PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): 99923.000352/2013-43 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Informações pessoais. Cidadão apresenta diversos questionamentos acerca de Procedimento administrativo do qual figura como parte – Suposta necessidade de informações para tutela judicial ou administrativa de Direitos Fundamentais – Pedido fora do escopo da Lei de Acesso à informação – Não conhecimento do recurso, pois após o recebimento dos esclarecimentos adicionais, restou evidente que o pedido original do cidadão não pode ser avaliado no âmbito da Lei de Acesso à Informação e que é inadmissível a formulação de novos pedidos em sede de recurso sem anuência do recorrido. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Recorrente: Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada , em 09/04/13, o qual requereu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, doravante ECT, o que se segue: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos DECOD-Departamento de Controle Disciplinar Att.: Presidente da Comissão de Sindicância PRT/VIJUR-57/2012 Através da presente, acuso o recebimento de uma mídia de DVD através de SEDEX, protocolado sob o registro SK 10187658 7 BR; cujo conteúdo o DECOD afirma se tratar dos processos NUP 53101.002014-2012-38 e 53101.004546-2012-18. Após a análise detalhada do conteúdo do DVD, verificamos que cerca de 80% dos documentos integrantes nos processos administrativos NUP 53101.002014-2012-38 e 53101.004546-2012-18, movidos contra mim pelos empregados responsabilizados no proc.0417/2010 do DECOD (proc. 00190504149-2010-53 na CGU), denunciados ao TCU, CGU e MPF/Ba; já fazem parte do processo trabalhista 0000034.33.2011.5-05.0031, em tramitação na 31ª Vara da Justiça do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região e versam sobre as mesmas acusações. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Portanto, solicito que todos os documentos (e-mails, pareceres, cartas, etc.), já incluídos na referida ação trabalhista, sejam retirados desses dois processos administrativos, haja vista que esse pleito está amparado no princípio "NON BIS IN IDEM", que assegura uma só pena para cada ato faltoso, sendo defeso ao empregador aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Esses documentos já fazem parte do processo trabalhista 0000034.33.2011.5-05.0031 e foram analisados pela Juíza do Trabalho, Patrícia Mayra Léo Damasceno, que os desconsiderou de sua decisão de primeiro grau. Visando garantir-me o direito a ampla defesa e ao contraditório, e ainda, evitar o desperdício de tempo (de nós todos) despendido na análise de documentação tão grande e inócua. Solicito ao DECOD que determine à ASJUR/GMAJ-02/DR-BA que o encaminhe, o processo 0000034.33.2011.5-05.0031, na íntegra, para apuração desse novo fato e o mesmo deve ser incluído aos processos NUP 53101.002014-2012-38 e 53101.004546-2012-18, sob pena de anulação de todo o processo. Da Cronologia dos fatos FASE Pedido Data 09/04/13 Resposta Inicial 11/04/13 Recurso à Autoridade Superior 12/04/13 Teor Nos termos do ponto 1. A ECT prestou a seguinte informação: “Recebemos seu pedido de informação de nº 99923.000352/2013-43 e identificamos que não se trata de solicitação de informação. O Decreto 7.724 de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), determina que o pedido de acesso à informação deva conter a “especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida”. Deste modo, encerramos o seu pedido e orientamos a tratar o assunto no âmbito do processo administrativo.” O cidadão alega em seu recurso à autoridade superior da ECT o seguinte: “Agradeço a manifestação de V.sas., entretanto, entendo que a solicitação feita em 09/04/13 é bastante clara e específica. Aliás, causounos surpresa ao ver cerca de duas centenas de documentos (e-mails, cartas, pareceres, etc.) nesses processos administrativos, sendo que os mesmos documentos já fazem parte de uma ação ajuizada na 31o Vara da justiça do trabalho, TRT-5a Região, processo 0000034.33.2011.5-05-0031, em análise pelo egrégio tribunal. Entendemos que essas acusações são repetições do que consta naquela ação trabalhista e versam sobre as mesmas acusações. Como já houve punição por esses motivos e o processo está em curso, entendemos que houve afronta ao princípio "NON BIS IN IDEM", que assegura uma só pena para cada ato faltoso, sendo defeso ao empregador aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Até petições do escritório Guimarães Lima & Bullos foram acostados aos processos administrativos. Diante do exposto, solicito informar o seguinte: 1) O DECOD já tinha conhecimento desses fatos antes da abertura dos processos administrativos NUP 53101.002014-2012- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 38 E 53101.004546-2012-18; 2) A Comissão de Sindicância já tinha conhecimento desses fatos antes da abertura dos processos administrativos NUP 53101.002014-2012-38 E 53101.004546-2012-18; 3) No entendimento do DECOD há afronta ao dispositivo citado?; 4) Com esses novos fatos, que medidas serão tomadas pelo DECOD e pela Comissão para corrigir essas não conformidades? ou no entendimento da comissão e do DECOD não há irregularidades? 5) Em que volume e em que página está o depoimento , prestado em 27/03/13? 6) Em que volume e páginas constam a resposta enviadas por mim pela lei de acesso a informação, processo 99923000310201311; 7) Em que volume e páginas constam a resposta enviadas por mim por SEDEX10, registro SX003879212BR (em anexo). Para dar celeridade ao processo e evitar desperdício de tempo sobre assuntos que já foram analisados pela juíza Patrícia Mayra Léo Damasceno, no processo trabalhista 0000034.33.2011.5-05.0031, em tramitação na 31ª Vara da Justiça do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região; que, inclusive, desqualificou esses documentos na sua decisão de primeiro grau; venho solicitar a retirada desses documentos (e atos administrativos decorrentes) dos processos NUP 53101.002014-2012-38 E 53101.004546-2012-18. As medidas administrativas estão sendo adotadas. Grato pela compreensão.” Resposta do Recurso à Autoridade Superior 19/04/13 A ECT apresenta os seguintes argumentos em sua decisão: “Recebemos seu pedido de informação de nº 99923000352201343. Esclarecemos que as informações solicitadas não podem ser obtidas via SIC, uma vez que informações contidas em processos de sindicância em trâmite no Departamento de Controle Disciplinar (DECOD) estão sujeitas ao art. 7º, § 3º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso a Informação, que dispõe: § 3o O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. O acesso às informações solicitadas somente será possível via SIC após o final do processo administrativo, com a edição do respectivo ato decisório. No entanto, existe a possibilidade de se obter acesso à informação de processo que ainda está em trâmite. Nesses casos, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 – Lei de Processo Administrativo, estabelece que somente interessados poderão ter direito a vista do processo e a obter dados e documentos que o integram, conforme se verifica da leitura do art. 46: Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. O art. 9º da Lei de Processo Administrativo define quem são os interessados no processo: Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou in- PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União teresses individuais ou no exercício do direito de representação; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Assim, para ter acesso a informações ou obter cópia do processo que está em trâmite no Departamento de Controle Disciplinar (DECOD), o solicitante deve ser interessado, e apresentar requerimento por meio de documento encaminhado a este Departamento localizado no endereço - Setor de Clubes Norte, Trecho 2, Lote 4, UniCorreios, Centro Empresarial I, 1º andar CEP 70.800-900 - Brasília – DF Por fim, impende consignar que a presente indagação encaminhada por meio do SIC revela caráter de recurso, uma vez que propõe, em suma, a revisão de decisões relativas ao processo nº 0417-2010. Formulações semelhantes em nome do mesmo interessado foram constatadas nos protocolos nº 99923000288/2012-10, 99923000314/2012-13, 99923001164/2012-51, todos já respondidos e no protocolo nº 99923000310/2013-11, ainda pendente de resposta. É importante registrar que qualquer requerimento relativo a processo administrativo em curso deverá ser formulado no bojo do referido processo Caso o interessado pretenda interpor recurso para rever a decisão ora proferida, o mesmo deverá ser dirigido ao SIC, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta decisão.” Recurso à Autoridade Máxima 19/04/13 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 30/04/13 Recurso à CGU 01/05/13 Insurge-se o cidadão contra a informação disponibilizando recorrendo à autoridade máxima da ECT com os mesmo argumentos já mencionados na primeira instância, pedindo ao final a retirada de documentos do processo administrativo. Assim responde a ECT em segunda instância: “Prezado Senhor, Em seu pedido, V. S. solicita ao DECOD que determine à ASJUR/GMAJ02/DR-BA que o encaminhe, o processo 0000034.33.2011.5-05.0031, na íntegra, para apuração desse novo fato e o mesmo deve ser incluído aos processos NUP 53101.002014-2012-38 e 53101.004546-2012-18, sob pena de anulação de todo o processo. Ocorre que esta solicitação não trata de questões a serem atendidas na forma da a lei de acesso a informação, existindo outros canais próprios para tal. Por esta razão indefiro o presente Recurso.” Recorre o cidadão à CGU sob o seguinte argumento: “Prezados Senhores, É com imensa preocupação que venho pedir ajuda de V.sas, pois estou sendo alvo de uma perseguição implacável dentro da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União EBCT/DR-BA, onde os empregados envolvidos no processo 0417-2010 DECOD/ECT, proc. 00190504149-2010-53 na CGU, estão movendo processos e acusações contra mim, sem amparo legal e com o objetivo de me prejudicar por algo inexistente. As acusações e documentos dos processos administrativos NUP 53101.002014-2012-38 e 53101.0045462012-18 já fazem parte de uma ação ajuizada na justiça do trabalho, sendo que tais fatos e documentos já foram analisados e julgados pela juíza Patrícia Mayra Léo Damasceno, no processo 0000034.33.2011.5-05.0031, em tramitação na 31ª Vara da Justiça do Trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região. Esses novos fatos, inclusive, já foram encaminhados ao Egrégio Tribunal e estão sendo analisados pela desembargadora LÉA REIS NUNES DE ALBUQUERQUE. Entendo que está comprovado o assédio moral que tenho sofrido há mais de dois anos e há configuração cabal de bis in idem, que visa aplicar outra penalidade sob os mesmos fatos já ocorridos. Fatos estes, inclusive, anulados pela juíza de primeiro grau. Não há motivos para a Presidência da Empresa negar-me o direito de ter esses documentos retirados dos processos NUP 53101.002014-2012-38 e 53101.004546-2012-18 e responder aos questionamentos que fiz, pois acredito que foram omitidas diversas informações ao DECOD, acerca dessas acusações e da sentença de primeiro grau do processo trabalhista 0000034.33.2011.5-05.0031. A ECT tem-me mostrado no decorrer dos últimos 5 anos, que é um oceano de conflitos e desorganização. Apesar da Presidência entender que o canal de comunicação escolhido não é adequado, ele pode impedir que novas injustiças sejam cometidas, haja vista que as irregularidades dos referidos processos administrativos estão cabalmente comprovadas. Como esses fatos já foram comunicados ao TRT-5ª Região, a CGU pode inclusive solicitar um posicionamento do Egrégio Tribunal. Afirmo, ainda, que não encontrei na mídia de DVD enviada pelo DECOD (onde o órgão afirma se tratar dos processos na íntegra), alguns documentos que me favorecem. Por quê? Peço deferimento quanto ao pedido inicial e as respostas aos questionamentos levantados, por se tratar de medida da mais lídima e derradeira justiça; e ainda, reparar os danos causados Informações Adicionais e Negociações 24/07/13 a Após questionamento da CGU, informa a ECT: 30/07/13 “Reiteramos que o cidadão vem se utilizando da via incorreta, pleiteando modificação nos parâmetros processuais disciplinares e não informações objetivas, fazendo tal pleito por via da LAI. Esclarecemos que o solicitante empregado da ECT. Encontra-se em andamento processo disciplinar é PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 2. É o relatório, Análise 3. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, no dia 01/05/2013, dado que a decisão do Recurso de 2ª Instância foi expedida no dia 30/04/2013. O Recurso foi recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 4. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão denegatória, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão denegatória, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 5. Passando à análise do mérito, verifica-se que o recorrente vem por meio de recurso à CGU e no decorrer deste processo intentar alteração da pretensão punitiva da ECT no seio processual PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União administrativo disciplinar. 6. A Lei de Acesso à Informação garante o acesso à informação, nos termos do art. 7º, não objetivando reforma de decisões de outros processos administrativos e nem a alteração de atos administrativos. Ademais, esta Controladoria já pacificou o entendimento de que não é possível formular novos pedidos de acesso à informação durante a fase recursal, pois, do contrário, haveria quebra das instâncias recursais previstas na legislação. Conclusão 8. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, haja vista que o pedido original não foi de acesso à informação. DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99923.000352/2013-43, direcionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 2613 de 14/10/2013 Referência: PROCESSO nº 99923.000352/2013-43 Assunto: Parecer sobre Acesso à Informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 14/10/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 1fa77236_8d09707428fc667