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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
PROJETO DE LEI N°
01
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Altera a Lei n° 8.616/03, que contém o Código de
Posturas do Município. A Câmara Municipal de Belo
Horizonte decreta:
Art. 1° - Fica acrescentado ao art. 116 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, o
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - O Executivo poderá licenciar para o exercício em
logradouro público apenas as seguintes atividades, observadas as
limitações previstas neste Código:
I - em banca;
II - em veículo de tração humana e veículo automotor;
III - exercida por deficiente visual;
IV - de engraxate;
V - evento;
VI - feira;
VII - em quiosque er‘cal
nhada;
VIII - exploração de sanitário público;
IX - lavador de veículo automotor.". (NR)
— -2° - Fica acrescentado à Lei n° 8.616/03 o seguinte art. 116-A:
-V4j1"
"Art. 116-A - O Executivo publicará no Diário Oficial do Município de
Belo Horizonte - DOM/BH -, até o dia 31 de março do primeiro ano do
mandato do Prefeito, o Relatório Quadrienal de Licenciamento de
Atividades, contendo as seguint s informações:
Resultante ET 085 2011
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CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
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I - quantidade de licenças em vigor;
II - perfil socioeconômico dos licenciados;
III - quantidade de licenças a serem renovadas nos 4 (quatro) anos do
mandato;
IV - quantidade de novas licenças a serem emitidas nos 4 (quatro)
anos do mandato.
Parágrafo único - As quantidades previstas nos incisos 1, III e IV do
caput deste artigo serão discriminadas por:
I - atividade;
II - região político-administrativa do Município;
III - local de instalação da atividade ou área de trânsito.". (NR)
- O art. 118-A da Lei n° 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118-A - O passeio poderá ser utilizado por ambulante so ente
para exercício de atividade de comércio:
I - em veiculo de tração humana;
II - por deficiente visual.". (NR)
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2011.
et
Resultante ET 085 2011
Vereador
I
DIR G FL.
CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE
JUSTIFICATIVA
A Lei n° 8.616/03 - Código de Posturas - disciplina, na Seção I, do Capítulo
IV do Título III, o exercício de atividades no logradouro público.
Ao incluir no Código de Posturas as atividades exercidas por deficiente
visual e em veículo de tração humana e veículo automotor, este Projeto de Lei
pretende legalizar o trabalho para a categoria dos pipoqueiros, vendedores de
cachorro quente e outros similares, como também, aquele desenvolvido por pessoas
com deficiência visual, que tem na Constituição da República a garantia do direito ao
trabalho.
As atividades exercidas em veículo de tração humana e veículo automotor já
fazem, há muito tempo, parte da história da capital belorizontina, com os vendedores
de pipoca, cachorro quente, algodão doce e outros assemelhados, nas portas das
olas, cinemas, bares, teatros e outros, tornando mais agradável a vida dos
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dessas casas.
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E, o deficiente visual, na sua maioria, são audaciosos e buscam novos
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desafios em todos os setores, e as oportunidades têm que ser proporcionadas a eles
em igualdade de condições com o cidadão comum.
Com a certeza de que esta proposição trata de matéria relevante e de
interess- da coletividade, solicito apoio dos meus Pares para sua aprovação.
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Projeto de Lei - Vereador Sergio Fernando