16ª Vara
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PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
AÇÃO ORDINÁRIA – OUTRAS – 1900
Nº 2009.34.00.028766-7
AUTOR:
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV
RÉU:
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE
DECISÃO___/2009 - A
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz Federal da 16ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. FRANCISCO NEVES DA CUNHA.
Brasília,
/
/2009.
Alex Sandro Alencar da Silva
Oficial de Gabinete
Chamo o feito à ordem.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE
requereu em 27/08/2009, às fls. 557/559, o prazo de 72 horas para se
manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, o que lhe conferido no
mesmo dia (fls.557).
No entanto, compulsando os autos, não vejo óbice para que
a decisão sobre o provimento liminar seja neste instante analisada, pelo que
passo a proferi-la.
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DECISÃO
Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito comum
ordinário em que se busca provimento jurisdicional antecipatório de tutela
que determine a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo CADE no
aporte de R$352.693.696,58 (trezentos e cinqüenta e dois milhões, seiscentos
e noventa e três mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinqüenta e oito
centavos), bem como da obrigação de fazer relacionada à publicação da
decisão daquela autarquia federal em jornal de maior circulação no país,
ambas originárias de decisão proferida nos autos do processo administrativo
n.º 08012003805/2004-10.
Alega a autora, em síntese, que as referidas penalidades
não merecem prosperar, ao principal argumento de que as mesmas não se
originaram de procedimento administrativo desenvolvido em consonância
com os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição Federal.
Oferece como garantia de Juízo caução fidejussória
consistente em fiança bancária no valor de trezentos e cinqüenta e três
milhões de reais.
É o relatório. Passo a decidir:
Inicialmente, vale esclarecer que a antecipação da tutela,
instituída pela Lei n. 8.952, de 13.12.94, é medida de caráter satisfativo, uma
vez que permite ao juiz antecipar, provisoriamente, a própria solução
definitiva pretendida pela parte, desde que atendidos os pressupostos
elencados caput, incisos e parágrafos do art. 273 do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória da questão, não vislumbro
existência de prova inequívoca a me convencer da verossimilhança de suas
alegações (caput do artigo 273, do CPC).
Contudo, tenho que a hipótese fática descrita na inicial se
subsume ao comando do art. 65 da Lei Antitruste n.º 8.884/94, que permite à
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autora garantir o juízo no valor das multas aplicadas para fins de suspender a
exigibilidade do título executivo constituído com a decisão do Conselho de
Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que constatou a suposta
infração à ordem econômica perpetrada pela requerente. Confira-se:
“Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de
qualquer outra ação que vise a desconstituição do título
executivo não suspenderá a execução, se não for garantido
o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de
prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o
cumprimento da decisão final proferida nos autos,
inclusive no que tange a multas diárias.”
Sobre o tema, o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. MULTA
APLICADA PELO CADE. SUSPENSÃO. GARANTIA
DO JUÍZO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
1. Nos termos do art. 65 da Lei n. 8.884/1994, "o
oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer
outra ação que vise a desconstituição do título executivo
não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no
valor das multas aplicadas, assim como de prestação de
caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento
da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange
a multas diárias".
2. Agravo desprovido. (AG 2001.01.00.038292-1/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta
Turma,DJ p.138 de 13/11/2006)
Nestas condições, concedo a suspensão da exigibilidade
da multa aplicada pelo CADE à autora, bem como das penas de
publicação da decisão daquela autarquia federal no jornal de maior
circulação no país, e de inscrição no cadastro de consumidores, originárias
do processo administrativo n.º08012003805/2004-10, as duas últimas ad
cautelam, em vista da letra do §7º do artigo 273 do CPC; todas sob a condição
de oferecimento de caução fidejussória consistente em fiança bancária no
aporte de R$353.000.000,00 (trezentos e cinqüenta e três milhões de
reais), conforme pedido.
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Na oportunidade, com vistas a preservar a intimidade e
sigilo dos negócios da requerente, determino que os presentes autos
tramitem sob segredo de Justiça.
Intime-se. Após, cite-se a ré para responder aos termos da
presente ação, conforme disposições do art. 297 c/c o art. 188, ambos do
Código de Processo Civil. P.I.
Brasília,
DF,
____/ _____/ 2009.
FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Juiz Federal Titular da 16ª Vara
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CADE requereu em 27/08/2009, às fls. 557/559, o praz