicação da percentagem a que se refere o nº 1 do artº 62º da mesma Lei (vide o respetivo nº 6). Fundamentação Lei nº 83-C/2013, de 31/12 D.L. nº 133/2013, de 3/10 3