PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União NOTA TÉCNICA /2012/OGU/CGU-PR Referência: 08850.001216/2012-35 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido ao Departamento de Polícia Federal pelo . Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada pelo , na data de 01/08/2012, o qual requereu ao Departamento de Polícia Federal que fosse informado a) o efetivo policial lotado na delegacia da policia federal do aeroporto internacional do Rio de Janeiro detalhados por mês entre janeiro de 2008 e agosto de 2012; b) o efetivo policial em exercício, valendo-se das OMPs expedidas no período para designar para cumprir serviço na delegacia internacional do Rio de Janeiro e as expedidas designando o cumprimento em outra delegacia da PF, detalhados por mês entre janeiro de 2008 até agosto de 2012; c) se as informações do relatórios de gestão da Superintendência Regional do Rio de Janeiro do ano de 2008, onde constam as estatísticas de apreensões e efetivos informados naquele ano são idôneas; d) se foi enviado para o MPF o oficio n. 133/2010-GAB/SR/DPF/RJ acompanhados de dados estatísticos; e) os dados estatísticos informados neste expediente. 2. Em resposta, dada no dia 21/08/2012, o Representante Substituto do SIC Setorial na SR/DPF/RJ informou que os dois primeiros itens das informações solicitadas foram indeferidas, porque a Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Federal classificou, por meio do TCI nº 01/2012-DGP/DPF, como reservadas as informações relacionadas ao quantitativo, distribuição, localização e mobilização de servidores da Polícia Federal. Indicou-se aí a autoridade a quem o requerente poderia dirigir pedido de desclassificação. Quanto aos demais questionamentos informou que os dados constantes no relatório de gestão da Superintendência Regional do DPF no Rio de Janeiro, do ano de 2008, são idôneos, e que o ofício nº 133/2010-GAB/SR/DPF/RJ, de 24/06/2010, foi encaminhado ao MPF em resposta ao ofício nº 1.685/10-PR/RJ/GAB/MF. 3. Não satisfeito com a resposta, o requerente, em 24/08/2012, interpôs recurso (Recurso do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012), argumentando que alguns dados já constam em Relatório do TCU, sendo solicitada a informação para detalhar a realidade para o cidadão. O solicitante requer ainda que seja enfrentado pelo Diretor Geral do DPF a informação de que o DPF Angelo Gioia teria apresentado documento contendo dados falseados para influir no resultado do PAD n° 008/2012 e no inquérito civil Público n° 137/2009, informando as medidas adotadas pela Polícia federal e em quais documentos. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 4. Em resposta, dada no dia 29/08/2012, o Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal indeferiu o recurso alegando que a informação desejada fora classificada pela Diretoria de Gestão da Polícia Federal com fundamento no artigo 23, incisos VII e VIII, da Lei nº 12.527/12, em razão de que sua divulgação ou acesso irrestrito poderem pôr em risco a segurança da instituição e comprometer atividades de inteligência, investigação e fiscalização relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. Alega ainda que, embora possa ser conhecida por determinados órgãos de fiscalização do Poder Público, não pode ser fornecida aos demais cidadãos. No que se refere à suposta apresentação de documento com conteúdo falso pelo então Superintendente Regional no Estado do Rio de Janeiro, o DPF argumenta que o canal adequado para formular ou acompanhar denúncias de eventuais transgressões disciplinares ou ilícitos penais não é o Serviço de Informação ao Cidadão nem a Lei de Acesso a Informação, mas a CorregedoriaGeral de Polícia Federal, e que esse ponto foi acrescentado em sede de recurso de 1ª instância, não sendo, pois, objeto do pedido originário do requerente. 5. Não satisfeito com a resposta, o requerente, em 31/08/2012, interpôs novo recurso (Recurso do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012), argumentando que é falaciosa a interpretação de que a informação atenta contra a segurança da instituição e compromete atividades de inteligência, etc., a informação tão somente compromete o Delegado da PF por poder comprovar que prestou informações ideologicamente falsas para instruir procedimentos internos da PF e do MPF, e invocando o inciso V do artigo n° 116 da lei 8.112/90, argumenta que o Diretor Geral deve adotar de ofício as medidas necessárias à apuração de irregularidade que tiver ciência por qualquer meio em razão do cargo. 6. Em resposta, na data de 12/09/2012, o Ministro de Estado da Justiça nega provimento ao recurso, considerando a Lei n° 12.527, de 2011 e regulamentação posterior - Decreto n° 7.724, de 2012, bem como as razões de fato e de direito apresentadas pelo recorrente e pelo órgão recorrido no processo em epígrafe. Com relação às denúncias apresentadas em segunda instância, o Ministro declara não conhecer do recurso neste particular, por se tratar de inovação em relação ao pedido original, e acrescenta que pedidos de acesso à informação, nos termos dos arts. 1° e 7° da Lei n° 12.527, de 2011, não contemplam discussão acerca da regularidade de atos administrativos. Não obstante, em atenção ao fato de que tais pleitos veiculam denúncias contra agentes públicos acerca de supostas irregularidades, o Ministro determinou ao órgão recorrido que encaminhe cópia dos autos do presente pedido de acesso à informação à Corregedoria do Departamento de Polícia Federal, para conhecimento e, caso ainda não as tenha tomado, providências cabíveis. 7. Não satisfeito com a resposta do MJ, o requerente interpôs, na data de 12/09/2012, o recurso dirigido a esta Controladoria-Geral da União pedindo o conhecimento de seu recurso e conhecimento de irregularidades com avocação pela CGU de expedientes envolvendo o DPF pela incapacidade da PF de promover uma apuração isenta. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União 8. É o relatório. ANÁLISE 9. Primeiramente, deve ser ressaltado que o Recurso do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012 é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23, do Decreto nº 7.724/2012, dado que a decisão do Recurso do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 foi expedida em 12/09/2012, e o requerente interpôs o presente recurso na mesma data, estando assim satisfeita a exigência contida na referida norma. Ademais, a resposta ao Recurso do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012 foi exarada por autoridade superior à que apresentou a decisão impugnada. 10. Cumpre registrar que o pedido original foi parcialmente atendido, sendo que a informação negada foi devidamente classificada como sigilosa no grau de Reservada, conforme o disposto nos itens 2 e 4 desta nota. Ademais, apesar de questionar, conforme exposto nos itens 3 e 5 supra, as razões alegadas para a classificação, descritas nos itens 2 e 4, o requerente não apresentou pedido de desclassificação da informação. Acrescente-se que em resposta a solicitações de esclarecimentos feitos por esta Controladoria ao MJ, há notícia de que o Ministro de Estado da Justiça decidiu pela manutenção da classificação. Assim, não houve negativa de acesso à informação não classificada como sigilosa e foi indicada a autoridade a quem o requerente poderia dirigir pedido de desclassificação. Mais ainda, não há notícia de não observação dos procedimentos de classificação previstos na Lei nº 12.527/2011 nem de descumprimento de prazos ou outros procedimentos previstos na referida Lei. Portanto, o presente recurso não encontra amparo no art. 16 da Lei de Acesso à Informação. 11. No que se refere às denúncias apresentadas em segunda instância e reiteradas no recurso à CGU, é acertada a decisão do Ministro de Estado da Justiça de não conhecer do recurso sob este particular, visto que pedidos de acesso à informação, nos termos dos arts. 1° e 7° da Lei n° 12.527, não contemplam discussão acerca da regularidade de atos administrativos, eventuais transgressões disciplinares ou ilícitos penais, além do que se trata de novo pedido em relação ao pedido original. 12. Não obstante, em atenção ao fato de que os pleitos veiculam denúncias contra agentes públicos acerca de supostas irregularidades, a despeito de o Ministro da Justiça ter determinado o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria do Departamento de Polícia Federal, para conhecimento e providências cabíveis, tendo em vista ainda que, nos termos do art. 4º, XII, do Decreto 5.480/2005, é competência desta Controladoria avocar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos do Poder Executivo Federal quando verificada a inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem, e que o requerente argumenta ser a Polícia Federal incapaz de proceder uma apuração isenta do caso, possivelmente em razão de tratar-se de suposto ilícito praticado por alta autoridade, propõe-se o envio de cópia do presente processo à Coordenação Geral de Atendimento ao Cidadão – CGDI para conhecimento e providências cabíveis. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União CONCLUSÃO 13. Opino pelo conhecimento e desprovimento do recurso por parte desta Controladoria em razão do não enquadramento nas hipóteses do art. 16 da Lei 12.527/2011. Brasília (DF), 02 de outubro de 2012. OLIMPIO RIBEIRO GOMES Analista de Finanças e Controle PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: NOTA TÉCNICA nº 2417 de 05/11/2012 Referência: PROCESSO nº 08850.001216/2012-35 Assunto: Lei de Acesso à Informação Signatário(s): OLIMPIO RIBEIRO GOMES ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 05/11/2012 Relação de Despachos: Registre-se a aprovação integral da Nota Técnica em questão, nos termos da qual o Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, deu fundamento e motivação a sua decisão. Desta forma, considerando que o recorrente teve ci ência da mencionada decisão no prazo legal (sem qualquer prejuízo das garantias fixadas na Lei nº 12.527/11), ficam convalidados todos os atos praticados no curso deste procedimento cujas datas de registro eletrônico não correspondam às de sua real produção. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral da União Assinado Digitalmente em 05/11/2012 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: cffdc071_8cf8997b811e426