Mandado de Segurança n. 2004.007078-5 Relator Juiz Convocado Márcio Murilo da Cunha Ramos Impetrante Francilucy Rejane de Sousa Mota e outros Impetrado Exmo. Sr. Secretário da Administração, Exmo Sr. Governador do Estado e Exmo Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. PROCESSUAL CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA — REPASSE DE DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO — PERDA DO OBJETO — FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL — WRIT PREJUDICADO. Não tendo a parte necessidade de ir a juízo para alcançar o pleito, de modo que a tutela pretendida não traga qualquer utilidade prática, inexiste interesse processual. Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Francilucy Rejane de Sousa Mota e outros, contra ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça, Exmo. Sr. -GOVernador do Estado e Exmo. Sr. Secretário de Administração. Alegam os impetrantes que o pagamento de seus subsídios não vêm sendo efetuado na data devida, qual seja, o primeiro dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Requereram, para tanto, o recebimento dos vencimentos dentro do prazo. Prestando informações, o Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça (fls. 64/69), o Exmo. Sr. Governador do Estado (fls. 73/77) e o Exmo. Sr. Secretário de Administração (fls. 80/98) argüiram, em preliminar, a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o feito, enquanto no mérito, a ausência de direito líquido e certo. Por seu turno, o Ministério Público argüiu, em preliminar, a incompetência do TJPB e, no mérito, a concessão da segurança (fls. 100/102). É o relatório. Decido. Visam os impetrantes a implementação do repasse do duodécimo ao Poder Judiciário até o dia vinte de cada mês, assegurandose, por conseqüência, o pagamento da remuneração até o primeiro dia útil de cada mês. O Código de 'Processo Civil, art. 267, VI, determina que se extingue o processo sem julgamnt6 do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Tem-se exatamente a hipótese em apreciação, já que a segurança, mesmo concedida, nenhum benefício pode trazer aos impetrantes, haja vista que a tutela pretendida já foi alcançada com o repasse do duodécimo ao Poder Judiciário, daí resultando a falta de interesse recursal. Nesse sentido, a jurisprudência: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ira a juizo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. 1 Ademais, o RITJPB, em seu art.127, XXX, elenca, dentre as atribuições do Relator, "julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento". Ante ao exposto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, e art. 127, XXX, RITJPB, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, por perda do seu objeto. Publique-se. Intime-se. João P,es s- .cie--7 47'-e março de 200 Márc IVIurilo da Cunha Ramos Juiz Convocado I Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor/Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, editora Revista dos Tribunais, 6' ed., pág. 594 • • `"" 5 CO =53, ) - *." ' ' I - .1L1 ‘..24 05 Vt5