Fundação Escola Superior do
Ministério Público
Curso Preparatório para Ingresso
na Carreira do Ministério Público
de Minas Gerais
LIII CONCURSO
Teoria Geral do MP
1
GRUPO I : Constitucional, Eleitoral, Administrativo, Financeiro e Tributário
•
Procuradora de Justiça
Elaine Martins Parise (titular)
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade
•
Procuradora de Justiça
Gisela Potério Santos Saldanha (titular)
Procuradoria de Direitos Difusos
Mestre em Processo Civil pela PUC/MG e Doutoranda em Direito (Espanha)
Artigo: A improbidade administrativa e a vontade social (Revista Jus n. 26)
•
Promotor de Justiça
Fabiano Ferreira Furlan (suplente)
Auditoria Militar
Mestre em Direito Empresarial (FDMC) e Doutor em Direito Público (PUC/MG)
Livros: 1- Sigilo Bancário (Editora Fórum)
2- O debate entre John Rawls e Habermas sobre a concepção de Justiça
(Arraes Editores)
2
GRUPO II : Penal e Criminologia, Processual Penal
•
Procurador de Justiça
Rogério Filippetto de Oliveira (titular)
Mestre e Doutor pela UFMG
Procuradoria Especializada no combate aos crimes praticados por agentes políticos
Artigos:
1- Ilícitos econômicos. Jus. V. 24
2- Poder investigatório do MP. RT. V. 876
3- Auto de defesa e falsa identidade. IBCCRIM. V. 33
4- Monopólio da investigação criminal. IBCCRIM. Informativo
5- Princípio da insignificância e delito complexo. ICP. V. 32
6. Dupla cobrança e fiscalização do SUS. DE JURE. V.4
7. O fim da contravenção: art. 32, LCP. ICP. V. 14.
8. Nova feição do Direito Penal. RT. V. 792.
9. Agiotagem do colarinho branco. ICP. V. 21.
10. Pena de prestação pecuniária. ICP. V. 3
11. O art. 366 do CPP e sua aplicação intertemporal. RT. V. 762
12. Quanto custa a Lei n. 9.099/95. IBCCRIM. V. 41
3
GRUPO II : Penal e Criminologia, Processual Penal
•
Procurador de Justiça
Rogério Filippetto de Oliveira (titular)
Mestre e Doutor pela UFMG
Procuradoria Especializada no combate aos crimes praticados por agentes políticos
Artigos:
13. Prescrição antecipada. IBCCRIM. V. 25.
14. O verbo na parte especial do CP. RT. V. 712.
15. O suplício da pena. RT. V. 713.
16. As autarquias criam entraves processuais. IBCCRIM. V. 18.
17. A prestação de serviços à comunidade. IBCCRIM, V. 7.
Livros:
1- Lavagem de dinheiro: crime econômico da pós-modernidade. Lumen Juris, 2011.
2- Reparação do dano causado por crime. Del Rey, 2001.
4
GRUPO II : Penal e Criminologia, Processual Penal
•
Promotor de Justiça
Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro (titular)
Mestre e Doutor pela UFMG
Assessoria Especial do Procurador-Geral de Justiça
Linha de pesquisa: Direito penal e a proteção das gerações futuras: a defesa do meio
ambiente
Artigo: O poder investigatório do MP como instrumento de efetividade do direito fundamental à
segurança pública. Coleção Ministério Público e direitos fundamentais. Del Rey, 2013, v.1
Livro: Persecução penal democrática. Belo Horizonte: Escola Superior Dom Helder Câmara,
2010.
Tutela penal do meio ambiente (prelo)
•
Promotor de Justiça Calixto Oliveira Souza (suplente) – 1. Promotoria de Divinópolis (Juizado Especial
Criminal, cível, fazenda pública e tribunal do júri)
5
GRUPO III : Direito Civil e Processual Civil
• Advogado
Antônio Marcos Nohmi (titular)
Mestre em Direito
Professor Universitário
Enfoque profissional: Arbitragem, direito internacional, família e
sucessões
• Procurador de Justiça ( Procuradoria de Justiça Cível)
Marco Paulo Cardoso Starling (titular)
Livro: Ação civil pública: o direito e o processo na interpretação dos
tribunais superiores. Del Rey, 2001.
6
GRUPO III : Direito Civil e Processual Civil
• Advogado
Salomão de Araújo Cateb (suplente)
Doutor em Direito
Professor Universitário
Enfoque profissional:Família e sucessões
Livros: Direito das sucessões. Atlas
Deserdação e indignidade no direito sucessório brasileiro
Artigo: O cônjuge supérstite e a obrigação de colacionar
• Promotora de Justiça ( Promotoria de Justiça Empresarial)
Sumaia Shamon Junqueira Morais (suplente)
7
GRUPO IV : DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL COLETIVO
•
Procurador de Justiça
Rodrigo Cançado Anaya Rojas ( titular)
Procuradoria de Direitos Difusos
Tese de doutorado pelo Programa da Universidad Pablo de Olavide,
Sevilla, Espanha; “Participação popular e Ministério Público no Brasil:
defesa do regime democrático e dos interesses metaindividuais no marco
de uma teoria crítica dos direitos humanos.” (Arraes Editores, 2012)
•
Promotor de Justiça
Fernando Rodrigues Martins (titular)
Promotoria do Cidadão (Uberlândia)
Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP
Principais artigos: Revista de Direito do Consumidor, Revista dos
Tribunais, Revista DE JURE, Revista de Direito Constitucional e
Internacional
Princípio da Justiça Contratual (Saraiva)
Controle do patrimônio público (RT)
Estado de perigo no Código Civil (Saraiva)
8
GRUPO IV : DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL COLETIVO
•
Promotor de Justiça
Marcos Paulo de Souza Miranda (suplente)
Promotoria Estadual de Defesa do Patrimônio Cultural e
Turístico
Especialista em Direito Ambiental e doutorando em
Direito.
Principais obras: A atuação do MP no combate ao
comércio clandestino de bens culturais (RT, n. 822)
Tutela do patrimônio cultural brasileiro. Del Rey, 2006.
9
GRUPO IV : DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL
COLETIVO - ALTERAÇÃO
Promotor de Justiça
Carlos Alberto Valera (suplente)
Promotoria de Justiça de Uberaba (criminal e
defesa de direitos humanos)
Coordenador Regional das Promotorias do Meio
Ambiente
Mestre em Direito pela Faculdade de Direito de
Franca/SP
10
Direito Constitucional
•Do
Ministério
Público:
organização,
princípios, funções, garantias e vedações.
• As Leis Orgânicas do Ministério Público:
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
(Lei n.º 8.625/1993), Lei Orgânica do
Ministério
Público
da
União
(Lei
Complementar Federal n.º 75/1993), Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais.
11
Direito Eleitoral
• Ministério Público Eleitoral: legitimidade,
funções, preferências e impedimentos.
12
Direito Administrativo
•Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
(Lei n.º 8.625/1993) e Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Minas
Gerais: regime, órgãos, carreira, processos
e procedimentos;
•Procon Estadual de Minas Gerais.
13
Direito material coletivo
•Controle de abusividade dos contratos pelo Ministério
Público
14
Direito Processual Coletivo
•Ministério Público no direito processual
coletivo. Compromisso de ajustamento de
conduta às exigências legais. Inquérito civil
e recomendação. Ação civil pública (Lei nº
7.347/1985).
15
Teoria Geral do MP: Enfoque
•
•
•
•
•
Constituição da República
Lei Federal 8.625/93
Lei Complementar 75/93
Lei Complementar Estadual 34/94
Resoluções do Conselho Nacional do
Ministério Público (www.cnmp.gov.br)
• Proposta interdisciplinar
16
2. Etapa – Constitucional – 44 concurso
A designação de Promotor de Justiça para atuar
em determinado caso concreto, após a
ocorrência do fato a ser apurado, pode malferir
o instituto previsto no inciso LIII do artigo 5. da
Constituição Federal? Por quê? ( Resposta em
no máximo 30 linhas)
Destaque para a ADI 2854
17
2. Etapa – Constitucional – 45 Concurso
O Estado é responsável civilmente por ato
ilícito ( = conduta positiva) praticado por
membro do Ministério Público decorrente da
sua atividade processual? Justifique
Valor: dois pontos. Resposta em até quinze
linhas.
18
2. Etapa – Constitucional – concurso 46
Nas hipóteses previstas no art. 82 do
Código de Processo Civil c/c art. 127, caput,
da Constituição da República pode o
Promotor de Justiça, com fundamento no
princípio da independência funcional,
recusar intervir em determinado feito?
Explique.
19
2. Etapa – Grupo V -Concurso 49
•
Questão 2: discursiva ( máximo de 60 linhas)
Tema: Inquérito policial e monopólio da informação pelas forças de
segurança: o dever de investigação do Ministério Público na sociedade de
comunicação e o direito à informação como direito fundamental difuso por
excelência
•
Questão 4: discursiva ( máximo de 60 linhas)
Tema: o custo social do Direito e a análise econômica do Direito perante os
conceitos de Ministério Público demandista e Ministério Público resolutivo,
limites e possibilidades
20
2. Etapa – concurso 50 – Grupo V
• Questão 1.
Tema: Drogadição e Justiça terapêutica. Conceito, aplicações e
bases normativas. Limites e possibilidades de atuação do Ministério
Público ( número máximo de linhas: sessenta)
• Questão 2
Tema: A atuação do Ministério Público na formulação de políticas
públicas municipais de habitação e urbanismo. Bases normativas.
Proteção: reparação, prevenção e precaução, controle de risco e
desenvolvimento sustentável ( número máximo de linhas: sessenta)
• Questão 5
Tema: A natureza jurídica das recomendações expedidas pelo
Ministério Público. Aplicações e alcance ( número máximo de
linhas: trinta)
21
2. Etapa – concurso 51 – Grupo V
•Questão 1 ( 60 linhas, no máximo)
O papel do Ministério Público junto aos enfrentamentos sociais, cada vez mais
complexos na contemporaneidade, é de extrema importância, envolvendo
enorme gama de atuações.
Há mais de trinta dias em greve, servidores da rede municipal de saúde
pleiteiam reposição salarial. O Executivo municipal argumenta, dentre várias
questões, que a Lei de Responsabilidade Fiscal inviabiliza quaisquer aumentos
salariais. Por sua vez, o Sindicato dos servidores municipais assevera que a
Lei Federal XL/09 não admite salário inferior a seiscentos reais para os
servidores do SUS em todo o território nacional.
Acresce-se a toda essa discussão o clamor dos cidadãos pela aplicação do
art. 6. da Constituição Federal.
Considerando a incumbência e a função constitucional do Ministério Público
(art. 127 e 129), enfrente o tema e as justificativas de todos os envolvidos no
conflito, utilizando-se em sua argumentação dos CONCEITOS de justiça,
validade, vigência, efetividade e aplicabilidade das normas jurídicas.
22
2. Etapa – concurso 51 – Grupo V
•Questão 2. ( 40 linhas, no máximo)
A atuação do Ministério Público na criação dos Conselhos Tutelares da
Criança e do Adolescente. ECA.
Mudança de paradigma. Bases normativas. Tratados internacionais.
Possibilidade de atuação do Ministério Público. Democracia
participativa. Trace um paralelo entre o princípio da democracia
participativa e a efetivação do art. 227 da Constituição Federal.
23
2. Etapa – concurso 51 – Grupo V
•Questão 3 ( 40 linhas, no máximo)
Disserte sobre o tema: O TAC (termo de ajustamento de conduta)
como um dos resultados do exercício dos poderes investigatórios do
Ministério Público na tentativa de obter – na esfera extrajudicial – a
solução dos conflitos sociais, na perspectiva da efetivação dos direitos
e da igualdade material das pessoas portadoras de deficiência.
24
2. Etapa – Concurso 52
QUESTÃO 1 (valor 1,5 pontos)
O inciso X do clássico Decálogo do Promotor de Justiça (J. A. César
Salgado – II Congresso Interamericano do Ministério Público, em
Havana/Cuba, 1957) tem a seguinte redação: “Sê independente. Não
te curves a nenhum poder, não aceites outra soberania, senão a Lei”.
Por sua vez, a Constituição da República Federativa do Brasil, de
05.10.1988, fez constar em seu artigo 127, §1º dentre os princípios
institucionais do Ministério Público a “independência funcional” e a
“unidade”. Disserte sobre cada um desses princípios e a
compatibilização entre eles, inclusive, utilizando-se de uma
análise crítica sob a perspectiva deontológica do referido inciso X
do Decálogo frente ao artigo 127,caput da Constituição da
República.
25
2. Etapa – Concurso 52
QUESTÃO 2 (valor 3 pontos)
Marcelo Pedroso Goulart utiliza-se da expressão “uso democrático do direito” para
falar da aplicação e interpretação da normatividade de maneira contextualizadora,
sendo tal normatividade “apenas um dos indicadores do justo”, devendo “ser
trabalhada à luz das pressões axiológicas da sociedade e da pauta de valores que
informa o operador, o mesmo ocorrendo na interpretação do fato”.
Joaquim Herrera Flores diz que, para a construção de uma teoria crítica dos
direitos humanos, deve-se abandonar o paradigma da “negatividade dialética”, de
corte hegeliano. Tal paradigma implica simplesmente negar e desqualificar “todos
os pressupostos teóricos e práticos das formas tradicionais – hegemônicas e
dominantes – de abordar os direitos humanos”. Em contrapartida, propõe o
paradigma da “afirmação ontológica e axiológica”, que implica, como método, a
reapropriação dessas formas como via de positivação das práticas sociais, com
uma abordagem teórica e da práxis numa perspectiva crítica e contextualizada,
“ampliando suas deficiências e articulando-as com tipos diferentes de práticas de
maior conteúdo político, econômico e social”.
No modelo constitucional brasileiro e na construção política que se
desenvolve a partir de então, o Ministério Público sedimenta-se cada vez
mais como um agente de transformação social. A partir dessas premissas,
indaga-se: quais são os limites de atuação e de compromisso do Ministério
Público com o projeto democrático da Constituição de 1988, principalmente
fugindo das armadilhas da ideologia, para a construção de alternativas reais
no sentido do desenvolvimento político, social e econômico? Comente.
(40 linhas no máximo)
26
Visão Constitucional do MP
•
1.
2.
3.
Art. 127 – Instituição Permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ente despersonalizado, mas tem personalidade judiciária (STF, MS
21.239/DF)
Ente
permanente
e
essencial
(cláusula
pétrea
ou
superconstitucional)
Promoção de interesses sociais e individuais indisponíveis
“A intervenção do Ministério Público, fundamentada na qualidade da
parte dotada de capacidade civil, deve envolver direitos
indisponíveis ou de tamanha relevância social que evidenciem a
existência de interesse público no feito ( Resp. 1249050/RN, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 29/06/2011)
“Não é qualquer insignificante ofensa a interesse individual
homogêneo que autoriza a ação do Ministério Público.
Logicamente, essa atuação está condicionada ao benefício que
poderá proporcionar para a sociedade.” ( Gustavo Milaré Almeida,
p. 65).
27
Processo coletivo – Visão atual do STJ – Decisão de 14 de
fevereiro de 2012
• Para configuração de legitimidade ativa e de interesse
processual [...] para a propositura de ação civil pública em
defesa de consumidores, faz-se necessário que a inicial da
lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o
ajuizamento de ação coletiva para a defesa de interesses
meramente individuais, o que importa carência de ação.
• O promovente da ação civil pública deve demonstrar que
diversos sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo
possivelmente lesados pelo fato de “origem comum”, sob
pena de não ficar caracterizada a homogeneidade do
interesse individual a ser protegido. ( Resp. 823063/PR, Rel.
Min. Raul Araújo, j. 14/02/2012)
28
Processo coletivo – Visão atual do STF
• Tutela de direitos ou interesses individuais
homogêneos. Matéria de alto relevo
social. Pertinência ao perfil institucional do
MP. Inteligência dos arts. 127 e 129, III e
IX, da CF. Precedentes. O Ministério
Público tem legitimidade para ação civil
pública em tutela de interesses individuais
homogêneos dotados de alto relevo
social.”( RE 470.135/MT, Rel. Cezar
Peluso, j. 22.5. 2007)
29
Promoção de interesses sociais e individuais indisponíveis - relevância
social
•
•
•
•
•
•
•
•
Atuação como parte (substituto processual) ou como fiscal da ordem
jurídica - “custos legis” X “custos societatis”)
Promoção da ordem jurídica justa
Compromisso institucional com a transformação da realidade social
(abertura para a sociedade)
Promoção de uma “justiça coexistencial” e não “contenciosa”
Incentivo aos meios alternativos de prevenção e resolução e de
conflitos: compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da
LACP); inquérito civil ( art.8º, § 1º, da LACP); recomendação ( art. 26,
VII, da Lei n. 8.625/93; art. 67, VI, da LC 34/94 e art. 15 da Resolução
n. 23/2007 do CNMP); audiência pública (art. 27, par. Único, inciso IV,
da Lei n. 8.625/93)
Visão do processo de resultados ( efetividade)
Promoção do interesse público primário e não secundário ( do Estado,
como pessoa jurídica)
Processo coletivo: interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos
30
MP na Constituição de 1988
Com a CF/88, o Ministério Público passou a ser instituição permanente, de
caráter nacional, una, indivisível, instituída para a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses fundamentais da sociedade.
Assim, se o Ministério Público é defensor do regime democrático e, se a
República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de
Direito, o Ministério Público tornou-se, com a CF/88, instituição
constitucional fundamental do Estado Democrático de Direito. Todas as
diretrizes do Estado Democrático de Direito, tais como a priorização da
tutela jurídica preventiva, a tutela jurídica ampla e irrestrita a direitos
individuais e coletivos, a transformação da realidade social, entre
outras, são os legítimos parâmetros que delineiam o Ministério Público no
contexto constitucional atual.
31
MP e democracia- Marcelo Pedroso Goulart
•
“Integrando a sociedade civil, o Ministério Público, nos limites de suas
atribuições, deve participar efetivamente do processo democrático,
alinhando-se com os demais órgãos do movimento social
comprometidos com a concretização dos direitos já previstos e a
positivação de situações novas que permitam o resgate da cidadania
para a maioria ainda excluída desse processo, numa prática
transformadora orientada no sentido de construção da nova ordem,
da nova hegemonia, do projeto democrático.” (pág. 96)
•
“ Seus membros, os promotores de justiça, devem agir como
trabalhadores sociais comprometidos com as lutas pelo resgate da
cidadania e pelo aprofundamento da democracia.” (pág. 97).
•
“O membro do Ministério Público deve ter claro que sua atuação não
se limita ao processo, sob pena de total ineficácia social de seu
trabalho.” (pág. 104)
32
MP e democracia- Marcelo Pedroso Goulart
• Ideia de legitimação social do MP
• Agente político efetivo que supera a perspectiva meramente
processual de atuação
• Atuação integrada e em rede, transnacionalizando sua
atuação
• A busca da solução judicial depois de esgotadas todas as
possibilidades políticas e administrativas de resolução das
questões que lhe são postas
33
MP e democracia- Marcelo Pedroso Goulart
•
Exemplos de atuação resolutiva do MP:
a) Combate às queimadas da cana de açúcar no nordeste paulista: audiências públicas,
ações civis
b) Combate ao trabalho infantil
c) Pacto de sertãozinho: mediação e primeira convenção coletiva de consumo do país
34
Elementos para uma teoria geral do MP- Marcelo Pedroso Goulart
•
A vontade geral, produzida no processo de fundação de um novo Estado, reúne o
conjunto de valores, princípios e regras que informa e conforma o projeto de
sociedade e de Estado vitorioso no processo constituinte. Por isso, subordina e limita
a vontade da maioria.
•
A vontade da maioria não pode contrariar a vontade geral e, para a superação de
eventual contradição entre essas vontades, a sociedade civil e as instituições do
sistema de Administração da Justiça dispõem de instrumentos e mecanismos de
controle, como, por exemplo, ação direta de inconstitucionalidade, ação popular,
ação civil pública de tutela de interesses coletivos e difusos, compromisso de
ajustamento de conduta.
•
O princípio da transformação social, como macroprincípio impositivo, por um lado,
obriga o cidadão, a sociedade – pelos sujeitos políticos coletivos e sujeitos
econômicos – e as instituições estatais – pelos diversos órgãos de direção política –
a implementarem ações e políticas públicas voltadas para a transformação
democrática das estruturas sociais e econômicas; por outro, fundamenta e legitima
as reivindicações sociais voltadas às prestações positivas do Estado.
35
Elementos para uma teoria geral do MP- Marcelo Pedroso Goulart
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
Princípios institucionais conformadores do MP:
Essencialidade do MP
Autonomia institucional (funcional, administrativa e financeira)
Unidade
Indivisibilidade
Princípio da defesa da democracia substantiva
Independência funcional
Promotor natural
Inamovibilidade
Vitaliciedade
Irredutibilidade de subsídio
36
Elementos para uma teoria geral do MP- Marcelo Pedroso Goulart
• A sociedade brasileira, por meio dos constituintes, conferiu ao MP a
tarefa de garantir, pela tutela de todo o catálogo de direitos
fundamentais, a construção e a consolidação do Estado social
formalmente instituído na nova Constituição, mas assim o fez numa
lógica exclusivamente intraestatal e abstraindo o fenômeno da
globalização.
• A atuação do MP ganha um caráter nitidamente contra-hegemônico
e não pode estar desvinculada das lutas de resistência e oposição
travadas nos espaços intraestatais e supraestatais da reprodução
social
37
Rodrigo Cançado Anaya Rojas- Participação popular e Ministério Público
•
Participação popular como instrumento de permanente construção de
ressignificação da própria democracia
•
Legitimidade do Ministério Público junto ao corpo social em processos
culturais propriamente ditos, emancipadores, empoderados e capazes de
gerar dignidade humana em sentido material.
•
O direito é produto cultural e, se não é produzido no contexto das relações
humanas, não possui legitimidade.
•
Propugna-se a radicalização da democracia participativa, que pressupõe a
participação popular como elemento transformador e criador de espaços
igualitários na atuação do Ministério Público brasileiro na defesa dos
interesses metaindividuais.
38
Rodrigo Cançado Anaya Rojas- Participação popular e Ministério Público
•
O contato permanente com a população inclui-se entre as principais
características do Ministério Público, sendo essa atividade uma das marcas
mais nítidas da instituição, que, normalmente, apresenta-se permeável à
recepção e oitiva das pessoas.
•
Os órgãos de execução do Ministério Público deverão descer do pedestal
dos “detentores e monopolizadores do saber”e lançarem-se na certeza da
partida e na incerteza do final, uma vez que não existe fim, mas construção
e reconstrução permanentes em avanços e retrocessos e em retrocessos e
avanços, como é a realidade da vida. A autoeducação deve passar pela
conscientização de que os órgãos de execução e o próprio Ministério
Público como instituição social não são o processo ou donos do processo,
mas partes do processo, utilizando os instrumentos e a posição privilegiada
que lhe foram constitucionalmente conferidos, para que possa se inteirar,
relativizar, interagir, intuir, auxiliar, cooperar, induzir, problematizar e
participar da construção.
39
Rodrigo Cançado Anaya Rojas- Participação popular e Ministério Público
O campo mais fértil de atuação com potencial
transformador é o espaço extrajudicial, onde as
soluções podem ser melhor construídas coletivamente.
Nesse espaço, o Ministério Público brasileiro possui
instrumentos bastante interessantes postos à sua
disposição na normatividade, como é o caso do Termo
de Ajustamento de Conduta e as audiências públicas,
mas que somente terão capacidade transformadora
caso utilizados mediante processo democrático gestado
e resultante de participação popular, sem o prisma da
monocultura do saber e sem a utilização de uma razão
metonímica, que despreza os saberes e experiências
populares e só valoriza os saberes técnicos.
40
Ação afirmativa e os princípios do Direito
Leila Pinheiro Bellintani
•
“As ações afirmativas surgiram como o escopo de implementar, nos Estados
Unidos, maior inclusão social de categorias historicamente discriminadas que se
viam subjugadas à margem da sociedade, tendo em vista a falta de oportunidades
que lhes era impingida, em face de preconceitos oriundos das mais diversas
características do ser humano, tais como a raça, sexo ou origem nacional.”( p. 41).
•
Mas, segundo o Ministro Ricardo Lewandowski (APDF 186/DF), as ações afirmativas
tiveram origem na India, com o Governenmet India Act.
•
Ações afirmativas: quota para afro-descendentes no ingresso no ensino superior,
adoção de quotas para mulheres em partidos políticos ( Lei n. 9.504/97), quotas
destinadas aos portadores de deficiência para os cargos públicos (art. 37, VIII,
CR/88), Lei n. 12.711/2012 ( Cotas nas instituições federais)
•
Tratamento diferenciado: business necessity
•
Ações afirmativas: princípios da igualdade, do mérito, da diversidade, da
proporcionalidade
41
Ação afirmativa e os princípios do Direito: Princípio da
Igualdade
• Dimensão liberal (proibição do arbítrio): todos
são igual perante a lei
• Dimensão
democrática:
discriminações
proibição
de
• Dimensão social: eliminação de desigualdades
fáticas, igualdade através da lei ( igualdade na
lei) e não apenas perante a lei (discriminações
positivas
ou
obrigatoriedade
de
diferenciação)
42
Ação afirmativa e os princípios do Direito: Princípio da Igualdade
•
Propõe-se o combate aos privilégios e busca da implementação de um
sistema em que impere a igualdade de oportunidades entre todos os
membros da sociedade
•
Não basta uma igualização estática, meramente negativa; mas uma
igualização eficaz, dinâmica. Os verbos “construir”, “garantir”, “erradicar” e
“promover” passaram a ser expressões constantes nos mais diversos
textos constitucionais, demandando dos poderes públicos um agir. ( p. 39).
•
Igualdade de oportunidades (igualdade na partida) e igualdade de
resultados (igualdade na chegada)
•
As ações afirmativas devem ter caráter temporário, ou seja, verificado o
alcance de uma verdadeira igualdade de resultados entre indivíduos
considerados desiguais, esses mecanismos devem desaparecer do
ordenamento jurídico, pois, caso persistam, estar-se-á tratando
desigualmente os iguais.
•
As ações alcançam também pessoas jurídicas ( tratamento diferenciado
para as microempresas)
43
Ação afirmativa e os princípios do Direito: princípio do mérito
• “se o Estado não proporciona aos seus cidadãos uma
educação de qualidade, não há como defender a
utilização do mérito como único e principal elemento a
ser observado.”( p. 92)
• “O princípio do mérito não é absoluto, havendo casos
excepcionais em que outros elementos ou caracteres
pessoais são considerados prioritários, sem que tal
consubstancie uma violação a esse preceito.”( p. 95)
44
Ação afirmativa e os princípios do Direito: princípio da
diversidade e da pluralidade
• “Em um Estado Democrático jamais se poderia admitir que
determinada parcela da população não estivesse política ou
socialmente representada, já que tal é condição sine qua non para
que seja efetivada a garantia dos seus direitos e interesses.” ( p. 98)
• A diversidade deve ser princípio observado nas searas laboral,
política, cultural, educacional e social de qualquer comunidade.
• “A utilização de outros mecanismos, que não o de quotas, além de
não promover novas discriminações ou mesmo de prejudicar
indivíduos inocentes é, de fato, instrumento mais eficaz para a
promoção de uma verdadeira diversidade no corpo discente de uma
instituição de ensino.”( p. 105). Ideia de mitigação da rigidez das
quotas
45
Ação afirmativa e os princípios do Direito: Princípio da
Proporcionalidade
• Princípio implícito no texto constitucional
• Proibição do excesso, busca da justa medida
• Interpretação de menor restrição dos direitos
fundamentais (colisão): os benefícios a serem
alcançados com a ação afirmativa adotada devem ser
maiores do que os danos que, porventura, por ela
possam ser causados, em face da possibilidade de
restrição a determinados direitos fundamentais
• Razoabilidade como subprincípio a ser observado
46
Entendimento de Leila Pinheiro Bellintani: Ação afirmativa e os princípios do
Direito: a questão das quotas raciais para ingresso no ensino superior no Brasil
• É essencial que os negros e pardos ascendam
socialmente para que prevaleça na sociedade brasileira
uma maior igualdade
• A adoção de quotas raciais para ingresso no ensino
superior, por si só, não se consubstancia na medida
mais adequada para se alcançar esse fim almejado. ( p.
159) - quotas raciais
• Defesa da adoção de quotas para estudantes de
escolas públicas. “É a má qualidade do ensino
fundamental e médio público que gera a exclusão dos
negros e pardos dos bancos universitários, e não a
discriminação racial.” ( p. 256) – quotas sociais
47
Ações afirmativas- Cotas – Posição do STF
•
•
•
•
•
ADPF 186/DF, 26 de abril de 2012
Por unanimidade, julgou constitucional a política de cotas étnico-raciais
para seleção de estudantes da UNB.
Segundo o Min. Ricardo Lewandowski:
O texto constitucional buscou temperar o rigor da aferição do mérito dos
candidatos que pretendem acesso à universidade com o princípio da
igualdade material. ( igualdade de acesso, pluralismo de ideias e gestão
democrática como princípios norteadores do ensino).
As aptidões dos candidatos devem ser aferidas de maneira a conjugar-se
seu conhecimento técnico e sua criatividade intelectual ou artística com a
capacidade potencial que ostentam para intervir nos problemas sociais
É preciso construir um espaço público aberto à inclusão do outro, do
outsider social. Um espaço que contemple a alteridade.
Transitoriedade das políticas de ação afirmativa: essa discriminação
reversa somente é legítima, se sua manutenção estiver condicionada à
persistência no tempo, do quadro de exclusão social que lhe deu origem
48
Ações afirmativas- Cotas – Posição do STF
Recurso Extraordinário com repercussão geral
597285/RS, 9 de maio de 2012
Por maioria de votos, julgou constitucional
sistema de cotas adotado pela UFRS, segundo
o qual 30% das vagas são destinadas a
candidatos egressos de escola pública e a
negros que também tenham estudado em
escolas públicas ( sendo 15% cada), além de 10
vagas para candidatos indígenas
49
Situações específicas de atuação do MP
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Lei n. 7.347/85 (LACP)
Lei n. 7853/89 ( apoio às pessoas portadoras de deficiência)
Lei n. 7913/89 (proteção dos investidores no mercado acionário)
Lei n. 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor)
Lei n. 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente)
Lei 12.796/2013 (altera a LDB – Lei n. 9.394/1996)
Lei n. 8.429/92 ( Improbidade administrativa)
Lei n. 11.105/05 (biossegurança/ engenharia genética)
Lei 10257/01 ( Estatuto da Cidade)
Lei 10.671/03 ( Estatuto do Torcedor) – Lei 12663/2012 (Lei Geral da
Copa) – ADI 4976
Lei 10741/03 ( Estatuto do Idoso)
Legislação eleitoral (Leis 4.737/65; 9504/1997; 11300/2006;
12034/2009 e Lei Complementar 64/90)
Lei n. 12.529/2011 ( antitruste)
Leis 12651/2012 e 12.727/2012 (proteção da vegetação nativa)
Leis 7802/1989 e 9.974/2000 (agrotóxicos)
50
Princípios institucionais do MP
•
Unidade:
Instituição única, o que gera reflexos na atuação de seus membros que não devem
ser concebidos em sua individualidade, mas como presentantes e integrantes de um
só organismo, em nome do qual atuam. ( Emerson Garcia)
•
Indivisibilidade:
É compreendido pela unidade. Erige-se em óbice à cisão da Instituição – que não
pode ser subdividida em outras estruturas organizacionais, dotadas de idêntica
autonomia e não subordinadas à Chefia Institucional – ou de seus membros em
compartimentos estanques e dissociados entre si. (Emerson Garcia).
•
Independência funcional:
Sua verdadeira razão de existir é o interesse da coletividade. Referido interesse social
e coletivo seria aferido não do prisma da instituição e de seus membros, mas na
perspectiva da própria sociedade, manifestada através da participação popular em
processos culturais propriamente ditos. (Rodrigo Anaya Rojas)
A independência funcional, antes de ser uma garantia do membro do MP, é uma
garantia da sociedade, pois instituída para dar ao povo a segurança de contar com
um agente político que, no exercício das funções de defesa dos interesses sociais,
possa atuar com independência, imune às pressões do poder. ( Marcelo Pedroso
Goulart)
•
Promotor Natural
51
Garantias institucionais
• Autonomia funcional, administrativa e
financeira
• Modo de nomeação e destituição do
Procurador-Geral (Art. 128, § 4º, da
Constituição da República x art. 9º, §
2°, da Lei 8.625/93 x art. 10 da LC
34/94)
52
Garantias dos membros
• Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em
julgado
Situações de perda do cargo:
a) Prática de crime incompatível com o exercício do cargo
b) Exercício de advocacia
c) Abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos
• Inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do
Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, assegurada ampla defesa
• Irredutibilidade de subsídio
53
Prerrogativas dos membros do MP
•
•
•
•
•
•
•
Ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia,
hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente
Estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, somente se expedida pela
autoridade judiciária ou por órgão da Administração Superior do MP competente,
ressalvadas as hipóteses constitucionais
Ser preso somente por ordem judicial, escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável,
caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a comunicação e
apresentação do membro do MP ao PGJ
Ser processado e julgado originariamente pelo TJ, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional (Justiça Eleitoral)
Crimes dolosos contra a vida: TJ (STJ, HC 3.316/PB)
Não ser indiciado em IP, observada a atribuição do PGJ
Gozar de inviolabilidade pelas opiniões ou pelo teor de suas manifestações processuais ou
procedimentos, nos limites de sua independência funcional
•
Art. 85, Código de Processo Civil: “O órgão do Ministério Público será civilmente
responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.”
•
Ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua
incomunicabilidade
54
Vedações aos Membros
•
Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens
ou custas processuais
•
Exercer a advocacia ( Resolução n. 8/2006 do CNMP)
•
Participar de sociedade comercial, na forma da lei
•
Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo
uma de magistério ( ADI 3126/DF, j. 17/02/2005, a Constituição não restringe
ao magistrado uma única atividade de magistério, mas sim que o exercício
desta atividade se dê de forma compatível)
•
Exercer atividade político-partidária (Resolução n. 5/2006 do CNMP x
Resolução 22.045/TSE) – STF (MS 26595/DF -Informativo 581)
•
Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei
•
Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração
55
Deveres dos Membros
•
•
•
•
•
•
Manter ilibada conduta pública e particular
Indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais
Obedecer os prazos processuais
Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei
Residir, se titular, na respectiva comarca
Identificar-se em suas manifestações processuais
56
Funções institucionais ( art. 129 da Constituição da República)
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Promover, privativamente, a ação penal pública
Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia
Promover o inquérito civil e a ação pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de
intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição
Defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas
Expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência,
requisitando informações e documentos para instruí-los
Exercer o controle externo da atividade policial ( Resolução 20/2007- CNMP)
Requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais
Exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com
sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas ( inciso IX)
57
Principais instrumentos de atuação extrajudicial
• Inquérito Civil e assemelhados
• Compromisso de ajustamento de conduta (TAC)
• Recomendação
• Audiência Pública
• Procedimento Investigatório Criminal (PIC)
• Atendimento ao público
• Ministério Público intinerante
58
Investigação nas ações coletivas: Inquérito Civil
•
Inquérito civil (art. 8º, § 1º, da LACP)
•
Natureza jurídica: procedimento administrativo, de caráter pré-processual,
facultativo e inquisitorial que se realiza extrajudicialmente
•
Finalidade: apuração de ameaça ou lesão a interesse metaindividual (
funções preventiva, reparatória e repressiva)
•
Fases: instauração, instrução e conclusão ( formalidade flexível)
•
Instauração exclusiva pelo MP
•
Controle de seu arquivamento por órgão colegiado do MP
•
Desarquivamento: art. 12, Resolução 23, CNMP
•
Publicidade restrita
•
Autoexecutoriedade
59
Investigação nas ações coletivas: REQUISIÇÃO
•
•
•
•
•
•
Poderes de requisição de certidões, informações, exames ou
perícias. As requisições podem ser dirigidas a qualquer pessoa,
física ou jurídica, particular ou pública, bem como para órgãos
despersonalizados.
Requisições dirigidas a determinadas autoridades ( art. 26, § 1º,
da Lei 8.625/93; Resolução 23/2007 do CNMP).
Não atendimento da requisição: crimes de prevaricação ou de
desobediência. Art. 10 da Lei n. 7.347/85.
Requisição e informações sob sigilo. (Art. 8, VIII, parágrafos 1 e 2,
da Lei Complementar n. 75/93).
Posição de Gustavo Milaré Almeida: “no curso de investigação
instaurada para a apuração de risco ou dano a interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos, o poder de requisição do MP
está condicionado às vedações previstas na Constituição Federal
ou que decorram diretamente dela.”( p. 92).
Posição do STJ ( Resp. 162.377/SC, Rel. Min. Francisco Falcão):
Ministério Público pode requisitar, de qualquer organismo público,
certidões, informações, exames e perícias" (Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, art. 8º, § 1º) para instruir Ação Civil Pública. O
destinatário somente poderá negar certidão ou informação, "nos
casos em que a Lei impuser sigilo" (art. 8º, § 2º).
60
Requisição x sigilo bancário
HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA
DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE
CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA SEM
AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL.
ILICITUDE
DA
PROVA.
DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Considerando o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, e o
artigo 8º, incisos II, IV e § 2º, da Lei Complementar 75/1993, há
quem sustente ser possível ao Ministério Público requerer,
diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo
bancário ou fiscal. 2. No entanto, numa interpretação consentânea
com o Estado Democrático de Direito, esta concepção não se
mostra a mais acertada, uma vez que o Ministério Público é parte
no processo penal, e embora seja entidade vocacionada à defesa
da ordem jurídica, representando a sociedade como um todo, não
atua de forma totalmente imparcial, ou seja, não possui a
necessária isenção para decidir sobre a imprescindibilidade ou não
da medida que excepciona os sigilos fiscal e bancário. ( STJ,
Resp. 160646/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01/09/2011)
61
Requisição x sigilo bancário- VERBA PÚBLICA
•
A exemplo do entendimento consagrado no STJ, no sentido de que nas
Execuções Fiscais a Fazenda Pública pode requerer a quebra do sigilo fiscal e
bancário sem intermediação judicial, tal possibilidade deve ser estendida ao
Ministério Público, que possui atribuição constitucional de requisitar
informações para fins de procedimento administrativo de investigação, além do
fato de que ambas as instituições visam ao bem comum e ao interesse
público. Precedentes do STJ e do STF. ( STJ, RMS 31362/GO, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. 17/8/2010)
•
O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à
ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades
ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de
investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição
Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 5.
Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre
nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com
recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário,
em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir
procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público.
Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. ( STF, RMS 21729/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio, j. 05/10/1995)
62
Sigilo de informação pública- CNMP
• Art. 6º, § 1º, da Resolução 13/2006 do
CNMP:
“Nenhuma autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de função
pública poderá opor ao Ministério Público,
sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo,
sem prejuízo da subsistência do caráter
sigiloso da informação, do registro, do dado
ou do documento que lhe seja fornecido.”
63
Poder de notificação
• Art. 26, I, a, da Lei 8.625/93
• Notificação x convite: notícia dada ao investigado ou a terceiro
para comparecer ao MP em local, dia e horário marcados, a
fim
de
prestar,
respectivamente,
depoimento
ou
esclarecimento, sob pena de condução coercitiva em caso de
ausência injustificada
• Prerrogativa de algumas autoridades: Art. 26, § 1º; 40, I, da
Lei n. 8.625/93, Art. 6º, § 8º, da Resolução n. 23/2007 do
CNMP
• Intimação: informe ao investigado ou terceiro sobre os atos e
termos do procedimento de investigação
64
Poder de inspeção e realização de diligências investigatórias: Lei n.
8.625/93
• Art. 26, I, c : promover inspeções e diligências
investigatórias junto às autoridades , órgãos e
entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
• Art. 41, VI, c: ingressar e transitar livremente
em qualquer recinto público ou privado,
ressalvada a garantia constitucional de
inviolabilidade de domicílio
65
Compromisso de ajustamento de conduta
•
Art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85: Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de
sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial
•
Natureza jurídica: “É um acordo, um negócio jurídico bilateral, que
tem apenas o efeito de acertar a conduta do obrigado às exigências
legais”. ( Geisa de Assis Rodrigues, p. 159)
•
Conteúdo: adequação de conduta; reparação/compensação do
dano (art. 14, Resolução 23, CNMP)
•
Instrumento de composição extrajudicial de direitos metaindividuais
•
Melhor solução (efetividade e celeridade) para a tutela de direitos
metainidividuais
66
Compromisso de ajustamento de conduta
• Legitimidade exclusiva dos órgãos públicos,
observada a pertinência temática.
• A Defensoria Pública não pode
ativamente o ajuste de conduta.
celebrar
• Legitimidade passiva universal
• Eficácia executiva
67
Compromisso de ajustamento de conduta
• Publicidade
• Objeto: tutela de direitos transindividuais
• Incabível na hipótese de improbidade administrativa: art. 17, § 1º,
da Lei n. 8429/92
• O TAC suprime o interesse de agir para a propositura de ações
coletivas com o mesmo objeto ( controverso)
• O descumprimento do TAC enseja execução por qualquer credor do
direito transindividual e até mesmo do credor individual conexo com
o direito transindividual
68
O Ministério Público deve participar na celebração dos ajustes
firmados pelos demais órgãos públicos?
Contra:
Ausência de legislação que obrigue
Favor:
-
Intervenção obrigatório em todas as ações civis públicas
que não tenha intentado
Legitimado exclusivo com poderes para instaurar inquérito
civil
Poderes de investigação típicos do MP
Protagonista da defesa dos direitos transindividuais
Art. 876, CLT ( Termos de ajustamento de conduta firmados
perante o MPT)
69
Recomendação
• Ato administrativo de caráter não coercitivo e não
autoexecutório
• Na prática, tem a finalidade de clara advertência sobre as
consequências jurídicas que poderão ocorrer do seu
desatendimento
• Pode ser expedida – ou não – no âmbito de um inquérito
civil; antes ou no curso de um TAC
• É vedada a expedição de recomendação como medida
substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou
à ação civil pública
• Pode-se solicitar sua publicação pelo destinatário, assim
como seja apresentada resposta ao MP
• O MP pode dar publicidade à recomendação
70
Audiência pública
• Art. 27, par. Único, IV, da Lei n. 8.625/93, cabe ao MP
promover audiências públicas [....]
• Audiência pública como instrumento de política urbana. (arts. 4.
inciso III, alínea f, inciso V, alínea s, art. 40, par. 4., inciso I, da
Lei n. 10.257/2001)
• O MP pode participar de audiência pública e também promovêla para ensejar a participação da comunidade no curso de uma
investigação
• Debate oral e informal
• Art. 7º, Resolução 82, de 29 de fevereiro de 2012 do CNMP: As
deliberações, opiniões, sugestões, críticas ou informações
emitidas na audiência pública ou em decorrência desta terão
caráter consultivo e não-vinculante, destinando-se a subsidiar a
atuação do MP, zelar pelo princípio da eficiência e assegurar a
participação popular na condução dos interesses públicos.
71
Princípios que informam a audiência pública
• Democracia
• Publicidade
• Retorno ou resposta à sociedade ou ao cidadão ou da
prestação de contas das medidas e dos resultados
• Periodicidade
• Solenidade relativizada
• Oralidade e informalidade
• Não taxatividade em abstrato ou não limitação em
abstrato do seu objeto
• Prévio agendamento com facilitação do acesso dos
interessados
72
Procedimentos assemelhados ao Inquérito Civil
• Peças de informação
• Procedimento preparatório (Resolução
Conjunta PGJ/CGMP 3/2007)
73
Procedimento Investigatório Criminal (PIC)
•
•
Supremo Tribunal Federal – ADI 3318
HC 91.661/PE; HC 96.638/BA; HC 93.930/RJ, HC 97969/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j.
01/02/2011; HC 85000/MG, j. 14/03/2012
•
Resolução 13/2007 do CNMP
•
“Incumbe aos órgãos do MP, havendo fundada necessidade e conveniência, instaurar
procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade
policial” ( Art. 4º, § 1º, da Resolução n. 20/2007, CNMP)
•
Sigilo- Art. 14; “O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o
sigilo das investigações, no todo ou em parte, por decisão fundamentada, quando a
elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao investigado a obtenção, por
cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
pessoalmente, participado.”
•
PEC 37/2011, acresce um novo parágrafo ao art. 144 da Constituição da República, para
dispor que “a apuração das infrações penais de que tratam os parágrafos 1. e 4. deste
artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito
Federal, respectivamente.”
•
NOTA TÉCNICA DO CNMP
74
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS
•Órgãos da Administração Superior
•Órgãos da Administração
•Órgãos de Execução
•Órgãos auxiliares
•Orgão autônomo: ouvidoria
• Coordenadorias e Procuradorias
Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade
Coordenadoria de Inclusão e Mobilização Social
(CIMOS)
Procuradoria de combate aos crimes praticados por
agentes políticos municipais
Procuradoria de Recursos Especiais e Extraordinários
criminais
Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos
Procuradoria de Habeas Corpus
PROCON-MG (art. 273, da LC 34/94; art. 14 do ADCT
da Constituição Estadual)
Promotorias especializadas:
Combate ao crime organizado
Combate aos crimes cibernéticos
Combate à violência doméstica
Execução Penal
Tóxicos
Tribunal do Júri
Juizado Especial Cível e Criminal
Auditorias Militares
Direitos humanos
Conflitos agrários
Consumidor
Fazenda Pública e execuções fiscais
Falências
Ordem Econômica e tributária
Registros Públicos
Sucessões
Ausências e Declaratória de Paternidade
Família
Infância e juventude
Eleitoral
Patrimônio Público
Patrimônio Cultural
Habitação e Urbanismo
Meio Ambiente
Educação e desporto
Idosos e pessoas com deficiência
Saúde
Fundações e Terceiro Setor
75
Organização do MP
•
Administração Superior
a) Procuradoria-Geral de Justiça
b) Colégio de Procuradores de Justiça
c) Conselho Superior do Ministério Público
d) Corregedoria-Geral do Ministério Público
•
a)
b)
c)
Administração
Procuradorias de Justiça
Promotorias de Justiça ( cíveis, criminais e especializadas)
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-MG
•
a)
b)
c)
d)
e)
Órgãos de Execução
Procurador-Geral de Justiça
Conselho Superior do Ministério Público
Procuradores de Justiça
Promotores de Justiça
Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Jurdecon
•
a)
b)
c)
d)
e)
Órgãos auxiliares
Centros de Apoio Operacional
Comissão de concurso
Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Órgãos de apoio administrativo e de assessoramento
Estagiários
•
Órgão autônomo
Ouvidoria
76
Principais atribuições do PGJ
•
•
•
•
•
•
Integrar, como membro nato, e presidir o colégio de Procuradores de Justiça, a Câmara de
Procuradores e o Conselho Superior
Proferir voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar
Delegar suas funções administrativas
Oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de
arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informação
Exercer atribuição criminal originária
“O STF, no âmbito de sua competência originária, está compelido a determinar o arquivamento de
inquérito policial quando requerido pelo Procurador-Geral da República por ausência de base
empírica para o oferecimento da denúncia, porquanto o Ministério Público é o titular da ação
penal, cabendo a este avaliar se as provas existentes autorizam ou não a propositura da ação
penal” ( STF, Informativo 337)
Dirimir conflitos de atribuições entre membros do MP, designando quem deve oficiar no feito
a) Conflito virtual de jurisdição. Conflito de atribuições entre dois membros de Ministérios Públicos
distintos com reflexo no Judiciário. Competência do STJ. Art. 105, I, d, da Constituição da
República ( STF, ACO 756/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Brito, j. 04/08/2005).
b) Conflito que envolve apenas membros do MP, sem a existência de conflito virtual de jurisdição.
Competência do STF. Art. 102, I, f, da Constituição. ( STF, Pet. 3528/BA, Rel. Min. Marco Aurélio,
j. 28/09/2005)
77
Principais atribuições do PGJ
•
Decidir processo disciplinar contra membro do MP, aplicando as sanções cabíveis: advertência
(supletivamente), censura e exoneração
•
Expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do MP, para o desempenho de suas
funções
•
Exercer as atribuições do art. 129, II e III, da CR-88, quando a autoridade reclamada for o
Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente de Tribunais (
STJ, Reclamação 2.790/SC x STF, AI 674067).
•
Propor à Câmara de Procuradores a fixação das atribuições da Procuradorias e Promotorias de
Justiça e dos respectivos cargos
•
Autorizar membro a ausentar-se do País
•
Propor ação civil para decretação de perda do cargo de membro do MP, observada deliberação
de ¼ ( um quarto) dos integrantes da Câmara de Procuradores de Justiça
78
Outras Funções do MP
•
Exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que
abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de
deficiência
•
Deliberar sobre a participação em organismos estatais afetos à
sua área de atuação
•
Acompanhar a fiscalização dos processos nos cartórios ou nas
repartições congêneres, adotando, quando for o caso, as medidas
necessárias para a apuração da responsabilidade de titulares de
ofícios ou serventuários de Justiça
79
Atuação dos Promotores de Justiça nos Tribunais
•
Art. 32, I, da Lei 8.625/93:
a)
Impetrar habeas corpus – Art. 654 do Código de Processo Penal
“O art. 32 I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, comete aos
promotores de Justiça, no campo de suas atribuições, legitimidade para
a impetração de habeas corpus perante os Tribunais. De resto, cada um
de nós detém essa legitimidade, por força do chamado mandato
universal que a Constituição nos outorga.”( STJ, HC 103.335/RJ, Rel.
Celso Limongi, j. 18/06/2009)
b)
Impetrar mandado de segurança.
“O Procurador da República, com exercício nos órgãos jurisdicionais de
primeira instância, está legitimado a impetrar mandado de segurança,
mesmo perante o STJ, quando a ação se destina a tutelar prerrogativas
funcionais próprias, que o órgão impetrante entende violadas por ato de
autoridade.”( STJ, MS 8349/DF, Rel. Teori Zavascki, j. 09/06/2004)
c)
Requerer correição parcial
80
Legitimidade do Ministério Público estadual para atuar no STJ e no
STF
• “O Ministério Público dos Estados não está vinculado nem
subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional,
à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla
possibilidade de postular, autonomamente, perante o STJ.”( ARESP
194892/RJ, Rel. Mauro Campbell, j. 24/10/2012) – notícias do STJ
de 17 de junho de 2013
• STF. Recurso Extraordinário 593.727/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, j.
21.6.2012. Informativo 671/STF
81
Princípio da justiça contratual
Fernando Rodrigues Martins
•
Nova ordem contratual: contrato de adesão, cláusulas gerais de
contratação, contratos relacionais, redes contratuais, compromisso arbitral,
contratos eletrônicos
•
Justiça contratual na Constituição da República, no Código Civil, no Código
de Defesa do Consumidor
•
Vedação do enriquecimento sem causa, função social do contrato,
equivalência e distribuição dos riscos e ônus
•
Teoria da imprevisão, resolução por onerosidade excessiva e teoria da
base objetiva dos contratos
•
No âmbito privado: combate à pobreza
•
Direitos fundamentais: igualdade, liberdade, proteção ao consumidor,
proteção ao patrimônio público, ordem econômica, informação.....
82
Princípio da justiça contratual
Fernando Rodrigues Martins
• Bem comum
concorrência
na
pós-modernidade:
liberdade,
mercado
e
• “A dignidade da pessoa humana é o limite máximo dos contratos,
porque expressa o valor-fonte do ordenamento.” (p.321)
• Funções da boa-fé objetiva
• Art. 655 – A e 649, III, do Código de Processo Civil
• Inserção do art. 285-B do Código de Processo Civil
83
Fernando Rodrigues Martins
Texto 1: Estado, direitos do consumidor e regulação – Em busca da
racionalidade normativa do PROCON-MG
• Direitos do consumidor. Direitos humanos fundamentais
• Direitos humanos
personalidade
x
direitos
fundamentais
x
direitos
de
• Hipercomplexidade das fontes normativas. Diálogo das fontes
84
Fernando Rodrigues Martins
Texto 2: Vida e morte: a tutela jurisdicional dos soropositivos
• Tutela dos interesses individuais homogêneos
• ACP. Obrigação de fazer.
85
Fernando Rodrigues Martins
Texto 3: O sistema de invalidade das normas jurídicas infraconstitucionais
frente ao processo legislativo corrompido: um novo paradigma?
• Mundo da existência (ente) x mundo da validade (valente)
• Legalidade. Legitimidade. Efetividade
• Hipercomplexidade. Quantidade de fatos a serem regulados na
sociedade globalizada
86
Fernando Rodrigues Martins
Texto 4: Análise crítica ao Anteprojeto de Código Brasileiro de
Processos Coletivos
• Ação coletiva para reparação/compensação de dano
moral coletivo
• Denunciação da lide nas ações sobre relações de
consumo (art. 88 do CDC)
• As ações coletivas são de interesse social e, por isso, só
o fato de ser ação coletiva, já há interesse social que
justifique a intervenção do MP,quando ele não for o
autor da ação
87
Fernando Rodrigues Martins
Texto 5: Direitos humanos fundamentais e relações jurídicas
contratuais
• Autonomia da vontade x autonomia privada
• Obrigação como processo
• Boa-fé objetiva
• Efeitos metaindividuais do contrato. Legitimidade do MP para
questionar sua validade e eficácia.
• Autonomia privada. Boa-fé objetiva. Função social do contrato.
Justiça contratual.
88
Fernando Rodrigues Martins
Texto 6: A afirmação feminina na igualdade substancial familiar
• Intervenção do poder público para equilíbrio das relações privadas
• Estatutos setoriais (consumidor, criança e adolescente, idoso,
portadores de deficiência ....)
• Igualdade no diálogo de fontes
89
Fernando Rodrigues Martins
Texto 7: Improbidade administrativa à luz da hermenêutica
constitucional
• O patrimônio público, a moralidade administrativa e o direito à boa
administração como direitos fundamentais.
• Neoconstitucionalismo
• Princípios enformadores da Administração Pública
• Superação do estado anímico do agente e da lesão ao erário como
pressupostos ao reconhecimento de ato de improbidade (boa-fé
objetiva no âmbito do direito administrativo)
90
Fernando Rodrigues Martins
Texto 8: Contratos existenciais e intangibilidade da pessoa humana na
órbita privada
•
“Contratos de atendimento à subsistência humana como contratos existenciais, na
consideração de que o objeto perseguido tem em conta atendimento à saúde, à
manutenção da vida, ao salvamento em situações periclitantes, acesso à moradia, à
propriedade imobiliária como bem de família, à educação, ao trabalho, à energia
elétrica, ao transporte, aos meios de comunicação e provedores virtuais, dentre
outras possibilidades.”
•
Contrato existencial x contrato empresarial
•
Teoria da base subjetiva x teoria da base objetiva dos negócios jurídicos
•
Da culpa ao risco (ninguém é obrigado a suportar danos no exercício de atividade
praticados por outrem)
•
Teorias da vontade, da declaração e da confiança.
•
Relações contratuais de fato. Condutas sociais típicas. Contrato sem negócio
jurídico. (Larenz, Haupt)
91
Fernando Rodrigues Martins
Texto 9: Vedação de discriminação no acesso ao ensino fundamental
pelo critério de idade
•
Quebra da expectativa legítima. Confiança. Responsabilidade contratual
•
Violação positiva do contrato
•
“A Constituição Federal, sem estabelecer idade mínima para o ensino
fundamental, elegeu como direito social de todos os membros da
sociedade a educação, pela simples razão de que através desse valor é
possível construir uma sociedade justa, livre e solidária.”
•
“A forma de atuação do Estado é equivocada no plano pedagógico, pois ao
invés de buscar a avaliação cognoscitiva do aluno no caso concreto da
matrícula, parte para presunção de que a idade de seis anos – diga-se num
mundo pós-moderno e da racionalidade da comunicação – seria a
adequada para formação humana.”
92
Fernando Rodrigues Martins
Texto 10: A contingente atualização do Código de Defesa do
Consumidor: novas fontes, metodologia e devolução de conceitos
• Crédito e superendividamento
• Comércio eletrônico
• Ações coletivas e garantias processuais
• Sociedade de risco ou de consumo, hipercomplexidade, medo
líquido (Bauman)
• Pluralismo jurídico, diálogo entre
complementaridade e coordenação)
as
fontes
(coerência,
93
Fernando Rodrigues Martins
Texto 11: O contrato entre Luhamann e Habermas
• Sociedade hipercomplexa, interdependência dos sistemas
• Teoria funcional: capacidade de mutabilidade e adaptabilidade às
novas exigências normativas
• Reprodução da comunicação jurídica. Autopoiesi
• “Na teoria dos sistemas, longe de uma relação de subordinação de
um sistema ao outro, há um elevado nível de interdependência, o
que garante a autonomia de cada um (jurídico, político e
econômico) ao seu ambiente. Essa interdependência vai revelar um
chamado acoplamento estrutural que explica a relação entre dois
sistemas autopoiéticos, ou seja, sistemas de estruturas
determinadas e autorregulativos.
94
Fernando Rodrigues Martins
Texto 12: Ação civil pública: superendividamento
• Superendividamento como impossibilidade global do devedorpessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as
suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com
o Fisco, oriundas de delitos e de alimentos).
• Superendividamento passivo: o consumidor não age para a crise de
liquidez, são vítimas de contrato que não fizeram e, mesmo quando
o celebraram, não tiveram oportunidade de discutir as condições de
pagamento nem taxas de juros
• Superendividamento ativo: o consumidor abusa do crédito e
extravasa seu orçamento, com boa-fé, ficando impossibilitado de
responder pelas dívidas assumidas
95
Fernando Rodrigues Martins
Texto 13: Ação civil pública e limite ao aumento abusivo de
mensalidades no seguro-saúde: o Estatuto do Idoso
• Conflito intertemporal de normas
• Art. 2035 do Código Civil: contratos de trato sucessivo
• Estatuto do Idoso
96
Fernando Rodrigues Martins
Texto 14: Atendimento privado de saúde
• Da limitação temporal na internação hospitalar do usuário. Teoria
da confiança. Desrespeito ao direito de personalidade. Proteção ao
consumidor. Lei de ordem pública.
• Eficácia do contrato em relação a terceiros. Boa-fé objetiva.
Deveres anexos. Informação.
97
Fernando Rodrigues Martins
Texto 15: Direitos humanos do devedor
• Ondas ou gerações de direitos humanos fundamentais: liberdade
(primeira geração); igualdade, sociais (segunda geração);
solidariedade ou difusos e coletivos (terceira geração) e de
biogenética (quarta geração)
• O direito processual em face do devedor: art. 620, CPC, patrimônio
mínimo (mínimo existencial)
98
Fernando Rodrigues Martins
Texto 16: Ação civil pública. Prestação de serviço de energia elétrica
• Interrupção do serviço por alegada irregularidade no medidor.
Apuração unilateral. Débito anterior e suspeito cobrado numa única
fatura. Dignidade do consumidor.
• A medida da suspensão ou interrupção da prestação de energia
elétrica deve referir-se apenas aos débitos atuais não quitados.
• Resp. 1336889/RJ, j. 4/06/2013
99