PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
99923.000352/2013-43
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Informações pessoais.
Cidadão apresenta diversos questionamentos acerca de Procedimento
administrativo do qual figura como parte – Suposta necessidade de informações
para tutela judicial ou administrativa de Direitos Fundamentais – Pedido fora do
escopo da Lei de Acesso à informação – Não conhecimento do recurso, pois
após o recebimento dos esclarecimentos adicionais, restou evidente que o pedido
original do cidadão não pode ser avaliado no âmbito da Lei de Acesso à
Informação e que é inadmissível a formulação de novos pedidos em sede de
recurso sem anuência do recorrido.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Recorrente:
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, formulada
, em 09/04/13, o qual requereu à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, doravante ECT, o que se segue:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
DECOD-Departamento de Controle Disciplinar
Att.:
Presidente da Comissão de Sindicância PRT/VIJUR-57/2012
Através da presente, acuso o recebimento de uma mídia de DVD através de SEDEX, protocolado sob o registro
SK 10187658 7 BR; cujo conteúdo o DECOD afirma se tratar dos processos NUP 53101.002014-2012-38 e
53101.004546-2012-18.
Após a análise detalhada do conteúdo do DVD, verificamos que cerca de 80% dos documentos integrantes nos
processos administrativos NUP 53101.002014-2012-38 e 53101.004546-2012-18, movidos contra mim pelos
empregados responsabilizados no proc.0417/2010 do DECOD (proc. 00190504149-2010-53 na CGU),
denunciados ao TCU, CGU e MPF/Ba; já fazem parte do processo trabalhista 0000034.33.2011.5-05.0031, em
tramitação na 31ª Vara da Justiça do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região e versam sobre as
mesmas acusações.
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Portanto, solicito que todos os documentos (e-mails, pareceres, cartas, etc.), já incluídos na referida ação
trabalhista, sejam retirados desses dois processos administrativos, haja vista que esse pleito está amparado no
princípio "NON BIS IN IDEM", que assegura uma só pena para cada ato faltoso, sendo defeso ao empregador
aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida.
Esses documentos já fazem parte do processo trabalhista 0000034.33.2011.5-05.0031 e foram analisados pela
Juíza do Trabalho, Patrícia Mayra Léo Damasceno, que os desconsiderou de sua decisão de primeiro grau.
Visando garantir-me o direito a ampla defesa e ao contraditório, e ainda, evitar o desperdício de tempo (de nós
todos) despendido na análise de documentação tão grande e inócua.
Solicito ao DECOD que determine à ASJUR/GMAJ-02/DR-BA que o encaminhe, o processo
0000034.33.2011.5-05.0031, na íntegra, para apuração desse novo fato e o mesmo deve ser incluído aos
processos NUP 53101.002014-2012-38 e 53101.004546-2012-18, sob pena de anulação de todo o processo.
Da Cronologia dos fatos
FASE
Pedido
Data
09/04/13
Resposta Inicial
11/04/13
Recurso à Autoridade
Superior
12/04/13
Teor
Nos termos do ponto 1.
A ECT prestou a seguinte informação:
“Recebemos seu pedido de informação de nº 99923.000352/2013-43 e
identificamos que não se trata de solicitação de informação. O Decreto
7.724 de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei 12.527/2011 (Lei de
Acesso à Informação), determina que o pedido de acesso à informação
deva conter a “especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida”.
Deste modo, encerramos o seu pedido e orientamos a tratar o assunto no
âmbito do processo administrativo.”
O cidadão alega em seu recurso à autoridade superior da ECT
o seguinte: “Agradeço a manifestação de V.sas., entretanto, entendo que
a solicitação feita em 09/04/13 é bastante clara e específica. Aliás, causounos surpresa ao ver cerca de duas centenas de documentos (e-mails, cartas,
pareceres, etc.) nesses processos administrativos, sendo que os mesmos
documentos já fazem parte de uma ação ajuizada na 31o Vara da justiça do
trabalho, TRT-5a Região, processo 0000034.33.2011.5-05-0031, em
análise pelo egrégio tribunal. Entendemos que essas acusações são
repetições do que consta naquela ação trabalhista e versam sobre as
mesmas acusações. Como já houve punição por esses motivos e o processo
está em curso, entendemos que houve afronta ao princípio "NON BIS IN
IDEM", que assegura uma só pena para cada ato faltoso, sendo defeso ao
empregador aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta
cometida. Até petições do escritório Guimarães Lima & Bullos foram
acostados aos processos administrativos. Diante do exposto, solicito
informar o seguinte: 1) O DECOD já tinha conhecimento desses fatos
antes da abertura dos processos administrativos NUP 53101.002014-2012-
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38 E 53101.004546-2012-18; 2) A Comissão de Sindicância já tinha
conhecimento desses fatos antes da abertura dos processos administrativos
NUP 53101.002014-2012-38 E 53101.004546-2012-18; 3) No
entendimento do DECOD há afronta ao dispositivo citado?; 4) Com esses
novos fatos, que medidas serão tomadas pelo DECOD e pela Comissão
para corrigir essas não conformidades? ou no entendimento da comissão e
do DECOD não há irregularidades? 5) Em que volume e em que página
está o depoimento
, prestado em 27/03/13? 6)
Em que volume e páginas constam a resposta enviadas por mim pela lei de
acesso a informação, processo 99923000310201311; 7) Em que volume e
páginas constam a resposta enviadas por mim por SEDEX10, registro
SX003879212BR (em anexo). Para dar celeridade ao processo e evitar
desperdício de tempo sobre assuntos que já foram analisados pela juíza
Patrícia
Mayra
Léo
Damasceno,
no
processo
trabalhista
0000034.33.2011.5-05.0031, em tramitação na 31ª Vara da Justiça do
Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região; que, inclusive,
desqualificou esses documentos na sua decisão de primeiro grau; venho
solicitar a retirada desses documentos (e atos administrativos decorrentes)
dos processos NUP 53101.002014-2012-38 E 53101.004546-2012-18. As
medidas administrativas estão sendo adotadas. Grato pela compreensão.”
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
19/04/13
A ECT apresenta os seguintes argumentos em sua decisão:
“Recebemos seu pedido de informação de nº 99923000352201343. Esclarecemos que as informações solicitadas não podem ser obtidas via SIC, uma
vez que informações contidas em processos de sindicância em trâmite no
Departamento de Controle Disciplinar (DECOD) estão sujeitas ao art. 7º, §
3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso a Informação, que dispõe:
§ 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo
será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
O acesso às informações solicitadas somente será possível via SIC após o final do processo administrativo, com a edição do respectivo ato decisório.
No entanto, existe a possibilidade de se obter acesso à informação de processo que ainda está em trâmite. Nesses casos, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 – Lei de Processo Administrativo, estabelece que somente interessados poderão ter direito a vista do processo e a obter dados e documentos que
o integram, conforme se verifica da leitura do art. 46:
Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
O art. 9º da Lei de Processo Administrativo define quem são os interessados
no processo:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou in-
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teresses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos
ou interesses difusos.
Assim, para ter acesso a informações ou obter cópia do processo que está em
trâmite no Departamento de Controle Disciplinar (DECOD), o solicitante
deve ser interessado, e apresentar requerimento por meio de documento encaminhado a este Departamento localizado no endereço - Setor de Clubes
Norte, Trecho 2, Lote 4, UniCorreios, Centro Empresarial I, 1º andar CEP
70.800-900 - Brasília – DF
Por fim, impende consignar que a presente indagação encaminhada por meio
do SIC revela caráter de recurso, uma vez que propõe, em suma, a revisão de
decisões relativas ao processo nº 0417-2010.
Formulações semelhantes em nome do mesmo interessado foram constatadas nos protocolos nº 99923000288/2012-10, 99923000314/2012-13,
99923001164/2012-51, todos já respondidos e no protocolo nº
99923000310/2013-11, ainda pendente de resposta.
É importante registrar que qualquer requerimento relativo a processo administrativo em curso deverá ser formulado no bojo do referido processo
Caso o interessado pretenda interpor recurso para rever a decisão ora proferida, o mesmo deverá ser dirigido ao SIC, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta decisão.”
Recurso à Autoridade
Máxima
19/04/13
Resposta do Recurso
à Autoridade Máxima
30/04/13
Recurso à CGU
01/05/13
Insurge-se o cidadão contra a informação disponibilizando
recorrendo à autoridade máxima da ECT com os mesmo
argumentos já mencionados na primeira instância, pedindo ao
final a retirada de documentos do processo administrativo.
Assim responde a ECT em segunda instância:
“Prezado Senhor,
Em seu pedido, V. S. solicita ao DECOD que determine à ASJUR/GMAJ02/DR-BA que o encaminhe, o processo 0000034.33.2011.5-05.0031, na
íntegra, para apuração desse novo fato e o mesmo deve ser incluído aos
processos NUP 53101.002014-2012-38 e 53101.004546-2012-18, sob
pena de anulação de todo o processo.
Ocorre que esta solicitação não trata de questões a serem atendidas na forma da a lei de acesso a informação, existindo outros canais próprios para
tal.
Por esta razão indefiro o presente Recurso.”
Recorre o cidadão à CGU sob o seguinte argumento:
“Prezados Senhores, É com imensa preocupação que venho pedir ajuda de
V.sas, pois estou sendo alvo de uma perseguição implacável dentro da
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EBCT/DR-BA, onde os empregados envolvidos no processo 0417-2010
DECOD/ECT, proc. 00190504149-2010-53 na CGU, estão movendo
processos e acusações contra mim, sem amparo legal e com o objetivo de
me prejudicar por algo inexistente. As acusações e documentos dos
processos administrativos NUP 53101.002014-2012-38 e 53101.0045462012-18 já fazem parte de uma ação ajuizada na justiça do trabalho, sendo
que tais fatos e documentos já foram analisados e julgados pela juíza
Patrícia Mayra Léo Damasceno, no processo 0000034.33.2011.5-05.0031,
em tramitação na 31ª Vara da Justiça do Trabalho, do Tribunal Regional do
Trabalho – 5ª Região. Esses novos fatos, inclusive, já foram encaminhados
ao Egrégio Tribunal e estão sendo analisados pela desembargadora LÉA
REIS NUNES DE ALBUQUERQUE. Entendo que está comprovado o
assédio moral que tenho sofrido há mais de dois anos e há configuração
cabal de bis in idem, que visa aplicar outra penalidade sob os mesmos
fatos já ocorridos. Fatos estes, inclusive, anulados pela juíza de primeiro
grau. Não há motivos para a Presidência da Empresa negar-me o direito de
ter esses documentos retirados dos processos NUP 53101.002014-2012-38
e 53101.004546-2012-18 e responder aos questionamentos que fiz, pois
acredito que foram omitidas diversas informações ao DECOD, acerca
dessas acusações e da sentença de primeiro grau do processo trabalhista
0000034.33.2011.5-05.0031. A ECT tem-me mostrado no decorrer dos
últimos 5 anos, que é um oceano de conflitos e desorganização. Apesar da
Presidência entender que o canal de comunicação escolhido não é
adequado, ele pode impedir que novas injustiças sejam cometidas, haja
vista que as irregularidades dos referidos processos administrativos estão
cabalmente comprovadas. Como esses fatos já foram comunicados ao
TRT-5ª Região, a CGU pode inclusive solicitar um posicionamento do
Egrégio Tribunal. Afirmo, ainda, que não encontrei na mídia de DVD
enviada pelo DECOD (onde o órgão afirma se tratar dos processos na
íntegra), alguns documentos que me favorecem. Por quê?
Peço deferimento quanto ao pedido inicial e as respostas aos
questionamentos levantados, por se tratar de medida da mais lídima e
derradeira justiça; e ainda, reparar os danos causados
Informações
Adicionais
e Negociações
24/07/13 a Após questionamento da CGU, informa a ECT:
30/07/13
“Reiteramos que o cidadão vem se utilizando da via incorreta, pleiteando
modificação nos parâmetros processuais disciplinares e não informações
objetivas, fazendo tal pleito por via da LAI.
Esclarecemos que o solicitante
empregado da ECT.
Encontra-se em andamento processo disciplinar
é
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2.
É o relatório,
Análise
3.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, no dia
01/05/2013, dado que a decisão do Recurso de 2ª Instância foi expedida no dia 30/04/2013. O
Recurso foi recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem
como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo
Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo
de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da
União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma
autoridade
hierarquicamente
superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a
reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias,
contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no
prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
4.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da
resposta que a autoridade que proferiu a decisão denegatória, em primeira instância, era a
hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também consta que a autoridade que
proferiu a decisão denegatória, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade.
5.
Passando à análise do mérito, verifica-se que o recorrente vem por meio de recurso à CGU e
no decorrer deste processo intentar alteração da pretensão punitiva da ECT no seio processual
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administrativo disciplinar.
6.
A Lei de Acesso à Informação garante o acesso à informação, nos termos do art. 7º, não objetivando reforma de decisões de outros processos administrativos e nem a alteração de atos administrativos. Ademais, esta Controladoria já pacificou o entendimento de que não é possível formular
novos pedidos de acesso à informação durante a fase recursal, pois, do contrário, haveria quebra das
instâncias recursais previstas na legislação.
Conclusão
8.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, haja vista que o pedido
original não foi de acesso à informação.
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99923.000352/2013-43, direcionado à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
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Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 2613 de 14/10/2013
Referência: PROCESSO nº 99923.000352/2013-43
Assunto: Parecer sobre Acesso à Informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 14/10/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 1fa77236_8d09707428fc667
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