Tipificação resumida: Cód. Enquadramento: Dirigir sob influência de substância psicoativa que determine dependência Amparo legal: 516-- 92 569 568 02 12 Art. 165 Tipificação do enquadramento: Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência Natureza: Gravíssima Infrator: Condutor Pontuação: Penalidade: Medida administrativa: Multa (10x) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses Retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação Pode constituir crime: SIM art. 306 e art. 310 CTB Competência: Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário Constatação da Infração: Mediante abordagem Não computável Quando autuar Não autuar Definições e Procedimentos Campo 'Observações' Condutor que apresente alteração da sua capacidade psicomotora, constatada por exame de sangue ou outros exames laboratoriais, por exame clínico, por verificação dos sinais que indiquem tal alteração. Condutor dirigindo veículo sob influência de álcool, utilizar enquadramento específico: 516-91 Para constatar a alteração da capacidade psicomotora do condutor deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que indiquem tal alteração, podendo, ainda, serem utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. Obrigatório descrever circunstanciadamente a situação constatada, bem como anexar os documentos que comprovam a infração, tais como termo específico de constatação, etc. Em caso de não apresentação de condutor habilitado, o veículo deverá ser encaminhado ao local definido pelo órgão autuador. Em caso de indícios de crime, notificar o fato para providências de polícia jucidiciária. Regulamentação: CTB: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3º.... Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.