VISÃO Prev Sociedade de Previdência Complementar Quadro Comparativo – Alterações propostas no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev REDAÇÃO ATUAL VIVO PREV REDAÇÃO PROPOSTA VIVO PREV JUSTIFICATIVA Art. 4º São Participantes, para efeito deste Art. 4º São Participantes, para efeito deste Regulamento: Regulamento: I os empregados e os administradores da Patrocinadora que tenham ingressado ou venham a ingressar no Plano de Benefícios e que mantenham a qualidade de Participante nos termos deste Regulamento; I os empregados e os administradores da Vedar o ingresso no Plano em razão de seu Patrocinadora que ingressaram no Plano de fechamento para novas adesões. Benefícios e que mantenham a qualidade de Participante nos termos deste Regulamento; § 1º Enquadram-se no disposto no caput deste artigo os Participantes oriundos dos Outros Planos de Benefícios Vivo que optaram ou venham a optar pelo Plano de Benefícios na forma estabelecida no Capítulo XIII deste Regulamento. Seção III – Do ingresso ou reingresso de Participante § 1º Enquadram-se no disposto no caput deste Vedar o ingresso no Plano em razão de seu artigo os Participantes oriundos dos Outros Planos fechamento para novas adesões. de Benefícios Vivo que optaram pelo Plano de Benefícios na forma estabelecida no Capítulo XIII deste Regulamento. Seção III – Do ingresso de Participante Alteração do nome da seção porque não haverá mais reingresso. Art. 7º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, o ingresso ou reingresso do Participante no Plano é facultativo, podendo ser efetuado a partir da data da celebração do contrato individual de trabalho com a Patrocinadora ou da investidura no cargo de administração. Art. 7º A partir da publicação deste regulamento, não será permitido o ingresso ou reingresso de participante neste plano de benefícios, passando o Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev a ser um plano fechado para novas adesões. Exclusão do artigo que tratava do aspecto temporal e formal do ingresso, bem como de exceções à regra, pois deixa de ter aplicabilidade. § 1º O pedido de ingresso ou reingresso do §1º Excluído Participante no Plano de Benefícios ocorrerá por escrito, em formulário a ser fornecido pela Entidade. §1º excluído porque se não há mais ingresso, não há mais necessidadede artigo prevendo a forma. § 2º É vedado o reingresso no Plano de §2º excluído §2º excluído porque não haverá mais reingresso. 1 VISÃO Prev Sociedade de Previdência Complementar Quadro Comparativo – Alterações propostas no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev REDAÇÃO ATUAL VIVO PREV REDAÇÃO PROPOSTA VIVO PREV JUSTIFICATIVA Participante em gozo de Benefício pelo Plano. § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplicará ao Participante que estiver recebendo Benefício de Pensão por Morte em razão de falecimento de outro Participante do qual seja Beneficiário Art. 9º O ingresso ou reingresso do Participante no Plano e a manutenção dessa qualidade são pressupostos indispensáveis ao recebimento ou exercício por este ou por seus Beneficiários de qualquer dos Benefícios ou institutos previstos neste Regulamento. Art. 10 O Participante que detiver a condição de autopatrocinado ou que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido e que vier a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora do Plano ou assumir cargo em sua administração ou, na hipótese de a empresa na qual tenha vínculo empregatício tornar-se Patrocinadora do Plano de Benefícios, poderá optar por receber o mesmo tratamento dispensado aos demais Participantes que mantém vinculação com Patrocinadora. §3º excluído §3º idem Art. 9º O ingresso ou reingresso do Participante no Plano e sua manutenção no Plano são pressupostos indispensáveis ao recebimento ou exercício pelo Participante ou por seus Beneficiários de qualquer dos Benefícios ou institutos previstos neste Regulamento. Art. 10 O Participante que detiver a condição de autopatrocinado ou que tiver optado ou presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido e que vier a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora do Plano ou assumir cargo em sua administração não poderá reingressar no Plano como Participante Ativo. Alteração para deixar a redação mais clara. § 1º Na hipótese de o Participante optar pelo § 1º exclusão disposto no caput deste artigo, as Contribuições futuras serão adicionadas à Conta de Participante e de Patrocinadora nas respectivas subcontas. Alteração vedando o ingresso dos autopatrocinados e BPD´s que forem readmitidos pela Patrocinadora. §§ exclusão dos parágrafos porque tratam de regras acessórias à principal. § 2º A opção pelo disposto no caput deste artigo § 2º exclusão 2 VISÃO Prev Sociedade de Previdência Complementar Quadro Comparativo – Alterações propostas no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev REDAÇÃO ATUAL VIVO PREV REDAÇÃO PROPOSTA VIVO PREV JUSTIFICATIVA deverá ser efetuada pelo Participante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da celebração do novo contrato individual de trabalho com a Patrocinadora ou da data da posse em caso de administrador da Patrocinadora ou da data da aprovação pelo órgão público competente da adesão de Patrocinadora ao Plano de Benefícios, conforme o caso. § 3º A opção pelo disposto no caput deste artigo § 3º exclusão representa a desistência de manter a condição de Participante autopatrocinado ou da opção ou presunção anterior pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, conforme o caso. § 4º A opção do Participante que tiver optado ou § 4º exclusão presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido disposto no caput deste artigo não tem o poder de assegurar ao mesmo o direito de efetuar as Contribuições ao Plano relativas ao período decorrido desde a data do Término do Vínculo anterior até a data da opção. Art. 12 Perderá a qualidade de Participante aquele Art. 12 Perderá a qualidade de Participante aquele que: que: (...) (...) X – optar pela transferência a outro plano de benefícios administrado pela Entidade. CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Inexistente no regulamento anterior Seção I – Das Regras de Migração para o Vivo Prev Inserção do inciso X para contemplar a opção de transferência de participantes de plano administrado pela Entidade, no caso de abertura de processo de migração de planos. Os parágrafos e demais incisos não foram alterados. Inserção de nome da Seção. 3 VISÃO Prev Sociedade de Previdência Complementar Quadro Comparativo – Alterações propostas no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev REDAÇÃO ATUAL VIVO PREV REDAÇÃO PROPOSTA VIVO PREV JUSTIFICATIVA Seção II – Das Regras de Migração do Vivo Prev. Inserção do nome da Seção para melhor dividir os capítulos. Art. 137 Os participantes do Plano poderão optar por se vincular a outro Plano de Benefícios administrado pela Entidade desde que esta possibilidade seja oferecida oficialmente e tão somente para os Planos por ela oferecidos. Inclusão de artigo para possibilitar futuro processo de migração do Plano Vivo Prev para outros planos administrados pela Visão Prev. O § 1º foi inserido para dispor sobre a forma e prazo de migração. Inexistente no regulamento anterior Inexistente no regulamento anterior Inexistente no regulamento anterior § 1º A opção pela vinculação a outro plano deve Obs. Os artigos posteriores serão renumerados, ocorrer através de manifestação formal, por escrito, passando o art. 137 a ser o art 138 e assim por em impresso próprio a ser fornecido pela Entidade, diante. no prazo de até 90 (noventa) dias contados das datas da comunicação pela Entidade da possibilidade de transferência para o Plano por ela indicado. Inserção de regra com o objetivo de definir o § 2º As datas para abertura das transferências serão Órgão da Entidade competente pela definição definidas pela Diretoria Executiva da Visão Prev. do prazo, que será amplamente divulgado aos Participantes. § 3º Para efeito de cumprimento das condições Este artigo tem como finalidade garantir que o previstas para o recebimento de Benefício e de tempo de vinculação no Vivo Prev, como plano serviço creditado, aos participantes que fizerem a de origem, será preservado no plano de destino. opção prevista no caput deste artigo, será assegurada a utilização no plano de destino do tempo de vinculação neste plano ou nos planos que os participantes foram originariamente inscritos. 4 VISÃO Prev Sociedade de Previdência Complementar Quadro Comparativo – Alterações propostas no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev REDAÇÃO ATUAL VIVO PREV REDAÇÃO PROPOSTA VIVO PREV JUSTIFICATIVA § 4º Os Participantes afastados do trabalho por § 4º - Inserção de previsão para possibilitar os motivo de doença ou acidente na data de início de participantes afastados por motivo de doença vigência deste Regulamento, poderão optar pelo ou acidente de efetuarem a opção. previsto no caput deste artigo no prazo de até 90 (noventa) dias contados das datas da comunicação pela Entidade da possibilidade de transferência para o Plano ou da data do retorno à atividade na Patrocinadora. Inexistente no regulamento anterior Inexistente no regulamento anterior § 5º A opção do participante por pertencer ao Plano de Benefícios oferecido pela Visão Prev implica o cancelamento da inscrição no Plano Vivo Prev e tem caráter irreversível. § 5º - Alteração da Redação para deixar claro que a escolha por migrar de plano é irreversível e implica o cancelamento da inscrição no Plano Vivo Prev. § 6º Sem prejuízo do prazo estabelecido no caput deste artigo, a Diretoria Executiva da Entidade poderá conceder novo prazo para a opção de que trata este artigo. Seção III – Das Disposições Transitórias Gerais. Art. 143: Após a publicação da aprovação do fechamento deste plano pelo Órgão Governamental Competente, não serão admitidas novas inscrições de participantes no Plano de Benefícios Previdenciários Vivo Prev, posto se tratar de plano em extinção. § 6º - Inserção para prever que a concessão de novo prazo cabe à Diretoria Executiva. Inserção de Seção antes do art. 138. Regra reforçando a disposição sobre o fechamento do plano e tratando também sobre a vigência da regra. 5