WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR » Cacildo Baptista Palhares Júnior Advogado em Araçatuba (SP) Questões comentadas de direito processual civil da prova objetiva do concurso de 2010 para Defensor da União Acerca de execução, julgue os itens subsequentes. 31. A execução de título judicial que determine a obrigação de pagar quantia certa é fase do processo que o originou, não se admitindo, portanto, que o executado maneje exceção de incompetência, visto que, se não o fez na etapa de conhecimento, a competência foi prorrogada, e o tema tornou-se precluso. Resolução: O artigo 112, caput, e o artigo 113, caput, do Código de Processo Civil dispõem que a exceção de incompetência relativa deve ser apresentada por meio de exceção, e a absoluta independentemente de exceção: “Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. (...) Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.” Segundo a jurisprudência, a incompetência relativa pode ser reconhecida na fase de execução, se a execução não foi proposta no juízo que havia decidido a causa no primeiro grau de jurisdição: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência tende a considerar que é inoportuno o reconhecimento de incompetência absoluta em sede de execução de sentença, dando efetividade ao art. 575, II, do código de processo civil, segundo o qual a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (STJ, RESP n. 590.421, Rel. Min. Aldir passarinho Junior, j. 27.10.09; CC n. 45.159, Rel. Min. Denise arruda, j. 22.02.06; TRF da 3ª região, AG n. 2006.03.00.017657-6, Rel. Juiz fed. Conv. Paulo sarno, j. 04.09.07; CC n. 2000.03.00.040203-3, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 20.06.07; negrão, theotonio, código de processo civil e legislação processual em vigor, 41ª ED., 2009, p. 260, nota 6ª ao art. 113). 3. A união suscitou, perante o MM. Juízo a quo, a nulidade ab initio de todo o processo em virtude da incompetência absoluta. Essa questão não foi apreciada, de modo que não se encontra devolvida ao tribunal. O que foi decidido concerne tão somente à competência para o prosseguimento do feito que, pelo que se infere dos autos, encontra-se na fase de execução de sentença. Assim, incide a regra do art. 575, II, do código de processo civil, segundo a qual a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, vale dizer, o de Santos, ao qual compete apreciar quaisquer alegações das partes. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª R.; AGLeg-AI 0042518-05.2008.4.03.0000; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 20/09/2010; DEJF 04/10/2010; Pág. 1747)” Errada. 32. A jurisprudência e a doutrina admitem que o executado se valha do que se convencionou chamar exceção de pré-executividade, independentemente da segurança do juízo, para alegar matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que estejam provadas de plano, sendo um limite a essa possibilidade a existência de prévia decisão acerca do tema. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Resolução: Diz o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e decadência, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. O Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fls. 159) ‘Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência (...)’ (STJ; AgRg-Ag 1.060.318; Proc. 2008/0115864-8; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 02/12/2008; DJE 17/12/2008)” -o–o“(...) II - A higidez do título executivo judicial foi discutida na exceção de pré-executividade anteriormente manejada e na qual já sobreveio decisão definitiva transitada em julgado. (...) (STJ; REsp 1.134.973; Proc. 2009/0067885-6; ES; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 08/06/2010; DJE 01/07/2010)” Correta. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Acerca da consignação em pagamento, julgue os itens a seguir. 33. Se, citado para apresentar resposta em ação de consignação em pagamento, o credor alegar que não há litígio a respeito da coisa devida e que o depósito não foi integral, o juiz condutor do feito não poderá conhecer do primeiro fundamento, pois a lei enumera, taxativamente, os temas que podem ser abordados na defesa, e a inexistência de litígio não é um deles. Resolução: Consta do artigo 896, I, do Código de Processo Civil: “Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação determinada na Lei nº 8.951, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994) I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; (...)” Errada. 34. Estão à disposição do credor, na ação de consignação em pagamento, todas as respostas previstas na lei processual, exceto a reconvenção, visto que não existe a possibilidade de esse tipo de procedimento assumir caráter dúplice. Resolução: É possível a reconvenção, segundo a jurisprudência: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DECORRENTE DE DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Reconvenção proposta para cobrança das WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR prestações vencidas e não pagas. Inadimplemento e existência da dívida incontroversos. Dúvida quando ao número da conta bancária insubsistente. Litigância de má-fé configurada. Recurso desprovido. (TJSP; APL 994.08.122268-3; Ac. 4801532; Osasco; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 10/11/2010; DJESP 03/12/2010)” -o–o“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. 1. Como o credor não é obrigado a receber prestação menor daquela prevista em contrato regular e validamente concluído, a procedência da ação de consignação ajuizada pelo devedor tem por pressuposto o depósito do valor integral da prestação devida. 2. A procedência do pedido de despejo, por falta de pagamento, veiculado em sede de reconvenção à ação consignatória, implica condenação do locatário em honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor devido, na forma do art. 62, inciso II, letra "d", da Lei nº 8.245/91. 3. Apelação parcialmente provida. (TJCE; APL 91913.2002.8.06.0119/1; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Mário dos Martins Coelho; DJCE 13/05/2010)” Errada. Acerca das ações possessórias, julgue os próximos itens. 35. Se, no curso de ação de reintegração de posse, deferida liminar ao autor, o réu possuir prova de que o autor não detém idoneidade financeira para suportar perdas e danos diante de eventual sucumbência, ele poderá requerer ao juiz, até mesmo antes da sentença, independentemente de ação cautelar, que exija caução, sob pena de depósito do bem. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Resolução: Diz o artigo 925 do Código de Processo Civil: “Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.” Correta. 36. Na hipótese de haver mais de uma pessoa apontada como responsável pelo esbulho de uma posse, sendo impossível ou extremamente difícil a individualização de cada um dos esbulhadores, o polo passivo da possessória será ocupado pelo eventual líder, ainda que informal, sem a necessidade da citação editalícia dos demais. Resolução: Dispõe o artigo 231, I, do Código de Processo Civil: “Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu;” Segundo a jurisprudência, deve haver a citação por edital: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GRANDE NÚMERO DE INVASORES. INDIVIDUAÇÃO. 1. Para o deferimento da liminar de reintegração de posse, basta a presença dos requisitos previstos no art. 927 do código de processo civil: A saber: A posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. 2. A WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR discussão se o imóvel está cumprindo ou não com sua função social não pode ser analisada em sede de ação possessória, devendo ser suscitada em via própria. 3. No caso de grandes invasões, não é exigível a identificação de cada ocupante, admitindo-se a citação por edital daqueles incertos e desconhecidos. 4. Recurso provido. (TJMG; AGIN 1.0400.08.031869-6/0011; Mariana; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 18/11/2009; DJEMG 05/02/2010)” Errada. Acerca da ação de usucapião, julgue o item a seguir. 37. Serão obrigatoriamente intimadas, na ação de usucapião, as fazendas públicas (federal, estadual e municipal). Apenas no caso de efetiva intervenção de uma das pessoas jurídicas de direito público citadas ou de incapazes, o Ministério Público deverá intervir nos atos do processo. Resolução: Os artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil dispõem sobre usucapião de terras particulares. Os artigos 941, 943 e 944 têm o seguinte conteúdo: “CAPÍTULO VII DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. (...) Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Artigo com redação determinada na Lei nº 8.951, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994) Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público. (...)” Errada. Acerca dos juizados especiais federais cíveis, julgue os itens subsequentes. 38. Ajuizada ação de consignação em pagamento em juizado especial federal, este será incompetente se, na consignatória, além das prestações vencidas, estiverem sendo cobradas as prestações vincendas que, no curso da lide, possam vir a superar o limite de 60 salários-mínimos. Resolução: Consta do artigo 3º, caput e § 2º, da Lei 10.259/01: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.” WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR No caso de obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá exceder sessenta salários mínimos. Assim, para efeito de cálculo desse valor, não se consideram todas as prestações que vencerão no curso da lide. Errada. 39. As leis que disciplinam os juizados especiais vedam o acesso das partes à ação rescisória, mas essa vedação não atinge a possibilidade de ajuizamento de ação declaratória da inexistência de ato processual. Por causa disso, diante de vício grave e de tal natureza, a parte prejudicada terá acesso à querella nullitatis. Resolução: Diz o artigo 59 da Lei 9.099/95: “Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.” Theotonio Negrão e outros, no “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, na nota 3 ao artigo 59 da Lei 9.099/95, citam decisão que está em RT 870/430, na qual há entendimento de que cabe a ação anulatória prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil no âmbito dos Juizados Especiais. Correta. Julgue os itens que se seguem, acerca dos princípios processuais. 40. O máximo resultado com o mínimo emprego de atividades processuais é ideia que sintetiza o chamado princípio da economia processual, sendo a reunião de processos conexos exemplo de aplicação desse princípio, assim como a ação declaratória incidente. Resolução: WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Segundo Ada Pellegrini Grinover (“Teoria Geral do Processo”, p. 79), o denominado princípio da economia processual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Exemplo da aplicação desse princípio encontra-se no artigo 105 do Código de Processo Civil Brasileiro, que trata da conexão e da continência. Também é aplicação desse princípio a ação declaratória incidental, referida no artigo 5º do Código de Processo Civil. Correta. 41. O duplo grau de jurisdição importa na possibilidade de decisão judicial ser revista por órgão de jurisdição superior, de modo que, nos juizados especiais, só haverá duplo grau de jurisdição na hipótese de recurso extraordinário, pois o colegiado de juízes que examina o recurso inominado não constitui jurisdição superior. Resolução: Cintra, Grinover e Dinamarco, citados por Braulio Vitor da Silva Fernandes, afirmam que “a sistemática adotada na Lei dos Juizados Especiais foi muito bem sucedida, a ponto de vir a ser consagrada no texto constitucional de 1988 (art. 98, I). Com isso fica resguardado o duplo grau, que não deve necessariamente ser desempenhado por órgãos da denominada ‘jurisdição superior’”. Assim, do princípio do duplo grau de jurisdição não decorre necessariamente que a revisão da decisão seja realizada por órgão da denominada “jurisdição superior”. Errada. No prazo para apresentação de resposta, o réu denunciou à lide terceira pessoa, que, após ter sido citada, apresentou não só contestação, mas WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR também reconvenção contra o autor e a esposa deste, a qual, originalmente, não integrava a lide. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir. 42. Em regra, a reconvenção cabe ao réu; contudo, por assumir a mesma condição processual da parte, o denunciado também pode utilizar essa forma diferenciada de resposta. Resolução: Diz o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CONEXÃO. CELERIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Embora juridicamente possível o manejo de reconvenção em denunciação da lide, há de se observar, em relação à ação reconvencional, o pressuposto da conexão, e quanto à denunciação da lide, o requisito da celeridade e a ausência de fato novo. 2. Requisitos não observados, na espécie. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 593.906; Proc. 2003/0166389-9; PB; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 04/03/2010; DJE 22/03/2010)” Correta. A questão seguinte foi anulada. 43. Não será possível ao reconvinte ampliar o polo passivo da ação, ainda que tenha direito capaz de justificar o litisconsórcio passivo entre o terceiro apontado como réu na reconvenção e o autor. Questão anulada. Acerca do ônus da prova, julgue os próximos itens. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 44. O ônus da prova é regra de decisão do juiz, de modo que as partes devem saber, de antemão, que o descumprimento dela conduz à inexorável rejeição de suas pretensões, seja de acolhimento do pedido, seja de rejeição. Resolução: A distribuição do ônus da prova é determinada no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 333, caput, não dependendo de decisão do juiz: “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Errada. 45. É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor; portanto, o autor, caso alegue a existência de negócio jurídico entre as partes e o réu a negue e aponte a falsidade do documento que materializaria o negócio, estará exercendo sua defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus. Resolução: O autor deve juntar o documento que comprove a existência de negócio jurídico entre as partes. O réu, se juntar o documento e apontar a falsidade, não estará exercendo sua defesa segundo a distribuição de ônus que consta do Código de Processo Civil. Correta. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Artur ajuizou contra Ricardo ação na qual objetiva a posse de imóvel que alega ser de sua propriedade e instruiu a inicial com contrato de compra e venda lavrado por instrumento particular e assinado por duas testemunhas. Após a citação, Ricardo apresentou, por meio de advogado devidamente constituído, contestação no décimo sexto dia após a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir. 46. Apesar da revelia, será inviável o julgamento antecipado da lide, considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial. Resolução: Dispõem os artigos 319 e 320, III, do Código de Processo Civil: “Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: (...) III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.” Consta do artigo 108 do Código Civil: “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Assim, para provar a propriedade do imóvel, Artur deveria ter juntado a escritura pública de aquisição. Não o fazendo, não ocorrem os efeitos da revelia. Correta. 47. Identificada a revelia pela apresentação tardia da contestação, os demais prazos contra o réu correrão independentemente de intimação, salvo se este realizar pedido contrário a tal medida. Resolução: Diz o artigo 322 do Código de Processo Civil: “Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.280, de 16.2.2006, DOU 17.2.2006, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)” Errada. Acerca das tutelas de urgência, julgue os itens seguintes. 48. Afirma-se que a medida cautelar é caracterizada pela fungibilidade; portanto, é possível admitir que a busca e apreensão de determinado bem possa converter-se em caução, o que, no entanto, demandaria pedido devidamente fundamentado da parte, pois a lei não permite a fungibilidade de ofício. Resolução: WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Os artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil permitem a concessão de medida cautelar de ofício: “Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.” Portanto, a fungibilidade pode se dar de ofício. Errada. 49. É possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, antes mesmo da citação do réu, na hipótese em que alguém peça a apreensão de mercadorias altamente perecíveis que alegue ter adquirido mediante contrato de compra e venda por instrumento público e que estejam em poder do vendedor, se acompanharem a inicial procuração, declaração de hipossuficiência e requerimento de exibição do contrato. Resolução: Se as mercadorias foram adquiridas mediante contrato de compra e venda realizado por instrumento público, caberia ao autor obter cópia do instrumento no cartório antes da propositura da ação. A despesa correspondente não é incluída nos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 3º da Lei nº 1.060/50: “Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o poder público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e peritos. Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.” Deveria o autor ter sido juntado na petição inicial cópia do instrumento público, pelo que dispõe o artigo 283 do Código de Processo Civil: “Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Por essa razão, não seria cabível o requerimento de exibição do contrato. Errada. Acerca dos recursos e da ação rescisória, julgue o próximo item. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 50. O direito processual civil acolhe o princípio da vedação à reformatio in pejus, mas, na hipótese de a apelação interposta pelo autor evidenciar, por exemplo, a ausência de condição da ação, o órgão ad quem poderá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, o que é decorrência do chamado efeito translativo dos recursos. Resolução: De acordo com Thiago Luiz Pacheco de Carvalho, o efeito translativo dos recursos caracteriza-se pela possibilidade de o tribunal apreciar uma questão, geralmente de ordem pública, fora dos limites estabelecidos nas razões ou contra-razões de recurso. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação podem ser analisadas em decorrência do efeito translativo do recurso: “(...) 5. Com efeito, quando eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda evidência, o regular processamento da causa, cabe ao tribunal, mesmo de ofício, conhecer da matéria, nos termos previstos no art. 267, § 3º e no art. 301, § 4º do CPC, reconhecendo-se o efeito translativo como inerente também ao Recurso Especial. Inteligência da Súmula nº 456 do STF e do art. 257 do RISTJ. (Precedentes: RESP 801.154/TO, DJ 21.05.2008; RESP 911.520/SP, DJ 30.04.2008; RESP 869.534/SP, DJ 10.12.2007; RESP 660519/CE, DJ 07.11.2005) (…) (STJ; EDcl-REsp 993.364; Proc. 2007/0233417-6; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 10/02/2009; DJE 25/03/2009)” Correta.