Mandado de Segurança n. 2004.007078-5 Relator Juiz Convocado
Márcio Murilo da Cunha Ramos Impetrante Francilucy Rejane de Sousa
Mota e outros Impetrado Exmo. Sr. Secretário da Administração, Exmo
Sr. Governador do Estado e Exmo Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
PROCESSUAL CIVIL — MANDADO DE
SEGURANÇA — REPASSE DE DUODÉCIMO AO
PODER JUDICIÁRIO — PERDA DO OBJETO —
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL — WRIT
PREJUDICADO.
Não tendo a parte necessidade de ir a juízo para
alcançar o pleito, de modo que a tutela pretendida
não traga qualquer utilidade prática, inexiste
interesse processual.
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por
Francilucy Rejane de Sousa Mota e outros, contra ato do Exmo. Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça, Exmo. Sr. -GOVernador do Estado e
Exmo. Sr. Secretário de Administração.
Alegam os impetrantes que o pagamento de seus
subsídios não vêm sendo efetuado na data devida, qual seja, o primeiro dia
útil do mês subseqüente ao trabalhado. Requereram, para tanto, o
recebimento dos vencimentos dentro do prazo.
Prestando informações, o Exmo. Sr. Presidente do
Tribunal de Justiça (fls. 64/69), o Exmo. Sr. Governador do Estado (fls.
73/77) e o Exmo. Sr. Secretário de Administração (fls. 80/98) argüiram, em
preliminar, a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e
julgar o feito, enquanto no mérito, a ausência de direito líquido e certo.
Por seu turno, o Ministério Público argüiu, em
preliminar, a incompetência do TJPB e, no mérito, a concessão da
segurança (fls. 100/102).
É o relatório. Decido.
Visam os impetrantes a implementação do repasse do
duodécimo ao Poder Judiciário até o dia vinte de cada mês, assegurandose, por conseqüência, o pagamento da remuneração até o primeiro dia útil
de cada mês.
O Código de 'Processo Civil,
art. 267, VI,
determina que se extingue o processo sem julgamnt6 do mérito quando
não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Tem-se exatamente a hipótese em apreciação, já que a
segurança, mesmo concedida, nenhum benefício pode trazer aos
impetrantes, haja vista que a tutela pretendida já foi alcançada com o
repasse do duodécimo ao Poder Judiciário, daí resultando a falta de
interesse recursal.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Existe interesse processual quando a parte tem
necessidade de ira a juizo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista
prático. 1
Ademais, o RITJPB, em seu art.127, XXX, elenca,
dentre as atribuições do Relator, "julgar prejudicado pedido ou recurso
que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito
se ache em mesa para julgamento".
Ante ao exposto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, e
art. 127, XXX, RITJPB, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE
SEGURANÇA, por perda do seu objeto.
Publique-se. Intime-se.
João P,es
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47'-e março de 200
Márc IVIurilo da Cunha Ramos
Juiz Convocado
I Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor/Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, editora Revista dos Tribunais, 6' ed., pág. 594
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