BIBLIOTECA DA
Fonte:
15/12/2015
Arena Jurídica
STF impõe limites às decisões do TST sobre temas relevantes de natureza
trabalhista
Por Antônio Carlos Frugis
Não é de hoje que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Supremo Tribunal Federal
(STF) vêm divergindo sobre questões relevantes de ordem trabalhista que impactam
na contingência das ações trabalhistas.
No final do ano passado, o STF já havia determinado a suspensão de todos os
julgamentos em curso das ações relacionadas à terceirização do setor elétrico e de
call center que estavam sendo julgados pelo TST, com base na Súmula 331, por
entender que aquela Corte Laboral estava usurpando a competência específica da
Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade ou não da Lei que autoriza a
terceirização dos ramos de atividade mencionados.
Neste ano, o TST sofreu duas derrotas relevantes no STF que importaram na redução
de direitos trabalhistas e evitaram um reajuste em torno de 36% do valor das ações
trabalhistas em curso desde 2009.
A primeira ocorreu no começo deste ano, quando foi publicada a decisão do STF
tornando sem efeito o entendimento da Súmula 362 do TST que prevê o prazo
prescricional de 30 anos para a cobrança do FGTS não depositado.
Como fundamento o STF sustentou que a Súmula do TST é inconstitucional, uma vez
o FGTS é definido por lei como verba de natureza trabalhista e, como tal, deve se
submeter à regra prescricional do art. 7º da Constituição Federal que estabelece o
prazo máximo de cinco anos para se reclamar qualquer verba de natureza
trabalhista.
Por força desta decisão, as ações trabalhistas futuras, a partir de 2019,
especialmente aquelas que se discute vínculo de emprego, serão impactas com a
delimitação de no máximo cinco anos para a cobrança do FGTS sobre as parcelas
vencidas.
Mas a decisão de maior impacto econômico contra o posicionamento do TST ocorreu
em outubro deste ano, através da liminar conferida pelo Ministro do STF Dias Toffoli,
suspendendo provisoriamente a decisão do Plenário do TST que determina a
aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TRD para
todas reclamações trabalhistas em andamento, desde 2009, o que representa uma
BIBLIOTECA DA
acréscimo de aproximadamente 36% no valor das ações em curso a ser suportado
pelas empresas.
Como fundamento, o Ministro Toffoli esclarece que o TST usurpou a competência do
STF, ao afastar a constitucionalidade da lei trabalhista que determina o reajuste
monetário das ações pela TRD. Ainda, salienta o Ministro, que o TST foi audacioso ao
emitir ordem, através do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de reajuste
automático de todas as tabelas de correção monetária dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
A próxima questão relevante, recentemente decidida pelo Pleno do TST com
apertado resultado de 13 votos à 12, a qual deverá ser submetida à apreciação do
STF, refere-se ao momento da incidência – de juros e correção monetária – da
contribuição previdenciária nas ações trabalhistas em curso, encargos que, pela
decisão, passam a ser devidos a partir da data em que houve a prestação de serviços,
contrariando o entendimento da minoria de que os encargos só são devidos a partir
da sentença no caso da correção monetária e os juros a partir do momento em que a
empresa é intimada a quitar o débito. .
Neste cenário, a queda de braço entre STF e TST deve continuar nos próximos anos,
diante da divergência de postura entre os Órgãos Superiores, haja vista que o TST,
atualmente, tem adotado uma visão cada vez mais progressista no sentido de
proteger direitos trabalhistas, independente do cenário econômico ou social,
enquanto o STF adota posturas mais conservadoras ao avaliar as decisões de outros
Tribunais Superiores dentro do contexto da legalidade, evitando-se que as decisões
não violem os princípios que norteiam a Constituição Federal.
Canon 5D Mark II
*Antônio Carlos Frugis, sócio da Área Trabalhista do Demarest Advogados
Download

artigo - Demarest Advogados