FL. CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE PROJETO DE LEI N° 01 zo H /L0í z Altera a Lei n° 8.616/03, que contém o Código de Posturas do Município. A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta: Art. 1° - Fica acrescentado ao art. 116 da Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - O Executivo poderá licenciar para o exercício em logradouro público apenas as seguintes atividades, observadas as limitações previstas neste Código: I - em banca; II - em veículo de tração humana e veículo automotor; III - exercida por deficiente visual; IV - de engraxate; V - evento; VI - feira; VII - em quiosque er‘cal nhada; VIII - exploração de sanitário público; IX - lavador de veículo automotor.". (NR) — -2° - Fica acrescentado à Lei n° 8.616/03 o seguinte art. 116-A: -V4j1" "Art. 116-A - O Executivo publicará no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte - DOM/BH -, até o dia 31 de março do primeiro ano do mandato do Prefeito, o Relatório Quadrienal de Licenciamento de Atividades, contendo as seguint s informações: Resultante ET 085 2011 R 7, pY 20 q- Gt-/1Z FL CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE OZ_ I - quantidade de licenças em vigor; II - perfil socioeconômico dos licenciados; III - quantidade de licenças a serem renovadas nos 4 (quatro) anos do mandato; IV - quantidade de novas licenças a serem emitidas nos 4 (quatro) anos do mandato. Parágrafo único - As quantidades previstas nos incisos 1, III e IV do caput deste artigo serão discriminadas por: I - atividade; II - região político-administrativa do Município; III - local de instalação da atividade ou área de trânsito.". (NR) - O art. 118-A da Lei n° 8.616/03 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 118-A - O passeio poderá ser utilizado por ambulante so ente para exercício de atividade de comércio: I - em veiculo de tração humana; II - por deficiente visual.". (NR) Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2011. et Resultante ET 085 2011 Vereador I DIR G FL. CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE JUSTIFICATIVA A Lei n° 8.616/03 - Código de Posturas - disciplina, na Seção I, do Capítulo IV do Título III, o exercício de atividades no logradouro público. Ao incluir no Código de Posturas as atividades exercidas por deficiente visual e em veículo de tração humana e veículo automotor, este Projeto de Lei pretende legalizar o trabalho para a categoria dos pipoqueiros, vendedores de cachorro quente e outros similares, como também, aquele desenvolvido por pessoas com deficiência visual, que tem na Constituição da República a garantia do direito ao trabalho. As atividades exercidas em veículo de tração humana e veículo automotor já fazem, há muito tempo, parte da história da capital belorizontina, com os vendedores de pipoca, cachorro quente, algodão doce e outros assemelhados, nas portas das olas, cinemas, bares, teatros e outros, tornando mais agradável a vida dos i fr• entadores ü dessas casas. jepfr e /a-/ E, o deficiente visual, na sua maioria, são audaciosos e buscam novos fi lt desafios em todos os setores, e as oportunidades têm que ser proporcionadas a eles em igualdade de condições com o cidadão comum. Com a certeza de que esta proposição trata de matéria relevante e de interess- da coletividade, solicito apoio dos meus Pares para sua aprovação.