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Art. 132 Este Regulamento entrará em vigor na
data da publicação pelo órgão governamental
Art. 132 O presente Regulamento, com as
federal competente , sendo que as disposições
alterações que lhe foram introduzidas, entrará em
relativas à migração, de que trata o Capítulo XIII,
vigor na data de sua aprovação pelo órgão público
terão sua eficácia a partir da Data Efetiva, a ser
competente.
definida pelo Diretoria Executiva em até 180 dias.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 137 § 1º A opção pela vinculação a outro plano
deve ocorrer através de manifestação formal, por
escrito, em impresso próprio a ser fornecido pela
Entidade, no prazo de até 90 (noventa) dias
contados das datas da comunicação pela Entidade
da possibilidade de transferência para o Plano por
ela indicado.
§ 4º Os Participantes afastados do trabalho por
motivo de doença ou acidente na data de início de
vigência deste Regulamento, poderão optar pelo
previsto no caput deste artigo no prazo de até 90
(noventa) dias contados das datas da
comunicação pela Entidade da possibilidade de
transferência para o Plano ou da data do retorno
à atividade na Patrocinadora.
Inexistente regulamento anterior
JUSTIFICATIVA
Alteração da redação anterior que previa o
fechamento do Plano, para deixar claro que a
vigência ocorrerá a partir da data da publicação,
e que o prazo para migração será estabelecido
pela Diretoria Executiva.
Art. 137 § 1º A opção pela vinculação ao plano
oferecido deve ocorrer através de manifestação
formal, por escrito, em impresso próprio a ser
Alteração de regra prevendo prazo de opção
fornecido pela Entidade, no prazo de no mínimo 30
pela migração.
e máximo 90 (noventa) dias contados da data de
publicação no Diário Oficial da União da portaria
que aprovar o Plano.
§ 2º Os Participantes afastados do trabalho por
motivo de doença ou acidente na data de início de
Alterar prevendo retorno à atividade na
vigência deste Regulamento, poderão optar pelo
Patrocinadora.
previsto no artigo 137 deste artigo no prazo de até
90 (noventa) dias contados da data de retorno à
atividade na Patrocinadora.
§ 3º Ao Participante vinculado a este Plano que, Inserção de regra para prever a morte do
durante o Período de Opção, optar por migrar para Participante durante o prazo de opção pela
o plano de destino e que tiver posteriormente sua migração.
condição de participação no Plano alterada ainda
durante o Período de Opção, em face da
ocorrência de um evento de morte ou invalidez,
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Inexistente no regulamento anterior
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ser-lhe-á
facultado,
ou
aos
respectivos
beneficiários, conforme o caso, nova manifestação
pelo interesse em migrar ou permanecer no Plano,
considerando a nova condição assumida em face
do referido evento, desde que tal opção seja
realizada dentro do Período de Opção.
§ 4º Ao Participante será assegurada a
permanência voluntária no Plano, sem a perda de
quaisquer direitos ou majoração de obrigações
previstas naquele Plano.
§ 5º Sem prejuízo do prazo estabelecido no § 1º, o
§ 2º As datas para abertura das transferências Conselho Deliberativo da Entidade poderá
serão definidas pela Diretoria Executiva da Visão conceder novo prazo para a opção de que trata
Prev.
este artigo, desde que aprovado pelo órgão público
competente.
Inexistente no regulamento anterior
Inexistente no regulamento anterior
Art. 138 O Participante que optar pelo plano
oferecido, na forma do artigo 137, terá assegurada,
por ocasião de sua opção, a transferência, da
totalidade ou não, da Reserva Matemática de
Transação Individual.
§ 1º Será possível, alternativamente à migração
total da Reserva Matemática de Transação
Individual, a realização de migração parcial da
referida Reserva, sendo que, em caso de migração
parcial, deverá ser migrado para o plano indicado,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) e, no
máximo, 90% (noventa por cento) da Reserva
Matemática de Transação Individual.
JUSTIFICATIVA
Inserção de regra expressa permitindo a
permanência no Plano, garantindo que o
Participante que não migrar não será
prejudicado.
Inserção para prever que a concessão de novo
prazo cabe ao Conselho e está condicionada a
aprovação pela Previc, de modo a padronizar a
redação com os demais Planos da Entidade.
Inserção de regra possibilitando que o
Participante realize a transferência total ou
parcial da sua reserva, permitindo que fique
vinculado aos dois planos.
Inserção de regra prevendo que o Participante
realize a migração parcial de sua reserva, caso
queira se vincular aos dois Planos, já que este
plano é marcado à mercado e o Plano de origem
será marcado na curva.
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JUSTIFICATIVA
Inexistente no regulamento anterior
§ 2º A Reserva Matemática de Transação Inserção de previsão do critério de atualização
Individual de que trata o § 3º será expressa em dos valores até a efetiva transferência.
moeda corrente nacional, atualizada com base na
variação do retorno de investimentos até 3 (três) .
dias anteriores à efetiva transferência.
Inexistente no regulamento anterior
§ 3º Serão inseridos na Reserva Matemática de
Transação Individual , conforme recomendação do
Atuário e aprovação do Conselho Deliberativo da Inserção de regra com a finalidade de prever a
Entidade, para o plano indicado as parcelas transferência da parcela das contas coletivas
referentes aos Fundos Coletivos referentes aos atribuível a cada Participante.
participantes que optarem pelo disposto no art.
137, que serão alocadas no Plano em contas e
fundos correspondentes.
Inexistente no regulamento anterior
§ 4º Os débitos de natureza previdencial do
Participante oriundo do Plano de Origem,
porventura existentes para com aquele plano,
relativos a compromissos assumidos com a
Entidade, serão descontados, na Data Efetiva, do
valor da respectiva Reserva Matemática de
Transação Individual.
Inexistente no regulamento anterior
Inserção para prever que a opção de pagamento
Art. 139 O Assistido deverá escolher, no momento de benefício dos Participantes que migrarem
do ingresso no plano de destino, por meio de devera ser realizada no momento do ingresso
documento formal, o valor de recebimento de no novo Plano.
benefício no referido plano, sem que haja
Inserção de regra prevendo que caso os
Participantes tenham algum débito de natureza
previdencial, este será descontado na ocasião
da migração.
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possibilidade de alteração posterior da forma de
recebimento escolhida.
Inserção de regra permitindo que o Assistido
altere a opção de recebimento de benefício
neste plano, visto que o saldo de conta total
Parágrafo único: O Participante que optar pela será impactado pela migração parcial.
migração parcial poderá alterar a opção de
pagamento do benefício, de acordo com as regras
previstas neste Regulamento.
Inexistente no regulamento anterior
Art. 137, § 3º Para efeito de cumprimento das
condições previstas para o recebimento de
Benefício e de serviço creditado, aos participantes
que fizerem a opção prevista no caput deste
artigo, será assegurada a utilização no plano de
destino do tempo de vinculação neste plano ou
nos planos que os participantes foram
originariamente inscritos.
Inexistente no regulamento anterior
Inserção de regra atribuindo à Diretoria
Art. 140 A data-efetiva de transferência da Reserva Executiva a competência de definir a data
Matemática de Transação Individual será definida efetiva, de modo que decidam que o plano de
pelo Diretoria Executiva da Visão Prev.
destino está apto para receber os Participantes
migrados.
Art. 141 Para efeito de cumprimento das condições
previstas para o recebimento de Benefício e de
serviço creditado, aos participantes que fizerem a
Alteração de regra para assegurar o tempo de
opção pela Migração do Plano para o Plano Visão
plano anterior para a migração anterior, de
Telefônica, será assegurada a utilização no plano de
modo a conferir segurança aos Participantes
destino do tempo de vinculação neste plano ou nos
planos que os participantes foram originariamente
inscritos.
Art. 142 Para efeito de cumprimento das condições
Este item tem como finalidade deixar claro ao
previstas para o recebimento de Benefício e de
participante que para essa migração o tempo de
serviço creditado, aos Participantes que fizerem a
vinculação no plano de origem não será
opção prevista no item 137, não será assegurada a
preservado no plano de destino.
utilização no plano de destino do tempo de
vinculação neste Plano e/ou nos planos que os
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participantes foram originariamente inscritos
Art. 143 A opção dos Participantes pela migração
para o plano oferecido, exceto quando da
realização da migração parcial de que trata o § 1º
do artigo 137, cancela, automaticamente, a partir
da data-efetiva, de forma irretratável e
irrevogável, por si e seus beneficiários, todos os
Art. 137 § 5º A opção do participante por migrar
efeitos de sua participação neste Plano,
para outro Plano de Benefícios oferecido pela
outorgando plena, rasa e geral quitação a todos e
Visão Prev implica o cancelamento da inscrição no
quaisquer direitos e obrigações que tenha
Plano Vivo Prev e tem caráter irreversível.
adquirido, para mais nada reclamar, seja em juízo
ou fora dele, desonerando e liberando a Entidade
de toda e qualquer responsabilidade em relação a
tais direitos e obrigações, que ficam, a partir da
data-efetiva,
adstritos aos
previstos
no
Regulamento deste Plano, para o qual livremente
se transfere.
Redação para deixar claro que a escolha por
migrar de plano é irreversível e implica o
cancelamento da inscrição no Plano Vivo Prev,
exceto quando realizada migração parcial.
Art. 137, § 6º A operação de migração depende Art. 144 A operação de migração depende de Alteração de numeração de artigo.
de prévia e expressa autorização do Órgão prévia e expressa autorização do Órgão
Governamental Competente.
Governamental Competente.
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Art. 132 O presente Regulamento, com as alterações