PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União NOTA TÉCNICA /2012/OGU/CGU-PR Referência: 99923.000004/2012-95 Assunto: Recurso do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 apresentado por , referente ao indeferimento de informação por parte da ECT. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de requerimento de acesso a informação, com base na Lei nº 12.527/2011, formulado pelo Sr. , na data de 16/05/2012, que solicitou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) documento aprovado em Reunião de Diretoria da Empresa, no ano de 2012, que teria autorizado reajuste da rubrica “Diferencial de Mercado” apenas para os Analistas de Correios, que antes tinha como valor praticado R$ 490,00, passando para R$ 1.165,00. 2. O pedido do requerente foi nos seguintes termos sintéticos: “Gostaria de conhecer o documento, ato ou relatório aprovado em REDIR (Reunião de Diretoria) em 2012 autorizando o reajuste da rubrica "Diferencial de Mercado" APENAS para os Analistas de Correios, especialidade Analista de Sistemas, lotados no Distrito Federal. O valor antes praticado no Distrito Federal era R$ 490,00 e foi reajustado para R$ 1.165,00”. 3. A ECT, no dia 05/06/2012, em resposta ao pedido, informa que foi aprovada pela Diretoria Executiva dos Correios a disponibilização das atas das reuniões do Conselho de Administração, Fiscal e da Diretoria Executiva, que seriam divulgadas amplamente em ambiente próprio. 4. Por sua vez, o recorrente reitera o mesmo pedido em recurso apresentado à ECT, no dia 11/06/2012, alegando que continuava sem saber onde encontraria a informação 9992300004/2012-95 1/5 NT ECT 9992300004/2012-95 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União disponibilizada. Em atendimento à demanda, os Correios disponibilizaram, por mensagem eletrônica, arquivo contendo as informações solicitadas. 5. Em novo recurso apresentado, o recorrente alega que teria faltado o “anexo III da ata da 10ª reunião ordinária referente ao relatório VIGEP nº 009/2012”. O recurso apresentado nesta CGU foi direcionado à ECT para resposta. 6. Com efeito, o Presidente da ECT em exercício indeferiu o recurso, fundamentando no fato de que a solicitação inicial do recorrente teria sido o mero conhecimento do documento, ato ou relatório aprovado em REDIR, que autorizou o reajuste da rubrica “diferencial de mercado”. No caso, alega que seria a Ata da REDIR e não o seu anexo III. 7. Irresignado com a resposta, o recorrente interpõe, nesta CGU, no dia 26/06/2012, o recurso do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, solicitando que sejam disponibilizados os documentos solicitados, inclusive os anexos da Ata nº 10 e o Relatório VIGEP 009/2012. 8. Em atendimento ao Ofício nº 18.828/2012/OGU/CGU-PR, a ECT encaminha resposta à CGU por meio do Ofício 001/2012-OUVIDORIA. 2. ANÁLISE 9. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, no dia 26/06/2012, no mesmo dia da resposta da ECT ao derradeiro recurso apresentado perante a Empresa. O Recurso foi recebido, na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) 9992300004/2012-95 2/5 NT ECT 9992300004/2012-95 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. (Grifos nossos) 10. Por meio do Ofício 001/2012-OUVIDORIA, a ECT aduz que não teria disponibilizado, à época, os documentos que serviram de base para a decisão supracitada, posto entender que a cópia da ata já seria suficiente para o esclarecimento do quanto pedido. Contudo, encaminha em anexo cópia do Relatório VIGEP 009/2012 e cópia do Relatório extraído do e-SIC. 11. Verifica-se da análise da Ata da 10ª Reunião Ordinária/2012 da Diretoria-Executiva da ECT que a Sessão deliberativa da entidade aprovou diversas matérias, entre elas, a “1.3. VICE-PRESIDENTE DE GESTÃO DE PESSOAS - 1.3.1. Diferencial de Mercado - Analista de Correios - Especialidade Analista de Sistemas – Relatório VIGEP n° 009/2012, ANEXO III da presente ata. A DiretoriaExecutiva APROVA a fixação de valor de Diferencial de Mercado para o cargo de Analista de Correios - Especialidade Analista de Sistemas, no valor de em R$ 1.165,00 (um mil, cento e sessenta e cinco reais), a partir de março/2012 até outubro/2012, para os empregados que, concomitantemente, estejam lotados na Administração Central e localizados na cidade de Brasília/DF, mantidas as regras atuais de concessão”. (grifos nossos) 12. Em que pese a alegação da ECT no sentido de não haver necessidade de encaminhamento do documento citado ao recorrente (Relatório VIGEP nº 009/2012), observa-se que, para uma completa e elucidativa resposta, mostra-se necessária a disponibilização integral dos documentos que serviram de fundamento para a tomada da decisão pela SecretariaExecutiva da ECT, inclusive do referido Relatório. In casu, é direito do recorrente o de obter acesso aos documentos custodiados pela ECT, nos termos da Lei de Acesso à Informação: Lei nº 12.527/2011 9992300004/2012-95 3/5 NT ECT 9992300004/2012-95 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 13. Ademais, é cediço que os documentos exarados pela Administração e que servem de fundamento da tomada de decisão são de caráter público, salvo as peças processuais protegidas por sigilo de dados, bancário e fiscal, bem como as referentes à intimidade de pessoa natural. De outro lado, o Relatório VIGEP-009/2012 não se enquadra em nenhum dos critérios resguardados por sigilo. 14. Com efeito, consoante email encaminhado pelo Chefe da Ouvidoria da ECT ao Sr. OuvidorGeral da União no dia 18/09/2012, foi encaminhado expediente confirmando que a Empresa teria revisto as decisões pretéritas, para disponibilizar a documentação requerida pelo peticionante, em sua integralidade. In verbis, texto do correio eletrônico supracitado: “Valho-me do presente para encaminhar o arquivo anexo, contendo cópia do expediente assinado pelo presidente dos Correios – Carta 0520/2012PRESI, de 17/09/2012 – por meio do qual a ECT encaminha ao Sr. Relatório 009/2012 da Vice-Presidência de Gestão de Pessoas/VIGEP, documento que fundamentou a decisão tomada pela Diretoria Executiva desta Empresa, consignada na Ata da 10ª Reunião Ordinária de 2012 - nela referida como Anexo III - objeto da solicitação de informação protocolizada por meio do NUP nº 99923.000004/2012-95, em instância recursal nessa Controladoria. 15. Nesse sentido, verifica-se que o pedido em epígrafe perdeu o objeto, posto ter sido atendido em sua plenitude, em decisão posterior da ECT, que resolveu finalmente liberar a documentação especificada (Ata da 10ª Reunião da Secretaria-Executiva/2012 e do Relatório/VIGEP-009/2012). 3. CONCLUSÃO. 9992300004/2012-95 4/5 NT ECT 9992300004/2012-95 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 16. Diante de todo o exposto, pugna-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 ora apresentado pelo recorrente ( ), ante a perda de seu objeto. 17. À consideração do Sr. Ouvidor-Geral da União. Brasília (DF), 19 de Setembro de 2012. RICARDO CARVALHO GOMES Analista de Finanças e Controle 9992300004/2012-95 5/5 NT ECT 9992300004/2012-95 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: NOTA TÉCNICA nº 2283 de 22/10/2012 Referência: PROCESSO nº 99923.000004/2012-95 Assunto: Recurso do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 apresentado por indeferimento de informação por parte da ECT. , referente ao Signatário(s): RICARDO CARVALHO GOMES ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 22/10/2012 Relação de Despachos: Aprovo integralmente a Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação à sua decisão. Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral da União Assinado Digitalmente em 22/10/2012 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: d6905f45_8cf7e878219359b