SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
15ª Vara Federal da SJDF
PROCESSO: 1001874-95.2015.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)
IMPETRANTE: LOURIVAL DO NASCIMENTO ROCHA
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por LOURIVAL DO NASCIMENTO
ROCHA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL INTERMINISTERIAL - CEI, objetivando amparo judicial para
determinar à autoridade impetrada que analise e adentre ao mérito do pedido de Anistia formulado pelo impetrante em 1993, ainda em
trâmite por meios dos processos de nº 46070.004124/93-41 e n° 04599.001578/2009-06, em face de violação aos arts. 5º, LIV e LV e 37,
caput, da CF/88 c/c arts. 26 e 28 da Lei n° 9.784/99.
Narra, em síntese, que teria sido empregado público do quadro da Rio Doce Geologia e Mineração S/A,
demitido em 16/11/90 de forma irregular.
Alega que, com o advento da Lei da Anistia (Lei nº 8.878/94), teria protocolado os processos
supramencionados, visando seu retorna à Administração Pública.
Pontua que a decisão que lhe concedeu a Anistia
teria sido revista e anulada em 20/06/2000.
Afirma que o Decreto nº 5.115/2004 teria fixado prazo para apresentação de novos requerimentos perante a CEI
(Comissão Especial de Anistia) com o intuito de revisar os atos administrativos praticados pelas comissões anteriores, tendo seu pedido de
Anistia negado, sob o argumento de que não teria cumprido os prazos estabelecidos no decreto supra-indicado, em violação aos arts. 5º,
LIV e LV e 37, caput, da CF/88 c/c arts. 26 e 28 da Lei nº 9.784/99.
Gratuidade deferida à fl. 25, com apreciação da liminar postergada para após a apresentação das informações.
Informações prestadas às fls. 31/33, alega a autoridade impetrada, em síntese, que com a alteração do Decreto n
5.115/2004 pelo Decreto nº 5.954/2006 a CEI passou a ter competência para julgar processos protocolizados entre 1993/1994, não
analisados pelas antigas comissões, independente do prazo em que os requerimento tenham sido formalizados.
Afirma que realizará uma busca nos processos originários de Anistia (1993) do referido autor, com o objetivo de
analisar se seriam processos pendentes de decisão ou não.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº
12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Nesse exame de cognição sumária, vislumbro a presença do fumus boni juris, uma vez que o impetrante,
independentemente de vir a obter êxito no pleito formulado na esfera administrativa, teria o direito de obter uma resposta, a qual deverá
ocorrer no prazo fixado em lei, ou, não o havendo, dentro de um prazo razoável e suficiente à análise e julgamento, sob pena de a um só
tempo ocorrer lesão ao princípio da eficiência administrativa, bem como ao direito do interessado.
No caso em tela, mais de 20 (vinte) anos se passaram desde que o primeiro requerimento de concessão de
Anistia foi protocolado pelo requerente.
Nesse sentido, manifestou-se o e. STJ:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA
RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente
de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e
Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de
Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de
setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando,
indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à
Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter
seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei
n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da
orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que
expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma
subsidiária. 5. Segurança concedida. (MS 200801110404, JORGE MUSSI, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, 26/06/2009)”.
Por outro lado, o perigo na demora resta evidente, considerando a idade do impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à Comissão Especial Interministerial –
CEI que proceda à análise do mérito do requerimento administrativo de anistia formulado pelo impetrante em 1993, no prazo máximo de
trinta dias e em trâmite por meio dos processos de nº 46070.004124/93-41 e nº 04599.001578/2009-06.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Ao MPF.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Brasília-DF, 11 de maio de 2015.
Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho
Juiz Federal da 15ª Vara
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