Tipificação resumida:
Cód. Enquadramento:
Dirigir sob a influência de álcool
Amparo legal:
516-91
569
568
- 12
02
Art. 165
Tipificação do enquadramento:
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência
Natureza:
Gravíssima
Infrator:
Penalidade:
Multa (10x) e suspensão
do direito de dirigir por
12 (doze) meses
Medida administrativa:
Retenção do veículo e
recolhimento do documento de
habilitação
Pode configurar crime:
Pode constituir crime:
SIM
art. 306 e art. 310 CTB
Competência:
Condutor
Pontuação:
Não computável
Quando autuar
Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Constatação da Infração:
Mediante abordagem
Não autuar
Definições e Procedimentos
Campo 'Observações'
Condutor dirigindo veículo
sob influência de qualquer
outra substância
psicoativa que determine
dependência, utilizar
enquadramento
específico: 516-92
Do resultado do etilômetro
(medição realizada) deverá ser
descontada margem de tolerância,
que será o erro máximo admissível,
conforme legislação metrológica,
de acordo com a “Tabela de
Valores Referenciais para
Etilômetro” constante no
Anexo I da Res. Contran nº
432/2013.
Obrigatório descrever a
situação constatada, bem
como anexar os
documentos que
comprovam a infração, tais
como resultado do teste no
etilômetro, termo específico
de constatação, etc.
Condutor que apresentar mais Condutor que se recusar a
de um sinal de alteração da
se submeter a teste de
capacidade psicomotora.
etilômetro, exame clínico
ou perícia, que permita
certificar influência de
álcool ou outra substância
psicoativa que determine
dependência, e não
apresentar ou apresentar
apenas um sinal de
alteração da capacidade
psicomotora, utilizar
enquadramento
específico: 757-90, art.277,
§3º
Para constatar a alteração da
capacidade psicomotora do
condutor deverá ser considerado
não somente um sinal, mas um
conjunto de sinais que comprovem
se encontrar sob a influência de
alcool, podendo, ainda, serem
utilizados prova testemunhal,
imagem, vídeo ou qualquer outro
meio de prova em direito admitido.
Condutor que, submetido a
exame de sangue, apresente
qualquer concentração de
álcool por litro de
sangue.
Os sinais de alteração da
capacidade psicomotora estão
descritos no Anexo II da Res.
Contran nº 432/2013 e devem
constar no AIT ou em Termo
específico que acompanhe o auto.
Condutor que apresentar
concentração de álcool igual
ou superios a 0,05 mg/L de ar
alveolar.
Quando autuar
Não autuar
Definições e Procedimentos
Campo 'Observações'
Se a medida aferida no etilômetro
(descontada a margem de erro) for
superior a 0,34mg/L de ar alveolar,
caracteriza-se o crime previsto no
art. 306 do CTB e o condutor deve
ser conduzido à polícia judiciária.
Em caso de não apresentação de
condutor habilitado, o veículo
deverá ser encaminhado ao local
definido pelo órgão autuador.
Em caso de indícios de crime,
notificar o fato para providências
de polícia jucidiciária.
AR ALVEOLAR:
ar expirado pela boca de um
indivíduo, originário ds alvéolos
pulmonares.
ETILÔMETRO:
aparelho destinado à medição do
teor alcoólico no ar alveolar.
Regulamentação:
CTB:
Art. 277...
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem,
na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito
admitidas.
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro
de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§3º....
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em
condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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