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» Cacildo Baptista Palhares Júnior
Advogado em Araçatuba (SP)
Questões comentadas de direito processual civil da prova objetiva do
concurso de 2010 para Defensor da União
Acerca de execução, julgue os itens subsequentes.
31. A execução de título judicial que determine a obrigação de pagar quantia
certa é fase do processo que o originou, não se admitindo, portanto, que o
executado maneje exceção de incompetência, visto que, se não o fez na etapa
de conhecimento, a competência foi prorrogada, e o tema tornou-se
precluso.
Resolução:
O artigo 112, caput, e o artigo 113, caput, do Código de Processo Civil
dispõem que a exceção de incompetência relativa deve ser apresentada por
meio de exceção, e a absoluta independentemente de exceção:
“Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
(...)
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e
pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção.”
Segundo a jurisprudência, a incompetência relativa pode ser
reconhecida na fase de execução, se a execução não foi proposta no juízo que
havia decidido a causa no primeiro grau de jurisdição:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §
1º. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXECUÇÃO DE
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SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. (...) 2. A jurisprudência
tende a considerar que é inoportuno o reconhecimento de
incompetência absoluta em sede de execução de sentença, dando
efetividade ao art. 575, II, do código de processo civil, segundo o
qual a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o
juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (STJ,
RESP n. 590.421, Rel. Min. Aldir passarinho Junior, j. 27.10.09;
CC n. 45.159, Rel. Min. Denise arruda, j. 22.02.06; TRF da 3ª
região, AG n. 2006.03.00.017657-6, Rel. Juiz fed. Conv. Paulo
sarno, j. 04.09.07; CC n. 2000.03.00.040203-3, Rel. Des. Fed.
Baptista Pereira, j. 20.06.07; negrão, theotonio, código de processo
civil e legislação processual em vigor, 41ª ED., 2009, p. 260, nota
6ª ao art. 113). 3. A união suscitou, perante o MM. Juízo a quo, a
nulidade ab initio de todo o processo em virtude da incompetência
absoluta. Essa questão não foi apreciada, de modo que não se
encontra devolvida ao tribunal. O que foi decidido concerne tão
somente à competência para o prosseguimento do feito que, pelo
que se infere dos autos, encontra-se na fase de execução de
sentença. Assim, incide a regra do art. 575, II, do código de
processo civil, segundo a qual a execução, fundada em título
judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em
primeiro grau de jurisdição, vale dizer, o de Santos, ao qual
compete apreciar quaisquer alegações das partes. 4. Agravo legal
não provido. (TRF 3ª R.; AGLeg-AI 0042518-05.2008.4.03.0000;
SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow;
Julg. 20/09/2010; DEJF 04/10/2010; Pág. 1747)”
Errada.
32. A jurisprudência e a doutrina admitem que o executado se valha do que
se convencionou chamar exceção de pré-executividade, independentemente
da segurança do juízo, para alegar matérias que o juiz possa conhecer de
ofício ou que estejam provadas de plano, sendo um limite a essa
possibilidade a existência de prévia decisão acerca do tema.
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Resolução:
Diz o Superior Tribunal de Justiça:
“(...) 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as
atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das
matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por
força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a
arguição de prescrição e decadência, desde que não demande
dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. O
Tribunal de origem, in casu, assentou que: (fls. 159) ‘Para que a
exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável
que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de
justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo
desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da
exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela
parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas,
praticamente inquestionáveis. Qualquer consideração ou análise
mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Nesse sentido,
a pacífica jurisprudência (...)’ (STJ; AgRg-Ag 1.060.318; Proc.
2008/0115864-8; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg.
02/12/2008; DJE 17/12/2008)”
-o–o“(...) II - A higidez do título executivo judicial foi discutida na
exceção de pré-executividade anteriormente manejada e na qual já
sobreveio decisão definitiva transitada em julgado. (...) (STJ; REsp
1.134.973; Proc. 2009/0067885-6; ES; Terceira Turma; Rel. Min.
Sidnei Beneti; Julg. 08/06/2010; DJE 01/07/2010)”
Correta.
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Acerca da consignação em pagamento, julgue os itens a seguir.
33. Se, citado para apresentar resposta em ação de consignação em
pagamento, o credor alegar que não há litígio a respeito da coisa devida e
que o depósito não foi integral, o juiz condutor do feito não poderá
conhecer do primeiro fundamento, pois a lei enumera, taxativamente, os
temas que podem ser abordados na defesa, e a inexistência de litígio não é
um deles.
Resolução:
Consta do artigo 896, I, do Código de Processo Civil:
“Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação
determinada na Lei nº 8.951, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994)
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa
devida;
(...)”
Errada.
34. Estão à disposição do credor, na ação de consignação em pagamento,
todas as respostas previstas na lei processual, exceto a reconvenção, visto que
não existe a possibilidade de esse tipo de procedimento assumir caráter
dúplice.
Resolução:
É possível a reconvenção, segundo a jurisprudência:
“AÇÃO
DE
CONSIGNAÇÃO
EM
PAGAMENTO
DECORRENTE DE DISTRATO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA. Reconvenção proposta para cobrança das
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prestações vencidas e não pagas. Inadimplemento e existência da
dívida incontroversos. Dúvida quando ao número da conta
bancária insubsistente. Litigância de má-fé configurada. Recurso
desprovido. (TJSP; APL 994.08.122268-3; Ac. 4801532; Osasco;
Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg.
10/11/2010; DJESP 03/12/2010)”
-o–o“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE
LOCAÇÃO.
AÇÃO
DE
CONSIGNAÇÃO
EM
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. PEDIDO
DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. 1. Como o
credor não é obrigado a receber prestação menor daquela prevista
em contrato regular e validamente concluído, a procedência da
ação de consignação ajuizada pelo devedor tem por pressuposto o
depósito do valor integral da prestação devida. 2. A procedência
do pedido de despejo, por falta de pagamento, veiculado em sede
de reconvenção à ação consignatória, implica condenação do
locatário em honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do
valor devido, na forma do art. 62, inciso II, letra "d", da Lei nº
8.245/91. 3. Apelação parcialmente provida. (TJCE; APL 91913.2002.8.06.0119/1; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Mário dos
Martins Coelho; DJCE 13/05/2010)”
Errada.
Acerca das ações possessórias, julgue os próximos itens.
35. Se, no curso de ação de reintegração de posse, deferida liminar ao autor,
o réu possuir prova de que o autor não detém idoneidade financeira para
suportar perdas e danos diante de eventual sucumbência, ele poderá requerer
ao juiz, até mesmo antes da sentença, independentemente de ação cautelar,
que exija caução, sob pena de depósito do bem.
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Resolução:
Diz o artigo 925 do Código de Processo Civil:
“Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor
provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de
idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder
por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias
para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.”
Correta.
36. Na hipótese de haver mais de uma pessoa apontada como responsável
pelo esbulho de uma posse, sendo impossível ou extremamente difícil a
individualização de cada um dos esbulhadores, o polo passivo da possessória
será ocupado pelo eventual líder, ainda que informal, sem a necessidade da
citação editalícia dos demais.
Resolução:
Dispõe o artigo 231, I, do Código de Processo Civil:
“Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;”
Segundo a jurisprudência, deve haver a citação por edital:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. LIMINAR. REQUISITOS. FUNÇÃO SOCIAL DA
PROPRIEDADE. GRANDE NÚMERO DE INVASORES.
INDIVIDUAÇÃO. 1. Para o deferimento da liminar de
reintegração de posse, basta a presença dos requisitos previstos no
art. 927 do código de processo civil: A saber: A posse; o esbulho
praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse. 2. A
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discussão se o imóvel está cumprindo ou não com sua função
social não pode ser analisada em sede de ação possessória, devendo
ser suscitada em via própria. 3. No caso de grandes invasões, não é
exigível a identificação de cada ocupante, admitindo-se a citação
por edital daqueles incertos e desconhecidos. 4. Recurso provido.
(TJMG; AGIN 1.0400.08.031869-6/0011; Mariana; Décima Sexta
Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 18/11/2009;
DJEMG 05/02/2010)”
Errada.
Acerca da ação de usucapião, julgue o item a seguir.
37. Serão obrigatoriamente intimadas, na ação de usucapião, as fazendas
públicas (federal, estadual e municipal). Apenas no caso de efetiva
intervenção de uma das pessoas jurídicas de direito público citadas ou de
incapazes, o Ministério Público deverá intervir nos atos do processo.
Resolução:
Os artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil dispõem sobre
usucapião de terras particulares. Os artigos 941, 943 e 944 têm o seguinte
conteúdo:
“CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se
lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão
predial.
(...)
Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem
interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União,
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dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
(Artigo com redação determinada na Lei nº 8.951, de 13.12.1994,
DOU 14.12.1994)
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo
o Ministério Público.
(...)”
Errada.
Acerca dos juizados especiais federais cíveis, julgue os itens subsequentes.
38. Ajuizada ação de consignação em pagamento em juizado especial federal,
este será incompetente se, na consignatória, além das prestações vencidas,
estiverem sendo cobradas as prestações vincendas que, no curso da lide,
possam vir a superar o limite de 60 salários-mínimos.
Resolução:
Consta do artigo 3º, caput e § 2º, da Lei 10.259/01:
“Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar,
conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para
fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas
não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.”
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No caso de obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá
exceder sessenta salários mínimos. Assim, para efeito de cálculo desse valor,
não se consideram todas as prestações que vencerão no curso da lide.
Errada.
39. As leis que disciplinam os juizados especiais vedam o acesso das partes à
ação rescisória, mas essa vedação não atinge a possibilidade de ajuizamento
de ação declaratória da inexistência de ato processual. Por causa disso, diante
de vício grave e de tal natureza, a parte prejudicada terá acesso à querella
nullitatis.
Resolução:
Diz o artigo 59 da Lei 9.099/95:
“Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao
procedimento instituído por esta Lei.”
Theotonio Negrão e outros, no “Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor”, na nota 3 ao artigo 59 da Lei 9.099/95, citam decisão
que está em RT 870/430, na qual há entendimento de que cabe a ação
anulatória prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil no âmbito
dos Juizados Especiais.
Correta.
Julgue os itens que se seguem, acerca dos princípios processuais.
40. O máximo resultado com o mínimo emprego de atividades processuais é
ideia que sintetiza o chamado princípio da economia processual, sendo a
reunião de processos conexos exemplo de aplicação desse princípio, assim
como a ação declaratória incidente.
Resolução:
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Segundo Ada Pellegrini Grinover (“Teoria Geral do Processo”, p. 79),
o denominado princípio da economia processual preconiza o máximo
resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de
atividades processuais. Exemplo da aplicação desse princípio encontra-se no
artigo 105 do Código de Processo Civil Brasileiro, que trata da conexão e da
continência. Também é aplicação desse princípio a ação declaratória
incidental, referida no artigo 5º do Código de Processo Civil.
Correta.
41. O duplo grau de jurisdição importa na possibilidade de decisão judicial
ser revista por órgão de jurisdição superior, de modo que, nos juizados
especiais, só haverá duplo grau de jurisdição na hipótese de recurso
extraordinário, pois o colegiado de juízes que examina o recurso inominado
não constitui jurisdição superior.
Resolução:
Cintra, Grinover e Dinamarco, citados por Braulio Vitor da Silva
Fernandes, afirmam que “a sistemática adotada na Lei dos Juizados Especiais
foi muito bem sucedida, a ponto de vir a ser consagrada no texto
constitucional de 1988 (art. 98, I). Com isso fica resguardado o duplo grau,
que não deve necessariamente ser desempenhado por órgãos da denominada
‘jurisdição superior’”.
Assim, do princípio do duplo grau de jurisdição não decorre
necessariamente que a revisão da decisão seja realizada por órgão da
denominada “jurisdição superior”.
Errada.
No prazo para apresentação de resposta, o réu denunciou à lide terceira
pessoa, que, após ter sido citada, apresentou não só contestação, mas
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também reconvenção contra o autor e a esposa deste, a qual, originalmente,
não integrava a lide.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
42. Em regra, a reconvenção cabe ao réu; contudo, por assumir a mesma
condição processual da parte, o denunciado também pode utilizar essa forma
diferenciada de resposta.
Resolução:
Diz o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSO
CIVIL.
DENUNCIAÇÃO
DA
LIDE.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
CONEXÃO. CELERIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
1. Embora juridicamente possível o manejo de reconvenção em
denunciação da lide, há de se observar, em relação à ação
reconvencional, o pressuposto da conexão, e quanto à denunciação
da lide, o requisito da celeridade e a ausência de fato novo. 2.
Requisitos não observados, na espécie. 3. Recurso Especial não
conhecido. (STJ; REsp 593.906; Proc. 2003/0166389-9; PB; Quarta
Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 04/03/2010; DJE
22/03/2010)”
Correta.
A questão seguinte foi anulada.
43. Não será possível ao reconvinte ampliar o polo passivo da ação, ainda
que tenha direito capaz de justificar o litisconsórcio passivo entre o terceiro
apontado como réu na reconvenção e o autor.
Questão anulada.
Acerca do ônus da prova, julgue os próximos itens.
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44. O ônus da prova é regra de decisão do juiz, de modo que as partes devem
saber, de antemão, que o descumprimento dela conduz à inexorável rejeição
de suas pretensões, seja de acolhimento do pedido, seja de rejeição.
Resolução:
A distribuição do ônus da prova é determinada no Código de Processo
Civil, especificamente no artigo 333, caput, não dependendo de decisão do
juiz:
“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.”
Errada.
45. É ônus do réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito alegado pelo autor; portanto, o autor, caso alegue a
existência de negócio jurídico entre as partes e o réu a negue e aponte a
falsidade do documento que materializaria o negócio, estará exercendo sua
defesa de forma distinta daquela que lhe é atribuída como ônus.
Resolução:
O autor deve juntar o documento que comprove a existência de
negócio jurídico entre as partes. O réu, se juntar o documento e apontar a
falsidade, não estará exercendo sua defesa segundo a distribuição de ônus que
consta do Código de Processo Civil.
Correta.
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Artur ajuizou contra Ricardo ação na qual objetiva a posse de imóvel que
alega ser de sua propriedade e instruiu a inicial com contrato de compra e
venda lavrado por instrumento particular e assinado por duas testemunhas.
Após a citação, Ricardo apresentou, por meio de advogado devidamente
constituído, contestação no décimo sexto dia após a juntada aos autos do
mandado devidamente cumprido.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
46. Apesar da revelia, será inviável o julgamento antecipado da lide,
considerando-se o exame da documentação que acompanha a inicial.
Resolução:
Dispõem os artigos 319 e 320, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no
artigo antecedente:
(...)
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável à prova do ato.”
Consta do artigo 108 do Código Civil:
“Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à
constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário
mínimo vigente no País.”
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Assim, para provar a propriedade do imóvel, Artur deveria ter
juntado a escritura pública de aquisição. Não o fazendo, não ocorrem os
efeitos da revelia.
Correta.
47. Identificada a revelia pela apresentação tardia da contestação, os demais
prazos contra o réu correrão independentemente de intimação, salvo se este
realizar pedido contrário a tal medida.
Resolução:
Diz o artigo 322 do Código de Processo Civil:
“Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos,
correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da
publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (NR) (Artigo
com redação determinada na Lei nº 11.280, de 16.2.2006, DOU
17.2.2006, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)”
Errada.
Acerca das tutelas de urgência, julgue os itens seguintes.
48. Afirma-se que a medida cautelar é caracterizada pela fungibilidade;
portanto, é possível admitir que a busca e apreensão de determinado bem
possa converter-se em caução, o que, no entanto, demandaria pedido
devidamente fundamentado da parte, pois a lei não permite a fungibilidade
de ofício.
Resolução:
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Os artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil permitem a
concessão de medida cautelar de ofício:
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este
Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz
determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando
houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da
lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o
dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a
guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação
de caução.”
Portanto, a fungibilidade pode se dar de ofício.
Errada.
49. É possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, antes mesmo
da citação do réu, na hipótese em que alguém peça a apreensão de
mercadorias altamente perecíveis que alegue ter adquirido mediante contrato
de compra e venda por instrumento público e que estejam em poder do
vendedor, se acompanharem a inicial procuração, declaração de
hipossuficiência e requerimento de exibição do contrato.
Resolução:
Se as mercadorias foram adquiridas mediante contrato de compra e
venda realizado por instrumento público, caberia ao autor obter cópia do
instrumento no cartório antes da propositura da ação. A despesa
correspondente não é incluída nos benefícios da assistência judiciária
gratuita, conforme o artigo 3º da Lei nº 1.060/50:
“Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
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I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do
Ministério Público e serventuários da Justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal
encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando
empregados, receberão do empregador salário integral, como se
em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o
poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou
contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da
divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a
publicação em outro jornal.”
Deveria o autor ter sido juntado na petição inicial cópia do
instrumento público, pelo que dispõe o artigo 283 do Código de Processo
Civil:
“Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.”
Por essa razão, não seria cabível o requerimento de exibição do
contrato.
Errada.
Acerca dos recursos e da ação rescisória, julgue o próximo item.
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50. O direito processual civil acolhe o princípio da vedação à reformatio in
pejus, mas, na hipótese de a apelação interposta pelo autor evidenciar, por
exemplo, a ausência de condição da ação, o órgão ad quem poderá extinguir
o processo, sem julgamento do mérito, o que é decorrência do chamado
efeito translativo dos recursos.
Resolução:
De acordo com Thiago Luiz Pacheco de Carvalho, o efeito translativo
dos recursos caracteriza-se pela possibilidade de o tribunal apreciar uma
questão, geralmente de ordem pública, fora dos limites estabelecidos nas
razões ou contra-razões de recurso.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação podem
ser analisadas em decorrência do efeito translativo do recurso:
“(...) 5. Com efeito, quando eventual nulidade processual ou falta
de condição da ação ou de pressuposto processual impede, a toda
evidência, o regular processamento da causa, cabe ao tribunal,
mesmo de ofício, conhecer da matéria, nos termos previstos no
art. 267, § 3º e no art. 301, § 4º do CPC, reconhecendo-se o efeito
translativo como inerente também ao Recurso Especial.
Inteligência da Súmula nº 456 do STF e do art. 257 do RISTJ.
(Precedentes: RESP 801.154/TO, DJ 21.05.2008; RESP
911.520/SP, DJ 30.04.2008; RESP 869.534/SP, DJ 10.12.2007;
RESP 660519/CE, DJ 07.11.2005) (…) (STJ; EDcl-REsp 993.364;
Proc. 2007/0233417-6; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux;
Julg. 10/02/2009; DJE 25/03/2009)”
Correta.
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Acerca do Poder Judiciário, julgue os itens que se seguem