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JUSTIFICATIVA
Art. 4º São Participantes, para efeito deste Art. 4º São Participantes, para efeito deste
Regulamento:
Regulamento:
I os empregados e os administradores da
Patrocinadora que tenham ingressado ou venham
a ingressar no Plano de Benefícios e que
mantenham a qualidade de Participante nos
termos deste Regulamento;
I os empregados e os administradores da Vedar o ingresso no Plano em razão de seu
Patrocinadora que ingressaram no Plano de fechamento para novas adesões.
Benefícios e que mantenham a qualidade de
Participante nos termos deste Regulamento;
§ 1º Enquadram-se no disposto no caput deste
artigo os Participantes oriundos dos Outros Planos
de Benefícios Vivo que optaram ou venham a
optar pelo Plano de Benefícios na forma
estabelecida no Capítulo XIII deste Regulamento.
Seção III – Do ingresso ou reingresso de
Participante
§ 1º Enquadram-se no disposto no caput deste Vedar o ingresso no Plano em razão de seu
artigo os Participantes oriundos dos Outros Planos fechamento para novas adesões.
de Benefícios Vivo que optaram pelo Plano de
Benefícios na forma estabelecida no Capítulo XIII
deste Regulamento.
Seção III – Do ingresso de Participante
Alteração do nome da seção porque não haverá
mais reingresso.
Art. 7º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo,
o ingresso ou reingresso do Participante no Plano
é facultativo, podendo ser efetuado a partir da
data da celebração do contrato individual de
trabalho com a Patrocinadora ou da investidura
no cargo de administração.
Art. 7º A partir da publicação deste regulamento,
não será permitido o ingresso ou reingresso de
participante neste plano de benefícios, passando o
Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev a ser
um plano fechado para novas adesões.
Exclusão do artigo que tratava do aspecto
temporal e formal do ingresso, bem como de
exceções à regra, pois deixa de ter
aplicabilidade.
§ 1º O pedido de ingresso ou reingresso do §1º Excluído
Participante no Plano de Benefícios ocorrerá por
escrito, em formulário a ser fornecido pela
Entidade.
§1º excluído porque se não há mais ingresso,
não há mais necessidadede artigo prevendo a
forma.
§ 2º É vedado o reingresso no Plano de §2º excluído
§2º excluído porque não haverá mais reingresso.
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Participante em gozo de Benefício pelo Plano.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplicará
ao Participante que estiver recebendo Benefício de
Pensão por Morte em razão de falecimento de
outro Participante do qual seja Beneficiário
Art. 9º O ingresso ou reingresso do Participante no
Plano e a manutenção dessa qualidade são
pressupostos indispensáveis ao recebimento ou
exercício por este ou por seus Beneficiários de
qualquer dos Benefícios ou institutos previstos
neste Regulamento.
Art. 10 O Participante que detiver a condição de
autopatrocinado ou que tiver optado ou
presumida a opção pelo instituto do Benefício
Proporcional Diferido e que vier a ser admitido ou
readmitido em Patrocinadora do Plano ou assumir
cargo em sua administração ou, na hipótese de a
empresa na qual tenha vínculo empregatício
tornar-se Patrocinadora do Plano de Benefícios,
poderá optar por receber o mesmo tratamento
dispensado aos demais Participantes que mantém
vinculação com Patrocinadora.
§3º excluído
§3º idem
Art. 9º O ingresso ou reingresso do Participante no
Plano e sua manutenção no Plano são pressupostos
indispensáveis ao recebimento ou exercício pelo
Participante ou por seus Beneficiários de qualquer
dos Benefícios ou institutos previstos neste
Regulamento.
Art. 10 O Participante que detiver a condição de
autopatrocinado ou que tiver optado ou presumida
a opção pelo instituto do Benefício Proporcional
Diferido e que vier a ser admitido ou readmitido em
Patrocinadora do Plano ou assumir cargo em sua
administração não poderá reingressar no Plano
como Participante Ativo.
Alteração para deixar a redação mais clara.
§ 1º Na hipótese de o Participante optar pelo § 1º exclusão
disposto no caput deste artigo, as Contribuições
futuras serão adicionadas à Conta de Participante e
de Patrocinadora nas respectivas subcontas.
Alteração
vedando
o
ingresso
dos
autopatrocinados e BPD´s que forem
readmitidos pela Patrocinadora.
§§ exclusão dos parágrafos porque tratam de
regras acessórias à principal.
§ 2º A opção pelo disposto no caput deste artigo § 2º exclusão
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deverá ser efetuada pelo Participante no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data da celebração do
novo contrato individual de trabalho com a
Patrocinadora ou da data da posse em caso de
administrador da Patrocinadora ou da data da
aprovação pelo órgão público competente da
adesão de Patrocinadora ao Plano de Benefícios,
conforme o caso.
§ 3º A opção pelo disposto no caput deste artigo § 3º exclusão
representa a desistência de manter a condição de
Participante autopatrocinado ou da opção ou
presunção anterior pelo instituto do Benefício
Proporcional Diferido, conforme o caso.
§ 4º A opção do Participante que tiver optado ou § 4º exclusão
presumida a opção pelo instituto do Benefício
Proporcional Diferido disposto no caput deste
artigo não tem o poder de assegurar ao mesmo o
direito de efetuar as Contribuições ao Plano
relativas ao período decorrido desde a data do
Término do Vínculo anterior até a data da opção.
Art. 12 Perderá a qualidade de Participante aquele
Art. 12 Perderá a qualidade de Participante aquele que:
que:
(...)
(...)
X – optar pela transferência a outro plano de
benefícios administrado pela Entidade.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Inexistente no regulamento anterior
Seção I – Das Regras de Migração para o Vivo Prev
Inserção do inciso X para contemplar a opção de
transferência de participantes de plano
administrado pela Entidade, no caso de abertura
de processo de migração de planos. Os
parágrafos e demais incisos não foram
alterados.
Inserção de nome da Seção.
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Seção II – Das Regras de Migração do Vivo Prev.
Inserção do nome da Seção para melhor dividir
os capítulos.
Art. 137 Os participantes do Plano poderão optar
por se vincular a outro Plano de Benefícios
administrado pela Entidade desde que esta
possibilidade seja oferecida oficialmente e tão
somente para os Planos por ela oferecidos.
Inclusão de artigo para possibilitar futuro
processo de migração do Plano Vivo Prev para
outros planos administrados pela Visão Prev.
O § 1º foi inserido para dispor sobre a forma e
prazo de migração.
Inexistente no regulamento anterior
Inexistente no regulamento anterior
Inexistente no regulamento anterior
§ 1º A opção pela vinculação a outro plano deve Obs. Os artigos posteriores serão renumerados,
ocorrer através de manifestação formal, por escrito, passando o art. 137 a ser o art 138 e assim por
em impresso próprio a ser fornecido pela Entidade, diante.
no prazo de até 90 (noventa) dias contados das
datas da comunicação pela Entidade da
possibilidade de transferência para o Plano por ela
indicado.
Inserção de regra com o objetivo de definir o
§ 2º As datas para abertura das transferências serão Órgão da Entidade competente pela definição
definidas pela Diretoria Executiva da Visão Prev.
do prazo, que será amplamente divulgado aos
Participantes.
§ 3º Para efeito de cumprimento das condições Este artigo tem como finalidade garantir que o
previstas para o recebimento de Benefício e de tempo de vinculação no Vivo Prev, como plano
serviço creditado, aos participantes que fizerem a de origem, será preservado no plano de destino.
opção prevista no caput deste artigo, será
assegurada a utilização no plano de destino do
tempo de vinculação neste plano ou nos planos que
os participantes foram originariamente inscritos.
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§ 4º Os Participantes afastados do trabalho por § 4º - Inserção de previsão para possibilitar os
motivo de doença ou acidente na data de início de participantes afastados por motivo de doença
vigência deste Regulamento, poderão optar pelo ou acidente de efetuarem a opção.
previsto no caput deste artigo no prazo de até 90
(noventa) dias contados das datas da comunicação
pela Entidade da possibilidade de transferência para
o Plano ou da data do retorno à atividade na
Patrocinadora.
Inexistente no regulamento anterior
Inexistente no regulamento anterior
§ 5º A opção do participante por pertencer ao Plano
de Benefícios oferecido pela Visão Prev implica o
cancelamento da inscrição no Plano Vivo Prev e tem
caráter irreversível.
§ 5º - Alteração da Redação para deixar claro
que a escolha por migrar de plano é irreversível
e implica o cancelamento da inscrição no Plano
Vivo Prev.
§ 6º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput
deste artigo, a Diretoria Executiva da Entidade
poderá conceder novo prazo para a opção de que
trata este artigo.
Seção III – Das Disposições Transitórias Gerais.
Art. 143: Após a publicação da aprovação do
fechamento deste plano pelo Órgão Governamental
Competente, não serão admitidas novas inscrições
de participantes no Plano de Benefícios
Previdenciários Vivo Prev, posto se tratar de plano
em extinção.
§ 6º - Inserção para prever que a concessão de
novo prazo cabe à Diretoria Executiva.
Inserção de Seção antes do art. 138.
Regra reforçando a disposição sobre o
fechamento do plano e tratando também sobre
a vigência da regra.
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