PARECER
PGFN/PGA/Nº 1683/2010
EFEITOS DE DECISÃO QUE, EM SEDE DE
SUSPENSÃO
DE
LIMINAR
OU
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SUSPENDE A
EFICÁCIA DA DECISÃO VERGASTADA.
DESFAZIMENTO DOS ATOS PRATICADOS.
Chega a esta Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário cópia
da decisão proferida na Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela 4657-15.2010.4.01.0000/RR,
em que é requerente o Município de Maceió/AL e Requerido o Juízo Federal da 1ª Vara de Boa Vista/
RR.
2.
O Município de Maceió requereu a suspensão da decisão interlocutória proferida em
ação cautelar inominada em benefício do Município de Boa Vista/RR, autor da ação, na qual o Juízo
da 1ª Vara Federal de Boa Vista determinou que o coeficiente de repasse do Fundo de Participação do
Município - FPM de Boa Vista fosse alterado para maior para o ano de 2010, retroagindo tal decisão,
portanto, a 1º de janeiro de 2010. Ao cumprir tal decisão, inclusive retroativamente a União, mera
gestora desse Fundo, teve que retirar os respectivos valores das demais capitais de estado, causando
prejuízos consideráveis a todos esses municípios (48 milhões de reais, aproximadamente).
3.
A decisão da Vara Federal do Município de Boa Vista foi suspensa nos seguintes termos
pelo Presidente do TRF da 1ª Região, Desembargador Federal Olindo Menezes:
“Nesse contexto – aptidão para causar danos graves à ordem e à economia públicas, e
com efeito multiplicador geométrico – a decisão impugnada deve ser sustada na sua
eficácia, pois interfere em todo o sistema de rateio do FPM de todos os municípios
brasileiros.
Em face do exposto, defiro o pedido e suspendo a eficácia da decisão do juízo da 1ª
Vara Federal – RR. Oficie-se com urgência ao juízo requerido encaminhando-se-lhe
cópia desta decisão. Intime-se. Sem recurso, arquivem-se os autos.”
4.
Como conseqüência da decisão proferida pelo Presidente do TRF da 1ª Região, todos os
atos praticados pela União em cumprimento da decisão ora suspensa devem ser desfeitos, retornandose ao status quo ante.
5.
Com essa conclusão, encaminhe-se o presente Parecer, juntamente com a manifestação
da Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros, à Secretaria do Tesouro Nacional.
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 12 de agosto de 2010.
FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral Adjunto de Consultoria e Contencioso Tributário
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parecer1683-2010 - Procuradoria