16ª Vara Fls. ................... Rub................... PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL AÇÃO ORDINÁRIA – OUTRAS – 1900 Nº 2009.34.00.028766-7 AUTOR: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV RÉU: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE DECISÃO___/2009 - A CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. FRANCISCO NEVES DA CUNHA. Brasília, / /2009. Alex Sandro Alencar da Silva Oficial de Gabinete Chamo o feito à ordem. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE requereu em 27/08/2009, às fls. 557/559, o prazo de 72 horas para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, o que lhe conferido no mesmo dia (fls.557). No entanto, compulsando os autos, não vejo óbice para que a decisão sobre o provimento liminar seja neste instante analisada, pelo que passo a proferi-la. TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Fls. ................... Processo n.º 2009.34.00.028766-7 Rub................... DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito comum ordinário em que se busca provimento jurisdicional antecipatório de tutela que determine a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo CADE no aporte de R$352.693.696,58 (trezentos e cinqüenta e dois milhões, seiscentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinqüenta e oito centavos), bem como da obrigação de fazer relacionada à publicação da decisão daquela autarquia federal em jornal de maior circulação no país, ambas originárias de decisão proferida nos autos do processo administrativo n.º 08012003805/2004-10. Alega a autora, em síntese, que as referidas penalidades não merecem prosperar, ao principal argumento de que as mesmas não se originaram de procedimento administrativo desenvolvido em consonância com os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição Federal. Oferece como garantia de Juízo caução fidejussória consistente em fiança bancária no valor de trezentos e cinqüenta e três milhões de reais. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, vale esclarecer que a antecipação da tutela, instituída pela Lei n. 8.952, de 13.12.94, é medida de caráter satisfativo, uma vez que permite ao juiz antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva pretendida pela parte, desde que atendidos os pressupostos elencados caput, incisos e parágrafos do art. 273 do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória da questão, não vislumbro existência de prova inequívoca a me convencer da verossimilhança de suas alegações (caput do artigo 273, do CPC). Contudo, tenho que a hipótese fática descrita na inicial se subsume ao comando do art. 65 da Lei Antitruste n.º 8.884/94, que permite à TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 2 PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Fls. ................... Processo n.º 2009.34.00.028766-7 Rub................... autora garantir o juízo no valor das multas aplicadas para fins de suspender a exigibilidade do título executivo constituído com a decisão do Conselho de Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que constatou a suposta infração à ordem econômica perpetrada pela requerente. Confira-se: “Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.” Sobre o tema, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. MULTA APLICADA PELO CADE. SUSPENSÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. 1. Nos termos do art. 65 da Lei n. 8.884/1994, "o oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias". 2. Agravo desprovido. (AG 2001.01.00.038292-1/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,DJ p.138 de 13/11/2006) Nestas condições, concedo a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo CADE à autora, bem como das penas de publicação da decisão daquela autarquia federal no jornal de maior circulação no país, e de inscrição no cadastro de consumidores, originárias do processo administrativo n.º08012003805/2004-10, as duas últimas ad cautelam, em vista da letra do §7º do artigo 273 do CPC; todas sob a condição de oferecimento de caução fidejussória consistente em fiança bancária no aporte de R$353.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e três milhões de reais), conforme pedido. TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 3 PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Fls. ................... Processo n.º 2009.34.00.028766-7 Rub................... Na oportunidade, com vistas a preservar a intimidade e sigilo dos negócios da requerente, determino que os presentes autos tramitem sob segredo de Justiça. Intime-se. Após, cite-se a ré para responder aos termos da presente ação, conforme disposições do art. 297 c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil. P.I. Brasília, DF, ____/ _____/ 2009. FRANCISCO NEVES DA CUNHA Juiz Federal Titular da 16ª Vara Seção Judiciária do Distrito Federal TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 4